segunda-feira, 29 de maio de 2017

Imobiliárias que optam pelo lucro presumido não pagam IRPJ, CSLL, PIS e COFINS nas permutas, decide TRF4

A Receita Federal entende que na operação de permuta de imóveis com ou sem recebimento de torna, realizada por pessoa jurídica que apura o imposto sobre a renda com base no lucro presumido, dedicada a atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, constituem receita bruta tanto o valor do imóvel recebido em permuta quanto o montante recebido a título de torna e em razão disso integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.
Contudo, recentemente o TRF da 4ª Região repeliu esse entendimento e declarou a inexigibilidade de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS incidentes sobre o montante de operações de permuta de imóveis salvo o valor referente à torna e declarou o direto da contribuinte que se dedica a atividade imobiliária de deixar de recolher os tributos também nas operações futuras, salvo o valor da torna.
De acordo com a decisão, a realização de operação na modalidade de permuta implica mera substituição de ativos, não havendo faturamento, receita ou renda. Eis a ementa do julgado proferida recentemente:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. PERMUTA DE IMÓVEIS. INEXIGIBILIDADE. O valor decorrente do recebimento de imóveis dados como parte do pagamento nas operações de permuta de imóveis não se enquadra no conceito de receita bruta. Não há justificativa para a inclusão destes valores na base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e COFINS. Somente a torna eventualmente recebida nas operações de permuta deve ser oferecida à tributação do IRPJ, pelas empresas optantes pelo lucro presumido. (TRF4 5010221-77.2016.404.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 12/05/2017).
Há ainda outras decisões no mesmo sentido, conforme a ementa abaixo:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. PERMUTA. IRPJ. CSLL. PIS E COFINS. INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTOS. RECEITA BRUTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL RAZOÁVEL.1. A previsão de aplicação das disposições de compra e venda à permuta não tem o condão de ensejar que nos negócios jurídicos de permuta, sem complemento em dinheiro, haja receita para fins de tributação. Na operação de permuta existe uma substituição de ativos, o que não é capaz, contudo, de caracterizar o conceito de receita.2. As pessoas jurídicas que explorem atividades imobiliárias condizentes a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para revenda, deverão considerar como receita bruta o montante, em bens ou dinheiro, recebido em pagamento, referente às unidades imobiliárias vendidas.3. Os imóveis de menor valor recebidos como parte do pagamento não integram a base de cálculo do IRPJ, reputando-se permuta de unidades imobiliária.4. O art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC, não impõe ao julgador a aplicabilidade dos limites percentuais mínimos ou máximos, tampouco estabelece a base de cálculo da verba honorária. Esta Corte vem entendendo ser razoável a fixação de honorários de advogado no percentual de 10% sobre o valor da condenação, afastando-se desse critério quando tal valor for exorbitante ou quando restar muito aquém daquilo que efetivamente deveria receber o advogado, hipóteses que não se revelam presentes no caso dos autos. Impõe-se a manutenção do percentual de 10% fixado em sentença.5. Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF4, APELREEX 5001548-17.2015.404.7205, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 18/04/2016) – Grifei e sublinhei.”
Fonte: Tributário nos Bastidores
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quarta-feira, 24 de maio de 2017

Apesar de decisão do STF, Receita tenta incluir ICMS em PIS e Cofins - saiba que medida tomar

Apesar de o Supremo Tribunal Federal já ter definido que ICMS não deve integrar a base de cálculos do PIS e da Cofins, a Receita Federal continua tentando fazer a cobrança incluindo o imposto sobre circulação de mercadorias. A 11ª Vara Federal de São Paulo se deparou com um destes casos e decidiu em favor da empresa, reafirmando a jurisprudência do STF.

A Justiça paulista ressaltou que “independentemente do disposto pela Lei 12.973/2014”, deve prevalecer o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que é inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A defesa da empresa foi feita pela advogada Fátima Pacheco Haidar.

Faturamento ou não?

A decisão do STF foi tomada no dia 15 de março, em votação no Plenário do Recurso Extraordinário 574.706 que terminou 6 a 4. Ao acompanhar a relatora, o decano Celso de Mello afirmou que o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.

“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.

Já para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deveria ser considerado faturamento, porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota no Supremo, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. 

Fonte: Revista Consultor Jurídico e APET
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terça-feira, 23 de maio de 2017

Ministros do Supremo retiram ICMS do cálculo de contribuição ao INSS


A decisão que permitiu excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, tomada em março pelo Supremo Tribunal Federal (STF), tem sido utilizada como precedente para outros tributos, inclusive por ministros. Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso se valeram do entendimento para autorizar a retirada do ICMS da conta da Contribuição Previdenciária sobre a receita bruta (CPRB).

Para ter acesso à reportagem integral, basta clicar no link abaixo.
http://www.valor.com.br//legislacao/4975612/ministros-do-supremo-retiram-icms-do-calculo-de-contribuicao-ao-inss ou as ferramentas oferecidas na página. 

Fonte: Valor Econômico
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segunda-feira, 22 de maio de 2017

PIS e COFINS-Importação – Base de cálculo e a devolução do valor pago indevidamente


O ICMS incidente no desembaraço aduaneiro não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação; o contribuinte pode solicitar devolução das contribuições pagas indevidamente sobre a importação

A partir de 10 de outubro de 2013, com advento da Lei nº 12.865 de 2013 o ICMS incidente no desembaraço aduaneiro deixou de compor a base de cálculo do PIS e da Cofins-Importação. Com isto a base de cálculo destas contribuições passou a ser o valor aduaneiro.

Em razão da inclusão do ICMS na base de cálculo destas contribuições, o fazer para recuperar os valores pagos indevidamente a título de PIS e Cofins-Importação?
A Receita Federal, por meio da Solução de Consulta nº 223/2017 (DOU de 22/05), esclareceu acerca do tema:
Para os fatos geradores ocorridos antes de 10 de outubro de 2013, cabe ao contribuinte, reconhecendo a existência de indébito tributário, sem que possua ação judicial em curso em que discuta esse indébito e não havendo o seu aproveitamento por outra forma de devolução,efetuar o pedido de devolução de valores, respeitando os prazos, os limites e termos da legislação aplicável à restituição e à compensação de tributos, consoante as regras explicitadas no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 2017.
Porém, de acordo com a Receita Federal, reserva-se à Administração Tributária, sempre, a avaliação quanto à efetiva existência do direito creditório.

Dispositivos legais:
Leinº 10.865, art. 7º, e Lei nº 12.865, arts. 26 e 43.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta nº 223 de 2017.

Fonte: Siga o Fisco

sexta-feira, 19 de maio de 2017

STF garante imunidade tributária à companhia de águas do RJ

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão reconhecendo o direito de imunidade tributária à Companhia Estadual de Águas e Esgotos do Rio de Janeiro (Cedae) quanto aos impostos federais. A decisão, proferida na Ação Cível Originária (ACO) 2757, garante a imunidade e a devolução dos impostos cobrados até 5 anos antes da proposição da ação.
Ele observou que a Cedae é uma empresa de economia mista de capital fechado, do qual 99,9996% está nas mãos do Estado do Rio de Janeiro. A empresa executa o serviço público de abastecimento de água e tratamento de esgoto de modo exclusivo e sem concorrentes. Não há, portanto, indicação de qualquer risco de quebra do equilíbrio concorrencial ou ameaça à livre iniciativa.
Em casos desse tipo, diz o ministro, o STF tem se orientado no sentido de reconhecer a imunidade como forma de proteger o interesse público e garantir a boa prestação dos serviços. "A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que a imunidade tributária recíproca é também aplicável às empresas públicas e às sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, notadamente quando prestados com cunho essencial e exclusivo", afirmou.
Entre os precedentes mencionados, o relator citou o julgamento relativo à Companhia de Saneamento do Espírito Santo (Cesan), à Companhia de Saneamento de Alagoas (Casal), à Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp), e à Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU).
Destacou também os critérios a serem atendidos a fim de delimitar o alcance da imunidade: ele deve ser restrito a bens e serviços utilizados na prestação do serviço público, as atividades de exploração econômica são em regra submetidas à tributação e a desoneração não deve interferir nos princípios da livre concorrência.
Processos relacionados
ACO 2757

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 16 de maio de 2017

Procedimentos para baixa de estoque de mercadorias sem valor comercial e sem possibilidade de recuperação

Qual procedimento fiscal para regularizar o estoque de mercadoria adquirida para revenda, que não possui mais finalidade comercial?

O governo paulista, por meio do Decreto nº 61.720 de 2015, determinou ao contribuinte utilizar a partir de 1º de janeiro de 2016 do CFOP 5.927 (Operação de Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração) para emissão de Nota Fiscal das mercadorias em estoque que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

Veja o que diz a Consultoria Tributária da Secretaria de Fazenda do Estado de São Paulo sobre os procedimentos para baixa de estoque de mercadoria sem valor comercial.

De acordo com a Resposta à Consulta Tributária 15284/2016, disponibilizada pela SEFAZ em 02 de maio de 2017, quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito de ICMS (inciso I do Art. 67 do RICMS/SP) tomado por ocasião da correspondente entrada.

Na Resposta à Consulta, o fisco paulista tratou apenas do ICMS (imposto de sua competência), mas é necessário estornar também os créditos dos tributos federais tomados por ocasião da entrada, tais como IPI, PIS e COFINS.

Vale ressaltar que não será destacado na Nota Fiscal (CFOP 5.297) o valor correspondente ao ICMS a ser estornado. O contribuinte poderá mencionar o valor em dados adicionais, mas o lançamento do estorno do crédito será realizado diretamente na Apuração do Imposto.

Portanto, no caso de mercadoria a ser descartada, em virtude de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, o contribuinte paulista além de emitir a Nota Fiscal para baixa do estoque, deverá proceder ao estorno de eventual crédito do ICMS tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

Fonte: Blog Siga o Fisco

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Em caso de dúvida de como proceder a baixa de estoque da sua empresa de forma legal ou outra dúvida empresarial, contate o escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria e descubra o que podemos fazer pela sua empresa. Nossas equipes estão preparadas para defender os interesses da sua empresa através de medidas seguras e eficientes.
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segunda-feira, 15 de maio de 2017

Fiscos debatem simplificação tributária e melhoria do ambiente de negócios

A Receita Federal do Brasil promoveu nesta quinta-feira (11/05), a II Reunião Ordinária do Comitê Gestor de Integração Fiscal – CGIF, que tem como objetivo imprimir maior eficiência aos processos de administração tributária, por parte da administração pública, conforme dispõe o art. 37 da Constituição Federal. O CGIF é também o órgão de governança do Encontro Nacional de Administradores Tributários – Enat que congrega as administrações tributárias federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios.

No encontro esses entes federativos buscaram discutir, de um lado, a simplificação das obrigações tributária acessórias, com vistas à melhoria do ambiente de negócios no Brasil e, por outro, a consolidação da ação integrada dos Fiscos.

Os representantes da Receita Federal fizeram apresentações sobre os projetos de maior impacto para a sociedade:

a) Simplificação de obrigações tributárias acessórias – Sistema Público de Escrituração Digital – SPED (Protocolo ENAT nº 09/2015);

b) Nota Fiscal Eletrônica de Serviço – NFS-e (Protocolo ENAT nº 11/2015);

c) Cadastro Sincronizado/REDESIM (Protocolo ENAT nº 02/2011);

d) Integração nos processos tributários de comércio exterior – Portal Único de Comércio Exterior (Protocolo ENAT nº 01/2015);

e) Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais-SINTER (Decreto Nº 8.764/2016).

Em relação às três primeiras apresentações foram propostos termos de execução com a finalidade de determinar a realização de projetos-pilotos de forma a determinar ações conjuntas, e individuais, e resultados a serem atingidos.

Participaram da reunião o secretário da Receita Federal, auditor-fiscal Jorge Antônio Deher Rachid, que é presidente do CGIF, os subsecretários da Receita Federal, auditores-fiscais Francisco Assis de Oliveira Júnior e Ronaldo Lázaro Medina, o Secretário de Fazenda do Distrito Federal, João Antônio Fleury Teixeira, o Secretário de Estado da Fazenda do Maranhão, Marcellus Ribeiro Aves, o Secretário Municipal da Fazenda do Município de São Paulo, Caio Megale e o Secretário da Receita do Município de Cabedelo-PA, José Mário de Soares Madruga.

Fonte: Receita Federal do Brasil e APET

Diretores empregados de sociedade anônima são excluídos de execução trabalhista

A exceção de pré-executividade é um meio de defesa, através da qual o executado, por simples petição e sem garantia do juízo (ou seja, sem que a execução esteja garantida por depósito ou penhora de bens equivalentes ao valor total do débito), alega vícios e nulidades existentes no processo.
Em um caso analisado pelo juiz João Rodrigues Filho, na titularidade da 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia, dois diretores empregados em uma sociedade anônima apresentaram exceção de pré-executividade pedindo a exclusão do nome deles do pólo passivo da execução, já que seriam partes ilegítimas para tanto. Segundo argumentaram, eles não poderiam responder pela dívida trabalhista, pois figuraram no quadro diretor da empresa executada apenas na condição de diretores empregados que não possuem uma única ação do capital social da empresa.
Na visão do magistrado, eles estavam com a razão. Como observou, os dois empregados figuraram como diretores de uma empresa de transporte, constituída sob a forma de sociedade anônima de capital fechado. Diante disso, o magistrado ponderou que, apesar de a jurisprudência moderna vir admitindo a desconsideração da personalidade jurídica das sociedades anônimas de capital fechado, atribuindo aos sócios acionistas que exercem o cargo com poderes de mando e gestão tratamento similar aos dos sócios da sociedade limitada, esse caso específico não autoriza a responsabilização dos dois empregados. Isso porque, ao ocuparem cargos de diretores empregados na sociedade anônima, eles estão em situação jurídica que os diferencia dos diretores estatutários ou acionistas. E essa distinção decorre da manutenção da subordinação e da ausência de gestão na empresa. Ademais, na condição de diretores empregados, eles não assumiram o risco do negócio e, assim, não auferiram lucros e, por consequência, também não devem suportar os ônus inerentes à atividade empresarial.
"Por fim, há que se destacar que não há provas ou sequer indícios de que os exceptos cometeram violações à lei ou ao estatuto da S/A, razão pela qual, ainda que se admitisse a tese da responsabilidade do diretor-empregado, também assim não caberia falar em responsabilidade em razão de ato irregular de gestão", finalizou o julgador, citando jurisprudência nesse sentido.
Por essas razões, acolhendo as exceções apresentadas, o juiz determinou a exclusão do polo passivo dos diretores empregados da sociedade anônima da demanda. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

TST diz que feridos em acidentes sem relação com os serviços desempenhados não devem receber indenização

