quarta-feira, 12 de dezembro de 2018

Comprador não é responsável por débito de ICMS gerado por vendedor que simulou enquadramento no Simples

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a responsabilidade solidária das Lojas Americanas S.A. pelo pagamento de débito fiscal gerado por empresa que, ao vender produtos para a varejista, teria simulado enquadramento como microempresa e adotado indevidamente o regime fiscal do Simples Nacional. 

A responsabilidade solidária havia sido reconhecida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), mas o acórdão foi reformado pelo STJ sob o entendimento de que, estando o vendedor na posição de responsável pelo recolhimento do ICMS em regime normal de tributação, o débito não poderia ser atribuído à empresa compradora.

Segundo as Lojas Americanas, a autuação do fisco ocorreu em virtude da aquisição de produtos alimentícios para revenda. Para a varejista, como ela não concorreu para a suposta sonegação de ICMS, não haveria a possibilidade da caracterização de responsabilidade solidária ao lado da empresa fornecedora.

Substituição tributária

Ao concluir ter havido responsabilidade solidária das Americanas, o TJSP entendeu que o recolhimento de ICMS é realizado sob regime de substituição tributária “para a frente”, ou seja, em que o contribuinte é responsável pelo recolhimento do valor do tributo incidente nas operações subsequentes, até a saída do produto para o consumidor final.

Para o TJSP, no caso dos autos, não estava em discussão o responsável pelo ato ilícito, mas a exigência de um tributo que deveria ter sido recolhido, já que ambas as empresas – vendedora e compradora – praticaram o fato gerador do tributo, podendo ser imposta a responsabilidade solidária, nos termos do Código Tributário Nacional.

Vendedor responsável

O relator do recurso especial das Americanas, ministro Gurgel de Faria, apontou inicialmente que, ao contrário do afirmado pelo tribunal paulista, o caso não se enquadra na substituição tributária progressiva, tendo em vista que o débito discutido não se refere ao montante que seria devido pela varejista na condição de empresa substituída, mas ao imposto que não foi recolhido pela empresa vendedora em uma das fases da cadeia comercial.

Segundo o relator, tratando-se de regime normal de tributação, o vendedor é responsável tributário, na figura de contribuinte, pelo ICMS sobre a operação mercantil.

“Nesse contexto, diversamente do assentado pela corte a quo, mostra-se absolutamente inaplicável o artigo 124, I, do CTN para o propósito de atribuir ao adquirente a responsabilidade solidária e objetiva pelo pagamento de exação que não foi oportunamente recolhida pelo vendedor”, afirmou o ministro.

De acordo com Gurgel de Faria, o “interesse comum” referido pelo artigo 124 do CTN para geração da obrigação tributária se refere às partes que se encontram no mesmo polo do contribuinte em relação à situação jurídica que gerou a obrigação tributária – no caso, a venda da mercadoria –, ao passo que, no caso dos autos, os interesses entre a empresa fornecedora (de realizar a venda) e a varejista (de adquirir os produtos) são opostos.

“Pensar diferentemente levaria à insólita situação de permitir ao fisco que, a pretexto de existir o citado ‘interesse comum’, pudesse exigir de qualquer comprador, inclusive de consumidor final, o tributo não recolhido na cadeia comercial pelo contribuinte de direito”, concluiu o ministro ao afastar a responsabilidade da empresa varejista.

Fonte: STJ

quarta-feira, 28 de novembro de 2018

Tribunal nega recurso do Fisco e tira nome de contribuinte da CDA

Por Gabriela Coelho

Em um julgamento virtual, o Colégio Recursal Central da Capital do Tribunal de Justiça de São Paulo, por unanimidade, negou recurso da Fazenda e liberou a contribuinte de ter o nome constando na Certidão de Dívida Ativa da União (CDA).

O processo girou em torno de de um pedido de cancelamento das certidões de dívida da contribuinte, que teve seu nome foi indevidamente inscrito em dívida ativa, depois protestado, em razão de dois erros. Por erro de digitação, o contador da contribuinte registrou o valor de R$ 12.815 mil nas operações, quando o valor correto seria R$ 128,15. Além disso, em outra referência, a contribuinte lançou o valor de R$ 3.115,90, quando o correto seria não lançar valor algum.

A partir disso, os lançamentos errados nos débitos ficaram em aberto e foram lançados em dívida ativa e posteriormente protestados. Mesmo com a correção, dois dias depois, que não foi feita de forma automática, o erro já estava no sistema da Fazenda. A contribuinte, então, fez um pedido de retificação da declaração do Simples Nacional relativa à Substituição Tributária e ao Diferencial de Alíquota (STDA).

A Fazenda do estado de São Paulo não aceitou a alegação de erro corrigido e contestou a inicial da Ação de Anulação de Débito. No voto, a relatora, desembargadora Heliana Hess, afirmou que a sentença anterior é irretocável.

"Os documentos apresentados demonstram o pagamento da guia de impostos e a retificação do indébito fiscal pela contadoria e o pedido de cancelamento das CDAs lançadas no sistema. Desnecessário repisar à exaustão os argumentos lançados", disse a desembargadora.

A desembargadora também condenou o Fisco ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. "Além disso, não são cabíveis embargos declaratórios contra acórdão ou súmula, na hipótese do artigo 46 da Lei 9099/95, com finalidade exclusiva de prequestionamento, para fins de interposição de recurso extraordinário", enfatizou.

Arquivamento Ilegal
Em primeira instância, a juíza Luiza Barros Rozas, 1ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, afirmou que o processo foi arquivado pelo Fisco, mas sem informar se o pedido de retificação foi acolhido ou não.

"Embora tenha havido erro anterior, imputável ao contribuinte, este foi superado com a apresentação da guia substitutiva e início do procedimento administrativo para correção da informação, a evidenciar que a ré, ao arquivar o procedimento sem apreciar o pedido da autora, deu causa a cobrança ilegítima", disse a magistrada.

Para a juíza, como não há informações sobre o deferimento ou indeferimento do pedido, e não foi afastada a legitimidade do pedido de substituição formulado, devem ser anuladas as duas CDAs.

1024263-27.2017.8.26.0053

Fonte: Consultor Jurídico e APET

quinta-feira, 11 de outubro de 2018

ICMS-ST não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela antecipada determinando a exclusão do ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Confins.
O agravo de instrumento foi interposto por uma distribuidora contra decisão em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar. O juízo de origem havia justificado a falta de perigo da demora para conceder a antecipação da tutela.
Ao agravar a decisão, a empresa ressaltou o argumento de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa determinação, sustenta a autora, patrocinada pelo Diego Galbinski Advocacia, também se aplicaria ao ICMS-ST.
O recurso teve relatoria do desembargador Sebastião Ogê Muniz. Segundo ele, a turma admite a concessão da tutela de evidência em sede de mandado de segurança ao citar jurisprudência no mesmo sentido.
"A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Mas ela depende da caracterização de alguma das situações arroladas nos diversos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil", afirmou.
Com isso, bastam as "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", conforme previsto pelo inciso II do artigo em questão.
No entendimento da turma, o fato de o acórdão do STF não ter transito em julgado não torna provável que seu sentido seja alterado. Ainda assim, ressaltam, existe a possibilidade de serem modulados os efeitos temporais da determinação.
"Caso ocorra, essa modulação temporal produzirá reflexos sobre a pretensão de compensação de valores recolhidos indevidamente", afirmou o relator ao ressaltar que não é possível em liminar reconhecer o direito de compensar as prestações já recolhidas indevidamente, como pediu a empresa autora. 
Agravo de Instrumento 5037137-49.2018.4.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

TRT mantém indenização decorrente de danos morais por ricochete no valor de R$ 75 mil

Após ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um ex-empregado, a Inpermal Indústria Pernambucana de Mármore Ltda. interpôs recurso ordinário requerendo a extirpação ou diminuição dos valores arbitrados. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito, mantendo o título de danos morais em R$ 75 mil, mas estabelecendo que a pensão mensal à antiga companheira do trabalhador fosse equivalente a 2/3 do salário que o falecido recebia à época que sofreu o acidente fatal, atualizados conforme reajustes da categoria profissional. Além disso, ficou decidido que a pensão deverá ser paga até 2031, tomando-se como norte a expectativa de que o trabalhador viveria até os 73 anos.

A empresa argumentou não ter provocado ou contribuído para o acidente. E pleiteou que, se mantida a condenação, fossem aplicados os parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação aos danos morais, ou seja, a um teto de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, variando conforme gravidade do dano. Mas o Relator do voto de segundo grau, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, refutou as alegações.

Primeiramente, afirmou ser incontestável que o acidente de trabalho ocorreu quando o empregado descarregava chapas de mármore de um caminhão. Além disso, que as provas nos autos evidenciaram negligência empresarial, haja vista não terem sido adotadas medidas de segurança necessárias para um ambiente laboral mais seguro. Em especial porque já tinha ocorrido um acidente anterior no procedimento de descarga, mas, mesmo assim, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento aos empregados ou passado a utilizar máquinas para movimentar as peças. Também foi omissa a empresa, não demonstrando que forneceu equipamentos de proteção individual ou coletiva e de ter constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O magistrado também concluiu inaplicável ao caso a Lei de Reforma Trabalhista, pois tanto o contrato de trabalho, quanto a publicação da sentença aconteceram antes da vigência da aludida lei. Assim, ficou mantida a indenização por danos morais em R$ 75 mil, levando-se em conta o dano psíquico à antiga companheira da vítima, a má conduta patronal em termos de prevenção, a gravidade da situação e a capacidade financeira das partes.

A empresa também recorreu da decisão de custear pensão mensal à autora da ação - ex-mulher do falecido - defendo que ela não comprovara prejuízos financeiros com a perda. Mas o relator Luciano Alexo asseverou que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda", supondo-se que 2/3 da remuneração seguia para despesas comuns, enquanto 1/3 com gastos pessoais do falecido.

Assim, deu provimento ao pedido da empresa recorrente e reduziu a pensão mensal anteriormente arbitrada na integralidade da remuneração de servente de obras (cargo da vítima), para quantia equivalente a 2/3 desta, com atualizações conforme reajuste do salário da categoria. O magistrado também estabeleceu que o último depósito correspondesse à data em que o falecido completaria 73 anos, ao passo que a sentença previa o pagamento até que a viúva completasse essa idade. "[...] deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado", afirmou o desembargador.

O voto ressaltou, ainda, que as indenizações em nada interferem na recepção de benefícios junto à Seguridade Social, por terem origem e finalidade distintas. Além disso, a decisão colegiada deu provimento ao recurso ordinário para eximir a empresa do pagamento de honorários advocatícios à parte contraria, pois a autora fora representada por advogado particular.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Lex Magister

TAM vence, no Carf, processo sobre autoenquadramento no SAT

Resultado permite que a empresa recolha o seguro à alíquota de 1%. Receita cobrava 3% da companhia

