quarta-feira, 29 de maio de 2013

Recolhimento de IRPF em liquidação de sentença só incide sobre meses em que deferidas parcelas tributáveis


Recolhimento de IRPF em liquidação de sentença só incide sobre meses em que deferidas parcelas tributáveis
A alegação foi de que os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução Normativa 1.127/2009, da Receita Federal.

A empresa executada no processo trabalhista requereu a retificação dos cálculos de liquidação, pretendendo que todos os meses do contrato de trabalho, dentro do período não prescrito, fossem considerados na apuração do IRRF devido. A alegação foi de que os cálculos, da forma como elaborados, estariam em desacordo com a Instrução Normativa 1.127/2009, da Receita Federal. 
Mas a 5ª Turma do TRT-MG não deu razão à ré. O desembargador relator do recurso, Paulo Roberto Sifuentes Costa, recorreu aos esclarecimentos do perito oficial no processo para solucionar a questão. De acordo com o perito, só se pode considerar na apuração do IRRF, nos termos da Instrução Normativa nº 1127, aqueles meses em que houve parcela com incidência do Imposto de Renda. E, no caso, foram deferidas horas extras, totalizando um montante de 38 meses. O que a ré pretendia era que se considerasse também os meses de apuração do FGTS, pleito sem fundamento, já que essas parcelas não geram Imposto de Renda. "Sendo assim não pode ser computado no número total de meses para ser inserido na tabela de Imposto de Renda da Instrução Normativa de nº 1.127" , declarou o perito oficial, nos esclarecimentos adotados integralmente pelo desembargador. 
Lembrou o relator que o artigo 3º da IN RFB nº 1.127/2009 dispõe que "o imposto será retido, pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito." 
Com base nessa disposição, o julgador concluiu que: "A apuração do imposto de renda deve levar em consideração apenas os meses para os quais foram deferidas, em Juízo, parcelas tributáveis, como as horas extras, e não a totalidade dos meses em que perdurou o contrato de trabalho". Acompanhando o relator, a Turma declarou correta a metodologia de cálculo adotada pelo perito, que considerou o total de meses para os quais houve o deferimento das horas extras, o que difere da forma de cálculo utilizada na apuração do FGTS, já que sobre este não incide imposto de renda. 
( 0001143-66.2011.5.03.0022 AP )
Fonte: TRT-MG

CCT aprova isenção de impostos para microempresas de tecnologia da informação

Projeto que concede isenção de impostos federais a novas micro e pequenas empresas de tecnologia da informação e comunicação foi aprovado nesta terça-feira (28) na Comissão de Ciência, Tecnologia, Inovação, Comunicação e Informática (CCT). A matéria precisa ainda ser aprovada pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), antes de seguir para a Câmara.
O projeto (PLS 321/2012) institui o Sistema de Tratamento Especial a Novas Empresas de Tecnologia (Sistenet), para beneficiar empresas com receita bruta trimestral de até R$ 30 mil e, no máximo, quatro funcionários.
Pelo texto, a empresa pode permanecer no sistema por até quatro anos e a adesão ao sistema é feita quando da inscrição na Receita Federal. Após esse período, a nova empresa de tecnologia, chamada de start-up, terá trinta dias para aderir ao Simples Nacional, desde que atenda às normas desse sistema de tributação (Lei Complementar 123/2006).
Caso a empresa, já inscrita no sistema, venha a obter receita trimestral superior a R$ 30 mil antes de quatro anos, deverá comunicar imediatamente sua saída desse cadastro. Se a comunicação não for feita até trinta dias após a apuração trimestral acima do teto, a empresa estará automaticamente excluída do sistema e sujeita a multa.
Autor do projeto, o senador José Agripino (DEM-RN) explica que as start-ups são empresas “iniciantes e inovadoras, fruto das iniciativas de jovens que transformam boas ideias, muitas vezes concebidas no seio das universidades, em negócio lucrativos”. Ele argumenta que o apoio a essas empresas é necessário em razão das dificuldades enfrentadas nos primeiros anos de um novo empreendimento.
Ao concordar com José Agripino, o relator, senador Valdir Raupp (PMDB-RO), disse considerar que o incentivo às microempresas que atuam no setor de tecnologia de informação resultará em desenvolvimento científico e tecnológico no país. O texto aprovado na CCT incorpora diversas emendas apresentadas por Raupp para adequar o projeto à legislação em vigor.

Iara Guimarães Altafin
Agencia Senado

Arrecadação federal

R$ 98,7 bilhões - foi a arrecadação de impostos e contribuições do governo federal em abril. O valor representa uma expansão de 23,3% na comparação com março.
COLUNA: Hugo Cilo

As importações prejudicam a balança comercial, mas ajudam a engordar a arrecadação brasileira. Em abril, a receita do Imposto de Importação cresceu 25,7% em relação a abril do ano passado, para R$ 3 bilhões. Os motivos: o volume maior e a elevação da taxa de câmbio e da alíquota do imposto.
COLUNA: Denize Bacoccina

Fonte: Isto É Dinheiro

Regime especial de pagamento de precatórios é inconstitucional, diz PGR

De acordo com parecer, artigos da Resolução nº 115/2010 do CNJ devem ser declarados inconstitucionais por arrastamento, em razão da relação de dependência normativa com o artigo 97 do ADCT

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4.864, proposta pelo governador da Bahia. A ação questiona artigos da Resolução nº 115/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que dispõe sobre a gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
O governador sustenta que o CNJ, por meio da resolução, extrapolou sua competência ao dispor sobre o pagamento de precatórios, matéria sujeita à reserva de lei complementar, contrariando os artigos 5º, inciso II; 37, caput, e 100 da Constituição, além do artigo 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Procuradoria Geral da República destaca que a EC nº 62/2009 alterou substancialmente a sistemática de precatórios prevista no artigo 100 da Constituição, além de instituir um regime especial de pagamento de precatórios atrasados, em duas modalidades: uma para saldo em até 15 anos; outra mediante vinculação mensal de percentual da receita corrente líquida (ADCT, artigo 97, parágrafos 1º e 2º). De acordo com o parecer, esse regime especial, que poderia ser instituído por lei complementar, já foi regulamentado pelo constituinte no ADCT.
A PGR explica que a Resolução nº 115 não se substituiu à lei complementar para estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação (artigo 100, parágrafo 15). Segundo o parecer, “a norma tem caráter regulamentar, no intuito de uniformizar os procedimentos do Poder Judiciário relativos à execução de precatórios, em observância aos arts. 100 da CR e 97 do ADCT”.
Para a vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat, que também assina o parecer, o CNJ tem competência para regular a matéria e orientar os tribunais sobre o pagamento de precatórios. Portanto, “não ocorre inconstitucionalidade formal, visto que o CNJ é competente para disciplinar a execução das atividades administrativas do Poder Judiciário”, argumenta.
Ao manifestar-se pela procedência do pedido de inconstitucionalidade material, a vice-PGR cita decisão recente do STF que julgou inconstitucional o regime especial de pagamento de precatórios, previsto no artigo 97 do ADCT (ADIs 4357 e 4425). De acordo com a decisão, “afastou-se, assim, a possibilidade de instituição de regime especial de pagamento de precatórios até mesmo por lei complementar, visto que foi declarada a inconstitucionalidade do parágrafo 15 do artigo 100 da Constituição Federal”.
O parecer adverte, ainda, que “em razão da relação de dependência normativa que os dispositivos ora impugnados guardam com o artigo 97 do ADCT, também devem ser declarados inconstitucionais, por arrastamento, a fim de serem retirados do ordenamento jurídico”.
O parecer será analisado pelo ministro Marco Aurélio, relator da ação no STF.


Fonte: Ministério Público Federal
Secretaria de Comunicação Social
Procuradoria Geral da República