terça-feira, 27 de junho de 2017

Empresa responsável pela retenção e recolhimento do IR não tem legitimidade para requerer restituição de indébito tributário

"O sujeito responsável pela obrigação de fazer consistente em retenção e recolhimento do Imposto de Renda não tem legitimidade ad causam para pleitear a restituição de valores eventualmente pagos a maior por ocasião do cumprimento de referida incumbência normativa."
Essa foi a tese que prevaleceu em julgamento de embargos de divergência na Primeira Seção do Superior Tribunal de justiça (STJ). O colegiado, por unanimidade, entendeu que a repetição de indébito tributário só pode ser postulada pelo sujeito passivo que pagou, ou seja, que arcou efetivamente com o ônus financeiro da cobrança, conforme a interpretação dos artigos 121 e 165 do Código Tributário Nacional (CTN).
A divergência apontada envolveu questão relacionada à legitimidade do sujeito passivo de obrigação tributária acessória (no caso, pessoa jurídica de direito privado) para requerer a restituição de indébito tributário resultante de pagamento de Imposto de Renda retido e recolhido a maior, quando em cumprimento do artigo 45, parágrafo único, do CTN.
O dispositivo estabelece que a lei pode atribuir à fonte pagadora a retenção e o repasse ao fisco do IR devido pelo contribuinte. Decisão da Primeira Turma, no entanto, entendeu que apesar de ser fonte pagadora, a empresa não tem legitimidade ativa para postular repetição de indébito.
Segundo o acórdão embargado, "não há propriamente pagamento por parte da responsável tributária, uma vez que o ônus econômico da exação é assumido direta e exclusivamente pelo contribuinte que realizou o fato gerador correspondente, cabendo a esse, tão-somente, o direito à restituição".
Paradigmas
Já nas decisões indicadas como paradigmas, entendeu-se que: "É pacífica a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da empresa, na condição de responsável pelo recolhimento do tributo, para propor ação visando a repetição do indébito"; "O artigo 35 da Lei 7.713/88 atribui à empresa a retenção do tributo em análise, fato que a transforma em responsável pelo pagamento do imposto, conforme dicção do parágrafo único do artigo 45, combinado com o artigo 121, II, ambos do CTN, dessa forma, a recorrente possui legitimidade para impetrar mandado de segurança"; e "Como o sujeito passivo pode ser responsável ou contribuinte, concluiu-se que está o sujeito passivo legitimado para o indébito".
Ao votar pela manutenção do acórdão embargado, o relator, ministro Og Fernandes, destacou que não se pode confundir a sujeição passiva de uma obrigação tributária acessória - cujo objeto corresponde a um fazer ou não fazer no interesse da arrecadação - e a sujeição passiva de uma obrigação tributária principal - cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Obrigações diferentes
Para Og Fernandes, a obrigação tributária acessória, nos termos do artigo 113, parágrafo 2º, do CTN, não se confunde com aquela disciplinada no artigo 128. Ele reconheceu que determinado sujeito de obrigação tributária acessória (fonte pagadora da renda ou proventos tributáveis) pode ser incluído numa relação jurídico-tributária principal como responsável pelo pagamento do tributo, caso o recolhimento e a retenção que lhe cabiam não tenham sido efetivados, mas destacou que esse não foi o caso dos autos, uma vez que o imposto foi pago, inclusive a maior.
"A legitimidade processual ad causam para restituição de indébito tributário deve levar em consideração, em circunstâncias como a que se analisa, os sujeitos da relação jurídico-material tributária principal, cujo objeto corresponde ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária dela decorrente, o que não é o caso dos autos", disse.
Tributos indiretos
O ministro também reconheceu a existência de precedentes no STJ que constataram a legitimidade do sujeito passivo da obrigação tributária acessória - cujo objeto consiste na retenção e recolhimento de impostos e contribuições, mas todos relacionados a "tributos indiretos" e somente quando houver comprovação de que não houve repercussão do ônus financeiro a terceira pessoa, comumente intitulada de sujeito passivo de fato (artigo 166 do CTN).
"Imposto de Renda não se inclui entre aqueles que se enquadram como 'tributos indiretos' a exigir qualquer análise quanto ao artigo 166 do CTN, sendo desnecessário tecer mais comentários a respeito de referidos precedentes", concluiu o ministro.
Og Fernandes também destacou que a existência de autorização outorgada pela contribuinte para ser substituída pela fonte pagadora em nada influenciaria no resultado da decisão. "Quando muito, possibilitaria que ela ingressasse com a demanda em nome da contribuinte substituída na qualidade de mandatária, mas não em nome próprio", esclareceu.
EREsp 1318163

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

segunda-feira, 26 de junho de 2017

RFB afirma que o ICMS-ST pode ser excluído da base de cálculo das contribuições

Receita Federal autoriza o Substituto Tributário excluir da base de cálculo do PIS e da COFINS o valor do ICMS destacado na nota fiscal a título de substituição tributária

Este esclarecimento da Receita Federal acerca da exclusão do ICMS-ST da base de cálculo do PIS e da COFINS consta da Solução de Consulta nº 99.082/2017 (DOU de 26/06) e está vinculada à Solução de Consulta COSIT nº 104/2017.

