segunda-feira, 29 de janeiro de 2018

Greve deflagrada por comissão de empregados é julgada abusiva

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a abusividade de greve deflagrada por uma comissão de representantes dos trabalhadores da Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor (Procon/SP), por falta de legitimidade para iniciar o movimento de paralisação. A decisão foi proferida no julgamento de recurso ordinário do Procon contra entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que tinha considerado a greve legal e não abusiva.
A ação
O Sindicato dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo (SISPESP) ajuizou dissídio coletivo de natureza econômica em face do Procon-SP alegando que, após sucessivas negociações, restaram infrutíferas as tentativas para celebração da convenção coletiva de trabalho para viger a partir de 1º/3/2015. Os trabalhadores, em assembleia, deliberaram, em fevereiro de 2016, pela participação da Associação dos Funcionários do Procon (Afprocon) nas negociações e pela formação de comissão de negociação e representação.
No decorrer da ação, houve a deflagração da greve, liderada pelos membros da Comissão Representante dos Trabalhadores – que, posteriormente, entrou em acordo com o Procon e encerrou o movimento grevista. O sindicato profissional, no entanto, informou desconhecer os termos do acordo firmado e requereu o normal trâmite do dissídio coletivo.
Ao julgar o caso, o TRT declarou a não abusividade da greve e homologou parcialmente o acordo, em relação às cláusulas não remuneratórias, e declarou a extinção do processo em relação a elas. Julgou ainda as cláusulas de natureza econômica e concedeu estabilidade de 30 dias aos trabalhadores.
Ilegitimidade
No recurso ao TST, o Procon/SP sustentou a ilegitimidade da Comissão de Representantes dos Trabalhadores para deflagrar a greve, porque, segundo o artigo 4º da Lei de Greve (Lei 7.783/1989), somente as entidades sindicais têm legitimidade para tanto. Alegou que o próprio sindicato demonstrou ser contrário à paralisação, e que a comissão sequer propôs um percentual de manutenção dos serviços, impedindo o planejamento para que não houvesse interrupção das atividades.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, não verificou violação à Lei de Greve, pois os serviços prestados pelo Procon - que dizem respeito ao planejamento, coordenação e execução da política estadual de proteção e defesa do consumidor – não se incluem entre as atividades consideradas essenciais descritas na lei. Mas destacou que, considerando-se o artigo 4º, parágrafo 2º, a deflagração do movimento por comissão de empregados somente é admitida quando não há entidade sindical que represente a categoria envolvida ou quando o sindicato se recusa a conduzir as negociações – hipóteses que não ocorreram no caso.
(Lourdes Tavares/CF)
Fonte: TST

quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

Entenda a importância da auditoria tributária para a sua empresa

Ter problemas com a gestão tributária é comum em muitas empresas no Brasil, embora várias delas não saibam disso. Atualmente, a complexidade da legislação tributária brasileira, que passa por alterações regulares, leva muitos negócios a não pagarem os seus tributos devidamente por desconhecer ou não fazer uma auditoria tributária.
A auditoria tributária é um procedimento preventivo para que a empresa não seja pega de surpresa pela Receita Federal por irregularidades nas obrigações tributárias.
Continue a leitura e entenda por que você deve adotar esse procedimento na sua empresa e quais são as vantagens de usá-lo para auxiliar no planejamento e no funcionamento do seu negócio.

Por que realizar uma auditoria tributária?

Primeiramente, a auditoria tributária consiste na análise completa de todas as obrigações tributárias da empresa em acordo com o que requer a legislação da área de atuação do negócio.
O profissional ou empresa responsável pela auditoria busca encontrar e corrigir desajustes e erros cometidos. Em suma, o seu trabalho será apontar essas falhas e detectar possíveis fraudes. Logo, para que o resultado seja efetivo, é necessário que o profissional tenha liberdade para atuar de forma independente e autônoma.
Se o trabalho for bem conduzido, será relatado como anda a gestão tributária da empresa nas obrigações municipais, estaduais e federais. Geralmente, os principais impostos analisados são Cofins, IRPJ, IPI, IOF e PIS. E, de acordo com os problemas encontrados, as soluções serão propostas para otimizar o planejamento tributário e economizar recursos.
Estabelecendo uma regularidade para as atividades de auditoria tributária, a sua empresa se beneficiará de um planejamento adequado à sua realidade e eficiente quanto às suas obrigações tributárias. Dessa forma, evitam-se problemas com a Receita Federal e se favorece o crescimento da empresa.

