quarta-feira, 7 de agosto de 2013

Recuo de taxa sobre insumos divide opiniões

Para dar mais competitividade à indústria, governo anunciou intenção de ampliar cortes no imposto de importação

A redução do Imposto de Importação sobre insumos utilizados pela indústria de transformação anunciada pelo governo federal gera diferentes reações nas entidades representativas dos setores mais afetados. A decisão, anunciada pelo ministro da Fazenda, Guido Mantega, na semana passada, põe fim àquela tomada em setembro do ano passado que elevava o tributo sobre 100 produtos importados amplamente utilizados como matéria-prima pela indústria. Desta forma, a partir de outubro deste ano, as alíquotas cairão de uma tarifa média de 25% para algo em torno de 12% a 14%.
Ontem, o governo afirmou que pode reduzir o tributo para novos insumos, em uma tentativa de dar mais competitividade à indústria ao baratear o custo das empresas.  Sem muito espaço para intervir na taxa de câmbio, que pode provocar uma pressão inflacionária com a valorização sentida nos últimos dias, o governo tem buscado outras saídas para mitigar o efeito cambial na inflação.
A Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos (Abimaq) afirma que a redução da alíquota terá um efeito positivo sobre o desempenho da indústria nacional, contribuindo para a retomada da competitividade. “A medida contribui para reduzir custos das matérias-primas usadas pela indústria e faz com que os produtos nacionais tenham preços competitivos no mercado interno e externo”, defende o diretor executivo de Comércio Exterior da entidade, Klaus Curt.
Segundo ele, o aumento atingirá apenas 11 produtos dos cerca de 1.200 utilizados pela indústria de máquinas e equipamentos, logo, o reflexo sobre aqueles que são abarcados pela entidade será muito pequeno. No entanto, Curt garante que “a Abimaq se compromete a buscar uma solução para amparar os fabricantes que sofrerão com a entrada de produtos importados mais baratos”.
A redução de alíquota também foi bem-recebida pela Associação Brasileira da Indústria de Embalagens Plásticas Flexíveis (Abief), já que a diminuição do preço do polietileno (principal insumo utilizado pelo segmento) importado favorecerá a competição no mercado local. “Atualmente sofremos com a falta de opção de compra. Talvez esta redução de alíquota não reflita em diminuição do preço dos produtos, mas o fato de parar de crescer já será positivo para a cadeia de clientes”, afirma o presidente da Abief, Sergio Carneiro.
Ao não renovar a lista de exceção à Tarifa Externa Comum (TEC), o governo federal diz buscar baratear os produtos e evitar a pressão sobre a inflação, que atualmente opera próxima ao teto da meta de 6,5% fixada para 2013. Porém, a justificativa não é aceita por entidades como a Associação Brasileira das Indústrias de Calçados (Abicalçados) e a Associação Brasileira de Empresas de Componentes para Couro, Calçados e Artefatos (Assintecal), que se mantêm contrárias à diminuição dos tributos que atingem insumos utilizados pelo setor.
A Abicalçados demonstra preocupação com o aumento da importação de calçados desmontados, principalmente os provenientes da China. Para o presidente executivo da associação, Heitor Klein, o imposto de 25% era um pleito dos calçadistas brasileiros para tentar barrar a importação de calçados desmontados, que aumentou quase 50% depois da adoção da tarifa antidumping contra o produto proveniente da China, em 2010. Mais do que temer os efeitos econômicos da concorrência com componentes chineses, o presidente da Assintecal, Marcelo Nicolau, destaca o perigo de frear a evolução tecnológica verificada no setor nos últimos dois anos. “Depois que houve o aumento da alíquota para importados, criamos um grupo de desenvolvimento de tecnologias no setor de calçados esportivos. Agora não sabemos se teremos condições de tocar adiante este projeto”, diz.

