sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Estado de São Paulo penhora recebíveis de cartões

A Fazenda do Estado de São Paulo adotou uma nova forma de cobrar contribuintes inadimplentes. Está requerendo em execuções fiscais a penhora de recebíveis de cartões de débito e crédito. O alvo é o varejo. Sessenta solicitações, envolvendo milhões de reais em débitos do ICMS, já foram apresentadas à Justiça e, em boa parte dos casos, primeira e segunda instâncias estão decidindo favoravelmente ao Fisco. 
Em uma disputa envolvendo uma empresa do setor farmacêutico da Baixada Santista, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aceitou a substituição da penhora de medicamentos por recebíveis. O relator do caso na 9ª Câmara de Direito Público, desembargador Décio Notarangeli, entendeu que os bens arrestados inicialmente são de difícil alienação "pelo reduzido interesse de terceiros" e que a apreensão de recursos oriundos de cartões é legal, já que os créditos podem ser classificados como dinheiro, primeiro item da lista de bens penhoráveis prevista no artigo 11 da Lei nº 6.830, de 1980, que trata da cobrança judicial de contribuintes inscritos em dívida ativa. "É medida que tem pleno respaldo e se acha expressamente previsto em lei, nada havendo de ilegal ou irregular nessa forma de constrição", diz o desembargador, acrescentando que a penhora de recebíveis não pode ser comparada ao arresto de percentual sobre faturamento, já que "a maior parte das vendas no comércio varejista se faz mediante pagamento à vista, em dinheiro ou por meio de cheques". Ele considerou também que o baixo valor do crédito tributário em discussão - menos de R$ 5 mil - não traria riscos à saúde financeira da empresa. 
A penhora de recebíveis de cartões foi adotada pela Fazenda paulista em novembro do ano passado. Em um primeiro lote, foram protocolados 33 requerimentos em execuções fiscais, que buscam recuperar R$ 238,6 milhões em débitos de ICMS. De acordo com o subprocurador geral do Estado do contencioso tributário-fiscal, Eduardo José Fagundes, a medida foi bem aceita pelo Judiciário. "Estamos ganhando em mais de 90% dos casos", diz. "Analisamos várias vias de recuperação de crédito e decidimos optar por esse caminho. É um procedimento eficaz para as empresas do setor varejista. Para a área industrial, continuaremos optando pela penhora on-line de conta corrente". 
No entanto, para a advogada Nadime Meinberg Geraige, do escritório Maluf e Geraigire Advogados, que defende alguns contribuintes que sofreram penhoras de recebíveis, a medida é ilegal e coloca em risco a saúde financeira dos contribuintes, além de configurar uma quebra de sigilo bancário. "Mais de 90% dos pagamentos no varejo são feitos por meio de cartões de crédito e débito", afirma, acrescentando que a disputa judicial com a Fazenda paulista está acirrada. "Está bem dividida. Vencemos em metade dos casos." 
Um restaurante de São Bernardo do Campo conseguiu no Tribunal de Justiça paulista derrubar a penhora de créditos de cartão. O caso foi analisado pela 7ª Câmara de Direito Público. O relator do agravo de instrumento apresentado pelo contribuinte, desembargador Moacir Peres, entendeu que a operação não está enquadrada no rol do artigo 11 da Lei nº 6.830. Ele citou, inclusive, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), relatado pelo ministro Luiz Fux e publicado em 2003. A disputa envolve a Fazenda do Estado do Bahia. De acordo com o ministro, além de não estar prevista na lista de bens penhoráveis, a medida "implicaria carrear para as administradoras de cartão responsabilidade patrimonial não prevista em lei".
Fonte: Valor Economico

