segunda-feira, 27 de julho de 2015

Decisão entende que divulgação de preço maior de empresa concorrente é concorrência desleal

Supermercado Dia deve retirar cartaz com propaganda comparativa desleal

Juízo da 2ª vara de Barra Bonita/SP considerou que simples ligação de concorrente a preço superior, "traz prejuízo à livre concorrência".
O juiz de Direito Fábio Fernandes Lima, da 2ª vara de Barra Bonita/SP, determinou ao supermercado Dia que retire cartazes de uma de suas unidades, nos quais compara os preços de seus produtos com os comercializados por um concorrente local.
Ao deferir pedido de antecipação de tutela, fixando multa diária de R$ 100 em caso de descumprimento, o magistrado ponderou que a propaganda, em que inexiste comparação qualitativa, mas apenas ligação do concorrente à prática de preço superior, "traz prejuízo à livre concorrência, incorrendo em concorrência desleal".
O Supermercado Burgos & Cia narra que, sob o slogan "Aqui no DIA você PAGA MENOS e LEVA MAIS. Confira!", o Dia estaria publicando, sem autorização, o nome de seu estabelecimento acompanhado dos preços de alguns produtos, e o seu com outro valor menor.
Alegou, assim, que essa técnica agressiva de marketing configuraria conceito negativo e abuso de poder econômico, vez que o réu faz parte de uma grande rede de supermercados, com filiais em diversas cidades e estados, e o autor possui apenas um supermercado local.
Na avaliação do magistrado, a prática de propaganda comparativa é admitida, desde que atendidas as normas pertinentes do Código da Propriedade Industrial e respeitados determinados princípios e limites.
No caso em análise, entretanto, o julgador citou precedentes para firmar que a veiculação de propaganda comparativa, na qual são relacionados concorrentes de notória inferioridade econômica, consubstancia abuso do poder econômico.

Confira a decisão.
Fonte: Migalhas

sexta-feira, 24 de julho de 2015

11 direitos que o consumidor pensa ter, mas não tem

Veja algumas situações em que o consumidor acredita ter direitos, mas a legislação diz o contrário:
1. A troca de produtos não vale para qualquer situação, mas apenas quando há defeito. Por isso, se vai presentear alguém, é sempre bom negociar com o lojista para garantir troca caso a cor não agrade ou o tamanho seja inadequado.
2. A troca não é imediata em caso de defeito. Depois que o produto saiu da loja, em caso de defeito, o Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de 30 dias para reparo. Só depois disso, se o prazo de conserto não for cumprido ou o defeito persistir, é possível trocar por um novo produto ou pedir o dinheiro de volta. Algumas lojas, por liberalidade, fixam um prazo para troca no próprio estabelecimento, em caso de problemas.
3. O prazo de arrependimento da compra, de sete dias, não vale em qualquer situação. Só é válido para compra feita fora do estabelecimento, ou seja, pela internet, a domicílio ou pelo telefone, quando não é possível ver o produto de perto.
4. O comércio não é obrigado a aceitar cheque ou cartão, mas essa informação deve constar em destaque no estabelecimento.
5. Atenção ao comprar produtos de pessoa física, pois nesse caso não há as garantias do Código: a relação de consumo só é estabelecida entre o consumidor e uma pessoa jurídica. Em caso de problemas, será difícil solucioná-los.
6. A devolução em dobro quando há cobrança indevida não é em relação ao valor total pago, mas sim em relação à diferença paga a mais.
7. Quando há dois preços no mesmo produto, vale o menor. Mas quando é claro que houve falha na exposição do valor e não má fé, o consumidor pode não ter direito de adquirir uma TV por R$ 5,00, por exemplo.
8. Há quem ache que a dívida expirou por ser antiga e que o nome não irá aparecer mais no Serasa ou SPC. A dívida pode constar no cadastro de inadimplentes por cinco anos, mas o débito pode ser cobrado normalmente.
9. Por ter plano de saúde, há consumidor que acha ter direito a todo tipo de tratamento, mas é preciso ver a cobertura do contrato e o rol de procedimentos obrigatórios fixado pela Agência Nacional de Saúde.
10. Em caso de sinistro, o segurado precisa acionar o seguro imediatamente e seguir todos os trâmites da empresa. Não vale chamar qualquer guincho para tomar as primeiras providências.
11. Quando há danos a eletrodomésticos por oscilação da energia em decorrência de temporais, não adianta mandar consertar os equipamentos e achar que depois terá ressarcimento da empresa de energia. Para garantir o direito é preciso fazer vários orçamentos e aguardar a aprovação da concessionária de energia após formalizar o pedido de ressarcimento. Ou seja, é preciso tempo e paciência.
Fonte: Jornal Estado de São Paulo

