quarta-feira, 30 de maio de 2012

Submarino e Americanas conseguem barrar ICMS na Bahia

B2W, dona dos sites Submarino e Americanas, conseguiu neste mês barrar a cobrança de um adicional de 10% no valor do ICMS de mercadorias entregues na Bahia.
A decisão é em segunda instância e cabe recurso. Pela lei, o recolhimento do ICMS é na origem, e não no destino, mas alguns Estados criaram regras para tributar varejistas online onde os produtos são entregues.
“O governo estava apreendendo as mercadorias, o que atrasava a entrega e criava problemas para o consumidor”, disse a advogada Marília Rasi, do escritório Barros Ribeiro, que representa a B2W.
A empresa também processa outros Estados, como o Piauí, pelo mesmo problema.
Com R$ 31,7 milhões emprestados do BNDES, a Livraria Cultura, com 14 lojas em quatro Estados, planeja abrir cinco novas unidades pelo País (três ainda este ano e duas em 2013). Uma delas, porém, deve causar alguma polêmica: será montada onde é hoje uma das salas de cinema da rede Cinemark no Shopping Iguatemi São Paulo. 
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.
Fonte: iG - Via Notícias Fiscais

Receita Federal é criticada em debate sobre Código de Defesa do Contribuinte

A audiência pública da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) desta terça-feira (29) sobre o Código de Defesa do Contribuinte foi marcada por críticas à Receita Federal, considerada pouco flexível quanto à ampliação dos direitos dos pagadores de tributos.
Representando órgão, Iágaro Jung Martins acompanhou os debatedores ao ressaltar a importância do projeto (PLS 298/2011), que regulamenta a relação entre o fisco e o contribuinte. Porém, ao analisar cada um dos artigos, criticou o código por não estabelecer os deveres do contribuinte e não oferecer meios para que a administração tributária possa aplicar a legislação vigente.
Iágaro, que salientou que 97% da arrecadação no Brasil é feita através de lançamento por homologação – aquela em que o próprio contribuinte apura, declara e paga o tributo -, posicionou-se contra a vedação de meios coercitivos e sanções para a cobrança de tributos.
- A imposição de sanções é absolutamente necessária para que se garanta a arrecadação espontânea para o país. A arrecadação espontânea é a que garante ao país o equilíbrio fiscal e um colchão para suportar a crise internacional – afirmou.
Outros artigos do Código do Contribuinte foram alvos de críticas de Iágaro. A desconsideração da pessoa jurídica exclusivamente por meio do Judiciário, em seu ponto de vista, traz risco de decadência na Justiça e esvaziamento patrimonial. Para Iágaro, o fornecimento do domicílio eletrônico do contribuinte deveria passar de opcional a obrigatório, o que conferiria “transparência à relação fisco-contribuinte”. E, para ele, se o fisco for esperar decisão judicial para o uso de força policial, “até lá o auditor já foi morto”.
- Esse caso é pouco utilizado no fisco, mas é utilizado em medidas extremas. Todo cuidado é pouco em burocratizar algo que não cria problema – alertou.
A senadora Kátia Abreu (PSD-TO) comentou a exposição de Iágaro Jung Martins criticando a resistência da Receita à flexibilização de seu modo de lidar com o contribuinte – uma relação que classificou como “ditatorial”. Para a senadora, quem paga tributos precisa se defender, e a própria Receita deve tomar suas providências internas para proporcionar transparência.
Por sua vez, o professor da Universidade de São Paulo (USP) Humberto Bergmann Ávila estima que o mérito do projeto é atestado por milhares de mandados de segurança impetrados por contribuintes que têm dificuldade para regularização de sua situação fiscal. Apesar da “relação assimétrica” entre contribuinte e fisco, ele avalia que, na exposição de Iágaro, a própria Receita forneceu sugestões de modificações que acabam fortalecendo o projeto.
Aperfeiçoamento
Humberto Bergmann Ávila também comentou, no início do debate, que o Códigos de Defesa do Contribuinte põe o Brasil ao lado de países como Itália, França e Estados Unidos ao aprofundar e regulamentar princípios da Constituição e do Código Tributário Nacional.
- Com aperfeiçoamentos pontuais e uma sistematização mais apurada, levará o Brasil a ocupar um lugar que já está sendo ocupado por outros países que já detêm esse tipo de código e já têm estabelecido uma relação mais harmoniosa entre fisco e contribuinte – afirmou.
O presidente da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina (Fiesc), Glauco José Corte, apresentou sugestões de sua entidade para aprimoramento do código, com ênfase para o estabelecimento de limitações no exame de documentos. Conforme sua argumentação, salvo ordem judicial, o fisco só deveria examinar livros e documentos oficiais de observância obrigatória.
- Os limites jurídicos impostos pela Constituição e pelas leis da República sobre inviolabilidade do domicílio devem ser observados por parte dos órgãos e agentes públicos em respeito aos direitos e garantias individuais dos contribuintes e de terceiros.
Na opinião de Andrea Calabi, secretário de Fazenda do estado de São Paulo, o Código garante direitos excessivos aos contribuintes sem estabelecer obrigações equivalentes. Ele, no entanto, elogiou o projeto por reconhecer o contribuinte como “parte vulnerável” em relação ao Estado.
- É, sem dúvida, um passo muito importante que acho que cabe louvar e apreciar positivamente.
Fonte: Senado Federal - Portal de Notícias

Compensação de PIS/COFINS na compra de bens de capital será imediata em julho

O subsecretário de tributação da Receita Federal, Sandro Serpa, disse nesta terça-feira que a partir de julho as empresas poderão compensar imediatamente o crédito gerado com o pagamento de PIS e Cofins na compra de bens de capital. A redução gradual do prazo, que era de 12 meses, foi anunciada no Plano Brasil Maior, em agosto de 2011. Deste então, o prazo para compensar o crédito de PIS e Cofins tem caído a cada mês e chegará a zero em julho.
"Em junho, será o último mês que as empresas que compraram bens de capital poderão ter que aguardar um mês para compensar o crédito", disse Serpa, que participa de audiência na Comissão de Finanças e Tributação da Câmara.
No início do governo do ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva, o prazo para devolução desses créditos era de 48 meses, passou para 24 meses e, depois, 12 meses.
Fonte: Agência Estado

segunda-feira, 28 de maio de 2012

Governo prepara fusão de impostos. PIS e Cofins sofrerão alterações e alíquota deve subir

Plano é unir PIS e Cofins em um único tributo, para facilitar a vida das empresas e a fiscalização da Receita, mas a alíquota deve subir

Adriana Fernandes, Lu Aiko Otta e Vera Rosa

BRASÍLIA - Depois das mudanças na remuneração na caderneta de poupança, a presidente Dilma Rousseff prepara uma ampla reforma em dois dos mais complexos tributos cobrados no País: as contribuições para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e o Programa de Integração Social (PIS).
A proposta já foi levada à análise da presidente na sexta-feira passada pelos secretários Nelson Barbosa (executivo da Fazenda) e Carlos Alberto Barreto (Receita Federal), numa conversa da qual participou também o empresário Jorge Gerdau.
Ela prevê a unificação da Cofins e do PIS. A fusão dará origem a uma nova contribuição, que terá uma sistemática de cobrança mais simples.
O governo alega que as modificações trazem vantagens para as empresas e também para o Fisco. A alteração exige apenas uma lei ordinária e pode ser feita por medida provisória (MP).
Com a mudança, a presidente pretende dar mais um passo importante na sua estratégia de reformar o sistema tributário em fatias. Ela evitou o caminho dos governos anteriores, que perseguiram reformas amplas e ambiciosas e fracassaram.
O PIS e a Cofins são tributos cobrados de duas formas: cumulativa e não cumulativa. Na forma não cumulativa, que é a mais nova e abrange a maioria das empresas, o que é pago em uma etapa de fabricação vira crédito a ser descontado na nova etapa.
Ocorre que, hoje, nem tudo o que uma empresa adquire para sua produção dá direito a créditos tributários. Há uma série de exceções e esse é um dos principais focos de complicação. As empresas precisam montar grandes estruturas para lidar com essas regras.
Segundo apurou o Estado, a proposta ataca esse problema, ao garantir que todos os insumos passarão a gerar crédito. A expectativa é que essa mudança simplificará a vida não só das empresas, mas também da Receita, que terá mais facilidade em fiscalizar. Isso só foi possível com a implantação da nota fiscal eletrônica. Nela, haverá um campo específico para informar sobre a aquisição de insumos.
Alíquota. 
Há, porém, um problema que faz com que Dilma esteja cuidadosamente preparando terreno para a mudança. Como haverá maior geração de créditos tributários, é possível que seja necessário elevar a alíquota do tributo. O nível deverá ficar acima dos 9,25% que hoje são cobrados de quem está na sistemática não cumulativa.
O governo ainda não decidiu se o sistema cumulativo será ou não mantido após a fusão dos dois tributos. O que já está certo é que serão preservadas todas as desonerações de PIS-Cofins que o governo concedeu nos últimos anos. Por essa razão, o ex-secretário da Receita Everardo Maciel acha que não haverá a simplificação desejada: "É como querer emagrecer sem abrir mão de uma dieta rica em gorduras."
Fonte: Estado de São Paulo

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Ranking mostra que Brasil está mais aberto ao comércio internacional

Por Rodrigo Pedroso | Valor Econômico
SÃO PAULO - O Brasil subiu três posições e é o 84º país mais aberto para o comércio internacional, de acordo com ranking criado pelo Fórum Econômico Mundial. O indicador utiliza dados ancorados em quatro aspectos da economia dos 132 países avaliados: acesso ao mercado, administração aduaneira, infraestrutura em transporte e comunicação, e ambiente de negócios. Além disso, são levadas em conta as medidas adotadas pelos governos locais para estimular o comércio mundial.
Na medição anterior, em 2010, o Brasil tinha ficado em 87º lugar. Entre os Brics (Brasil, Rússia, Índia, China e África do Sul), o país está melhor que Rússia (112º) e Índia (100º), que despencou 16 posições nos últimos dois anos. Grande compradora de matérias-primas e exportadora de manufaturas, a China é a melhor colocada no grupo, em 56º lugar.
Com medidas protecionistas e controle de todas as importações para manter a balança comercial superavitária neste ano, a Argentina, contudo, se mexeu apenas uma posição desde a última medição, alcançando a 96º posição. Em 14º lugar, o Chile é considerado pelo indicador o país com o mercado mais aberto de todas as Américas, quatro posições acima do que há dois anos. Cingapura, Hong Kong, Dinamarca, Suécia e Nova Zelândia, nessa ordem, figuram no topo da lista.
O indicador funciona em uma escala de um a sete, sendo que quanto mais próximo de um, mais inibidor do comércio, e quanto mais próximo de sete, mais estimulador. Na avaliação geral, o Brasil ficou com 3,79 pontos. Cingapura, por exemplo, recebeu 6,14.
O acesso ao mercado brasileiro foi avaliado em 3,64 pontos, enquanto a eficiência da administração aduaneira recebeu 3,41 pontos. A pior nota foi dada para a quantidade e a qualidade da infraestrutura em transportes no país, que recebeu 3,19. O setor que puxou a média geral para cima foi a segurança no território nacional (4,62 pontos).

