sexta-feira, 27 de novembro de 2015

Dúvidas sobre a realização de uma revisão de tributos? Confira o depoimento de um cliente


Confira o depoimento do Gerente Geral de Contabilidade da empresa Stemac (grupos geradores), Cesar Augusto N. Guterres, sobre o serviço de Revisão de Tributos Federais e Planejamento Tributário realizado pela Studio Fiscal.

Em tempos de crise: faça uma revisão tributária e encontre pagamentos a maior de impostos - 95% das empresas do país têm créditos a serem buscados

De acordo com o nosso histórico de trabalhos realizados, 95% das empresas têm créditos tributários a serem buscados

A Revisão de Tributos tem como objetivo visualizar a realidade do cliente no aspecto tributário, com intuito de antever possíveis ações do Fisco e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa.
Este serviço visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI,  INSS e ICMS nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
O trabalho da Studio Fiscal possui uma abordagem diferenciada das auditorias tradicionais, tendo em vista que o principal enfoque são as oportunidades de redução de custos tributários ainda não identificadas pela empresa, ou que ainda não foram alvos de estudo e análise da legislação.
Nosso trabalho de auditoria também tem como diferencial a utilização de software desenvolvido pela própria Studio Fiscal, o que possibilita o cruzamento da documentação da empresa cliente e permite a identificação de créditos não aproveitados.
Na Revisão de Tributos a abordagem Studio Fiscal envolve:

§ Levantamento das operações, rotinas e controles que envolvem a área fiscal da empresa e análise da carga tributária incidente sobre as operações;

§ Discussão com o pessoal interno responsável pela contabilidade e apuração dos impostos, em relação aos procedimentos contábeis utilizados para a valorização de ativos e passivos e apropriação de custos e despesas, que podem impactar significativamente a apuração dos impostos e contribuições;

§ Revisão dos procedimentos adotados para fins de apuração das bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da COFINS, IPI e ICMS e quantificação dos eventuais riscos ou benefícios identificados;

§  Verificação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e contribuições acima relacionados e assessorar nas compensações de créditos que forem levantados no decorrer do trabalho;

§ Cruzamento completo da documentação da empresa através de software próprio, o que permite identificar oportunidades não aproveitadas pela empresa.

Cabe ressaltar que todos os créditos apurados são identificados administrativamente, através de exames contábeis e fiscais, sem necessidade de qualquer demanda ou pleito judicial.
Dessa forma, a Studio Fiscal busca atender às necessidades de racionalização da carga tributária das empresas, buscando excelência e alta competitividade.

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Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa
Advocacia e Consultoria – Franqueado da Studio Fiscal
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quarta-feira, 18 de novembro de 2015

TST restabelece multa de 50% em acordo pago dois dias depois do previsto

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu multa de 50% pelo pagamento de valores devidos em razão de acordo judicial com dois dias de atraso. O valor do acordo é de R$ 10,5 mil e o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) havia reduzido a multa para 20%. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo no TST, viola a coisa julgada a redução da multa fixada em acordo homologado judicialmente quando ele é descumprido e a situação do atraso, mesmo de pouco dias, não é prevista no documento.
O acordo foi realizado em outubro de 2013 na 10ª Vara do Trabalho de Vitória (RS). Nos termos firmados, a empresa Dall'Orto Dalvi & Cia Ltda. se comprometia a pagar a um ex-empregado a importância de R$ 10,5 mil no dia 5/11 daquele ano, por meio de depósito numa conta corrente Banco do Brasil, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento. O dinheiro só foi depositado em 7 de novembro, com a justificativa da empresa de equívoco do setor financeiro.
A Dall'Orto interpôs, sem sucesso, embargos à execução contra a cobrança da multa na Vara do Trabalho. No julgamento de agravo de petição contra essa decisão, o Tribunal Regional do Trabalho reduziu a multa para 20%, com o entendimento de que o atraso não foi suficiente para trazer prejuízos para o ex-empregado. A decisão baseou-se no artigo 413 do Código Civil, segundo o qual "a penalidade deve ser reduzida equitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio".

TST

Ao acolher recurso de revista do ex-empregado ao TST, o ministro Márcio Eurico destacou que existe a possibilidade, com base no artigo 413 do Código Civil, de reduzir equitativamente o valor da multa estipulada, mas isso na hipótese de cumprimento parcial de acordo, o que não teria sido o caso. "Na situação dos autos, não há como reduzir o percentual da cláusula penal fixada no acordo homologado judicialmente sem que fique configurada a violação à coisa julgada, porque o acordo judicial foi totalmente descumprido", afirmou. Ele explicou que, ainda que tenha sido de poucos dias, a empresa "não nega a ocorrência do atraso no pagamento, nem mesmo justifica o fato por causa estranha ao seu controle".
A decisão foi unânime. Após a publicação do acórdão, e empresa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não examinados.
(Augusto Fontenele/CF)
Processo: RR-133400-33.2013.5.17.0010

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TRT confirma justa causa a motorista de ônibus que trocava mensagens ao celular enquanto dirigia

A 6ª Turma de desembargadores do TRT-PR manteve a demissão por justa causa aplicada a um motorista de ônibus da Viação Umuarama Ltda, no Noroeste do estado, surpreendido pela câmera de segurança do veículo enquanto dirigia sem cinto de segurança, conversava com passageiros e trocava mensagens pelo telefone celular. Da decisão, ainda cabe recurso.
Ao recorrer da sentença, o motorista afirmou que era perseguido pela empresa, que buscava motivo para demiti-lo por justa causa desde que participou de greve da categoria em julho de 2014. Também argumentou que a penalidade foi muito rígida, que não recebeu sequer uma advertência oral ou mesmo suspensão pelos atos cometidos, e que teve conduta exemplar durante os mais de cinco anos de contrato de trabalho.
Para o juiz Sandro Gill Britez, da 1ª Vara do Trabalho de Umuarama, a gravidade da falta justificou a dispensa. Nesse ramo de trabalho qualquer desatenção pode vir a causar danos de grande monta ou até mesmo irreversíveis, apontou o magistrado. Para o juiz Britez, o trabalhador transgrediu não apenas as normas da empresa, mas também o Código Brasileiro de Trânsito.
Ao analisarem a questão, os desembargadores da 6ª Turma do TRT-PR também entenderam que os comportamentos foram reprováveis o suficiente para justificar a dispensa imediata, sem necessidade de punição gradual. O termo de responsabilidade juntado aos autos, assinado pelo reclamante na ocasião em que passou a exercer a função de motorista, mostra que ele estava ciente de que as infrações poderiam levar à dispensa por justa causa. "É certo que a função de motorista demanda extrema cautela e responsabilidade, porquanto, nessa condição, o empregado é responsável pela vida e patrimônio alheios. A displicência não pode ser tolerada nesse ramo de atividade, sob pena de configurar-se conivência do empregador. Sob esse enfoque, seria incongruente exigir do Poder Judiciário rigor com os empregadores no tocante à assunção das responsabilidades assumidas - como a sociedade frequente e corretamente exige - e, por outro lado, defender que o comportamento imprudente do empregado motorista deva ser tolerado. As condutas praticadas pelo autor, assim, implicam quebra de confiança necessária à continuidade da relação de trabalho, pelo que a dispensa por justa causa se mostra plenamente cabível, sendo, inclusive, proporcional à gravidade da infração", diz o acórdão.
Foi relatora a desembargadora Sueli Gil El Rafihi.


Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região e Lex Magister

terça-feira, 17 de novembro de 2015

Aproveitamento dos créditos de IPI não vale para período anterior à lei que criou o benefício

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso de uma empresa que queria a compensação de créditos de IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados) provenientes da aquisição de matéria-prima, material de embalagem e insumos antes da vigência da lei que criou o benefício.
O relator, ministro Humberto Martins, lembrou que o Supremo Tribunal Federal (STF) examinou a questão em julgamento de recurso extraordinário (RE 562.980) sob o rito da repercussão geral. Decidiu que a regra do artigo 11 da Lei 9.779/99 não alcança situações anteriores a ela.
Em julgamento de recurso especial (REsp 860.369) sob o rito dos repetitivos, o STJ adotou o mesmo entendimento. A jurisprudência pacificada na Primeira Seção estabelece que "o creditamento do IPI, fundado no princípio da não cumulatividade, somente surgiu com a Lei nº 9.779/99, não alcançando situações anteriores a sua vigência."

