sexta-feira, 24 de fevereiro de 2017

Não há imunidade de ICMS para aquisições por entidades filantrópicas, decide STF

Nesta quinta-feira (23), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 608872, com repercussão geral reconhecida, que discutiu a tributação de um hospital na cidade de Muriaé (MG) e negou a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente sobre as aquisições feitas por entidade filantrópica. O voto do ministro Dias Toffoli (relator), pelo provimento do recurso interposto pelo Estado de Minas Gerais, foi acompanhado por unanimidade.
De acordo com o ministro Dias Toffoli, há debates no STF sobre a temática desde a primeira metade dos anos 1960, com entendimento consolidado na Súmula 591, de 1976, relativamente ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), segundo a qual "a imunidade ou a isenção tributária do comprador não se estende ao produtor, contribuinte do imposto sobre produtos industrializados".
O relator citou entendimentos do Tribunal segundo os quais a incidência não implica tributar patrimônio, renda ou serviços da entidade beneficente filantrópica, mas traz mera repercussão econômica para o comprador. O repasse dos custos nesses casos é de difícil mensuração, uma vez que depende de outros fatores que influem no preço, como a margem de lucro.
Para fim de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "A imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneplácito constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido".
RE 566622 e ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621
Foi concluído hoje também o julgamento de um conjunto de processos relativos a exigências introduzidas pela Lei 9.732/1998 para alterar a definição de entidade beneficente de assistência social para fim de concessão de isenção tributária. A discussão era relativa à possiblidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade.
O julgamento do RE, interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), foi concluído após votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, acompanhando o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento e concluiu o voto afirmando "que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria". O resultado foi pelo provimento do recurso, vencidos o ministros Teori Zavascki (falecido), Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes.
Assim, no RE 566622 foi fixada a seguinte tese, para fim de repercussão geral: "Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar".
Nas ADIs, houve prosseguimento do julgamento com o voto do ministro Marco Aurélio, pelo procedência parcial, e do ministro Celso de Mello, que converteu as ADIs para arguições de descumprimento de preceito fundamental (ADPF) e votou pela sua procedência integral.
Devido à complexidade da votação, a presidente do STF, ministra Cármen Lúcia, adiou a proclamação do resultado dos julgamentos para a próxima sessão, na quinta-feira (2).
Processos relacionados
RE 608872
RE 566622
ADI 2028
ADI 2036
ADI 2228
ADI 2621

Fonte: Supremo Tribunal Federal

Chegada antecipada ao trabalho em condução da empresa só configura tempo à disposição se não houver outro meio de transporte

Quando o empregado utiliza condução fornecida pela empresa no trajeto de ida e volta ao trabalho, pode acontecer de chegar algum tempo antes do horário de início da jornada ou de ter que aguardar alguns minutos para o embarque, ao final do serviço. Nessas situações, surge uma pergunta: esses períodos de espera devem ser considerados como tempo à disposição do empregador, e, portanto, remunerados como de trabalho efetivo?
A tese jurídica prevalecente (TJP) nº 13, recentemente editada pelo TRT-MG, procurou pacificar a questão, dispondo que esses períodos só constituirão tempo à disposição quando não for possível ao empregado se utilizar de outro meio de transporte compatível com o horário de trabalho. O fundamento é que o trabalhador se beneficia da condução disponibilizada pela empresa e, caso não quisesse aguardar, poderia se valer do transporte coletivo.
E foi justamente esse o fundamento invocado pela juíza Maritza Eliane Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem, ao negar o pedido de horas extras por tempo à disposição do empregador, feito pelo empregado de uma indústria de componentes e módulos plásticos. Ele disse que usava transporte da empresa e chegava ao local de serviço cerca de 30 a 40 minutos antes do horário contratual e que, por isso, deveria receber tais minutos como sobrejornada.
Mas, em sua análise, a magistrada ressaltou que o reclamante, nem mesmo, chegou a mencionar a inexistência de transporte público regular até o local de trabalho. Além disso, nada houve que indicasse a incompatibilidade entre os horários do transporte público e a jornada contratual. Dessa forma, adotando o entendimento pacificado na TJP nº 13 do TRT-MG, a juíza concluiu que o fornecimento da condução pelo empregador, no caso, apenas trouxe maior comodidade para o empregado, já que ele poderia ter optado pelo uso do transporte público coletivo, caso não desejasse chegar com antecedência na empresa. Nesse quadro, concluiu a magistrada, os minutos antecedentes à jornada contratual não representam sobrejornada, já que não configuram tempo à disposição do empregador.
A juíza ponderou que, apesar de o reclamante ter afirmado que marcava o ponto quando chegava na empresa, mas que estes eram posteriormente adulterados pela ré para excluir os minutos antecedentes, ao prestar depoimento pessoal, o próprio trabalhador admitiu que registrava os horários reais de início e término das jornadas. E mais: uma testemunha confirmou que os empregados costumavam bater o cartão assim que chegavam à empresa.
Por tudo isso, a julgadora negou as horas extras pedidas na ação. Não houve recurso ao TRT-MG.
PJe: Processo nº 0011154-94.2015.5.03.0029. Sentença em: 23/01/2017

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2017

‘Ineficiência’ do fisco garante liminar judicial

São Paulo - Uma empresa conseguiu na Justiça de São Paulo liminar para a liberação de seis imóveis que foram penhorados por conta de débitos tributários. O entendimento do juiz foi de que a dívida já estava quitada e só não foi analisada pelo fisco por "ineficiência".

Um dos defensores da empresa, o especialista da área cível do Demarest Advogados, Marcelo Annunziata, afirma que a decisão foi importante porque abre um precedente para que os contribuintes peçam na Justiça uma análise mais rápida da Receita Federal. Segundo Annunziata, é comum que o fisco demore até cinco anos para liberar o uso de um prejuízo tributário na quitação de uma dívida.

Essa demora fica ainda mais grave quando envolve a manutenção de bens em garantia, como ocorreu no caso da companhia reclamante. "Não é comum liberar uma garantia antes de a Receita Federal confirmar a quitação nos sistemas dela", diz o advogado do Demarest, exaltando a decisão do Judiciário Paulista.
No processo, a empresa estava com os imóveis penhorados por conta de uma execução fiscal realizada pela Receita Federal. Em 2013, a firma aderiu ao parcelamento tributário do Programa de Recuperação Fiscal (Refis), ficando sujeita às regras deste. Uma das regras impedia a devolução das garantias exceto após a quitação do débito.

No ano seguinte a empresa aderiu também ao Requerimento de Quitação Antecipada (RQA), que permite a utilização de créditos provenientes de prejuízo fiscal e de base negativa de cálculo para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) para quitação antecipada de débitos parcelados. Feito isso, a companhia pagou os 30% da dívida à vista previsto no programa e inscreveu os 70% remanescentes a partir de prejuízos fiscais.

Demora

Katia Zambrano conta que, dois anos depois do pagamento da dívida pela empresa, o sistema da Receita Federal ainda não havia analisado os dados para confirmar a quitação. Assim, os imóveis continuaram em penhora. "No momento ocorre o pagamento na contabilidade da empresa, não faz sentido que a Receita não se manifeste", defende ela.
Segundo a advogada, a Receita tem todas as informações disponíveis para resolver esse tipo de questão rapidamente.

"O fisco tem em mãos os dados de prejuízo fiscal e as declarações de imposto de renda da companhia. Então por que demora tanto?", questiona.

Inconformada com a situação, a empresa ingressou com um mandado de segurança na 21ª Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo, com o objetivo de obter a liberação dos imóveis penhorados.

O relator do mandado, juiz federal Heraldo Garcia Vitta, entendeu que a demora feriu os princípios da razoabilidade e da eficiência, que norteiam a administração pública. "A ineficiência do serviço público não pode exigir um sacrifício desmesurado nos interesses dos particulares, mormente quando previstos expressamente na Constituição Federal", apontou o juiz.

Como consequência, Vitta concedeu a liminar e impôs à administração pública o prazo de 30 dias para a análise dos prejuízos fiscais usados no parcelamento, com a subsequente devolução de todos os imóveis bloqueados.

O sócio do Colleone Advogados, Sérgio Colleone, acredita que a decisão foi acertada, e que pode contribuir para uma maior celeridade dos processos administrativos no âmbito da Receita Federal.
Fonte: DCI - SP e APET

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2017

STF marca julgamento sobre inclusão do ICMS no PIS/Cofins

O Supremo Tribunal Federal pautou para o dia 9 de março a discussão bilionária sobre a inclusão do ICMS no cálculo do PIS/Cofins. O litígio entre empresas e a Receita Federal dura quase duas décadas, e a expectativa de advogados e procuradores da Fazenda Nacional é que, finalmente, o Supremo comece a colocar um ponto final no litígio que impacta empresas de diversos segmentos.
O Fisco calcula a disputa em R$ 250,3 bilhões. A relatora do caso é a ministra Cármen Lúcia, e a decisão do Supremo no RE 574.706 servirá de orientação para casos idênticos que tramitam no Judiciário porque é analisado em repercussão geral. Aguardam a definição do Supremo 7.954 processos e, segundo a Fazenda, outros milhares de casos ainda tramitam em primeiro e segundo graus.
O Supremo analisará o recurso da Imcopa Importação, Exportação e Indústria de Óleos com um precedente de outubro de 2014 no retrovisor. Na ocasião, a Corte determinou que o Fisco não pode incluir o ICMS no cálculo do PIS/Cofins. A decisão, porém, só beneficiou uma companhia – a Auto Americano.
Os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Celso de Mello se pronunciaram a favor da exclusão do ICMS do faturamento das empresas para fins de recolhimento do PIS e da Cofins. O ministro Gilmar Mendes votou de forma contrária à tese das empresas, entendeu que a Fazenda pode exigir o imposto estadual na base das contribuições sociais.
O precedente favorável, porém, não retira o grau de expectativa em relação ao julgamento marcado para março. Isso porque o placar – de 7 votos a 2 a favor dos contribuintes no caso Auto Americano – não reflete a composição atual do tribunal.
Ainda são incógnita os votos dos ministros Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux e Dias Toffolli. A participação do ministro Toffolli, inclusive, é incerta. Isso porque o ministro era advogado-geral da União em 2007, ano em que o governo entrou com a ADC 18 para discutir a constitucionalidade da inclusão do ICMS no cálculo das contribuições sociais.
A discussão cinge-se ao conceito de faturamento, base de cálculo do PIS/Cofins.
Choque de entendimento 
Atualmente, o Supremo e o STJ passam uma mensagem dúbia aos contribuintes, à Receita Federal e aos tribunais sobre o assunto.
A jurisprudência do STJ sempre foi no sentido da legalidade da inclusão do imposto estadual no cálculo das contribuições sociais. Como a discussão passa pela análise de regras constitucionais, o Supremo foi chamado a resolver a questão para todos os contribuintes ainda em 2007, por meio da ADC 18. O julgamento da ação não foi finalizada até hoje, está com vista do ministro Celso de Mello.
Depois da decisão do Supremo no caso Auto Americano, o STJ ensaiou rever sua jurisprudência. A 1ª Turma da Corte, por exemplo, em março de 2015, possibilitou que um contribuinte não recolhesse as contribuições com a base de cálculo majorada. A tentativa, porém, foi abandonada em agosto de 2016, com o julgamento do recurso repetitivo que determinou a inclusão do imposto estadual no cálculo do PIS/Cofins.
No Supremo, a Fazenda Nacional e representantes das empresas vinham alertando os ministros sobre a importância de resolver a disputa no curto prazo. “É um dos nossos temas prioritários. Tivemos a decisão favorável do STJ. Agora só falta a definição do Supremo para finalizar a discussão”, afirma a procuradora Alexandra Carneiro, coordenadora da atuação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no STF.
Para o tributarista Marco André Dunley Gomes, do Andrade Advogados, o que as empresas buscam é a confirmação da decisão de 2014 em repercussão geral. “Em momento de crise econômica, uma decisão favorável do Supremo seria um alívio para as empresas”, afirma o advogado, minimizando eventuais impactos de uma decisão favorável nos cofres públicos. “Ninguém levanta depósito judicial ou faz compensação no dia seguinte à decisão do Supremo”.
A Fazenda Nacional afirma que vai pedir modulação dos efeitos da decisão caso o Supremo decida excluir o ICMS do cálculo da Cofins. “Ainda estamos discutimos os termos desse pedido de modulação”, diz Alexandra.
Pelo tempo e nível de incerteza sobre a resolução do conflito, advogados afirmam que existem empresas em diversas situações. Alguns possuem liminares para deixar de recolher o PIS/Cofins com o ICMS e fazem depósitos judiciais para discutir o assunto no Judiciários. Outras empresas, por outro lado, optaram por continuar recolhendo as contribuições com a base majorada.
A estratégia se justifica, de acordo com a tributarista Adriana Passaro, do ASBZ Advogados, porque as empresas do lucro real podem deduzir o PIS/Cofins como despesa da base do Imposto de Renda e da CSLL.
Fonte: Jota - Bárbara Pombo - São Paulo
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terça-feira, 21 de fevereiro de 2017

