sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Dúvidas sobre a realização de uma revisão de tributos? Confira o depoimento de um cliente


Confira o depoimento do Gerente Geral de Contabilidade da empresa Stemac (grupos geradores), Cesar Augusto N. Guterres, sobre o serviço de Revisão de Tributos Federais e Planejamento Tributário realizado pela Studio Fiscal.

Em tempos de crise: faça uma revisão tributária e encontre pagamentos a maior de impostos - 95% das empresas do país têm créditos a serem buscados

De acordo com o nosso histórico de trabalhos realizados, 95% das empresas têm créditos tributários a serem buscados

A Revisão de Tributos tem como objetivo visualizar a realidade do cliente no aspecto tributário, com intuito de antever possíveis ações do Fisco e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa.
Este serviço visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI,  INSS e ICMS nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
O trabalho da Studio Fiscal possui uma abordagem diferenciada das auditorias tradicionais, tendo em vista que o principal enfoque são as oportunidades de redução de custos tributários ainda não identificadas pela empresa, ou que ainda não foram alvos de estudo e análise da legislação.
Nosso trabalho de auditoria também tem como diferencial a utilização de software desenvolvido pela própria Studio Fiscal, o que possibilita o cruzamento da documentação da empresa cliente e permite a identificação de créditos não aproveitados.
Na Revisão de Tributos a abordagem Studio Fiscal envolve:

§ Levantamento das operações, rotinas e controles que envolvem a área fiscal da empresa e análise da carga tributária incidente sobre as operações;

§ Discussão com o pessoal interno responsável pela contabilidade e apuração dos impostos, em relação aos procedimentos contábeis utilizados para a valorização de ativos e passivos e apropriação de custos e despesas, que podem impactar significativamente a apuração dos impostos e contribuições;

§ Revisão dos procedimentos adotados para fins de apuração das bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da COFINS, IPI e ICMS e quantificação dos eventuais riscos ou benefícios identificados;

§  Verificação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e contribuições acima relacionados e assessorar nas compensações de créditos que forem levantados no decorrer do trabalho;

§ Cruzamento completo da documentação da empresa através de software próprio, o que permite identificar oportunidades não aproveitadas pela empresa.

Cabe ressaltar que todos os créditos apurados são identificados administrativamente, através de exames contábeis e fiscais, sem necessidade de qualquer demanda ou pleito judicial.
Dessa forma, a Studio Fiscal busca atender às necessidades de racionalização da carga tributária das empresas, buscando excelência e alta competitividade.

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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TST restabelece multa de 50% em acordo pago dois dias depois do previsto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu multa de 50% pelo pagamento de valores devidos em razão de acordo judicial com dois dias de atraso. O valor do acordo é de R$ 10,5 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia reduzido a multa para 20%. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, viola a coisa julgada a redução da multa fixada em acordo homologado judicialmente quando ele é descumprido e a situação do atraso, mesmo de pouco dias, não é prevista no documento.
O acordo foi realizado em outubro de 2013 na 10ª Vara do Trabalho de Vitória (RS). Nos termos firmados, a empresa Dall'Orto Dalvi & Cia Ltda. se comprometia a pagar a um ex-empregado a importância de R$ 10,5 mil no dia 5/11 daquele ano, por meio de depósito numa conta corrente Banco do Brasil, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento. O dinheiro só foi depositado em 7 de novembro, com a justificativa da empresa de equívoco do setor financeiro.
A Dall'Orto interpôs, sem sucesso, embargos à execução contra a cobrança da multa na Vara do Trabalho. No julgamento de agravo de petição contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho reduziu a multa para 20%, com o entendimento de que o atraso não foi suficiente para trazer prejuízos para o ex-empregado. A decisão baseou-se no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".