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister

Vigilante que levou tiro de colega durante o serviço não será indenizado

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que negou pedido de indenização por dano moral e estético a um vigilante da CJF de Vigilância Ltda. atingido por tiro no joelho disparado por colega de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho 17ª Região (ES) entendeu que o colega fez o disparo em legitima defesa, para se livrar de agressões físicas do outro.
De acordo com o processo, o desentendimento aconteceu em fevereiro de 2007. Ao chegar atrasado ao serviço no posto de saúde do Forte de São João, em Vitória (ES), o autor do processo percebeu que o colega estava no orelhão relatando o atraso para a empresa. De acordo com as testemunhas, os atrasos do vigilante eram constantes, o que irritava o colega que era rendido por ele.
Com um porte físico maior, o vigilante partiu para cima do outro com socos, e o colega, para se defender, deu um tiro para o chão. O vigilante não se intimidou e foi novamente para cima, quando recebeu o tiro no joelho, que resultou em problemas e cicatrizes no joelho.
Para o Tribunal Regional, que confirmou a decisão de primeiro grau, o incidente foi gerado pelo próprio vigilante, "que, dando início ao desentendimento e às agressões, acabou sofrendo lesões, tendo o colega o agido em legítima defesa". Assim, não existiria, no caso, qualquer ato ilícito a ser atribuído à empresa.
O TRT ressaltou ainda que, embora a função de vigilante pudesse ser considerada como sendo de risco, em razão de sua natureza, a teoria do risco (quando a empresa assume a responsabilidade do acidente devido aos perigos da atividade econômica) não seria aplicável ao caso. "O dano não foi sofrido em decorrência das atividades inerentes ao cargo, mas de um desentendimento de ordem exclusivamente pessoal", esclarece o acórdão.
TST
O vigilante interpôs agravo de instrumento com o objetivo de fazer com que a questão fosse analisada pelo Tribunal Superior do Trabalho. No entanto, o ministro Cláudio Brandão, relator do agravo na Sétima Turma, entendeu como "correto o enquadramento jurídico promovido pelo Tribunal Regional ao invocar o artigo 21, I, 'a', da Lei 8.213/91". Para ele, "o dano é indiscutível, todavia, não se pode afirmar ter sido decorrente de conduta culposa do empregador", nem mesmo que tenha contribuído de alguma forma.
(Augusto Fontenele)
Processo: AIRR-111000-08.2011.5.17.0006

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 16 de novembro de 2015

Empresa que adquiriu carteira de clientes é responsável por dívida trabalhista de antecessora, confirma TST

A 3ª turma do TST condenou solidariamente as operadoras de plano de saúde Serma - Serviços Médicos Assistenciais S/A, Pró-Saúde Planos de Saúde Ltda., Fobos Serviços e Investimentos Ltda. e Greenline - Sistema de Saúde Ltda. ao pagamento de dívidas trabalhistas a uma empregada demitida após as duas primeiras terem a carteira de clientes alienada compulsoriamente para a Greenline.
A turma reconheceu a responsabilidade solidária entre as operadoras em razão da sucessão trabalhista, regulada pelos artigos 10 e 448 da CLT, que garante que os contratos de trabalho não sejam afetados diante de modificações interempresariais.
Assim, reformou decisão do TRT da 2ª região, que absolveu a Greenline entendendo que não ficou caracterizada a sucessão de empregadores, já que a empresa adquiriu apenas a carteira de clientes, nenhum outro bem ou ativo. Nessa condição, a responsabilização da empresa pelos direitos trabalhistas advindos seria descabida.
O relator do recurso da trabalhadora ao TST, ministro Maurício Godinho Delgado, reconheceu a responsabilidade da Greenline. Ele explicou que a jurisprudência do Tribunal vem adotando o entendimento de que a compra da carteira de clientes entre operadoras de plano de saúde - ainda que com a intervenção da ANS - configura a sucessão de empregadores.
As empresas envolvidas (sucessora e sucedidas) têm como objeto empresarial a administração de planos de saúde próprios ou de terceiros e que foi transferida para a Reclamada GREEN LINE a clientela das empresas SERMA e PRÓ-SAÚDE, havendo, pois, a transferência do principal patrimônio jurídico: o cadastro de clientes. Assim, o fato de a alteração ter nascido de um contrato comercial a partir da intervenção da Agência Nacional de Saúde não retira a proteção dos empregados insculpida nos artigos 10 e 448 da Consolidação das Leis do Trabalho, em decorrência da sucessão operada.”
A decisão foi unânime.