Roberta Mello
Jornal do Comércio RS

CAE aprova projeto que veda cobrança de ICMS sobre estoque

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) aprovou, nesta terça-feira (6), proposta que veda a cobrança antecipada de imposto sobre mercadorias ou bens estocados em estabelecimentos do contribuinte antes do início do regime de substituição tributária para produtos similares. A intenção da autora do projeto (PLS 3/2013 - Complementar), senadora Ana Amélia (PP-RS), é limitar a chamada substituição tributária "para a frente".
Nos impostos cobrados em diversas fases da comercialização, como é o caso do ICMS, quando se pratica a substituição tributária para a frente, o tributo é exigido sobre fatos geradores que ocorrem posteriormente – ou seja, é arrecadado de maneira antecipada e incide numa base de cálculo presumida (prevista).
Para Ana Amélia, esse tipo de cobrança não só prejudica a atividade empresarial e atinge o consumo, como constitui "severo golpe" na regra de incidência do ICMS. Segundo a autora, o termo "circulação", que define o ICMS, não pode ser entendido, para efeitos tributários, como mera movimentação física de mercadorias e serviços, desprovida de sentido econômico.
Como acrescenta a parlamentar, "a simples manutenção de produtos em estoque, além de sequer caracterizar movimentação física, não pode, em hipótese alguma, ensejar a cobrança de ICMS, sob pena de se ignorar o significado da letra 'c' da sigla que dá nome ao imposto". Do contrário, como observou, há uma clara tributação do patrimônio da empresa, "e não de sua atividade mercantil".
O relator ad hoc, senador Armando Monteiro (PTB-PE), deu parecer favorável ao projeto, que, por alterar lei complementar, deverá ser votado pelo Plenário do Senado.

Djalba Lima
Fonte: Agência Senado

Inclusão de sócio na CDA não justifica responsabilização, afirma TRF3

O simples fato do nome do sócio constar na Certidão de Dívida Ativa não é suficiente para sua responsabilização. O entendimento é do desembargador Cotrim Guimarães do Tribunal Federal da 3ª Região que fundamentou a decisão com base na inconstitucionalidade da inclusão na CDA de forma solidária nos débitos previdenciários. A decisão em julgamento monocrático já que a matéria foi muitas vezes discutida no Superior Tribunal de Justiça e abordada pela jurisprudência da corte federal.
Segundo o relator, cabe ao exequente comprovar que os sócios da empresa executada agiram com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos — conforme artigo 135 do Código Tributário Nacional. Outra possibilidade é a dissolução irregular da empresa, a justificar que seu patrimônio pessoal seja alcançado pela execução fiscal.
No caso, o autor do agravo de instrumento, representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes — pedia a reforma da decisão de 1° grau que indeferiu pedido de exclusão dos corresponsáveis do polo passivo da execução fiscal ajuizada pela União Federal.
Na decisão do TRF-3, o desembargador afirmou que, embora compartilhe do entendimento de que a CDA goza de presunção de liquidez e certeza, verificou que a inclusão dos sócios como corresponsáveis tributários se deu com base no artigo 13 da Lei 8.620/93. Porém, o artigo foi julgado inconstitucional pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal. Por essa razão, reformou a decisão e excluiu o agarvante do polo passivo da lide.

Agravo de Instrumento 0011844-39.2011.4.03.0000
Clique aqui para ler a decisão. 


Livia Scocuglia
Conultor Judírido

Distribuição de vídeo pela internet pode ter imposto

Governo visa cobrar do Google e da Netflix

A falta de regras definidas para a distribuição de vídeos pela internet sob demanda no país criou uma disputa, colocando governo e empresas em lados opostos.
As controvérsias giram em torno do recolhimento de impostos pelas estrangeiras, particularmente Google e Netflix, e da necessidade de licenças para a prestação desse tipo de serviço.
Com o crescimento da procura de conteúdos sob demanda, as empresas de TV instaladas no país começaram a pressionar o Ministério das Comunicações por igualdade de competição.
Segundo o ministro Paulo Bernardo (Comunicações), as companhias que pagam devidamente seus impostos têm custo muito maior.
"Elas recolhem em torno de 20% [em impostos]. Enquanto isso, as estrangeiras não recolhem nada. O usuário paga com cartão de crédito e [o dinheiro] segue para fora. Nesse segmento, somos um paraíso fiscal."
Para corrigir essa distorção, o governo estuda obrigar essas empresas a prestar o serviço por meio de escritório no país. Hoje, embora algumas tenham filial no Brasil, prestam o serviço via matriz.
No passado, essa foi a solução adotada para resolver situação semelhante quando surgiu no país o serviço de TV por satélite.
LICENÇA
Até a novata On Telecom, do megainvestidor George Soros, decidiu entrar nesse jogo valendo-se das brechas regulatórias.
Lançada ontem, a operadora de Soros disse que venderá vídeos pela internet e que não pretende obter licença da Anatel (Agência Nacional de Telecomunicações).
"É um serviço de valor adicionado", disse Carlos André de Albuquerque, vice-presidente da On. "E esse tipo de serviço não é regulado."
O presidente da Anatel, João Rezende, discorda. Segundo ele, o assunto está sendo discutido pela agência e ainda não há consenso.

JÚLIA BORBA EM SÃO PAULO  / JULIO WIZIACK DE SÃO PAULO
Fonte: Folha de São Paulo

quinta-feira, 1 de agosto de 2013

STF julga inconstitucional ICMS sobre PIS e Cofins em importações

O plenário do STF, por unanimidade, concluiu nesta quarta-feira, 20, que é inconstitucional a inclusão de ICMS, bem como do PIS/Pasep e da Cofins na base de cálculo dessas mesmas contribuições sociais incidentes sobre a importação de bens e serviços. A regra está contida na segunda parte do inciso I do artigo 7º da lei 10.865/04. A decisão ocorreu no julgamento do RExt 559937, que foi retomado nesta quarta com o voto-vista do ministro Dias Toffoli. Tanto ele quanto os demais integrantes da Corte acompanharam o voto da relatora, ministra Ellen Gracie (aposentada).
Por afinidade de tema o caso julgado nesta quarta remete o jurisdicionado a matéria correlata ainda pendente de julgamento, a ADC 18, proposta pela AGU em 2007, que busca obter a declaração de constitucionalidade do art. 3°, §2°, I, da lei 9.718/98. À época da propositura da ADC Migalhas noticiou haver recurso pendente de julgamento no STF a esse respeito (RExt 240785) no qual 6 ministros já haviam votado por seu provimento, entendendo que sim, o dispositivo questionado ultrapassava os limites determinados pelo art. 195, I, b da CF.