TST

Ao acolher recurso de revista do ex-empregado ao TST, o ministro Márcio Eurico destacou que existe a possibilidade, com base no artigo 413 do Código Civil, de reduzir equitativamente o valor da multa estipulada, mas isso na hipótese de cumprimento parcial de acordo, o que não teria sido o caso. "Na situação dos autos, não há como reduzir o percentual da cláusula penal fixada no acordo homologado judicialmente sem que fique configurada a violação à coisa julgada, porque o acordo judicial foi totalmente descumprido", afirmou. Ele explicou que, ainda que tenha sido de poucos dias, a empresa "não nega a ocorrência do atraso no pagamento, nem mesmo justifica o fato por causa estranha ao seu controle".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, e empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-133400-33.2013.5.17.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT confirma justa causa a motorista de ônibus que trocava mensagens ao celular enquanto dirigia

A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus da Viação Umuarama Ltda, no Noroeste do estado, surpreendido pela câmera de segurança do veículo enquanto dirigia sem cinto de segurança, conversava com passageiros e trocava mensagens pelo telefone celular. Da decisão, ainda cabe recurso.
Ao recorrer da sentença, o motorista afirmou que era perseguido pela empresa, que buscava motivo para demiti-lo por justa causa desde que participou de greve da categoria em julho de 2014. Também argumentou que a penalidade foi muito rígida, que não recebeu sequer uma advertência oral ou mesmo suspensão pelos atos cometidos, e que teve conduta exemplar durante os mais de cinco anos de contrato de trabalho.
Para o juiz Sandro Gill Britez, da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, a gravidade da falta justificou a dispensa. Nesse ramo de trabalho qualquer desatenção pode vir a causar danos de grande monta ou até mesmo irreversíveis, apontou o magistrado. Para o juiz Britez, o trabalhador transgrediu não apenas as normas da empresa, mas também o Código Brasileiro de Trânsito.
Ao analisarem a questão, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR também entenderam que os comportamentos foram reprováveis o suficiente para justificar a dispensa imediata, sem necessidade de punição gradual. O termo de responsabilidade juntado aos autos, assinado pelo reclamante na ocasião em que passou a exercer a função de motorista, mostra que ele estava ciente de que as infrações poderiam levar à dispensa por justa causa. "É certo que a função de motorista demanda extrema cautela e responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das responsabilidades assumidas - como a sociedade frequente e corretamente exige - e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da infração", diz o acórdão.
Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Lex Magister

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.
O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.
Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que "o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei nº 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister

Vigilante que levou tiro de colega durante o serviço não será indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro.
De acordo com o processo, o desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.
Com um porte físico maior, o vigilante partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho, que resultou em problemas e cicatrizes no joelho.
Para o Tribunal Regional, que confirmou a decisão de primeiro grau, o incidente foi gerado pelo próprio vigilante, "que, dando início ao desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega o agido em legítima defesa". Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa.
O TRT ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. "O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal", esclarece o acórdão.
TST
O vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como "correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21, I, 'a', da Lei 8.213/91". Para ele, "o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador", nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR-111000-08.2011.5.17.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Empresa que adquiriu carteira de clientes é responsável por dívida trabalhista de antecessora, confirma TST

A 3ª turma do TST condenou solidariamente as operadoras de plano de saúde Serma - Serviços Médicos Assistenciais S/A, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., Fobos Serviços e Investimentos Ltda. e Greenline - Sistema de Saúde Ltda. ao pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a Greenline.
A turma reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, que garante que os contratos de trabalho não sejam afetados diante de modificações interempresariais.
Assim, reformou decisão do TRT da 2ª região, que absolveu a Greenline entendendo que não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria descabida.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde - ainda que com a intervenção da ANS - configura a sucessão de empregadores.
As empresas envolvidas (sucessora e sucedidas) têm como objeto empresarial a administração de planos de saúde próprios ou de terceiros e que foi transferida para a Reclamada GREEN LINE a clientela das empresas SERMA e PRÓ-SAÚDE, havendo, pois, a transferência do principal patrimônio jurídico: o cadastro de clientes. Assim, o fato de a alteração ter nascido de um contrato comercial a partir da intervenção da Agência Nacional de Saúde não retira a proteção dos empregados insculpida nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sucessão operada.”
A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

sábado, 14 de novembro de 2015

STJ afirma que dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister
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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

TST confirma que sindicado não pode exigir comprovantes da empresa para homologar rescisões