Fonte: Migalhas

sábado, 14 de novembro de 2015

STJ afirma que dissolução irregular da empresa, por si só, não é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica

Meros indícios de encerramento irregular da sociedade aliados à inexistência de bens para cobrir a execução não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator, ministro Villas Bôas Cueva, ponderou que a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, que visa reprimir atos fraudulentos. Por meio dela, afasta-se a autonomia patrimonial da empresa sempre que ela for manipulada de forma fraudulenta ou abusiva com o objetivo de frustrar credores.
O magistrado destacou que, conforme prevê o artigo 50 do Código Civil, deve ser apontada a prática pelos sócios de atos intencionais de desvio de finalidade com o propósito de fraudar terceiros ou de confusão patrimonial, manifestada pela inexistência de separação entre o patrimônio do sócio e o da sociedade executada.
Penhora infrutífera
No caso dos autos, o tribunal de origem atendeu ao pedido de uma montadora para autorizar a desconsideração de uma concessionária de veículos. Baseou-se nas tentativas infrutíferas de penhora on-line das contas bancárias da empresa executada, aliadas ao encerramento irregular das atividades da concessionária (ativa perante a Receita Federal, mas sem declarar Imposto de Renda).
O ministro relator criticou que o simples fato de a sociedade não exercer mais suas atividades no endereço em que estava sediada associado à inexistência de bens capazes de satisfazer o crédito da montadora não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica.
A decisão foi unânime.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister
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segunda-feira, 9 de novembro de 2015

TST confirma que sindicado não pode exigir comprovantes da empresa para homologar rescisões

O Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região foi condenado ao pagamento de multa por exigir a apresentação de comprovante do pagamento das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS quando da homologação das rescisões dos contratos de trabalho. A multa, fixada pelas instâncias inferiores em R$ 400 por dia, por rescisão não homologada, em favor do próprio trabalhador demitido, ficou mantida depois que a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu agravo pelo qual o sindicato pretendia rediscutir o caso.
O processo é um mandado de segurança ajuizado por uma empresa contra o sindicato. De acordo com o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, relator do processo, ao se recusar a homologar as rescisões dos empregados, o sindicato violou o direito da empresa e dos trabalhadores. "A lei não prevê qualquer exigência a ser cumprida pelo empregador para que este procedimento seja realizado, nem mesmo a apresentação de comprovantes das contribuições previdenciárias e dos depósitos do FGTS", destacou.
O artigo 477 da CLT estabelece que o pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão de empregado com mais de um ano de serviço "só será válido quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autoridade do Ministério do Trabalho"
Anteriormente, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) havia confirmado decisão da 4ª Vara do Trabalho de Osasco (SP) que considerou a prática sindical ilegal e aplicou a multa. Para o TRT, a não homologação implica graves prejuízos aos trabalhadores, que, sem ela, ficam sem poder receber os depósitos do FGTS e o seguro desemprego. O Regional ressaltou ainda que a homologação não retira do trabalhador qualquer direito não pago pela empresa, bastando apenas o sindicato fazer a ressalva no próprio documento dos itens não quitados pelo empregador.
TST
Na tentativa de trazer o caso ao TST, o sindicato alegou que, na condição de entidade sindical, não poderia figurar no polo passivo do mandado de segurança, e sustentou ainda que a empresa não teria direito adquirido à rescisão dos contratos porque não atenderia às exigências da legislação, em especial recolhimento de FGTS, INSS e pagamento de indenização de 40%.
O relator, porém, reiterou que os interesses dos trabalhadores estão garantidos mediante simplesmente ressalvas dos itens não quitados na rescisão. Além disso, as cópias de decisões apresentadas para demonstrar divergência jurisprudencial não atenderam as exigências da Súmula 296 do TST.
Após a publicação do acórdão, o sindicato interpôs recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, que terá sua admissibilidade examinada pela Vice-Presidência do TST. (Augusto Fontenele/CF)