Valor de rateio não entra no cálculo do IR, PIS e COFINS

A Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina) editou a Solução de Consulta nº 38, de janeiro de 2011, indicando o entendimento da fiscalização local sobre a tributação do rateio de despesas comuns de grupo econômico. 
Isso acontece quando uma das companhias de um grupo – geralmente, a controladora – contrata, por exemplo, uma empresa terceirizada de segurança que vai prestar serviços para o grupo todo. Ao emitir parecer sobre o assunto, a Receita decidiu que o valor rateado não é considerado receita da controladora. 
Assim, não incide Imposto de Renda (IR), PIS e Cofins sobre esse montante. Para que os tributos não sejam cobrados, no entanto, é preciso haver previsão contratual que estabeleça os coeficientes de rateio, dentro de critérios razoáveis, correspondentes a cada empresa do grupo, e que sejam equivalentes à efetiva despesa. 
O advogado tributarista Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, afirma que a solução de consulta, apesar de ser válida apenas para a empresa que provocou a Receita sobre o assunto, é importante para todos os grupos econômicos. Isso porque, segundo ele, os fiscais costumam entender que esses valores arrecadados pela controladora para pagar por serviços terceirizados são receita da controladora. “É muito comum, nesses grandes grupos, que a controladora pague pelos serviços de segurança, limpeza, manutenção, processamento de dados e telemarketing em nome das controladas”, diz. 
Mas a solução de consulta pondera que as despesas resultantes de atividades desenvolvidas diretamente pela controladora, em favor de outras empresas do mesmo grupo econômico, entram na base de cálculo do IR, PIS e Cofins. 
Para o advogado Renato Nunes, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a solução de consulta traz uma novidade importante. Ele lembra que o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) tem entendimento no sentido de que, mesmo no caso de atividades próprias da controladora, é permitido solicitar o reembolso do imposto pago sobre os valores pagos pelas controladas. “O inusitado dessa solução de consulta é a distinção que ela faz entre a atividade da empresa controladora e a prestação de serviços que ela contrata com terceiros”, afirma o tributarista. 
Segundo especialistas, a Receita costuma autuar a controladora por entender que o rateio é uma simulação realizada pelo grupo econômico para pagar menos impostos. A Receita Federal foi procurada pelo Valor, mas não quis se manifestar
Fonte: Valor Econômico

Arrecadação tributária cresce 264,49% em dez anos, diz IBPT

A carga tributária brasileira registrou crescimento de 5,01 pontos percentuais nos últimos dez anos, segundo levantamento prévio do Instituto Brasileiro de Planejamento Tribuário (IBPT), passando de 30,03% em 2000 para 35,04% em 2010. Enquanto a arrecadação tributária aumento 264,49%, o Produto Interno Bruto (PIB) do pais, no mesmo período, evoluiu 212,32%. O PIB de 2010 será divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) em março.
“Como reflexo, os governos, ao longo deste período, subtraíram da sociedade, a título de aumento da carga tributária, R$ 185 bilhões ao ano”, disse o IBPT por meio de nota.
A perspectiva do IBPT é que a carga tributária seguirá crescendo “enquanto não houver a redução das alíquotas dos principais tributos, pois a multi-incidência tributária, característica sem similar em outros países, faz com que a arrecadação tributária sempre cresça mais que a evolução do nosso PIB.”
De acordo com o IBT, o total da arrecadação em 2010 foi de R$ 1.290,97 trilhão contra uma arrecadação em 2009 de R$ 1.095,92 trilhão, com um crescimento nominal de R$ 195,05 bilhões.
Os tributos que mais contribuíram para o crescimento foram ICMS (R$ 40,72 bilhões), INSS (R$ 32,87 bilhões), COFINS (R$ 21,80 bilhões) e Imposto de Renda (R$ 16,60 bilhões).
No ano, cada brasileiro pagou aproximadamente R$ 6.722,38, representando um aumento aproximado de R$ 998,96 em relação a 2009.
(Fonte: Studio Fiscal) 

quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

Governo vai desonerar folha de pagamento para exportador

A nova política industrial, que será lançada neste semestre, deverá trazer a desoneração da folha de pagamentos e de outros impostos para os exportadores.
O secretário-executivo do Ministério do Desenvolvimento, Alessandro Teixeira, disse nesta terça-feira que a segunda PDP (Política de Desenvolvimento Produtivo) pode trazer medidas de “racionalização tributária”, entre as quais ele citou a desoneração do INSS que incide sobre a folha de pagamentos e desoneração das exportações.
Teixeira não entrou em detalhes sobre como o governo poderá reduzir impostos somente para os exportadores. Essa medida é questionável na OMC (Organização Mundial do Comércio) uma vez que redução de tributos para setores específicos é considerado subsídio pelas regras de comércio internacional.
Teixeira acrescentou, ainda, que o aumento das exportações será uma das prioridades da nova política industrial. Ele explicou que o governo prepara as medidas levando em consideração que não irá mexer na taxa de câmbio e que a economia internacional ainda não se recuperou.
“Não se pode simplificar e dizer que o problema de competitividade é o Câmbio”, sentenciou Teixeira, acrescentando que o país tem que aprender a conviver com o real como uma moeda forte.
Fonte: Folha Online

terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Entenda a importância do Planejamento Tributário para as empresas

Especialista explica a questão dos tributos para as empresas e a diferença sobre elisão e evasão fiscal

No cenário financeiro atual, em conjunto com as freqüentes alterações tributárias às quais as empresas devem se adaptar no país, os empresários devem estar cada vez mais atentos as obrigações de administrar melhor seus impostos. Por sinal, em média, 33% do faturamento das empresas é para pagamento de impostos. Para isso, um planejamento tributário se torna fundamental.
Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, "o planejamento tributário é o gerenciamento de tributos realizados por especialistas que estruturam as corporações, resultando na saúde financeira". Para Domingos, "com a alta tributação no Brasil além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal, ou seja, o planejamento tributário".
Os tipos de tributação são apenas três: simples, presumido ou real. O diretor explica que "a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará em 2011 pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros".
Análise
Outro ponto que Domingos ressalta é que cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento. "Apesar de muitos pensarem que melhor tipo de tributação é o simples, existem até mesmo casos que esse tipo de tributação não é o mais interessante, mesmo que a companhia se encaixe nesse tipo de tributação".
"De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária", explica Domingos.
Alguns cuidados são fundamentais para que não se confunda elisão fiscal (Planejamento Tributário) com evasão ilícita (sonegação), pois neste último caso o resultado da redução da carga tributária advém da prática de ato ilícito punível na forma da lei.
"Na ânsia de realizar um planejamento tributário, muitas vezes o empresário se esquece de preocupações básicas para se manter dentro da lei. Para evitar a evasão ilícita, existe lei que possibilita que a autoridade administrativa desconsidere os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo, para que não haja", alerta o diretor executivo da Confirp.
Outro cuidado do empresário é ter em mente que o planejamento tributário é meio preventivo, pois deve ser realizado antes da ocorrência do fato gerador do tributo. "Um exemplo deste tipo de ação é a mudança da empresa de um município ou estado para outro que conceda benefícios fiscais", detalha Richard Domingos.
Fonte: Administradores.com.br
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Guilherme Spillari Costa


terça-feira, 15 de fevereiro de 2011

Guerra Fiscal: Estados cortam ICMS para atrair empresas e preço de importados cai até 40%

Os incentivos às importações, principalmente de insumos e bens de capital, oferecidos por estados que querem atrair empresas se convertera numa verdadeira dor de cabeça para as contas externas brasileiras. Um levantamento inédito realizado pelo governo no fim de 2010, ao qual a reportagem do jornal O Globo teve acesso, mostra que 18 unidades da Federação, incluindo o Rio de Janeiro, reduzem ou até mesmo zeram o ICMS para produtos importados. O efeito desse incentivo para a indústria nacional é perverso: um produto chinês fica 10% mais barato só com o imposto menor.
Com isso, a mercadoria concorrente ganha qualquer disputa com itens fabricados em estados que não usam o benefício, como São Paulo e Minas Gerais, os dois maiores parques industriais do país. Quando são considerados os demais diferenciais que favorecem a China, como o câmbio artificialmente desvalorizado, o produto de lá fica 40% mais barato.

Outro exemplo que ilustra o quão danoso é o impacto dessa guerra fiscal está em um levantamento da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) com as importações dos principais portos de estados que dão incentivos de ICMS. As operações nesses terminais saltaram até 600%, caso de Suape (PE), onde as compras do exterior subiram de US$ 500 milhões em 2005 para US$ 3,5 bilhões no ano passado.

Considerando os portos de Itajaí e São Francisco do Sul (SC), Suape, Paranaguá (PR) e Vitória (ES), as importações cresceram de US$ 9,8 bilhões em 2005 para US$ 34 bilhões em 2010 – nada menos que 247%. Já as compras globais do Brasil no exterior subiram 146,8% para Us$ 181,6 bilhões.

Em 2010, o total importado pelo Brasil avançou 42,2%. Já os gastos no exterior incentivados com autorização do Rio Grande do Norte subiram 112,9%; Ceará, 76,1%; Pernambuco, 65,7%; Paraná, 45%; Santa Catarina, 64,3%; Amazonas, 59,3%; Alagoas, 120%; e Rio, 43,1%.
São diversos os segmentos que se dizem prejudicados, com destaque para o siderúrgico, o calçadista, o têxtil e o de máquinas. As assimetrias entre as unidades da Federação, diz a Confederação Nacional da Indústria (CNI), estão no limite. Tanto é que, no fim de 2010, a entidade entrou com ação direta de inconstitucionalidade (Adin) no Supremo Tribunal Federal (STF) contra os governos do Paraná e de Santa Catarina.
(Fonte: http://studiofiscal.blogspot.com/) 