A TAM conseguiu afastar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma cobrança de cerca de R$ 250 milhões. A vitória veio com a análise de um processo gerado após a companhia promover o autoenquadramento e reduzir a sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
A decisão é do dia 13 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf analisou se o planejamento tributário feito pela empresa sobre o recolhimento do seguro poderia ser considerado abusivo ou não.
O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social é regulamentado pela Lei nº 6.367/1976 e dividido em 3 categorias: risco leve, médio e grave. As alíquotas do SAT para os grupos são de 1%, 2% e 3%, respectivamente.
A TAM, hoje sucedida pela Latam Airlines, deveria recolher o SAT na alíquota de 3% sobre sua folha de salário. A razão seria que, de acordo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, a companhia exerceria uma atividade de risco grave. O fato reflete na alíquota atribuída à TAM na tabela do SAT.
A empresa aérea então se aproveitou de uma permissão legal e se reenquadrou em uma categoria de risco menor, recolhendo o SAT à alíquota de 1%. A previsão está no inciso I, parágrafo 1º do artigo 72 da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, que define que “o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante”.
A discussão no processo administrativo analisado pelo Carf gira em torno da diferença entre a alíquota prevista na tabela e a alíquota escolhida pela TAM. A Receita cobra valores relativos ao período entre 2010 e 2011.
Em sua defesa, a empresa alegou que a mudança de critério para a diminuição no valor recolhido está fundamentada em laudos técnicos, apresentados por ela no autos. A TAM também acusou a auditora fiscal responsável de se recusar a atender o pedido de diligência feito pelo Carf em 2017, e de não se atentar aos documentos e laudos. Segundo o patrono do caso, não seria o papel do Carf “consertar” autos viciados.
A argumentação do relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, foi por cancelar a cobrança por vício material. Na visão do julgador, a Receita não demonstrou o que tornaria o reenquadramento irregular.
Representante da TAM, o advogado Thiago Taborda Simões explicou que este é o maior auto de infração envolvendo o autoenquadramento da TAM no SAT. Maior, mas não único, uma vez que em outro caso, julgado anteriormente, também se reconheceu o direito ao reenquadramento. Ambos os processos, juntos, geram uma economia tributária próxima de R$ 300 milhões à companhia aérea.
Ainda cabem recursos à Câmara Superior, instância máxima do Carf.
Processo nº 19515.720476/2015-83
GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário
Fonte: JOTA

terça-feira, 25 de setembro de 2018

Gasto com transporte de insumos dá direito a crédito de PIS e Cofins, decide Carf

Por Gabriela Coelho

Gastos com frete para transporte de produtos semielaborados e acabados entre estabelecimentos da mesma empresa geram direito a crédito de PIS e Cofins. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais, do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), em acórdão publicado nesta sexta-feira (21/9).

Os conselheiros, por unanimidade, entenderam que o conceito de insumo no creditamento de PIS e Cofins está relacionado ao critério da essencialidade, nos termos da definição do Superior Tribunal de Justiça. 

No caso concreto, o Conselho Superior decidiu que a transferência de matéria-prima das minas de extração para as fábricas é etapa essencial do ciclo produtivo. Ainda mais considerando a distância que separa as unidades mineradoras dos complexos industriais e a diversidade de locais onde as minas estão situadas. 

“Assim, os valores decorrentes da contratação de fretes de matérias-primas, produtos semielaborados e produtos acabados entre estabelecimentos da própria empresa geram direito aos créditos de PIS e Cofins na sistemática não cumulativa, pois são essenciais ao processo produtivo do contribuinte”, afirma o acórdão. 

Análise
A relatora, conselheira Vanessa Marini Cecconello, disse que são necessários observar alguns critérios para verificar se o crédito de PIS e Cofins é possível diante da essencialidade da atividade: 

“Se há pertinência ao processo produtivo, como aquisição do bem ou serviço especificamente para utilização na prestação; essencialidade ao processo produtivo; e possibilidade de emprego indireto no processo de produção”, disse. 

Para a conselheira, os gastos com transporte de insumos essenciais para a atividade da empresa devem permitir crédito de PIS e Confis. "São essenciais ao processo produtivo e se constituem em insumos essenciais no seu processo de industrialização”, afirmou.

Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 12 de setembro de 2018

Receita enviará carta a 22 mil contribuintes com suspeita de sonegação

A Receita Federal enviará cartas a 22.299 contribuintes com suspeita de sonegação fiscal. O total de indícios de sonegação para o período de setembro de 2013 a dezembro de 2017 é de aproximadamente R$ 1,6 bilhão, informou hoje (5), em Brasília, o órgão.
Segundo a Receita, foram encontradas inconsistências entre informações prestadas por empresas na Guia de Recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e de Informações à Previdência Social (Gfip) e as apuradas pela fiscalização.
Se as inconsistências forem confirmadas, os contribuintes terão que encaminhar Gfip retificadora e efetuar o recolhimento das diferenças de valores de Contribuição Previdenciária, com acréscimos legais.
“Os indícios constatados no referido projeto surgiram a partir do cruzamento de informações eletrônicas, com o objetivo de verificar a regularidade do cumprimento das obrigações previdenciárias, relativas à contribuição patronal destinada ao financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (Gilrat), incidentes sobre a remuneração paga aos segurados empregados”, diz a Receita, em nota.

Multas podem chegar a 225%
Acrescenta que mesmo as empresas que não receberem as cartas, ao identificar equívoco na prestação de informações ao Fisco, podem também fazer a autorregularização, evitando, assim, autuações com multas que chegam a 225%, além de representação ao Ministério Público Federal por crimes de sonegação fiscal, entre outros.

A autoregularização pode ser feita até o dia 31 de outubro de 2018.

As inconsistências encontradas pelo Fisco, bem como orientações para a autorregularização, podem ser consultadas na carta enviada pela Receita Federal para o endereço cadastral constante do sistema de Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) .
A Receita informa ainda que, para confirmar a veracidade das cartas enviadas, foi encaminhada mensagem para a caixa postal dos contribuintes, que podem ser acessadas por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço.
Edição: Kleber Sampaio
Fonte: Agência Brasil e APET

quarta-feira, 5 de setembro de 2018

Startups enfrentam problemas por falta de assessoria jurídica adequada

RICARDO BOMFIM • SÃO PAULO

Publicado em 31/08/18 às 05:00

Cerca de 45,9% das startups brasileiras sofreram impacto financeiro direto por falta de planejamento jurídico. Para especialistas, falta de dinheiro, regulação deficiente e disputa de interesses com os investidores são os principais responsáveis pela fraqueza na gestão de questões legais.