Processo: AIRR - 91600-26.2009.5.02.0384
Fonte: Lex Magister e Tribunal Superior do Trabalho

quarta-feira, 4 de novembro de 2015

Governança pode ajudar empresas menores - Preceitos de prestação de contas, equidade e transparência estão ao alcance do empresário que busca eficiência

Preceitos de prestação de contas, equidade e transparência estão ao alcance do empresário que busca eficiência

A história do negócio de família que perpassa gerações se repete na Cantina Montechiaro. Depois de formar-se em administração, Daniel Rodrigo Caneti de Oliveira assumiu o negócio montado pelo pai, Raimundo Franco de Oliveira, há quase 40 anos. Com a nova função, vieram contas, planilhas desatualizadas e uma cozinha pouco moderna. Daniel precisou, então, organizar o negócio sem deixar o apelo tradicional de lado.
O caso da família Oliveira é comum em pequenas e médias empresas familiares, que representam 90% dos empreendimentos no Brasil, de acordo com dados compilados pelo IBGE. E para que a transição de comando seja segura, pequenas empresas podem seguir pelo caminho da profissionalização. De acordo com o Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBGC), a aplicação dos princípios básicos da governança – transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade – não prescinde a chegada de uma equipe externa na empresa e não exclui a participação da família.
“É muito importante que o fundador do negócio e o atual gestor tenham muito claro o que querem. Não é o filho que vai prestar contas para o pai. Em uma empresa familiar profissionalizada, essa relação é formal”, explica o conselheiro de administração do IBGC, Robert Juenemann. “Quando falamos em crescer e ser eficiente, é preciso delimitar o controle da relação entre os sócios. O que se observa é que esses assuntos não são trazidos à tona.”
A primeira medida de Daniel ao assumir o comando da Cantina Montechiaro foi mudar o contrato social da empresa e ele tornou-se sócio administrador. O negócio passou a ser dividido de forma igualitária entre ele e os pais e o sistema de prestação de contas também mudou.
Conselhos. A fabricante de móveis para escritório MaqMóveis se prepara para a sucessão. O fundador, Roberto da Costa, vai ceder em cinco anos o comando para o filho, Fábio da Costa.
“Planejar uma sucessão é um processo natural e não motivo de desespero. Passei por todas as áreas da empresa, desde o chão de fábrica. É difícil porque o fundador da empresa é meu pai. Para alavancar a gestão, foram muitos choques”, relata. Dessa maneira, a formação de um conselho administrativo, com reuniões quinzenais, foi fundamental. Dele, participam diretores estratégicos e os pais de Fábio, que são acionistas.
A conselheira e especialista em sucessão e governança corporativa, Patricie Gaidzinski, pontua que, para empresas familiares, o vínculo com os fundadores, mesmo que não estejam mais no comando, é essencial. “É importante que a família detenha a estrutura de controle. Mas, por outro lado, mantenha consultores externos. É o olho do dono que engorda o boi. Isso não quer dizer que você tem que estar na lida do boi todos os dias”, pontua.
::: PARA ENTENDER :::
Acionistas
Para fomentar a confiança dos acionistas em relação ao presidente, é preciso manter um protocolo de prestação de contas claro e eficiente. Aqui, é importante, além da transparência financeira, manter um contrato que permita acesso às informações.
Comunicação
Todas as decisões precisam ser comunicadas aos acionistas e integrantes do conselho, mesmo aqueles que não atuam diretamente na administração da empresa. Isso implica oferecer, de forma acessível, todas as medidas tomadas pela liderança.
Igualdade
É preciso criar mecanismos para assegurar o tratamento igualitário entre todos os acionistas ou partes envolvidas em uma empresa. Qualquer discriminação ou informação privilegiada deve ser inaceitável. Criar um sólido acordo de acionistas é importante.
Fonte: Jornal Estadão - pme.estadao.com.br ou clique aqui.
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