Demissão após período de experiência não gera dano moral

A demissão após o término do contrato de experiência não gera dano moral. Assim decidiu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) ao julgar o recurso de uma ex-empregada de uma empresa de marketing contra a decisão de primeira instância que negou seu pedido de reparação por conta da dispensa imotivada.
Na reclamação, a trabalhadora afirmou que chegou a fazer quatro dias de treinamento sem receber salário com a promessa de que, após esse período, seria efetivada. A juíza Renata Orvita Leconte de Souza, da 6ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, julgou o pedido improcedente. Ela verificou que havia anotação do contrato de experiência na carteira de trabalho da trabalhadora. Segundo a juíza, o fato evidenciou que a funcionária estava em período de avaliação.
Insatisfeita, a trabalhadora interpôs recurso. Ao TRT-1, alegou que tinha direito à indenização por dano moral, pois foi demitida de forma injusta e sentia-se frustrada porque o rompimento contratual ocorreu no período de Natal e Ano Novo. Mas o relator do caso, desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, não aceitou o argumento.
Ao analisar o caso, o relator considerou que a prova documental não deixou dúvidas de que o contrato da reclamante foi formalizado como de experiência, por um período de 30 dias, podendo ser e rescindido ao seu término. Santos explicou que o período de experiência tem como objetivo permitir uma avaliação do contrato de trabalho pelas partes, e o ordenamento jurídico não impõe o dever de justificar o fim desse pacto pelo mesmo de o mesmo cessar quando o termo final tiver sido alcançado.
"É de conhecimento notório que nos três últimos meses do ano são contratados trabalhadores para o período em que as vendas se intensificam em razão das festividades de Natal e de Ano Novo. Em razão de tal assertiva, entendo que poderia a autora ter a expectativa que seu contrato, apesar de ser a termo, fosse prorrogado por mais 30 dias ou que talvez permanecesse empregada até o fim das festividades", ponderou.
Mas a expectativa não é, de acordo com o desembargador, suficiente para gerar o dano moral. "Ante a ausência do ato ilícito, tenho que não está configurada qualquer conduta culposa ou dolosa do empregador capaz de ensejar a reparação indenizatória", decidiu. Cabe recurso. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-1.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 22 de julho de 2015

Empregador pode pedir dano moral na peça contestatória, afirma TRT-RS

O réu tem direito de fazer pedidos na própria contestação de ação reclamatória trabalhista que tramita sob o rito sumaríssimo. E cabe ao juiz apreciá-los junto com as pretensões do reclamante. A possibilidade está prevista no parágrafo único do artigo 17 da Lei 9.099/1995, que dispõe sobre as regras nos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.
Sob o amparo desta fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (Rio Grande do Sul) reformou sentença que extinguiu o pedido de dano moral no valor de R$ 4 mil, feito pela patroa contra a ex-empregada doméstica, após a improcedência da reclamatória.
A juíza Sônia Maria Pozzer, da 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, extinguiu o contrapedido da patroa, sem resolução de mérito, por impossibilidade jurídica, como prevê o artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Para a julgadora de origem, o contrapedido só é viável, no processo trabalhista, nos casos de ação de consignação em pagamento. E há a possibilidade formal da reconvenção — o que não foi feito pela parte ré naqueles autos. Assim, para a juíza, no caso concreto, ficou patente a ‘‘inadequação da via eleita’.
A figura do pedido contraposto, como forma de simplificar a solução dos conflitos, foi admitida no acórdão 0000400-73.2011.5.04.0751, relatado pelo desembargador Wilson Carvalho Dias, informou o relator do recurso interposto pela ré, Marçal Henri Figueiredo. ‘‘Tal posicionamento é justificado pelos princípios da celeridade e informalidade, os quais estruturam a sistemática do processo do trabalho e permitem uma maior maleabilidade na prática dos atos processuais, com maior pertinência ao rito sumaríssimo em razão da simplificação do procedimento comparado ao rito ordinário’’, explicou no acórdão.
Provido o recurso, Figueiredo reconheceu que as mentiras ‘‘aplicadas’’ pela ex-empregada — para justificar as sucessivas faltas ao trabalho — violaram o princípio da boa-fé contratual, causando grande mágoa à parte reclamada. ‘‘A lesão extrapatrimonial (moral) sofrida pela reclamada está evidenciada na transcrição da Ata Notarial, que deixa clara sua preocupação e envolvimento com a situação da reclamante, sempre demonstrando carinho, compreensão, tanto com ela como com seu filho, para, logo após, ser surpreendida com a prova das mentiras perpetradas durante meses do contrato, que serviram, inclusive, para justificar ausências e conseguir adiantamentos de salário’’, ponderou.
Ao invés dos R$ 4 mil pedidos na contestação, Figueiredo achou por bem arbitrar o quantum indenizatório em R$ 3.447 — o mesmo valor da causa. A autora ainda foi multada por litigância de má-fé — 1% sobre o valor da ação —, nos termos dos artigos 17 e 18 do CPC. ‘‘A reclamante, além de ter causado prejuízos de ordem moral, se valeu do processo judicial para obter um fim indevido, pois por certo sabia, em decorrência do grande número de faltas ao trabalho, que não tinha direito ao pagamento de verbas rescisórias’’, fulminou o relator. O acórdão, com entendimento unânime do colegiado, foi lavrado na sessão do dia 8 de julho.
O caso
O imbróglio trabalhista teve início quando a desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, contratou como empregada doméstica Ângela Maria dos Santos Oliveira. Esta trabalhou na casa da desembargadora no período de 18 de fevereiro a 24 de novembro de 2014. Mas não de forma contínua.