De acordo com estudo do Nelm Advogados, os principais problemas enfrentados por essas empresas são tributários, trabalhistas e relativos à propriedade intelectual. Enquanto 46% dos empreendedores que responderam à enquete entenderam ter sofrido no bolso por não considerar os tributos na hora de fazer o planejamento, 34,43% disseram ter dificuldade na contratação de funcionários em razão de não conhecer as possíveis modalidades jurídicas de formalização do vínculo empregatício e 39,34% encontraram problemas por já existir registro de um domínio eletrônico igual ao que pretendiam utilizar. Foram entrevistadas 108 companhias brasileiras.

Segundo o sócio responsável pela área empresarial do Nelm Advogados e coordenador do levantamento, Eduardo Felipe Matias, um dos problemas frequentes é que como as startups costumam desbravar mercados inexplorados, muitas vezes acabam operando em campos sem regulamentação específica ou com normas antiquadas. “Muitas startups têm modelos disruptivos e não se enquadram perfeitamente em nenhuma lei específica, então não se preocupam em conhecer as normas, mas os empreendedores precisam checar se não há legislação que se aplique por analogia”, afirma.

O especialista em startups e sócio da Pactum Consultoria Empresarial, Antônio Carlos da Relva Caldeira, conta que outro problema frequente é que os empreendedores não têm dinheiro para contratar advogados. “Eles direcionam o dinheiro para atividades cruciais. Tudo aquilo que não é absolutamente essencial para manter a empresa funcionando fica sem investimento.”
Alternativas

Para o advogado, uma das soluções pode vir dos próprios advogados, que se oferecem para prestar assessoria em modelos alternativos ao pagamento por hora. “Alguns especialistas aceitam trabalhar em modelo work for equity. Nesta modalidade, o profissional recebe uma participação na companhia pelo seu serviço. É algo que tem ocorrido com mais frequência, mas o advogado tem que apostar tudo naquela empresa”, avalia.

Caldeira afirma que outra alternativa seria os investidores pagarem os advogados, o que pode causar conflitos. “Muitas vezes os investidores ajudam a empresa a contratar o advogado, mas podem surgir problemas, porque aquele profissional representa os interesses do investidor, que podem não ser coincidentes com os da startup”, destaca o especialista.
Fonte: www.dci.com.br
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segunda-feira, 3 de setembro de 2018

Indústrias conseguem liminar para pagar IR com créditos fiscais

As empresas associadas à Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e ao Centro das Indústrias do Estado (Ciesp), localizadas na capital paulista e outros sete municípios da Grande São Paulo, poderão continuar a usar créditos fiscais para pagar Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). As entidades conseguiram liminar na Justiça Federal para manter o benefício até o fim do ano.
Várias empresas de grande porte – entre elas Eletrobras, Schulz e Ouro Verde – já recorrem ao Judiciário para tentar obter o mesmo direito. Outras aguardam uma possível solução pelo Congresso Nacional, por meio da Medida Provisória (MP) nº 836.
A MP – que trata de regime especial para o PIS e Cofins – recebeu seis emendas para revogar a proibição de uso desses créditos, prevista na Lei nº 13.670, de 30 de maio. A norma impede as empresas que faturam mais de R$ 78 milhões por ano (lucro real) e apuram os tributos por estimativa mensal de efetuar a compensação. A medida foi instituída como uma maneira para compensar a perda de arrecadação com a redução do preço do diesel pelo governo federal.
As entidades entraram com ação na Justiça em nome de todas as 150 mil associadas do Estado. Porém, a decisão ficou limitada à jurisdição da 7ª Vara Cível Federal de São Paulo, que engloba a capital e os municípios de Caieiras, Embu Guaçu, Francisco Morato, Franco da Rocha, Juquitiba, São Lourenço da Serra e Taboão da Serra. "A liminar é importante. Por isso, já recorremos para alargar a abrangência dela", afirma o advogado e diretor jurídico da Fiesp, Helcio Honda.
A liminar foi concedida pela juíza Diana Brunstein (processo nº 5017550-04.2018.4.03.6100). A magistrada considerou que, ao fazer a opção pelo regime de tributação pelo lucro real no início do ano-calendário, o contribuinte acredita que está assegurado o uso dos créditos fiscais até o dia 31 de dezembro do mesmo ano.
"Assim sendo, a alteração pela Lei nº 13.670/2018 no tocante à vedação de compensação dos débitos relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL, apurados na forma do lucro real fere, dentre outros princípios, a segurança jurídica e a boa-fé objetiva", diz a juíza na decisão. "Causando verdadeira instabilidade, uma vez que, o contribuinte, ao fazer sua opção, com certeza o fez após um planejamento fiscal acreditando que o mesmo valeria, ao menos, para o ano-calendário correspondente à opção", acrescenta.
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que o assunto encontra-se em acompanhamento especial e que pretende recorrer.
Para o advogado Fabio Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, a vedação é inconstitucional. "A medida alterou toda a sistemática de aproveitamento de créditos, no meio do caminho, violando a segurança jurídica. Contribuintes foram surpreendidos pelo Estado, que criou essa forma equivocada de buscar caixa de forma indireta", afirma.
Por Laura Ignacio | De São Paulo
Fonte: Valor e APET

quinta-feira, 23 de agosto de 2018

Deixar de recolher ICMS próprio, ainda que declarado, é crime, diz STJ

Falta de pagamento do imposto pode levar a pena de seis meses a dois anos de detenção

