quarta-feira, 22 de outubro de 2014

Brasil cria, em média, 46 novas regras de tributos a cada dia útil

O Brasil criou 4.960.610 normas para reger a vida do cidadão brasileiro, entre emendas constitucionais, leis delegadas, complementares e ordinárias, medidas provisórias, decretos e normas complementares e outros desde que a atual Constituição Federal (1988) foi promulgada. Isso quer dizer que, em média, foram publicadas 522 normas a cada dia do período ou 782 normas por dia útil. 

Só de normas tributárias, são 320.343. Uma média de 46 a cada dia útil, segundo o IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação). Outras 30.322 são de âmbito federal; 96.664 estadual e 193.357 municipal. 

O coordenador do estudo, Gilberto Luiz do Amaral, afirma que “se esse volume de leis fosse impresso em papel formato A4 e letra tipo Arial 12, corresponderia a 5,8 quilômetros de normas”. 

Para o presidente do Conselho Superior e coordenador de estudos do IBPT, Gilberto Luiz do Amaral “a enorme quantidade e a complexidade da legislação brasileira confundem o cidadão e também as empresas, que têm dificuldades em compreender e atender às exigências legais, além do que o custo empresarial tem impacto direto na formação do preço das mercadorias e serviços”. 

A complexidade legislativa do País também causa grande impacto às empresas brasileiras, que devem seguir em média 3.639 normas, ou 40.865 artigos, 95.216 parágrafos, 304.446 incisos e 40.048 alíneas. Para acompanhar as constantes mudanças na lei, o empresário brasileiro precisa arcar com um custo médio de R$ 50 bilhões por ano para manter equipe especializada, sistemas e equipamentos. 

Fonte: IBPT

Empregada que atravessou rua fora da faixa não tem direito a indenização

Quando um trabalhador atravessa fora da faixa de pedestre no pátio da empresa, age “de modo temerário” e não tem direito a ser indenizado em caso de acidente. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao derrubar decisão que condenava a Seara Alimentos a pagar R$ 3,5 mil a uma funcionária.
A mulher foi atingida por uma motocicleta conduzida por um colega de trabalho no horário de saída do emprego. Com ferimentos na perna direita, ela ficou afastada dois meses do trabalho e depois apontou responsabilidade civil da empresa pelo episódio. Mesmo com ela admitindo que havia atravessado fora da faixa, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou que o empregador tem o dever de zelar pela saúde e pela integridade física do trabalhador, que, ao final da jornada, deve ser devolvido à sua família em condições sadias.
A Seara recorreu ao TST com o argumento de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. O relator do processo, desembargador convocado Breno Medeiros, afirmou que a trabalhadora agiu perigosamente. Segundo ele, é dever de todos obedecer regras de trânsito, conforme a Lei 9.503/97 (Código Nacional de Trânsito).
De acordo com Medeiros, o processo não trouxe provas das condições em que o acidente ocorreu, como a velocidade em que se encontrava a moto no momento do choque com a trabalhadora, impossibilitando reconhecer qualquer conduta ilícita da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Clique aqui para ler o acórdão.
Processo: RR - 1265.92.2012.5.09.0017
Fonte: Conjur

Descontos salariais por multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo

Descontos em salário por causa de multas de trânsito exigem prova de culpa ou dolo do empregado. Assim decidiu a juíza Cleyonara Campos Vieira Vilela, da 1º Vara do Trabalho de Contagem (MG). Ela fundamentou a decisão com base no artigo 462 da Consolidação das Leis do Trabalho. A norma prevê hipóteses restritas de descontos salariais.
Uma delas, disposta no parágrafo 1º, abre ao empregador a possibilidade de fazer descontos por danos causados pelo trabalhador. Mas, para isso, é preciso que haja ajuste expresso no contrato ou que o empregado tenha agido com intenção. E, para cobrar o prejuízo diretamente no salário, o empregador deve provar que o empregado agiu com culpa ou dolo. Caso contrário, o desconto é considerado ilegal.
Com esse entendimento, a juíza concedeu a um motorista de transporte de cargas o reembolso dos valores correspondentes a multas de trânsito que a empresa havia descontado do seu salário. 
Para a juíza, não houve prova de que as infrações tenham decorrido de culpa do empregado. Isto porque a empresa não apresentou as multas que originaram os descontos salariais, o que tornou impossível verificar se elas decorreram de algum ato culposo do reclamante ou se, por exemplo, tiveram origem em problemas do próprio veículo.
"Em consequência, não há como autorizar tais descontos, na medida em que não podem ser considerados danos derivados de ato culposo ou doloso praticado pelo reclamante, de forma que não estão amparados pelo contido no artigo 462, parágrafo 1º da CLT", ponderou a julgadora.
Assim, os descontos foram considerados ilícitos e a empregadora foi condenada a devolver os valores descontados do salário do empregado sob as rubricas "Multas de Trânsito". Houve recurso, mas a decisão foi mantida pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais). Com informações da Assessoria de Imprensa do  TRT-3.
Processo 0002725-46.2012.5.03.0029 ED
Fonte: Conjur

