segunda-feira, 13 de agosto de 2012

Case - a opção pelo lucro arbitrado como forma de planejamento tributário


A opção pelo lucro arbitrado, pode ser utilizada para regularizar a escrita contábil e fiscal da empresa, bem como para planejamento tributário. Por exemplo, em um determinado ano a contabilidade da empresa está inconsistente, com saldos incorretos, passivos inexistentes, ativos irreais, bem como a documentação suporte é imprestável. Seria viável no ano corrente optar pelo Lucro Arbitrado (auto-arbitramento) e no ano seguinte proceder ao balanço de abertura, com os saldos corretos e a empresa poderá tomar todos os cuidados possíveis com a Contabilidade.
O auto-arbitramento se caracteriza no fato da empresa, por exemplo, não apresentar a escrituração fiscal e nem o Livro Caixa do período à fiscalização (art. 530 RIR/99), é uma opção do contribuinte (art.531 RIR/99). O único encargo tributário que terá a maior do que o Lucro Presumido é o de que a base de cálculo do Imposto de Renda terá um acréscimo de 20% (art. 532 RIR/99). No cálculo da contribuição social sobre o lucro não haverá alteração.
Para fins de planejamento tributário o auto-arbitramento pode representar economia tributária. Se a empresa nos primeiros meses do ano optou pelo lucro presumido, vier a ter prejuízo ou lucro diminuído nos meses seguintes. Poderá arbitrar o lucro nesses meses em que optou pelo lucro presumido e nos seguintes optar pelo lucro real. É uma exceção à regra, que determina a opção pelo primeiro pagamento da DARF (art. 13 e 14, Lei 9.718/98), mas neste caso, em função do art. 531 RIR/99, não apresentando escrita contábil ou livro caixa poderá proceder o auto-arbritramento.
Nos meses de janeiro a abril, optou-se pelo lucro presumido, mas a partir de maio a empresa começa a ter prejuízo.
Em janeiro a abril, recalcula-se o IRPJ e CSLL pelo lucro arbitrado, pagando-se as diferenças, pelo arbitrado:

Código DARF
5625 IRPJ – LUCRO ARBITRADO
Exemplo:
Lucro presumido

MêsFaturamentoLucro presumido 8%
(comércio)
IRPJLucro presumido 12%CSLL
      
janeiro
200.000,00
16.000,00
2.400,00
24.000,00
2.160,00
fevereiro
180.000,00
14.400,00
2.160,00
21.600,00
1.944,00
Março
220.000,00
17.600,00
2.640,00
26.400,00
2.376,00
abril
190.000,00
15.200,00
2.280,00
22.800,00
2.052,00
total


9.480,00

8.892,00
Lucro arbitrado – acrescenta-se 20% sobre a base de cálculo somente do IRPJ, a CSLL continua o mesmo cálculo 
MêsFaturamentoLucro arbitrado 9,60% (8% x 1,20%)
(comércio)
IRPJLucro arbitrado 12%CSLL
      
janeiro
200.000,00
19.200,00
2.880,00
24.000,00
2.160,00
fevereiro
180.000,00
17.280,00
2.592,00
21.600,00
1.944,00
Março
220.000,00
21.120,00
3.280,00
26.400,00
2.376,00
abril
190.000,00
18.240,00
2.736,00
22.800,00
2.052,00
Total


11.488,00

8.892,00

Se a empresa pagou no presumido e vai alterar pelo arbitrado, como no exemplo, não haverá pagamento adicional de CSLL, pois a base é a mesma para o presumido como para o arbitrado, até mesmo o código da DARF é o mesmo, conforme consultado no site da Receita Federal:

2372 CSLL – PJ QUE APURAM O IRPJ COM BASE EM LUCRO PRESUMIDO OU ARBITRADO

Faz recolhimento complementar das diferenças com código do lucro presumido e em 01.05, faz um balanço patrimonial inicial e recomeça a escrituração fiscal, demonstrando o prejuízo e optando pelo lucro real. A própria DIPJ, em seus programas traz essa opção para o contribuinte: lucro arbitrado e real no mesmo exercício ou lucro real e arbitrado.
A partir de maio inicia-se o balanço patrimonial e apura-se pelo lucro real. Como há prejuízo a partir deste mês, não há o que se falar em pagamento do tributo.
(…)
Conteúdo editado no dia 03/07/2012, para ver informações atualizadas sobre o assunto, confira no link abaixo.
Fonte: Obra – Planejamento Tributário na mudança para o Lucro Real, via Notícias Fiscais

quinta-feira, 9 de agosto de 2012

Contribuinte deve comprovar saldos negativos de IR na compensação

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - Ao analisar os valores informados na Declaração de Compensação (Dcomp), o fiscal tem que investigar a exatidão do crédito apurado pelo contribuinte ou a compensação será homologada tacitamente. Mas não é possível a homologação tácita de saldos negativos de Imposto de Renda (IR) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
Nesses casos, o contribuinte precisa comprovar os saldos negativos com a documentação pertinente até que sejam encerrados os processos que tratam da utilização desse crédito. Segundo a Receita, o objetivo disso é poder verificar a liquidez e certeza desses créditos.
Esse é o entendimento da Solução de Consulta Interna Cosit nº 16, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), da Receita Federal. As soluções internas são aquelas que orientam os fiscais do país inteiro sobre como interpretar fatos e normas.
Por meio da solução de consulta, o Fisco argumenta que, após a homologação tácita, só é possível ser contestado o crédito caso tenha sido declarado que ele seria usado para quitar débitos próprios a vencer no futuro, e se a Receita ainda tiver prazo para isso (ou seja, não tiver ocorrido a decadência).
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Leão pode abocanhar até 78,43% do presente do dia dos pais


Perfumes importados, vinhos e até almoço em restaurante não fogem dos impostos 

SÃO PAULO - No próximo domingo (12) é comemorado o Dia dos Pais e quem quiser presentear o pai com um perfume importado deve estar preparado para pagar até 78,43% de impostos sobre o item. 
De acordo com um levantamento feito pelo IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário), mesmo que os filhos optem por perfumes nacionais, o leão dará sua mordida em 69,13% do valor do presente. 
Presentes 
Se a ideia de homenagem ao pai for levá-lo para almoçar em um restaurante, os filhos terão de desembolsar 32,31% do valor da refeição em tributos. 
Caso o pai seja um apaixonado por vinhos, o leão vai abocanhar 54,73% do valor pago pela bebida. Veja na tabela abaixo os tributos embutidos nos principais presentes do Dia dos Pais:

Dia dos Pais
Presente
Carga tributária
Fonte: IBPT
Almoço em restaurante
32,31%
Aparelho de som
36,80%
Calça jeans
38,53%
Câmera fotográfica
44,75%
Camisa
34,67%
CD
37,88%
Cinto de couro
40,62%
DVD
44,20%
Gravata
35,48%
Ingressos 
40,85%
Óculos de sol
44,18%
Passagem aérea
22,32%
Perfume importado
78,43%
Perfume nacional
69,13%
Porta retrato
43,47%
Sapatos
36,17%
Relógio
53,14%
Televisor
44,94%
Vinho
54,73%
Por Fabiana Pimentel

Fonte: Infomoney

Quem não pode entrar no Simples Nacional? Especialista diz quais são as atividades que não podem se beneficiar do regime

Especialista diz quais são as atividades que não podem se beneficiar do regime 

Quais atividades não podem entrar no Simples Nacional? 
Respondido por José Roberto Martinez de Lima, especialista em direito tributário 

O Simples Nacional (ou Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte) é bastante vantajoso para as pequenas e médias empresas do país, pois possibilita o seu desenvolvimento econômico de uma forma mais simples e com menos encargos. Mas, é preciso ter cuidado no momento de optar pelo regime, pois nem toda atividade poderá beneficiar-se desta forma de tributação. 
O artigo 17 da Lei Complementar nº 123/06 lista uma série de atividades e situações que, em razão das suas complexidades ou particularidades, não podem se beneficiar do Simples Nacional. Veja abaixo alguns exemplos: 

Assessoria ou gestão de crédito 
Transporte intermunicipal e interestadual de passageiros 
Geração, transmissão, distribuição ou comercialização de energia elétrica 
Importação e fabricação de automóveis e motocicletas 
Importação de combustíveis 
Produção ou venda no atacado de bebidas e cigarros 
Atividade intelectual 
Intermediação de negócios 
Cessão ou locação de mão-de-obra 
Consultoria em geral 
Loteamento e incorporação de imóveis 
Há exceções, no entanto. Para saber se uma determinada atividade pode ou não se enquadrar no regime do Simples Nacional também é importante verificar se o caso não corresponde a alguma das exceções previstas. 
Por outro lado, além do impedimento em relação a atividade, a participação no Simples Nacional encontra outras proibições previstas na legislação que devem ser igualmente checadas antes de se optar pelo regime.
Fonte: Exame.com

Empresas já podem consultar contestações do resultado do FAP

Estas empresas têm até 4 de setembro para recorrer em segunda instância a decisão do ministério da Previdência Social 

SÃO PAULO - A Previdência Social afirmou, nesta semana, que as 258 empresas já podem consultar os contestações do resultado do FAP (Fator Acidentário de Prevenção). De acordo com o ministério, o extrato do julgamento está disponível no Diário Oficial da União da última sexta-feira (3). 
Estas empresas tem até 4 de setembro para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional. Lembrando que desde 2010, tanto as contestações como os recursos são feitos de forma eletrônica. 
O FAP é um multiplicador, que varia de 0,5 a dois pontos, a ser aplicado às alíquotas de 1%, 2% ou 3% da tarifação coletiva por subclasse econômica, incidentes sobre a folha de salários das empresas para custear aposentadorias especiais e benefícios decorrentes de acidentes de trabalho. 
O FAP varia anualmente. É calculado sempre sobre os dois últimos anos de todo o histórico de acidentalidade e de registros acidentários da Previdência Social, por empresa. A metodologia, porém, não é aplicada à contribuição das pequenas e microempresas, uma vez que elas recolhem os tributos pelo Simples Nacional. Por Karla Santana Mamona
Fonte: Info Money

Substituição tributária é igual a mais impostos

O governo justificou a criação do sistema de substituição tributária de duas maneiras: facilitar a cobrança básica do ICMS e reduzir a sonegação. O argumento era de que a indústria pagaria o imposto total na origem deixando o comércio livre. No entanto, está havendo um cruel aumento de impostos e a substituição tributária é um novo imposto que desestimula o comércio e estimula a sonegação. O pagamento efetuado na origem obriga uma antecipação de impostos que pode alcançar 60 a 90 dias, em média, em função do tempo que as mercadorias permanecem em estoque no varejo. Bem diferente do ICMS cujo imposto é pago após a venda dos produtos. Isto resulta em um custo extra para o comércio, em virtude do preço do dinheiro. Pelo novo sistema, o imposto é calculado pelas Marg ens de Valor Agregado (MVA), definidos pelo governo, normalmente acima da realidade, provocando aumento de impostos. 
Nas operações através do tradicional ICMS, utilizado há mais de meio século, os impostos são pagos pelo lucro real obtido em cada operação, o que é mais justo e correto. Com o sistema da substituição tributária, as empresas ficam amarradas ao MVA. Em São Paulo, por exemplo, a Secretaria da Fazenda alterou recentemente o MVA do setor de autopeças de 40% para 79,61%, elevando os preços na cadeia produtiva, o que reduziu as vendas. Sabemos, também, que esta prática afeta diretamente as micros e pequenas empresas, que perdem o poder de competitividade. Também aqui pode acontecer, a qualquer momento, este aumento. Os deputados gaúchos permitiram esta prática, ao aprovarem, no dia 10 passado, o projeto de lei 128/12 encaminhado pelo Executivo. E tem mais: o mesmo PL também ampliou o poder do governo estadual em alterar as alíquot as. O mais surpreendente, no entanto, é que ninguém conseguiu reverter esse quadro, embora as federações tenham tentado. 
Claudio Froes Peña
Fonte: Jornal do Comércio RS

Fisco proíbe venda de bens arrolados para SA

SÃO PAULO - É proibido alienar, onerar ou transferir bens que sejam objeto de arrolamento para aumentar o capital social de sociedade anônima, quando a administração tributária já negou a substituição desses bens por outros. 
Esse é o entendimento da Receita Federal da 3ª Região Fiscal (Ceará, Maranhão e Piauí) por meio da Solução de Consulta nº 22. As soluções têm efeito legal apenas para quem fez a consulta, mas orientam os demais contribuintes sobre a interpretação do Fisco sobre determinados temas. 
Quando a dívida tributária é superior a 30% do patrimônio do contribuinte e exceder R$ 2 milhões, o Fisco arrola bens deste para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal. 
O texto da solução explica que é permitido vender ou transferir bens que tenham sidos arrolados, desde que isso seja comunicado ao Fisco e este autorize a substituição desses bens por outros de mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados. 
Para o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados, como não há vedação legal para a hipótese, isso configuraria violação ao princípio da legalidade por parte do Fisco. Para o advogado, a Receita entende que, por meio desse tipo de procedimento, o contribuinte tenta burlar as normas do arrolamento de bens. “A Receita proibiu a venda dos bens arrolados para aumentar capital social de sociedade anônima para que isso não leve ao aumento do capital do contribuinte, a ponto de a soma de seus débitos tributários não mais abrangerem 30% do seu patrimônio conhecido”, afirma. 
“Na prática, se o contribuinte vender os bens arrolados para subscrever capital de sociedade anônima controlada pelo próprio contribuinte, ou seja, a sociedade anônima fizer parte do mesmo grupo econômico do contribuinte, pode haver questionamento da Receita”, explica o advogado Júlio Augusto Oliveira, do escritório Siqueira Castro Advogados. 
Com informações da Lex Legis Consultoria Tributária 
Por Laura Ignacio | Valor

Incide contribuição previdenciária na antecipação a sócio

Por Laura Ignacio | Valor

Se houver pagamento ou creditamento a sócio no decorrer do ano, ainda que esteja estabelecido em contrato social que a sociedade não pagará pró-labore, há incidência de contribuição previdenciária.
Esse é o entendimento da Receita Federal da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina), por meio da Solução de Consulta nº 133. As soluções só têm efeito legal em relação a quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
“Se ao fim do ano as demonstrações financeiras da empresa mostrarem resultado positivo (lucro), é possível entrar com ação de repetição de indébito para pedir de volta o que foi pago de contribuição”, afirma a resposta à consulta.
Por outro lado, o Fisco afirma que não haverá recolhimento da contribuição previdenciária pelas sociedades simples, se o contrato social estipular que a empresa não pagará pró-labore e os sócios serão remunerados somente via distribuição de lucros. De acordo com o Decreto nº 3.048, de 1999, não há obrigatoriedade de remuneração de sócios de sociedade simples mediante pró-labore.
Para o advogado Fábio Pallaretti Calcini, do escritório Brasil Salomão & Matthes Advocacia, o entendimento é muito relevante pois, na distribuição de lucros, não há incidência das contribuições previdenciárias, nem do Imposto de Renda (IR) para quem receber tal valor. “Em várias oportunidades, o Fisco negou este direito ao contribuinte, realizando diversas autuações por interpretar que não é possível ter somente distribuição de lucros”, afirma Calcini.
Para Calcini, o único equívoco da solução de consulta é sustentar que não seria possível ocorrer a distribuição antecipada (trimestral, por exemplo) de lucros. “Se houver previsão no contrato social para esta distribuição antecipada e houver a elaboração de um balanço pela contabilidade reconhecendo o lucro, há plena viabilidade, especialmente, tratando-se de empresas tributadas pelo lucro presumido”, diz.
Fonte: Valor Econômico

Fisco reconhece que custo essencial gera crédito

Por Laura Ignacio | Valor

As administradoras de cartão de crédito, tributadas pelo regime não cumulativo, podem descontar créditos de PIS e Cofins em relação aos custos com serviços de envio de fatura para a cobrança dos seus clientes. A Receita Federal considera que a cobrança bancária é um insumo utilizado na sua prestação de serviços.
Esse é o entendimento da Receita da 9ª Região Fiscal (Paraná e Santa Catarina). Ele consta da Solução de Consulta nº 148, de 2012. As soluções só têm efeito legal para quem faz a consulta mas servem de orientação para os demais contribuintes sobre como o Fisco interpreta determinadas operações.
Os créditos de PIS e Cofins podem ser utilizados pelas empresas para o pagamento de tributos federais a pagar.
Para o advogado Leonel Pittzer, do escritório RZFX Advogados, a solução é importante por mostrar que na esfera administra vem se consolidando o entendimento de que se o serviço tomado é imprescindível para a atividade fim, deve gerar direito a crédito. “Percebe-se uma tendência de amadurecimento da esfera administrativa. Nem no Judiciário, nem no Carf essa discussão é pacífica”, afirma.
No Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), a decisão nesse sentido é a de uma empresa que produz móveis e conseguiu o direito de créditos sobre os custos na aquisição de óleo para uso nas máquinas para a fabricação dos móveis, com base na legislação do Imposto de Renda (IR), levando em conta o que não é renda.
“A solução é interessante por ser uma interpretação coerente com a legislação e com o bom senso que esperamos da Receita Federal”, diz o advogado Rodrigo Rigo Pinheiro, do escritório Buccioli & Advogados Associados. “No caso, não se trata da atividade fim, porém de um serviço essencial para a administradora de cartões”, afirma.
Fonte: Valor Econômico

Analista Tributário da Receita Federal fala sobre Parcelamento do Simples Nacional

O Analista-Tributário e chefe do CAC da Delegacia da Receita Federal em Blumenau, Edson Luiz Vicentim, encaminhou à Subseção de Blumenau, da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), os principais questionamentos e perguntas frequentes relativas ao Parcelamento do Simples Nacional e suas respectivas respostas, visando elucidar os pontos sobre o tema. Confira abaixo o trabalho do Analista-Tributário:

1. Caso o contribuinte deseje pagar o parcelamento do Simples Nacional, o que fazer? Ele poderá pagar mensalmente alguma competência?

ATRFB: Sim, pode pagar mensalmente uma ou mais competências, como se fosse o pagamento normal do Simples Nacional. Só serão incluídos no parcelamento os débitos devedores. Utilizar funcionalidade débitos do simples nacional, no portal.

2. Há previsão para o deferimento?

ATRFB: Não há previsão.

3. Há necessidade de se fazer outros requerimentos para abranger competências futuras? Por exemplo, fiz requerimento em 02/2012, tenho que efetuar novo requerimento para capturar débitos de 03/2012 a 06/2012?

ATRFB: O requerimento feito em 02/2012 consolidará débitos constituídos e vencidos até a data da transmissão do pedido. Se o contribuinte quiser incluir débitos vencidos após fevereiro deverá efetuar um novo pedido. Agora, não vejo necessidade do contribuinte fazer pedido todo mês. Antes da consolidação poderá ser feito um pedido que englobará todos os débitos constituídos.

4. O parcelamento abrange todos os débitos do Simples Nacional?

ATRFB: Abrange os débitos em cobrança na RFB no momento da opção. Caso o Ente (Estado ou Município) tenha convênio com a Procuradoria da Fazenda Nacional, pode haver débitos já vencidos que foram transferidos. É o caso do Estado de Santa Catarina. O componente ICMS do Simples Nacional foi transferido para muitas empresas. Esta parte deverá ser negociada com o Estado, atendendo as regras estabelecidas pelo ente.

Fonte: Notícias Fiscais

Projeto que acaba com multa de 10% sobre FGTS nas demissões sem justa causa é aprovado no Senado

O Senado aprovou hoje (7) projeto de lei que acaba com a multa de 10% sobre o valor do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) que os empregadores pagam ao governo quando demitem um funcionário sem justa causa.
O projeto não interfere na multa de 40% sobre o FGTS que o trabalhador recebe quando é demitido sem motivo justo. A matéria ainda precisa ser analisada e votada pela Câmara dos Deputados. Por isso, foi aprovada também emenda para que a nova regra entre em vigor apenas em junho de 2013.
Se sofrer alterações na Câmara, o projeto de lei precisará retornar para revisão final dos senadores. Se for aprovado na Câmara sem modificações, ele seguirá para sanção presidencial.
Fonte: Agência Brasil

Sefaz nega incentivos fiscais lesivos a gaúchos

Patrícia Comunello

A Receita Estadual adotou marcação pesada sobre produtos beneficiados por redução de impostos em outros estados que ingressam com preços mais vantajosos do que os da indústria local. O órgão está limitando o percentual da alíquota de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) interestadual que pode ser usado para diminuir a carga do fabricante, dentro do conceito de crédito presumido. O percentual tolerado depende da política adotada pelos concorrentes. O teto da alíquota interestadual é de 12%. A alegação principal da Receita, órgão da Secretaria Estadual da Fazenda (Sefaz), é que o incentivo causa prejuízo à produção local. A fiscalização da pasta rastreia as legislações das demais unidades da federação para detectar o que é concorrência ofensiva à economia nativa.
A ação é mais um capítulo da chamada guerra fiscal. A seleção dos ramos que caem nesta espécie de malha fina da competitividade abrange benefícios dados sem o aval do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), que reúne os secretários da Fazenda dos estados e do Distrito Federal. O subsecretário-adjunto da Receita Estadual, Joni Adolfo Müller, reforça que a intenção é de proteger setores gaúchos que estão sendo prejudicados. Segundo Müller, a lista de mercadorias sujeitas às glosas aumentou em 2012. “Já perdi a conta”, comentou o gestor. São mais de 50 itens até agora.
Couros também passaram a ter maior fiscalização, tanto no quesito incentivo como na comprovação da transação e do efetivo transporte da matéria-prima oriunda de outras regiões. O subsecretário-adjunto citou que a conduta vem sendo ampliada para mais produtos desde 2007 e que uma instrução normativa do fim dos anos de 1990 assegura este tipo de tratamento.
Produtos da agroindústria de aves e de suínos de Santa Catarina e do Paraná apresentam mais vantagens. O Estado tolera até 3%. Müller lembrou que houve reorganização das regras tributárias do setor, atendendo a pedido de representantes da cadeia produtiva. Para a cadeia de leite, o limite é de 3,5%. A atuação não é exclusividade gaúcha. Sem uma solução federal para as causas da guerra, a tendência é de aplicar medidas dentro da legislação tributária para neutralizar os incentivos.
A limitação antecipa o fim de concessão de créditos baseados na alíquota do ICMS sobre importados, que será de 4% a partir de janeiro de 2013. A mudança foi aprovada pelo Senado no primeiro semestre e teve apoio do governo federal. A diferença do imposto de até 12% será compensada pela União. Governos estaduais, como o catarinense, usaram deste expediente para atrair indústrias estrangeiras. No caso gaúcho, há uma motivação extra: a arrecadação do imposto estadual em 2012 não mostra o vigor esperado e deve crescer 8% em termos nominais (a meta era até 15%).
Já o cerco ao couro bruto ou wet blue trazido de fora foi disparado no fim de julho nos seis postos de fiscalização da Receita Estadual na divisa com Santa Catarina. Müller explicou que a ação busca coibir o golpe da nota-papel, quando o comprador do produto apresenta o suposto comprovante da transação, mas que, na verdade, não teria mercadoria. O subsecretário-adjunto afirmou que a irregularidade costuma ser praticada para esquentar, por exemplo, produto com abate clandestino. “Agora o comprador terá de registrar a nota da carga ao atravessar a divisa para poder se beneficiar de crédito fiscal”, preveniu. O órgão começou a monitorar o tráfego em 23 de julho. Eventual redução no volume de guias e de cifras dessas transações pode reforçar a ocorrência de nota-papel. Entre os estados que mais vendem estes artigos ao mercado gaúcho estão Maranhão, Pará e Acre, todos com vantagens fiscais acopladas.
Fonte: Jornal do Comércio

terça-feira, 7 de agosto de 2012

Falta de recolhimento de FGTS gera rescisão indireta

A ausência regular de recolhimento de FGTS é motivo para a rescisão indireta de contrato de trabalho — situação em que o trabalhador pede a dispensa por falta grave do empregador e tem direito a todas as verbas rescisórias. A decisão, por maioria de votos, é da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. Os ministros reformaram entendimento da 5ª Turma do TST, que negou os pedidos feitos por um ex-professor da Sociedade Educacional Tuiuti Ltda. (SET), com sede no Paraná (PR).
O entendimento da Turma foi o de que o recolhimento irregular do FGTS não seria motivo suficiente para autorizar a rescisão. Seria necessária a configuração de uma falta grave que inviabilizasse a continuação do vínculo de emprego para que fosse autorizada a rescisão indireta, prevista no artigo 483, alínea "d", da CLT. Em seu recurso de embargos à SDI-1, o professor argumentou que o não recolhimento do FGTS, total ou parcialmente, configura falta grave, autorizando, por consequência, a rescisão indireta.
O relator dos embargos, ministro Renato de Lacerda Paiva, entendeu que o recolhimento do FGTS, por ter natureza alimentar, é "cláusula contratual imprescindível à manutenção, à sobrevivência e à dignidade do trabalhador". Dessa forma, considerou evidente a gravidade do descumprimento contratual por parte da sociedade educacional.
Renato Paiva chamou a atenção para o fato de que o reconhecimento da rescisão indireta supõe a ocorrência de "justa causa patronal" grave o suficiente para a ruptura do contrato de trabalho. No caso analisado, segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o recolhimento do FGTS foi insuficiente. Dessa forma, vencido o ministro João Batista Brito Pereira, os ministros acataran recurso de embargos para reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho do professor. Assim, foram concedidos os pedidos rescisórios formulados na inicial. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Consultor Jurídico

segunda-feira, 6 de agosto de 2012

ISS de agências de marketing não incide sobre total da nota, diz TJ-SP

Por Ricardo Zeef Berezin

O ISS deve incidir sobre a receita efetiva de empresa de marketing promocional e não sobre o valor das notas fiscais relativas ao serviço prestado. O montante destacado nas notas caracteriza mero ingresso de capital e não pode ser utilizado como parâmetro para o cálculo do imposto, já que inclui reembolso de despesas.
A decisão é da 14ª Câmara de Direito Público e dá razão à Associação de Marketing Promocional (Ampro) em recurso contra a Divisão de Tributação da Secretaria Municipal de Assis (SP). Ações semelhantes tramitam nos tribunais de diversas cidades do país, como São Paulo, Belo Horizonte e Porto Alegre.
“Desde 2008, a Ampro pleiteia junto ao Poder Judiciário, em nome de seus associados, que os valores pagos pelas agências associadas a terceiros possam seguir o rito de simples repasse ou reembolso, sem que os órgãos de fiscalização os considerem como base de cálculo de tributos e, consequentemente, exijam sua bitributação”, afirma Paulo Foccacia, assessor jurídico da associação e sócio do Focaccia, Amaral e Salvia Advogados.
Apesar do juízo favorável, o advogado diz que a discussão não foi encerrada. “Obviamente que essa decisão judicial, assim como as demais já obtidas pela Ampro, devem sofrer recursos das prefeituras para que o STJ finalmente julgue as demandas”, diz. “Isso deve ocorrer no prazo estimado de dois anos.”
Segundo o relator do caso na 14ª Câmara, desembargador Rodrigo Enout, as companhias de marketing promocional são reembolsadas por despesas eventualmente despendidas e faturadas em nomes de seus clientes. “Desse modo, recebem valores que são repassados a outras empresas e que, por isso, não devem compor a base de cálculo do ISS, vez que não correspondem à remuneração pelo serviço prestado.”
Para fundamentar seu entendimento, Enout lembrou decisão análoga do Superior Tribunal de Justiça, de 2007, relacionada a empresas que agenciam mão de obra. “O ISS, no caso, deve incidir, apenas, sobre a comissão recebida, por ser esse o preço do serviço prestado”, explicou, na ocasião, o ministro José Delgado, hoje aposentado. “Não há de se considerar, por ausência de previsão legal, para fixação da base de cálculo, outras parcelas, além da taxa de agenciamento.”
Diante disso, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao recurso, determinando que o ISS deve incidir apenas sobre a taxa de administração, agenciamento ou honorários que as associadas da Ampro recebem como remuneração.
Clique aqui para ler a decisão.
Ricardo Zeef Berezin é repórter da revista Consultor Jurídico.

Justiça livra indústria de imposto sobre frete

Uma sentença da Justiça do Rio Grande do Sul impediu a Fazenda estadual de cobrar de uma grande indústria de cimento o ICMS – recolhido por substituição tributária – referente a serviço de frete. No caso, o transporte não é pago pelo fornecedor, mas pelo comprador da mercadoria. Alguns Estados têm autuado os responsáveis pelo recolhimento por entenderem que todos os custos que agregam valor aos produtos devem integrar a base de cálculo do imposto.
Os contribuintes sustentam, porém, que, como não responderam pelo pagamento do frete, não devem incluí-lo no montante a ser tributado. Nem mesmo quando adiantam o recolhimento do imposto para os demais integrantes da cadeia de consumo.
A sentença, proferida pela juíza Alessandra Abrão Bertoluci, da 6ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre, segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Mesmo assim, contribuintes são reiteradamente autuados por não recolher a fatia referente ao frete. “Foi o caso do meu cliente. Foi necessário entrar com mandado de segurança”, diz o advogado da indústria de cimentos.
Em 2010, por meio de recurso repetitivo, o STJ decidiu seguir a regra geral prevista no artigo 8º da Lei Kandir – Lei Complementar nº 87, de 2006. Pelo dispositivo, no regime de substituição tributária, a base de cálculo do ICMS deve ser composta, inclusive, pelos gastos com frete e outros encargos, quando cobrados ou transferíveis aos compradores ou tomadores de serviço. “O valor do frete deverá compor a base de cálculo somente quando o substituto encontra-se vinculado ao contrato de transporte da mercadoria”, afirmou, na época, o ministro Luiz Fux, atualmente no Supremo Tribunal Federal (STF).
Além do precedente do STJ, a juíza Alessandra Abrão Bertoluci cita em sua sentença julgados do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS). As decisões estabelecem que, nos transportes realizados com cláusula contratual FOB (“free on bord”, na sigla em inglês), o pagamento é de responsabilidade do comprador da mercadoria, assim como extravios ou prejuízos registrados durante o deslocamento.
A Procuradoria-Geral do Rio Grande do Sul diz, por meio de nota, que a discussão é pontual e que não há ligação entre o precedente do STJ e a sentença por tratarem de setores diferentes. “Nossa tese é a de que todos os custos do produtos devem ser considerados, razão pela qual pouco importa quem arcará com o frete. O importante é projetar o valor final do produto, de forma presumida”, afirma o órgão.
Para especialistas, a sentença é relevante por reconhecer o direito aos contribuintes no transporte de qualquer mercadoria sujeita ao recolhimento pelo regime de substituição tributária. “No início, a discussão ficou focada nas operações entre montadoras e concessionárias de veículos”, diz, acrescentando que a inclusão do frete eleva indevidamente a arrecadação do Estado. “A base de cálculo do ICMS não pode ser alterada de qualquer forma. É necessária uma lei complementar.” (BP)
Fonte: Valor Econômico

Solução de consulta: Arrolamento de bens – Substituição

SOLUÇÃO DE CONSULTA N° 22, DE 30 DE JULHO DE 2012

DOU de 6/8/2012

ASSUNTO : NORMAS DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA EMENTA: ARROLAMENTO DE BENS. SUBSTITUIÇÃO.

Ao contribuinte é permitido alienar, onerar ou transferir a qualquer título bens que tenham sidos arrolados para garantir o cumprimento da obrigação tributária principal instaurada em procedimento regular de fiscalização e efetuar a substituição desses bens, desde que comunique tal fato, em tempo hábil, ao Fisco federal, e este autorize a substituição dos bens arrolados por outros que possuam o mesmo valor e liquidez dos bens originalmente arrolados.

EMENTA: AUMENTO DE CAPITAL Vedado está o contribuinte que pretende alienar, onerar ou transferir bens objeto de arrolamento com o pretenso propósito de aumentar o capital social de empresa sob a natureza jurídica de Sociedade Anônima, quando esta não cumpriu regras específicas exigidas para tal, na Lei das S/A, aliado ao fato de já existir processo administrativo contra si instaurado, em que a Administração Tributária Federal negou a substituição de tais bens para os propósitos aqui referidos.

Dispositivos Legais: CTN, arts. 113, § 1º e 156, I; Lei nº 9.532, de 1997, arts. 64 e art. 64-A; Lei nº 6.404/76, arts. 166, a 168/170 e 182; Lei nº 10.406, de 2002, arts. 997, III e IV, 1.052/1055 e art. 1.081, c/c a IN-RFB nº 1.171, de 2011, arts. 1º, 2º, 3º, 4º, 7º e 13, V, VI e VII.

RAIMUNDO VALNÊ BRITO SIEBRA Chefe

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