A Quarta e a Sétima Turmas do Tribunal Superior do Trabalho mantiveram decisões que negaram indenização dois trabalhadores vítimas de acidentes no local de trabalho, mas causados por colegas de serviço. Nos dois casos, os ministros reforçaram a conclusão de que as causas dos incidentes não tiveram relação com os serviços prestados aos empregadores, e, portanto, não houve condenação às empresas.
Porco
O caso julgado pela Quarta Turma tratava de um servente de obras contratado pela Lunardi Engenharia Ltda. para trabalhar numa fazenda no município de Luís Eduardo Magalhães (BA). Ele sofreu queimaduras de terceiro grau e ficou cego do olho esquerdo quando acompanhava colegas que preparavam um porco para churrasco. Após capturá-lo numa plantação e matá-lo, o grupo jogava álcool no animal para queimar e retirar os pelos, quando um dos empregados acendeu um isqueiro e a chama fez o galão explodir sobre o servente, que buscou indenização contra a Lunardi e o dono da fazenda.
O juízo de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) manteve a sentença, por entender que houve culpa exclusiva dos empregados, principalmente pela iniciativa de abater o porco e usar o álcool de maneira incorreta. O TRT não constatou ação ou omissão do empregador para a ocorrência do acidente, e ressaltou a falta de relação entre as queimaduras e as atividades desempenhadas pelo servente em sua rotina de trabalho.
O trabalhador tentou rediscutir o caso no TST, mas, como não havia prestação de serviço no momento do acidente e o churrasco não tinha relação com o trabalho, a Quarta Turma negou provimento ao agravo, acompanhando o voto da relatora, desembargadora convocada Cilene Ferreira Santos. A decisão foi unânime.
Brincadeira
No outro caso, a Sétima Turma do TST não admitiu recurso de uma operadora de acabamento contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) que afastou a responsabilidade da Imprimax Gráfica e Embalagens Ltda. por seu acidente. Ela sofreu lesão no joelho ao cair devido à brincadeira de um colega, que se chocou contra sua perna no local de serviço.
Relator do processo, o ministro Douglas Alencar Rodrigues afirmou que, apesar de o incidente poder ser considerado de trabalho para efeitos previdenciários, o caso não implica o dever da Imprimax de indenizar, pois não decorreu de eventual falta de segurança ou de descumprimento da obrigação de instruir os empregados sobre a prevenção de acidentes de trabalho. Pelo contrário, houve provas de que a empresa orientava sobre os perigos de brincadeiras.
Douglas Rodrigues também afastou a responsabilidade da gráfica pelo ato do colega da operadora. De acordo com o relator, o fato de o acidente ter ocorrido no local de trabalho e ter sido provocado por empregado não autoriza automaticamente a responsabilidade do empregador, pois é necessária a relação entre o incidente e a atividade desenvolvida, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código Civil. A decisão foi unânime.
Processos: AIRR-1129-17.2012.5.05.0661 e RR-970-13.2013.5.12.0025

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 12 de maio de 2017

TRT reverte condenação de empresa acusada de realizar revista íntima

A 3ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido da reclamada e a liberou da indenização imposta pelo Juízo da Vara do Trabalho de Sumaré, que a condenou a pagar ao reclamante, a título de danos morais, o valor de R$ 6 mil por sofrer revistas íntimas na saída do expediente.
Segundo afirmou o trabalhador nos autos, "ao término do expediente de trabalho era obrigado a se despir, submetendo-se a revista íntima". Para o Juízo de primeira instância, essa prática da empresa configura "abuso do poder diretivo".
A empresa, porém, negou tais afirmações, salientando que "o reclamante, jamais se submeteu a revistas íntimas, prática jamais adotada pela empresa". Mas a empresa confirmou que havia sim revistas, conforme se comprovou também pela testemunha do reclamante, apenas quando era acionado o apito ao se passar o crachá na portaria. Nesse caso, "o segurança levava o trabalhador a uma sala reservada e fazia a revista nas mochilas". A mesma testemunha disse também que o reclamante chegou a receber uma "geral" uma vez, mas negou que essa revista ocorresse diariamente.
Para o relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, pelo depoimento da testemunha do próprio reclamante, contrariamente ao alegado, "ele não era obrigado a se despir e se submeter a revista íntima". Mesmo a declaração de que "fazia uma geral" no trabalhador, não se mostra convincente para o colegiado, e o que se depreende, por todo o contexto apresentado nos autos, "é que havia uma revista nos pertences do empregado, de forma aleatória e individual, em sala reservada, quando tocava o apito da catraca de entrada e saída da empresa".
O acórdão afirmou ainda que a revista íntima aos empregados, quando efetuada de forma aleatória, sem exposição deles, "não constitui ato vexatório ou atentatório à dignidade humana". Da mesma forma, "a revista de bolsas e sacolas daqueles que adentram no recinto empresarial não constitui, por si só, motivo a denotar constrangimento nem violação da intimidade da pessoa, tampouco discriminação, visto que revista, in casu, era realizada de forma impessoal", completou.
O colegiado entendeu que a revista pela empresa, no caso dos autos, é "legítimo exercício regular do direito à proteção de seu patrimônio". O acórdão concluiu, assim, que, "se ausente abuso desse direito, quando procedida a revista moderadamente, não há se falar em constrangimento ou em revista íntima e vexatória, a atacar a imagem ou a dignidade do empregado", razão pela qual, decidiu que a indenização imposta pela sentença era indevida. (Processo 0000708-45.2014.5.15.0122)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Trabalhador que concordou com fracionamento de férias não receberá pagamento em dobro