De acordo com a Receita Federal, o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e para a COFINS, desde que destacado em nota fiscal.
Para a Receita Federal, esta possibilidade de exclusão aplica-se apenas ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcança o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto.

Esta Solução de Consulta emitida pela Receita Federal não levou em conta o julgamento do Supremo Tribunal Federal, que determinou que o ICMS não deve compor a base de cálculo do PIS e da COFINS.

Dispositivos legais:
PIS - Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, III;
COFINS - Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, III;
Decreto do Estado de São Paulo nº 45.490, de 2000.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 22 de junho de 2017

Empresas exportadoras não gozam de imunidade de contribuição sobre o lucro líquido

A Fazenda Nacional interpôs apelação contra a sentença, do Juízo Federal da 8ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que concedeu a segurança para assegurar a uma empresa de comercialização de arames, ora impetrante, o direito de excluir da base de cálculo da Contribuição sobre o Lucro Líquido (CSLL) as receitas decorrentes de operações de exportações nos moldes da Emenda Constitucional nº 33/2001, bem como o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos a tal título, considerando que a imunidade prevista no art. 149, § 2º, I da Constituição Federal alcança todas as contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, entendendo, ainda, que o conceito de lucro está abrangido no conceito de receita.
Em julgamento proferido sob o regime de repercussão geral, no RE 564.413/SC (relator o ministro Marco Aurélio), o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, firmou o entendimento de que a CSLL incide sobre o lucro líquido das empresas exportadoras, uma vez que a imunidade prevista na CF não alcança o lucro dessas pessoas jurídicas.
O relator da apelação, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, sustentou, em seu voto, que, em face do julgado do STF, com efeito vinculativo em consequência do disposto no art. 1.030, II, do CPC, o posicionamento firmado é para acatar o entendimento da Corte Suprema e decidir conforme sua orientação.
Assim sendo, a 8ª Turma do TRF1, em juízo de retratação, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação da Fazenda Nacional para reconhecer a incidência da CSLL sobre o lucro das empresas exportadoras, denegando a segurança pleiteada.
Processo nº: 00350-30.2004.4013800/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região e Lex Magister

Multiplus vence no Carf disputa sobre recolhimento de PIS e Cofins

A Multiplus, empresa do setor de fidelidade controlada pela Latam, conseguiu afastar no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) autuações contrárias à forma adotada para o recolhimento do PIS e Cofins. O Fisco cobrava diferenças do que foi pago em 2011. A decisão é da 2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção. Advogados que acompanham os julgamentos do órgão indicam que esse é o primeiro precedente sobre o assunto.

Por maioria de votos, os conselheiros consideraram válida a forma de tributação adotada: no fim da operação, após o cliente usar os pontos ou eles expirarem (depois de dois anos da aquisição). Na prática, o modelo diminui a base de cálculo das contribuições. As autuações consideraram insuficientes os recolhimentos efetuados durante o ano de 2011.

De acordo com a fiscalização, os recebimentos da Multiplus são provenientes de duas atividades: serviços prestados na administração do programa TAM Fidelidade e a venda de pontos Multiplus. Para a Receita Federal, a companhia deveria reconhecer as receitas no momento da venda dos pontos a seus parceiros – bancos, operadoras de cartões e a TAM Linhas Aéreas -, e não apenas quando são efetivamente utilizados.

Nas autuações, a fiscalização desconsiderou o procedimento de não reconhecer a receita em seu resultado num primeiro momento, deixando o valor computado em receita diferida, no passivo, até o resgate dos pontos pelos clientes ou pela sua não utilização dentro do prazo previsto. Pelo entendimento da Receita Federal, a base de cálculo seria maior do que a indicada pela Multiplus.

No processo, a companhia argumentou que adota esse procedimento por causa de seu modelo de negócio. Para a Multiplus, no momento em que recebe os valores correspondentes aos pontos disponibilizados aos parceiros ainda não existe receita auferida, que só se concretiza quando o beneficiário resgata seus pontos. Haveria mera expectativa do que irá ocorrer no futuro, sem a possibilidade de determinar qual será o valor da receita. Assim, segundo a companhia, a fiscalização teria se equivocado ao considerar a atividade da Multiplus "mera venda de pontos".

Essa foi a posição do voto divergente do conselheiro Carlos Augusto Daniel Neto, representante dos contribuintes. Por maioria de cinco a três, o voto prevaleceu. Para o conselheiro, não se trata de "simples venda" de pontos, mas de um sistema complexo de gestão de programa de fidelização por meio de acúmulo e resgate de pontos na forma de bens e serviços. O relator destaca a obrigação de performance atrelada ao fornecimento de pontos para os participantes – a Multiplus tem que garantir e arcar com o ônus financeiro de resgate, posteriormente.

"Fosse essa operação simples ‘compra e venda de pontos’, não teria a recorrente [Multiplus] qualquer obrigação em relação aos participantes, visto que o negócio jurídico estaria exaurido com o registro dos pontos", afirma o conselheiro.

Em seu voto, o representante dos contribuintes explica que não há como antecipar o valor da despesa que deverá ser arcada pela companhia até o momento em que ocorra efetivamente o resgate, ou até que caduquem os pontos creditados ao participante.

De acordo com o conselheiro, é nesse momento em que passa a ser possível determinar tanto o ingresso quanto as despesas da transação, para fins de reconhecimento da receita auferida pela Multiplus e tributação das mesmas pelas contribuições sociais.

Não há decisões semelhantes no Carf, segundo o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do escritório Brasil, Salomão e Matthes Advocacia. Ele destaca que o sistema de pontuação e troca por produtos é comum no varejo e que a decisão, em tese, serve de precedente para outras companhias – a depender da estrutura adotada. "Acredito que todos devem seguir linha parecida", diz. "A decisão mostra que só o ingresso financeiro não significa que o valor pode ser tributado pelo PIS e pela Cofins."

O número de participantes da Multiplus atingiu em março 17,1 milhões de clientes – 16,9% mais que um ano antes e 3,8% mais que em dezembro último. No primeiro trimestre do ano, o faturamento bruto com a venda de pontos cresceu 0,4%, fechando em R$ 663,3 milhões.

Com esse desempenho, a Multiplus finalizou o trimestre com receita líquida de R$ 597,9 milhões, aumento de 5,7% na comparação com igual período de 2016. Já o lucro líquido subiu 5,8%, a R$ 134,4 milhões.

Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que aguardará a formalização do acórdão para comentar o assunto. A Multiplus preferiu não se manifestar.

Por Beatriz Olivon | De Brasília

Fonte: Valor e APET

Ainda quanto à exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS - questões pertinentes

Após a sessão do Supremo Tribunal Federal, em 15 de março de 2017, muito se tem debatido quanto aos efeitos do julgamento pela exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS. A bem da verdade sequer foi publicado o acórdão que permitiria mais abalizada análise de tais efeitos. Há também que se refletir quanto ao fato de a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional buscar modulação e outros esclarecimentos em futuros embargos de declaração. Ainda assim é possível ao intérprete do direito opinar quanto àquilo que seria juridicamente acertado, e, portanto, de se esperar pelos contribuintes.

Com efeito, no julgamento do RE 574706 pelo Pleno do STF assentou-se por maioria que: “nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), apreciando o tema 69 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Nesta assentada o Ministro Dias Toffoli aditou seu voto. Plenário, 15.3.2017.”

A perspectiva de modulação incentivou diversos contribuintes a provocar individualmente o Poder Judiciário. De fato, pela relevância da questão, é esperado que o Supremo lance mão do referido instituto, delimitando no tempo a partir de quando se daria a inconstitucionalidade de forma erga omnis, e ressalvando àqueles que ajuizaram suas ações antes de uma determinada data o direito de recuperar o indébito recolhido no passado.

Eis que surgiram logo duas questões: i) repercussão do ônus financeiro do indébito (art. 166 do CTN) e ii) forma de calcular o crédito do passado e os tributos vincendos, sem a inclusão do ICMS.
A primeira questão não deve ser óbice algum. Em primeiro lugar, para quem já tinha ação judicial em curso, e reservada a análise quanto ao pedido formulado na ação, é provável que se tenha feito pedido de efeito declaratório para fins de restituição e/ou compensação, de tal sorte que a matéria quanto à repercussão do ônus financeiro se tornou preclusa caso a Procuradoria não tenha alegado esta questão dentro do processo.

Em segundo lugar, o PIS/COFINS não se submete ao art. 166 do CTN, pois conforme já decidido pelo STJ e pelo STF o contribuinte de fato e de direito destas contribuições é quem arca com o ônus financeiro. Quando muito pode-se falar de repercussão financeira indireta, o que não dispara a aplicação do art. 166 em questão.

Tema de maior debate, mas cuja resposta nos parece lógica, trata do cálculo do indébito e como tratar a apuração do PIS/COFINS vincendo, no regime não cumulativo destas contribuições. Para os contribuintes submetidos ao regime cumulativo, é mais simples, entendemos que o crédito seria o resultado da alíquota do PIS/COFINS sobre o total de ICMS destacado no mês, ou seja, a somatória do Livro de Saída de ICMS.
No regime não cumulativo do PIS/COFINS, ao qual se submetem determinados setores e pessoas jurídicas, teria que se analisar a questão de eventual estorno dos créditos nas entradas, como dos insumos e produtos a serem revendidos.

A dificuldade é apenas aparente, causada pelo fato de termos três situações em uma cadeia comercial: a) tributo constitucional para os envolvidos; b) tributo constitucional para o fornecedor, mas inconstitucional (i.e.: liminar) para o adquirente que faz a revenda; e c) inconstitucional para todos.
A distorção que causa a dúvida está na situação intermediária “b”. Anos atrás, quando a perspectiva era de presunção de validade da norma, e sem que as pessoas estivessem litigando, evidentemente que a dúvida não existia. Simplesmente incluía-se o ICMS na base do PIS/COFINS em todos os elos da cadeia comercial.

Por outro lado, na situação em que logo mais nos encontraremos, igualmente dúvida não existirá, pois, assimilada a perda pela União, todos os contribuintes deveriam excluir o ICMS da base do PIS/COFINS. De tal forma que se o fornecedor já exclui da base do PIS/COFINS, o preço já contempla tal exclusão, e o crédito decorrente do custo da nota como um todo será objeto do crédito de PIS/COFINS pelo adquirente, que, ao revender, igualmente fará a exclusão através de parametrização dos sistemas que deixarão de capturar o campo do ICMS destacado para formar o valor da nota fiscal.