Trabalhador pode custar quase 3 vezes seu salário em carteira, diz FGV

Este custo considera um contrato com 12 meses de duração, no setor têxtil. Valor refere-se a obrigações, benefícios, burocracia e até a gestão
Por Fabíola Glenia, do G1

O custo do trabalhador pode ser de 2,83 vezes o seu salário em carteira, no caso de vínculo com 12 meses de duração. Esta é a conclusão da pesquisa Custo do Trabalho no Brasil, divulgado nesta quarta-feira (23).
O estudo, feito pela Fundação Getulio Vargas (FGV), com financiamento da Confederação Nacional da Indústria (CNI), concluiu que, se um trabalhador ganha R$ 730 bruto, o custo dele é de R$ 2.067,44 para a empresa – aumento de 183%.
De acordo com a pesquisa, este custo resulta não apenas de encargos, mas de um conjunto de obrigações acessórias, benefícios negociados, burocracia e até da gestão do trabalho.
No entanto, este valor pode cair para 2,55 vezes – ou 155% - se o vínculo se estender por cinco anos.
"A combinação entre baixa produtividade média do trabalhador com alto custo da legislação é venenosa para a competitividade das nossas empresas", diz André Portela, professor da FGV.
A pesquisa utilizou como estudo de caso duas empresas do setor têxtil, mas a metodologia utilizada pode ser aproveitada em outras empresas de outros setores, segundo os organizadores.
Os custos, destacam os professores, evidentemente variam dependendo do tipo de empresa e também de trabalhador para o trabalhador, mas os dados servem como média de referência para aferir o custo do trabalhador para a empresa.
Fonte: G1 - g1.globo.com/economia

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Brasil: campeão dos impostos

Em tese, os recursos do governo deveriam ser revertidos para sociedade em forma de investimento em serviços públicos como saúde, segurança e educação. Em muitos países a teoria é válida, mas por aqui a realidade é bem diferente. Com uma carga tributária superior a 35% do PIB, o Brasil sofre com uma administração precária e serviços públicos de baixa qualidade.
O Brasil ocupa a 15ª maior carga tributária do planeta. Seja pessoa física ou jurídica, não há como fugir do pagamento de tributos. No Brasil, são mais de 60, divididos em impostos, contribuições, taxas federais, estaduais e municipais, de acordo com o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e de Assessoramento no Estado de São Paulo (Sescon-SP). Este ano, o valor arrecadado chegou a R$ 500 bilhões na primeira semana de maio, dois dias antes do que em 2011.
Para José Chapina Alcazar, presidente do Sescon-SP e do Conselho de Assuntos Tributários da Fecomércio SP, tal registro não seria revoltante ao contribuinte brasileiro caso esta verba recebesse o destino correto: custear a saúde pública, a segurança, a educação, o pagamento de salários a funcionários públicos, a cultura, o saneamento básico, o transporte e a infraestrutura. “Mas, infelizmente, a verdade é que, enquanto o dinheiro desaparece dos cofres públicos, os cidadãos passam necessidade”, lamenta.
De forma geral, o brasileiro paga mais impostos indiretos, ou seja, aqueles em que o tributo está incluso no valor do produto. Um exemplo são as chamadas telefônicas, das quais 92% do custo são impostos. No caso dos medicamentos, esse valor chega a 56% e na conta de luz, o número sobre para 85%.

COMPARATIVO NO MUNDO
Austrália, Estados Unidos e Coreia do Sul lideram o ranking dos países que mais bem aplicam os recursos públicos em qualidade de vida para os cidadãos, de acordo com o Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade (IRBES), elaborado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT).
Em países como Suécia e Noruega, os impostos também são altos. A diferença é o tratamento dado aos recursos públicos. No Brasil, o problema é a falta de comprometimento para atender a população de forma satisfatória. “Há eficiência para arrecadar e ineficiência para investir. Enquanto isso, o PIB da economia informal se expande, desviando bilhões dos cofres públicos e inserindo o País no ranking da desorganização produtiva”, explica Chapina Alcazar.

Colocação PAÍS PARTICIPAÇÃO DA CARGA TRIBUTÁRIA NO PIB
1º Suécia 44,08%
2º Dinamarca 44,06%
3º Bélgica 43,8%
4º França 43,15%
5º Itália 43%
6º Noruega 42,8%
7º Finlândia 42,1%
8º Áustria 42%
9º Hungria 38,25%
10º Eslovênia 37,7%
11º Luxemburgo 36,7%
12º Alemanha 36,7%
13º Islândia 36,3%
14º Reino Unido 36%
15º Brasil 35,13%
Fonte: Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE)

Bancos são responsáveis por cheques sem fundos, decide TJ-SC

GIOVANA PERINE
COLABORAÇÃO PARA A FOLHA, DE FLORIANÓPOLIS
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu que bancos devem cobrir cheques sem fundos emitidos por seus correntistas. Cabe recurso da decisão aos tribunais superiores.
A decisão do desembargador Fernando Carioni diz respeito a ações movidas por dois comerciantes das cidades de Laguna (sul de Santa Catarina) e de Guaramirim (norte do Estado).
Segundo Carioni, a decisão não garante que outras ações sejam decididas da mesma forma. “Para se criar jurisprudência é necessário que haja repetição de decisões no mesmo sentido, tanto por tribunais estaduais como por tribunais superiores.”
Nos casos em Santa Catarina, os correntistas receberam cheques sem fundos como pagamento por produtos e serviços. Para reaver o dinheiro, entraram com ações contra os bancos que emitiram os cheques.
As ações foram julgadas improcedentes em primeira instância, mas os comerciantes apelaram ao Tribunal de Justiça.
Na decisão dos recursos, o desembargador afirmou que “a partir do momento que o banco fornece o talonário de cheques ao correntista sem suficiência de saldo mínimo em conta corrente, descumpre uma obrigação imposta por lei, que, gerando um prejuízo a outrem, faz nascer a responsabilidade civil para reparar o dano decorrente de sua atividade”.
Segundo Carioni, o julgamento foi baseado em normas do Código de Defesa do Consumidor, pois existe uma relação de consumo entre as partes.
O desembargador afirma ainda que “não há nenhuma dúvida de que a devolução de cheques sem fundos decorre da falha da prestação do serviço das instituições financeiras, pois os correntistas só podem fazer uso desse crédito depois de autorizados por seu banco”.
A decisão, contudo, reconhece o direito das instituições financeiras de ingressarem com ações contra os correntistas para recuperar os valores.
Nas ações, os dois bancos –Banco do Brasil e Bradesco– disseram ter exigido dos clientes todos os documentos determinados por lei e que a responsabilidade pelos cheques sem fundos é dos correntistas.
Fonte: Folha.com

terça-feira, 22 de maio de 2012

Legislação admite diferentes graus de insalubridade para o mesmo trabalhador

Nos termos do artigo 192 da CLT, o empregado que exerce seu trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, tem direito de receber adicional de 40%, 20% ou 10%, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo, respectivamente. A insalubridade é definida pela legislação de acordo com o tipo de atividade desenvolvida pelo empregado no curso de sua jornada de trabalho, observados os limites de tolerância, as taxas de metabolismo e respectivos tempos de exposição. Mas, é possível haver caracterização de graus diferentes de insalubridade para um mesmo trabalhador? A 4ª Turma do TRT-MG analisou um caso em que é possível ocorrer essa situação.
Discordando de sua condenação ao pagamento de diferenças de adicional de insalubridade, um hospital recorreu ao TRT afirmando que sempre pagou corretamente à reclamante o adicional de insalubridade em grau médio. O hospital sustentou que o laudo pericial não pode ser acolhido, uma vez que concluiu pela existência conjunta de adicional de insalubridade em grau médio e máximo por todo o período contratual. No entanto, a relatora do recurso, desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, não identificou nenhuma falha no laudo pericial e não viu motivos para rejeitá-lo, ainda mais considerando-se que não havia outras provas em sentido contrário. Ela observou que o perito, após detalhar as condições de trabalho a que estava submetida a reclamante, descrevendo minuciosamente as atividades por ela exercidas, o local de trabalho e, ainda, os procedimentos investigatórios levados a efeito sobre as condições em que ela atuava na área, concluiu pela caracterização da insalubridade em grau médio e máximo, por agentes biológicos.
O perito apurou que a trabalhadora, ao longo de todo o seu período contratual, trabalhou em contato com pacientes e materiais destes sem prévia esterilização, em local destinado aos cuidados da saúde humana e na coleta de lixo urbano e hospitalar, de forma habitual e rotineira. No caso, o grau máximo foi caracterizado pela coleta do lixo urbano/hospitalar e o grau médio, pelo contato da empregada com os pacientes. Confirmando os dados do laudo pericial, as testemunhas informaram que a reclamante fazia a limpeza de apartamentos, salas de cirurgia e UTI, recolhendo seringas e materiais utilizados em cirurgias. Segundo as testemunhas, os diversos materiais utilizados no hospital eram acondicionados em recipientes próprios e depois recolhidos pelo pessoal da limpeza.
O perito esclareceu que, ao contrário do que alegou o hospital, a legislação em vigor permite a caracterização de graus diferentes para um mesmo trabalhador. Nesse sentido é o item 15.3 da NR-15: “No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa”. Assim, comprovado pela prova pericial que a trabalhadora tinha direito ao adicional de insalubridade em graus médio e máximo, e que era pago a ela somente o médio, a Turma, acompanhando o voto da desembargadora, manteve a condenação do hospital ao pagamento das diferenças do adicional, adotando-se o grau máximo, por ser o mais favorável.
Fonte: TRT 3 Região