Na ocasião, o advogado-Geral da União responsável pela ADC 18 era o atual ministro Dias Toffoli, autor de voto-vista no julgamento de ontem favorável à inconstitucionalidade da ampliação da base de cálculo do PIS/Cofins importação. Depois de ter a eficácia de sua medida cautelar (para suspender todos os julgamentos que versassem o mesmo tema) prorrogada por sucessivas vezes, a ADC 18 segue sem desfecho no STF. Questiona-se se o raciocínio jurídico esposado pelos ministros no julgamento de ontem indica o rumo a ser tomado também para os demais casos de PIS/Cofins.
RExt 559937
A União questionava acórdão do TRF da 4ª Região que considerou inconstitucional a norma quanto à base de cálculo dessas contribuições nas operações de importação de bens e serviços. Na ocasião de seu voto, em outubro de 2010, a ministra Ellen Gracie considerou correta a decisão do TRF que favoreceu a empresa gaúcha Vernicitec Ltda. Em seu voto, a ministra destacou que a norma extrapolou os limites previstos no artigo 149, parágrafo 2º, inciso III, letra ‘a’, da CF/88, nos termos definidos pela EC 33/01, que prevê o “valor aduaneiro” como base de cálculo para as contribuições sociais.
A União chegou a argumentar que a inclusão dos tributos na base de cálculo das contribuições sociais sobre importações teria sido adotada com objetivo de estabelecer isonomia entre as empresas sujeitas internamente ao recolhimento das contribuições sociais e aquelas sujeitas a seu recolhimento sobre bens e serviços importados. Mas a ministra-relatora afastou esse argumento ao afirmar que são situações distintas. Para ela, pretender dar tratamento igual seria desconsiderar o contexto de cada uma delas, pois o valor aduaneiro do produto importado já inclui frete, adicional ao frete para renovação da Marinha Mercante, seguro, IOF sobre câmbio e outros encargos. Trata-se, portanto, de ônus a que não estão sujeitos os produtores nacionais.
Ao apresentar seu voto, o ministro Dias Toffoli acompanhou integralmente a relatora. Segundo ele, as bases tributárias mencionadas no artigo 149 da CF/88, não podem ser tomadas como pontos de partida, pois ao outorgar as competências tributárias, o legislador delineou seus limites.“A simples leitura das normas contidas no art. 7º da lei 10.865/04 já permite constatar que a base de cálculo das contribuições sociais sobre a importação de bens e serviços extrapolou o aspecto quantitativo da incidência delimitado na Constituição Federal, ao acrescer ao valor aduaneiro o valor dos tributos incidentes, inclusive o das próprias contribuições”, ressaltou.
Em seguida, o ministro Teori Zavascki votou no mesmo sentido da relatora e destacou que a isonomia defendida pela União, se for o caso, deveria ser equacionada de maneira diferente como, por exemplo, com a redução da base de cálculo das operações internas ou por meio de alíquotas diferentes. “O que não pode é, a pretexto do princípio da isonomia, ampliar uma base de cálculo que a Constituição não prevê”, afirmou. Também acompanharam a relatora os ministros Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes, Marco Aurélio, Celso de Mello e o presidente da Corte, Joaquim Barbosa.
Em relação à alegada isonomia, o ministro Celso de Mello afirmou que “haveria outros meios de se atingir o mesmo objetivo e não mediante essa indevida ampliação do elemento econômico do tributo no caso da sua própria base de cálculo”.
Modulação

Em nome da União, o representante da Fazenda Nacional pleiteou, na tribuna do plenário, a modulação dos efeitos desse julgamento tendo em vista os valores envolvidos na causa que, segundo ele, giram em torno de R$ 34 bilhões. Porém, o plenário decidiu que eventual modulação só poderá ocorrer com base em avaliação de dados concretos sobre os valores e isso deverá ser feito na ocasião da análise de eventuais embargos de declaração

Supremo isenta de IPI importação de máquinas

Em decisão inédita, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) afastou a cobrança do IPI sobre produtos importados por empresa que não é contribuinte do imposto. O precedente, segundo advogados, é importante para reverter o resultado da disputa travada entre as companhias - principalmente prestadores de serviços - e a Receita Federal. Atualmente, todos os tribunais regionais federais (TRFs) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidem a favor do Fisco.
Para os ministros do Supremo, a importação não poderia ser tributada porque haveria violação do princípio da não cumulatividade do IPI, previsto no artigo 153 da Constituição. Se as prestadoras de serviço, por exemplo, fossem tributadas, não conseguiriam usar os créditos do imposto. A decisão foi unânime.
A Corte já aplicava o entendimento em casos de pessoas físicas que importaram bens, como veículos, para uso próprio. Segundo advogados, porém, foi a primeira vez que o STF decidiu dessa forma ao analisar a situação de uma empresa. "Pouco importa se o importador é pessoa física ou pessoa jurídica prestadora de serviços, o que importa é que ambos não sejam contribuintes habituais do imposto", afirma em seu voto o relator, ministro Dias Toffoli.
Além dele, votaram nesse sentido os ministros Luiz Fux e Rosa Weber. O ministro Marco Aurélio, que integra a 1ª Turma, não participou do julgamento, realizado em 26 de fevereiro. O acórdão só foi publicado neste mês. No dia 12, o Supremo reconheceu a repercussão geral do tema a partir de um recurso de uma pessoa física que importou um Cadillac para uso próprio. O relator é o ministro Marco Aurélio.
Na turma, os ministros analisaram o caso da Clínica Radiológica da Cidade de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul. A empresa importou 12 equipamentos, como aparelhos de raio-x, ultrassom e ressonância magnética. Com a decisão, a companhia conseguiu o direito de pedir a devolução do imposto pago nos últimos cinco anos e impedir o Fisco de cobrá-la em importações futuras.
Segundo os advogados da clínica, ainda está sendo levantado o valor da restituição, que estimam ser significativo. Somente na importação de um equipamento de R$ 716 mil, a empresa teria pagado R$ 16 mil de IPI. "Outro cliente chegou a recolher R$ 50 mil do imposto em uma só operação", diz o advogado Ulisses Jung, da Advocacia Ulisses Jung, que defende a clínica no processo.
Os ministros fundamentaram ainda a decisão no fato de o IPI não poder ser exigido apenas em razão da entrada do produto no país. "O IPI não é imposto próprio do comércio exterior, mas um imposto sobre a produção", afirma Dias Toffoli. Com isso, diferenciaram o IPI do ICMS. Também regido pelo sistema da não cumulatividade, o ICMS passou a ser exigido na importação em 2001 a partir da Emenda Constitucional nº 33.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) recorreu da decisão. "A União continuará recorrendo das decisões das turmas até o julgamento da repercussão geral pelo Supremo", diz a procuradora Claudia Trindade, coordenadora da Atuação Judicial no STF.
Para advogados, a decisão é um precedente para prestadores de serviços, como clínicas médicas e bancos, que têm perdido a discussão nas instâncias inferiores da Justiça. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) só reconhece a não incidência do IPI nas importações realizadas por pessoas físicas. "Os tribunais federais têm negado o direito inclusive para as pessoas físicas", afirma a advogada Luiza Perez, da Advocacia Ulisses Jung.
Os julgamentos são desfavoráveis ao contribuinte por uma previsão do Código Tributário Nacional (CTN), de 1966. Pelo inciso I do artigo 46 da norma, o IPI pode incidir no desembaraço aduaneiro, quando o produto tiver procedência estrangeira. Em julgados de 2009 e 2011, as turmas do STJ fixaram o entendimento de que "são irrelevantes as finalidades a que se destine o produto ou o título jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do estabelecimento produtor". Os casos analisados também eram de importação de equipamentos médicos.
Nos cinco tribunais federais, os precedentes são diversos com o mesmo entendimento do STJ. Mais rigorosos, porém, os desembargadores têm exigido o imposto até mesmo de pessoas físicas. "Se a lei não distingue entre pessoa física ou jurídica e entre comerciante e não comerciante para indicar o sujeito passivo do IPI relativo à importação de veículo adquirido no exterior, não cabe ao intérprete fazê-lo legitimamente", afirmam os desembargadores do TRF da 4ª Região (Sul do país).
Em decisão recente, o TRF da 2ª Região (Rio de Janeiro e Espírito Santo) entendeu que não haveria violação ao princípio da não cumulatividade. Isso porque, no caso analisado, o importador era o consumidor final.
Para a advogada Camila de Morais Leite, sócia do escritório Marcelo Tostes Advogados, a decisão recente do STF pode modificar as discussões no Judiciário. "Acredito que os tribunais podem passar a seguir o entendimento, já que o Supremo influencia os tribunais regionais federais", diz. Segundo ela, o precedente assegura a garantia do sistema da não cumulatividade do IPI. "Além disso, os prestadores de serviço já recolhem o imposto do comércio exterior, que é o Imposto de Importação."
Para alguns advogados, a decisão da 1ª Turma do Supremo está de acordo com a jurisprudência da Corte. Mas é absurda por desnivelar a tributação do produto importado e do nacional. A não ser por desonerações promovidas pelo governo, uma pessoa que compra um carro no Brasil paga o IPI embutido no preço. Ocorre o mesmo com uma prestadora de serviços que opta por adquirir um bem no país. "A pessoa física ou a empresa não contribuinte do imposto arca com o IPI nas compras realizadas no Brasil e também não consegue utilizar os créditos. Então por que afastar a tributação nas importações?", questiona o tributarista André Mendes Moreira, do Sacha Calmon - Misabel Derzi Consultores e Advogados.

Por Bárbara Pombo | De Brasília