E então voltamos para a situação de dúvida, que tem sido vivenciada justamente neste momento em que de um lado a RFB ainda considera devido o tributo, e de outro há diversos contribuintes no mercado que ostentam norma individual e concreta que lhes permitem a exclusão do tributo estadual. Há empresas que inclusive reverteram suas provisões.

A resposta está na modulação. Considerando que na modulação se atribui efeito ex-tunc, ou seja, a inconstitucionalidade fica restrita a quem já litigava antes dela, sendo inconstitucional para todos a partir deste efeito.

Nesta medida, o tributo sendo constitucional para o fornecedor, e inconstitucional para o adquirente para fins de revenda, este, ao utilizar a sua norma individual e concreta (ação ajuizada anos atrás), não deverá em hipótese alguma estornar créditos proporcionais em relação às notas de entrada.

Em outro giro, não haveria dano ao erário, pois o fornecedor que deixa de excluir o ICMS da base do PIS/COFINS, acaba recolhendo ao fisco esta parcela.
Tão logo os efeitos se tornem erga omnis, por sua vez, deveria ser do interesse da RFB que, o quanto antes, todos passassem a excluir o ICMS da base do PIS e da COFINS na formação de seus preços. Aliás, a exclusão seria mandatória, evitando-se justamente a distorção na cadeia comercial.

Caso, por sua vez, não haja modulação, caberia justamente à RFB definir por ato executivo a exclusão que evitasse a formação de preços no elo antecedente da cadeia, contemplando um PIS/COFINS dissonante ao quanto julgado pelo STF.

Em suma, não cabe a um contribuinte isoladamente perquirir a forma de tributação exercida no elo anterior da cadeia. Automaticamente na hipótese em que alguém já conta com decisão judicial autorizando a exclusão, basta excluir o ICMS destacado nas notas fiscais do cálculo do PIS/COFINS, sendo que os créditos da origem estão respaldados no custo de aquisição sem levar em conta a inclusão ou não do ICMS na apuração do PIS/COFINS pelo fornecedor.

Fonte: Portal Dedução e APET
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RFB informa que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional até dez/2015 serão inscritos em dívida ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional e APET

quarta-feira, 21 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT

A regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.

O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.

Débitos que podem ser liquidados através do PERT:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Débitos que não podem ser liquidados através do PERT:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Modalidades de liquidação de débitos através do PERT
Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou  
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Adesão ao PERT
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Guias de recolhimento
1 - Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2 - Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

Consolidação
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
De acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Para mais informações consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.711/2017.
Fonte: Siga o Fisco

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terça-feira, 20 de junho de 2017

Entregador que subtraiu latinhas de refrigerante não reverte justa causa

Um entregador que subtraiu cinco latinhas de refrigerante de uma distribuidora de bebidas não conseguiu reverter sua dispensa por justa causa aplicada em razão de ato de improbidade. A decisão da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a aplicação da dispensa prevista no artigo 482, alínea "a", da CLT, por quebra de confiança na relação de trabalho diante do mau procedimento do trabalhador.
Na reclamação trabalhista apresentada contra a Spal Indústria Brasileira de Bebidas S.A., o entregador disse que colocou as latinhas dentro de uma bolsa para consumir após o expediente fora da distribuidora. Quando estava saindo, foi abordado por um segurança e pelo supervisor que o acusaram de roubo e o dispensaram por justa causa. Para ele, a despedida por falta grave, amparada na tese de improbidade, somente poderia ser reconhecida na hipótese de gradação de pena. Logo, haveria a necessidade de se aplicar antes advertência e suspensão.
Contra o pedido de mudança da modalidade de dispensa, a distribuidora afirmou que a punição se deu após a apuração dos fatos e do retorno do entregador ao trabalho, depois de faltar cinco dias seguidos sem justificativa. A Spal ainda disse que as bebidas em questão somente poderiam ter sido consumidas dentro da própria empresa.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) decidiu manter a justa causa aplicada na primeira instância. De acordo com o TRT, ficou comprovado pelos depoimentos de testemunhas que o trabalhador não tinha intenção de consumir os refrigerantes dentro do outro prédio da empresa, mas sim de subtraí-los. "Tanto que estavam escondidos em sua mochila, embaixo de pertences de uso pessoal".
Relator do recurso do entregador ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro considerou que a relação de emprego não poderia mais permanecer. Isso porque o empregado sabia que a autorização era apenas para o consumo interno dos produtos fabricados, mas, mesmo assim, subtraiu uma quantidade e colocou dentro da mochila. Para o ministro, no caso, é desnecessária a gradação da pena, pois a relação de confiança, fundamental à manutenção do contrato de emprego, foi interrompida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

segunda-feira, 19 de junho de 2017

PIS e COFINS e o Ressarcimento de despesas

Os dispêndios que devam ser ressarcidos por terceiros por determinação contratual sofre tributação das contribuições para o PIS e para a COFINS?

 A Receita Federal esclareceu acerca da tributação de PIS e da COFINS sobre o ressarcimento de custos de despesas

De acordo com a Solução de Consulta nº 290/2017 (DOU de 16/06) da Receita Federal, as contribuições para o PIS e para a COFINS, apurados no regime não cumulativo incidem sobre a receita relativa ao ressarcimento de dispêndios decorrentes de investimentos efetuados em razão de compromissos assumidos na prestação de serviços, mesmo que devam ser ressarcidas por terceiros por determinação contratual, por falta de amparo legal à sua exclusão.

DISPOSITIVOS LEGAIS:
Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), art. 538;
Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 3º, §2º, II;
Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º e art. 3º, §2º, II; e

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 290/2017.

Fonte: Siga o Fisco

Bonificação e a tributação do PIS e da COFINS

A saída em bonificação de mercadorias a título gratuito não está sujeita ao pagamento de PIS e COFINS, porém quem as recebe deve tributar

Este é o entendimento emitido pela da Receita Federal através da Solução de Consulta nº 291/2017 (DOU de 16/06).

Para a Receita Federal, as bonificações em mercadorias entregues gratuitamente, a título de mera liberalidade, sem vinculação a operação de venda, são consideradas receita de doação para a pessoa jurídica recebedora dos produtos (donatária), incidindo a Contribuição para o PIS/Pasep e contribuição para a COFINS sobre o valor de mercado desses bens.
A receita de vendas oriunda de bens recebidos a título de doação deve sofrer a incidência do PIS e da COFINS, na forma da legislação geral das referidas contribuições.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 291/2017.

Fonte: Siga o Fisco

União é condenada por execução fiscal indevida após fraude em IR de contribuinte

A União terá que pagar indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma mulher que sofreu processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional após clonagem de seus documentos que comprometeram sua Declaração de Imposto de Renda de Pessoa Física (DIRPF). A sentença foi confirmada na última semana pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
A mulher descobriu que desde 2002 era vítima de estelionato, pois seus documentos foram falsificados e utilizados em pedido de financiamento. Também descobriu que existia em seu nome uma DIRPF referente ao exercício de 2002 que não foi feita por ela. A situação foi informada à Receita Federal, que determinou o cancelamento da declaração e do crédito tributário vinculado.
O uso ilegal de seus documentos por terceiros foi novamente constatado em 2007, quando ao fazer a sua DIRPF a declarante tomou conhecimento de que havia um carro registrado em seu nome. Em 2013, ela foi surpreendida com a sua citação em processo executivo fiscal movido pela Fazenda Nacional, devido aos anos de 2002, 2003 e 2004.
A declarante ajuizou ação contra a União, sustentando que o crédito perseguido tinha origem em quem falsificou os documentos e os utilizou durante os anos exigidos no processo. A União reconheceu que a cobrança pelo ano de 2002 era indevida, mas manteve a dos anos de 2003 e 2004.
O pedido foi acolhido pela Justiça Federal de São Miguel do Oeste (SC), com o entendimento de que a Fazenda errou ao não observar que as informações de 2003 e 2004 continham os mesmos erros da declaração de 2002, que era comprovadamente falsa.
A União recorreu ao tribunal, mas o relator do caso na 4ª Turma, desembargador federal Luís Alberto d'Azevedo Aurvalle, negou o apelo, sustentando que o dano decorreu da falha no sistema de segurança da Secretaria da Receita Federal na internet, que permite a qualquer pessoa fazer as declarações em nome de outras, desde que tenha posse do número do CPF.
"Se o poder público disponibilizou a entrega das declarações do Imposto de Renda pela internet objetivando facilitar a arrecadação e a fiscalização, não poderia permitir que as deficiências do sistema de segurança na transmissão dos dados pudessem causar prejuízo a terceiro, eximindo-se de responsabilidades. Foi a falha do sistema que acarretou o dano, cujo risco foi assumido pela União. Houve, portanto, uma falha no serviço", concluiu o magistrado.
5003256-87.2015.4.04.7210/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Caixa e construtora terão que pagar indenização de R$ 15 mil por atraso na entrega de imóvel

A Caixa Econômica Federal e a BSG Engenharia, com sede em Porto Alegre (RS), terão que pagar a um engenheiro indenização de R$ 15 mil por atraso na entrega de imóvel do Programa Imóvel na Planta. O empreendimento foi entregue três anos depois do que o estipulado no contrato. A decisão, da semana passada (06/06), do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), também condenou a construtora ao pagamento de multa contratual.
Em 2009, o engenheiro eletricista de Gravataí (RS) comprou um imóvel na planta que deveria ficar pronto até agosto de 2010, porém, só foi entregue em maio de 2013. Segundo o autor, além da negligência da empresa, que abandonou a obra, a Caixa foi omissa ao postergar sem justificativa a substituição da construtora, o que ocorreu somente em maio de 2011.
Para o desembargador federal Fernando Quadro da Silva, relator do processo, ainda que tenha havido imperícia e negligência da construtora, houve também negligência por parte da Caixa, que postergou "por longo tempo" a substituição da construtora, o que era obrigada contratualmente a fazer.
"Ambas as rés são responsáveis pelo descumprimento contratual, consistente no atraso na entrega do imóvel financiado, motivo pelo qual ambas as rés devem arcar com a indenização pelos danos morais, na proporção de metade cada uma", explicou o magistrado.
Nº 5035808-18.2013.4.04.7100/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região

Inclusão de crédito trabalhista na recuperação depende da data de sua constituição, não da sentença