ICMS deve ficar fora da base de cálculo do PIS e da Cofins

Encontra-se no Supremo Tribunal Federal (STF) a espera de julgamento, um dos últimos e maiores embates tributários do País. Trata-se da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e COFINS. Enquanto não julga, diversas empresas têm conseguido na Justiça a exclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em recente decisão que ocorreu no final de dezembro, uma empresa do ramo automobilístico livrou-se de incluir os valores do ICMS e, além disso, autorizou a compensação dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos.
Adriano Dias, especialista em direito tributário e empresarial, do escritório Adriano Dias Advocacia e Consultoria Jurídica, explica que a base de cálculo do PIS/COFINS devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado é o seu faturamento mensal, o que corresponde à sua receita bruta. A legislação relativa a tais contribuições, exclui do faturamento/receita das empresas, para fins de apuração da base de cálculo do PIS e da Cofins, o valor relativo ao Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI incidente na operação.
Contudo, a mesma legislação não traz menção expressa de que o valor do ICMS nas vendas de mercadorias deva ser excluído da base de cálculo daquelas contribuições. Em razão disso, a Receita Federal entende que o imposto estadual (ICMS) integra sim a base de cálculo do PIS e da Cofins, seja em seu regime cumulativo, seja no regime não-cumulativo.No entanto, os contribuintes combatem o entendimento da Receita Federal, sob o argumento de que o ICMS não integra o conceito de receita ou de faturamento, por se tratar de valor que, embora cobrado pelo comerciante em suas vendas, é por ele automaticamente repassado ao Erário Estadual, não podendo estar inserido no montante sobre o qual irá incidir o PIS/COFINS. Assim, segundo os contribuintes, a inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições ao PIS e à Cofins é ilegítima e inconstitucional.
“Isso fere o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, I da CF/88 e no artigo 97 do Código Tributário Nacional, bem como o artigo 195, I, “b” da CF/88 e o art. 110 do CTN, porque receita e faturamento são conceitos que não podem ser alterados, pois estão previstos expressamente na Constituição Federal como formas de definição do poder de tributar”, explica Adriano.O próprio Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Marco Aurélio, quando iniciado o julgamento do Recurso Extraordinário 240.785-2 /MG, já havia se manifestado afirmando que o valor correspondente ao ICMS não tem natureza de faturamento ou receita.
Portanto, não serve para a incidência das contribuições, uma vez que não revela medida de riqueza a ser tributada. Também, nesse mesmo sentido foram os votos dos ministros Carmen Lúcia Rocha, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar Peluso e Sepúlveda Pertence, hoje aposentado.Tendo em vista os votos dos ministros acima citados, conforme explica o advogado, a União interpôs no STF ação direta de constitucionalidade (ADC 18), almejando legitimar a cobrança indevida, permanecendo o ICMS na composição base de cálculo do PIS/COFINS. Em função dessa ADC nª18, o STF decidiu que, apesar de iniciado o julgamento do tema no RE 240.785-2, deveria ter preferência a análise da mencionada ADC, já que a decisão produziria efeitos sobre a totalidade dos processos envolvendo o mesmo tema, sendo para a sociedade de maior relevância.
“Já houve manifestações favoráveis aos contribuintes para a declaração de inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS. Falta pouco para o pronunciamento da decisão do STF a cerca do assunto”, alerta Adriano. No entanto, o STF já indicou que irá modular os efeitos da decisão de mérito da ADC 18, possibilitando que apenas aqueles que estejam discutindo a matéria no Judiciário, antes do pronunciamento do STF, possam se beneficiar da decisão e terem o direito devidamente garantido de requerer a compensação ou a restituição de valores indevidamente recolhidos dos cinco anos anteriores ao do ajuizamento da ação.
“Esta questão é de muito interesse, pois afetará uma quantidade de contribuintes, praticamente todas as empresas que realizam operações de vendas/circulação de mercadorias e/ou serviços”, conclui Adriano.
Fonte: Jornal do Brasil

sexta-feira, 18 de maio de 2012

Receita passará a avisar empresas antes de autuar por erro no IRPJ

Por Thiago Resende | Valor
BRASÍLIA - A Receita Federal passará a avisar empresas que declaram o Imposto de Renda (IR) pelo lucro presumido e recolhem Contribuição Social sobre o Lucro Líquido sobre eventuais equívocos cometidos em suas declarações ao Fisco. O objetivo é ajudar na regularização da situação tributária e evitar o pagamento de multas elevadas pelas companhias.
O novo sistema de aviso foi iniciado com 4,3 mil empresas e assemelha-se ao que existe hoje para pessoas físicas, que podem corrigir erros pela internet assim que a Receita detecta divergências na declaração de IR.
Após receber uma carta da Receita informando do eventual erro, as companhias poderão fazer retificação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIPJ) ou Declaração de Contribuição e Tributos Federais (DCTF).
Assim, quem tiver imposto a pagar poderá quitar as dívidas com multa de 20% sobre o valor devido. Quando o acerto de contas é feito após notificação de fiscalização da Receita, a multa varia de 75% a 225% da dívida.
“Alguns elementos nos levavam a crer que houve erro ou informação equivocada ou divergência [na declaração dessas empresas]. Nós dizemos a eles o que achamos de falha, como é feito na malha fina de pessoa física”, disse o subsecretário de fiscalização da Receita, Caio Marcos Cândido.
Sem isso, a companhia teria que descobrir o erro com uma auditoria interna, por exemplo, ou depois da autuação. “Nós estamos auxiliando as empresas”, disse Cândido.
A Receita espera ampliar em breve o projeto para todas as empresas que declaram IR pelo lucro presumido. A estimativa é que cerca de 1 milhão de companhias estejam sob esse regime de tributação, restrito a empresas com faturamento bruto de R$ 48 milhões por ano.
No futuro, o sistema de autorregularização da Receita deve ser ampliado para até 40 mil empresas optantes do Simples Nacional, funcionando também como um projeto-piloto que, depois, deverá valer para todo esse grupo de companhias.
Fonte: Valor Econômico

Três empresas são condenadas a ressarcir gastos de empregado com contratação de advogado

A Justiça do Trabalho mineira recebe com frequência ações com pedido de condenação das empresas reclamadas ao ressarcimento das despesas com honorários pagos pelo trabalhador ao advogado contratado para a demanda judicial. 
Recentemente, esse tema polêmico foi objeto de análise da juíza substituta Tânia Mara Guimarães Pena, em sua atuação na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia. Revendo o seu posicionamento anterior sobre a questão, a magistrada acolheu o pedido de um motorista de ônibus, formulado na ação ajuizada contra três empresas de transporte público urbano, integrantes do mesmo grupo econômico, e também contra a sócia de todas as reclamadas. 
No caso, além dos pedidos de natureza tipicamente trabalhista, como diferenças salariais de feriados em dobro e horas extras, o motorista de ônibus reivindicou também a condenação da empresa ao pagamento dos honorários de seu advogado. A sentença traz em seus fundamentos os artigos 389, 395 e 404 do Código Civil , que tratam da responsabilidade do devedor em caso de perdas e danos. O artigo 389 estabelece que, descumprida a obrigação, o devedor responde por perdas e danos, acrescidos de juros, atualização monetária e honorários advocatícios. De acordo com a regra do artigo 395, o devedor responde pelos prejuízos causados pelo atraso no pagamento da dívida, com atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Nos termos do artigo 404, as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, abrangem juros, custas e honorários de advogados.
Fazendo referência a várias decisões do TRT mineiro e do Superior Tribunal de Justiça, a magistrada demonstrou recentes entendimentos desses tribunais no sentido de que é devida a indenização por perdas e danos em razão da contratação de advogado para ajuizar ação trabalhista. A julgadora acompanha esse posicionamento, até porque, sob a ótica do acesso à Justiça, o empregado tem o direito de optar por ser representado em juízo por advogado de sua confiança e não pode sofrer prejuízos por culpa do devedor de parcelas trabalhistas, que foi quem deu causa ao ajuizamento da ação. 
Por esses fundamentos, a juíza deferiu o pedido de indenização correspondente ao valor que o reclamante terá que desembolsar para pagamento dos seus advogados, no percentual de 20% sobre o valor da condenação. "Afinal, se o trabalhador teve que contratar advogado para postular em juízo seus direitos, e se ao final terá que arcar com o pagamento dos honorários, o seu crédito terá sido atingido", finalizou a juíza sentenciante. As reclamadas não recorreram da decisão. 
Processo: nº 01482-2011-134-03-00-5
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quinta-feira, 17 de maio de 2012

Empresa não precisa apresentar garantia para débito parcelado ao fazer distribuição de lucros e dividendos

