quinta-feira, 21 de dezembro de 2017

Isenção de imposto de renda em razão de tuberculose pode ser indeferida se a doença for curada

Se o paciente foi acometido pela tuberculose e atualmente não é portador de doença ele não faz jus a isenção do imposto de renda prevista na Lei nº 7.713/88. Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação de um militar reformado por invalidez que objetivava a isenção de imposto de renda por ser portador de tuberculose e indenização de R$ 50 mil por dano moral.
Em suas alegações recursais, o militar sustentou possuir direito à permanência da isenção de imposto de renda, que diz ter obtido há 58 anos por ter sido reformado por invalidez/tuberculose. O apelante sustentou ainda que a prescrição é quinquenal, sendo indevido o cancelamento do benefício em afronta ao direito adquirido, e por isso é devida indenização por dano moral, pelo cancelamento inadequado.
O relator do caso, desembargador federal Novély Vilanova, esclareceu que o apelante não foi reformado por invalidez com a isenção do imposto de renda. O benefício só foi requerido em 2012, 58 anos após a reforma. A administração não cancelou e sim indeferiu a isenção.
O magistrado salientou que a isenção foi indeferida porque a perícia judicial médica concluiu que o autor está curado da tuberculose, e essa enfermidade, diferentemente da neoplasia maligna, é incapaz de reaparecer com sintomas. Por isso, não há direito subjetivo à isenção do tributo, prevista na Lei nº 7.713/1988, porque a doença foi curada.
O Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação.
Processo nº: 0002371-58.2013.4.01.3801/MG

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

TRT-2 nega vínculo a motorista de Uber em decisão inédita de 2º grau envolvendo a empresa

Um motorista que trabalhava para a empresa Uber em São Paulo teve seu pedido de vínculo empregatício negado em decisão de 2º grau do TRT da 2ª Região. O acórdão, proferido pelos magistrados da 8ª Turma, foi o primeiro envolvendo o aplicativo de transporte privado nesta jurisdição.
O reclamante havia recorrido da sentença de 1º grau, por ter tido seu pedido negado. No acórdão, de relatoria da desembargadora Sueli Tomé da Ponte, o colegiado confirmou a decisão de origem, por unanimidade de votos, negando provimento ao pedido do trabalhador.
O motorista alegava ter apresentado nos autos provas que comprovavam a existência dos requisitos da relação de emprego. Os magistrados destacaram, no entanto, que "a relação de emprego, segundo a CLT, pressupõe pessoalidade, habitualidade, subordinação e onerosidade, sendo necessária a confirmação do preenchimento concomitante de todas essas condições, sob pena de constituição de outra espécie de relação de trabalho, como autônomo ou eventual".
Com base nos depoimentos do trabalhador e das testemunhas de ambas as partes no processo e em jurisprudências sobre o tema, foram afastadas a subordinação, a pessoalidade e a habitualidade no caso em questão. Isso ficou claro pelo fato de o motorista não ser obrigado a cumprir jornada mínima, poder recusar viagens sem sofrer penalidades, poder cadastrar outra pessoa para dirigir seu veículo, entre outros itens.
Dessa forma, foi considerado trabalhador autônomo.
(Processo 10015742520165020026)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região