quarta-feira, 28 de janeiro de 2015

Volta às aulas: Tributos no material escolar ultrapassam os 47%

De acordo com estudo do IBPT, incidência de tributos é de 47,49% na caneta, 44,65% na régua e 42,71% na cola
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT
Volta às aulas: Tributos no material escolar ultrapassam os 47%
Antes de sair às compras, os consumidores deverão pesquisar bastante os preços dos materiais escolares. Isso porque além do real valor dos produtos, os itens solicitados para o retorno dos alunos aos bancos escolares possuem uma elevada carga tributária, que pode chegar a 47,49% do preço da caneta, 44,65% na régua e 34,99% no caderno. Ao adquirir uma agenda escolar, apontador ou borracha, o consumidor terá desembolsado em cada item, 43,19%, somente para pagar os tributos federais, estaduais e municipais. 
O levantamento feito pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT considera a incidência tributária em outros itens da lista escolar, como por exemplo, a cola (42,71%), o estojo (40,33%), a lancheira, (39,74%), o fichário (39,38%) e o papel sulfite (37,77%). 
A exceção fica por conta do livro, que possui imunidade constitucional de impostos. Ainda assim, a incidência de encargos sobre a folha de pagamento e sobre o lucro da sua venda faz com que tenha carga tributária de 15,52%.
De acordo com a vice-presidente do IBPT, Letícia Mary Fernandes do Amaral, “a compra dos materiais escolares poderia ser mais acessível aos consumidores, se a tributação incidente sobre esses itens não fosse tão elevada. Certamente, esta medida, que atualmente é objeto de Projeto de Emenda à Constituição que tramita no Congresso Nacional, contribuiria para assegurar o direito básico de todo brasileiro à educação”. 
Veja o levantamento completo do IBPT sobre a carga tributária dos materiais escolares
PRODUTOS
TRIBUTOS %
Agenda escolar
43,19%
Apontador
43,19%
Borracha escolar
43,19%
Caderno Universitário
34,99%
Caneta
47,49%
Cola branca
42,71%
Estojos para lápis
40,33%
Fichário
39,38%
Folhas para Fichário
37,77%
Lancheiras
39,74%
Lápis
34,99%
Livro escolar  
15,52%
Papel carbono
38,68%
Papel Pardo  
34,99%
Papel Sulfite
37,77%
Pastas em Geral  
39,97%
Pastas Plásticas
40,09%
Plástico 0,15
39,89%
Régua
44,65%
Tinta Guache  
36,13%
Tinta Plástica  
36,22%

Fonte: IBPT

O IPI não incide sobre frete – jurisprudência favorável ao contribuinte

A Lei nº 4.502/64, que instituiu o IPI, dispôs sobre a base de cálculo do imposto mencionando que “constitui valor tributável  quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escrituradas em separado, as de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento” (art. 14, II) Dispôs ainda no parágrafo único, que “incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do imposto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição”
Portanto, pela regra instituída inicialmente, a base de cálculo do IPI nas operações onerosas compreendia o preço da operação acrescido de todas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, exceto as despesas de transporte e seguro.
Também o CTN (Lei nº 5.172/66) dispôs sobre a base de cálculo do IPI, no artigo 47 c/c 46 da seguinte forma:
“Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador: (...)
II - a sua saída dos estabelecimentos a que se refere o parágrafo único do artigo 51”.
“Art. 47. A base de cálculo do imposto é:(...)
II - no caso do inciso II do artigo anterior:
a) o valor da operação de que decorrer a saída da mercadoria;
b) na falta do valor a que se refere a alínea anterior, o preço corrente da mercadoria, ou sua similar, no mercado atacadista da praça do remetente;.”
Verifica-se que não havia conflito entre o CTN e a norma da Lei nº 4.502/64 no que se refere à base de cálculo das operações, ambas elegiam o preço/valor da operação como critério quantitativo da regra matriz de incidência e, portanto, coexistiam pacificamente no ordenamento jurídico.
Posteriormente, sobreveio o Decreto-lei nº 1.593/77, que acrescentou ao artigo 14 da Lei 4.502/64, o § 2º, com a seguinte redação: “Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante".
Por fim foi editada a Lei nº 7.798/89 determinando que o artigo 14 da Lei nº 4.502, com a alteração introduzida pelo art. 27 do Decreto-Lei nº. 1.593, de 21 de dezembro de 1977, mantido o seu inciso I, passa a vigorar a partir de 1° de julho de 1989 com a seguinte redação:
"Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável: (...)
II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
Parágrafo 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Parágrafo 2º (declarado inconstitucional pelo STF no RE 567.935)
Parágrafo 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado."
Portanto, pelas normas transcritas e incorporadas pelo RIPI, o valor tributável do IPI atualmente é o valor total da operação, esta compreendendo o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte (vendedor), ao comprador ou destinatário, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora ou interligada do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (art. 14, § 3º, da Lei nº 4.502/64, com redação dada pelo art. 15 da Lei nº 7.798/89, incorporado no artigo 118, § 2º, do RIPI/98).
Pelas normas citadas, conclui-se que as parcelas relativas a frete que até 30.06.89 não compunham a base de cálculo do imposto, quando fossem escrituradas em separado na nota fiscal, segundo o que dispunha o mencionado art. 14 (com redação anterior) passaram a integrar a base e de cálculo do IPI, por força do citado art. 15 da Lei nº 7.798/89.
O Fisco Federal defende a legalidade e constitucionalidade da nova base de cálculo argumentando que a simples modificação da configuração normativa da base de cálculo pela inclusão dos valores relativos ao frete não viola qualquer preceito constitucional, pois os tributos não se definem pela base de cálculo, mas pelos fatos geradores.
Contudo, a exigência de inclusão das parcelas acessórias na base de cálculo do IPI é ilegal e inconstitucional porque:
(i) A CF/88, no artigo 146, III, “a” endereçou à lei complementar o estabelecimento de normas gerais em relação aos impostos, inclusive a definição da base de cálculo. Ocorre que, a citada Lei nº 7.798/89, criou uma nova base de cálculo, diversa da legislação anteriormente vigente, bem como daquela estabelecida no CTN, pois incluiu vários valores antes dela não integrantes como os descontos, a diferenças e os abatimentos, ainda que incondicionais, o frete e o seguro.
