segunda-feira, 30 de março de 2015

Decisão aceita exceção de pré-executividade após julgamento dos embargos e reduz multa de ICMS de 400% s/ operação para 50% s/ a base

Foi publicada dia 27/03/2015 decisão que acatou, em sede de exceção de pré executividade, a redução da multa equivalente a 400% do valor da operação, considerada confiscatória, para 50% do valor do imposto.
Segundo a decisão proferida:
“…o percentual adotado, se mostra desproporcional e com efeitos confiscatórios, mormente em se considerando que se trata de empresa de pequeno porte, podendo, então, ser mitigada, pois não se coaduna com a razoabilidade à qual se deveria ater o órgão autuante, sendo pertinente, nas circunstâncias, a sua redução ao patamar de 50% sobre a base de cálculo representada pelo imposto devido.
A propósito da possibilidade de mitigação das multas aplicadas aos contribuintes, a jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal, firmada em repercussão geral, já definiu que “a aplicação da multa moratória tem o objetivo de sancionar o contribuinte que não cumpre suas obrigações tributárias, prestigiando a conduta daqueles que pagam em dia seus tributos aos cofres públicos. Assim, para que a multa moratória cumpra sua função de desencorajar a elisão fiscal, de um lado não pode ser pífia, mas, de outro, não pode ter um importe que lhe confira característica confiscatória, inviabilizando inclusive o recolhimento de futuros tributos” (v. RE nº 582.461/SP, Tribunal Pleno, relator Ministro GILMAR MENDES, j. 18/05/2011, DJe 18/08/2011). (…)”
Além da decisão favorável ao contribuinte, o que chama a atenção ao caso é que a foi proferida no âmbito de exceção de pré-executividade, após o executado ter oposto embargos à execução que já havia sido julgado definitivamente.
A juíza decidiu a apreciar a exceção, pois a matéria alegada nos embargos foi diferente, além de se tratar de tema que pode ser conhecido de ofício, pois se trata de nulidade absoluta.
A decisão foi proferida pela Juíza Gabriela Müller Carioba Attanasio da Vara da Fazenda Pública da Comarca de São Carlos, no Processo 0011774-71.2006.8.26.0566 (566.01.2006.011774).
Fonte: Tributário nos Bastidores

Quando o pagto de juros sobre capital é melhor do que distribuir lucros

Existe uma forma perfeitamente legal para diminuir o lucro tributável e pagar menos IRPJ para as empresas que apuram lucro real.
De fato, o art. 9o da Lei nº 9.249/95 enuncia que a pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio (JCP), calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
O efetivo pagamento ou crédito dos JCP fica condicionado à existência de lucros, computados antes da dedução dos juros, ou de lucros acumulados e reservas de lucros, em montante igual ou superior ao valor de duas vezes os juros a serem pagos ou creditados.
Como se vê, as normas legais criaram um regime tributário específico para os valores pagos a título de JCP, cuja dedutibilidade como despesa foi permitida para efeito de apuração do lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda.
O beneficiário dos juros, pessoa física ou jurídica, sócia, acionista ou titular de empresa individual, residente ou domiciliada no Brasil, que será tributada na fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento).
Certo é que existe a alternativa de distribuição de lucros ou dividendos aos acionistas/sócios que não ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do imposto de renda do beneficiário (art. 10 da Lei nº 9.249/95).
Contudo, não se pode olvidar, que o lucro, antes de sua distribuição será tributado pela sociedade pelo IRPJ (alíquota de 15%, mais adicional de 10% que ultrapassar a R$ 240.000,00) e pela CSLL (alíquota de 9%). Desta forma será necessário analisar melhor a questão e fazer uma comparação para verificar o que realmente é melhor.
Veja o exemplo de uma sociedade cujo resultado é de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais), dos quais seriam pagos R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) a título de JCP.
JCP X DividendosR$Distr lucros / DividendosR$
Resultado20.000.000,00Resultado20.000.000,00
JCP3.000.000,00JCP0,00
Lucro Líquido17.000.000,00Lucro Líquido20.000.000,00
CSLL1.530.000,00CSLL1.800.000,00
IRPJ 15%2.550.000,00IRPJ 15%3.000.000,00
Adicional1.676.000,00Adicional1.976.000,00
IRF 15%450.000,00IRF 15%0,00
Total Carga6.206.000,00Total Carga6.776.000.000
Lucro atrib a Sócios13.794.000,00Lucro atrib a Sócios13.224.000,00

Como se observa, o pagamento de JCP é vantajoso. Contudo, nos casos de sócio ou acionista, pessoa jurídica, talvez não exista vantagens no pagamento dos JCP, pois este valor será considerado receita.
Fonte: Por Amal  - Tributário nos Bastidores