Governo quer isentar de Imposto de Renda salários de até R$ 8 mil

A queda na avaliação do governo Michel Temer, que tem aprovação de apenas 10,3% da população, segundo pesquisa da Confederação Nacional do Transporte (CNT) divulgada quarta-feira, aumentou a pressão para que a equipe econômica adote medidas populares e tente reverter o quadro. Depois da liberação das contas inativas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) , o ministro da Casa Civil, Eliseu Padilha, disse que o Planalto pretende emplacar o aumento do grupo de contribuintes isentos do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) .

Nos estudos para elevar as isenções no IRPF, a ala política chegou a sugerir que quem recebe até R$ 8 mil por mês seja isento. Isso quadruplicaria o valor atual, de R$ 1.903,98. A medida já está sendo estudada pela Receita Federal, segundo informou à reportagem um integrante da equipe econômica. Se tiver folga no Orçamento, poderá ser adotada ainda em 2017, já que para reduzir o tributo não é preciso esperar a virada do ano.

A Receita alertou que era um valor inviável. “Foi um primeiro chute de quem não tinha a precisão dos números”, confirmou outra fonte da área econômica. Padilha já disse que o governo estudava aumentar a faixa de isenção, mas oficialmente negou que tenha sugerido o valor de R$ 8 mil.

A Fazenda analisa os cenários, comparando o comportamento da arrecadação prevista com eventuais medidas de alívio ao contribuinte. O resultado da procura por compensações é que a Receita voltou a estudar a possibilidade de criar uma nova faixa do IRPF (entre 30% e 35%) para contribuintes que têm renda acima de R$ 20 mil.

A questão mais delicada do governo é afinar as pretensões do núcleo político do ministério com os compromissos fiscais da equipe econômica. No caso do FGTS, a ideia defendida, inicialmente, na Fazenda era limitar os saques a um determinado valor. No fim, a liberação foi permitida para todas as faixas. A ala política do governo quer anúncio de medidas positivas pelo menos a cada dois meses. Uma fonte do Planalto diz que não chega a haver embate entre os ministros da Casa Civil, Eliseu Padilha, e da Fazenda, Henrique Meirelles, mas cada um cumpre seu papel. “É um jogo político natural. O governo precisa dessa agenda positiva para se legitimar e contrapor à votação das reformas da Previdência e trabalhista, que são impopulares”, disse.

A liberação dos saques para 30 milhões de brasileiros com contas inativas do FGTS foi considerada por economistas uma medida bem-sucedida, que deve liberar cerca de R$ 35 bilhões na economia. (Da redação com agências)
Fonte: Diário de Pernambuco e APET

segunda-feira, 20 de fevereiro de 2017

PIS e COFINS cumulativo não incide sobre receita financeira

Não incide PIS e Cofins sobre as receitas financeiras auferidas por pessoa jurídica enquadrada no regime cumulativo de apuração das contribuições.
Esta foi a decisão emitida pela Receita Federal, através da Solução de Consulta nº 126/2017 (DOU de 20/02).
No regime cumulativo de incidência do PIS e da Cofins, os reembolsos recebidos pelo emprestador (doador) de ações, relativos aos valores distribuídos pela companhia que as emitiu durante o decurso do contrato de empréstimo, são considerados receita financeira, e desta forma não integram a base de cálculo da referida contribuição neste regime
DISPOSITIVOS LEGAIS: 

Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2° e 3°; IN RFB nº 1.022, de 2010, arts. 58 a 63; Resolução CMN nº 3.539, de 2008; Instrução CVM nº 441, de 2006. 
Fonte: Siga o Fisco

Receita vai ampliar fiscalização da contribuição previdenciária

A Receita Federal vai ampliar em 2017 a fiscalização da contribuição previdenciária paga pelas empresas.

