sexta-feira, 15 de junho de 2018

Reclamante e testemunha negam parentesco em audiência e são multadas por litigância de má-fé

Mentir perante o juiz não é um bom negócio. Na Justiça do Trabalho gaúcha, uma reclamante e uma testemunha foram multadas por litigância de má-fé porque, na audiência de instrução, elas negaram ser cunhadas.
A audiência foi conduzida pela juíza Cassia Ortelan Grazziotin, da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo. A defesa da reclamada contraditou a testemunha, alegando que ela não poderia ser ouvida por ser casada com o irmão da autora da ação. Questionada pela magistrada, a testemunha negou o parentesco, afirmando que conheceu a reclamante no dia dos fatos ocorridos na loja - data em que a autora alegou, no processo, ter sido agredida verbalmente pela dona da empresa e fisicamente pelos filhos desta, porém o pedido de indenização por danos morais foi negado pelo juízo por ausência de provas.
O advogado da reclamada apresentou a certidão de nascimento do filho que a reclamante tem com o irmão da testemunha. Também exibiu fotos do Facebook em que a reclamante aparece ao lado do irmão da testemunha, além de mensagens da mãe dele chamando a autora de "nora". Ainda assim, a depoente seguiu negando o parentesco, mas depois acabou confirmando a verdade. "Novamente inquirida pelo juízo, perguntando se tinha um sobrinho chamado Gabriel, disse que sim, que seu irmão tem um filho Gabriel com a reclamante; que a reclamante não é mais casada com o irmão da depoente; que não sabe explicar porque sua mãe chama a reclamante de nora no facebook; que em um tom debochado, diz que a magistrada deve perguntar para ela; que inquirida sobre a foto de capa da reclamante no Facebook, na qual consta um homem ao lado da reclamante, confirmou que é seu irmão", cita a ata da audiência.
Para a juíza Cassia, apesar de a testemunha ter dito que a reclamante não era mais casada com o seu irmão, as fotografias apresentadas e posteriormente juntadas aos autos depõem contra a sua tese. "Como se percebe, a testemunha compareceu em juízo determinada a proferir mentiras e induzir o juízo em erro para obter vantagens indevidas, para si ou para a sua cunhada e, mesmo após ser confrontada com a certidão de nascimento de seu sobrinho, insistiu em dizer que o seu irmão não era seu parente", destacou a magistrada na sentença. "Ainda que a testemunha não tenha sido compromissada, uma vez que a contradita restou acolhida, restou evidenciado que agiu em desfavor da dignidade da Justiça, ao se prestar a comparecer em juízo para mentir deliberadamente", complementou.
A juíza explicou que o artigo 81 do Código de Processo Civil prevê aplicação de multa, sem prejuízo das sanções civis e criminais, superior a 1% e inferior a 10% do valor corrigido da causa, a ser aplicada ao responsável pela litigância de má-fé, levando-se em consideração a gravidade da conduta praticada em juízo. Assim, aplicou tanto para a testemunha quanto para a reclamante uma multa referente a 3% do valor da causa, fixado em R$ 60 mil, a ser revertida em favor da APAE de Passo Fundo. "Considerando que a reclamante evidentemente sabia do parentesco com a testemunha em questão, considero que ambas se coligaram ao comparecer em juízo para lesar a parte contrária", justificou.
A reclamante recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). Alegou que, apesar da relação havida entre ela e a testemunha, a qual era desconhecida por seus advogados, a cunhada não chegou a prestar compromisso, não tendo valor probatório seu depoimento. Assim, pediu que fosse afastada a multa por litigância de má-fé ou que o montante fosse reduzido para 1% do valor da causa, já que é pessoa de baixa renda.
A 11ª Turma Julgadora proveu parcialmente o recurso. Os desembargadores consideraram correta a aplicação da multa pela juíza Cassia, mas reduziram a quantia para 1% do valor da causa. "Entendo que a sentença é judiciosa ao condenar a reclamante como litigante de má-fé, porque ao apresentar testemunha com grau de parentesco, testemunha que mentiu sobre sua relação com a autora, tentando induzir o juízo em erro, procedeu de forma temerária e desleal para obter vantagens indevidas. Incide no caso o disposto no art. 80, V, do CPC. Contudo, tendo em vista o valor da causa e que a reclamante se declara pobre nos termos da lei, reduzo o percentual da multa da reclamante de 3% para 1% sobre o valor dado à causa", manifestou o relator, desembargador Ricardo Hofmeister de Almeida Martins Costa. A decisão foi unânime na Turma.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede - Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos.
Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana ao mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.
A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.
O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.
A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo trabalhador.
Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede. Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.
(GS/CF)
Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

segunda-feira, 4 de junho de 2018

Temer sanciona reoneração, que aumenta carga tributária

O presidente Michel Temer sancionou nesta quinta-feira, 31, a lei da reoneração da folha de pagamento que aumenta a carga tributária de setores da economia.
No texto final publicado em uma edição extra do Diário Oficial da União, o presidente vetou ponto que pretendia zerar o PIS/Cofins do óleo diesel até o fim do ano. O trecho foi incluído após o presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), ter defendido a medida.
Para substituir o trecho que tratava do tributo, Temer editou três medidas provisórias (MPs) para garantir o acordo com caminhoneiros e reduzir em R$ 0,46 o preço do litro do diesel na bomba. O litro do diesel deve ficar mais barato a partir desta sexta-feira, dia 1º de junho.
Entre as medidas editadas por Temer está a que abre crédito extraordinário de R$ 9,58 bilhões para compensar a Petrobras e garantir a redução de R$ 0,30 no preço do litro do diesel.
O texto sancionado pelo presidente reonera a partir deste ano 28 dos 56 setores hoje beneficiados. Somente a partir de 2021 haverá a oneração da outra metade.
Os novos recursos arrecadados com a reoneração serão usados para compensar parte do impacto da redução de R$ 0,46 no valor do litro do óleo diesel nas refinarias. O preço ficará congelado por 60 dias.
Dos 56 setores beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, 17 conseguiram manter o benefício depois dos vetos do presidente Michel Temer ao projeto aprovado esta semana pelo Congresso Nacional.
O governo federal vetou a manutenção de 11 setores na desoneração. Isso porque os parlamentares haviam ampliado a lista para 28 setores. 
A medida vai garantir, segundo a Receita Federal, uma economia de R$ 830 milhões em 2018 e R$ 3,6 bilhões ao longo de 2019. A sanção da lei com vetos está publicada no Diário Oficial da União (DOU).
Segundo o secretário da Receita, Jorge Rachid, a lei elevou de 1,5% para 2,5% a carga dos setores de couro e confecções. Quando enviou o projeto, o governo queria manter o beneficio apenas para três setores. Ficou estabelecido na lei o fim do programa de desoneração da folha para dezembro de 2020.
Lista dos setores/produtos que continuarão se beneficiando da desoneração da folha:


1) Calçados

2) Call Center
3) Comunicação
4) Confecção/vestuário
5) Construção civil
6) Empresas de construção e obras de infraestrutura
7) Couro
8) Fabricação de veículos e carroçarias
9) Máquinas e equipamentos
10) Proteína animal
11) Têxtil
12) TI
13) TIC (Tecnologia de comunicação)
14) Projeto de circuitos integrados
15) Transporte metroferroviário de passageiros
16) Transporte rodoviário coletivo
17) Transporte rodoviário de cargas
Fonte: Estadão Conteúdo e APET