Valor Econômico
Por Jorge Lobo
No dia 11 de janeiro de
2012, entrará em vigor o art. 980-A do Código Civil, criado pela Lei nº
12.441, de 2011, para reger a constituição e o funcionamento da empresa
individual de responsabilidade limitada, que será conhecida pela sigla
Eireli.
Após surgir, na Suíça, há
116 anos, finalmente a Eireli deverá pôr fim à acirrada e interminável
discussão entre sindicatos e advogados trabalhistas e representantes da
Fazenda Pública municipal, estadual e federal, que de um lado temiam a
utilização fraudulenta da empresa individual em prejuízo de empregados e
do Fisco. E de outro, estudiosos do direito comercial que lutavam para
acabar com o condenável expediente de o empresário abrigar-se sob o
manto de uma sociedade simulada, vezes sem conta com a participação de
"testas de ferro" ou "homens de palha", para evitar arriscar todo o seu
patrimônio, construído, com esforço e sacrifício, ao longo de sua vida
adulta, em garantia do pagamento de obrigações e dívidas contraídas no
exercício diuturno de sua atividade empresária.
Devido à sua natureza e
características, a Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas
individuais e sociedades limitadas, número correspondente a 99,47% das
empresas fundadas, no Brasil, no período de 1985 a 2005: os titulares de
firmas individuais, denominados empresários após a promulgação do
Código Civil de 2002, serão favorecidos porque terão a faculdade de
limitar a sua responsabilidade tão somente ao valor do capital da
Eireli; os sócios das sociedades limitadas, que detenham, como sói
acontecer entre nós, a quase totalidade das cotas em que se divide o
capital social da limitada, estarão libertos da necessidade de se
valerem de parentes e "amigos", para compor o número mínimo de dois
sócios exigidos por lei.
O estudo do direito
comparado demonstra que são três os principais fundamentos para o
sucesso da empresa unipessoal em inúmeros países: (1º) a imperiosa
necessidade de atender à natural aspiração do homem de proteger seu
patrimônio pessoal dos riscos inerentes a qualquer atividade empresária;
(2º) o interesse público, econômico e social no desenvolvimento de
novos negócios em um mundo cada dia mais competitivo e (3º) o respeito
ao princípio constitucional da isonomia, que impõe a igualdade de
tratamento e de oportunidades a todos os cidadãos.
A Eireli beneficiará a maioria das 8.869.545 firmas individuais e sociedades limitadas
A finalidade precípua da
empresa individual é instituir um "patrimônio de afetação", que consiste
em dividir o patrimônio do empresário em duas partes incomunicáveis:
uma, o "patrimônio comercial" ou "especial" ou "afetado", destinado à
formação do capital social, ao giro dos negócios e ao cumprimento das
obrigações e dívidas, contratuais e extracontratuais, da empresa
unipessoal. A outra é instituir, o "patrimônio particular", imune à ação
dos credores, na esteira de longa tradição do direito empresarial, eis
que a limitação da responsabilidade do empresário é considerada, pela
doutrina pátria e alienígena, o marco final do especial tratamento dado à
ideia da responsabilidade civil no exercício do comércio, da indústria e
da prestação de serviços.
Anote-se, contudo, que,
para gozar desse benefício, para muitos odioso privilégio, o empresário é
obrigado a levantar, anualmente, o balanço patrimonial e o resultado
econômico da empresa e a possuir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, registrando,
com absoluto rigor e de forma completa e pormenorizada, as obrigações da
Eireli e as obrigações pessoais, para evitar que haja confusão entre o
seu patrimônio e o da empresa, tornando-se ilimitadamente responsável
por dívidas trabalhistas, fiscais, parafiscais e comerciais caso não aja
corretamente na gerência dos seus negócios, inclusive ser condenado a
completar o ativo social em caso de insuficiência se tiver cometido
alguma infração à norma legal durante a sua gestão, além da
possibilidade de responder penalmente.
A Eireli é uma pessoa
jurídica de direito privado, com personalidade jurídica e patrimônio
próprios, distintos e autônomos dos do empresário, titular único da
empresa, que exerce profissionalmente atividade econômica organizada
para a produção ou a circulação de bens ou serviços.
A constituição da Eireli
pode ser originária ou superveniente ou derivada; entende-se por
constituição superveniente ou derivada a que resulta da reunião, em
poder do empresário, de todas as cotas ou ações de uma sociedade
preexistente.
O ato constitutivo,
denominado estatuto, emana de uma declaração unilateral de vontade do
titular da empresa, emitida em instrumento público ou particular, por
ele assinado ou por mandatário com poderes especiais, e deve conter as
cláusulas exigidas para as sociedades limitadas.
Para adquirir
personalidade jurídica, o estatuto deve ser registrado e arquivado no
Registro Público das Empresas Mercantis, se a Eireli se enquadrar na
categoria de sociedade empresária, ou no Registro Civil das Pessoas
Jurídicas, se se enquadrar na categoria de sociedade simples.
Fonte: Valor Economico
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