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

Renner obtém liminar que impede Bahia de cobrar ICMS de vendas pela internet

Menos de uma semana após iniciar a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre mercadorias vendidas pela internet, a Fazenda baiana já é alvo de contestações. A Lojas Renner conseguiu uma liminar que impede a Bahia de cobrar o imposto de 10% sobre mercadorias vendidas pela internet provenientes do Estado de São Paulo.
Desde o dia 1º a Bahia exige ICMS sobre as mercadorias provenientes de outros Estados e vendidas por lojas virtuais a consumidores localizados em território baiano. O imposto é exigido no momento da entrada da mercadoria no Estado. Com a decisão, a Lojas Renner deve continuar a recolher ICMS sobre vendas pela internet a São Paulo, caso as mercadorias sejam distribuídas a partir de depósitos sediados em território paulista.
O secretário de Fazenda da Bahia, Carlos Martins Marques Santana, diz que além da Lojas Renner, outro varejista já foi ao Judiciário local para questionar a cobrança, mas ainda não há decisão. De qualquer forma, porém, diz ele, a Bahia vai entrar com recurso contra qualquer decisão contrária à exigência do imposto.
Não mudaremos nada. Manteremos essa norma porque é preciso rediscutir a arrecadação do imposto sobre essas operações e adaptar a cobrança à nova situação. Segundo ele, a Bahia vem estudando a possibilidade de cobrar o imposto desde o ano passado, quando deixou de recolher entre R$ 90 milhões e R$ 100 milhões em ICMS sobre as vendas pela internet a consumidores localizados na Bahia. Ele calcula que os Estados nordestinos tenham perdido juntos perto de R$ 300 milhões.
Santana diz que as vendas pelas lojas virtuais estão crescendo exponencialmente. Vários dos varejistas eletrônicos, diz, possuem inscrição estadual na Bahia. Segundo ele, parte das vendas eletrônicas, na verdade, são feitas com a ida física dos consumidores às lojas. São estabelecimentos que funcionam como um show room. O cliente faz a encomenda e no momento da entrega a mercadoria chega como se tivesse sido vendida pela internet, diz. Segundo o secretário não é possível resolver esses casos apenas com a fiscalização nos estabelecimentos.
O tributarista Fabio Brun Goldschmidt, do Andrade Maia Advogados, que representa a Lojas Renner no processo, diz que a empresa deve questionar também exigências semelhantes de outros Estados. Na prática, nesses casos, diz ele, o varejista fica sujeito a uma tributação pesada porque o ICMS é exigido pelo Estado de destino e pelo de origem. Como é uma venda a consumidor final, a comercialização via internet tem seu ICMS recolhido integralmente pelo Estado de origem. São beneficiados Estados que sediam os centros de distribuição, como São Paulo e Rio de Janeiro, por exemplo.
Segundo Santana, a expectativa é que a questão possa ser resolvida por meio de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). Esse convênio, porém, precisa da concordância unânime dos Estados. A próxima reunião do Confaz deve ser realizada em abril, mas ainda não há pauta definida.
Além da Bahia, outros Estados cobram o ICMS na entrada de mercadorias vendidas no mundo virtual. Júlio de Oliveira, do Machado Associados, lembra que o Piauí instituiu a cobrança recentemente, com exigência de imposto de 4,5% ou 8% sobre o valor da operação. A alíquota varia conforme a região de origem da mercadoria e é concedida isenção até o limite de R$ 500. Ceará e Mato Grosso também já fazem a retenção do imposto desde o ano passado, a partir de determinados valores. No caso do Ceará, a cobrança é feita sobre operações a partir de R$ 1.343,25.
Fonte: FESDT

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Sentindo-se perseguida pela RF, empresa do PR entra na justiça com pedido de indenização de R$ 50 mi

Por Marilia Scriboni, do Conjur 

A Receita Federal entendeu que uma empresa especializada na produção de polímeros localizada em Quatro Barros (PR) era de fachada. Contra o que entenderam como uma falha da fiscalização federal, os advogados da Jutec Indústria e Comércio de Polímeros Ltda. pleiteiam na Justiça Federal de Curitiba uma indenização por danos materiais e morais de R$ 50 milhões.
O valor, explica o advogado da empresa Alexandre Arnaut de Araújo, do Araújo Advogados Associados, "mede o quanto a empresa investiu para o negócio começar a funcionar e o quanto deveria ganhar caso não tivesse sido autuada pela Receita Federal". Segundo o advogado, a expectativa é de que a decisão do tribunal saia em dois anos.
Recém-instalada, a Jutec foi pensada para atuar na importação de matéria-prima para a produção de polímeros. No entanto, quando estava prestes a começar a funcionar, uma vendaval atingiu o parque industrial da empresa, em outubro de 2007. O resultado foi desastroso, conta o advogado. Segundo ele, um desabamento do galpão danificou os equipamentos industriais "de forma quase irrecuperável".
O advogado conta que no meio tempo entre o acidente e a chegada dos novos equipamentos, como empilhadeiras, uma fiscalização da Receita Federal apontou que a Jutec atuaria apenas como uma empresa de fachada, na tentativa de beneficiar outra companhia do mesmo grupo, a PVTEC. Por isso, autuou o polo industrial, que foi fechado.
Os agentes da Receita Federal relataram que onde estava instalada a Jutec "não havia corpo funcional da área de vendas, apenas vigilantes, os quais, no ato da realização da diligência, conectaram o contador da empresa como a pessoa capacitada para acompanhar a fiscalização, não comparecendo qualquer outra pessoa da diretoria ou gerência de qualquer ordem".
Não é o que a empresa alega. Na Ação Ordinária de Ato Administrativo, Araújo explica que "como se tratavam de empresas distintas, embora do mesmo grupo, a requerente [Jutec] promovia a venda de matéria-prima com o recolhimento de todos os tributos devidos pela importação e também pela saída posterior, a saber, imposto de importação, imposto sobre produtos industrializados, adicional de frete para renovação da marinha mercante, Cofins importação, PIS importação e ICMS, sem qualquer redução ou exclusão da base de cálculo". Assim, conta o advogado, a empresa que sequer começou a funcionar desembolsou para cofres públicos cerca de R$ 8 milhões em tributos.
À época, a Receita Federal apreendeu as mercadorias da Jutec. Para o órgão, a inexistência da empresa poderia ser comprovada pela continuidade nas exportações dos materiais, que mais tarde seriam revendidos para a empresa irmã. De acordo com a petição, "agravou a situação o fato de terem sido abrangidas no ato da apreensão mercadorias que já estavam liberadas, já que a importação estava parametrizada para o canal verde, dispensando qualquer formalidade para o desembaraço aduaneiro".
O assunto é tratado pela Instrução Normativa 206, de 2002, em seu artigo 67. O dispositivo estabelece os casos nos quais a importação pode ser retida. Comentando a legislação, Araújo lembra que "para se instaurar o procedimento de apreensão seria preciso existir indício de fraude". Segundo ele, "a norma não se contenta com meras e simples suspeitas de ausência de recolhimento de tributo, o que se alega apenas por argumentação".
O advogado aponta algumas falhas cometidas pela Receita Federal no caso. "Ela não avaliou a situação, não atentou para o fato de que a empresa não começou a funcionar por causa de um fato de natureza maior. Além disso, o estado do Paraná constatou que a empresa era legal, mas a União deu por ilegal", enumera o advogado. Como saldo final, a empresa teve seus equipamentos apreendidos pela Receita Federal.
O dano ao erário
Nos casos em que é contado dano ao erário, a União pode aplicar a pena de perdimento. Prevista no artigo 5º, inciso XLVI, alíneia "b" da Constituição Federal, a perda dos bens não é a simples apreensão das mercadorias apreendidas sem o documento fiscal. É, na verdade, o assunto tratado pelo Código Penal, cuja competência na aplicação pertence à União.
Na petição, Araújo destaca que "o mínimo que se poderia exigir da autoridade é que fundamentasse sua decisão no sentido de recomendar a adoção da medida extrema". Porém, ele conta que a autoridade aduaneira aplicou a pena de perdimento sem que esse dano estivesse certificado.
"A pena de perdimento", explica, "não pode ser considerada como inconstitucional já que as propriedades obtidas por meios escusos não atenderiam à função social. Neste caso, a pena seria bem aplicada em defesa da República e da economia nacional".
A perda de perdimento é tratada por Jean Marcos Ferreira em seu Confisco e perda de bens no Direito. De acordo com o autor, "a histórica perda de bens ou mercadorias, como sanção fiscal, tem natureza jurídica mista. Objetiva ao mesmo tempo ressarcir o erário — caráter compensatório — e castigar o infrator — caráter repressivo".
O advogado explica, porém, que no caso da Jutec existia a "mera irregularidade forma". Para ele, não haveria espaço para a aplicação da pena de perdimento "já que não há prejuízo ao erário".
Quanto à irregularidade formal, Vladimir Passos de Freitas escreveu, em Importação e exportação no Direito brasileiro, que "não se olvide que, consoante cediça jurisprudência, meras irregularidades formais, que podem ser constatadas de plano pela fiscalização, não são aptas a causar danos ao erário, de modo que não justificam a aplicação da pena de perdimento e, como maioria de razão, também não dão ensejo ao procedimento especial de controle aduaneiro".
Fonte: Conjur