Descubra como recuperar os valores pagos
de PIS e COFINS sobre a vendas de desperdícios, resíduos e aparas,
quando a suspensão não tiver sido efetuada no mês da respectiva apuração
Segundo o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 (Lei do Bem), aquelas pessoas
jurídicas que apuram o imposto de renda com base no lucro real, fica
suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS no
caso de venda de desperdícios, resíduos ou aparas de plástico, de papel
ou cartão, de vidro, de ferro ou aço, de cobre, de níquel, de alumínio,
de chumbo, de zinco e de estanho.
Os itens supracitados encontram-se classificados respectivamente nas
posições 39.15, 47.07, 70.01, 72.04, 74.04, 75.03, 76.02, 78.02, 79.02 e
80.02 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados – TIPI, e demais desperdícios e resíduos metálicos do
Capítulo 81 da Tipi.
Importante salientar que caso a venda seja efetuada para pessoa
jurídica tributada pelas regras do Lucro Presumido ou do Simples
Nacional, as referidas receitas serão tributadas para o PIS e para a
COFINS. Isto, porque o art. 48 da Lei n° 11.196/2005 dispõe que a
incidência da Contribuição para o PIS/Cofins fica suspensa no caso de
venda de desperdícios, resíduos ou aparas para pessoa jurídica que apure
o imposto de renda com base no lucro real, no caso, excluindo o Lucro
Presumido e o Simples Nacional.
Para recuperar tais créditos tributários o revisor deve embasar seus
fundamentos nas legislações supracitadas e realizar uma apuração. Após
isso, é feita verificação se os valores dos créditos foram ou não
aproveitados. Os valores não aproveitados poderão ser utilizados dentro
do prazo de 5 (cinco) anos. Depois de calculado o valor é necessário que
seja feita a retificação da DACON/EFD -Contribuições, com o fim de
solicitar os créditos de tributos pagos a maior.
É possível identificar os créditos através do cruzamento do Sintegra
com Livro Razão e DACON ou a partir do cruzamento entre Livro de
Entradas, Livro Razão e a DACON//EFD -Contribuições. Quando os valores
forem apurados, verifica-se a possibilidade de compensá-los ou
restitui-los, seguindo procedimentos instituídos pela Lei 9.430/1996 nos
seus artigos 73 e 74, e a Instrução Normativa da Receita Federal nº
1.300/2012. Observa-se que a compensação é automática assim que
informado ao Fisco.
Contudo, cabe observar que, na apuração do IRPJ e CSLL, essas receitas terão tratamento de “receitas tributáveis”.
Fonte: Studio Fiscal