Um dos focos dos auditores será as empresas exportadoras que foram desoneradas. As empresas que têm trabalhadores expostos a riscos do ambiente de trabalho e que pagam uma contribuição maior à Previdência Social também estão no alvo da Receita.

No plano anual de fiscalização, que será anunciado na próxima semana, as empresas desoneradas da folha de pagamentos serão priorizadas.

A Receita identificou indícios de que as companhias exportadoras, que também possuem atividade voltada para o mercado doméstico, estariam "desviando" a folha de trabalhadores para o lado exportador da empresa, que é desonerado da contribuição com a finalidade de pagar menos tributo.

Cerca de 14 mil empresas que se declaram falsamente serem optantes do Simples, sistema simplificado de tributação, que permite um pagamento bem mais baixo da contribuição previdenciária, já caíram na malha fina da Receita.

Elas terão 60 dias para se explicar à Receita e regularizarem a situação. Se elas não o fizeram, serão autuadas a partir de maio. O tamanho da fraude chega a R$ 511 milhões. A multa pode chegar a 225%.

Para a Receita, a complexidade do modelo de desoneração da folha criado no país abriu brechas para a sonegação fiscal.

Desde o ano passado, a Receita montou uma força-tarefa com a elite dos auditores fiscais do país para investigar fraudes tributárias praticadas pelas empresas que foram contempladas pela desoneração da folha de pagamentos, benefício que começou em 2014.

De acordo com o subsecretário de fiscalização da Receita, Iágaro Jung Martins, a arrecadação da contribuição tem caído depois da desoneração, aumentando o rombo das contas da Previdência.

Para o secretário, a fraude das empresas que se declaram do Simples é "primária" diante dos sistemas de cruzamento da Receita, mas mostra o alcance das fraudes.

Essas empresas se declararam como optante do Simples na Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) e assim não apuraram a Contribuição Patronal de 20%, nem o valor do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos do Ambiente de Trabalho (GILRAT) sobre o valor da folha de salários.


O aperto na fiscalização ocorre no momento que o tamanho das renúncias previdenciárias está no centro das discussões da proposta da reforma da Previdência. Só no ano passado as renúncias representaram 30% do déficit da Previdência de R$ 149,7 bilhões.
Fonte: Siga o Fisco

quarta-feira, 15 de fevereiro de 2017

TST decide que sócio oculto responde por dívida por se beneficiar do trabalho do empregado

Sócio oculto responde por verbas trabalhistas por se beneficiar do trabalho dos empregados. Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou, por unanimidade, provimento ao agravo de um empresário condenado a responder pelas dívidas trabalhistas de uma empregada de uma companhia de serviços postais.
A 7ª Turma afastou sua alegação de cerceamento do direito de defesa porque a sentença foi baseada em documentos encontrados pelo juiz no Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional do Banco Central (Bacen-CCS), sem que tivesse a oportunidade de se manifestar e produzir contraprova.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), ao manter a condenação, registrou que, apesar de o empresário ter se retirado da sociedade, ele continuou e continua como responsável legal pela empresa na qualidade de sócio oculto e se beneficiou do trabalho da empregada durante todo o contrato de trabalho. Destacou ainda que o empresário comprou imóvel da empresa, que passou a ser locatária, “em nítida fraude contra credores, com o objetivo de retirar o imóvel do patrimônio da empresa”.
Convênio
Segundo o relator do recurso, ministro Vieira de Mello Filho, não houve cerceamento de defesa, uma vez que é possível consultar o sistema Bacen-CCS posteriormente ao ajuizamento dos embargos à execução.

“Uma vez firmado convênio para conferir efetividade às execuções trabalhistas, o juiz pode obter informação das contas bancárias da sociedade para verificar se o sócio a quem foi redirecionada a execução ainda figurava como responsável legal, independentemente de consulta às movimentações bancárias e mesmo após o fato alegado”, afirmou.
“Cabe ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”, destacou Vieira de Mello Filho. “Mais que isso, na fase de cumprimento de sentença o compromisso do juiz é a com a efetividade da decisão proferida.”
Entendimento consolidado
A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de admitir a inclusão de sócio oculto no polo passivo de reclamações trabalhistas.

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul também avalia que sócios ocultos respondem por dívidas da massa falida de empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo 359-51.2012.5.04.0661

quarta-feira, 8 de fevereiro de 2017

Esteticista que trabalhava com autonomia não consegue vínculo de emprego com salão de beleza

No dia 27/10/2016 foi sancionada a Lei nº 13.352, que formaliza a relação de parceria entre salões e profissionais da área da beleza. A nova Lei criou as figuras do "salão-parceiro" e do "profissional-parceiro" (artigo 1ºA, parágrafo 1º) e passou a regulamentar uma situação que já existia na prática: o regime de parceria entre o salão e os profissionais da área estética que atendem a clientela dentro do estabelecimento. A Lei do Salão-Parceiro, como ficou conhecida, entrou em vigor no dia 26/01/2017. Mas, antes dessa data, a Justiça do Trabalho mineira recebeu diversas ações envolvendo o tema, ajuizadas por profissionais como cabeleireiros, barbeiros, esteticistas, manicures, pedicures, depiladores e maquiadores. O vazio na regulação da matéria, que perdurou por tanto tempo, gerou diversas decisões judiciais opostas, pois dependendo do caso concreto, a relação de emprego era reconhecida; em outros, era declarada a validade do contrato de parceria.
Uma dessas ações foi julgada pelo juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. No caso, uma esteticista procurou a Justiça do Trabalho afirmando que era empregada de um salão de beleza, recebendo salário mensal de R$1.200,00 para trabalhar como esteticista, manicure, cabeleireira, depiladora e vendedora de roupas, sem jamais ter tido o contrato registrado na CTPS e sem receber os direitos que lhe eram devidos. Pediu o reconhecimento do vínculo de emprego com as donas do salão e o pagamento das parcelas trabalhistas decorrentes, inclusive as relativas à dispensa sem justa causa. Mas, ao analisar o caso, o juiz não deu razão à trabalhadora. Pelas provas produzidas, o magistrado constatou que, na verdade, ela prestava serviços de manicure no salão, com total autonomia, numa relação de verdadeira parceria com as proprietárias do estabelecimento.
Em sua sentença, o julgador ressaltou que o artigo 3º da CLT estabelece os elementos necessários à configuração do vínculo de emprego: prestação de serviços, remuneração, pessoalidade e subordinação jurídica. E, pela prova testemunhal, ele pôde observar que, no caso, alguns desses elementos não estavam presentes.
Conforme verificado pelo juiz, a reclamante, de fato, trabalhava como manicure no salão das reclamadas, o que foi, inclusive, admitido por elas, além de ter sido confirmado pelas testemunhas ouvidas. Tais serviços, explicou o julgador, não podem ser tidos como eventuais, pois inseridos na finalidade principal da empresa (cuidados com a beleza). Além disso, ele observou que a pessoalidade na prestação dos serviços da reclamante também não foi afastada. No entanto, ao analisar as declarações das testemunhas, o magistrado concluiu que os demais elementos da relação de emprego - remuneração e subordinação jurídica, não estavam presentes no caso.
Isso porque, de acordo com as testemunhas, a reclamante ficava com 50% do valor auferido pelos serviços que realizava, deixando o restante para os donos do salão. Além disso, ficou demonstrado que o material utilizado por ela pertencia aos proprietários do salão. Nesse quadro, na visão do magistrado, os valores recebidos pela reclamante não caracterizavam, de fato, remuneração, mas decorriam do contrato de parceria entre ela e as proprietárias. O julgador também considerou relevante o fato de que a manicure ainda ficava com a maior parte da renda dos serviços, já que as despesas com a manutenção do salão (água e luz) e os materiais utilizados eram suportadas pelas proprietárias.
E mais. No entendimento do julgador, a subordinação jurídica, traço distintivo essencial entre o trabalho autônomo e aquele prestado com vínculo de emprego, também se fez presente, já que as donas do salão não exerciam qualquer poder de direção sobre as atividades da reclamante: "As provas revelaram que era a própria manicure que gerenciava e controlava sua agenda de clientes e, ainda definia seu horário de trabalho", destacou, na sentença.
Por essas razões, o juiz não reconheceu o vínculo de emprego alegado pela reclamante, concluindo que ela atuava no salão como profissional autônoma e afastando qualquer possibilidade de fraude na sua contratação, o que levou à improcedência dos pedidos. A reclamante recorreu, mas a sentença foi mantida pela 8ª Turma do TRT-MG.
PJe: Processo nº 0010812-21.2016.5.03.0006. Sentença em: 14/06/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