Neste interregno de tempo, a empregada faltou o trabalho em diversas oportunidades. E deixava recados nas mensagens de celular, sempre reportando situações de dificuldades familiares, morte e doenças. A patroa, em resposta, sempre se prontificava a ajudá-la, demonstrando apreço e preocupação. E, não raro, atendia seus pedidos de adiantamento de dinheiro, para tirá-la do ‘‘aperto’’.
Desconfiada do excesso de desculpas, a patroa contatou a General Motors, em Gravataí, para saber se tinha ocorrido algum acidente de trabalho com o filho da autora. Como a resposta foi negativa, teve a percepção exata de que estava sendo ludibriada na sua boa-fé, pois fora informada que o rapaz estaria à beira da morte. Inclusive, no final do contrato, a autora usou a falsa doença do filho como justificativa para pedir dispensa, já que queria cuidar de sua saúde em outra cidade. Entretanto, como faltara em excesso e não completara um ano de contrato, a rescisão veio zerada. Ou seja, não tinha nada a receber de verbas rescisórias.
Contrariada, a autora ajuizou reclamatória na 14ª Vara do Trabalho de Porto Alegre. A atitude da ex-empregada surpreendeu a desembargadora, que reagiu. Levou o seu celular até o 5º Tabelionato de Notas da Capital e fez o registro notarial das conversas mantidas com a reclamante, posteriormente anexadas ao processo. Fez constar estas conversas na peça de defesa, para reforçar o argumento de quebra da boa-fé.
Feitas as contas, a vara julgou a demanda improcedente. ‘‘Autorizado, ainda, o desconto relativo ao aviso-prévio que deixou de ser cumprido pela trabalhadora, no valor de R$ 1.200, donde sobrevém saldo negativo a título de parcelas rescisórias (R$ 1.160 - R$ 1.200 = - R$ 40). Pelo exposto, entendo que nada há o que ser deferido em favor da autora’’, concluiu a juíza Sônia Maria Pozzer. Ela, no entanto, extinguiu o contrapedido patronal — o que foi reformado pelo TRT-4.
Clique aqui para ler a sentença.
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Por Jomar Martins, do Consultor Jurídico

Crédito tributário da energia elétrica - o tratamento dos demais ítens da conta

Mensalmente, a empresa recebe a conta de consumo de energia, onde se encontram discriminados os valores que compõe o valor a ser pago. Além da especificação do consumo, são incluídos outros itens. Segundo a legislação tributária, a energia elétrica é um dos itens passíveis de gerar crédito de PIS e COFINS, entretanto, essa possibilidade diz respeito apenas à energia consumida nos estabelecimentos da Pessoa Jurídica, como o consumo de energia destinado à atividade produtiva, administrativas ou comerciais.
De acordo com o inciso III do artigo 3º da Lei nº 10.833/2003 - COFINS e do inciso IX da Lei nº 10.637/2002 - PIS, as empresas tributadas pelo Lucro Real com PIS e COFINS não cumulativo poderão creditar-se na proporção de 9,25% sobre o valor integral da sua conta de energia elétrica. Ou seja, do valor a pagar, a pessoa jurídica poderá descontar créditos referentes aos custos incorridos no mês relativos à energia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumida no seu estabelecimento independentemente do setor.
Sendo assim, observados os casos em que na conta mensal de energia constam outros itens além daqueles que informam o consumo, entende-se que esses não compõem a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS por não se enquadrarem no conceito “energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica”. Portanto, outros valores que estejam sendo cobrados na conta de energia elétrica, tais como, Taxa de Iluminação Pública, ICMS, PIS e COFINS não dão direito a crédito.
Por exemplo: suponha que na conta de energia elétrica os valores que estão sendo cobrados são de R$ 5.000,00 para energia consumida; R$ 100,00 de taxa de Iluminação Pública (CIP); R$ 1.000,00 de ICMS; R$ 1.000,00 de PIS e; R$ 1.000,00 de COFINS. A possibilidade de aproveitamento de créditos de PIS e COFINS em relação à energia elétrica e à energia térmica consumida nos estabelecimentos do contribuinte, como a Lei permite, só poderá ser feita sobre o montante de R$ 5.000,00.
Por fim, cabe ressaltar que, nos casos em que a pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Real, tiver receitas sujeitas à cumulatividade e também sujeitas a não cumulatividade, os créditos de PIS e COFINS sobre “energia” serão proporcionais à receita não cumulativa de cada mês (Solução de Consulta nº 348/06).
Fonte: Blog da Studio Fiscal