Quais são as vantagens de investir em auditoria tributária?

A auditoria tributária preventiva, como demonstrado, atua de forma a organizar e otimizar a gestão das obrigações tributárias dentro de uma empresa. Isso ajuda no planejamento e na economia de recursos.
Contudo, elas não são todas as vantagens de se investir em auditoria tributária. Veja a seguir algumas outras vantagens de adotar esse procedimento:

1. Controle de processos legais

Com uma análise profunda da auditoria, a empresa poderá ter melhor conhecimento do andamento de processos legais e entender como lidar com esses processos para que eles tenham um encaminhamento adequado e não causem mais problemas.

2. Recuperação de impostos

Muitas empresas, por descuido da gestão tributária ou falta de informação, acabam pagando mais impostos do que deviam. No entanto, esses impostos pagos indevidamente podem ser recuperados. Mas, para isso, é preciso que a auditoria identifique e rastreie esse montante para que seja possível reavê-los.

3. Riscos tributários

Com a análise da auditoria, a possibilidade de consulta e um planejamento consistente, você elimina da sua empresa a vulnerabilidade aos riscos tributários, que podem causar transtornos e impedir a continuidade do empreendimento.

4. Controle interno

A auditoria tributária, mais do que uma atividade que visa economizar recursos, deve ser vista como uma ferramenta de controle interno. É responsabilidade do gestor ter consciência e controle das obrigações da empresa, e somente por meio da auditoria responsável ele será realmente capaz de responder pelo sucesso ou fracasso do negócio.
A auditoria tributária é uma das principais formas de organizar o planejamento da sua empresa. Atualmente, muitas formas de auxiliar a gestão de empreendimentos surgem todos os dias.
Se você quer se manter atualizado quanto às principais ferramentas que podem ajudá-lo, assine a newsletter do Studio Fiscal e receba em primeira mão as informações mais importantes!
Fonte: Blog Studio Fiscal

quinta-feira, 18 de janeiro de 2018

Negado pedido de associação de provedores de internet para suspensão de recolhimento de ICMS

A juíza Alexandra Fuchs de Araujo, da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, negou ação proposta por associação de provedores de internet que pleiteava a suspensão da cobrança de ICMS das empresas a ela associadas. 
Na mesma sentença, a magistrada condenou a associação por litigância de má-fé, porque teria alterado a verdade dos fatos, omitindo legislação específica sobre o tema. A organização alegou que os serviços prestados por seus associados abrangeriam duas naturezas jurídicas distintas (provimento de acesso à internet e comunicação multimídia) – e não uma só. 
Por outro lado, a Fazenda Estadual afirmou que as empresas devem ser tributadas integralmente por entender que os serviços de internet em questão são integralmente serviços de telecomunicações. 
Ao julgar o pedido, a juíza afirmou que a incidência do referido imposto não depende do nome dado ao serviço, mas, sim, da necessidade de ele depender, para sua prestação, do suporte de outro serviço de telecomunicações. “Quando depender de outro serviço, assumirá o papel de usuário deste serviço. Caso contrário, terá a natureza de serviço de telecomunicações, e sobre o mesmo incidirá ICMS”, decidiu a magistrada, que condenou a associação a pagar o equivalente a 5% do valor da causa por litigância de má-fé. 
Cabe recurso da decisão. 
Processo nº 1022407-28.2017.8.26.0053
Fonte: TJSP e APET

Indústria de transformação tem maior carga tributária, aponta levantamento

Entre os grandes setores, a indústria de transformação é a que arca com maior carga tributária. O setor pagou em tributos o equivalente a 44,8% do PIB do setor em 2016, enquanto no comércio essa fatia é de 36,4% e nos serviços, de 23,1%. A carga da indústria, porém, caiu em relação a 2015, quando o percentual foi de 45,7%. O levantamento foi feito pela Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro (Firjan), com base em dados da Receita e do IBGE.

A carga tributária total foi de 28,1% levando em conta as empresas de todos os setores e sem contabilizar o imposto pago pelas pessoas físicas. Na construção civil o total de tributos foi de 13,9% do PIB e de 6,7% nas atividades agrícola e extrativista.