(ii) A inclusão destes valores colide com o artigo 47 do CTN que assumindo condição de lei complementar não pode ser confrontado por lei ordinária, devendo, por força do texto constitucional, prevalecer sobre esta.
(iii) O CTN elegeu como base de cálculo do IPI, o valor da operação, e o frete não integra este conceito. A operação mencionada no artigo 47 do CTN é a de industrialização e, assim sendo, valores estranhos à operação, tais como frete e quaisquer outras importâncias que não integrem a operação de industrialização não podem integrar a base de cálculo do IPI.
(iv) Tanto isto é verdade que a Lei nº 4.502/64 dissocia expressamente o preço/valor da operação (de industrialização) e as despesas acessórias, tratando o frete como integrante destas últimas.
(v) Além disso, o valor do frete não tem relação e nem integra a etapa da industrialização na qual incide o IPI, mas em momento posterior, relativo à circulação do bem e, portanto, inerente ao ICMS.
Consignamos que a jurisprudência sobre a matéria é favorável aos contribuintes, conforme se verifica das ementas abaixo:
"TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INCLUSÃO DO VALOR DO FRETE REALIZADO POR EMPRESA COLIGADA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. CONTRARIEDADE AO DISPOSTO NO ARTIGO 47, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A alteração do artigo 14, da Lei 4502/64, pelo artigo 15, da Lei 7798/89 para fazer incluir, na base de cálculo do IPI, o valor do frete realizado por empresa coligada, não pode subsistir tendo em vista os ditames do artigo 47, do Código Tributário Nacional, que define como base de cálculo o valor da operação de que decorre a saída da mercadoria, devendo-se entender como "valor da operação" o contrato de compra e venda, no qual se estabelece o preço fixado pelas partes. 2. Recurso Especial desprovido." (REsp 383.208/PR, Rel. Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 18/04/2002, DJ 17/06/2002, p. 211)
"TRIBUTÁRIO. IPI. BASE DE CÁLCULO. ART. 15 DA LEI Nº 7.798/89. ALTERAÇÃO DO ART. 47/CTN. IMPOSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA HIERARQUIA DAS LEIS. MATÉRIA DE CARÁTER CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA "RATIONE MATERIAE" DA TURMA PARA JULGÁ-LA. RECURSO DO QUAL NÃO SE CONHECE." (REsp 209.320/DF, Rel. Min. Castro Meira, Relator p/ Acórdão o Min. Francisco Peçanha Martins, Segunda Turma, julgado em 28.06.2005, DJ 20.03.2006, p. 224).
Por outro lado, cumpre destacar que, se o contribuinte pedir o creditamento dos valores indevidamente pagos de IPI, nos últimos cinco anos, ao invés da sua restituição ou ressarcimento, não precisa provar o não repasse do encargo financeiro.
E isto porque, os tribunais pátrios vêm decidindo que não se exige para o reconhecimento do direito ao creditamento de valor de tributo, no âmbito da sistemática da não-cumulatividade, a prova da assunção do encargo financeiro correspondente ou a autorização daquele que o assumiu, porque a norma do art. 166 do CTN aplica-se exclusivamente à hipótese de repetição de indébito (nesse sentido: REsp nº 469.616/RJ, e REsp nº 880555/SP e AgRg no REsp 1058309/SC).
Além disso, o creditamento será feito com correção monetária com base na Selic. De fato, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do REsp 1.035.847/RS, sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que o crédito de IPI enseja correção monetária quando o gozo do creditamento é obstaculizado pelo fisco. Nesse sentido foi editada a Súmula 411/STJ: "É devida a correção monetária ao creditamento do IPI quando há oposição ao seu aproveitamento decorrente de resistência ilegítima do Fisco"
Conclusão:
a) O valor do frete não integra a base de cálculo do IPI;
b) O art. 15 da Lei nº 7.798/89 e o art. 47 do CTN são incompatíveis, devendo prevalecer o último;
c) É possível o aproveitamento do crédito decorrente de pagamento indevido de IPI incidente sobre frete, mediante lançamento na escrita fiscal do contribuinte, compensando-se o IPI com o próprio imposto incidente em operações subsequentes;
d) Incide correção monetária com base na SELIC, ante a resistência oposta pelo Fisco, ocasionando a demora no aproveitamento dos créditos pelo contribuinte;