Escola não deve indenizar professora que teve reação alérgica a dedetização

Por entender que não houve nexo causal entre uma dedetização e a reação alérgica sofrida por uma professora, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás decidiu, por unanimidade, que o Colégio Municipal de Ceres Meinha Mendes não deve indenizar a docente.
O colegiado entendeu que a escola tomou todas as precauções necessárias e que a medida visou ao bem geral dos demais funcionários e estudantes. O relator do processo foi o desembargador Norival Santomé.
Para justificar a necessidade de indenização, deveria haver provas de que outras pessoas que frequentaram o local também passaram mal com o inseticida, “o que demonstraria a anormalidade da conduta por defeitos ou inadequação dos produtos utilizados à preservação da saúde de todo o grupo”, conforme explicou o relator. Contudo, como foi comprovado nos autos, somente a autora da ação sofreu problemas por contato com o veneno.
Consta do processo que a dedetização ocorreu antes do carnaval e que a escola ficou fechada por todo o feriado. Retornando ao trabalho após as festividades, a professora teria reportado os sintomas da intoxicação, como mal estar, vômitos e falta de ar. Contudo, o relator entendeu que o procedimento de pulverização do produto foi correto. “As provas apontam que a dedetização foi acompanhada pela Vigilância Sanitária, dentro das normas. Além disso, depois, a instituição ficou cerca de cinco dias fechada, o que demonstra precaução e zelo com a saúde dos frequentadores do local. Não há que se falar em negligência, imprudência ou imperícia”.
O desembargador observou também que a professora sofre de alergia respiratória desde 1988, conforme atestado médico apresentado. “Inclusive, em razão desses problemas, e por motivos e ocasiões variados, a autora, em toda sua carreira docente, já apresentou 892 dias de atestados médicos”.
Para Norival Santomé, não foi comprovado nexo causal entre a ação do Estado e o dano experimentado pela professora, já que não ultrapassou o limite da normalidade para ensejar indenização. “A reação alérgica da professora é mera consequência dos riscos a que todos estão sujeitos no convívio social, mormente considerando o seu longo histórico de saúde precária”, concluiu Norival. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Apelação Cível 201291243135
Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Liminar para não recolher contribuição previdenciária sobre pagamentos feitos à Unimed

A ASERGHC – Associação dos Servidores do Grupo Hospitalar Conceição obteve antecipação de tutela para não recolher a contribuição previdenciária de 15% sobre os pagamentos efetuados a título de prestação de serviços por cooperativas de trabalho.
A decisão é do juiz federal Alexandre Rossato da Silva Avila, da 14ª Vara Federal de Porto Alegre, nos autos de ação movida pela ASERGHC contra a União Federal. A entidade autora sustenta a inconstitucionalidade do tributo previsto no art. 22, IV, da Lei n.º 8.212/91, com a redação conferida pela Lei n.º 9.876/99.
O magistrado argumentou que o STF declarou inconstitucional a contribuição sobre serviços de cooperativas de trabalho no RE nº 595838 (com repercussão geral), conforme noticiado no Informativo nº 743 daquela Corte, o que impõe a acolhida do pleito antecipatório.
Com isso, durante a tramitação do processo, a associação autora não precisará recolher a contribuição previdenciária sobre os pagamentos efetuados à Unimed.
Fonte: Espaço Vital

ICMS não incide na base de cálculo da Cofins

O STF tomou anteontem (08) a decisão politicamente mais confortável na discussão sobre a incidência do ICMS na base de cálculo da Cofins: optou por continuar a julgar o recurso extraordinário cujo julgamento já havia começado, mas afirmando que ele não repercutirá além das partes envolvidas no caso concreto.
Com isso, o Supremo superou o debate proposto pela União para resolver se as ações de controle abstrato de constitucionalidade tem preferência sobre ações de controle objetivo, como são os recursos extraordinários.
E definiu, por sete votos a dois, que o ICMS não incide na base de cálculo da Cofins.
A discussão - oriunda de Minas Gerais, por iniciativa de uma empresa de auto-peças - chegou ao Supremo em 17 de novembro de 1998 e se arrasta há quase 16 anos.
Seu início é anterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 45, que trouxe a reforma do Judiciário e criou a repercussão geral como critério de admissibilidade no STF.
Como o STF decidiu não debater o RE com repercussão geral, diz-se, na ´rádio-corredor da OAB´ que a decisão será “inútil”.
Para a Fazenda, no entanto, houve a derrota de ter sido criado um precedente contrário aos interesses fiscais da União.
Segundo a Secretaria da Receita Federal, caso o recurso fosse decidido com repercussão geral, a União perderia imediatamente R$ 250 bilhões.
Essa conta envolve o quanto terá de ser devolvido aos contribuintes que forem à Justiça reclamar seus direitos e o quanto deixará de ser arrecadado até o fim de 2015.
A Receita considera, nesse cálculo, que todos os que pagaram a Cofins com o ICMS na base reclamarão os valores. (RE nº 240785).
Fonte: Espaço Vital

Simples, lucro real ou presumido: que forma de tributação escolher?

Estudo mostra que complexidade do sistema de impostos é 2ª maior causa de falência de micros e pequenas empresas. Veja os cuidados
Apesar da carga tributária reduzida e da simplificação das regras, a falta de conhecimento sobre como lidar com os impostos ainda é um dos principais problemas enfrentados por microempreendedores. Segundo dados do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT), 9,78% do faturamento dos pequenos negócios são destinados aos tributos, peso relativamente pequeno se comparado ao que incide sobre grandes empresas, onde o percentual passa de 35% em alguns setores. Ainda assim, a complexidade tributária é apontada pelo instituto como a segunda maior causa de mortalidade de micros e pequenas empresas, respondendo por 16,51% dos casos de falência.
Em vigor desde 2007, o Simples Nacional, que reúne em um só carnê o pagamento de oito impostos federais, ajudou a reduzir parte da dor de cabeça, mas, para o IBPT, o sistema ainda pode ser melhorado, para se tornar ainda mais descomplicado.
— A complexidade é menor. Mas a principal causa de complexidade do Simples Nacional são as diferentes faixas de renda, em que há mudança de tributação. Uma das coisas a ser feita seria diminuir obrigações acessórias (documentos a serem entregues) e ter sistemas de cálculos à disposição mais facilmente para o empresário — defende Gilberto Luiz do Amaral, coordenador de estudos do IBPT.
Se o sistema de tributação ainda precisa de ajustes, também falta ao microempresário o conhecimento para lidar com o pagamento dos impostos. Um deslize na contabilidade pode custar à empresa tempo e dinheiro, e até a própria sobrevivência do negócio. Por isso, a recomendação de especialistas é contratar um contador, antes mesmo de abrir as portas.
— A recomendação é que se procure um contador. A questão tributária é delicada para grande parte das empresas. Especialmente para micros e pequenas empresas. Elas têm uma estrutura mais enxuta. É um ponto sensível, mas que, com a vinda do Simples Nacional, essa questão acabou tornando-se um pouco mais fácil de se compreender — afirma Juliana Lohmann, analista do Sebrae/RJ.
Escolha da forma de tributação
Além de evitar possíveis infrações por desconhecimento das regras, a busca de orientação profissional ajuda a escolher o melhor modelo: Simples Nacional, lucro presumido ou lucro real. Enquanto o último é mais indicado para companhias de grande porte (faturamento acima de R$ 48 milhões por ano), pequenos negócios podem ter que optar entre o Simples e o lucro presumido, que aplica as taxas sobre uma estimativa de margem de lucro, ao contrário do Simples, que prevê alíquotas fixas para faixas de faturamento. A decisão terá que ser feita por cerca de 450 mil empresas no ano que vem, com a ampliação do tributo simplificado para mais setores, sancionada pela presidente Dilma Rousseff no mês passado.
Especialistas destacam que não há regras fixas para determinar qual modelo é mais vantajoso. Mas alguns fatores influenciam, como o número de empregados. Normalmente, vale mais a pena optar pelo Simples quando a empresa tem mais funcionários. Isso porque as regras do tributo simplificado permitem o não recolhimento direto do INSS.
— Um médico, por exemplo, que não tenha empregados e tenha um faturamento anual de R$ 3 milhões, pagaria tributo de 18,73% no lucro presumido. No Simples, a carga ficaria em 22,32% — simula Antônio Teixeira, consultor tributário do IOB-Folhamatic.
Juliana Lohmann, do Sebrae/RJ, destaca que a economia com o Simples pode chegar a 65%, dependendo da faixa de faturamento e do setor de atuação da empresa (cada grupo de segmentos tem sua própria tabela de alíquotas).
— Em algumas tabelas do Simples Nacional, o IRPJ, CSLL, Cofins e PIS/Pasep podem chegar a 0%. O que não acontece no lucro presumido — explica.
Gilberto Amaral, do IBPT, recomenda mais capacitação:
— Existe uma complexidade que poderia ser trabalhada, mas ao mesmo tempo o empresário tem que ter uma formação melhor. Se preocupar em conhecer a legislação para buscar caminhos.
Fonte: IBPT
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Em caso de dúvida sobre qual regime tributário adotar, contate a nossa empresa. O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Advocacia e Consultoria está preparado para analisar a realidade da empresa cliente e orientá-la em como ter economia tributária de acordo com a legislação.
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