A distribuição da carga tributária, com concentração na indústria de transformação é um reflexo da estrutura de cobrança de impostos no país, que se concentra em bens e serviços e pouco em renda e patrimônio, diz Guilherme Mercês, economista-chefe da Firjan.

Por isso o tributo mais representativo na arrecadação é o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e Serviços (ICMS), que responde por 27,9% dos tributos recolhido por empresas de todos os setores econômicos. Mercês lembra que além de ser menos representativa, a tributação sobre bens e serviços em locais como a Europa e os Estados Unidos seguem um sistema mais simples e menos oneroso.

"Na Europa há o IVA [Imposto sobre Valor Adicionado] e nos Estados Unidos, o sales tax. No Brasil há o ICMS, em que se adota o modelo de substituição tributária, no qual a indústria antecipa o imposto que deverá ser pago depois com base em preços projetados. E na exportação há o grande drama dos créditos tributários", afirma o economista.

Os produtos da indústria brasileira, diz Mercês, entram no mercado internacional com um sobrepreço tributário muito grande. A estrutura tributária, avalia o economista, não condiz com a realidade atual, já que a sistemática de arrecadação é cumulativa e idealizada na década de 60, quando o setor industrial era o motor da economia.

Um agravante, diz o economista, é que a elevação de carga tributária vem sendo o instrumento para o ajuste das contas públicas, que voltou a ser prioridade, para evitar o crescimento expressivo da dívida e os efeitos macroeconômicos perversos dele decorrentes.

Em 2016, destaca o levantamento da Firjan, o governo federal optou por aumentar as alíquotas da contribuição previdenciária calculada sobre a receita bruta de alguns segmentos. Adicionalmente, aponta, as alíquotas de IPI para bebidas e eletrônicos aumentaram e os itens de informática passaram a pagar alíquota cheia de PIS/Cofins. Na esfera estadual, aponta o estadual, houve aumentos de ICMS na maioria dos Estados

Essa opção por resolver ao menos parte do ajuste fiscal por meio do aumento de tributos durante o período de maior recessão da economia brasileira, diz Mercês, dificultam a retomada do crescimento. As empresas fecharam portas ou ficaram inadimplentes, sem capacidade para pagar tributos.

Em 2016, aponta ele, o número de empresas extintas chegou a 365 mil, o maior em 17 anos, enquanto o número de empresas abertas foi de 424,7 mil, o nível mínimo da série. O saldo entre abertura e fechamento, diz Mercês, foi de 59, 7 mil empresas, o menor desde 2000 e menos de um sexto da média do período, citando dados do departamento de registro empresarial e integração ligado ao Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços (Mdic). Isso, diz o economista ajudar a explicar a queda de arrecadação de 2,3% em 2016, embora em ritmo menos intenso que o da economia, que recuou 3,6%.

Não foi à toa, diz Mercês, que o governo federal ofereceu o Refis, programa de parcelamento de tributos, como forma de fazer contribuintes retornarem à base tributária. Esse retorno, até mesmo da parcela de contribuintes que migrou para a informalidade, diz o economista, deve acontecer também à medida em que a economia se recuperar. O ritmo, porém, dependerá da retomada e também da carga tributária.

Nesse sentido, a aprovação da reforma previdenciária é importante também para que haja também contenção dos gastos, com menor pressão pelo ajuste por elevação de tributos.

Da mesma forma a reforma tributária torna-se cada vez mais urgente, agravada pelo fato de que os demais países caminham para a redução da carga tributária. Mesmo regionalmente, diz Mercês, o volume de impostos do Brasil é muito maior. A carga tributária dos mercados emergentes, aponta Mercês, é de 27%, contra 32% da total brasileira. Nos países latino-americanos, é de 23%. "O Brasil tem uma carga maior e não há contrapartida em termos de serviços oferecidos."