A 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é crime o não recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) em operações próprias, ainda que tenham sido devidamente declaradas ao Fisco. Significa dizer que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e à aplicação de multa.
Após mais de um ano desde o início do julgamento, a decisão desta quarta-feira (20/8) uniformiza a jurisprudência da Corte – havia divergência entre decisões da 5ª e da 6ª Turma sobre a matéria.
Por seis votos a três, o colegiado responsável por examinar processos de natureza penal acompanhou o entendimento do ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do caso onde a questão foi discutida. Votaram contra a criminalização os ministros Maria Thereza de Assis Moura, Jorge Mussi e Sebastião Reis Júnior. Seguiram o relator os ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Felix Fischer, Antônio Saldanha, Joel Parcionik e Néfi Cordeiro.
De acordo com Schietti, em qualquer hipótese de não recolhimento, comprovado o dolo, ou seja, a intenção, configura-se o crime previsto no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990, que dispõe sobre crimes contra a ordem tributária. A norma prevê que a falta de pagamento do imposto pode levar a uma pena de seis meses a dois anos de detenção, e ao pagamento de multa.
Pelo dispositivo, é crime contra a ordem tributária “deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos”.

Declarou, mas não pagou

No caso que serviu como paradigma para que o assunto fosse debatido, duas pessoas que deixaram de recolher, no prazo legal, o valor do ICMS buscavam a concessão de um habeas corpus após serem denunciados pelo Ministério Público de Santa Catarina (MP-SC) como incursos no artigo 2º, II, da Lei 8.137/1990.
A defesa alegava que o ICMS, apesar de não ter sido recolhido, havia sido declarado ao Fisco e, por isso, a ação não caracterizaria crime, mas mero inadimplemento fiscal.
De acordo com o ministro Schietti, porém, para a configuração do delito de apropriação indébita tributária – tal qual se dá com a apropriação indébita em geral – “o fato de o agente registrar, apurar e declarar em guia própria ou em livros fiscais o imposto devido não tem o condão de elidir ou exercer nenhuma influência na prática do delito, visto que este não pressupõe a clandestinidade”.
Ainda de acordo com Schietti, é inviável a absolvição sumária pelo crime de apropriação indébita tributária, sob o fundamento de que o não recolhimento do ICMS em operações próprias é atípico, “notadamente quando a denúncia descreve fato que contém a necessária adequação típica e não há excludentes de ilicitude, como ocorreu no caso”. Para ele, eventual dúvida quanto ao dolo de se apropriar “há que ser esclarecida com a instrução criminal”.
Cobrança obliqua
“Essa decisão nos causa muito espanto porque é uma reviravolta no processo administrativo fiscal”, avalia o advogado Tiago Conde, sócio do escritório Sacha Calmon. “Se o contribuinte ainda está discutindo o crédito tributário judicialmente ou administrativamente, não pode existir nesse momento nenhum tipo de responsabilização penal”, explica.
Para Conde, esse tipo de responsabilização equivale a um “meio oblíquo” de cobrança de tributo, obrigando o contribuinte a pagar pelo imposto mesmo que ela seja ilegal ou que suas bases não estejam corretas. “Eu acho que pode existir a denúncia, mas desde que exista o trânsito em julgado da pretensão tributária.”
O advogado criminalista Renato Stanziola Vieira observa que a política brasileira de combate à sonegação fiscal tem funcionado de maneira cíclica – ora afrouxando, ora apertando. “O que está por trás disso é uma política tributária, arrecadatória. Então ao mesmo tempo que temos os parcelamentos, ou os Refis, também vemos essas políticas de ameaça de instauração de inquérito policial em ações penais por conta do não pagamento.”
Sócio do Andre Kehdi & Renato Vieira Advogados, o especialista avalia que a decisão da 3ª Seção tem um peso grande porque, apesar de não ser vinculante, o STJ tem a função de ser o uniformizador da Lei Federal, com grande potencial de ser balizador dos tribunais que estão abaixo, como cortes estaduais e federais.
“Até agora o que se tinha é que o crime estava em iludir o Fisco, não só ficar devendo o pagamento de um tributo. Essa decisão, infelizmente, confunde a dívida com o crime”, afirma.

MARIANA MUNIZ – Repórter em Brasília
Fonte: Jota (retirado de https://www.jota.info/tributos-e-empresas/tributario/deixar-recolher-icms-proprio-e-crime-23082018)

Juiz determina exclusão do ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL

Oportunidade para empresas do regime cumulativo

Se o ICMS deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins por não configurar receita tributável, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL. Esse foi o entendimento do juiz Francisco Ostermann de Aguiar, da 2ª Vara Federal de Blumenau (SC), ao conceder mandado de segurança para excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL calculados sobre o lucro presumido.
Além disso, o juiz reconheceu o direito da empresa de compensar, após o trânsito em julgado, os valores indevidamente recolhidos nos últimos cinco anos antes da ação, bem como no decorrer do processo, atualizados pela Selic.
No mandado de segurança, a empresa afirmou ser ilegal e inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo dos tributos. Segundo a Constituição, afirmou a empresa, esses tributos somente devem incidir sobre a receita bruta, o que abarca apenas aqueles valores que decorrem de um negócio jurídico.
Ao conceder a segurança, o juiz Francisco Ostermann de Aguiar destacou que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que o ICMS não integra o faturamento ou a receita bruta da contribuinte do PIS e da Cofins. Segundo o magistrado, o mesmo entendimento deve ser aplicado ao IRPJ e à CSLL, "já que não configura receita tributável e via de consequência, também não pode ser contemplada para apuração do lucro da pessoa jurídica".
Reconhecido o direito de excluir o ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, o juiz concluiu ainda ser possível a compensação dos valores já pagos.
"Esse julgado reconhece, na essência, que a exclusão dos tributos indiretos das bases de cálculos para apuração de outros tributos é uma consequência lógico-jurídica. Todavia, não custa lembrar que essa hipótese custará caro aos cofres públicos, que deixarão de arrecadar fortunas, até então indevidamente custeadas pelos contribuintes", explica o advogado André Eduardo Campos, do escritório que atuou na causa.
Processo n.º 5007015-69.2018.4.04.7205
Fonte: Consultor Jurídico
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segunda-feira, 20 de agosto de 2018

Parcelamento tributário deve estrita observância ao princípio da legalidade

Não há autorização para que atos infralegais tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício, decide STJ.