terça-feira, 7 de fevereiro de 2017

Despesa com educação de empregados pode passar a ser deduzida do IR de empresas

A empresa poderá deduzir, na apuração do lucro real para efeitos de cálculo do Imposto de Renda (IR), as despesas com o custeio da educação de seus empregados. Essa dedução afetará também a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). A medida é prevista no Projeto de Lei do Senado (PLS) 697/2011, que tramita na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) depois de ter sido aprovado nas comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Educação, Cultura e Esporte (CE).

Do senador Aécio Neves (PSDB-MG), o projeto recebeu substitutivo do relator na CAE, Benedito de Lira (PP-AL). O novo texto, que altera a Lei 9.249/1995, esclarece que a despesa a ser deduzida poderá se realizar em quaisquer área do conhecimento e nível de escolaridade, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros. A dedução abrange valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático.

O substitutivo de Lira incorpora emenda da CAS que estende o benefício às pessoas físicas empregadores, que poderão deduzir da base de cálculo do Imposto de Renda os gastos com a educação de seus empregados. “Assim, os empregados domésticos também poderão ter acesso a uma melhor qualificação”, afirma o relatório do senador.

Aécio Neves espera, com a proposta, que as empresas se transformem em mais um veículo de acesso à educação. O autor da proposta lembra que o país tem hoje 14 milhões de pessoas acima de 15 anos de idade que não sabem ler nem escrever.

Proposições legislativas

PLS 697/2011
Fonte: Portal de Notícias

sexta-feira, 3 de fevereiro de 2017

Contadores terão que reportar irregularidades de clientes ao Fisco

O Brasil deve adotar uma nova norma internacional que obriga os contadores e auditores independentes a se reportarem às autoridades quando descobrirem, no exercício de suas funções, desvios de leis e regulamentos, como práticas de corrupção, lavagem de dinheiro e determinação deliberada para não pagamento de impostos.

A norma, conhecida pelo nome de “Noclar” (não conformidade com leis e regulações, na sigla em inglês), orienta que o contador interno, se identificar irregularidades, deve comunicá-las a seus superiores. Caso a situação não seja resolvida internamente, ela deverá ser obrigatoriamente reportada às autoridades.
Atualmente, os contadores possuem o dever de guardar o sigilo profissional dos atos de seus clientes, assim como os advogados.

Segundo Idésio Coelho, presidente do Instituto dos Auditores Independentes do Brasil (Ibracon), a norma está atualmente em fase de tradução e o Brasil deve adotar a prática somente a partir de julho. Coelho revelou, em entrevista ao jornal Valor Econômico, que alguns pontos ainda estão em fase de discussão com o Conselho Federal de Contabilidade. Por exemplo, se a denúncia será anônima, se o profissional deve pedir demissão caso a companhia não tome providências, entre outros detalhes.

O site da Federação Internacional de Contadores (International Federation of Accountants) informou que o projeto Noclar desenvolveu novos padrões e normas para os códigos de ética dos profissionais da contabilidade, buscando ajustá-los às regras internacionais do IAASB – International Auditing and Assurance Standards Board.
Fonte: APET