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região foi condenado ao pagamento de multa por exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho. A multa, fixada pelas instâncias inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso.
O processo é um mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato violou o direito da empresa e dos trabalhadores. "A lei não prevê qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS", destacou.
O artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço "só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho"
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.
TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de indenização de 40%.
O relator, porém, reiterou que os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.
Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela Vice-Presidência do TST. (Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 91600-26.2009.5.02.0384
Fonte: Lex Magister e Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Governança pode ajudar empresas menores - Preceitos de prestação de contas, equidade e transparência estão ao alcance do empresário que busca eficiência

Preceitos de prestação de contas, equidade e transparência estão ao alcance do empresário que busca eficiência

A história do negócio de família que perpassa gerações se repete na Cantina Montechiaro. Depois de formar-se em administração, Daniel Rodrigo Caneti de Oliveira assumiu o negócio montado pelo pai, Raimundo Franco de Oliveira, há quase 40 anos. Com a nova função, vieram contas, planilhas desatualizadas e uma cozinha pouco moderna. Daniel precisou, então, organizar o negócio sem deixar o apelo tradicional de lado.
O caso da família Oliveira é comum em pequenas e médias empresas familiares, que representam 90% dos empreendimentos no Brasil, de acordo com dados compilados pelo IBGE. E para que a transição de comando seja segura, pequenas empresas podem seguir pelo caminho da profissionalização. De acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a aplicação dos princípios básicos da governança – transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade – não prescinde a chegada de uma equipe externa na empresa e não exclui a participação da família.
“É muito importante que o fundador do negócio e o atual gestor tenham muito claro o que querem. Não é o filho que vai prestar contas para o pai. Em uma empresa familiar profissionalizada, essa relação é formal”, explica o conselheiro de administração do IBGC, Robert Juenemann. “Quando falamos em crescer e ser eficiente, é preciso delimitar o controle da relação entre os sócios. O que se observa é que esses assuntos não são trazidos à tona.”
A primeira medida de Daniel ao assumir o comando da Cantina Montechiaro foi mudar o contrato social da empresa e ele tornou-se sócio administrador. O negócio passou a ser dividido de forma igualitária entre ele e os pais e o sistema de prestação de contas também mudou.
Conselhos. A fabricante de móveis para escritório MaqMóveis se prepara para a sucessão. O fundador, Roberto da Costa, vai ceder em cinco anos o comando para o filho, Fábio da Costa.
“Planejar uma sucessão é um processo natural e não motivo de desespero. Passei por todas as áreas da empresa, desde o chão de fábrica. É difícil porque o fundador da empresa é meu pai. Para alavancar a gestão, foram muitos choques”, relata. Dessa maneira, a formação de um conselho administrativo, com reuniões quinzenais, foi fundamental. Dele, participam diretores estratégicos e os pais de Fábio, que são acionistas.
A conselheira e especialista em sucessão e governança corporativa, Patricie Gaidzinski, pontua que, para empresas familiares, o vínculo com os fundadores, mesmo que não estejam mais no comando, é essencial. “É importante que a família detenha a estrutura de controle. Mas, por outro lado, mantenha consultores externos. É o olho do dono que engorda o boi. Isso não quer dizer que você tem que estar na lida do boi todos os dias”, pontua.
::: PARA ENTENDER :::
Acionistas
Para fomentar a confiança dos acionistas em relação ao presidente, é preciso manter um protocolo de prestação de contas claro e eficiente. Aqui, é importante, além da transparência financeira, manter um contrato que permita acesso às informações.
Comunicação
Todas as decisões precisam ser comunicadas aos acionistas e integrantes do conselho, mesmo aqueles que não atuam diretamente na administração da empresa. Isso implica oferecer, de forma acessível, todas as medidas tomadas pela liderança.
Igualdade
É preciso criar mecanismos para assegurar o tratamento igualitário entre todos os acionistas ou partes envolvidas em uma empresa. Qualquer discriminação ou informação privilegiada deve ser inaceitável. Criar um sólido acordo de acionistas é importante.
Fonte: Jornal Estadão - pme.estadao.com.br ou clique aqui.
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Para uma análise das possibilidades de reorganização societária da sua empresa, contate o nosso escritório. Estamos à sua disposição com uma equipe multidisciplinar para estudo e readequação do contrato social e elaboração de acordo de acionistas e conselho de família, tudo isso no intuito de melhorar o dia a dia da empresa cliente e a sua transição.
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sexta-feira, 23 de outubro de 2015

Vendas de desperdícios, resíduos e aparas - recuperação tributária de PIS/COFINS

Descubra como recuperar os valores pagos de PIS e COFINS sobre a vendas de desperdícios, resíduos e aparas, quando a suspensão não tiver sido efetuada no mês da respectiva apuração
 
 Segundo o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), aquelas pessoas jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio, de chumbo, de zinco e de estanho.

Os itens supracitados encontram-se classificados respectivamente nas posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e 80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do Capítulo 81 da Tipi.

Importante salientar que caso a venda seja efetuada para pessoa jurídica tributada pelas regras do Lucro Presumido ou do Simples Nacional, as referidas receitas serão tributadas para o PIS e para a COFINS. Isto, porque o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 dispõe que a incidência da Contribuição para o PIS/Cofins fica suspensa no caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real, no caso, excluindo o  Lucro Presumido e o Simples Nacional.

Para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de solicitar os créditos de tributos pagos a maior.

É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que informado ao Fisco.

Contudo, cabe observar que, na apuração do IRPJ e CSLL, essas receitas terão tratamento de “receitas tributáveis”.

Fonte: Studio Fiscal

Condômino inadimplente contumaz pode sofrer outra penalidade além de multa por atraso

Condômino inadimplente que não cumpre com seus deveres perante o condomínio, poderá, desde que aprovada sanção em assembleia, ser obrigado a pagar multa em até dez vezes o valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade da falta e a sua reiteração. Foi esse o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso interposto pelo Grupo Ok Construções e Empreendimentos LTDA.
A construtora, segundo consta nos autos, é devedora recorrente e desde o ano de 2002 tem seus pagamentos efetuados mediante apelo na via judicial, com atrasos que chegam a mais de dois anos.
O Grupo OK foi condenado a pagar os débitos condominiais acrescidos das penalidades previstas em lei, tais como multa de mora de 2%, além de juros e correções. Deveria incidir ainda penalidade de até 10% sobre o valor da quantia devida, conforme regimento interno do condomínio. A empresa questionava a aplicação de sanções conjuntas, alegando estar sendo penalizada duas vezes pelo mesmo fato, o que por lei seria inviável.
Devedor contumaz
O relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, reconheceu que não há controvérsia ao definir aplicação da penalidade pecuniária de 10% sobre o valor do débito cumulada com a multa moratória de 2% para o caso em questão, já que, conforme versa o artigo 1.337 do Código Civil, a multa poderá ser elevada do quíntuplo ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais.
"Uma coisa é a multa decorrente da execução tardia da obrigação, outra (juros moratórios) é o preço correspondente à privação do capital que deveria ser direcionado ao condomínio", apontou o ministro.
Salomão fundamentou sua tese baseando-se ainda na doutrina e na jurisprudência do STJ, que prevê punição nos casos em que o condômino ou possuidor é devedor recorrente, não cumpre seus deveres perante o condomínio e enquadra-se como antissocial ante os demais.
"Assim, diante dessas constatações, entendo que a conduta do recorrente se amolda ao preceito legal do caput do artigo 1.337 do CC/2002, pois se trata de evidente devedor contumaz de débitos condominiais, apto a ensejar a aplicação da penalidade pecuniária ali prevista", concluiu o relator.

Fonte: Lex Magister e Superior Tribunal de Justiça

sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% na multa de FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela à empresa, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.

A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur, com alterações
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Isenção da multa para pagamento à vista no novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento do chamado Novo Refis, de que trata a lei 11.941/09, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela 2ª turma do STJ, que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

Redução de tributo
O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal.

No caso julgado, um contribuinte do Ceará efetuou o pagamento dos débitos. Algum tempo depois, a RF lhe negou a certidão negativa alegando que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em MS, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal e, em 1ª grau, foi atendido. O TRF da 5ª região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Precedente

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da 2ª turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na lei 11.941 que permita concluir que "a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte".

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.

Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas.com.br

Contribuinte que opta por regime mais oneroso não tem direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso contra acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual o contribuinte tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável mas não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores.
O acórdão impugnado considerou que o fato de ter optado por um regime mais oneroso, mesmo que por desconhecimento, não gera o direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa.
O recurso especial teve relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao recurso em sessão de junho. Seguiu-se pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que proferiu o voto, com o relator, na tarde desta quinta-feira, 17.
A ministra Regina Helena concluiu que “uma vez que o contribuinte tem o direito ao regime mais favorável, mas, realizando a escolha, não pode haver retificação dentro do mesmo ano-calendário em relação a exercícios anteriores”.
Desse modo tendo o contribuinte apurado o crédito e feito a opção por meio de demonstrativo de crédito presumido nos termos da lei 9.363 de 1996, permanecendo neste regime no ano-calendário subsequente, não há que se falar em direito ao recálculo do crédito por ter percebido tardiamente que o regime da lei 10.276 de 2001 lhe seria mais vantajoso.”
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reiterou voto proferido anteriormente a favor do contribuinte: “Sustento que as declarações posteriores à lei que instituiu a modalidade alternativa de apuração desse crédito evidentemente contém erro da parte do contribuinte, tendo em vista ser intuitivo que ninguém faz declaração contra os próprios interesses. Se havia dois regimes e ele optou pelo mais desfavorável, evidente que incorreu em erro e portanto dentro do prazo de cinco anos pode retificar.”
Por sua vez, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu entendimento de que, tendo o contribuinte “bobeado”, se isso pode ser salvou não. “Não houve equívoco, foi inércia”, concluiu.
Com os votos de Sérgio Kukina e Olindo Menezes, vencido o ministro Napoleão, a turma negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1.239.867

Fonte: Migalhas.com.br

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet - direito extrapolado

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Justiça do Trabalho determina que Santander indenize ex-funcionária demitida por texto contra Dilma

O banco Santander terá de indenizar em R$ 450 mil uma ex-funcionária que foi demitida após polêmica envolvendo um texto enviado a clientes durante o período de eleições, o qual alertava para uma piora na economia caso a presidente Dilma fosse reeleita. A decisão é da juíza do Trabalho Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, da 78ª vara de SP.

"Perseguição política"

Em julho de 2014 o banco encaminhou aos clientes "Select", com alta renda, um texto que alertava os clientes sobre os perigos econômicos decorrentes da possibilidade de reeleição da presidente Dilma.

Na ação, a mulher, que trabalhava como superintendente de investimentos, alegou que foi demitida em decorrência de "odioso ato de perseguição política". Afirmou que, embora sequer tenha elaborado o texto, o episódio prejudicou sua imagem pessoal e profissional "pois o banco, ao manifestar escusas pelo fato e expor publicamente o ato de sua demissão e respectiva justificativa, fomentou o clamor público sobre o caso".

Em defesa, a instituição bancária refutou as alegações da ex-funcionária, acusando-a de oportunismo, e alegou que a dispensa não teve cunho político, pois foi ato meramente jurídico pelo fato de ela ter violado norma de conduta do banco ao não revisar texto elaborado por seus subordinados, de forma a evitar publicações com conotações político-partidárias.

Decisão

A juíza considerou que, mesmo sendo legítima a dispensa sem justa causa, o empregador não se exime da obrigação de agir com boa-fé e abster-se de expor de a imagem da empregada com o ato de dispensa. Ponderou que "foge da razoabilidade querer dissociar a política da economia nos informes sobre investimentos publicados", já que os assuntos estão intimamente ligados, e que não há proibição neste sentido no código de ética da instituição.
"Ademais, a cronologia dos fatos e as particularidades do caso demonstram que o banco reclamado foi sim submisso às forças políticas ao demitir a reclamante."
Na época, o presidente do PT anunciou que "já houve um pedido de desculpas formal enviada à Presidência. […] A informação que deram é que estão demitindo todo o setor que foi responsável pela produção do texto. Inclusive gente de cima. E estão procurando uma maneira resgatar o que fizeram". Ficou constatado que as demissões foram anunciadas na mídia antes mesmo de formalizadas.
Assim, aferiu a existência do dano moral decorrente da exposição desnecessária sofrida pela autora e o ato ilícito do empregador.
  • Processo: 00028302920145020078