Inicialmente, é preciso destacar que o art. 155-A do CTN dispõe que o parcelamento será concedido na forma e na condição estabelecidas em lei específica, enquanto o art. 153 do CTN, aplicado subsidiariamente ao parcelamento, estabelece que "a lei" especificará I) o prazo do benefício, II) as condições da concessão do favor em caráter individual e III) sendo o caso: a) os tributos a que se aplica; b) o número de prestações e seus vencimentos, dentro do prazo a que se refere o inciso I, podendo atribuir a fixação de uns e de outros à autoridade administrativa, para cada caso de concessão em caráter individual; e c) as garantias que devem ser fornecidas pelo beneficiado no caso de concessão em caráter individual. As condições para a concessão do parcelamento devem estrita observância ao princípio da legalidade, não havendo, pois, autorização para que atos infralegais, como portarias, tratem de condições não previstas na lei de regência do benefício. No caso analisado, nos termos dos arts. 11 e 13 da Lei n. 10.522/2002, observa-se que a delegação de atribuição ao Ministro da Fazenda é para estabelecer limites e condições para o parcelamento exclusivamente quanto ao valor da parcela mínima e à apresentação de garantias, não havendo autorização para a regulamentação de limite financeiro máximo do crédito tributário para sua inclusão no parcelamento, concluindo-se pela ilegalidade da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 15/2009.

REsp 1.739.641-RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, por unanimidade, julgado em 21/06/2018, DJe 29/06/2018

Fonte: STJ - informativo de jurisprudência n.º 629

quarta-feira, 15 de agosto de 2018

Extinção da empresa autoriza responsabilização dos sócios já na fase de conhecimento

A empresa é uma pessoa jurídica, distinta de seus sócios. Mas, no Direito do Trabalho, vigora o princípio da "desconsideração da personalidade jurídica" da empresa, pelo qual os sócios respondem com seu patrimônio pessoal por dívidas contraídas pela empresa, caso ela seja inadimplente ou não possua bens suficientes para pagar o que deve. Esse instituto jurídico tem fundamento no artigo 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, no artigo 50 do Código Civil, nos artigos 133 a 137 do novo Código de Processo Civil e no artigo 855-A da CLT, sendo muito utilizado pela jurisprudência trabalhista, geralmente no processo de execução, quando não se encontram bens da empresa para o pagamento do crédito do trabalhador. Mas, em alguns casos, a desconsideração da personalidade jurídica da empresa se justifica já no processo de conhecimento, ou seja, antes mesmo de ter início a execução da sentença.

Essa foi justamente a situação com que se deparou o juiz Marcos César Leão, titular da 31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, ao analisar a ação trabalhista que uma auxiliar administrativa ajuizou contra a ex-empregadora. No caso, a reclamante já trabalhava na ré por cerca de 3 anos, quando, então, a empresa fechou as portas, suspendendo suas atividades. Ocorre que ela não pagou as verbas rescisórias que devia à empregada.

De acordo com o magistrado, o encerramento das atividades da empresa, sem o pagamento do acerto rescisório de seus empregados, como se deu no caso, configura violação de dever legal, de forma a atrair a responsabilidade pessoal dos sócios já na fase de conhecimento do processo (que termina com a publicação da sentença).

Assim, na própria sentença, antes mesmo do início da execução (quando têm início a diligências para o pagamento do crédito trabalhista), o juiz já declarou a responsabilidade solidária dos sócios da empresa, pelo pagamento das verbas rescisórias da ex-empregada, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Diante princípio da continuidade da relação de emprego, que vigora a favor do empregado, o magistrado ainda considerou que a reclamante foi dispensada sem justa causa, com aviso prévio indenizado. Houve interposição de embargos de declaração, julgados improcedentes pelo juiz.

Processo

PJe: 0010387-02.2018.5.03.0110 - Data: 29/06/2018.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

terça-feira, 24 de julho de 2018

Associação questiona no STF cobrança de ICMS sobre programas de computador

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).
O convênio prevê que em operações envolvendo "bens e mercadorias digitais", comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.
A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um "bem incorpóreo", não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a "circulação" do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 5958

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Lex Magister

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Empresas obtêm na Justiça direito de pagar contribuição sobre receita bruta

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a recolher 20% sobre a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.

Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos, a partir de 1º de setembro.

A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Ela foi criada em 2011 pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos de transporte marítimo, navegação, operações de carga e descarga, manutenção de embarcações, varejo etc. Mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar). 

Em maio deste ano, para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução do preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, o governo federal revogou novamente a desoneração, praticamente para os mesmos segmentos, exceto o varejo, por meio da Lei 13.670.

"Tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte", afirma o juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu a decisão (processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101).

A Lei 13.670 é de 30 de maio, mas em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal estabeleceu que o fim da desoneração entra em vigor após 90 dias da publicação. "Mesmo com esse prazo de 90 dias, argumentamos que mudar a regra durante o ano corrente equivale a aumentar a carga tributária.

A majoração só pode valer a partir de janeiro de 2019", diz a advogada Adriana Nogueira Tôrres, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que representa as três companhias no processo.