Créditos trabalhistas com origem em período anterior à recuperação judicial de uma empresa devem ser incluídos no quadro geral de credores, independentemente da data da sentença trabalhista que declarou seus valores.
Com esse entendimento, os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deram provimento ao recurso de uma empresa em recuperação para incluir os créditos trabalhistas em discussão no quadro geral de credores.
Por maioria, o colegiado acompanhou o voto do ministro Marco Aurélio Bellizze e definiram a tese de que os créditos trabalhistas, mesmo aqueles que não foram ainda declarados judicialmente, devem se inserir no contexto da recuperação em curso.
Constituição do crédito
Para o ministro, o momento de constituição do crédito é a atividade laboral, e se esta for anterior à recuperação judicial, não há como afastar o comando previsto no artigo 49 da Lei 11.101/05.
"Uma sentença que reconheça o direito do trabalhador em relação à aludida verba trabalhista certamente não constitui este crédito, apenas o declara. E, se este crédito foi constituído em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, aos seus efeitos se encontra submetido, inarredavelmente", afirmou Bellizze.
A recuperação foi homologada em março de 2014, mas a ação trabalhista que discutia o pagamento de férias e FGTS a um dos empregados, ajuizada em janeiro de 2014, somente teve sentença em maio daquele ano.
O entendimento do acórdão recorrido, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), é que a sentença que reconheceu o direito trabalhista deve ser considerada como origem dos créditos, o que inviabilizaria sua inclusão na recuperação.
Sem privilégios
Para Marco Aurélio Bellizze, não há justificativa para que os créditos trabalhistas em questão sejam classificados como extraconcursais, considerados como créditos privilegiados. Segundo o magistrado, tal privilégio vai de encontro aos fundamentos da legislação em vigor, que visam possibilitar a recuperação da empresa.
"O tratamento privilegiado ofertado pela lei de regência aos créditos posteriores ao pedido de recuperação judicial tem por propósito, a um só tempo, viabilizar a continuidade do desenvolvimento da atividade da empresa em recuperação, bem como beneficiar os credores que contribuem ativamente para o soerguimento da empresa em crise", justificou o ministro.
REsp 1634046

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

terça-feira, 13 de junho de 2017

Não incide imposto em caso de dúvida sobre natureza da operação, decide TRF3

O ônus de provar a ocorrência de fato gerador é do Fisco. Assim, se há dúvida se uma determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado. Com base nesse entendimento, a 3ª Tribunal Regional Federal da 3ª Região negou apelação da União e manteve sentença que isentou uma montadora de automóveis de pagar PIS e Cofins sobre contratos de transferência de tecnologia com sua matriz.

TRF-3 entendeu que, em caso de dúvida se determinada operação é tributável ou não, o contribuinte não deve responsabilizado.

A empresa alega que mandou royalties para o exterior, decorrentes de contratos de transferência de tecnologia, de colaboração técnica e de serviços técnicos. Mas a Receita Federal disse que os pagamentos foram feitos pela prestação dos serviços e cobrou PIS/Cofins da companhia.
A tributação foi mantida pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), mas cancelada na primeira instância judicial.
Ao julgar a apelação da União, o desembargador federal Antonio Cedenho citou que a controvérsia está se as remessas da montadora para o exterior são royalties (não tributáveis) ou contratos mistos. Neste caso, se aplicaria a Lei 10.865/2004, que estabeleceu a incidência de PIS/Cofins no caso de serviços prestados no Brasil por alguém que mora fora do país.
No entanto, o magistrado apontou que não ficou provado o tipo dos acordos. E “pairando a dúvida a respeito da natureza dos contratos não poderia a impetrante sofrer com a exigência do referido crédito”, afirmou Cedenho, ressaltando que o ônus da prova é do Fisco. Dessa maneira, ele votou por rejeitar o recurso da União e foi seguido por seus colegas da 3ª Turma.
Lado mais fraco
Para o advogado Fabio Pallaretti Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes, a decisão do TRF-3 é importante, pois a corte reconheceu que não incide PIS/Cofins importação em caso de pagamento de royalties. E muito menos pode o Fisco cobrar tais tributos se não tiver certeza da natureza das remessas.

“Como o ônus da prova da incidência tributária é do Fisco, na dúvida há de se reconhecer a improcedência do lançamento”, apontou o especialista.
Processo 0013044-60.2015.4.03.6105
Fonte: Conjur 

Com base na nova lei, juiz declara lícita terceirização de serviços de teleatendimento a clientes de cartões de crédito do Bradesco

"Com edição da lei 13.429/2017 ("Lei da Terceirização") não há como prevalecer o entendimento sobre a ilicitude da terceirização de serviços de operação de telemarketing no segmento bancário, que tinha respaldo nas súmulas 331 do TST e 49 deste TRT. É que a nova lei autoriza a contratação de serviços terceirizados específicos, seja em atividade-meio, ou em atividade-fim da empresa contratante, diferenciação que, inclusive, deixou de existir com a nova lei, levando ao cancelamento dessas súmulas jurisprudenciais". A decisão é do juiz Marco Aurélio Marsiglia Treviso, da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, que, revendo entendimento anterior, considerou lícita a terceirização de serviços de atendimento a clientes de cartão de crédito do grupo Bradesco através do sistema de telemarketing.
No caso, a ação trabalhista foi ajuizada por uma trabalhadora que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego com o Banco Bradesco, inclusive com a declaração da sua condição de bancária para recebimento dos direitos da categoria. Ela havia sido admitida por uma empresa especializada no ramo de telemarketing (Algar Tecnologia e Consultoria S.A.) que, portanto, era sua empregadora formal. Mas desenvolvia suas atividades de atendimento a clientes de cartão de crédito em benefício do Grupo Bradesco, no sistema de telemarketing, em razão de contrato de prestação de serviços celebrado entre as empresas. Com base na nova "Lei da Terceirização", o magistrado concluiu pela licitude da terceirização dos serviços realizada entre as empresas e, assim, rejeitou os pedidos da trabalhadora.
Normatização anterior já autorizava - Na visão do juiz, mesmo antes da nova lei da terceirização, todo o ordenamento jurídico já apontava para a possibilidade de terceirização de atividades específicas, ainda que diretamente ligadas àquilo que se denominava de atividade-fim. Para exemplificar, o magistrado citou os seguintes dispositivos legais:
o artigo 455 da CLT, que autoriza expressamente a empreitada e a subempreitada na construção civil;
o artigo 94 da Lei 9.472/1997 (Lei Geral da implementação de projetos associados Telecomunicações), que prevê a terceirização das atividades "inerentes, acessórias ou complementares ao serviço e a implementação de projetos associados;
o artigo 25, parágrafo 1º da Lei 8.987/95 (Lei de Concessão e Permissão de Serviços Públicos), que autoriza a terceirização das atividades "inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, assim como a implementação de projetos associados"
a Resolução 3110/2003 do Banco Central, que dispõe sobre a contratação pelas instituições financeiras "de empresas, integrantes ou não do Sistema Financeiro Nacional, para o desempenho das funções correspondentes no País", que expressamente autoriza a terceirização de atividades ligadas à recepção e encaminhamento de propostas de emissão de cartões de crédito, assim como a execução de serviços de cobrança e outros serviços de controle, inclusive processamento de dados das operações pactuadas.
Além disso, o julgador ponderou não haver lei alguma que vede a terceirização de serviços específicos, tais como os relacionados à operação de telemarketing. E, nas palavras do juiz: "No campo do direito privado, não se pode esquecer que tudo aquilo que não é proibido é permitido (princípio da legalidade nesta esfera). O que sempre existiu foi apenas e tão somente um entendimento jurisprudencial (a Súmula 331 do TST) que reconhecia a ilicitude da terceirização da atividade-fim. E é exatamente neste entendimento que se baseia o pedido do reclamante, que, entretanto, em razão da nova lei das licitações, não pode mais ser adotado".
O magistrado prosseguiu ressaltando que o cancelamento da Súmula 331 do TST (e, por consequência, da Súmula 49 do TRT/MG) é indiscutível, até porque o entendimento ali contido contraria todo o conjunto de normas que regulamentam a matéria, além de ter sido superado pela nova lei de licitações (Lei 13.429/2017). "Se até então havia dúvidas sobre licitude da terceirização de serviços de telemarketing para atendimento de clientes de cartão de crédito bancário, como ocorreu no caso, com o advento da Lei 13.429/2017 isso deixou de existir, porque a lei é clara quanto à possibilidade de terceirização dos serviços, ainda que em atividade-fim", destacou.
Aplicação da nova regra e o princípio da irretroatividade da lei - O julgador lembrou que o entendimento sobre a licitude da terceirização dos serviços de telemarketing realizada pelo grupo Bradesco não significa a aplicação retroativa à Lei 13.429/2017. Isso porque, no pensar do magistrado, essa lei apenas reforça o convencimento de que o entendimento exposto na Súmula 331 do TST e na Súmula 49 do TRT/MG (sobre a ilicitude da terceirização) estava absolutamente equivocado, no plano jurídico, no que diz respeito à diferenciação entre atividade-fim e atividade-meio. "Pelo menos desde 1995, a contratação de empresas específicas para a realização de atividades inerentes, acessórias e complementares a qualquer serviço já era expressamente autorizada por lei, jamais declarada inconstitucional pelo STF", ressaltou o juiz. Nesse contexto, segundo o julgador, a lei 13.429/2017 apenas conferiu um caráter de generalidade àquilo que, em setores específicos da economia, já era expressamente autorizado, inclusive, no âmbito bancário (por força da Resolução 3110/2003 do Banco Central).
Para reforçar seu raciocínio, o magistrado destacou que, no Direito Penal, é pacífico que a lei possui aplicação retroativa quando torna lícita uma conduta que, até então, era considerada ilícita, exatamente o que ocorreu no caso, em que a lei 13.429/2017 simplesmente tornou lícita a terceirização de atividades que, até então, eram consideradas ilícitas. "E isso se dava por mero entendimento jurisprudencial, embora a existência de normas em sentido diverso do entendimento disposto na Súmula 331 do TST seja fato inquestionável", ponderou, na sentença.
Por tudo isso, concluiu o magistrado, não há mais como entender que a terceirização dos serviços prestados pela reclamante, ligados à operação de telemarketing no segmento bancário, seria ilícita.
Vantagens da categoria bancária negadas - A operadora de telemarketing pediu ainda que, caso não reconhecido o vínculo de emprego com o Banco, como de fato aconteceu, fossem conferidas a ela as vantagens previstas nas CCTs dos bancários, invocando o princípio da isonomia, nos termos do artigo 12, alínea "a", da Lei 6.019/74. Mas esse pedido também foi rejeitado na sentença. Isso porque, conforme registrou o juiz, o artigo 12 da Lei 6.019/74 foi expressamente vetado e, assim, a norma foi revogada e deixou de existir no mundo jurídico.
Mas, mesmo que tivesse sido diferente, o magistrado lembrou que, de acordo com a OJ 383 da SDI-1 do TST, os trabalhadores terceirizados somente teriam direito às mesmas verbas trabalhistas asseguradas aos empregados do tomador dos serviços (pelo princípio da isonomia), se houvesse igualdade de funções. Ou seja, a aplicação do princípio da isonomia depende expressamente da existência do requisito da identidade funcional, também previsto no artigo 461 da CLT, destacou o magistrado. E, no caso, como verificou o juiz, a reclamante não exerceu atividades e/ou funções idênticas àquelas exercidas pelos empregados das instituições bancárias, já que não manuseava valores em espécie, ou realizava operações mercantis específicas (DOC, TED, Leasing, CDC), como também nunca prestou serviços dentro de agências bancárias. "A identidade funcional entre os operadores de telemarketing e os empregados das instituições bancárias e/ou financeiras é algo inexistente", destacou, na sentença.
Prosseguindo nos fundamentos de sua decisão, o juiz registrou que o princípio da isonomia, ao pé da letra, autoriza tratar os desiguais de forma desigual, na exata medida de sua desigualdade. E, para ele, no caso, a situação de desigualdade é tão evidente que, no âmbito sindical, as empresas prestadoras de serviço e os operadores de telemarketing possuem categorias econômicas e profissionais específicas, com regulamentação própria, como se nota pelas normas coletivas apresentadas. "Trata-se, portanto, de categoria profissional diferenciada, devidamente regulamentada, com sindicato de classe próprio destinado à conquista da melhoria da condição social dos trabalhadores integrantes desta categoria", frisou o juiz, concluindo que não se aplicam à operadora de telemarketing as normas convencionais do seguimento bancário e/ou do sistema financeiro. Por tudo isso, os pedidos da reclamante foram rejeitados na sentença. A trabalhadora apresentou recurso, que se encontra em trâmite no TRT-MG.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