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Em decisão inédita, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido da Fazenda Nacional para impedir a distribuição de lucros e dividendos aos sócios de uma empresa de Santa Catarina. A União buscava uma garantia para o pagamento de débitos inscritos em um programa de parcelamento ordinário da Receita Federal.
Como não havia apresentado garantia para uma dívida de R$ 577 mil em Imposto de Renda (IR), PIS, Cofins e IPI, a empresa foi alertada por seu contador de que poderia ser multada se fizesse a distribuição de lucros e dividendos. Com isso, decidiu entrar com mandado de segurança preventivo na Justiça. O argumento apresentado foi de que o pagamento da dívida já estava automaticamente garantido com a adesão ao programa de parcelamento, realizada em 2005.
A empresa obteve decisões favoráveis nas duas primeiras instâncias. A Fazenda Nacional decidiu, então, levar o caso ao STJ, sustentando que, apesar de suspender a cobrança do débito, o parcelamento não garantiria o pagamento. Dessa forma, defendia que a empresa pagasse uma multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios, prevista em lei editada durante o regime militar.
Ainda em vigor, a Lei nº 4.357, de 1964, proíbe empresas limitadas de distribuir lucro e as empresas anônimas de pagar bonificações aos sócios e acionistas se possuírem débitos fiscais ou previdenciários não garantidos. Em caso de descumprimento, prevê aplicação de multa de 50% sobre o valor da remuneração paga.
O argumento, no entanto, não convenceu os ministros da 2º Turma. O relator do caso, ministro Castro Meira, considerou que o parcelamento já garantiria a dívida. Isso porque a adesão implica confissão da dívida, além de suspender a exigência do crédito. Dessa forma, disse, não haveria motivos para impedir a distribuição dos lucros e dividendos. “Havendo pagamento regular das parcelas, o contribuinte está em situação de regularidade com a Receita Federal”, afirma na decisão.
Castro Meira ainda considerou que muitos parcelamentos se estendem por anos. Dessa maneira, afirmou, impedir o pagamento das remunerações “atenta contra a própria razão de existir das pessoas jurídicas, que é a de permitir a divisão da riqueza gerada entre sócios e acionistas”.
Para o advogado da empresa, João Carlos Cassuli, o cenário desenhado pela Fazenda “esvaziaria” o parcelamento. “Haveria ao mesmo tempo aplicação de multa e exigência de garantia”, diz, acrescentando que, em primeira instância, o juiz decidiu que não bastaria ter a certidão negativa de débitos para comprovar a regularidade fiscal. “Isso porque o documento tem validade de seis meses.”
Embora não seja uma situação recorrente, advogados afirmam que pedir a suspensão da distribuição de lucros e dividendos é uma medida adotada pela Fazenda para evitar que contribuintes tornem-se inadimplentes de programas de parcelamento. “Seria uma dupla garantia. A Fazenda quer se adiantar a uma eventual falta de pagamento”, diz Glaucia Maria Lauletta Frascino, sócia do Mattos Filho Advogados. Para Alessandra Craveiro, sócia do Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o pedido de adesão, a confissão do débito e o pagamento regular já dão segurança à Fazenda.
No julgamento, os ministros da 2ª Turma levantaram outro argumento – considerado de extrema importância por advogados – para negar a tese do Fisco: o de que a garantia não precisa ser apenas “física”, ou seja, com penhora ou depósito judicial. Para Castro Meira, “embora não se assemelhe ao depósito ou à penhora”, o parcelamento fiscal garante o crédito tributário de outra forma, “pois constitui confissão irretratável de dívida e renúncia ao direito sobre o qual se funda ação”.
Para Julio Augusto Alves de Oliveira, do Siqueira Castro Advogados, o precedente é importante para definir o conceito de “débito não garantido” e incentivar uma mudança na lei de 1964. “O termo é muito amplo e gera insegurança por conta do generalismo”, diz. Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) preferiu não se pronunciar.
Fonte: Valor Econômico

O ICMS cobrado pelos Estados representa apenas 7,27 pontos percentuais da carga tributária de 36,2% do PIB do país

O secretário Simão Cirineu (Sefaz) diz que o ICMS cobrado pelos Estados representa apenas 7,27 pontos percentuais da carga tributária de 36,2% do PIB do País. “O ICMS não é o vilão, pois significa 20% da carga tributária total do País”. Os demais impostos, que são federais, abocanham o restante 80%.
Os números apresentados pelo secretário foram retirados de estudo feito pelos economistas José Roberto R. Afonso, Kleber Castro e Márcia Monteiro Matos, de âmbito nacional, no período de 1991 a junho de 2011. O estudo mostra ainda que no período estudado, de 1991 até junho de 2011, o ICMS variou de 6,79% para 7,27%. Já a carga tributária no País em relação ao PIB passou de 25,24% para 36,20%. Ou seja, subiu bem mais que a cobrança do ICMS. O estudo tomou por base fontes da Receita Federal, STN e Confaz.
Na análise da carga tributária por período mais longo, o estudo mostra o crescimento da carga tributária que em 2011 foi 17% superior a de 2000 . Neste período, os tributos federais subiram 18% enquanto o estadual, o ICMS, apenas 5%. “Especificamente, a carga do ICMS variará apenas 3% contra 17% da receita federal administrada e 21% da receita previdenciária entre 2000 e 2011. A arrecadação estadual fica cada vez mais para trás da federal e da chamada carga residual”, dizem os economistas no estudo intitulado Termômetro Tributário no Brasil: até 2011.
http://www.sefaz.go.gov.br/

quarta-feira, 16 de maio de 2012

Quebra de contrato por interesse público tem de ter contraditório

Por Jomar Martins, do Conjur
A municipalidade não pode, a seu bel-prazer, simplesmente quebrar unilateralmente um contrato administrativo entabulado com particular sem oferecer a este a chance do contraditório e da ampla defesa, mesmo alegando razões de interesse público. Logo, a quebra do contrato é nula, e seus efeitos ensejam indenização à parte prejudicada. Sob esta fundamentação, a 22ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul condenou o Município de Canoas, na Região Metropolitana de Porto Alegre, a indenizar o Banco Santander, por quebra unilateral de contrato. 
Após quatro anos de vigência do contrato para que o banco administrasse a conta da folha de pagamento da prefeitura e de ter recebido à vista o valor acordado como contrapartida, o prefeito quebrou o contrato administrativo com o Santander, repassando o serviço para o Banco do Estado do Rio Grande do Sul (Banrisul), que é estatal.
A relatora da Apelação no TJ-RS, desembargadora Maria Isabel de Azevedo Souza, afirmou que o argumento de que o serviço seria melhor prestado por uma instituição financeira pública não é suficiente para determinar a rescisão unilateral do contrato. Além do mais, não foi dada oportunidade ao banco privado de se manifestar sobre as razões de interesse público invocadas, nem sobre os efeitos patrimoniais da extinção antecipada do contrato.
Para a relatora, a visão política do prefeito não tem força suficiente para caracterizar a ‘‘alta relevância social’’ para extinguir, por ato imperial, o contrato administrativo, ‘‘mormente porque diz respeito à gestão de atividade meio: pagamento dos servidores públicos’’, considerou a magistrada. 
No acórdão, o colegiado manteve a decisão de primeiro grau que mandou a municipalidade restituir o valor pago antecipadamente pelo banco para indenizar o período que este não explorou os serviços – R$ 1,4 milhão. E foi mais longe: reconheceu lucros cessantes. A apuração do valor será feita em liquidação de sentença, já que os autos não trouxeram elementos suficientes para a arbitragem do julgador. 
O caso
O município de Canoas e o Banco Santander firmaram, em março de 2005, um contrato para a “prestação de serviços necessários ao pagamento dos servidores municipais, com exclusividade, pelo período de 60 meses”. Assim, para administrar a folha dos servidores’, neste período, o banco, que chamava-se Real, na época, pagou à vista a quantia de R$ 7,6 milhões.
Quatro anos depois, em junho de 2009, o prefeito Jairo Jorge (PT), conforme registra o acórdão, ‘‘determinou a adoção das medidas necessárias para que se opere a rescisão do contrato’’. Em seguida, assinou a rescisão unilateral do contrato. Nos dias que seguiram à decisão, o Município de Canoas contratou o Banrisul, diretamente, para a prestação dos serviços, pelo prazo de 60 meses. O banco oficial pagou a quantia de R$ 22,5 milhões.
Preterido pela nova administração, o Santander ajuizou Ação Ordinária contra o município de Canoas, argumentando quebra ilegal do contrato administrativo, por violação do devido processo legal. Requereu, em antecipação de tutela, sua manutenção como prestador do serviço. No mérito, pediu que a rescisão fosse declarada nula. Subsidiariamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização.
Nos lances processuais que se seguiram, a antecipação de tutela foi concedida e, mais tarde, derrubada por decisão do Tribunal de Justiça. O desembargador Armínio José Abreu Lima da Rosa, que relatou o pedido de suspensão da liminar no Órgão Especial, entendeu que a invocação de interesse público, declarada para justificar a quebra do contrato administrativo, era legítima.
Citada, a municipalidade apresentou contestação. Primeiro, disse que era inoportuno ao serviço público manter o contrato com o Santander. Afirmou que, da licitação em que o autor venceu, participaram apenas duas instituições financeiras, e que o preço da contratação dos serviços já estaria defasado. Por fim, sustentou a regularidade do processo que culminou na rescisão de contrato.
A sentença
‘‘Não merece procedência o pedido declaratório de nulidade do ato administrativo’’, decretou, de início, o juiz de Direito Luiz Felipe Severo Desessards, ao proferir a sentença. Para apoiar este entendimento, o titular do 1º Juizado da 3ª Vara Cível da Comarca de Canoas tomou, como razões de decidir, os argumentos expostos no acórdão que cassou a liminar. ‘‘Com efeito, o contrato firmado com o Banco do Estado do Rio Grande do Sul prevê o ingresso nos cofres públicos da quantia de R$ 22.470.630, dos quais R$ 5 milhões já foram, efetivamente, repassados ao Município’’.
E conclui: ‘‘Inegavelmente que, dentro deste contexto, a manutenção da decisão singular (da liminar) é potencialmente lesiva à economia e ao interesse públicos, pois impõe a perda de vários milhões de reais em detrimento de contrato anterior (Contrato 016/2005 firmado com o Banco Santander Brasil S/A) que, muito em breve irá findar – término previsto para a data de 8 de março de 2010, — e, que, segundo o Município, teria garantido seu adimplemento, em face ao depósito prévio em juízo da quantia de R$ 1.378.606,42, relativa aos meses que ainda restam.’’
Entretanto, o juiz Desessards acolheu o pedido sucessivo do Santander, que previa a indenização por quebra antecipada de contrato. Logo, condenou o Executivo Municipal a pagamento da quantia relativa aos meses restantes, correspondente ao valor fixado pelo Tribunal de Justiça de cerca de R$ 1,4 milhão.
Respeito aos contratos
As partes não se conformaram com o teor da sentença e apelaram ao Tribunal de Justiça. O Santander afirmou que a sentença não apreciou todas as causas de pedir, tais como violação ao contraditório e direito de defesa e contratação ilegal do Banrisul, já que feita sem licitação. Já a municipalidade entendeu que a decisão é nula por falta de fundamentação da condenação ao pagamento da indenização de R$ 1,4 milhão. Afinal, esta não está prevista na cláusula administrativa.
Após derrubar a preliminar de nulidade da sentença, a desembargadora-relatora se concentrou na análise da rescisão unilateral do contrato. Maria Isabel de Azevedo Souza explicou que a rescisão unilateral de contrato, amparada em razões de interesse público de alta relevância, é prerrogativa da Administração Pública, prevista no artigo 78, inciso XII, da Lei 8.666/93, e deve ser motivada, depois de assegurados ao contratado o contraditório e a ampla defesa, conforme o artigo 78, parágrafo único da mesma lei.
Apesar desta obrigatoriedade, conforme a relatora, os documentos provam que a rescisão unilateral não foi antecedida de contraditório e da ampla defesa. ‘‘Ora, a rescisão unilateral de contrato administrativo, sem prévios contraditório e ampla defesa, constitui-se em fato incontroverso que leva ao reconhecimento da nulidade do ato’’, concluiu a desembargadora.
Lembrou também que não é lícito ao gestor público extinguir contratos válidos em vigor, por força da reavaliação da decisão administrativa anterior, segundo seus critérios subjetivos de conveniência e oportunidade quanto ao melhor meio de realizar as tarefas públicas, como se fossem atos administrativos precários e discricionários. ‘‘A introdução de mudanças, na gestão administrativa, não pode ser feita ao arrepio da ordem jurídica, no caso, a disciplina do direito dos contratos.’’
O entendimento foi seguido à unanimidade pelos demais integrantes da 22ª Turma presentes à sessão de julgamento, desembargadores Carlos Eduardo Zietlow Duro e Mara Larsen Chechi.
Clique aqui para ler a sentença.
Clique aqui para ler a decisão que suspendeu a liminar
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur

Prorrogadas datas de vencimento do PIS/COFINS para segmentos de móveis, têxtil e calçados

Segmentos como fabricação de móveis, têxtil e calçados foram beneficiados com a prorrogação da data de vencimento do PIS e da COFINS. Vencimentos que ocorreriam em abril e maio passaram para, respectivamente, novembro e dezembro de 2012, conforme portaria que segue na integra abaixo.

PORTARIA N. 206, DE 15 DE MAIO DE 2012. DOU de 16/5/2012

Prorroga as datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) em relação aos fatos geradores ocorridos em abril e maio de 2012, nos casos que especifica.

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 66 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, resolve:

Art. 1º As datas de vencimento da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), calculadas sobre a receita, devidas pelos sujeitos passivos enquadrados nos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) relacionados no Anexo Único a esta Portaria, ficam prorrogadas para:
I – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de novembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de abril de 2012; e II – o último dia útil da 1ª (primeira) quinzena do mês de dezembro, em relação aos fatos geradores ocorridos no mês de maio de 2012.
§ 1º Para efeito da prorrogação prevista no caput, somente se beneficiarão os sujeitos passivos que estiverem, na data da publicação desta Portaria, enquadrados nos códigos CNAE relacionados no Anexo Único a esta Portaria.
§ 2º A prorrogação das datas de vencimento a que se refere o caput não implica direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Portaria MF nº 137, de 26 de abril de 2012.
Art. 3º Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA

ANEXO ÚNICO
Código Descrição CNAE
13.1 Preparação e fiação de fibras têxteis
13.2 Tecelagem, exceto malha
13.3 Fabricação de tecidos de malha
13.4 Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis
13.5 Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário
14.1 Confecção de artigos do vestuário e acessórios
14.2 Fabricação de artigos de malharia e tricotagem
15.1 Curtimento e outras preparações de couro
15.2 Fabricação artigos para viagem e artefatos diversos de couro
15.3 Fabricação de calçados
15.4 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
29.4 Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores
31.0 Fabricação de móveis
http://portal.in.gov.br/

Receita Federal esclarece tributação de TI

As empresas que vendem serviços de Tecnologia da Informação (TI) e Comunicação (TIC) no mercado externo não podem reduzir a alíquota da contribuição previdenciária durante a vigência do regime substitutivo de tributação do setor, que vale até 2014. A interpretação é da Superintendência da Receita Federal da 6ª Região Fiscal (Minas Gerais), e está prevista na Solução de Consulta nº48, publicada nesta terça-feira.
As empresas de TI e TIC que prestam serviços no exterior contam com um benefício previsto no artigo 14 da Lei nº 11.774, de 2008, que dava a possibilidade de reduzir a alíquota de 20% da contribuição incidente sobre a folha de salários.
Entretanto, em dezembro, entrou em vigor outro benefício instituído pelo governo. Pela Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição ao INSS passou a ser calculada pela alíquota de 2,5% sobre a receita bruta gerada pelos serviços de TI e TIC.
De acordo com o Fisco em Minas Gerais, até mesmo as companhias que não realizam exclusivamente atividades de TI também não poderão usufruir do benefício antigo, ou seja, reduzir a alíquota de 20%.
Advogados discordam da interpretação da Receita. Para Gláucia Vieira Coelho Martins, do escritório Siqueira Castro Advogados, a lei que prevê a redução não foi revogada e, por isso, continuaria valendo. “A revogação não é tácita”, diz.
Para o tributarista Leonardo Mazzillo, do escritório WFaria Advocacia, a interpretação é correta. Isso porque, diz, a Constituição Federal veda a cobrança de contribuição previdenciária sobre o faturamento decorrente de exportação. “As receitas com o mercado externo já são imunes à contribuição, por isso o benefício não se aplica durante o regime substitutivo”, afirma.
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária
Fonte: Valor Econômico

TRT afirma que só é considerado prejudicial ao devedor o excesso de execução e não de penhora

O excesso de execução ocorre quando há extrapolação dos limites do título executivo, ou seja, quando é executado valor maior que aquele deferido em juízo ao trabalhador. O artigo 743 do CPC lista as várias hipóteses em que isso pode acontecer. É o caso, por exemplo, do credor que pede quantia superior ou coisa diferente do que está declarado na decisão judicial em execução. Ou quando a execução é realizada de modo diverso do que foi determinado na sentença. Já o excesso de penhora fica caracterizado quando o valor penhorado é muito superior ao da execução. Foi com base nessa distinção que a Turma Recursal de Juiz de Fora negou provimento ao recurso da empresa reclamada, que alegava excesso de penhora e violação ao artigo 620 do CPC.
Fazendo referência à decisão de 1º Grau, o desembargador José Miguel de Campos ressaltou que, apesar de os bens constritos superarem o total da execução, a penhora deve ser mantida. Isso porque foi determinado ao perito que retifique os cálculos, o que elevará o valor do débito. Além disso, as máquinas penhoradas são de difícil comercialização e, não raro, esses bens são arrematados por valores bastante inferiores ao da avaliação. E ainda é preciso levar em conta a possível depreciação dos equipamentos.
O relator lembrou que a violação ao artigo 620 do CPC, que estabelece que, diante de várias opções, o juiz deve determinar que a execução seja feita do modo menos prejudicial ao devedor, somente ocorre quando ficar caracterizado o excesso de execução e não o de penhora. “Neste, a executada sempre será restituída do que sobejar do valor apurado em praça e do pagamento ao exequente, o que raramente acontece, pois as arrematações ficam usualmente abaixo do valor da avaliação” , frisou.
O desembargador destacou que a empresa, se desejar, pode, a qualquer tempo, substituir o bem penhorado por dinheiro.

terça-feira, 15 de maio de 2012

Empresa deverá indenizar trabalhador que caiu na malha fina por erro de repasse de informação

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (Distrito Federal e Tocantins) manteve decisão que condenou a empresa Atlântica Serviços de Higienização a pagar indenização por danos morais a um ex-funcionário que caiu na malha fina do Imposto de Renda (IR). A companhia repassou à Receita Federal o valor errado da remuneração do trabalhador.
O relator do caso na 2ª Turma, desembargador Alexandre Nery de Oliveira, entendeu que o empregado foi submetido, por culpa da empresa, a situação constrangedora e desgastante. “É notória a burocracia que um cidadão tem que enfrentar para resolver qualquer assunto perante a Receita Federal”, diz o relator na decisão, que elevou de R$ 1,5 mil para R$ 5 mil o valor dos danos morais.
Pesou para a decisão, segundo o desembargador, o fato de a empresa ter demorado quase dois anos para corrigir o erro. O trabalhador entregou a declaração de Imposto de Renda referente ao ano-calendário de 2008 em abril de 2009 e a retificação só foi enviada à Receita Federal em agosto de 2011. Inicialmente, constou que ele teve rendimento anual de R$ 12.647,28. O valor correto, porém, era de R$ 6.323,64, exatamente a metade do que foi comunicado ao Fisco. “Por várias vezes, ele teve que implorar para a empresa consertar o erro”, afirma o advogado Wolney de Freitas Lima, que defende o ex-funcionário.
De acordo com o advogado da Atlântica Serviços de Higienização, Glaicon Cortes Barbosa, um erro no sistema fez com que a empresa informasse à Receita que todos os seus funcionários receberam o dobro do valor de seus salários. Barbosa não considera, porém, que cair na malha fina configure dano moral. “A malha fina não é uma condenação. É um instrumento legal de correição da declaração do contribuinte”, diz.
Para o advogado Rodrigo Takano, do escritório Machado, Meyer, Sendacz e Opice Advogados, a empresa deveria ter corrigido o erro rapidamente, para não correr o risco de ter que responder pelo problema. “O que pesou na ação foi a inércia, que transformou um infortúnio em dano moral”, afirma.
Já o advogado Carlos Eduardo Vianna Cardoso, do Siqueira Castro-Advogados, diz que as empresas devem se prevenir para evitar o envio de informações erradas à Receita. “Para evitar danos materiais ou morais, as empresas devem orientar os responsáveis pela administração de pessoal.”
Bárbara Mengardo 
De São Paulo
Fonte: Valor Economico

MP pode mudar tributação de PIS/Cofins dos escritórios de advocacia

O primeiro item da pauta do plenário da Câmara dos Deputados desta terça-feira (15/5) é a MP (Medida Provisória) 556/2011, que altera a legislação tributária e modifica o Plano de Seguridade do Servidor Público. Uma das propostas pode reduzir a cobrança do PIS/Cofins (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social) das sociedades de advogados.
por Mariana Ghirello