e) O prazo da prescrição é qüinqüenal, a contar do recolhimento do tributo.
Fonte: Tributário nos bastidores 

quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

7 erros jurídicos que startups cometem e podem pagar caro

O ciclo de uma startup é comum para todas empresas nascentes: da ideia à execução. Pouquíssimos são os empreendedores que se preocupam em moldar sua estrutura jurídicas desde o momento zero, quando ainda se pode evitar prejuízos futuros (jurídicos, societários, consumeristas, regulatórios, e outros).
Portanto, pelo bem de sua startup, confira 7 grandes erros jurídicos que empreendedores cometem durante a execução daquela ideia brilhante!
Erro 1: Não pensar na parte jurídica
No Brasil não há uma cultura de ter o advogado como consultor, mas apenas como “apagador de incêndios”, só depois que o problema acontece.

Esteja preparado. É extremamente importante que o empreendedor esteja perto do advogado de confiança quando chegar o momento de investimento ou de rápida escala do negócio (sob pena de talvez perder alguns % nessa negociação e ainda estar desprotegido em outras cláusulas).
Esteja familiarizado com a legislação na qual está envolvido com seu produto/serviço (consumidor, ambiental, financeiro, ou outro).
Erro 2: Contratar amigos/familiares advogados que não sejam especialistas na área
Contratar um “advogado de confiança” nem sempre significa procurar um amigo ou familiar. O empreendedor tem que ser lúcido o suficiente para entender que na hora de estruturar o seu negócio mais vale o profissional competente e com conhecimento de causa do que aquele amigo de bar que, volta e meia, fala do Direito do Consumidor em ter a cerveja estupidamente gelada ou dos direitos violentados por aquele policial que parou o Fulano na blitz da Lei Seca.

Erro 3: Não discutir cláusulas entre os fundadores
Se chamar amigos-do-peito para um projeto de negócio na maioria das vezes já é um erro (pois se considera tudo, menos a habilidade daquela pessoa em desenvolver tal ou qual função), ainda pior é a falta de conversas sobre direitos e deveres.

Nessas horas vale o ditado: “o combinado não sai caro”. E algumas das cláusulas que devem ser discutidas seguem no tópico seguinte.
Erro 4: Achar que um modelo qualquer de contrato social é suficiente
Enquanto empreendedor, aquele “modelão” do contador não é suficiente para sua empresa, pois é nesse documento que você indicará diversas cláusulas de proteção, direitos e deveres dos sócios e delinear o futuro da empresa.

Apesar de muitas cláusulas poderem ser objeto de um contrato privado entre as partes, vale aproveitar o momento de formalidade para já encarar todos os pontos sensíveis.
Apenas para mencionar alguns pontos, os fundadores devem pensar em cláusulas como: vesting (direito de aquisição de cotas); cliff (perda de direitos societários caso abandone o barco dentro de um período fixado); direito de preferência (em caso de compra e venda de cotas); deveres e direitos de sócios (bem como direitos sucessórios em caso de fatalidade); regras de admissão de novos sócios (parte da pool options e como isso impactará os direitos já existentes); divisão dos poderes de decisão (quem decide o que, qual o quórum, etc…); direitos protetivos dos sócios minoritários (leia-se, investidores); distribuição de dividendos (quando, como em qual percentual); direito de informação (afinal, os minoritários quererão saber como andam os negócios em que investiram); dever de confidencialidade e de não-competição (protegendo o negócio, além dos sócios); dentre várias outras cláusulas que por si só já davam um artigo exclusivo.
Outro ponto importante de se colocar inteligência num contrato social é a possibilidade de se integralizar o capital intelectual em soma com o capital financeiro. Isso evita algumas complicações tributárias e, em caso de fim da empresa, facilita a dissolução empresarial.
Erro 5: Ignorar o poder de uma SCP (Sociedade em Conta de Participação)
Se é consenso que uma startup em estruturada em S/A (sociedade anônima) é preferível por muitos investidores, igualmente é consenso de que uma Limitada (LTDA) é bem menos burocrática e mais barata.

Uma vez formada, surge a possibilidade de uma SCP, que nada mais é do que um contrato particular e paralelo com novos sócios (investidores ou aceleradoras, a exemplo). E nem precisa converter para S/A.
Na SCP os novos sócios não aparecem para terceiros (consumidores, a exemplo) – o que protege os investidores e, além disso, garante um controle administrativo ordinário para os fundadores. E ainda não há bitributação de Imposto de Renda.
Alguns pontos importantes de uma SCP: estruturação da SCP pode adotar regras análogas a de uma Sociedade Anônima (e proteger alguns aspectos de votação, decisões extraordinárias, modificação societária e etc); garante maior controle ostensivo aos fundadores (pois os sócios passivos da SCP não possuem direitos de gestão, mas no máximo voto nas decisões não ordinárias da empresa); concede segurança aos investidores (pois não transferem as responsabilidades civis, consumeristas, tributárias, intelectuais e etc. para os sócios passivos); não gera bi-tributação de Imposto de Renda (tal qual uma S/A também não geraria) e; é imensamente mais barata do que uma S/A.
Erro 6: Não discutir/implementar vesting (direito de aquisição de cotas)
Vesting são direitos de aquisição de cotas sociais condicionados à tempo ou metas específicas. Exemplificando, se Fulano tem 5% em vesting divididos em 5 anos significa que a cada ano ele confirmará o direito a 1% da empresa. Caso saia ou não performe antes de completar esse período, ou perde qualquer percentual (cliff) ou interrompe o seu direito àqueles % restantes.