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um economista da Companhia Paranaense de Energia (Copel) contra decisão que afastou o pagamento em dobro de dois períodos de férias que foram usufruídas de forma parcelada. No caso julgado, o acordo coletivo de trabalho vigente à época admitia o fracionamento das férias a empregados com mais de 50 anos, como o economista, e havia pedido por escrito dele nesse sentido.
O direito a 30 dias de férias, concedidas de uma só vez, está previsto no artigo 134, parágrafo 2º, da CLT, que impede, desde 1977, o fracionamento para trabalhadores com mais de 50 ou menos de 18 anos. Na reclamação trabalhista, o economista alegou que foi obrigado a dividir as férias mesmo havendo legislação que garante 30 dias corridos de descanso, e pedia o pagamento em dobro dos períodos aquisitivos de 2006 a 2009.
Deferido o pedido na primeira instância, a Copel recorreu, alegando que a norma coletiva, firmada com o sindicato da categoria, previa a hipótese de fracionamento em dois períodos se fosse de interesse dos trabalhadores, mediante requerimento por escrito. Com base em documentos que demonstraram que houve pedido do trabalhador nos períodos aquisitivos de 2007/2007 e 2008 e 2009, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação o pagamento das férias correspondentes.
No recurso ao TST, o trabalhador alegou que o Tribunal Regional reconheceu a validade dos acordos, "em clara ofensa ao artigo 7º da Constituição da República e artigos 129 a 158 da CLT". Sua tese foi a de que o fato de haver pedido por escrito seria irrelevante, porque as férias têm natureza de norma de ordem pública, "não passível de concessões, negociações ou renúncia".
Para a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, não se trata de renúncia a direito. "No caso dos autos, não se depreende da norma coletiva intuito de retirar ou mitigar direito dos trabalhadores em prejuízo deles próprios, mas sim a intenção de flexibilizar o direito também no interesse dos próprios trabalhadores", afirmou.
A ministra lembrou que, de acordo com o TRT, as provas documentais demonstraram o pedido escrito do trabalhador para o fracionamento. Assim, diante da Súmula 126 do TST, que impede o reexame de fatos e provas, "não há como se chegar à conclusão pretendida pelo demandante de que teria sido obrigado a fazer isso e de que a empresa teria impedido o gozo das férias na forma pretendida".
Processo: RR-205-32.2012.5.09.0002

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JT afasta discriminação em dispensa por justa causa de carteiro vítima de alcoolismo

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo de um carteiro portador de síndrome de dependência do álcool que buscava a reverter sua dispensa por justa causa com o argumento de que houve discriminação por parte da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). Embora o alcoolismo seja considerado uma doença crônica, ficou comprovado no caso que ele trabalhou vários anos nessa condição e somente foi dispensado quando passou a apresentar comportamento desidioso, gerando insatisfação nos clientes.
Em sua reclamação trabalhista, o carteiro disse que foi demitido após 33 anos de serviço de forma "ilegal e descabida". Disse que durante o período em que trabalhou costumeiramente embriagado, a empresa sempre o teria perdoado, mantendo-o na função mesmo depois de sua aposentadoria. Apresentou laudos que atestavam a doença e sustentou que não teria cometido falta grave ou infringido norma da empresa que justificasse a sua demissão por justa causa.
A ECT, em sua defesa, afirmou que aplicou a justa dentro dos limites legais e administrativos, negando o caráter discriminatório na medida em que comprovadamente houve desídia do empregado, que levou à aplicação de punições administrativas como o afastamento do trabalho. Segundo a empresa, após a sua demissão foi restaurada na agência em que ele trabalhava a eficaz e adequada prestação nas entregas de correspondência, eliminando a insatisfação dos clientes.
O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou sentença do juízo da 4ª Vara do Trabalho de João Pessoa (PB) que manteve a justa causa e rejeitou a indenização por dano moral pretendida pelo empregado. Segundo o Regional, a empresa sempre apoiou o carteiro, desde a admissão até a aposentadoria, mas, conforme comprovado por testemunhas, os atrasos na seleção e entrega de objetos tornaram-se mais acentuados após a aposentadoria, quando ele passou a desempenhar a função "de forma mais relapsa".
O empregado tentou trazer o caso ao TST, mas o relator do agravo de instrumento, ministro Douglas Alencar Rodrigues, entendeu ser correta a não aplicação da dispensa discriminatória no caso. Ele observou que, de acordo com o Regional, a ECT permitiu ao empregado todos os meios de defesa disponíveis, através de procedimento administrativo para a apuração das acusações que pesavam sobre ele, permitindo prazo para a sua defesa e sua participação até decisão final.
O ministro assinalou que a Súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador de vírus HIV ou outra doença que suscite preconceito ou estigma, e que o alcoolismo tem reflexos no comportamento do individuo portador. Em situações normais, portanto, presume-se discriminatória a rescisão tendo como razão a dependência do álcool. Salientou, entretanto, que ficou comprovado o comportamento desidioso e a insatisfação dos clientes, e destacou que a dispensa foi precedida de uma advertência e duas suspensões, afastando, portanto as alegações de dispensa discriminatória.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

quinta-feira, 11 de maio de 2017

ICMS pode ser excluído da base da contribuição previdenciária

O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pode sair do cálculo da contribuição previdenciária, acreditam especialistas. A tese ganhou força após a Procuradoria-Geral da República (PGR) defender a exclusão em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A Corte deve julgar, em regime de repercussão geral, o recurso extraordinário de uma empresa que comercializa artigos de cama e banho, que questiona uma decisão do Tribunal Regional Federal da Quarta Região (TRF4) - na Região Sul do País. O tribunal desproveu apelação da empresa catarinense em mandado de segurança preventivo para afastar o ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária. O TRF4 entendeu que o imposto é parte da receita bruta auferida por uma empresa por estar incluído no valor cobrado pela mercadoria.

Para o presidente do Instituto de Estudos Tributários (IET), Rafael Nichele, o STF praticamente já decidiu a questão quando definiu que o ICMS não pode ser considerado parte da Receita Bruta de uma empresa. Isso ocorreu no julgamento sobre o ICMS na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) , sob o argumento de que o empresário é apenas o intermediário do dinheiro, repassando todo o aumento no preço produzido pelo imposto para a fazenda estadual.