A proposta de alteração ainda não consta no texto original da MP porque ela está em fase de elaboração do parecer do relator, o deputado Jerônimo Goergen (PP-RS). A Medida Provisória, que nasce com força de lei, inicia a tramitação com a designação de um responsável que deve apresentar um relatório. Ele costuma ser distribuído para os outros parlamentares na segunda-feira ou no dia da votação.
O deputado Osmar Serraglio (PMDB-PR) afirmou que o relator Goergen se mostrou sensível à demanda da Frente Parlamentar em Defesa da Advocacia, provocada pelo Cesa (Centro de Estudos das Sociedades de Advogados). A emenda constava na Medida Provisória 245, mas foi transferida para a 556.
“Ele me informou que acolheu a emenda e isso é um ponto positivo”, disse Serraglio. Segundo o deputado, o Congresso está “propenso” a votar a alteração. O deputado Jilmar Tatto (PT-SP) afirmou que também é favorável a alteração, e disse que “da parte do PT não tem problema nenhum em aprovar”.
O tributo PIS/Cofins foi criado pela Lei Complementar 70, em 1991, mas não atingia os profissionais liberais. Em 2002 e no ano seguinte, outras duas leis — 10.637/02 sobre o PIS e 10.833/03 para a Cofins — alteraram a forma dos tributos incidirem em vários setores, incluindo os escritórios.
Na ocasião, as sociedades não foram atingidas porque estavam amparadas pela Súmula 276 do STJ (Superior Tribunal de Justiça). Ela afastava a incidência de PIS/Cofins nas sociedades de advogados. Entretanto, em 2009, o STF (Supremo Tribunal Federal) derrubou a súmula, de modo que a proteção aos escritórios também caiu.
A proposta que consta na MP pretende alterar as leis 10.637/02 e 10.833/03 para que as sociedades de advogados sejam inseridas no rol de exceções dos prestadores de serviços, submetidas ao regime cumulativo de tributação do PIS/Cofins.
Atualmente, a legislação estabelece que os escritórios que faturam até R$ 48 milhões anuais recolhem a alíquota de 3.65%, e podem optar pelo regime cumulativo. Acima desse teto, a alíquota passa a 9.25%, mas no regime não-cumulativo. Ou seja, a sociedade é tributada com base no lucro real e sem o direito à compensação dos tributos.*
No modelo não-cumulativo, o cálculo do tributo a ser recolhido toma como base a diferença entre o que a empresa gastou pra produzir (aquisição de insumos) e o valor da revenda do produto (valor agregado). Porém, no caso dos prestadores de serviços o insumo é mão-de-obra, ou seja, usa-se como base a Folha de Pagamento.
O deputado Guilherme Campos (PSD-SP) destacou que também é favorável ao que ele chamou de “adequação”. “Não está se fazendo nenhum tipo de favor, porque eles [os escritórios de advocacia] não vão deixar de contribuir, mas vão pagar um patamar de PIS/Cofins justo”, completou Campos. Ele disse também que as bancas de advocacia devem poder usar o regime cumulativo, e assim, gerar um crédito com a contribuição.
Mercado da advocacia
De acordo com o deputado Osmar Serraglio, foi feita uma reunião com a Frente Parlamentar e os líderes dos partidos. Nela, os representantes da advocacia informaram que existe um grande número de escritórios estrangeiros ingressando no mercado da advocacia nacional e o atual modelo de tributação das sociedades torna os brasileiros menos competitivos em relação aos estrangeiros. Isso porque eles montam estruturas menores, e acabam sendo tributados pela alíquota 3.65%. “Não tem como competir de forma igual”, ressalta Serraglio.
A alteração proposta na MP visa também corrigir a modalidade na qual parte dos escritórios está inserido, que é a da indústria e comércio — atividade vedada pelo Estatuto da Ordem dos Advogados.
O deputado Mendes Thame (PSDB-SP) explicou que a proposta recompõe a tributação anterior. “É uma questão de justiça que a carga diminua, ela não anistia os escritórios”, afirmou.
Thame, disse que o relator deve ter acatado o pedido porque o valor cobrado torna a situação “totalmente desequilibrada”. “Toda vez que temos uma tributação mais razoável, existe a indicação de que o mercado se formalize. E isso deveria valer pra todo tipo de tributo”, finaliza o deputado.
Fonte: Última Instância
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* Nota do autor do blog: a escolha do regime tributário, lucro presumido ou real, é faculdade da sociedade empresária. Ocorre que faturamento acima de 48 milhões/ano obrigatoriamente deverá ser lucro real. Regra geral, no lucro real é possível a compensação de créditos dos pagamentos de PIS/COFINS por ser não cumulativo; a exceção é quando a legislação trata expressamente que, mesmo no lucro real, determinado segmento será cumulativo.

quarta-feira, 9 de maio de 2012

Custo com importação não gera crédito de Cofins, afirma Superintendência da RF da 9ª Região

Serviços prestados por trading na importação de matéria-prima por conta e ordem de terceiros não constituem insumos para a fabricação de mercadorias e a consequente obtenção de créditos de PIS e Cofins para o pagamento de tributos federais. Esse é o entendimento da Solução de Consulta n° 73, da Superintendência da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná). Essas soluções só têm efeito legal sobre quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes. 
Na importação por conta e ordem de terceiros, uma empresa contrata uma trading para fazer o desembaraço e entrega de mercadorias importadas, mas não arca com os custos da importação. 
No caso, a Receita interpreta o que é insumo com base na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ou seja, somente gera crédito o que é diretamente usado na fabricação de um produto. “Acreditamos que se os valores foram pagos para pessoa jurídica domiciliada no país, o crédito de PIS e da Cofins haveria de ser reconhecido, uma vez que se trata de custo vinculado ao serviço para se adquirir a matéria-prima, ou seja, um produto essencial e necessário à própria atividade produtiva do contribuinte.”, analisa o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia. 
Decisões do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) – última instância administrativa para julgar recursos contra autos de infração – já fazem uma interpretação, mais ampla, do que pode ser considerado como insumo. “No conselho, o conceito de insumo é caracterizado segundo a essencialidade, inerência e relevância do serviço ou bem para o exercício da atividade produtiva”, diz Calcini. 
Para o advogado Diego Aubin Miguita, do escritório Vaz, Barreto, Shingaki & Oioli Advogados, a tendência da jurisprudência é adotar o conceito de insumo pela essencialidade e necessidade do dispêndio ao processo produtivo. “Porém, em princípio, isso torna a discussão complicada no caso de despesas com prestação de serviço de importação por conta e ordem”, afirma. “Mas nada impede que se discuta também se esta despesa com a prestação de serviços da importadora é vinculada e necessária, ainda que indiretamente, ao processo produtivo”, diz. 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária Laura Ignacio 
Fonte: Valor

TJ-SP impede uso de site por empresa sem registro de marcas

Por Bárbara Pombo e Bárbara Mengardo | Valor
O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve nesta terça-feira decisão de primeira intância que impede a empresa Front Page Promotions Media de utilizar os domínios na internet “salaodoestudante.com”, “estudenoexterior.com” e “estudenoexterior.com.br”.
Por unanimidade, os desembargadores da Câmara Reservada de Direito Empresarial entenderam que haveria concorrência desleal já que outra companhia, a BMI – Produção de Eventos, possui o registro das marcas. As duas empresas exploram serviços de intercâmbio no exterior. Ainda cabe recurso.
A BMI, que teria registrado a marca em 1996 no Instituto Nacional de Propriedade Intelectual (INPI) também alegava que a concorrente vinha utilizando em seus sites layouts e uma foto idêntica à da BMI. “Havia uma nítida intenção de confundir a clientela”, afirmou o relator do caso, desembargador Manoel Pereira Calças, durante o julgamento.
No recurso, a Front Page alegava que o impedimento de utilizar os domínios traz grandes prejuízos à empresa porque, segundo o processo, “os sites constituem grande parte da propaganda de suas atividades”. Sustentava ainda que as fotografias utilizadas poderiam ser adquiridas por qualquer interessado.
Ainda de acordo com o processo, a empresa depositou a marca para registro em 1996, mas, segundo os juízes, a Front Page não provou ser proprietária da marca. “Tal prova deveria ser facilmente produzida”, afirmou Pereira Calças.
Além disso, o relator afirmou que a Front Page não explicou como os domínios foram registrados em nome da empresa, nos anos de 1998 e 2000, já que a companhia teria sido constituída depois.
Para o desembargador Enio Zuliani, que acompanhou o relator, “os nomes de domínio não pode contrastar com marca notória”.
Segundo o advogado da BMI, Emerson Soares Mendes, do escritório Doria, Jacobina, Rosado e Gondinho Advogados Associados, a jurisprudência dos tribunais tem se firmado no sentido de privilegiar a marca em detrimentos do registro do domínio.
“A lei [de propriedade intelectual] prevalece sobre regulamentação de um órgão de registro de nomes de domínio”. Para o advogado, o uso de nomes idênticos, além de cores e fotografias semelhantes configuraram a concorrência desleal “com o objetivo de desviar a clientela”.
Os advogados da Front Page não foram encontrados na sessão de julgamento
Fonte: Valor Econômico