Vesting está se tornando bem comum e é um efetivo instrumento para que os fundadores coloquem pessoas comprometidas no time, ao contrário de ter aquele amigão que com 3 meses vai abandonar o projeto mas que, pelo contrato social (mal redigido e não pensado) já garantiu seus X %.
Erro 7: Não pensar na Propriedade Intelectual
Dentre as opções do INPI, as empresas se esquecem da proteção da marca (mas focam apenas no produto). Além disso, há a possibilidade de alguns registros em Cartórios Civis, pois autenticariam a data de algum documento e, eventualmente, de algum código de aplicativo.

Além disso, os acordos de confidencialidade (conhecidos como NDA) são um “mal-necessário”. É bem verdade que é desagradável solicitar a assinatura do NDA, mas pode evitar um prejuízo bem maior no futuro.
Fonte: Exame.com

Segundo o STJ, é legal e possível o protesto de CDA

A  lei 9.492/97 na redação dada pela lei 12.767/2012 relacionou entre os títulos sujeitos a protesto as certidões de dívida ativa da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das respectivas autarquias e fundações pública.
A questão foi levada ao Judiciário, e a Segunda Turma do STJ resolveu unificar o seu entendimento no sentido que é perfeitamente legal o protesto de CDA (REsp 1126515/PR). A Primeira Turma, mais recentemente também tem entendido pela possibilidade de protesto de CDA.
Segundo o STJ, o fato da lei de execuções fiscais tratar da cobrança de créditos tributário, não exclui a possibilidade de que o Poder Público disponha de outras formas de cobrança dos valores que lhe são devidos
Ainda de acordo com o STJ, a inscrição em dívida ativa, que dá origem à CDA, somente é possível depois que se deu oportunidade ao devedor de apresentar defesa administrativa.  Outra forma de inscrição na dívida ativa é decorrente de confissão de dívida do sujeito passivo, representada pela entrega de DCTF, GIA, Termo de Confissão para adesão ao parcelamento, etc.
Assim, o devedor não é pego de surpresa, pois foi ele próprio que indicou o débito, ou, em caso de lançamento pelo fisco, teve oportunidade de se defender, motivo pelo qual o protesto de CDA também não implica em ofensa aos princípios do contraditório e do devido processo legal.
Fonte: https://tributarionosbastidores.wordpress.com

TJ/SP concede liminar para suspender a exigibilidade do ISS em operações de industrialização por encomenda

O entendimento de que incide o ICMS já foi reconhecido pelo STF no julgamento da liminar na Adin 4.389

Como se sabe, existe uma guerra fiscal entre os municípios e os Estados nas operações de industrialização por encomenda (ISS X ICMS). Os dois entes se julgam competentes para exigir impostos sobre estas operações.

O entendimento mais lógico é de que incide o ICMS. Isso já foi reconhecido pelo STF no julgamento da liminar na Adin 4.389, quando se analisou as operações de industrialização por encomenda de embalagens personalizadas destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.

Na oportunidade foi concedida liminar porque o STF analisou a questão sob o aspecto global, não se restringiu a ver a questão de forma fragmentada, como se as operações anteriores e posteriores à operação de industrialização sob encomenda não tivessem relação entre si.

Vale dizer, na decisão foi analisado todo o ciclo da mercadoria e se concluiu que classificar operações sob encomenda como passíveis de incidência do ISS resulta no estorno dos créditos de ICMS anteriormente apropriados pelas indústrias que fabricam a encomenda e obsta o creditamento pelas empresas adquirentes gerando distorção na não-cumulatividade do ICMS, "pois introduz um imposto cumulativo, no caso, o ISS, no ciclo econômico de mercadorias sujeitas a um imposto não-cumulativo, ICMS. Rompe-se a sequência da não-cumulatividade e oneram-se os custos dos fabricantes e encomendantes”.