Confira a sentença.
Fonte: Migalhas.com.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Empresas buscam teses para pagar menos tributos

Embora advogados não vejam ilegalidade na Lei nº 13.161, que revê a política de desoneração da folha de pagamentos, tributaristas afirmam que as empresas já procuram os escritórios de advocacia para buscar compensações pelo aumento da carga tributária instituído pela norma. Algumas discussões judiciais relacionadas à cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), antes não cogitadas por empresas conservadoras, passaram a despertar interesse.

Como a nova lei fala em "poderão" contribuir sobre o valor da receita bruta, tributaristas entendem que as empresas podem optar entre a CPRB ou recolher pela folha de pagamentos. "Isso reforça a discussão na Justiça de quem contesta a anterior obrigatoriedade do pagamento da CPRB e pede de volta o que pagou a maior", diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Procurada por empresas dos ramos alimentício e de call center, a advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que mesmo sendo opcional, a CPRB pode ser questionada por "desvio de finalidade". Segundo ela, ao passar a pagar a CPRB a 1% alguns clientes foram incentivados a contratar vários empregados. Contudo, agora, com o aumento da alíquota para 2,5%, se voltarem a pagar a contribuição sobre a folha serão igualmente prejudicados.

Cristiane afirma ainda que alguns cogitam questionar a inclusão das receitas de exportações via trading na base de cálculo da CPRB. "Com base no princípio constitucional da imunidade tributária é possível pedir a exclusão de tais receitas do cálculo."

Segundo advogados, o mais comum é tentar obter a retirada do ICMS e o ISS do cálculo da CPRB. Já há diversas decisões nesse sentido. Em dezembro, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) excluiu o ICMS, acatando pedido de uma empresa de eletroeletrônicos. Na decisão, o desembargador José Lunardelli considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins. O mesmo foi ponderado pela Justiça Federal gaúcha, que autorizou uma loja de materiais de construção a excluir o ISS do cálculo.

Algumas companhias avaliam também pedir na Justiça o direito a usar créditos, de valor equivalente ao da CPRB, para quitar débitos previdenciários. Sobre essa discussão, ainda não há liminares ou decisão conhecidas. A base legal para a alegação é que a CPRB seria não cumulativa como o PIS e a Cofins porque sua forma de cálculo é a mesma: receita bruta.

A principal estratégia é tentar obter uma liminar na Justiça para suspender o pagamento do débito. Entre deixar de pagar tributos e quitar o valor devido posteriormente com correção pela Selic ou obter uma liminar que impeça o Fisco de cobrá-las, sem Selic, as companhias têm preferido o Judiciário, diz o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do Siqueira Castro Advogados. Segundo ele, se a empresa prevê que sem a suspensão o caixa estará comprometido, em geral, tenta a liminar. "Mesmo que caia depois, ao menos a empresa ganha durante o período em que a medida vigorou."

Uma cooperativa gaúcha, por exemplo, propôs mandado de segurança para obter liminar que a permitisse continuar a recolher a contribuição sobre a folha. Alegou que seria prejudicada se fosse obrigada a pagar a CPRB e conseguiu decisão favorável da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).

Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Receita facilita baixa de bens arrolados, mas aumenta controle sobre patrimônio - arrolamento de bens

No dia 11 de maio de 2015, a Receita Federal do Brasil  publicou a Instrução Normativa 1.565, a qual promoveu importantes alterações no procedimento para o arrolamento de bens e direitos dos contribuintes.  
O referido procedimento é realizado pelas autoridades fiscais sempre que o contribuinte possuir débitos tributários que ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido e desde que a soma de tais valores seja superior a R$ 2 milhões.
Verificada a hipótese acima, a Receita instaura o processo administrativo de arrolamento e lista os bens e direitos do contribuinte suficientes à satisfação dos débitos tributários em aberto, oportunidade em que ocorre a averbação do arrolamento nos órgãos de registro, tais como o Detran e o Cartório de Registro de Imóveis.
Importante esclarecer que o procedimento de arrolamento de bens tem por objetivo apenas o monitoramento do patrimônio do contribuinte, de modo a verificar se este não está dilapidando o seu patrimônio e, assim, resguardar os interesses do fisco federal na satisfação dos débitos fiscais.
Como o arrolamento nada mais é do um controle de patrimônio e não pode acarretar na imposição de gravames, o contribuinte está livre para efetuar a venda dos bens e direitos nele incluídos. Neste caso, a única obrigação a ele atribuída é a de comunicar a Receita toda vez que pretender alienar, onerar ou transferir o bem ou direito a qualquer título. Ato contínuo, a Receita determina aos órgãos de registro dos bens que promovam a devida baixa no arrolamento.
No entanto, apesar da comunicação feita pelos contribuintes, o que se verifica, na prática, é a demora injustificada da Receita em enviar a informação de baixa aos órgãos de registro, fazendo com que os contribuintes, muitas vezes, percam a venda, em razão do receio dos compradores em adquirir um bem nesses condições. Em outras palavras, o arrolamento, que era para ser apenas um monitoramento, acaba se tornando num verdadeiro embaraço à concretização de negócios.
Neste ponto, reside a primeira alteração importante da nova IN, qual seja, a possibilidade dos órgãos de registro darem baixa no arrolamento mediante requerimento do próprio contribuinte, que deve ser instruído com cópia da comunicação à Receita da alienação, oneração ou transferência do bem a qualquer título (artigo 9º da IN[1]).
Com essa providência, o contribuinte não precisa mais aguardar a determinação da Receita para efetuar o cancelamento da averbação do arrolamento, o que torna o procedimento muito mais célere. Portanto, essa alteração veio em boa hora, diante das dificuldades que os contribuintes vinham sofrendo de forma reiterada.
Outra alteração significativa, mas agora em prejuízo aos contribuintes, decorre do fato da nova IN deixar de excluir os débitos tributários garantidos por depósitos judiciais para a verificação do montante da dívida do contribuinte a atender as hipótese de cabimento (ou não) do procedimento de arrolamento de bens.
Agora o contribuinte estará sujeito à instauração do procedimento em questão toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem o montante de R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, independentemente dos débitos estarem integralmente garantidos por depósito judicial.
A título exemplificativo, na vigência da IN anterior, se um contribuinte possuísse R$ 10 milhões de patrimônio e débitos tributários de R$ 5 milhões, sendo que R$ 4 milhões do valor dos débitos estivesse depositado judicialmente, não haveria que se falar em hipótese de arrolamento de bens.
Isso porque, apesar das dívidas ultrapassarem 30% do patrimônio do contribuinte, o que representaria R$ 3 milhões, os depósitos judiciais eram excluídos para o cômputo final da dívida para a instauração do procedimento de arrolamento. Com isso, a dívida fiscal total neste exemplo seria de apenas R$ 1 milhão.
Por sua vez, na vigência da IN atual, os R$ 4 milhões relativos a depósitos judiciais não são excluídos do cálculo, motivo pelo qual o valor total da dívida tributária superaria o montante de 30% do patrimônio do contribuinte (ou seja, R$ 3 milhões) e, assim, ele estaria sujeito à instauração do procedimento de arrolamento de bens.
A alteração dessa regra certamente afetará inúmeros contribuintes que possuem relevantes discussões judiciais e, de boa-fé, optaram por efetuar o depósito de débitos fiscais em juízo. A despeito disso, passarão a estar sujeitos ao arrolamento de bens em questão e deverão informar às autoridades fiscais toda e qualquer alteração no status do seu patrimônio, sob pena de sofrerem a propositura de Medida Cautelar Fiscal, que é uma medida judicial extrema que tem por objetivo tornar indisponível todo e qualquer bem do contribuinte (inclusive ativos financeiros).

[1] A inclusão desse artigo na IN 1.565 decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 na Lei nº 9.532/97, que implementou o procedimento de arrolamento de bens.
Fonte: Conjur - Por Rodrigo Martone e Bruno M. Ventura
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