terça-feira, 8 de maio de 2012

Fisco nega isenção a frete de exportação

Andréia Henriques
SÃO PAULO – A Receita Federal publicou entendimento excluindo a isenção ou suspensão da incidência de Programa de Integração Social (PIS) e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado. Para advogados, a limitação traz prejuízos para as empresas e vai contra o estímulo à exportação.
“Essa limitação é feita de forma equivocada. Se a mercadoria deve ser competitiva, a tributação no mercado interno deve ser reduzida”, afirma o advogado Richard Dotoli, sócio do Siqueira Castro Advogados.
Publicada ontem, a Solução de Consulta nº 76 afirma que “não é aplicável a isenção ou a suspensão da incidência do PIS e da contribuição para o PIS/Pasep para as receitas de transportadoras decorrentes de frete interno de produto a ser exportado, bem como de frete de suas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, se o exportador não for habilitado junto à Receita Federal como pessoa jurídica preponderantemente exportadora”. Em outras palavras, incide PIS e Cofins no valor do frete pago para transportar as mercadorias até o porto.
O advogado explica que a Lei 10.865, de 2004, coloca como condição para que haja a isenção de PIS e Cofins que a empresa que esteja contratando o frete (no caso, a própria transportadora) seja preponderantemente exportadora. “O critério é que a empresa tenha 80% de sua Receita do ano anterior decorrente de exportação”, afirma Dotoli. Para ele, é difícil imaginar que o fabricante possa exportar sem ter que contratar um serviço de transporte. “A solução abrange o entendimento sobre a incidência dos tributos para abarcar também o frete”, afirma.
Segundo o tributarista, algumas empresas podem levar seus produtos até Manaus, onde o frete é grátis e é livre a tributação, conforme reiteradas decisões dos tribunais superiores. “A empresa pode fazer remessa para a Zona Franca de Manaus e ficar livre da tributação”, afirma.
Para ele, a solução vem mais por conta da dificuldade de fiscalização, por isso a proibição, do que ir ao encontro da intenção do legislador, que quer estimular a exportação. “Isso gera custo ao exportador e é contraproducente”, afirma o advogado.
Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afirmou que as vendas feitas por empresas da Zona Franca de Manaus dentro dessa mesma localidade são isentas da contribuição ao PIS e da Cofins.
O ministro Castro Meira destacou que a venda de mercadorias nacionais para a Zona Franca foi equiparada às exportações. A Constituição Federal, no artigo 149, confere à União capacidade exclusiva de instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico, como instrumento de sua atuação. Além disso, as legislações infraconstitucionais da Cofins (Lei Complementar 70/91) e do PIS (Lei 10.637/02) mantiveram as isenções em relação à zona franca. O que já foi confirmado pela jurisprudência da Corte. O caso, segundo o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois no caso envolvendo a Samsung do Brasil a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção.
O caso, reconheceu o ministro, não seria idêntico aos precedentes julgados pelo STJ, pois a venda ocorreu dentro da mesma área de isenção. “Se era pretensão do governo atrair o maior número de indústrias para a região, não é razoável concluir que o artigo 4º do Decreto-Lei 288/67, que regula a isenção fiscal em Manaus, tenha almejado beneficiar, tão-somente, empresas situadas fora da ZFM”, afirmou o relator.
Fonte: DCI

Projeto de lei prevê tributos sobre dividendos de empresa

SÃO PAULO - Empresários estão preocupados com a possível entrada em vigor de uma série de projetos de lei (PL), que tramitam na Câmara dos Deputados, cujo conteúdo em geral prevê a revogação da isenção de Imposto de Renda (IR) no lucro repassado de pessoa jurídica a pessoa física. Se aprovadas, a regras devem afetar todo setor privado, inclusive integrantes do Simples Nacional. Ou seja até micro e pequenas empresas no Brasil. E irá de encontro aos objetivos de se realizar uma correta reforma tributária.
Uma das explicações dos autores das propostas é de que existem sócios e proprietários que declaram anualmente uma remuneração pequena de pro labore visando o recolhimento baixo ou de nenhum imposto, e, ao mesmo tempo, declaram ganhos altos por meio da distribuição de lucros ou dividendos, que são hoje isentos de IR - conforme artigo 10 da Lei 9.249 de 1995.
Com a mudança da regra, eles acreditam que haverá uma maior fiscalização, a beneficiar as contas públicas e possibilitar um maior equilíbrio tributário.
Porém, o presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis (Sescon-SP), José Maria Chapina Alcazar, critica a forma como foram escritos os projetos de lei. Ele entende que, as propostas podem resultar em uma bitributação aos empresários, que já sofrem com uma carga tributária de quase 40% do PIB [Produto Interno Bruto].
O lucro apurado já é tributado. Se os projetos forem aprovados, esse mesmo lucro será novamente taxado quando for repassado para um sócio. E mesmo se uma pessoa jurídica mandar esse ganho para ela mesma, como pessoa física, ela terá essa incidência. Isso é inconstitucional, exemplifica.
Tramitação
José Maria afirma que não é primeira vez que surge essa discussão. O ex-deputado federal Cláudio Magrão foi autor em 2003 de projeto de lei (número 1129) que previa exatamente revogar o dispositivo que isenta do IR os lucros de dividendos distribuídos aos sócios e acionistas. Mas foi arquivado em 2006. O presidente da Sescon-SP entende que esse arquivamento foi pela pressão feita na época.
Por isso, ele acredita ser necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações atuais. Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira, avalia. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda. O momento é de redução da carga tributária. Aumentá-la nem que seja um ponto percentual já será um exagero. Não há espaço para isso, se quiser garantir o crescimento econômico de forma sustentável, afirma.
Por causa desse provável prejuízo à economia, a pedido do próprio autor, o deputado Paulo Teixeira (PT-SP), o projeto de lei número de 3155 de 2012 foi retirada da mesa diretora da Câmara dos Deputados. De acordo com a assessoria de imprensa do deputado, a proposta realmente afetava o avanço econômico e que no futuro será anunciado um projeto revisto.
Além de Paulo Teixeira, a proposta também era de autoria do dos deputados Jilmar Tatto (PT/SP), Amauri Teixeira (PT/BA), Assis Carvalho (PT/PI), Cláudio Puty (PT/PA), José Guimarães (PT/CE), Pedro Eugênio (PT/PE), Pepe Vargas (PT/RS) e Ricardo Berzoini (PT/SP).
Com as alterações, eles previam um aumento de arrecadação superior a R$ 23 bilhões por ano, de modo que os lucros e dividendo seriam taxados da mesma forma que incide na remuneração salarial, sujeita à alíquota de até 27,5%.
Por outro lado, ainda tramita na Câmara o projeto de lei número 1619 de 2011, cuja autoria é do deputado Carlos Souza (PP/AM), e que contempla o projeto número 1418 de 2007. A proposta dispõe sobre a tributação dos lucros ou dividendos pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas e dos ganhos de capital; estabelece o tratamento tributário aplicável ao empresário individual que preste serviços com exclusividade a pessoa jurídica; e altera a alíquota do imposto de renda incidente sobre rendimentos produzidos por títulos públicos ou auferidos na aplicação em fundos de investimento, quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior.
Há ainda em tramitação o PL 3091 de 2008, cujos autores são os deputados Luciana Genro (PSOL/RS), Chico Alencar (PSOL/RJ) e Ivan Valente (PSOL/SP) - e está apensado ao projeto 3007 de 2008. Trata da revogação dos dispositivos que permitem a dedução de juros sobre capital próprio e também da isenção de lucros ou dividendos distribuídos aos sócios.
Fernanda Bompan
Fonte: DCI-SP

sexta-feira, 4 de maio de 2012

Bitributação: Empreendedorismo reage a incidência de IR

Diversos projetos de lei em tramitação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal sugerem a incidência de imposto de renda sobre a distribuição de lucros e dividendos das pessoas jurídicas, que hoje são isentos.
Para o presidente do SESCON-SP, José Maria Chapina Alcazar, é necessário que o segmento produtivo brasileiro acompanhe as tramitações destas proposituras e se posicione contra as suas aprovações. Esta mudança representaria um grande retrocesso na legislação tributária brasileira, pondera o líder setorial. A medida, segundo ele, afetaria investimentos, produção, geração e manutenção de empregos e renda, o que já levou o Sindicato e as demais entidades do Fórum Permanente em Defesa do Empreendedor a se mobilizarem no passado e a ficarem alertas novamente.
A principal alteração da maioria destes projetos diz respeito à revogação do artigo 10 da Lei 9.249/1995, que trata do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica e estabelece que os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios não são sujeitos à incidência do tributo na fonte nem integram a base de cálculo do imposto do beneficiário, seja ele pessoa física ou jurídica, domiciliado no País ou no exterior.
Chapina Alcazar explica que esta incidência de imposto de renda significa bitributação, tendo em vista que as empresas já pagam tributos sobre o lucro. Como se não bastasse o peso da atual carga tributária brasileira, próxima a 40% do Produto Interno Bruto, o governo ainda acena com mais ônus, argumenta o empresário contábil. Precisamos sim de projetos que busquem tornar mais leve a pesada mão do Estado no bolso do contribuinte, conclui o empresário. 
Fonte: Agência Brasileira de Notícias

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Taxa de depreciação do ativo imobilizado - solução de consulta RFB

A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados 

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 35, DE 18 DE ABRIL DE 2012

DOU de 3/5/2012

ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ

EMENTA: ATIVO IMOBILIZADO. DEPRECIAÇÃO. ALTERAÇÃO PROSPECTIVA DE TAXA. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO RETROATIVA DE TAXA. IMPOSSIBILIDADE. É assegurado ao contribuinte o direito de escolher, respeitados os percentuais máximos e os períodos mínimos estabelecidos pela legislação, a taxa de depreciação dos bens do ativo imobilizado. A utilização de taxa inferior à prevista em ato normativo da RFB não obsta a posterior alteração do percentual escolhido durante o prazo de vida útil do bem. A elevação da taxa de depreciação, dentro dos limites previstos na legislação, não configura erro e não pode ser realizada para anos-calendário já encerrados.

DISPOSITIVOS LEGAIS: Parecer Normativo COSIT nº 79/1976, Lei nº 4.506/1964, artigo 57, caput e § 2º, RIR/1999, artigos 305 e 310 e IN SRF nº 162/1998.

MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS
Chefe

http://portal.in.gov.br

Fixação de anuidades por conselhos profissionais tem repercussão geral no STF

A discussão sobre a natureza jurídica das anuidades cobradas por conselhos de fiscalização profissional, isto é, se elas pertencem ou não ao campo tributário e se podem ser fixadas por meio de resolução interna, teve repercussão geral reconhecida no Supremo Tribunal Federal. O Recurso Extraordinário com Agravo foi interposto pelo Conselho Regional de Enfermagem do Paraná.
Ao defender a existência de repercussão geral na matéria suscitada no recurso, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que o tema é relevante para todos os conselhos de fiscalização profissional, pois trata da forma de fixação do valor de suas anuidades. “A discussão que se trava neste feito tem, portanto, potencial para repetir-se em inúmeros processos, sendo certo que, em cada um desses, estarão em pauta os interesses dos milhares de profissionais sujeitos ao pagamento das anuidades”, disse.
O ministro lembrou ainda que está em curso no STF a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.408, na qual se discute a constitucionalidade da Lei 11.000/2004, que permite a cada conselho de fiscalização profissional fixar e cobrar suas anuidades. A ADI, que também é relatada pelo ministro Dias Toffoli, ainda será apreciada pelo Plenário do STF.
No Recurso Extraordinário com Agravo, o Coren-PR se insurge contra acórdão da Justiça Federal do Paraná, que limitou a cobrança de anuidades feita pelo conselho além de determinar a restituição de valores cobrados em favor de uma auxiliar de enfermagem. A decisão questionada reconheceu a natureza tributária de tais contribuições, impedindo a entidade de fixá-las por meio de resolução interna. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Fonte: Conjur

Falta de ação do Fisco extingue execução

Empresa se livra de dívida de mais de R$ 400 mil após Fazenda ficar oito anos sem movimentar o processo; decisão dá segurança jurídica
A Justiça Federal de São Paulo extinguiu uma execução fiscal contra uma empresa do setor automotivo após o Fisco ter ficado cinco anos com o caso paralisado. A 5ª Vara de Execuções Fiscais reconheceu que durante mais de oito anos o processo permaneceu sem movimentação, no aguardo de impulso da Fazenda Nacional.
Segundo o advogado Pedro Gomes Miranda e Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados e responsável pela defesa da empresa, a decisão prestigia a segurança jurídica. “As companhias têm cada vez mais jurisprudência para que não sejam surpreendidas com a execução de casos parados há anos. Isso dá segurança para que elas continuem sua atividade econômica”, afirma.
A União ajuizou a demanda cobrando o crédito tributário de Programa de Integração Social (PIS), em valor que, atualizado, chega a R$ 407,6 mil. No passado, a empresa chegou a parcelar seu débito (antes da instituição de programas de parcelamento como o Refis), mas em determinado momento não conseguiu cumprir com as obrigações.
Com isso, caberia à Receita Federal retomar o curso da execução. Mas não foi o que ocorreu. A empresa foi então à Justiça alegando ter havido a prescrição intercorrente, prática que se configura quando, a partir do ajuizamento da ação, o processo permanecer paralisado por período superior ao prazo legal por inércia da Fazenda.
Pedro Moreira afirma que já é pacífico no Judiciário o prazo de cinco anos para essa espécie de prescrição, com decisões inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ). No entanto, a União tenta discutir eventuais casos de suspensão da exigibilidade do crédito, como regimes de parcelamento ativos e concessões de liminares ainda vigentes. “Com essa suspensão, o crédito não pode ser cobrado e o prazo de prescrição fica suspenso”, afirma o advogado.
De acordo com ele, a Procuradoria da Fazenda não agiu não por erro ou má-fé, mas pela grande quantidade de casos que tem para lidar. “É quase inerente”, diz.
Decisão
A decisão cita precedentes do STJ. Em um dos casos, a Corte destacou que “se a execução fiscal, ante a inércia do credor, permanece paralisada por mais de cinco anos a partir do despacho que ordena a suspensão do feito, cabível a decretação da prescrição intercorrente”.
Em outro caso, é lembrado que “na execução fiscal, interrompida e não havendo bens a penhorar, pode a Fazenda Pública valer-se do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais para suspender o processo pelo prazo de um ano, ao termino do qual recomeça a fluir a contagem até que se complete cinco anos, caso permaneça inerte a exequente durante esse período.”
Segundo o entendimento, não se pode argumentar que o artigo 40 se aplica aos fatos ocorridos após sua vigência.
Na sentença, o juiz afirma que a inércia da Fazenda é indiscutível, pois “deixou de movimentar o processo por mais de oito anos, sem a promoção de atos necessários ao regular andamento do feito.” Segundo o juiz, a responsabilidade da paralisação não pode ser atribuída à morosidade do Poder Judiciário, porque o prosseguimento do feito dependia de providência que somente competia à Fazenda.
“Configurada a inércia processual, a exequente não pode se beneficiar da sua própria mora, no impulsionamento do feito. Postulados da economia processual e da razoável duração do processo que devem ser obedecidos”, diz a sentença. Segundo o magistrado, a sentença de primeira instância não está sujeita ao reexame necessário
Fonte: Panorama Brasil

quarta-feira, 2 de maio de 2012

Quase seis mil empresas foram inscritas no Serasa em Sergipe pela Secretaria da Fazenda desde o ano passado

Em um ano, no período de abril de 2011 a abril deste ano, a Secretaria de Estado da Fazenda (Sefaz) inscreveu quase 6.000 empresas no Serasa por conta de débitos com o Fisco estadual e outras 2,5 mil, aproximadamente, estão passíveis de inclusão no cadastro de inadimplentes da instituição em 2012.
Os números revelados pela Sefaz referem-se a empresas inadimplentes com o pagamento de tributos estaduais, especialmente o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), e que estão inscritas na Dívida Ativa do Estado, mas que não buscaram a resolução das pendências. O entendimento da secretaria é que iniciativa se configura em mais uma ferramenta de cobrança com foco no aumento de receita para o Estado.
Na prática, a negativação do inadimplente no cadastro do Serasa amplia os mecanismos de cobrança dos débitos e cria obstáculos impeditivos nas relações com instituições públicas em âmbito estadual, assim como resulta em impedimentos ao acesso à concessão de financiamentos (seja para comprar um produto a prazo ou conseguir um empréstimo em dinheiro), além de continuar passível de ações judiciais. Através do Serasa Experian é possível realizar consultas detalhadas sobre a situação fiscal da empresa, através de cheques, CNPJ, nome, consumidores, empresas, pendências financeiras, inadimplência e protestos.
O montante de débitos relacionados às quase 6.000 empresas inscritas desde o ano passado soma mais de R$ 1 bilhão e a iniciativa da secretaria já resultou na recuperação de aproximadamente R$ 5 milhões pelo Estado, entre pagamentos à vista e parcelamentos. Conforme explica o secretário da Fazenda, João Andrade Vieira da Silva, o convênio Sefaz/Serasa é resultado da política de incentivo ao crescimento da arrecadação, a partir de iniciativas que demonstram a dinamicidade do Fisco. “O Governo do Estado entende que o aumento da arrecadação não deva estar vinculado a apenas reajuste de tributos, onerando a carga tributária, mas sim numa lógica de racionalização das ações de fiscalização e auditoria, investindo em inteligência e tecnologia, aliando a uma postura pró-ativa. Como exemplos cito a implantação da auditoria informatizada e o convênio com o Serasa”, resumiu.
Pelo que explicou o secretário da Fazenda, os dados apurados desde o ano passado não significam que todas as empresas ainda estejam negativadas, pois há a procura para negociar a quitação (parcelada ou imediata) do débito, assim como os valores crescem de acordo com o pagamento das parcelas acordadas. A cada lote enviado ao Serasa e a cada negociação concluída há alteração dos números. “A estratégia do convênio se mostra como uma ação eficaz na recuperação de débitos”, avaliou.
Matéria publicada no Jornal do Dia na edição de 28/04/2012
http://www.sefaz.se.gov.br/

Tributação de serviços e os acordos de bitributação

por Rubens Branco
Finalmente o Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a decidir se é possível a aplicação de acordos para evitar a bitributação para deixar de recolher na fonte o Imposto de Renda sobre valores que empresas brasileiras pagam por prestação de serviço de empresas estrangeiras que não têm estabelecimento permanente no Brasil.
Segundo entendimento da Receita Federal, o valor pago pela empresa brasileira não pode ser qualificado como lucro das empresas estrangeiras, mas mera entrada, e por isso, a renda deveria ser tributada no Brasil.
Ou seja, a Receita Federal sempre tentou enquadrar os pagamentos por serviços prestados por empresa domiciliada no exterior como outros rendimentos, previstos no artigo 21 dos acordos onde se prevê a tributação por ambos os países (o pagador e o recebedor).
Segundo o Ministro do STJ Castro Meira, a tese da Receita Federal é engenhosa, mas não convence. Para o ministro, o entendimento da Receita leva ao absurdo de equiparar “lucro das empresas estrangeiras” com “o lucro real das empresas estrangeiras”, termo usado para definir o lucro líquido do exercício, já ajustado pelos cálculos permitidos na legislação tributária. O ministro esclarece que essa tese acolhe a bitributação internacional como regra dos tratados que objetivam justamente coibi-la.
O assunto foi para o Superior Tribunal de Justiça porque a Receita Federal discordou do entendimento do Tribunal Federal Regional 4ª região que entendeu ser equivocada a tentativa da Secretaria da Receita Federal de enquadrar como “rendimentos não expressamente mencionados” nas convenções os pagamentos ora discutidos, quando estes claramente constituem rendimento integrante do lucro da empresa que os aufere, situada no exterior.
O artigo 21 dos tratados para evitar a bitributação estabelece que “são tributáveis em ambos os estados contratantes os rendimentos de um residente de um estado contratante não expressamente mencionados nos artigos precedentes”. O relator concluiu ainda que, segundo as convenções, os rendimentos expressamente mencionados, dentre eles o lucro da empresa estrangeira, serão tributáveis no estado de destino, onde domiciliado aquele que recebe a renda. “A tributação do rendimento somente no estado de destino permite que lá sejam realizados os ajustes necessários à apuração do lucro efetivamente tributável. Caso se admita a retenção antecipada – e portanto, definitiva – do tributo na fonte pagadora, como pretende a Receita Federal , serão inviáveis os referidos ajustes, afastando-se a possibilidade de compensação se apurado lucro negativo no final do exercício financeiro”, acrescentou.
Embora sem data para terminar o julgamento não deixa de ser muito positivo o nosso Judiciário interpretar as normas dos acordos para evitar a bitributação com o foco no objetivo para que os mesmos sejam assinados e não acatar a interpretação, a nosso ver errônea, da Receita que, por se tratar de serviços prestados, tentar exatamente impor a bitributação dos referidos rendimentos.
Ou assinamos os acordos para evitar a bitributação com os países e respeitamos os dispositivos dos mesmos ou é melhor não assiná-los já que não se pretende cumpri-los.
Fonte: Jornal do Brasil via Notícias Fiscais