sexta-feira, 27 de maio de 2016

Imóvel de pessoa jurídica oferecido em garantia de empréstimo pode ser penhorado, decide STJ

Imóvel de pessoa jurídica oferecido como garantia para contrair empréstimo em banco, desde que não seja de pequeno empreendimento familiar, cujos sócios sejam da família e a sede se confunda com a moradia, pode ser penhorado em caso de falta de pagamento da dívida.
A decisão unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao analisar um caso acontecido no Distrito Federal. Um casal de aposentados contraiu um empréstimo em nome de uma empresa de artigos de decoração, oferecendo como garantia um imóvel de propriedade de uma segunda empresa, do setor de transporte.
Com o vencimento do empréstimo, o banco ajuizou ação para penhorar o imóvel dado em garantia. A defesa do casal alegou que a penhora é indevida, porque o bem é de família e local de moradia há 26 anos.
Propriedade
O juiz de primeiro grau decidiu pela penhora por se tratar de bem de propriedade de pessoa jurídica não beneficiária da Lei 8.009/90, que regula a impenhorabilidade de bens de família. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).
Inconformado, o casal recorreu ao STJ. Na defesa, alegou que a impenhorabilidade do imóvel, ainda que de pessoa jurídica, resultaria no reconhecimento constitucional à moradia. Argumentou ainda que o imóvel penhorado vale R$ 5 milhões, enquanto a dívida não ultrapassaria os R$ 200 mil.
No STJ, o caso foi relatado pelo ministro Moura Ribeiro, da Terceira Tuma, especializada em direito privado. No voto, Ribeiro salientou que o objetivo da lei ao instituir a impenhorabilidade tem por objetivo proteger a família.
Bem de família
"Assim, quando um imóvel é qualificado como bem de família, o Estado reconhece que ele, em regra, na eventual inexistência de outros bens, não será apto para suportar constrição por dívidas", considerou.
No caso em análise, no entanto, o imóvel, ainda que utilizado como moradia familiar, de propriedade de uma empresa, foi oferecido como garantia pelo casal de idosos para tomar um empréstimo, que não foi quitado, salientou o ministro.
"Desse modo, a conclusão possível é que a dívida foi contraída em proveito do núcleo familiar e não para assegurar empréstimo obtido por terceiro, razão pela qual não há que se falar em impenhorabilidade do bem, cabendo registrar a ofensa ao princípio da boa-fé objetiva que deve ser observado na realização de negócio jurídico", afirmou Ribeiro.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 10 de maio de 2016

Anvisa é condenada a ressarcir empresa por destruir 6 mil caixas de bolacha

A Anvisa foi condenada a ressarcir R$ 86 mil, por danos materiais, à empresa Biscobom Alimentos, por ter apreendido e destruído 6,2 mil caixas de bolachas sob o argumento de que os produtos estavam contaminados.
A empresa relata que, em 2009, exportou para o Uruguai quantidade equivalente a US$ 35,3 mil. Ocorre que a mercadoria não foi aprovada pela vigilância sanitária uruguaia, por não obedecer ao limite máximo previsto para micotoxinas em alimentos - compostos químicos venenosos produzidos por certos fungos. Em razão disso, a Receita Federal autorizou o reingresso do produto no Brasil. Porém, a Anvisa reteve as bolachas, alegando a existência de micotoxinas fora dos limites máximos toleráveis pela Comunidade Européia.
Para a 4ª turma do TRF da 4ª região, o ato da Anvisa foi ilegal, tendo em vista que, à época da apreensão, não havia regulamento jurídico no Brasil capaz de delimitar os níveis toleráveis de micotoxinas presentes em alimentos fabricados e prontos para oferta ao consumidor.
"Não há como exigir uma conduta a ser observada pela demandante se, ao tempo dos fatos pelos quais lhe é aplicada uma sanção, inexistia qualquer norma disciplinando qual ou quais medidas deveriam ser observadas", considerou o relator, desembargador Federal Cândido Alfredo Silva Leal Junior.

Veja o voto do relator.
Fonte: Migalhas

Instituição de ensino particular particular pode cobrar taxas pela emissão de documentos, decide TRF4

Com exceção de diplomas e documentos necessários para transferência de alunos, instituições particulares de ensino superior podem cobrar taxas para emissão de atestados. Foi esse o entendimento da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região ao negar recurso do Ministério Público Federal contra duas instituições paranaenses.
A relatora do processo, juíza federal Maria Isabel Pezzi Klein, convocada para atuar no TRF-4, manteve o entendimento de primeira instância. Ela entende que a cobrança é válida uma vez que não há lei que proíba a exigência.
O MPF ingressou com a ação civil pública pedindo que as faculdades Unicampo e Integrado, ambas de Campo Mourão (PR), fossem proibidas de cobrar pela emissão da primeira via de qualquer documento. Conforme o órgão, embora sejam privadas, elas prestam serviços educacionais, o que é de natureza pública.
Em novembro de 2015, a 1ª Vara Federal de Campo Mourão deu parcial provimento à solicitação. De acordo com a sentença, fora o diploma de colação e os documentos necessários para a transferência de acadêmicos para outro estabelecimento, a cobrança é permitida, desde que não abusiva, uma vez que é necessário para a manutenção das atividades educacionais.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4. 
Fonte: Conjur

sexta-feira, 6 de maio de 2016

Frigorífico no RS não pagará horas de deslocamento a auxiliar de limpeza que ia a pé ao trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Frinal S.A. - Frigorífico e Integração Avícola, de Garibaldi (RS), de pagar como horas extras o tempo de percurso percorrido a pé por uma auxiliar de limpeza no trajeto de casa para o trabalho. Segundo a decisão, o fato de a trabalhadora não utilizar o transporte da empresa para chegar mais cedo e organizar os equipamentos da equipe não permite que o tempo de trajeto seja adicionado à jornada, uma vez que as chamadas horas in itinere só se caracterizam quando o empregado utiliza a condução fornecida pelo empregador.
De acordo com a reclamação, a auxiliar saia de casa às 4h40h da manhã e caminhava em média 40 minutos até o frigorífico, onde era a responsável pela reposição de itens de limpeza na sala de cortes e da organização dos aventais, mangas e luvas antes do início do expediente dos demais funcionários do setor. Ela também alegou que era obrigada a iniciar a jornada às 5h30, mas somente era autorizado o registro do ponto às 6h15.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Bento Gonçalves (RS) entendeu que o fato de o trajeto ser feito a pé afastou a possibilidade de aplicação do artigo 58, parágrafo 2, da CLT, que trata das horas in itinere. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), porém, deferiu, com base nas provas testemunhais, o pagamento de 1h30 extra por dia, relativo ao tempo de caminhada (30 min) e o período trabalhado antes do registro de ponto.
TST
O relator do recurso de revista da Frinal ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que, de acordo com o dispositivo da CLT, o tempo despendido pelo empregado até o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computado na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de local de difícil acesso ou não servido por transporte público, o empregador fornecer a condução. "No caso dos autos, não há premissa de que o empregador fornecia condução, mas de que o trajeto era realizado a pé", afirmou. "Assim, não faz jus a trabalhadora a horas in itinere".
Processo: RR-227-53.2012.5.04.0512

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho