terça-feira, 24 de janeiro de 2017

É legal planejamento em operação societária que transfere saldo credor de ICMS, decide TJMG

O saldo credor do ICMS se forma, quando o montante de créditos apurados, por meio do ICMS pago nas notas fiscais de entrada, ultrapassa o valor de débitos, decorrente do imposto devido nas notas fiscais de saídas.
A Lei Complementar 87/1996 no artigo 25, parágrafo segundo dispõe que a lei estadual poderá, nos casos de saldos credores acumulados do ICMS, permitir que: I – sejam imputados pelo sujeito passivo a qualquer estabelecimento seu no Estado; II – sejam transferidos, nas condições que definir, a outros contribuintes do mesmo Estado.
Ocorre que, a maior parte das legislações estaduais dificulta sobremaneira a transferência a outros contribuintes do mesmo Estado. Em vista disso, os contribuintes têm feito um planejamento tributário muito comum, por meio da transferência da titularidade destes créditos em operações societárias.
Geralmente, esses créditos são transferidos por cisão parcial. Na operação, a empresa detentora transmite por meio de uma cisão parcial para outra empresa os créditos. A empresa beneficiária incorpora a fração cindida e passa a ser titular os créditos na qualidade de sucessora.
Ao apreciar a um planejamento realizado dessa forma, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais decidiu que a operação é lícita. Nos termos do julgado:
(i) de acordo com o art. 132 do Código Tributário Nacional, a fusão, transformação ou incorporação empresarial implica na transferência das obrigações e dos direitos tributários para pessoa jurídica que a sucede.
(ii) apesar da empresa sucessora não ter transferido para o seu nome, “por intermédio da repartição fazendária, dentro de trinta dias contados da ocorrência, os livros fiscais em uso pela empresa cindida, … tal fato não tem o condão de tornar ilegal o aproveitamento do crédito tributário em análise, por se tratar de obrigação acessória. Ademais, a embargante utiliza-se de escrituração eletrônica e deu ciência da operação ao Fisco por tal meio”.
Eis a ementa do julgado:
CISÃO EMPRESARIAL – SUCESSÃO NOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS – AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DIRETA DE MERCADORIAS – INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO – APROVEITAMENTO DE ICMS – REGULARIDADE – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ANTERIOR À SUA VIGÊNCIA – MANUTENÇÃO. – No caso de mutação empresarial, a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação, incorporação ou cisão sucederá a anterior em todas as obrigações tributárias, e também nos direitos, surgidos até a data da sucessão, nos termos do art. 132, do Código Tributário Nacional. – Não tendo havido circulação direta de mercadorias entre a empresa cindida e a sucessora, e sim incorporação de estabelecimento decorrente da cisão anterior, não há que se falar em incidência de qualquer das vedações previstas no art. 70 do RICMS/96, mostrando-se regular o aproveitamento de crédito de ICMS pretendido… (Apelação  Cível/ Rememessa Necessária 1.0079.05.183279-2/005, julg. 03/11/2016 –  3ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais).
Fonte: Tributário nos Bastidores - Por Amal Nasrallah
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Incompatibilidade de valor da causa atrapalha conciliações, aponta estudo

A falta de compatibilidade entre o valor atribuído à causa e o fato em discussão no processo é um dos maiores entraves para a conciliação na Justiça do Trabalho. A influência da expectativa do autor da ação, chamada de "efeito ancoragem", foi analisada pelo juiz Rogério Neiva Pinheiro, que estudou o comportamento das partes do processo judicial nas audiências de conciliação.
O problema do efeito ancoragem, aponta o juiz, que trabalha na Vice-Presidência do Tribunal Superior do Trabalho, é que não existe garantia de que o valor da causa está compatível com a própria causa de pedir. "Por isto, uma possível estratégia nas audiências de conciliação seria checar se o valor da causa está compatível com a causa de pedir, para evitar discussões enviesadas", avalia Pinheiro.
A pesquisa envolveu investigação teórica e empírica e contou ainda com dados fornecidos pela Secretaria de Tecnologia do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, além de informações obtidas em audiências. "É importante chamar mais a atenção para as contribuições que a pesquisa empírica podem proporcionar na área jurídica. Isto além da perspectiva da interdisciplinariedade. Por exemplo, é exatamente isto que o relevante trabalho que o pessoal da Jurimetria tem feito", explica Pinheiro.
Em sua pesquisa, além de trabalhar com métodos quantitativos e análises estatísticas, são abordados de forma aplicada vários conceitos importantes da psicologia comportamental. Pinheiro procurou entender, por exemplo, o comportamento das partes em audiência a partir de um modelo de análise da Psicologia que trabalha com a perda de valor das recompensas em função do atraso ou da incerteza no seu acesso.
Segundo o juiz, "há ampla literatura e estudos na Psicologia que comprovam que as consequências ou recompensas perdem valor subjetivo se não temos acesso a elas imediatamente ou se há uma incerteza quanto ao acesso". O chamado "fenômeno do desconto" acontece nas audiências de conciliação quando as partes avaliam propostas de acordo. "Para o réu, o valor punitivo da consequência diminui com o atraso e com a incerteza e, para o autor, o que diminui é o valor reforçador", conta.
Ainda de acordo com o juiz - que agora detém o título de mestre em Psicologia, na área de ciências do comportamento -, este é apenas um primeiro passo para investigação empírica sobre o tema. "Temos muito que estudar para entender as variáveis que estão por trás do comportamento que leva à aceitação ou rejeição do acordo como solução do processo judicial. Mas o fato é que são pessoas se comportando e fazendo escolhas."
Com a aprovação no mestrado, o juiz Rogério Neiva continuará desenvolvendo a pesquisa e, inclusive, foi aprovado na última seleção para o doutorado do Instituto de Psicologia da Universidade de Brasília (UnB). A proposta a partir de agora é analisar os processos que contaram com a coleta de dados nas audiências iniciais.
Uma das amostras consideradas na pesquisa consistiu em base de dados coletados em audiência, envolvendo 491 processos. Foram apurados o valor da causa, a proposta de acordo do autor, a proposta do réu e o prazo entre a audiência de conciliação e a de instrução. Esses dados foram tratados como variáveis do modelo trabalhado nas análises estatísticas. Os referidos processos não foram resolvidos na audiência de conciliação, isto é, não houve acordo.
"Com a continuidade da pesquisa no doutorado, será investigado o que aconteceu ou vai acontecer na audiência de instrução e no julgamento", diz Pinheiro. Uma das possibilidades a serem investigadas é se haverá o chamado fenômeno da reversão de preferência, isto é, se a parte que rejeita determinada proposta de acordo na audiência inicial (de conciliação), sendo esta a alternativa de magnitude menor, mas imediata e certa, passa a aceitar a referida alternativa na audiência de instrução.
"Existem vários estudos sobre este fenômeno [do conflito entre escolha pela alternativa menor imediata em contraposição à maior atrasada] em vários campos de aplicação, como por exemplo estudos sobre drogadição e obesidade, mas não sobre tomada de decisão em ambiente judicial", conta o juiz. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-10.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região e Lex Magister

Professor que autorizou aluno a realizar provas sem comparecer à aula não consegue reverter justa causa

Um professor universitário que concedeu tratamento especial a um aluno, permitindo que ele realizasse provas e fosse aprovado sem comparecer às aulas, não conseguiu reverter a justa causa aplicada pela instituição de ensino reclamada. O caso foi julgado pela juíza Luciana de Carvalho Rodrigues, em sua atuação na 13ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Para a magistrada, a empregadora andou bem ao promover a dispensa por justa causa em razão de mau procedimento e indisciplina, nos termos do artigo 482, letras b e h da CLT. Isto porque, no seu modo de entender, a prática de falta grave ficou claramente comprovada no processo.
Na sentença, ela chamou a atenção para o fato de a instituição ter promovido processo administrativo para apuração de falta grave, garantido ao autor acesso às informações sobre as questões investigadas. A magistrada apurou que o professor teve mais de uma oportunidade para se manifestar. Além disso, constatou que a pena máxima foi aplicada considerando-se o disposto no Regimento Interno. De qualquer forma, lembrou a julgadora que toda a matéria envolvendo os fatos que ensejaram a justa causa são passíveis de análise pelo Poder Judiciário. Nesse contexto, a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório não foi identificada no caso.
A prova também revelou que o aluno foi aprovado em duas disciplinas ministradas pelo reclamante, sem que tivesse obtido a frequência necessária para tanto. A existência de autorização formal para o aluno realizar apenas as provas das disciplinas em questão não ficou provada. Aliás, o próprio aluno afirmou que não houve sequer pedido formal para que fosse concedido a ele regime especial em função dos problemas de saúde apresentados.
A decisão se referiu à Lei 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e base da educação nacional, bem como ao Decreto Lei 1044/1969, que dispõe sobre tratamento excepcional para os alunos portadores de doenças indicadas. Concluiu a juíza sentenciante que o professor - que possuía mais de 15 anos de atuação na universidade - não poderia ter permitido que fossem realizadas apenas as provas, sem que nenhuma autorização formal tivesse sido concedida para tanto. O entendimento foi adotado mesmo considerando que o aluno estivesse com problemas de saúde. "O reclamante deveria ter zelado para que fossem atendidas e observadas as normas estabelecidas para um procedimento de exceção, como o examinado", registrou a sentença.
Por fim, a julgadora considerou razoável o tempo transcorrido entre o início das apurações relativas à situação do aluno e a dispensa do professor, entendendo que não houve violação ao princípio da imediatidade. "Diante da prova produzida tenho, pois, como válida a justa causa aplicada sendo que o autor, ao não observar as previsões regimentais e legais a respeito dos fatos ocorridos, cometeu atos de mau procedimento e indisciplina", concluiu, ao declarar improcedentes os pedidos de nulidade da rescisão contratual e de reintegração ao emprego.
A decisão foi confirmada em grau de recurso. "Patente o descumprimento das normas da instituição de ensino e da legislação vigente pelo reclamante, o que demonstra a prática de falta grave o suficiente para atrair a aplicação da penalidade máxima, face o rompimento da necessária fidúcia entre as partes contratantes", constou da decisão proferida pelo TRT de Minas.
(0001748-68.2013.5.03.0013 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

terça-feira, 17 de janeiro de 2017

Créditos presumidos de ICMS não integram a base do PIS/COFINS, decide CARF

Muito embora já tenha jurisprudência favorável ao contribuinte no âmbito do STJ, a questão da inclusão dos créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins, não tinha uniformidade no âmbito do CARF.
Em vista disso, um contribuinte apresentou Recurso Especial de Divergência à Câmara de Recursos Fiscais (CSRF), contra acórdão que considerou créditos presumidos de ICMS concedidos pelo Estado como receita tributável pelo PIS e Cofins.
O recurso especial de divergência foi admitido e provido em favor do contribuinte.
O voto vencedor, proferido pelo Conselheiro Charles Mayer de Castro e Souza se fundamentou na jurisprudência do STJ no sentido de que “o crédito presumido de ICMS configura incentivo voltado à redução de custos, com vistas a proporcionar maior competitividade no mercado pra as empresas de um determinado Estado-membro, não assumindo natureza de receita ou faturamento, motivo por que não compõe a base de cálculo da contribuição ao PIS e Cofins”.
Esse precedente, sem dúvida, é uma grande vitória dos contribuintes. Segue ementa do Julgado:
“Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep. Ano ­calendário: 2009
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo do PIS. Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social ­ Cofins. Ano­ calendário: 2009
 CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS. BASE DE CÁLCULO. EXCLUSÃO. O valor apurado do crédito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal não integra a base de cálculo da Cofins. Recurso Especial do Contribuinte provido”.
(Número do Processo 11516.721381/2012­12, Recurso Especial do Contribuinte, Relator Rodrigo da Costa Possas, Acórdão 9303­004.312, Data de Publicação: 02/01/2017)
Fonte: Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah

segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

Empresas discutem contribuição a sindicato patronal no Judiciário e estão obtendo benefícios relevantes

As empresas, obrigadas a pagar a contribuição sindical patronal até o dia 31 de janeiro, têm sofrido cobranças de sindicatos que podem chegar a dez vezes a mais do que estabelece a tabela do Ministério do Trabalho e Emprego. A tabela, expedida pelo órgão em 2004, estabelece como valor máximo o pagamento de R$ 5367, 95. A Confederação Nacional das Indústrias (CNI), em sua tabela divulgada em 2017, por exemplo, estabelece como contribuição máxima o valor de R$ 58.076,77.

Como os valores não são oficialmente atualizados desde 2000, com a extinção da Ufir, os sindicatos passaram a corrigir os montantes por conta própria. Porém, advogados de companhias têm recomendado que se pague os valores previstos na tabela do Ministério do Trabalho. Isso porque há diversas decisões do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que limitam esse pagamento. Os ministros têm entendido que a atualização só pode ocorrer por meio de lei.

A controvérsia se dá porque o artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê o pagamento da contribuição sindical, porém as alíquotas estão estabelecidas em Maior Valor de Referência (MRV), extinta por lei em 1991. No mesmo ano, foi instituída a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), como medida de atualização monetária, e esses valores foram convertidos. Porém, em 2000 com a extinção da Ufir, gerou-se uma lacuna.

Em 2004,o Ministério do Trabalho e Emprego converteu os valores de Ufir para o real na tabela por meio da Nota Técnica nº 5, de 2004 e depois na Nota Técnica nº 50 de 2005. Ficou instituído como valor máximo a contribuição de R$ 5.367,95 para empresas de capital social a partir de R$ 15.206.640, 01.

Apesar de ainda não existir uma posição consolidada no TST, há decisões nesse sentido de pelo menos cinco turmas da Corte (3ª,5ª,6ª,7ª e 8ª)

Um dos casos julgados, da 5ª Turma do TST, o Sindicato Intermunicipal do Comércio Varejista de Combustíveis e Lubrificantes do Estado do Rio Grande do Sul (Sulpetro) entrou com ação contra o Posto de Combustível Doral que não recolheu a contribuição com base nas atualizações feitas pela Confederação Nacional do Comércio (CNC).

Na decisão, porém, o relator, ministro Emmanoel Pereira, ressaltou que "o sindicato carece de competência tributária para instituir ou majorar tributos" e "não pode modificar a base prevista na lei para o cálculo daquela contribuição, por imperar nessa seara o princípio da reserva legal tributária (art. 150, I, da CF)". Não cabe mais recurso.

Outro caso analisado pelo TST envolve o Sindicato do Comércio Varejista de Cachoeira do Sul e o Grupo Grazziotin. No julgado, a 8ª Turma entendeu que o sindicato não tem competência para majorar ou instituir tributos. O sindicato entrou com ação contra a Grazziotin, filial Candelária, pedindo as diferenças da contribuição.

A companhia alegou que recolheu a contribuição sindical corretamente no ano de 2008 no valor de R$ 11,40, conforme tabela da nota técnica do Ministério do Trabalho. O sindicato alegou que deveria ter sido recolhido R$ 118,36, conforme tabela da Federação do Comércio de Bens e Serviços do Estado do Rio Grande do Sul. O TRT condenou a companhia a recolher as diferenças, mas ela recorreu.

Ao analisar o caso, a relatora, ministra do TST Dora Maria da Costa, entendeu que a contribuição deve ser recolhida conforme a tabela do Ministério do Trabalho "na medida que essa verba possui natureza tributária e compulsória, conforme artigo 149 da Constituição da República, devendo ser apurada na forma da lei, não sendo viável a sua fixação mediante tabela elaborada por ente sindical". Do julgamento, não cabe mais recurso.

Fonte: Siga o Fisco (com alterações)
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Exigência do ITCMD só após registro na junta comercial

A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, I e § 1º, a competência para os Estados e para o Distrito Federal instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos especificando que: (i) relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem, ou ao Distrito Federal e (ii) relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador, ou ao Distrito Federal.
Conclui-se, portanto, no que concerne a doação de bens móveis, a competência para instituir e cobrar o tributo é do Estado de domicílio do doador.
A lei paulista nº 10.705 de 28 de dezembro de 2000 que trata do ITCMD, estabelece que o imposto incide sobre a transmissão de qualquer bem ou direito havido por doação (artigo 2º, I) e que, sujeita-se ao imposto, a transmissão de qualquer título ou direito representativo do patrimônio ou capital de sociedade e companhia, tais como ação, quota, quinhão, participação civil ou comercial, nacional ou estrangeira, bem como, direito societário, debênture, dividendo e crédito de qualquer natureza (artigo 3º, I).
Contudo, a lei paulista não estabeleceu quando ocorre a transmissão por doação de quotas de sociedade, mas no seu artigo 18 determinou que “na doação, o imposto será recolhido antes da celebração do ato ou contrato correspondente”.
Em vista da norma do artigo 18, um contribuinte foi autuado pela fiscalização do Estado de São Paulo, porque recebeu por meio de doação, quotas de diversas sociedades e não pagou o ITCMD. O autuado defendeu-se alegando que não recolheu o imposto porque o fato gerador ainda não tinha ocorrido, visto que ainda não havia registro da transferência perante a Junta Comercial.
Ao analisar as alegações do contribuinte, o Tribunal de Impostos e Taxas de São Paulo – TIT SP, acolheu o recurso e anulou o lançamento, pois não obstante a lei paulista determine o recolhimento do imposto antes da celebração do ato ou contrato correspondente, os julgadores entenderam que realmente ainda não teria ocorrido o fato gerador.
No seu voto, o relator consignou:
“Apesar de a Lei paulista prescrever o momento para o recolhimento do imposto, é importante destacar que no caso de bens imóveis, o “fato gerador” somente ocorrerá com a transcrição realizada perante o Registro de Imóveis, como bem salientou José Eduardo Soares de Mello, verbis:
“Na doação de bens imóveis, o fato gerador somente ocorrerá no momento da efetivação da transcrição realizada no Registro de Imóveis, sendo impertinente o preceito que determine o recolhimento antes da celebração da respectiva escritura pública”.
Mutatis mutandi, o mesmo raciocínio se aplica no caso de doação de quotas, que é o objeto do presente caso, pois entendo que somente com o registro dessa doação perante a Junta Comercial ocorre o fato jurídico tributário do ITCMD…”
O interessante desse julgado é que o TIT não teve dúvidas ao afastar a aplicação do artigo 18 mencionado considerando as demais normas que regem o tema, pois se o imposto incide sobre doação, obviamente que este somente pode ser exigido quando esta se perfaz. Nesse sentido o Código Civil é claro quando estabelece no parágrafo único do art. 1.057, que a cessão das quotas terá eficácia a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes. Desta forma, qualquer outro momento que não seja a do protocolo de averbação da alteração contratual na Junta Comercial, não pode ser considerado para efeitos do imposto de transmissão por doação.
E como bem citou o acordão do TIT “nos termos do art. 530 do Código Civil, considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. Como o imposto incide sobre transmissão gratuita de qualquer bem ou direito, é imprescindível que a mudança de sua titularidade da pessoa do doador para o donatário”.
Segue ementa da decisão:
ITCMD. FALTA DE PAGAMENTO DO IMPOSTO NA QUALIDADE DE DONATÁRIO RELATIVO ÀS DOAÇÕES DE QUOTAS DE DIVERSAS SOCIEDADES LIMITADAS. NÃO OCORRÊNCIA DO “FATO GERADOR” DO IMPOSTO ANTES DO REGISTRO DA TRANSFERÊNCIA NA JUNTA COMERCIAL. RECURSO ORDINÁRIO CONHECIDO E PROVIDO”. (DRT C I Número: 4064405-4, ano 2016, AIIM 4064405-4, Décima Segunda Câmara Julgadora, publicado em 01.12.2016) Artigo Publicado no Jota em 09.01.2017
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah

terça-feira, 10 de janeiro de 2017

Empregado recebe em dobro somente nos feriados expressamente previstos em lei

Assim, quem trabalha no Carnaval e Corpus Christi, em regra, não tem direito a receber em dobro
Empregados têm direito ao repouso remunerado apenas nos feriados expressamente previstos em lei. Esse foi o entendimento firmado pelo Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso na súmula 36, que uniformizou, no âmbito do Tribunal, os entendimentos relacionados ao tema.
Da relatoria da desembargadora Beatriz Theodoro, a nova súmula estabelece que o trabalho realizado em feriados que, apesar de serem costume nacional, não estão previstos em lei federal, estadual ou municipal não dará direito ao pagamento.
O verbete pacifica os entendimentos da 1ª e 2ª Turma do TRT/MT que vinham decidindo de forma divergente sobre o trabalho prestado em feriados previstos apenas no costume e não em lei. A 2ª Turma julgava no sentido de indeferir o pedido de pagamento em dobro nesses feriados, a exemplo de carnaval e corpus christi. Já no âmbito da 1ª Turma, a jurisprudência era oscilante, ora considerando tais datas como feriados por força do costume, ora que não, a exemplo da 2ª Turma.
De acordo com a Lei Federal nº 9.093/95, alterada pela de nº 9.335/96, são feriados civis ou nacionais os declarados em lei federal, estadual e municipal. Estabelece ainda que são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão.
A Lei Federal nº 662/49, com redação alterada pela Lei nº10.607/2002, por seu turno, prevê que são considerados feriados nacionais os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 e 15 de novembro e 25 de dezembro. "Assim, à míngua de previsão em lei federal, os dias destinados ao "carnaval" não são considerados feriados nacionais. De igual modo, a quinta-feira de Corpus Christi só poderá ser considerada feriado caso haja previsão em lei municipal (Lei nº 9.093/95)", afirmou a relatora da súmula, desembargadora Beatriz Theodoro.
PJe: 0000169-98.2015.5.23.0000 (IUJ)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

segunda-feira, 9 de janeiro de 2017

Empresa que não conseguiu cumprir reserva legal de vagas para pessoas com deficiência é absolvida de pagar danos morais coletivos

A Turma Recursal de Juiz de Fora, em voto da relatoria do desembargador Luiz Antônio de Paula Iennaco, julgou favoravelmente o recurso apresentando por uma empresa de transporte, excluindo a condenação que lhe foi imposta por ter descumprido determinação legal de reserva de vagas para pessoas com deficiência.
A lei descumprida prevê que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiências (artigo 93 da Lei nº 8.213/91).
O juiz de 1º grau considerou que a empresa não empreendeu todos os esforços necessários ao preenchimento das vagas destinadas às pessoas com deficiência. Mas, ao examinar o recurso da empresa, o relator adotou entendimento diverso. Isso porque, na sua visão, a empresa comprovou que as diligências visando buscar trabalhadores interessados nas vagas e aptos a exercer funções em seu quadro de pessoal viram-se frustradas por motivos alheios à sua vontade.
Como observou o julgador, o Estado ainda não implementou uma política pública de inclusão social do deficiente físico, razão pela qual considera insustentável a forma como o Ministério Público e a Superintendência Regional do Trabalho vêm impondo às empresas a contratação de deficientes, mesmo que não haja no mercado de trabalho profissionais capacitados para exercer as funções existentes na empresa.
Para o julgador, a prova oral e documental produzida, dentre ela anúncios em jornal de circulação local e ofícios às entidades de apoio e atendimento à pessoa com deficiência, revelou empenho da empresa em buscar pessoas com deficiência qualificadas para o atendimento da cota legal. O insucesso da busca, segundo avaliou, demonstra uma verdadeira impossibilidade material de cumprimento da regra. Assim, não haveria como punir a empresa. O julgador acrescentou que depoimentos testemunhais confirmam a tese patronal acerca do desinteresse dos candidatos às vagas oferecidas, especialmente quando tomam conhecimento das condições e salário oferecidos.
Nesse cenário, o julgador desonerou a empresa das obrigações de fazer e não fazer impostas, absolvendo-a da condenação referente ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. O entendimento foi acompanhado pela maioria da Turma julgadora.
(0000175-89.2014.5.03.0035 AIRR)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região