terça-feira, 24 de julho de 2018

Associação questiona no STF cobrança de ICMS sobre programas de computador

A Associação Brasileira das Empresas de Tecnologia da Informação e Comunicação (Brasscom) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5958 para questionar o Convênio ICMS 106/2107, firmado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que disciplina os procedimentos de cobrança de ICMS nas operações envolvendo bens e mercadorias digitais comercializadas por meio de transferência eletrônica de dados. A entidade busca também a declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, de dispositivo Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir), para afastar qualquer possibilidade de incidência do tributo sobre operações que envolvam programas de computador (softwares).
O convênio prevê que em operações envolvendo "bens e mercadorias digitais", comercializados por meio de transferência eletrônica de dados, o recolhimento do ICMS caberá integralmente ao estado de destino. Segundo a associação, essa cláusula tratou como saídas internas operações que podem ser realizadas entre diferentes estados, ignorando regra que determina a aplicação da alíquota interestadual em tais operações. Sustenta ter o convênio alterado a sistemática de distribuição de receita prevista no artigo 155, parágrafo 2º, inciso VII, da Constituição Federal. Ainda segundo a entidade, houve desrespeito à exigência constitucional de lei complementar para tratar da matéria.
A Brasscom alega também que o convênio foi editado com base no artigo 2º, inciso I, da LC 87/1996. Mas, segundo sustenta, a aplicação da Lei Kandir seria inadequada para a tributação de software, uma vez que o produto é um "bem incorpóreo", não podendo ser qualificado como mercadoria. Sustenta ainda que, no caso do software, não existe a "circulação" do produto nem a transferência de propriedade. O que ocorre é a cessão de direito de uso, pois o comprador da licença não se torna proprietário do programa, mas apenas tem assegurado o direito de utilizá-lo por determinado tempo.
Rito abreviado
Em razão da relevância da matéria, o relator da ADI 5958, ministro Dias Toffoli, aplicou à ação o procedimento abreviado (previsto no artigo 12 da Lei 9.868/99), a fim de que a decisão seja tomada em caráter definitivo pelo Plenário do STF, sem prévia análise do pedido de liminar. O relator determinou que se requisite informações da Presidência da República e do Congresso Nacional, bem como do ministro da Fazenda e dos secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos estados e do Distrito Federal para que, no prazo comum de 10 dias. Em seguida, determinou se dê vista do processo, sucessivamente, no prazo de cinco dias, à advogada-geral da União e à procuradora-geral da República.
PR/AD
Processos relacionados
ADI 5958

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Lex Magister

quinta-feira, 5 de julho de 2018

Empresas obtêm na Justiça direito de pagar contribuição sobre receita bruta

Por Laura Ignacio | De São Paulo

A Navegação São Miguel, a Brasbunker Participações e a Navemestra Serviços de Navegação conseguiram autorização da Justiça para continuar a pagar 1,5% da receita bruta de contribuição previdenciária até o fim do ano. A medida evitará que voltem a recolher 20% sobre a folha de pagamentos e representa uma economia de cerca de R$ 3,6 milhões.

Como a decisão é a primeira da qual se tem notícia nesse sentido, poderá ser usada como precedente por outros contribuintes que buscam o mesmo direito. Muitas empresas já entraram com ação judicial e aguardam decisão semelhante. Na Justiça contestam a aplicação do artigo 1º da Lei nº 13.670, que revoga a desoneração da folha para diversos setores econômicos, a partir de 1º de setembro.

A política de desoneração substituiu a tributação sobre a folha de pagamentos pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Ela foi criada em 2011 pela Medida Provisória nº 540, convertida na Lei nº 12.546. No ano passado, a MP nº 774 extinguiu o benefício para vários segmentos de transporte marítimo, navegação, operações de carga e descarga, manutenção de embarcações, varejo etc. Mas a norma não foi convertida em lei no prazo constitucional e caducou (deixou de vigorar). 

Em maio deste ano, para tentar minimizar o impacto na arrecadação causado pela redução do preço do diesel, após a greve dos caminhoneiros, o governo federal revogou novamente a desoneração, praticamente para os mesmos segmentos, exceto o varejo, por meio da Lei 13.670.

"Tal inovação legal [Lei 13.670], por certo, fere o princípio da segurança jurídica, consistente na necessidade de proteção da confiança legítima que se espera dos atos públicos e da boa-fé do contribuinte", afirma o juiz João Augusto Carneiro Araújo, da 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que proferiu a decisão (processo nº 5008701-60.2018.4.02.5101).

A Lei 13.670 é de 30 de maio, mas em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal estabeleceu que o fim da desoneração entra em vigor após 90 dias da publicação. "Mesmo com esse prazo de 90 dias, argumentamos que mudar a regra durante o ano corrente equivale a aumentar a carga tributária.

A majoração só pode valer a partir de janeiro de 2019", diz a advogada Adriana Nogueira Tôrres, do Castro, Barros, Sobral, Gomes Advogados, que representa as três companhias no processo.

O advogado Gabriel Manica, do mesmo escritório, acrescenta que a opção pela CPRB tem que ser feita em janeiro de cada ano e a Lei 12.546 diz que a escolha desse regime é irretratável para o mesmo ano-calendário. Por isso, segundo o tributarista, o Fisco não poderia revogar a opção da empresa no meio do ano.

No processo, para reforçar o pedido, os advogados das companhias apresentaram precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) a favor da aplicação do princípio da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima.

No ano passado (ARE nº 951982), em processo sob a relatoria do ministro Luiz Fux, a Corte decidiu que deve-se entender como majoração de tributo toda alteração ocorrida nos critérios quantitativos do consequente da regramatriz de incidência tributária. "Essa é a interpretação do dispositivo que melhor se adequa aos postulados da segurança jurídica e da proteção à confiança legítima do contribuinte, a fim de que o mesmo não seja surpreendido, no meio do exercício financeiro, pelo aumento da carga tributária em virtude de alterações na política fiscal do ente tributante", diz Fux em seu voto.

Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que ainda não foi intimada da decisão, mas que pretende recorrer.

Entre as empresas que já entraram com ação na Justiça para tentar obter o mesmo direito, estão as 150 mil empresas representadas pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) e o Centro das Indústrias do Estado (Cesp). No ano passado, as entidades conseguiram liminar no Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (SP e MS) que as autorizou continuar no programa de desoneração da folha de salários até dezembro de 2017.

"Entramos com nova medida judicial. Dessa vez, para manter a desoneração até o fim deste ano", afirma o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda. Os fundamentos jurídicos da ação coletiva ajuizada este ano são idênticos.

"Alegamos novamente desrespeito ao princípio da segurança jurídica. A mudança no meio do exercício [ano] prejudica as empresas que já se planejaram para pagar a carga tributária da CPRB", acrescenta.

Também há várias empresas que entraram com ação individual na Justiça.

"Temos cerca de dez ações judiciais para tentar pagar a CPRB até dezembro já distribuídas, mas ainda sem decisão", diz o advogado Caio Taniguchi, do Bichara Advogados. "Argumentamos que o dispositivo que confere caráter irretratável à opção pela CPRB não foi modificado por lei."

Nos processos dos clientes do escritório, Taniguchi também alega violação ao princípio da isonomia. "Com a revogação da desoneração no meio do ano, a empresa que se organizou ao fazer opção pela CPRB é prejudicada em relação às concorrentes que se planejaram para pagar os 20% sobre a folha", afirma.

Fonte: Valor Econômico

Justiça de SP decide que não incide PIS e Cofins sobre receitas financeiras

Liminar entende que governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos

LIVIA SCOCUGLIA

A Justiça Federal de São Paulo decidiu, em liminar, suspender a incidência do PIS e da Cofins sobre as receitas financeiras da empresa Cinépolis Operadora de Cinemas do Brasil. Para o juiz Jose Henrique Prescendo, da 22ª Vara Cível Federal de São Paulo, o governo não poderia ter restabelecido, por decreto, a cobrança dos tributos sobre receitas financeiras.

Em 2015 o governo elevou de zero para 4,65% a alíquota das contribuições sociais sobre receitas financeiras, como juros, descontos e rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa. A edição do Decreto 8.426 gerou uma onda de questionamentos no Judiciário.

“Entendo que a alteração da alíquota das contribuições de PIS e Cofins sobre as receitas financeiras de zero para 4,65%, por meio do Decreto 8426/15, contraria o princípio da estrita legalidade previsto no artigo 150, inciso I da Constituição Federal e 97, inciso II do CTN, o que justifica a suspensão da exigibilidade das contribuições restabelecidas, até prolação de decisão definitiva”, diz trecho da decisão.

Segundo Prescendo, o Decreto não pode majorar a carga tributária das contribuições incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não cumulatividade das contribuições. Isso porque o artigo 150 da Constituição Federal “estabelece limitações ao poder de tributar”. Pela regra, a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios não podem exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça.

Com isso, afirmou o juiz, é inconstitucional o artigo 27, parágrafo 2º da Lei Ordinária 10.865/2014, que permitiu que o Poder Executivo estabeleça ou restabeleça as alíquotas das contribuições do sistema PIS/Cofins, “na medida em que este restabelecimento nada mais é do que a alteração de alíquotas de tributos por meio de decreto do executivo, em hipótese não autorizada pela Constituição Federal”.

No caso, em mandado de segurança, a Cinépolis pedia para deixar de recolher o PIS e a Cofins sobre receitas financeiras, afastando os efeitos do Decreto 8.426/2015 e suspendendo a exigibilidade dos valores não recolhidos.

Procurado, o escritório Locatelli, Lopes de Almeida & Castagna Advogados, que representa a Cinépolis, não quis se manifestar.

STF
A possibilidade de alteração de alíquotas do PIS e da Cofins por meio de decreto será julgada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a repercussão geral de tema. Com isso, o entendimento servirá de orientação para todos os casos que chegarem no Judiciário.

No Recurso Extraordinário (RE 986.296), uma concessionária de automóveis de Curitiba questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que julgou válida a alteração da alíquota das contribuições incidentes sobre aplicações financeiras.

A empresa questiona o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004, segundo o qual o Poder Executivo pode reduzir ou restabelecer os percentuais do PIS/Cofins incidente sobre receitas financeiras dos contribuintes no regime da não cumulatividade. O relator do caso é o ministro Dias Toffoli.

STJ
A matéria também é conhecida pelas duas turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no entanto, apesar disso, o entendimento entre os colegiados é divergente.

A 1ª Turma declarou a legalidade da incidência do PIS/Cofins sobre o faturamento das empresas, bem como reconheceu a legalidade do Decreto 8.426, que majorou as alíquotas das contribuições.

No entanto, em julgamento realizado no dia 26 de junho, a 2ª Turma alegou risco de usurpação da competência do STF, e não proveu recurso que questionava a legalidade do Decreto 8.426/2015.

Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator do caso, ministro Herman Benjamin, que alegou que o parágrafo 2º do artigo 27 da Lei 10.865/2004 faculta ao Poder Executivo reduzir e restabelecer aos percentuais de que tratam os incisos I e II do caput do artigo 8º da lei as alíquotas do PIS e da Cofins incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de não-cumulatividade das contribuições.

LIVIA SCOCUGLIA – Repórter de tribunais superiores (STF, STJ e TST)

Fonte: JOTA e APET