Mudanças que retirem distorções e simplifiquem a tributação são bem-vindas, mesmo que a estratégia seja modificar os tributos federais para depois conseguir alterar o ICMS. O importante, diz ele, é que fique claro o escopo da reforma e que ela não eleve a carga tributária.
Fonte: Valor e APET

terça-feira, 16 de janeiro de 2018

Saiba o que fazer para pagar menos impostos legalmente

Se você se chateia com a necessidade de lidar com uma pesada carga tributária, não se preocupe — você não é o único. Diante da dificuldade de regularizar os negócios junto ao fisco ou simplesmente manter a empresa bem posicionada no mercado, pagar menos impostos é uma alternativa absolutamente atraente.
Todavia, por mais desagradável que seja, arcar com os custos tributários é inevitável. Algumas pessoas, infelizmente, por desespero ou má-fé, consideram a sonegação de impostos como tentativa válida.
Além de ser uma violação legal, e também ética, a sonegação não deve sequer ser considerada uma opção. Afinal, há meios legais de reduzir os tributos pagos pela sua organização. Como fazer isso é o que apresentamos ao longo deste artigo.

Desconsidere a sonegação como alternativa

O Brasil é um dos países com a maior carga tributária do mundo. Por aqui, os impostos tragam parte considerável de tudo aquilo que as empresas produzem. Desse modo, os recursos que poderiam representar mais lucros e investimentos estão comprometidos com o contingente das tributações que, para piorar, não são revertidas em serviços de qualidade para o conjunto da população.
Ante tal realidade, muitos empreendedores desejam encontrar soluções para se livrar de tão oneroso fardo. Nessa busca, por vezes ficam tentados a seguirem “caminhos alternativos” e aparentemente mais fáceis, recorrendo, então, à sonegação de impostos.
Contudo, além de ser um crime grave, considerar que a sonegação é a solução para os problemas fiscais da empresa não passa de uma triste ilusão: a manutenção de uma boa imagem é fundamental para o sucesso corporativo, porque ninguém se sentirá bem em fazer negócios com uma organização inidônea.
Ademais, o fisco emprega, atualmente, tecnologias avançadas para controlar o fluxo arrecadatório, de forma que é praticamente impossível que o cometimento de ilegalidades fique livre de pesadas e severas sanções.
É perfeitamente possível encontrar soluções dentro da lei para pagar menos impostos e, assim, otimizar esse importante aspecto da sua organização.

Enquadre a sua empresa corretamente

Inúmeras empresas despendem, de modo excessivo e desordenado, consideráveis somas no pagamento de impostos. Em outras palavras, elas pagam mais do que devem à Receita Federal. Qual o motivo? Essas organizações não selecionaram o regime tributário adequado e, assim, pagam altos valores indevidamente.
Para que isso não aconteça com você, o ideal é contar com a ajuda de especialistas na área: esses profissionais são capazes de auxiliar a sua empresa a selecionar e incorporar o regime tributário que mais se adéque à realidade do seu negócio.

Faça uma análise dos benefícios fiscais

Essa análise visa compreender as vantagens que cada regime tributário oferece, verificando, além da viabilidade, os benefícios fiscais que estão previstos para as operações efetuadas.

Verifique as alíquotas

Durante a prospecção de preços, verifique se os produtos adquiridos têm valores que passam do volume de 40% daquilo que você importa.

Reduza o pró-labore

Reduzir o pró-labore pode implicar a diminuição de impostos pagos pela sua empresa. Como alternativa, é possível implementar uma distribuição de lucros isentos, o que por si só já acarreta excelente economia.

Estude fazer uma divisão da empresa

Uma solução mais complexa e inteligente é remodelar a estrutura empresarial, dividindo o objeto da empresa em uma série de outras firmas encarregadas de determinada etapa e, assim, aplicar regimes tributários mais vantajosos para cada uma delas.

Encontre outras alternativas e opções

É possível encontrar outras opções de tributação, que se encaixem igualmente nas atividades, com o intuito de garantir uma carga de tributos mais leve e precisa. Nesse ponto, mais uma vez, recorrer a uma consultoria especializada é altamente recomendável.
Como vimos, há muitas formas legais e viáveis para pagar menos impostos. A sua empresa, a partir de uma aprofundada análise contábil, certamente encontrará melhores soluções para desonerar as finanças de uma carga tributária pesada.
Quer saber mais como reduzir os impostos? Envie um email para a nossa equipe tirando suas dúvidas clicando aqui. 
Fonte: Blog Studio Fiscal

sexta-feira, 12 de janeiro de 2018

Receita Federal começa a notificar 74.442 profissionais liberais e autônomos

'Operação Autônomos' investiga profissionais que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

A Secretaria da Receita Federal informou que começou a enviar nesta segunda-feira (4) cartas a de 74.442 profissionais liberais e autônomos de todo o País que declararam rendimentos do trabalho recebidos de outras pessoas físicas mas não recolheram a contribuição previdenciária correspondente.

"Os indícios levantados na operação apontam para uma sonegação total, no período 2013 a 2015, de aproximadamente R$ 841,3 milhões, não considerados juros e multas. Quase 30% desse valor (R$ 247,5 milhões) se refere a contribuintes de São Paulo, sendo 15% (R$ 132,5 milhões) paulistanos", informou.

Apenas no estado de São Paulo, segundo o Fisco, serão enviadas 21.485 cartas, das quais 11.269 referentes a contribuintes residentes na capital.

O objetivo da chamada "Operação Autônomos", segundo a Receita Federal, é "alertar" os contribuintes sobre a "obrigatoriedade e eventual ausência ou insuficiência de recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos anos de 2013, 2014 e 2015".

"Os contribuintes notificados poderão efetuar espontaneamente o recolhimento dos valores devidos, com os respectivos acréscimos legais, até o dia 31 de janeiro de 2018", acrescentou o Fisco.

A partir de fevereiro, a Receita Federal informou que dará início aos "procedimentos de fiscalização" dos contribuintes que não regularizarem sua situação - aplicando multas que podem variar de 75% a 225% da contribuição devida.

"Além disso, o contribuinte estará sujeito a representação ao Ministério Público Federal para verificação de eventuais crimes contra a ordem tributária", informou.

Contribuinte individual
O foco da "Operação Autônomos", explicou a Receita Federal, são os contribuintes individuais, que são as pessoas físicas que exercem, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Enquadram-se nessa categoria, informou o órgão, profissionais liberais (como médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, engenheiros, arquitetos, contadores, advogados, dentre outros) e autônomos (pintores, eletricistas, encanadores, carpinteiros, pedreiros, cabeleireiros, dentre outros).

Esses contribuintes são considerados segurados obrigatórios da Previdência Social, sendo a alíquota da contribuição previdenciária individual de 20% sobre o respectivo salário de contribuição.

"O salário de contribuição, por sua vez, corresponde à remuneração auferida pelo exercício de atividade por conta própria, respeitados os limites mínimos e máximos estabelecidos pela legislação", concluiu o Fisco.

Além de obrigatória, explicou o órgão, a correta apuração mensal e o correspondente recolhimento da contribuição previdenciária devida pelos profissionais liberais e autônomos reflete positivamente no cálculo de seus futuros benefícios previdenciários.

O próprio segurado contribuinte individual é responsável pela apuração e recolhimento da sua contribuição previdenciária (INSS) em qualquer agência bancária. Os acréscimos legais podem ser calculados por meio deste link.

"Não há necessidade de comparecimento presencial à Receita Federal ou envio de documentos. Na capital, contribuintes interessados em parcelar os valores devidos e que necessitem de auxílio podem comparecer ao anexo do CAC Luz (avenida Prestes Maia, 733) das 7h às 18h30", acrescentou.

As inconsistências encontradas pela Receita Federal e as orientações para autorregularização constam da carta que está sendo enviada. Para confirmar a veracidade da correspondência, o cidadão pode acessar este endereço eletrônico e checar a mensagem enviada para a sua caixa postal do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).
Fonte: G1 e APET
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Se você é profissional liberal ou autônomo e tem dúvida quanto ao recolhimento da contribuição previdenciária,  contate o escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria. Nossos profissionais estão preparados para tirar todas as suas dúvidas e defender os seus interesses através de medidas seguras e eficientes.
Envie um email para a nossa equipe tirando suas dúvidas clicando aqui.
Cordialmente,
Sociedade de Advogados
(51) 3286-8101

quinta-feira, 11 de janeiro de 2018

Alteração legislativa permite que a União faça o bloqueio de bens do devedor sem ordem judicial

Foi publicada ontem a lei que autoriza o parcelamento do Funrural (Lei n.º 13.606). Esta nova legislação apresentou, entre seus artigos, uma medida que trará muita polêmica e discussão nos tribunais, que é a possibilidade de a União realizar bloqueio de bens de devedores sem nenhuma medida judicial. 

Prevê o art. 25 da Lei n.º 13.606:
Art. 25. A Lei no 10.522, de 19 de julho de 2002, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E:
“Art. 20-B. Inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados
§ 1o A notificação será expedida por via eletrônica ou postal para o endereço do devedor e será considerada entregue depois de decorridos quinze dias da respectiva expedição.
§ 2o Presume-se válida a notificação expedida para o endereço informado pelo contribuinte ou responsável à Fazenda Pública.
§ 3o Não pago o débito no prazo fixado no caput deste artigo, a Fazenda Pública poderá:
I - comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres; e
II - averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis.”
“Art. 20-C. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional poderá condicionar o ajuizamento de execuções fiscais à verificação de indícios de bens, direitos ou atividade econômica dos devedores ou corresponsáveis, desde que úteis à satisfação integral ou parcial dos débitos a serem executados.
Parágrafo único. Compete ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional definir os limites, critérios e parâmetros para o ajuizamento da ação de que trata o caput deste artigo, observados os critérios de racionalidade, economicidade e eficiência.”
“Art. 20-D. (VETADO).”
“Art. 20-E. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editará atos complementares para o fiel cumprimento do disposto nos arts. 20-B, 20-C e 20-D desta Lei.”
Percebe-se, assim, que os bens dos devedores poderão sofrer constrição após a inscrição do débito tributário em dívida ativa. Pelo texto legal, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá localizar uma propriedade, um imóvel ou veículo, por exemplo, e notificar o devedor, que terá cinco dias para quitar o débito. Caso o débito não seja pago no prazo, esses bens ficarão indisponíveis para venda.

Para o advogado Guilherme Spillari Costa, responsável pela área tributária do escritório RLSC Sociedade de Advogados, a alteração legislativa "fere alguns princípios basilares do sistema jurídico brasileiro, tais como o da ampla defesa, do devido processo legal e, principalmente, aquele que dispõe que a execução fiscal deve ocorrer da forma menos gravosa ao contribuinte".

Segue o advogado Guilherme:
"Com a medida, que permite a constrição de bens sem o aval do judiciário e uma possibilidade de defesa por parte do contribuinte, parece que o Fisco não erra nunca, quando, em realidade, na prática forense o número de CDAs derrubadas na justiça por erros e nulidades diversas da Fazenda é enorme".

Para que a medida seja colocada em prática, é necessário norma regulamentadora, o que deve ocorrer em até 90 dias, segundo as fontes consultadas.

Fontes: Valor Econômico e Conjur

quarta-feira, 10 de janeiro de 2018

Juiz do trabalho de POA homologa acordo extrajudicial, conforme previsão da reforma trabalhista

Por acordo extrajudicial previsto na Lei 13.467, empregada da Unimed poderá reduzir sua jornada de trabalho

O juiz Max Carrion Brueckner, da 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, homologou acordo extrajudicial ajustado entre uma trabalhadora e a operadora de planos de saúde Unimed. O procedimento foi baseado na recente aprovada lei 13.467/2017, a chamada Reforma Trabalhista. O juiz analisou se o ajuste foi realizado de acordo com os critérios estabelecidos pela nova lei e homologou o acordo sem designação de audiência.
As partes acordaram a redução da jornada da trabalhadora, sem redução do valor da hora trabalhada, por necessidades particulares da empregada. Após o ajuste, levaram o acordo à homologação da Justiça do Trabalho.
Conforme as novas regras, expostas no artigo 588-B da CLT, o início do processo de homologação de acordo extrajudicial ocorrerá por petição conjunta das partes, sendo que cada parte deve, obrigatoriamente, ser representada por advogado. Já o artigo 855-D prevê que o juiz terá prazo de quinze dias, contados a partir da distribuição da petição, para analisar o acordo, designar audiência caso entenda necessário e proferir a sentença.
Processo Nº 0021904-35.2017.5.04.0005

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Empresa de logística não pagará verbas a uma caixa de restaurante localizado em seu terminal

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a responsabilidade subsidiária da Rumo Malha Norte S.A., empresa de logística ferroviária, pelos créditos trabalhistas devidos a uma operadora de caixa contratada por microempresa que fornecia refeiçõrespoes aos trabalhadores no terminal ferroviário de Rondonópolis (MT).
Na ação que apresentou contra sua empregadora, Dalpasquale Ltda - Me, a operadora de caixa quis responsabilizar a Rumo Malha Norte (responsabilidade subsidiária), caso a microempresa não pagasse eventuais verbas reconhecidas em juízo. Ela ressaltou que, entre 2013 e 2015, prestou serviços exclusivamente no restaurante localizado nas dependências do terminal, e, portanto, pediu a condenação da empresa de logística com o argumento de que a Malha Norte se beneficiava diretamente de seu trabalho.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) condenaram a Dalpasquale a pagar diversos direitos não concedidos à caixa, como salários, férias, 13º, FGTS e outros. Para o Regional, a empresa de logística ferroviária tem responsabilidade subsidiária pelo cumprimento da condenação, pois se beneficiou diretamente da prestação do serviço da trabalhadora do restaurante. Para o TRT, sua decisão esteve de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do TST, no sentido de que o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações.
Relator do recurso da Rumo Malha Norte ao TST, o ministro José Roberto Freire Pimenta votou com o intuito de afastar a responsabilidade subsidiária. De acordo com ele, a jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que, nos casos de contratos de fornecimento de alimentação, constatado que essa atividade não constitui atividade-fim (principal) nem atividade-meio (secundária) da empresa contratante, não se aplica a Súmula 331, por não se caracterizar a empresa contratante como tomadora dos serviços dessa trabalhadora.
Por unanimidade, a Segunda Turma acompanhou o relator, mas a operadora de Caixa apresentou recurso de embargos à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, com a fundamentação de que há divergência jurisprudencial entre turmas.
Processo: RR-19-20.2016.5.23.0021

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

segunda-feira, 8 de janeiro de 2018

TST: Presidente garante demissão coletiva sem negociação sindical

Em correição parcial, o ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, presidente do TST, garantiu a demissão de 150 professores de uma das maiores universidades de Porto Alegre/RS.
No caso, o Sinpro/RS - Sindicato dos Professores do Estado do Rio Grande do Sul ajuizou ação civil pública alegando que a dispensa ocorreu “de forma arbitrária e discriminatória”. Foi concedida liminar em 1º grau, mantida pelo TRT da 4ª região, suspendendo a dispensa.
A correição parcial teve como foco a decisão proferida por desembargadora do TRT que negou a aplicação da regra prevista na reforma trabalhista, sob os seguintes fundamentos:
Partindo-se da premissa de que há sim um movimento de despedida imotivada de uma coletividade, a ausência de prévia mediação no plano da representação coletiva do Direito do Trabalho encontra óbice na Ordem Constitucional como apontado na decisão atacada. (...) De resto, a doutrina e jurisprudência pertinentes - a magistrada de primeiro grau transcreve farta jurisprudência sobre a matéria - sempre entendeu pela necessidade da intervenção sindical em se tratando de dispensas em massa, justamente em virtude do grave prejuízo social daí decorrente. Ainda, e tal como assentado pela magistrada de primeiro grau, os princípios constitucionais que sempre autorizaram a adoção desse entendimento permanecem vigentes, a despeito da regra introduzida pelo artigo 477-A da CLT alterada pela lei 13.467/17.”(grifos nossos)
Reforma trabalhista
Segundo o ministro Ives Gandra, para impedir o empregador de utilizar o direito potestativo de dispensa sem justa causa, “a autoridade coatora e a autoridade requerida, contra expresso texto de lei, exigiram o que a lei expressamente dispensa, que é a intermediação negocial do sindicato de classe para as demissões ditas de massa”.
De acordo com o presidente do Tribunal, o art. 477-A da CLT, bem como uma decisão do pleno do TST (10782-38.2015.5.03.0000, julgado em 18/12/17), vieram a superar a orientação jurisprudencial que exigia a negociação coletiva prévia à demissão em massa.
O que mais chama a atenção, em relação ao exercício do controle difuso de constitucionalidade das leis pelas autoridades requeridas, calcado no art. 8º, III, da CF, é o fato de que, por décadas, desde que a Constituição Federal de 1988 foi editada, demissões plúrimas se deram, e apenas em 2009, em precedente da SDC, calcado em princípios gerais constitucionais e no referido dispositivo constitucional, é que se passou a exigir a negociação coletiva prévia às demissões plúrimas, e, em nítido reconhecimento do que se praticava, registrando que a orientação ativismo judiciário apenas se adotaria nos próximos dissídios coletivos de natureza jurídica ajuizados com esse objeto.”
Ives Gandra ressaltou na decisão o fato de que, “mesmo superado tal precedente, quer jurisprudencialmente, quer legalmente, insistem as autoridades requeridas em esgrimi-lo, quanto aos seus fundamentos, refratárias à jurisprudência atual do TST e à Lei 13.467/17, da reforma trabalhista”.
Dessa forma, considerou que impedir instituição de ensino de realizar demissões nas janelas de julho e dezembro, apenas pelo fato do número de demissões realizadas, “ao arrepio da lei e do princípio da legalidade, recomenda a intervenção da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, ocasionalmente exercida pela presidência do TST, para restabelecer o império da lei e impedir o dano irreparável que sofrerá a entidade de ensino, cerceada no gerenciamento de seus recursos humanos, financeiros e orçamentários, comprometendo planejamento de aulas, programas pedagógicos e sua situação econômica”.
O advogado Jorge Gonzaga Matsumoto, do escritório Bichara Advogados, atuou no caso em defesa da Universidade.
Veja a decisão.
Fonte: Migalhas

Classificação Fiscal de Mercadorias - 10 razões para tomar cuidado

Os sucessivos erros de Classificação Fiscal, onde muita empresas são autuadas, nos mostra que tal trabalho deve ser feito por especialistas, merceologistas, engenheiros de produtos, classificadores de mercadorias e empresas especializadas.

Classificação Fiscal de Mercadorias

Se não é sua especialização não tente fazer, apesar de parecer ser simples em muitas situações.

10 razões que demonstram a complexidade em efetuar a classificação fiscal de mercadorias, atribuindo-lhes o código NCM, e que justamente por isso deve ser feito por especialistas.


1- A mercadoria poder ser classificada como um produto acabado ou parte de algum outro, com utilização genérica ou específica.
2- A mercadoria poder ter outro nome, por exemplo nome científico, nome técnico, nome popular ou nome comercial gerando dúvidas e risco de classificação inadequada. Exemplos: cadeira comum é classificada como assento, engrenagem como roda dentada, dentre centenas de outras mercadorias.
3- A mercadoria por ter uma outra classificação que não seja essa identificada em um primeiro momento, em razão de dimensão, composição, forma e quantidade acondicionada numa embalagem.
4- Os nomes das posições tem valor apenas indicativo, pois o que prevalece são as regras de classificação.
5- Além da NCM, suas regras e notas, ainda se faz necessário consultar a NESH – Normas Explicativas do Sistema Harmonizado, onde figura uma série de informações sobre todas as posições fiscais da NCM (os primeiro quatro dígitos do código NCM).
6- A mercadoria pode pertencer a uma posição fiscal, mas devido a alguma modificação sutil e não perceptível visualmente, pode passar a pertencer à outra.
7- Milhares de mercadorias são enquadradas como "outras ou outros" sem nomenclatura definida claramente na NCM, e isso deve ser utilizado com muito critério.
8 - Uma vez que é o código NCM que vai identificar a tributação, se esse estiver incorreto ou mal classificado pode comprometer toda a tributação da mercadoria, encarecendo-a e colocando o contribuinte em dois riscos, de multa e recolhimento futuro de diferenças de impostos.
9- É importante consultar os informes da OMA – Organização Mundial Alfandegaria, os quais indicam a posição fiscal ideal para novos produtos e dúvidas gerais de classificação Fiscal.
10 - Na Classificação Fiscal de Mercadorias, embora contenha a palavra fiscal, é um procedimento mais técnico do que fiscal, pois envolve a necessidade de conhecimento pleno de mercadorias, matérias primas, composição, processos de fabricação, aplicação, e toda sua complexidade, pois é por meio da merceologia que se identifica claramente o que é uma mercadoria. Apto a esse trabalho técnico está o merceologista e o engenheiro de produtos, aliado ao exímio classificador de mercadorias.
Antes do advento da Substituição Tributária o Código NCM visava a identificação da mercadoria para fins fiscais e de comércio internacional, além da identificação da alíquota do IPI apenas, no mercado interno. Depois disso muitas novas regras de tributação foram criadas, onde o código NCM passou a ser o referencial para identificador toda cadeia de tributação.
Fonte: APET
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