"Embora não tenha julgado esse recurso ainda, o STF já julgou a tese. O ICMS já não pode integrar a base de tributo federal sobre a receita bruta. São tributos diferentes, mas casos iguais", afirma o especialista.
No parecer, o Subprocurador-Geral da República, Odim Brandão Ferreira opinou pelo provimento do recurso extraordinário. "[...] as mesmas razões que levaram à conclusão de que a base de cálculo do PIS e da Cofins não compreende o ICMS, sob pena de sua ampliação indevida, valem para afastar a inclusão do aludido imposto na quantificação da contribuição previdenciária", ressalta ele, no parecer.

Na opinião de Nichele, o mais provável é que a questão seja julgada antes do fim do ano em uma sessão de julgamento rápida, por conta da facilidade em solucionar o caso. "A tese já está sedimentada. O que os contribuintes devem observar é a modulação. Os ministros podem estabelecer que aquele ponto de vista só vale para quem já ajuizou ação, motivo porque tem havido uma avalanche de processos nas primeiras instâncias", explica.
A sócia da área tributária do Braga & Moreno Consultores e Advogados, Valdirene Lopes Franhani, os escritórios estão se antecipando. "Muitos clientes querem a retirada do ICMS desse cálculo para poderem pagar menos e reaver valores. Eles não se sentiram beneficiados com a desoneração em 2011", comenta.
A Lei 12.546/2011, conhecida como a Lei da Desoneração, mudou a maneira como a indústria paga contribuição previdenciária patronal. O cálculo, que anteriormente era de 20% sobre a folha salarial, passou a ser uma alíquota menor, geralmente entre 1% e 5% sobre a receita bruta das empresas brasileiras.

Na época, o ex-ministro da Fazenda, Guido Mantega, disse que o objetivo da lei era diminuir o quanto as firmas pagavam sobre suas folhas de pagamento, o que estimularia a contratação de funcionários com abertura de vagas.

O sócio do segmento tributário do Siqueira Castro Advogados, Maucir Fregonesi Jr., conta, entretanto, que essa alíquota menor, acabou ficando mais pesada para as empresas na maioria das vezes. "Uma coisa é tributar o lucro ou uma despesa específica, outra, bem mais onerosa, é tributar a receita", observa.

Em 2016, quando as empresas passaram a escolher qual regime de tributação mais convia, esse problema pareceu superado. Com o recurso que tramita no STF sobre a exclusão do ICMS na contribuição previdenciária, entretanto, surgiu uma possibilidade de as empresas reaverem o que pagaram a maior de 2011 a 2016, ressalta Rafael Nichele.

Maucir Fregonesi Jr. avalia que as chances das companhias conseguirem reaver esses valores é muito grande, mas há um risco não desprezível de que o debate político-econômico se infiltre na argumentação dos ministros do Supremo. Em um momento de reforma da Previdência e ajuste fiscal, o sócio do Siqueira Castro prevê que algum dos magistrados levante questões como o impacto dessa mudança nos cofres da Receita para o debate.

Impacto
Rafael Nichele garante que a conta não é fácil, já que o ICMS varia de estado para estado, mas que o rombo para a Receita será considerável. Após a desoneração, o volume recolhido a título de contribuição previdenciária pelo fisco foi 16% maior em 2011 em relação a 2010, mesmo com o crescimento econômico menor - 7,5% de expansão do Produto Interno Bruto (PIB) em 2010 contra 3,9% em 2011.

O presidente do Instituto de Estudos Tributários acredita que a pressão política será considerável sobre a decisão dos ministros, mas que a única maneira jurídica de justificar uma manutenção do ICMS na base da contribuição previdenciária seria se houvesse uma mudança na Constituição. "Teria que haver uma emenda constitucional mudando o conceito de faturamento. A conjuntura atual não tem valor como argumento jurídico", completa.

Fregonesi observa ainda que planos de governo não são superiores à lei, e vê como muito provável uma vitória dos contribuintes neste tema.

Procurada, a Receita Federal respondeu que só se manifesta e se posiciona com base na legislação vigente, e que não comentaria o caso.

Fonte: DCI

terça-feira, 9 de maio de 2017

Receita exige que o ICMS integre a base do PIS-COFINS mesmo após decisão do STF. O que fazer?

Após o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário (RE) 574706, com repercussão geral reconhecida, que decidiu que o ICMS não integra a base de cálculo das contribuições para o PIS e a Cofins e que referida exigência é inconstitucional, os contribuintes têm se perguntado como se comportar diante da decisão e se desde já poderão deixar de incluir o ICMS na base de cálculo para recolhimento do PIS e da COFINS.
A Receita Federal já foi instada a se pronunciar sobre o tema na Solução De Consulta COSIT nº 137, de 16 de fevereiro de 2017 e na Solução de Consulta nº 6.012 – SRRF06/Disit Data 31 de março de 2017 e decidiu que:
– o ICMS devido pela pessoa jurídica em decorrência de operações ou prestações próprias integra o seu faturamento;– não existe norma que autorize a sua exclusão da base de cálculo cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas nas operações realizadas no mercado interno;– não existe ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado que trate sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes nas operações internas e, portanto não há ato que vincule a Administração Tributária.
Pela posição da Receita Federal, enquanto não for editado ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional autorizando a não cobrança, os contribuintes, por enquanto, deverão continuar recolhendo normalmente o ICMS sobre o PIS e a Cofins, pois a decisão proferida no RE 574706 com repercussão geral, somente vincularia os órgãos do Poder Judiciário. Vale dizer, o Judiciário está obrigado a seguir a orientação do Supremo proferida, mas não a Administração Pública.
Assim, considerando que a Receita já deixou claro que não irá aplicar imediatamente a decisão do STF, aconselha-se ao contribuinte que queira deixar de pagar imediatamente a exigência, ajuizar uma ação judicial, pois a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal deve ser aplicada no território nacional a todos os processos que tratem sobre idêntica questão de direito.
Em outras palavras, o Poder Judiciário é obrigado a acatar a decisão do Supremo, e uma forma de deixar de pagar imediatamente os valores é ajuizar uma ação e pleitear liminar para assegurar o direito.
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah
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Caso a sua empresa ainda não tenha distribuído a ação, o escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Soc. de Advogados está a sua disposição.
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Cordiais saudações,
Equipe Tributária RLSC

STF analisará a constitucionalidade da norma que estabelece incidência de IR sobre depósitos bancários de origem não comprovada

A tributação baseada em depósitos bancários é tratada pelo artigo 42 da Lei 9.430.96, que criou a presunção de omissão de rendimentos com base em depósitos bancários, quando o contribuinte, após intimação, não comprova a origem dos recursos depositados com base em documentação hábil e inidônea.
Eis o teor do caput do artigo 42:
“Art. 42. Caracterizam-se também omissão de receita ou de rendimento os valores creditados em conta de depósito ou de  investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, pessoa física ou jurídica, regularmente intimado, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações”.
Como se vê do teor da norma, quando o contribuinte não consegue comprovar a origem de recursos depositados em instituições financeiras, a lei presume que este obteve rendimento ou receita não declarada (omitida) e isso dá ensejo à tributação pelo imposto de renda. E isto porque, o fato gerador do imposto de renda é a renda auferida.
Trata-se de presunção legal que é assim definida no direito civil: “Presunção é a lação que se tira de um fato conhecido para provar a existência de outro desconhecido.” (Clóvis Bevilacqua, “Código Civil”, vol.I, pg. 388).
Servem, portanto, as presunções de instrumento para passar de um fato conhecido para outro desconhecido, provando-se desta forma, este último. Dá-se, assim, na presunção, a fixação de uma verdade hipotética em relação a certos fatos (posto que não provada por meios diretos).
No caso do depósito bancário,  presume-se que ocorreu a obtenção de renda. Contudo, se o contribuinte logra comprovar que não se trata de rendimentos (exemplo, dinheiro de terceiros que somente transitou na sua conta sem lhe pertencer), a presunção pode ser desconstituída (presunção juris tantum).
Pois bem, são inúmeros os precedentes do CARF que afirmam que “o art. 42 da Lei 9.430/1996 cria um ônus em face do contribuinte, ônus este consistente em demonstrar, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira. Por outro lado, o consequente normativo resultante do descumprimento desse dever é a presunção de que tais recursos não foram oferecidos à tributação, tratando­-se, pois, de receita ou rendimento omitido.” (Processo 13808.000869/2002­81, Data da Sessão 07/02/2017, Acórdão: 2402­005.637)
Contudo, o artigo 42 da Lei 9.430/1996 pode vir a ser declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, o que pode levar à desconstituição de milhares de lançamentos.
E isto porque, oaArt. 146, III, “a” da Constituição Federal estabelece que “cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes.”
Pois bem, se o fato gerador e base de cálculo dos impostos discriminados na constituição federal (tal como o imposto de renda), somente pode ser disciplinados por lei complementar,  as presunções sob matéria de competência da lei complementar, não podem ser disciplinadas por outro veículo normativo, tal como lei ordinária, como é o caso da Lei 9.430/1996.
Com base nesse argumento, o STF analisará a constitucionalidade do artigo 42 da Lei 9.430/96, que repita-se é lei ordinária, pois a referida norma elege como fato gerador e base de cálculo para o Imposto sobre a Renda, na modalidade de arbitramento, os somatório de depósitos bancários.
No Recurso Extraordinário – RE 855649 – submetido sob a sistemática de repercussão geral, o contribuinte alega que “a lei ordinária instituiu novo tributo, ou melhor, dimensionou NOVO FATO GERADOR, diverso daquele conceituado no artigo 43 do CTN, e artigo 153, III, da Constituição Federal de 1988, pois no caso das pessoas jurídicas, o fato gerador é o LUCRO, e não a RECEITA, tendo em vista que esse novo FATO GERADOR olvida os custos e despesas; e, no caso de pessoa física, o FATO GERADOR do Imposto de Renda deve corresponder a ganho, acréscimo patrimonial. E, como é consabido, a instituição de novo tributo, ou o trato dos elementos básicos, como fato gerador e base de cálculo, só podem ser veiculados por lei complementar, à luz do artigo 153, inciso III, bem como do artigo 146, III, “a”, ambos da Carta Magna de 1988”.
Alega-se ainda no recurso, que o fato gerador eleito é diferente no previsto nos artigos 43 do Código Tributário Nacional, e 153, inciso III, da Constituição Federal (renda). Afirma-se também, que a apuração do imposto com base em presunção fere o princípio da capacidade contributiva, da proporcionalidade e da razoabilidade, ofendido o § 1º do artigo 145 da CF.88.
Eis a ementa da decisão que reconheceu a repercussão geral:
“IMPOSTO DE RENDA – DEPÓSITOS BANCÁRIOS – ORIGEM DOS RECURSOS NÃO COMPROVADA – OMISSÃO DE RENDIMENTOS CARACTERIZADA – INCIDÊNCIA – ARTIGO 42 DA LEI Nº 9.430, DE 1996 – ARTIGOS 145, § 1º, 146, INCISO III, ALÍNEA “A”, E 153, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – RECURSO EXTRAORDINÁRIO – REPERCUSSÃO GERAL CONFIGURADA. Possui repercussão geral a controvérsia acerca da constitucionalidade do artigo 42 da Lei nº 9.430, de 1996, a autorizar a constituição de créditos tributários do Imposto de Renda tendo por base, exclusivamente, valores de depósitos bancários cuja origem não seja comprovada pelo contribuinte no âmbito de procedimento fiscalizatório”. (RE 855649 RG, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah

A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta, esclareceu acerca da permissão de créditos de PIS e COFINS

A Solução de Consulta COSIT nº 213/2017 (DOU de 09/05) emitida pela Receita Federal esclarece acerca do cálculo de créditos de PIS e COFINS sobre aquisição de:
- Insumos;
- Peças e Serviços utilizados na manutenção de veículos;
- Serviços Relacionados ao corte e transporte de madeira;
- Controle de qualidade de produto final;
- Edificações e Benfeitorias;
- Depreciação e Amortização;
- Transporte de produtos acabados entre estabelecimentos, depósitos ou Centros de Armazenamento; e
- Equipamentos de Proteção Individual (EPIs).

Assim, no caso de pessoa jurídica que se dedica à exploração de jazidas minerais para fabricação de derivados de pedra calcária para venda, no regime de apuração não cumulativa do PIS e da Cofins:

1) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e   nº 10.833/2003), em relação a dispêndios com peças e serviços adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no País empregados na manutenção de veículos:
a) podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, desde que não sujeitos à escrituração no ativo imobilizado, como ocorre com veículos que, dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica, suprem as máquinas produtivas com matéria-prima e outros materiais;
a.1) no caso concreto, esta é a hipótese do transporte de calcário da jazida para o setor de moagem e depois para os fornos e no transporte de madeira cortada da plantação para o forno, desde que o transporte seja realizado dentro de um mesmo estabelecimento da pessoa jurídica;
b) não podem ser descontados créditos em relação à manutenção de veículos que não são utilizados diretamente no processo produtivo de bens destinados à venda, como ocorre no caso concreto com o transporte empregado:
b.1) no corte e na colheita da madeira utilizada na alimentação de fornos de calcinação do calcário, para a produção de subprodutos que serão destinados à venda;
b.2) no deslocamento de produtos em elaboração ou acabados entre diferentes estabelecimentos da pessoa jurídica ou para depósitos ou centros de armazenamento;

2) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), não podem ser descontados créditos em relação a: a) despesas com a aquisição de equipamentos de proteção individual (EPI); b) os dispêndios relativos à “manutenção e reforma de imóveis próprios e de terceiros” contabilizados como custo ou despesa no resultado do exercício;

3) na modalidade de creditamento prevista no inciso VII do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003, podem ser descontados créditos em relação aos encargos de depreciação e amortização de edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros utilizados nas atividades da pessoa jurídica;

4) na modalidade de creditamento pela aquisição de insumos (inciso II do caput do art. 3º das Leis nº 10.637/2002 e  nº 10.833/2003), em relação à atividade de controle da qualidade/exames/testes,
4.1) somente se permite o creditamento se essa atividade integra o processo de produção de bens destinados à venda, o que geralmente ocorre nas hipóteses em que é exercida:
a) sobre a matéria-prima ou produto intermediário; ou
b) sobre o produto em elaboração;
b.1) no caso de produto em elaboração que já finalizou sua montagem industrial (já passou por toda a linha de produção), um critério indicado para verificar se a atividade de controle da qualidade integra ou não o processo de produção é a abrangência de sua aplicação:
i) se a atividade é exercida sobre todos os produtos produzidos pela pessoa jurídica, essa atividade integra o processo produtivo da pessoa jurídica porque todos os produtos somente serão considerados acabados após a realização do controle de qualidade;
ii) diferentemente, se a atividade é exercida apenas sobre alguns produtos produzidos pela pessoa jurídica (amostragem, etc), essa atividade não integra o processo produtivo da pessoa jurídica (tanto que os produtos que não forem selecionados para o teste não passarão por essa atividade e mesmo assim serão considerados acabados).

4.2) caso seja permitido o creditamento em relação à referida atividade, por cumprir os requisitos supra, somente permitem a apuração de créditos os seguintes itens utilizados no exercício dessa atividade:
a) materiais que se consomem ou sofrem alterações em função da ação exercida sobre o produto em elaboração;
b) serviços aplicados sobre o produto submetido a controle de qualidade/exame/tese.

Consulte aqui integra da Solução de Consulta COSIT nº 213/2017.
Fonte: Siga o Fisco