Pois bem, em um processo conduzido por nosso escritório, a fiscalização municipal autuou o contribuinte porque recolheu ICMS ao invés do ISS nas operações sob encomenda de galvanoplastia.

Além dos inúmeros vícios formais do lançamento, defendeu-se que o lançamento merece ser anulado porque:
a) sobre as operações do contribuinte não ocorre incidência do ISS, pois a sua atividade (galvanoplastia, tratamento superficial, zincagem e fosfatização) faz parte da etapa intermediária de industrialização e ocorre no meio da cadeia de fabricação (industrialização por encomenda), hipótese que está sob a incidência do ICMS e não do ISS.

b) O que diferencia uma “prestação de serviço” da “industrialização por encomenda” é a destinação do produto transformado ou beneficiado. Se o produto submetido à industrialização por terceiro for destinado ao consumidor final, estar-se-á diante de uma “prestação de serviço” que ensejará a incidência do ISS. Contudo, se a industrialização for apenas uma parte de um ciclo que tem por finalidade criar um produto para posteriormente ser comercializado ou ingressar novamente em um ciclo de produção, o fato se caracteriza como “industrialização por encomenda” e se submete ao ICMS, de competência estadual.

c) Deve ser mantida intacta a não-cumulatividade do ICMS, sem se desnaturar o feitio de incidência tributária e a operação mercantil deve sofrer a incidência apenas do ICMS.
Foi requerida tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos valores exigidos por meio dos autos de infração de ISS nos termos do artigo 151, V do CTN.

Ao analisar o pedido o Desembargador Relator Osvaldo Capraro, da 18ª câmara de Direito Público do TJ/SP concedeu liminar até o julgamento definitivo do agravo. Segue a decisão do desembargador:
"O periculum in mora ou a difícil reparação do prejuízo, como consequência lógica, poderá importar na necessidade de a contribuinte ter que recolher o imposto e, posteriormente, sujeitar-se à regra do “solve et repete”. Assim, diante das alegações e da documentação carreada pela agravante, concedo, tão somente, a liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário, até o julgamento deste agravo pela Câmara" (Agravo de instrumento nº 2207747-95.2014.8.26.0000)

Muito embora a decisão não seja definitiva, já demonstra que o TJ/SP pode adotar o entendimento constante da liminar na Adin 4.389 do STF, que é coerente com o sistema de tributação do país.
Fonte: migalhas.com.br - escrito por Amal Nasrallah

A carga tributária sobre os planos de saúde

Neste artigo, Gilberto Amaral, presidente do IBPT, fala dos sobressaltos do complexo sistema tributário brasileiro
Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988 foram editadas 320.343 normas tributárias, cerca de 46 novas legislações a cada dia útil dos últimos 26 anos, gerando grande impacto e onerando significativamente a fabricação de produtos, a circulação de mercadorias e a prestação de serviços. As empresas gastam quase R$ 100 bilhões ao ano somente para cumprir um número excessivo de obrigações acessórias. 
As múltiplas incidências tributárias, ou efeito cascata, fazem com que o tributo incida diversas vezes sobre um mesmo produto ou serviço e resulta ainda, absurdamente, no fato do PIS e da Cofins, que são tributos federais, incidirem sobre o ICMS, tributo estadual, e vice-versa. O Governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar. 
Com uma elevada carga tributária brasileira de 36% do PIB, muito se paga em tributos, mas a contrapartida do Estado não é equivalente à enorme arrecadação, pois os serviços públicos são, em grande parte, deficientes. A necessidade de uma reforma tributária é unânime, conforme exposto pelos partidos políticos na recente campanha presidencial. 
Apesar de a Constituição Federal consagrar, em seu art. 6º, que a saúde é um dos direitos fundamentais sociais e o artigo 196 estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, é notória a precariedade do sistema público de atendimento. 
Para suprir as deficiências públicas quanto a um melhor sistema de saúde, a iniciativa privada opera planos de saúde individuais e coletivos, prestando relevantes serviços à coletividade, mediante o pagamento de mensalidades.  As empresas de medicina de grupo cumprem papel decisivo no mercado de saúde suplementar, destacando-se no atendimento da sua clientela e proporcionando aumento da qualidade de vida do cidadão. Apesar do crescimento da receita dessas empresas ao longo dos últimos anos, passando de um faturamento anual de R$ 19,6 bilhões em 2009 para R$ 31,5 bilhões em 2013, também a sua carga tributária se elevou no mesmo período, de 25,62% em 2009 para 26,68% em 2013. Ressalte-se que a lucratividade foi reduzida significativamente nesses cinco anos. Em 2009, era de 1,61% e, em 2013, caiu para 0,38% sobre o faturamento bruto.

A forte queda da lucratividade deveu-se ao aumento das despesas assistenciais, como materiais, próteses e órteses, medicamentos de alta complexidade, consultas, exames e gastos hospitalares. Os planos de saúde suplementar assumem custo direto e indireto dos tributos. A carga tributária direta é a incidente sobre o faturamento, folha de pagamento, patrimônio e lucro, enquanto a indireta é formada pelos tributos embutidos nas despesas assistenciais, acrescidos dos tributos gerados pelos funcionários e terceirizados. 
O índice de carga tributária direta e indireta, que atingiu 26,68% do faturamento das empresas em 2013, é extremamente elevado para essa natureza de atividade: de cada R$ 100,00 de faturamento das empresas de medicina de grupo, os governos arrecadam R$ 26,68 a título de impostos, taxas e contribuições. A arrecadação tributária sobre os planos de saúde operados por estas empresas foi de mais de R$ 8,4 bilhões em 2013. 
Em comparação com outras atividades, nota-se a disparidade de cargas tributárias. Os setores agrícola e pecuarista carregam a menor tributação, de 15,24%, seguido do sistema financeiro, no qual a carga tributária equivale a 15,59%. Já as empresas do segmento siderúrgico estão sujeitas a uma tributação de 19,86%, enquanto incidem sobre os serviços profissionais 21,07% de tributos e sobre a construção civil pesada, em torno de 18%. 
Os serviços de saneamento têm 16,55% de tributos ao passo que, no pedágio, este percentual é de 17,14%. A tributação é de 18,21% sobre os itens que compõem a cesta básica, 21,87% na educação e 18,34% nos serviços de lazer e entretenimento. Neste cenário, mesmo sendo essencial para promover a qualidade de vida do cidadão, visto que o Estado não supre esta necessidade, os planos de saúde operados por empresas respondem pela maior tributação entre os serviços e produtos que visam a assegurar o bem-estar da sociedade e o desenvolvimento econômico do país. 
Esta tributação irracional significa que o Governo se apropria de mais de três mensalidades pagas por ano pelo cidadão aos planos de saúde suplementar, a título de impostos, taxas e contribuições. Com o intuito de proporcionar maior acesso da população aos planos de saúde, é necessária uma redução do ônus tributário, ou seja, das alíquotas ou bases de cálculo ou até mesmo isenções tributárias. 
De maneira direta, faz-se imprescindível uma redução do PIS e da Cofins incidentes sobre o faturamento, seja através da ampliação dos créditos de insumos ou por meio da isenção. De maneira indireta, seria por meio da redução das alíquotas de PIS, Cofins e ICMS incidentes sobre os serviços hospitalares, equipamentos, materiais, medicamentos etc., bem como a desoneração da folha de pagamento dos hospitais, gerando uma redução da contribuição ao INSS. 
A diminuição da carga tributária direta e indireta sobre os planos de saúde é medida de justiça e inteligência para possibilitar maior acesso do cidadão a esse importante serviço. 
Fonte: IBPT