O advogado Gabriel Manica, do mesmo escritório, acrescenta que a opção pela CPRB tem que ser feita em janeiro de cada ano e a Lei 12.546 diz que a escolha desse regime é irretratável para o mesmo ano-calendário. Por isso, segundo o tributarista, o Fisco não poderia revogar a opção da empresa no meio do ano.

No processo, para reforçar o pedido, os advogados das companhias apresentaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

No ano passado (ARE nº 951982), em processo sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte decidiu que deve-se entender como majoração de tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regramatriz de incidência tributária. "Essa é a interpretação do dispositivo que melhor se adequa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contribuinte, a fim de que o mesmo não seja surpreendido, no meio do exercício financeiro, pelo aumento da carga tributária em virtude de alterações na política fiscal do ente tributante", diz Fux em seu voto.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer.

Entre as empresas que já entraram com ação na Justiça para tentar obter o mesmo direito, estão as 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado (Cesp). No ano passado, as entidades conseguiram liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) que as autorizou continuar no programa de desoneração da folha de salários até dezembro de 2017.

"Entramos com nova medida judicial. Dessa vez, para manter a desoneração até o fim deste ano", afirma o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Os fundamentos jurídicos da ação coletiva ajuizada este ano são idênticos.

"Alegamos novamente desrespeito ao princípio da segurança jurídica. A mudança no meio do exercício [ano] prejudica as empresas que já se planejaram para pagar a carga tributária da CPRB", acrescenta.

Também há várias empresas que entraram com ação individual na Justiça.

"Temos cerca de dez ações judiciais para tentar pagar a CPRB até dezembro já distribuídas, mas ainda sem decisão", diz o advogado Caio Taniguchi, do Bichara Advogados. "Argumentamos que o dispositivo que confere caráter irretratável à opção pela CPRB não foi modificado por lei."

Nos processos dos clientes do escritório, Taniguchi também alega violação ao princípio da isonomia. "Com a revogação da desoneração no meio do ano, a empresa que se organizou ao fazer opção pela CPRB é prejudicada em relação às concorrentes que se planejaram para pagar os 20% sobre a folha", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Liminar entende que governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos

LIVIA SCOCUGLIA

A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.

Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.

“Entendo que a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65%, por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso II do CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva”, diz trecho da decisão.

Segundo Prescendo, o Decreto não pode majorar a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições. Isso porque o artigo 150 da Constituição Federal “estabelece limitações ao poder de tributar”. Pela regra, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Com isso, afirmou o juiz, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins, “na medida em que este restabelecimento nada mais é do que a alteração de alíquotas de tributos por meio de decreto do executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal”.

No caso, em mandado de segurança, a Cinépolis pedia para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, afastando os efeitos do Decreto 8.426/2015 e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos.

Procurado, o escritório Locatelli, Lopes de Almeida & Castagna Advogados, que representa a Cinépolis, não quis se manifestar.

STF
A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral de tema. Com isso, o entendimento servirá de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.

No Recurso Extraordinário (RE 986.296), uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.

A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

STJ
A matéria também é conhecida pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, apesar disso, o entendimento entre os colegiados é divergente.

A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.

No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015.

Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que alegou que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.

LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

Fonte: JOTA e APET

sexta-feira, 15 de junho de 2018

Reclamante e testemunha negam parentesco em audiência e são multadas por litigância de má-fé

Mentir perante o juiz não é um bom negócio. Na Justiça do Trabalho gaúcha, uma reclamante e uma testemunha foram multadas por litigância de má-fé porque, na audiência de instrução, elas negaram ser cunhadas.
A audiência foi conduzida pela juíza Cassia Ortelan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A defesa da reclamada contraditou a testemunha, alegando que ela não poderia ser ouvida por ser casada com o irmão da autora da ação. Questionada pela magistrada, a testemunha negou o parentesco, afirmando que conheceu a reclamante no dia dos fatos ocorridos na loja - data em que a autora alegou, no processo, ter sido agredida verbalmente pela dona da empresa e fisicamente pelos filhos desta, porém o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juízo por ausência de provas.
O advogado da reclamada apresentou a certidão de nascimento do filho que a reclamante tem com o irmão da testemunha. Também exibiu fotos do Facebook em que a reclamante aparece ao lado do irmão da testemunha, além de mensagens da mãe dele chamando a autora de "nora". Ainda assim, a depoente seguiu negando o parentesco, mas depois acabou confirmando a verdade. "Novamente inquirida pelo juízo, perguntando se tinha um sobrinho chamado Gabriel, disse que sim, que seu irmão tem um filho Gabriel com a reclamante; que a reclamante não é mais casada com o irmão da depoente; que não sabe explicar porque sua mãe chama a reclamante de nora no facebook; que em um tom debochado, diz que a magistrada deve perguntar para ela; que inquirida sobre a foto de capa da reclamante no Facebook, na qual consta um homem ao lado da reclamante, confirmou que é seu irmão", cita a ata da audiência.
Para a juíza Cassia, apesar de a testemunha ter dito que a reclamante não era mais casada com o seu irmão, as fotografias apresentadas e posteriormente juntadas aos autos depõem contra a sua tese. "Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão não era seu parente", destacou a magistrada na sentença. "Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente", complementou.
A juíza explicou que o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais, superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a ser aplicada ao responsável pela litigância de má-fé, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Assim, aplicou tanto para a testemunha quanto para a reclamante uma multa referente a 3% do valor da causa, fixado em R$ 60 mil, a ser revertida em favor da APAE de Passo Fundo. "Considerando que a reclamante evidentemente sabia do parentesco com a testemunha em questão, considero que ambas se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária", justificou.
A reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, apesar da relação havida entre ela e a testemunha, a qual era desconhecida por seus advogados, a cunhada não chegou a prestar compromisso, não tendo valor probatório seu depoimento. Assim, pediu que fosse afastada a multa por litigância de má-fé ou que o montante fosse reduzido para 1% do valor da causa, já que é pessoa de baixa renda.
A 11ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. Os desembargadores consideraram correta a aplicação da multa pela juíza Cassia, mas reduziram a quantia para 1% do valor da causa. "Entendo que a sentença é judiciosa ao condenar a reclamante como litigante de má-fé, porque ao apresentar testemunha com grau de parentesco, testemunha que mentiu sobre sua relação com a autora, tentando induzir o juízo em erro, procedeu de forma temerária e desleal para obter vantagens indevidas. Incide no caso o disposto no art. 80, V, do CPC. Contudo, tendo em vista o valor da causa e que a reclamante se declara pobre nos termos da lei, reduzo o percentual da multa da reclamante de 3% para 1% sobre o valor dado à causa", manifestou o relator, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A decisão foi unânime na Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede - Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana ao mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.
O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.
Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.
(GS/CF)
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Temer sanciona reoneração, que aumenta carga tributária

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 31, a lei da reoneração da folha de pagamento que aumenta a carga tributária de setores da economia.
No texto final publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o presidente vetou ponto que pretendia zerar o PIS/Cofins do óleo diesel até o fim do ano. O trecho foi incluído após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ter defendido a medida.
Para substituir o trecho que tratava do tributo, Temer editou três medidas provisórias (MPs) para garantir o acordo com caminhoneiros e reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do diesel na bomba. O litro do diesel deve ficar mais barato a partir desta sexta-feira, dia 1º de junho.
Entre as medidas editadas por Temer está a que abre crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões para compensar a Petrobras e garantir a redução de R$ 0,30 no preço do litro do diesel.
O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 28 dos 56 setores hoje beneficiados. Somente a partir de 2021 haverá a oneração da outra metade.
Os novos recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto da redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. O preço ficará congelado por 60 dias.
Dos 56 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, 17 conseguiram manter o benefício depois dos vetos do presidente Michel Temer ao projeto aprovado esta semana pelo Congresso Nacional.
O governo federal vetou a manutenção de 11 setores na desoneração. Isso porque os parlamentares haviam ampliado a lista para 28 setores. 
A medida vai garantir, segundo a Receita Federal, uma economia de R$ 830 milhões em 2018 e R$ 3,6 bilhões ao longo de 2019. A sanção da lei com vetos está publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a lei elevou de 1,5% para 2,5% a carga dos setores de couro e confecções. Quando enviou o projeto, o governo queria manter o beneficio apenas para três setores. Ficou estabelecido na lei o fim do programa de desoneração da folha para dezembro de 2020.
Lista dos setores/produtos que continuarão se beneficiando da desoneração da folha:


1) Calçados

2) Call Center
3) Comunicação
4) Confecção/vestuário
5) Construção civil
6) Empresas de construção e obras de infraestrutura
7) Couro
8) Fabricação de veículos e carroçarias
9) Máquinas e equipamentos
10) Proteína animal
11) Têxtil
12) TI
13) TIC (Tecnologia de comunicação)
14) Projeto de circuitos integrados
15) Transporte metroferroviário de passageiros
16) Transporte rodoviário coletivo
17) Transporte rodoviário de cargas
Fonte: Estadão Conteúdo e APET

sexta-feira, 11 de maio de 2018

Juiz do Trabalho prende em flagrante duas testemunhas durante audiência

Marlos Melek, do TRT 9, entendeu que funcionários de empresa mentiram reiteradamente em inúmeros processos
O juiz Marlos Melek, que atua em Campo Largo, Região Metropolitana de Curitiba, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), determinou na manhã da última terça-feira (8/5) a prisão de duas testemunhas da empresa PRLOG Logística e Transporte durante uma audiência por considerar que elas mentiram “em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva”. A decisão foi tomada no processo de número 0001335-64.2016.5.09.0892, que tramita em segredo de Justiça.
Além disso, o magistrado, que é um dos autores da redação final do texto da reforma trabalhista, aplicou multa pessoal de R$ 5 mil à preposta da empresa por alterar a verdade dos fatos, e oficiou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho para que sejam apurados indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.
O trabalhador que processou a empresa, um caminhoneiro, alega que trabalhava na rota entre São José dos Pinhais, no Paraná, e o Rio de Janeiro, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, com uma folga semanal que consistia em dois sábados e dois domingos por mês.
Cada viagem, diz, durava em média de 12h a 13h, com intervalo de apenas 15 (quinze) minutos para alimentação e uso do banheiro. Assim, afirma que dormia por volta das 24h (no máximo às 2h da madrugada), reiniciando o trabalho entre 5h e 6h da manhã.
Como remuneração, afirma que recebia salário fixo de R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais) registrados/anotados em carteira, mais comissões por viagens, que eram pagas “por fora”, com valor que oscilava de 6,5%  a 7,5% do frete. Com isso, a remuneração média iria para R$ 4.508,00
As testemunhas afirmaram que o caminhoneiro não recebia comissões, numa empresa que possui mais de 80 caminhões. Mas o trabalhador juntou aos autos uma gravação em que é possível ouvir, segundo o magistrado, a voz da preposta da empresa “expressamente colocando a situação das
comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual”.

O juiz identificou que são inúmeros os processos de motoristas que discutem o pagamento de comissões, mas que nunca conseguiram provar a situação. Neste caso, contudo, foi diferente graças à gravação.
No áudio, diz o magistrado, ficou “patente o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas”, já que, ao que parece, “as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.
Melek afirma que em treze anos de carreira só determinou a prisão de testemunhas apenas três vezes por ser uma medida extrema. No caso, ele considera que a conduta das testemunhas causou “prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida”.
Fonte: JOTA