Inconstitucional a cobrança de taxa de expediente e de serviços urbanos

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucionais artigos da Lei Municipal de Viamão nº 2.069/1990, que trata do Código Tributário Municipal. Foram declarados inválidos os dispositivos que preveem cobrança de taxa de expediente, em determinadas hipóteses, e taxa de serviços urbanos (decorrente dos serviços de limpeza e conservação de logradouros e iluminação pública).
Caso
A Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos da Lei Municipal que trata do Código Tributário. Segundo a PGJ, alguns dispositivos contrariam princípios da legalidade administrativa. Trata-se de garantia constitucional ao direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente de qualquer pagamento, sendo que a gratuidade de tais serviços reduz os obstáculos a que o cidadão se submete, no afã de colher informações para a defesa de direitos e granjear esclarecimentos sobre situações de interesse pessoal que constem em bancos de dados públicos.
Com relação à taxa de serviços urbanos, a PGJ afirma que o serviço de limpeza e conservação de ruas, bem como a iluminação pública detém caráter universal e indivisível. As taxas são tributos vinculados, ou seja, o respectivo fato gerador deve manter relação direta com a utilização, provocação ou disposição, ao contribuinte, do serviço ou atividade prestada pelo Estado.
Decisão
No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos.
Conforme a Constituição Federal, no artigo 5º, é assegurado aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Também prevê que a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independe do pagamento de taxas.
Da mesma forma, a Constituição Estadual, no artigo 23, resguarda o direito à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, independentemente de pagamento de qualquer natureza.
"Verifica-se, portanto, que o direito de petição é garantia constitucional e não pode ser condicionada a qualquer contraprestação pecuniária. Assim, qualquer cobrança de taxa pela Administração Pública para fornecer certidões/documentos nos termos supracitados se mostra inconstitucional", afirma o relator.
O magistrado também destacou que a impossibilidade de cobrança de taxa em virtude da emissão de guia para pagamento de tributo já restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à taxa de serviços urbanos, o Desembargador esclarece que taxa é espécie tributo cujo fato gerador pode ser o exercício efetivo e regular do poder de polícia ou então a utilização, efetiva ou potencial, de qualquer outro serviço público, específico e divisível, posto à disposição do contribuinte.
"Portanto, a taxa somente pode ser imposta quando presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade. Isso porque o serviço de coleta de lixo, por exemplo, é prestado "uti singuli", enquanto que a conservação de pavimentação e vigilância é uti universi. O primeiro específico e divisível, e o último, inespecífico, em benefício da população em geral", explicou o relator.
Além disso, destaca o Desembargador, o STF já consolidou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 65 e 66, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão, nas hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; e a retirada do ordenamento jurídico do inciso IV do parágrafo único do art. 66, e das alíneas "b" e "c" do artigo 69, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão.
Processo nº 70071847651

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul