segunda-feira, 30 de julho de 2012

Receita Federal em SP aceita uso de precatórios para pagar tributos

Por Laura Ignacio | Valor

SÃO PAULO - A Receita Federal de São Paulo entende que os precatórios federais decorrentes de ações judiciais ajuizadas até 31 de dezembro de 1999, e ainda não pagos, podem ser utilizados para a compensação de tributos federais devidos pela empresa titular dos precatórios. A data foi fixada porque a partir de 2000 entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 30.
A interpretação está na Solução de Consulta nº 163, publicada esta semana no Diário Oficial da União. As soluções têm efeito legal para quem fez a consulta, mas servem de orientação para os demais contribuintes.
A solução permite também a cessão dos precatórios para terceiros. Na prática, essas cessões são vendas de precatórios, com deságio, para quem tem muitos débitos tributários para quitar. Geralmente, esse deságio varia entre 40% e 60%.
O advogado tributarista Sérgio Presta, do Azevedo Rios, Berger, Camargo e Presta Advogados Associados, afirma que grandes empresas compram precatórios e a solução de consulta indica que é um caminho a seguir. Por isso, ele alerta as empresas que a Receita Federal precisa validar seu uso por elas, o que pode levar anos. “Além disso, muitos se esquecem de que terão que pagar impostos sobre o valor do deságio”, afirma.
(Laura Ignacio|Valor)

Estados não podem impedir a transferência de créditos de ICMS exportação acumulados

Amal Nasrallah

Existem bilhões de créditos de ICMS exportação acumulados sem que os contribuintes possam aproveitá-los, pois os Estados têm criado através de leis e outras normas estaduais, restrições para impedir o aproveitamento dos créditos do imposto estadual.
Contudo, a Constituição Federal garante que as operações de exportação sejam desoneradas do ICMS (art. 155, parágrafo 2º, inciso X, alínea ‘a’). Com efeito, a CF/88 estabelece que o ICMS não incide sobre “operações que destinem mercadorias para o exterior, … assegurada a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores.”
Vale dizer, a CF/88 garante, não apenas a imunidade nas operações de exportação, mas também a devolução ao exportador de qualquer montante de ICMS cobrado ao longo da cadeia produtiva do bem ou serviço exportado.
Por sua vez, a Lei Complementar nº 87/96, no seu artigo 25 § 1º determina que, os saldos credores acumulados por estabelecimentos que realizem operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços podem ser, havendo saldo remanescente,transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes do mesmo Estado, mediante a emissão pela autoridade competente de documento que reconheça o crédito.
Para felicidade dos contribuintes, o STJ tem entendido que é desnecessária a edição de lei estadual regulamentadora para que os contribuintes exportadores possam transferir estes créditos, pois o artigo 25 § 1º da LC 87/96, é norma de eficácia plena, ou autoaplicável. Segundo o STJ, o legislador estadual não pode impor qualquer proibição ao aproveitamento ou transferência destes créditos de ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade.
Neste sentido cito a recentíssima decisão do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. TRIBUTÁRIO. ICMS. LC N. 87/96. TRANSFERÊNCIA A TERCEIROS DE CRÉDITOS ACUMULADOS EM DECORRÊNCIA DE OPERAÇÕES DE EXPORTAÇÃO. ART. 25, § 1º, DA LC N. 87/96. NORMA DE EFICÁCIA PLENA. DESNECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL REGULAMENTADORA. INVIABILIDADE DE VEDAÇÃO À TRANSFERÊNCIA.
1. Por ser autoaplicável o § 1º do art. 25 da Lei Complementar n. 87/96, e sendo os créditos oriundos de operações disciplinadas no art. 3º, inciso II, do mesmo normativo, “não é dado ao legislador estadual qualquer vedação ao aproveitamento dos créditos do ICMS, sob pena de infringir o princípio da não-cumulatividade, quando este aproveitamento se fizer em benefício de qualquer outro estabelecimento seu, no mesmo Estado, ou de terceiras pessoas, observando-se para tanto a origem no art. 3º” (RMS 13544/PA, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.11.2002, DJ 2.6.2003, p. 229).
2. In casu, é direito da empresa transferir, na proporção que as saídas das mercadorias representem o total dos saldos apurados, os créditos acumulados em decorrência das operações descritas no art. 3º, inciso II, da Lei Complementar n. 87/96 a outros contribuintes do mesmo estado….(AgRg no AREsp 151.708/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2012, DJe 14/06/2012)
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores

quinta-feira, 26 de julho de 2012

Pagamento de ICMS antes de fiscalização afasta multa

Por Bárbara Mengardo

Empresas que fizeram a denúncia espontânea em casos de atraso no pagamento de ICMS, ou seja, quitaram seus débitos antes de qualquer tipo fiscalização ou procedimento administrativo do Fisco, estão isentas da multa de mora. A questão, que já foi discutida pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) em um recurso repetitivo em 2010, chegou recentemente à Câmara Superior do Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) do Estado de São Paulo e uniformiza o entendimento na esfera administrativa.
O processo analisado pela Câmara Superior no dia 26 de junho foi proposto pela Fazenda contra a Petrobras. De acordo com a decisão proferida pela 6ª Câmara do TIT, a empresa recolheu o imposto 21 dias após seu vencimento, em janeiro de 2007. A companhia pagou o devido e os juros de mora, sendo autuada por não ter depositado também a multa de 20% sobre o valor do imposto, conforme o artigo nº 528 do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (RICMS) de São Paulo.
Em sua defesa, a empresa trouxe o artigo nº 138 do Código Tributário Nacional (CTN), segundo o qual a multa é excluída em casos de denúncia espontânea. A norma embasou o entendimento da 1ª Seção do STJ, que julgou em 2010, por meio de recurso repetitivo, uma ação ajuizada pelo Banco Pecúnia. A instituição fez a denúncia espontânea após deixar de recolher devidamente o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Em seu voto, o ministro Luiz Fux, relator do processo, afirma que “a denúncia espontânea exclui as penalidades pecuniárias, ou seja, as multas de caráter eminentemente punitivo, nas quais se incluem as multas moratórias”.
Na Câmara Superior, a maioria dos juízes votou de forma contrária ao relator do processo, Gianpaulo Camilo Dringoli. Apesar de reconhecer que o entendimento do STJ seria contrário ao seu voto, o juiz defendeu que não cabe ao tribunal administrativo afastar a aplicação de dispositivo da Lei do ICMS paulista e, portanto, a multa deveria ser cobrada. “O relator entendeu que o TIT não pode reconhecer leis como inválidas”, diz o advogado Eduardo Pugliese, do escritório Souza, Schneider, Pugliese e Sztokfisz Advogados.
Para o diretor-adjunto do TIT, Fábio Henrique Galinari Bertolucci, a falta de clareza do artigo 138 do Código Tributário Nacional seria um dos motivos que colaboraria para a interpretação de que o valor da penalidade deveria ser pago. Ele afirma que a norma não diferencia a multa moratória da punitiva, aplicada quando o fiscal registra alguma irregularidade. O advogado Julio de Oliveira, sócio do escritório Machado Associados, entretanto, contesta essa diferenciação. “A distinção entre multa punitiva e moratória não tem fundamento, porque ambas visam combater uma infração.”
Segundo o juiz do TIT Luiz Fernando Mussolini Júnior, o resultado desse julgamento, ao qual não cabe mais recurso na esfera administrativa, não muda a orientação dos fiscais da Fazenda, mas guiará os votos em processos similares que chegarem ao tribunal. “A fiscalização pode continuar autuando e exigindo multa de mora. Apenas uma lei poderia alterar esse cenário”, diz.
Para o advogado Luiz Rogério Sawaya Batista, do escritório Nunes e Sawaya Advogados, a decisão traz maior segurança administrativa. “Esse entendimento já era pacificado na esfera judiciária, mas no âmbito administrativo o Fisco resistia em aceitar a mudança.”
Mussolini afirma que a decisão é muito positiva para o contribuinte, pois incentiva a denúncia espontânea, que já era vantajosa à empresa porque evita a multa punitiva. Ele afirma que o procedimento é possível para o Imposto de Renda Pessoa Física. “Se a pessoa incluir o rendimento que esqueceu anteriormente, pode fazer o recolhimento sem multa, só com juros”, diz.
Por meio de uma nota da assessoria de imprensa, a Petrobras afirmou que reconhece a importância da decisão, e que “espera que tal precedente seja consolidado em casos análogos”
Fonte: Valor Econômico

Empresas terão que informar mensalmente ao empregado valores recolhidos ao INSS

A presidenta Dilma Rousseff sancionou legislação determinando que empresas deem a seus funcionários acesso às informações relativas ao recolhimento das contribuições ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A implantação da medida ainda depende de regulamentação, cujo prazo não foi definido.
A Lei 12.692/2012, que teve a sanção presidencial publicada na edição de ontem (25) do Diário Oficial da União, altera a Lei Orgânica da Seguridade Social (Lei 8.212/91) para incluir a obrigação. Também foi publicada mensagem de veto da presidenta Dilma ao artigo do projeto agora transformado em lei que estabelecia pena administrativa de multa para as empresas que descumprirem a norma.
De acordo com a nova lei, os empregadores deverão comunicar mensalmente aos empregados, por meio de documento a ser definido em regulamento, os valores recolhidos ao INSS sobre o total da remuneração. Os empregadores também deverão enviar aos segurados extratos relativos ao recolhimento sempre que solicitado.
Até agora, trabalhadores que têm conta no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal podiam solicitar o extrato diretamente ao banco. Os que não são correntistas dessas instituições também tinham acesso à informação, mas a requisição do saldo deveria ser feita por meio do INSS ou de sindicato.
“A medida é para evitar que o trabalhador constate, quando for demitido, que a empresa não efetuou o pagamento”, informou o secretário de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social (MPS), Leonardo Rolim. Segundo ele, a informação que consta no contracheque dos trabalhadores não é garantia de que o depósito previdenciário foi feito.
Fonte: Notícias Fiscais

terça-feira, 24 de julho de 2012

Arrecadação da Receita caiu 6,5% em junho

No acumulado do 1º trimestre, a alta real era de 7,32%, caindo para 6,28% nos primeiros quatro meses

A arrecadação da Receita Federal em junho somou R$ 81,107 bilhões. O resultado representa uma queda real (com correção pelo IPCA) de 6,55% em relação ao mesmo mês do ano passado, a primeira queda no ano registrada nessa base de comparação. Em relação a maio, a arrecadação de junho apresentou um crescimento de 3,94%.
No primeiro semestre, a arrecadação de impostos e contribuições federais soma R$ 508,555 bilhões, um crescimento de 3,66%, em relação a igual período de 2011.
Mas o ritmo de crescimento da arrecadação no semestre já está abaixo da previsão da Receita Federal, que é entre 4% e 4,5% este ano. A previsão da Receita, no entanto, não contempla a revisão de crescimento do PIB, este ano, de 4,5% para 3%, conforme divulgado no relatório de Receitas e Despesas do Ministério do Planejamento.
Desde março deste ano a arrecadação vem desacelerando. No acumulado do primeiro trimestre, a alta real era de 7,32%, caindo para 6,28% no primeiro quadrimestre. Uma nova desaceleração foi registrada em maio, quando o aumento do recolhimento de tributos passou para 5,83%, e atingindo agora, no fechamento do primeiro semestre uma alta de apenas 3,66%. O recolhimento de tributos em junho teve uma redução real de 6,55% em relação ao junho de 2011.
Fonte: Zero Hora

Empresas deixam de pagar tributos em junho, diz Fisco

Secretária-adjunta da Receita Federal admite que a lucratividade das empresas afetou a arrecadação

A secretária-adjunta da Receita Federal, Zayda Manatta, admitiu que o Fisco identificou que empresas estão deixando de recolher o Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Segundo ela, as companhias apresentam balanço de suspensão ou redução do recolhimento dos dois tributos, o que é previsto na legislação.
A Receita, conforme a secretária, vai verificar os dados das empresas. O menor recolhimento de impostos foi constatado na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), entregue pelas companhias em abril.
Depois de apresentar um resultado positivo em 2011, Zayda admitiu que a lucratividade das empresas em 2012 afetou a arrecadação do IRPJ e da CSLL.
A arrecadação de junho registrou queda dos principais tributos no comparativo com um ano antes. O recolhimento do IRPJ e da CSLL diminuiu 13,65% e 6,95%, respectivamente.
De acordo com Marcelo Gomide, coordenador de Previsão e Análise da Receita, a redução da lucratividade das empresas este ano em relação ao ano passado ficou evidente depois da análise dos dados da arrecadação do IRPJ e da CSLL de abril a junho, que não conta com ajustes feitos no primeiro trimestre. Pelos dados, a arrecadação dos dois tributos caiu R$ 4 bilhões, ou 17,3% sobre o mesmo período de 2011.
Fonte: Jornal Zero Hora

Fisco inclui indenização no cálculo da PIS/Cofins

Por Laura Ignacio | Valor
SÃO PAULO -As indenizações recebidas por empresas para reparar danos patrimoniais de terceiros integram a base de cálculo do PIS, da Cofins, da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto de Renda (IR). Esse é o entendimento da Receita Federal da 4ª Região Fiscal (Pernambuco, Alagoas, Paraíba e Rio Grande do Norte).
A interpretação foi publicada por meio da Solução de Consulta nº 49, publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira. As soluções só têm efeito legal em relação a quem faz a consulta, mas orienta os demais contribuintes.
Em relação ao PIS e à Cofins, o entendimento é polêmico. Em relação aos contribuintes tributados pelo regime cumulativo, a Receita afirma na solução de consulta que esse tipo de indenização deveria fazer parte da base de cálculo das contribuições até 27 de maio de 2009.
“Mas em relação aos tributados pelo regime não cumulativo, a Receita considera que isso sempre deve entrar na base de cálculo do PIS e da Cofins”, afirma o advogado Maurício Barros, do Gaia, Silva, Gaede & Associados. Ele explica que a Receita considera que essa indenização não está na lista de exclusões da legislação do PIS e da Cofins.
Para o advogado essa é uma interpretação equivocada. “Não há porque haver tributação porque a indenização não é acréscimo patrimonial, mas apenas a recuperação de um valor”, afirma Barros. “Assim, não se trata de receita tributável.”
Em relação à CSLL e ao IR, a Receita pondera que só o ganho de capital que porventura for apurado, decorrente do confronto da verba indenizatória e o valor contábil do bem, compõe a base de cálculo dos tributos.
Fonte: Valor

Empresas obtêm resposta sobre auditoria em site

Por Laura Ignacio | Valor
Quando um contribuinte for notificado em auditoria relativa a compensações tributárias e a Guia do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) poderá obter a resposta sobre essas notificações por meio do Centro Virtual de Atendimento (e-Cac). Este ano, a Receita Federal vem aumentando o uso da tecnologia na prestação de seus serviços.
A novidade foi instituída pelo Ato Declaratório Executivo nº 2, de 2012, publicado no Diário Oficial da União desta segunda-feira.
A medida, que agilizará o procedimento, foi autorizada pela Coordenadoria Especial de Ressarcimento, Compensação e Restituição. A permissão de uso é por meio do código de acesso ao e-CAC. Esse código é gerado na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na internet (www.receita.fazenda.gov.br).
Este mês, empresas e pessoas físicas também passaram a poder parcelar débitos de contribuições previdenciárias por meio do e-CAC. Além disso, é possível instalar um aplicativo que permite ao contribuinte acessar o serviço de restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) e de consulta ao CPF via smartphones e tablets.
Fonte: Valor

Tributação sobre bebidas alcoólicas e cigarros poderá aumentar

A Câmara analisa proposta que aumenta os tributos pagos pelos comerciantes e importadores de bebidas alcoólicas e cigarros. A medida está prevista no Projeto de Lei 3517/12, do deputado Júlio Campos (DEM-MT), que muda alíquotas da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep).
De acordo com o texto, os vendedores e os importadores de bebidas alcoólicas deverão pagar alíquota um ponto percentual maior que a atual. Hoje, esses percentuais estão entre 3% e 7,6% do lucro, a depender do regime de tributação da empresa. As companhias que importarem e comercializarem esses produtos apenas para revenda estarão dispensadas do aumento da alíquota, desde que a venda ocorra até 180 dias após a importação.
Os fabricantes de cigarros que substituírem os varejistas também terão de pagar mais tributos. Conforme o projeto, a base de cálculo da Confins passará de 291,69% para 321% do preço do produto no varejo. Além disso, a base de cálculo do PIS/Pasep passará de 342% para 376% do valor cobrado ao consumidor final. A proposta também impede que o Executivo altere a alíquota do PIS/Pasep nesses casos, o que é atualmente autorizado pela Lei 9.715/98.
Desestímulo
Para Júlio Campos, a medida deve desestimular a venda de bebidas alcoólicas e de cigarros, além de oferecer mais recursos para a saúde e a assistência social. “Grande parte dos cidadãos enfermos ou acidentados devido ao consumo dessas substâncias é atendido na rede pública de saúde. A assistência social também acolhe pessoas viciadas no consumo de bebidas alcoólicas, assim como famílias desestruturadas devido a esse vício. É fácil afirmar, dessa forma, que a comercialização desses produtos traz prejuízos a toda a sociedade”, argumenta.
Tramitação
O projeto, que tramita em caráter conclusivo, será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Íntegra da proposta:
Fonte: Agência Câmara

Assista ao depoimento de cliente da Studio Fiscal sobre trabalho realizado


segunda-feira, 23 de julho de 2012

Projeto amplia possibilidade de dedução de doações a projeto esportivo

O Projeto de Lei 3920/12, do deputado Afonso Hamm (PP-RS), permite, à pessoa jurídica que opta pelo regime de tributação com base no lucro presumido, deduzir do imposto devido doações a projetos esportivos. Atualmente, a Lei 11.438/06 prevê a dedução apenas para empresas tributadas com base no lucro real.
Na opinião de Hamm, essa exclusão impede grande parcela das empresas brasileiras de contribuir para o desenvolvimento do desporto nacional. “O legislador, equivocadamente, inibiu a participação de amplos setores empresariais, que optam pela tributação com base no lucro presumido”, afirma.
Tributação
O projeto foi encaminhado para análise conclusiva pelas comissões de Turismo e Desporto; de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Maria Neves
Fonte: Agência Câmara de Notícias

Brasileiros têm quarta maior fortuna do mundo em paraísos fiscais

Um estudo inédito, que, pela primeira vez, chegou a valores depositados nas chamadas contas offshore sobre as quais as autoridades tributárias dos países não têm como cobrar impostos, mostra que os super-ricos brasileiros somaram até 2010 cerca de US$ 520 bilhões (ou mais de R$ 1 trilhão) em paraísos fiscais. Trata-se da quarta maior quantia do mundo depositada nesta modalidade de conta bancária.
O documento The Price of Offshore Revisited, escrito por James Henry, ex-economista-chefe da consultoria McKinsey, e encomendado pela Tax Justice Network, cruzou dados do Banco de Compensações Internacionais, do Fundo Monetário Internacional, do Banco Mundial e de governos nacionais para chegar a valores considerados pelo autor.
O relatório destaca o impacto sobre as economias dos 139 países mais desenvolvidos da movimentação de dinheiro enviado a paraísos fiscais. Henry estima que, desde os anos 1970 até 2010, os cidadãos mais ricos desses 139 países aumentaram de US$ $ 7,3 trilhões para US$ 9,3 trilhões a “riqueza offshore não registrada” para fins de tributação.
A riqueza privada offshore representa “um enorme buraco negro na economia mundial”, disse o autor do estudo. Na América Latina, chama a atenção o fato de, além do Brasil, países como o México, a Argentina e Venezuela aparecerem entre os 20 que mais enviaram recursos a paraísos fiscais.
John Christensen, diretor da Tax Justice Network, organização que combate os paraísos fiscais e que encomendou o estudo, afirmou à BBC Brasil que países exportadores de riquezas minerais seguem um padrão. Segundo ele, elites locais vêm sendo abordadas há décadas por bancos, principalmente norte-americanos, para enviarem seus recursos ao exterior. “Instituições como Bank of America, Goldman Sachs, JP Morgan e Citibank vêm oferecendo este serviço. Como o governo americano não compartilha informações tributárias, fica muito difícil para estes países chegar aos donos destas contas e taxar os recuros”, afirma.
Segundo o diretor da Tax Justice Network, além dos acionistas de empresas dos setores exportadores de minerais (mineração e petróleo), os segmentos farmacêutico, de comunicações e de transportes estão entre os que mais remetem recursos para paraísos fiscais. “As elites fazem muito barulho sobre os impostos cobrados delas, mas não gostam de pagar impostos”, observa Christensen. “No caso do Brasil, quando vejo os ricos brasileiros reclamando de impostos, só posso crer que estejam blefando. Porque eles remetem dinheiro para paraísos fiscais há muito tempo”.
Chistensen diz ainda que no caso do México, da Venezuela e Argentina, tratados bilaterais como o Nafta (tratado de livre comércio EUA-México) e a ação dos bancos americanos fizeram os valores escondidos no exterior subirem vertiginosamente desde os anos 70, embora “este seja um fenômeno de mais de meio século”. O diretor da Tax Justice Network destaca que há enormes recursos de países africanos em contas offshore.
Fonte: Agencia Brasil

sexta-feira, 20 de julho de 2012

TRF autoriza créditos de PIS e Cofins

Por Bárbara Pombo | De Brasília

Decisões recentes de Tribunais Regionais Federais (TRFs) têm ampliado a possibilidade de uso de créditos de PIS e Cofins. A discussão sobre o que é insumo é um dos principais problemas apontados por contribuintes que estão na não cumulatividade, obrigatória para empresas com faturamento acima de R$ 48 milhões por ano. Os gastos com insumos nesse tipo de regime podem ser convertidos em créditos e abatidos do valor final a ser pago de contribuições. Por isso, a importância do tema para as empresas. O TRF da 4ª Região tem pelo menos duas decisões que reconhecem como créditos todas as despesas realizadas e necessárias à obtenção da receita da empresa.
Neste mês, o TRF do sul do país autorizou a catarinense Beck Serviços Especializados, do setor de limpeza e manutenção, a deduzir do valor a ser recolhido de PIS e Cofins gastos com uniformes, vales-transporte e refeição e seguros de vida e de saúde de 3.700 funcionários, além da compra de combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos da companhia. “Alguns desses insumos passaram a ser previstos em lei de 2009, mas a empresa estava impedida de utilizar os créditos por causa do Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 2007″, diz o advogado Luis Fernando Bidarte, que defende a Beck.
O TRF da 1ª Região também já concedeu a uma outra empresa de serviços o direito a créditos sobre os mesmos insumos utilizados pela Beck. Em 2008, a desembargadora Maria do Carmo Cardoso considerou que o ato declaratório feria princípios constitucionais por restringir a compensação.
No caso da Beck, o TRF da 4ª Região reformou decisão de primeira instância. “Tenho que a solução está em atribuir ao rol de dispêndios ensejadores de créditos constante na legislação caráter meramente exemplicativo. Restritivas são as vedações expressamente estabelecidas por lei”, afirmou o relator, juiz federal Leandro Paulsen. A estimativa é que a empresa tenha deixado de deduzir aproximadamente R$ 30 milhões entre dezembro de 2004 e dezembro de 2009, quando entrou na Justiça. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que estuda recorrer da decisão.
Em julho de 2011, o TRF da 4ª região já havia permitido que uma indústria de não tecidos aproveitasse créditos obtidos com serviços de logística de armazenagem, expedição de produtos e controle de estoques. O benefício seria de aproximadamente R$ 700 mil.
Embora não seja unânime nos tribunais, o entendimento mais amplo é comemorado por contribuintes diante da negativa da Receita Federal em reconhecer diversos tipos de crédito a partir de instruções normativas e soluções de consulta. “Há empresas que morrem de medo de consultar o Fisco e receber uma resposta que não querem ouvir”, afirma Vinícius Branco, do Levy & Salomão Advogados.
O Judiciário, na maioria dos julgamentos, tem aplicando o entendimento de que só dá direito aos créditos despesas com insumos aplicados diretamente no processo produtivo ou na realização de um serviço. “É possível que as decisões do TRF da 4ª Região sejam pontapés para que os tribunais saiam do marasmo das interpretações óbvias”, diz Francisco Carlos Rosas Giardina, do Bichara, Barata & Costa Advogados.
Considerado por tributaristas um dos tribunais com interpretação mais restrita sobre a questão, o TRF da 3ª Região (SP e MS) entendeu que o conceito de insumo deve ser definido de acordo com sua “essencialidade ou relevância” no “desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo contribuinte”. Para advogados, apesar de tímido, o entendimento pode ser considerado um avanço. O caso analisado foi das Lojas Marisa. A empresa só não obteve vitória porque a maioria dos desembargadores entendeu que despesas com propaganda, publicidade e marketing não seriam essenciais à comercialização de seus produtos. A empresa informou que vai recorrer da decisão. A ideia de “essencialidade” também tem sido utilizada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Contexto
No Brasil, há duas formas de apuração do PIS e da Cofins. Pelo regime da “cumulatividade” e pelo “não cumulativo”. Este último é obrigatório para todas as empresas que apuram o Imposto de Renda (IR) pelo sistema do lucro real e que, portanto, faturam mais de R$ 48 milhões por ano.* A criação da não cumulatividade ocorreu em 2002 e 2003, respectivamente, para o PIS e a Cofins, com a edição das Leis 10.637 e 10.833. Com a novidade, veio um aumento no percentual de recolhimento das contribuições. No caso do PIS, passou de 0,65% para 1,65%. Já a alíquota da Cofins passou de 3% para 7,6%.
Em contrapartida, essas leis autorizaram os contribuintes a utilizar créditos gerados com a aquisição de insumos essenciais para a produção. Com isso, poderiam reduzir o valor final das contribuições. A fórmula, no entanto, não funciona para muitas companhias. A Receita Federal não aceita todos os tipos de créditos por não concordar com o que as empresas consideram ser insumo para suas atividades. O setor mais afetado é o de serviços, pois os seus gastos se concentram principalmente em mão de obra, essencial para a produção. Por isso, a maior parte das ações judiciais sobre o tema foram ajuizadas por companhias desse setor.
1ª Seção do STJ julgará recurso sobre o tema
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) deve julgar em agosto a possibilidade de os contribuintes obterem créditos de PIS e Cofins com despesas de frete em operações de venda. O leading case sobre o assunto, um recurso da San Marino Veículos, concessionária da Fiat no Rio Grande do Sul, está na pauta da 1ª Seção, responsável por matérias tributárias.
A concessionária levou o caso ao STJ depois de o Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região negar o pedido. A legislação do PIS e da Cofins permite apenas o uso de créditos sobre fretes custeados pelo vendedor. Os desembargadores entenderam, no entanto, que a San Marino não teria “o papel de vendedora”.
No recurso, a concessionária alega que arca com os custos de frete dos veículos que compra da Fiat. Sustenta ainda que o serviço de transporte faz parte da operação de venda. “Sem o frete, os veículos não chegam à concessionária, onde são comprados e retirados pelos clientes”, afirma o advogado Luiz Gustavo Bichara, do Bichara, Barata & Costa Advogados, que defende a empresa.
Segundo o tributarista, o importante será demonstrar aos ministros o real conceito de “operação”, previsto na legislação do PIS e da Cofins. “Quando o legislador empregou a palavra ‘operação’ não quis dizer apenas venda, mas fez menção à complexidade de fatos jurídicos que configuram uma operação.”
Em 2010, o STJ julgou que não é possível deduzir despesas com fretes contratados para transportar mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa. O entendimento da 2ª Turma foi que a legislação só prevê créditos para gastos com frete em operações de venda. (BP)
Fonte: Valor Econômico

Governo gaúcho anuncia pacote de redução de ICMS

O governo do Estado anunciou nesta quinta-feira, em solenidade no Palácio Piratini, um pacote de medidas de redução tributária e incentivos a investimentos para beneficiar a agricultura e a indústria, com a meta de reverter os prejuízos ocasionados com a estiagem e a crise global.
Segundo o secretário da Fazenda, Odir Tonollier, “as medidas buscam proteger a economia gaúcha e garantir igualdade de competição com outros Estados”.
Confira as medidas anunciadas:
— Redução de alíquotas para estruturas metálicas: reduz de 17% para 12% a alíquota de estruturas pré-fabricadas, de ferro ou aço, quando realizadas pelo próprio fabricante. Vigência: até 31 de dezembro de 2012
— Redução de alíquotas de equipamentos para hidreléticas: isenta o ICMS na compra de equipamentos em outros Estados para instalação de centrais geradoras hidrelétricas ou pequenas centrais hidrelétricas. Vigência: período indeterminado
— Redução de ICMS das bebidas de soja: reduz a carga do tributo de 25% para 17%. Vigência: de 1º de setembro até 30 de junho de 2013
— Crédito presumido a mercadorias para uso naval: concede crédito presumido de 9% para estabelecimentos fabricantes de mercadorias para uso naval. Vigência: 31 de março de 2013
— Isenção para cinzas de arroz: isenta as saídas de cinzas de arroz para incentivar o aproveitamento do resíduo na fabricação de produtos de alta tecnologia. Vigência: a partir de 1º de setembro
— Diferimento de ICMS para milho, soja e farelo: difere o ICMS na importação de milho, soja e farelo de soja, com vistar a suprir o mercado e biodiesel e de rações para suinocultura e avicultura. Vigência: até a próxima soja
— Isenção de ICMS nas vendas de carnes de suíno e suínos vivos: isenção da alíquota nas vendas interestaduais e vendas internas de carne in natura. Vigência: período indeterminado
— Máquinas e equipamentos: reduz para 36 meses o período de apropriação dos créditos dos bens do ativo permanente, quando estes forem produzidos no Estado. Vigência: período indeterminado
Fonte: Jornal Zero Hora

quinta-feira, 19 de julho de 2012

CARF suspende autuações de 200 milhões à Marcopolo

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) cancelou três autuações milionárias contra a fabricante de ônibus Marcopolo por suposta omissão de receitas decorrentes de exportações com subsidiárias no exterior, cujo objetivo seria o de reduzir o pagamento de Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). 
Os casos foram analisados ontem pelo órgão, última instância administrativa para o contribuinte discutir cobranças da Receita Federal. Segundo o Fisco, as notas emitidas pela sede tinham valores inferiores aos contidos nas vendas feitas pelas subsidiárias no exterior que intermediavam as operações — Marcopolo International Corporation (MIC), com sede nas Ilhas Virgens Britânicas, e Ilmot International Corporation, no Uruguai. Além disso, a autuação da Receita Federal dizia que a empresa simulava exportações, pois os produtos sequer passavam pelas subsidiárias. O Valor apurou que a cobrança dos três processos analisados seria de aproximadamente R$ 200 milhões. 
Depois de mais de quatro horas de julgamento, a Câmara Superior da 1ª Seção do Carf decidiu, por maioria dos votos, que a autuação apresentava falhas. Além disso, os conselheiros entenderam que as operações formavam um planejamento tributário, mas que não infringia a lei e não apresentava qualquer tipo de simulação — como havia entendido turma ordinária do Carf em julgamento no ano passado. 
Com o julgamento, a Marcopolo se livrou das três cobranças analisadas pelo colegiado. O advogado da empresa, Heleno Torres, defendeu que a diferença de valores nas operações se deve ao custo das subsidiárias, que contratavam representantes comerciais, além de prestadores de serviços, como de assistência técnica e pós-venda. “Não há subfaturamento de preços decorrente de simulação”, disse o advogado. A diferença entre os valores se refere às atividades das subsidiárias e “não é uma renda”. Torres afirmou ainda que as exportações ocorreram de forma “perfeitamente legítima”. 
O chefe da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Carf, Paulo Riscado, defendeu que a análise feita pela turma ordinária do órgão foi “superficial”. Segundo ele, o fundamento da decisão anterior não foi negar as provas expostas pela fiscalização, mas que a autuação deveria ter sido feita de forma diferente. “Quando analisou a matéria, [a turma] disse que as empresas no exterior participaram da operação de forma incipiente, dispensável. Isso corrobora com a acusação fiscal”, disse. Riscado argumentou ainda que não havia documentos que comprovassem as atividades das subsidiárias no exterior, que deveriam, por exemplo, fazer a gestão de representantes, prestar serviços de pós-venda das carrocerias de ônibus. “Todos os documentos dessas empresas foram produzidos na Marcopolo no Brasil.” 
Thiago Resende De Brasília
Valor Econômico

Micro e pequenas empresas podem ter nova contabilidade

As grandes companhias brasileiras seguem o modelo completo de contabilidade padronizado pela Lei 11.638, de 2007. No entanto, muitas das pequenas e médias empresas (MPEs) ainda não conseguiram se adaptar aos padrões exigidos
Com o advento das normas internacionais, instituída em 2007 no Brasil, a International Financial Reporting Standards (IFRS) acabou mudando a cara da contabilidade no País. De acordo com o Conselho Federal de Contabilidade (CFC), órgão responsável pela fiscalização dessas regras no Brasil, as instituições de grande porte já estão praticamente todas modernizadas, porém, as pequenas e médias empresas (MPEs) encontram dificuldades em se adaptar à Resolução n° 1.255/09 (NBC T 19.41), que trata exatamente dessa adoção por essas companhias. Os balanços de aproximadamente 6 milhões de MPEs já deveriam estar adaptados, desde 2010.
Atendendo aos apelos das entidades federais que representam a classe contábil e empresarial no Brasil, o CFC criou um grupo de trabalho que estuda regras diferenciadas para as MPEs. “É uma adaptação da IFRS e isso está sendo analisado”, explica o conselheiro da Câmara Técnica do Conselho Federal de Contabilidade (CFC), Jádson Ricarte, que acredita que, até o final de julho, o órgão deverá ter uma solução para o problema. Porém, ele faz um alerta e avisa que, “tão logo sejam definidas essas novas resoluções, a adaptação deverá ser imediata”.
A padronização mundial dos registros contábeis tornou os balanços mais transparentes e adequados a uma linguagem internacional. No entanto, o presidente da Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon), Valdir Pietrobon, critica o comportamento das MPEs que, segundo ele, nem chegam a fazer contabilidade, embora garanta que a cultura dos empresários com relação a isso já esteja mudando. Pietrobon questionou junto ao CFC a exigência da aplicação das regras às empresas de pequeno porte já que, conforme ele, é uma realidade a inexistência de um sistema contábil adequado. “Para que aplicar as regras agora, se essas companhias não possuem aplicações em bolsa, nem são empresas de capital aberto”, argumenta o presidente, que espera uma resposta positiva do Conselho com relação às alterações pleiteadas pelas entidades. “Estamos trabalhando para que haja mudanças e as normas entrem gradativamente para que, daqui a dois anos, se possa atingir aos poucos todas as instituições”, destaca.
Ricarte reconhece que as MPEs estão com certa dificuldade, mas ele responsabiliza os próprios contadores por isso, e diz que eles fazem apenas o livro caixa dessas companhias. “Infelizmente, alguns colegas não fazem contabilidade como deveriam fazer”, argumenta. Segundo ele, a Receita Federal permite que as empresas integrantes do Simples, por exemplo, façam apenas a contabilização do que entra e sai. “Os colegas entendem ser mais fácil fazer o livro caixa, mas isso não é contabilidade”, critica. Para ele, a forma exigida pela RF é mais difícil do que aplicar as regras. Apesar disso, Ricarte diz que até mesmo o modelo da Receita é feito por uma minoria de profissionais.
Conforme o conselheiro, a fiscalização para que as empresas tenham contabilidade e dentro da lei é missão dos conselhos regionais. Ele destaca que as normas internacionais mudaram muito pouco a contabilidade brasileira.
“Mudou o julgamento da essência sobre a forma”, filosofa. Para ele, a IFRS melhorou os padrões contábeis e valorizou ainda mais a profissão. “Os colegas ainda não perceberam que não tem mais volta”, frisou. O conselheiro do CFC se diz particularmente contra uma nova modalidade contábil adaptada às MPEs. “As nossas resoluções atendem plenamente a qualquer tipo de empresa. Não há razão para se ter outra”, opinou. “Os contadores precisam deixar de serem darfistas, os que só fazem cálculos tributários para as Darfs”, desabafa. Ele acrescenta ainda que os colegas têm “preguiça e não fazem o que precisa ser feito”. “Minha esperança é que todas as empresas tenham contabilidade, pois é uma ferramenta de gestão que ajuda os empresários a decidir sobre os seus negócios”, finaliza.
Contador propõe maior proporcionalidade e flexibilização nas normas internacionais
A adoção do IFRS pelo Brasil afeta diretamente os escritórios de contabilidade e os fornecedores de software de gestão, que precisam ser adaptados ao novo modelo. As regras vêm sendo implementadas desde 2008, mudando a rotina das empresas contábeis e exigindo ainda mais dos profissionais do ramo.
No entanto, a maioria dos pequenos e médios empresários está “esperneando” para cumprir as regras. Pelo menos essa é a observação do contador e vice-presidente de Gestão do CRC-RS, Antônio Carlos de Castro Palácios. Em sua opinião, deve haver proporcionalidade e flexibilidade na exigência da aplicação das normas (NBC T 19.41).
Segundo Palácios, essas companhias não possuem controles eficientes e há muitas mudanças a serem observadas. No caso de leasing, por exemplo, ele explica que a contabilidade hoje é classificada em despesa, mas com as novas regras ela passa para o imobilizado. “A Receita Federal não mudou as regras e essa flexibilização poderia continuar”, justifica o contador. “O Brasil se precipitou demais, mas agora a ficha está caindo”, diz.
No escritório de Palácios, grande parte das MPEs ainda não adotaram as normas e ele acha necessário implementar para que elas não fiquem inadimplentes.
Mesmo que os prazos sejam prorrogados ou havendo mudanças na normatização, o CRC-RS diz que os contadores precisam se preparar e, para isso, o Conselho vem oferecendo cursos e seminários para ajudar na dura tarefa dos profissionais.
Pesquisa demonstra o descontentamento dos empresários
Pesquisa realizada pela WK Sistemas, empresa líder no mercado de soluções contábeis e fiscais no Brasil, confirma a observação dos profissionais da área. O estudo demonstrou que nem todas as empresas parecem estar satisfeitas com o prazo estipulado pelo CFC na resolução 1.255/2009. Das 398 pessoas consultadas, 65,1% defendem que as empresas precisam de mais tempo para se adaptar às novas regras. Já outros 46% acham que o novo sistema deveria vir acompanhado de ações do governo.
A pesquisa também revelou que nem todos concordam com a obrigatoriedade da implantação, sendo que 15,7% dos entrevistados defendem que a adesão deveria ser optativa, enquanto que 16,9% acham que deveriam ser obrigatórias apenas para as grandes empresas.
Os que acreditam que o IFRS deveria ser aplicado a todas as empresas, independentemente do porte, somam 50,3%. Outro dado apontado pela WK Sistemas é que apenas 23,6% conhecem parcialmente a IFRS, 21,9% desconhecem completamente e 54,5% afirmaram conhecer superficialmente o assunto. Para 75,1%, os efeitos da implantação do IFRS serão benéficos para a contabilidade das empresas, tornando os relatórios padronizados.
Para 46,1%, este não é o momento certo para a implantação do IFRS, pois o governo deveria promover antes uma reforma tributária. Já para 34,8%, o assunto é prioridade e está sendo implantado no momento certo. Outros 19,1% disseram-se sem argumentos para opinar.
A contadora da WK Sistemas Graziele França entende a resistência das empresas e dos colegas contadores, mas acredita que o próprio mercado começará a exigir que as MPEs estejam enquadradas, visto que a IFRS proporciona mais transparência e segurança. Ela explica que, ao realizar operações financeiras, os bancos se sentirão mais seguros em trabalhar com as companhias que estejam modernizadas e isso poderá ser parâmetros para tomada de empréstimos, por exemplo.
Segundo Graziele, a explicação para essa oposição é o desconhecimento, além da falta de infraestrutura das companhias. “Falta estudo e softwares adequados para tantas obrigações tributárias”, justifica. Ela acredita que o aprofundamento é fundamental para que a contabilidade brasileira possa estar finalmente padronizada.
Conforme a especialista, no Brasil existem duas contabilidades, uma que atende ao fisco e outra ao sistema societário, e essa realidade precisa ser modificada. Além disso, Graziele diz que não é mais viável a realização de fluxos de caixa em planilhas em Excel, e as empresas precisam se atualizar para melhorar seus controles de gestão.
Jornal do Comércio RS

Embalagens personalizadas. Novo enfoque dado pelo STF para efeito de tributação pelo ICMS

Kiyoshi Harada

A matéria já estava pacificada nos tribunais quanto à incidência apenas do ISS na composição de serviços gráficos personalizados. Dúvida não há que a produção de embalagem personalizada envolve execução de trabalho gráfico previsto no item 13.05 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/03.
No âmbito do STF podemos citar os RREE ns. 92.927, 95.954, 101.346, 102.482, 102,608 e 102.948. No STJ existe a Súmula 156.
No âmbito do TJSP decidiu-se, também, pela incidência apenas do ISS na produção de embalagem de papelão personalizada (Ap. Civ. n° 934.013.5/3, Rel. Des. Aroldo Viotti, J. 10-8-2009).
De fato, na industrialização por encomenda não há produção em massa porque o produto encomendado não se presta à venda no mercado atacadista ou varejista. Serve apenas para o uso do encomendante.
Todavia, com a propositura da ADI n° 4389 pela Associação Brasileira de Embalagem houve novo entendimento ou flexibilização do entendimento anterior.
Interessante notar que a inicial da ADI não pede expressamente a sujeição ao ICMS na produção de embalagem personalizada por encomenda como era de se esperar, mas pede genericamente que julgue “conforme os arts. 155, II e 156, II, da CF, a interpretação do conjunto normativo composto pelo art. 1°, caput, e § 2°, da LC n° 116/03, c.c. o subitem 13.05 da lista a ela anexa, que conclua pela incidência exclusiva do ICMS sobre a fabricação e circulação de embalagens.”
Nos parece óbvio que a produção e circulação de embalagem comum sujeita-se apenas ao ICMS porque ela é objeto de venda no mercado atacadista ou varejista. Outra coisa bem diversa é a embalagem personalizada que só serve para o uso do encomendante.
Pois bem, o STF em sede de medida cautelar nos autos da ADI nº 4389,[1] acolheu, por unanimidade, o entendimento que consagra a incidência apenas do ICMS na “industrialização por encomenda de embalagens, destinadas à integração ou utilização direta em processo subsequente de industrialização ou de circulação de mercadoria.”
O certo é que a embalagem personalizada não configura, por si só, uma mercadoria, porque ela não é objeto de venda, mas serve simplesmente para embalar o produto vendido.
Logo, para gerar crédito do ICMS decorrente do princípio da não-cumulatividade aquela embalagem deverá ser considerada como insumo.
O que é insumo? Pode-se dizer que é um bem ou serviço que é utilizado na produção de um outro bem ou serviço. Esse bem pode, tanto ser consumido no processo de industrialização, como pode se integrar ao novo produto.
Daí a dificuldade de considerar a embalagem personalizada como insumo, pois ela não integra a produção de mercadorias que as embala e muito menos é consumida no processo de industrialização.
Seria então um insumo no processo de circulação de mercadoria? O conceito de insumo sempre esteve ligado à atividade produtiva (industrial ou agrícola).
Mas, como bem observado pelo Min. Joaquim Barbosa, Relator da ADI nº 4389, “a evolução social, técnica e científica tende a tornar obsoletos conceitos há muito tidos como absolutos, … o que provoca um verdadeiro desafio ao legislador e ao Judiciário, na medida em que exigem novos paradigmas para calibrar a carga tributária de acordo com a expressão econômica das atividades, sem serem dissipadas ou exasperadas por puros formalismos”. Assim, não deve nos espantar cogitar-se de insumos no processo de circulação de mercadorias.
Se a embalagem for necessária para fazer circular uma mercadoria ela será um insumo. Não se pode colocar no mercado, por exemplo, um sabão em pó sem a respectiva embalagem, nem comercializar remédios sem embalagens até mesmo para efeito de segurança do produto e exigência da Anvisa. Nessas hipóteses, não importa se a embalagem ostenta ou não a marca da empresa encomendante. O importante é que essa embalagem integra o processo de circulação de mercadoria. O encomendante, no caso, celebrou com o estabelecimento produtor um contrato que tem por objetivo a obrigação de dar, e não um contrato que tem por escopo a obrigação de fazer (serviço gráfico personalizado). Tanto assim é que a quantidade de embalagens, nesse caso, será sempre considerável, havendo uma verdadeira produção em escala industrial.
Só que essa tese não pode, ao nosso ver, ser generalizada para excluir sempre a incidência do ISS, da mesma forma que a composição gráfica personalizada não pode ser generalizada para excluir a incidência do ICMS/IPI em todas as situações.
Na produção de embalagens personalizadas para embalar produtos vendidos por supermercados, por exemplo, sacolas, não há que se falar em insumo no processo de circulação de mercadorias. Essas embalagens não são mercadorias, porque não destinadas à venda e, também, não são insumos, porque os produtos vendidos podem prescindir dessas embalagens. Elas não têm um preço ao consumidor, tanto é que o preço de produto adquirido no supermercado é rigorosamente igual, com ou sem fornecimento de embalagem.
Aliás, até recentemente, em São Paulo, muitos dos supermercados não mais estavam fornecendo as embalagens personalizadas. Cada interessado era obrigado a providenciar os meios mais cômodos de transportar as mercadorias adquiridas.
É importante a distinção entre a utilização do produto industrializado para uso próprio (calendários, folhinhas, cartões de visita etc.) e o produto industrializado para embalar produtos que não podem ser comercializados sem embalagem. Nesse último caso, o consumidor final não é o encomendante, mas o adquirente do produto embalado.
Como se vê, as construções teórico-doutrinárias e jurisprudenciais para se fixarem na tese da incidência exclusiva do ICMS na produção de embalagens personalizadas por encomenda não devem ser aplicadas indistintamente, devendo serem analisadas em cada caso concreto. Esse parece ser o entendimento consagrado pela Corte Suprema em sede de medida cautelar, por decisão unânime do Plenário.
Fonte: Notícias Fiscais

Justiça reconhece boa-fé de empresas para crédito de ICMS

Andréia Henriques

SÃO PAULO – A Justiça vem consolidando o entendimento de que é legítimo o aproveitamento de créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pela empresa compradora caso a fornecedora seja considerada inidônea pelo fisco. Em decisão unânime da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), uma empresa varejista conseguiu anular um auto de infração de mais de R$ 3 milhões da Receita. A expectativa de advogados agora é que as instâncias administrativas reconheçam a boa-fé dos contribuintes como fator para a legalidade dos créditos.
Esperamos que o Tribunal de Impostos e Taxas (TIT) de São Paulo reveja sua posição anterior e passe a admitir o crédito, afirma o advogado Pedro Moreira, do Celso Cordeiro de Almeida e Silva Advogados. O escritório tem um caso em sede de recurso especial no TIT em que a Câmara Superior, anulando decisão anterior, determinou o retorno do processo à Câmara para novo julgamento, com base na análise da boa-fé do contribuinte.
O processo deve ser julgado novamente em breve, mas ainda não foi incluído em pauta.
Na ação julgada pelo TJ-SP, a empresa comprou, de boa-fé, mercadoria de um fornecedor para vender ao consumidor. Na operação, são gerados créditos de ICMS. Posteriormente, o fisco, por não encontrar o remetente da mercadoria o declara como inidôneo.
A Receita, então, tem dificuldade em recuperar o imposto que não foi recolhido pela empresa inidônea vai atrás do comprador. Assim, o fisco anula os créditos de ICMS e, no caso, lavrou uma multa de 35% do valor total dos produtos.
Ao buscar na Justiça a anulação do débito fiscal a empresa não teve sucesso em primeira instância. Ao recorrer ao TJ-SP, a decisão foi revertida. A defesa alegou que a declaração de inidoneidade não pode desconstituir operações efetivamente realizadas anteriormente. O entendimento que vem se consolidando no Poder Judiciário é o de que quando o contribuinte comprovar a sua boa-fé e a efetiva ocorrência da operação de compra e venda, com o correto pagamento das mercadorias, ele tem direito ao crédito, diz Moreira.
O advogado afirma que o TIT tinha a tendência de considerar que a boa-fé era irrelevante para descaracterizar a infração. Mas algumas decisões já mostram que se a boa-fé for comprovada, além do efetivo pagamento, há direito a crédito de ICMS e é ilegal o lançamento de multas, afirma. Segundo Moreira, tem crescido no Judiciário a anulação das punições contra as compradoras de mercadorias. O entendimento já foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no ano passado, mas, como a matéria exige análise de diversas provas, a Justiça ainda não costuma conceder liminares. E, no caso, o juiz de primeira instância também negou o pedido. As decisões são importantes para abrir precedentes para que a alegação contra o fisco tenha sucesso imediato. Os juízes ainda têm julgado de forma a aceitar as alegações da Receita, mantendo as multas, afirma Pedro Moreira. Ele afirma que a penalidade sobre o valor da mercadoria e não do crédito demonstra uma ilegalidade ainda maior.
Ele destaca ser fundamental o levantamento de provas e demonstração, já na petição inicial da ação, que comprove as etapas de compra e venda. O contribuinte geralmente tem o ônus de provar as etapas da operação.
Superior
O caso julgado pelo STJ, citado na decisão do tribunal paulista, afirmou que é possível aproveitar os créditos, desde que o contribuinte demonstre, pelos registros contábeis, que a compra e venda se realizou de fato. O então relator do processo, ministro Luiz Fux, hoje no Supremo Tribunal Federal, disse que o ato declaratório da inidoneidade só produz efeitos legais a partir da sua publicação.
O comerciante de boa-fé que adquire mercadoria cuja nota fiscal emitida pela empresa vendedora posteriormente seja declarada inidônea pode engendrar o aproveitamento de crédito do ICMS pelo princípio da não cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, disse o ministro.
Assim, o comerciante que compra mercadoria com nota fiscal posteriormente declarada fraudulenta é considerado terceiro de boa-fé, desde que fique demonstrada a existência real da compra e venda, conforme determina o artigo 136 do Código Tributário Nacional (CTN).
Após a decisão, o STJ vem consagrando a possibilidade de manter a compensação de ICMS desde que seja provada a efetividade da transação, do pagamento do tributo, e, sendo as notas fiscais anteriores ao ato que declarou a inidoneidade.
Com a anulação do débito fiscal, a empresa consegue obter a sua certidão negativa de débitos e pode participar de licitações. O mais relevante é que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Com isso, a empresa não precisa garantir o juízo na execução fiscal e fica livre de ter bens, contas bancárias ou faturamento penhorado já por meio de uma liminar da Justiça.
Fonte: DCI SP

Empresa não terá que pagar ICMS no estado recebedor por mercadorias adquiridas pela internet

O Conselho Especial do TJDFT determinou, por maioria de votos, que o Secretário de Fazenda do DF se abstenha de exigir o recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS sobre produtos de empresa de informática que foram retidos, adquiridos por comércio eletrônico, em outro estado.
A empresa VS Data Comercial de Informática LTDA entrou com um mandado de segurança, alegou a inconstitucionalidade do Protocolo do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz nº 21/2011, regulamentado pelo Decreto Distrital nº 32.933/2011, por violar o pacto federativo previsto na Constituição Federal. A empresa defendeu também a inconstitucionalidade da apreensão das mercadorias como meio coercitivo para pagamento dos tributos.
Segundo a impetrante, o Protocolo estabelece alíquotas interestaduais para o caso de operações efetuadas por meio de internet, telemarketing ou showroom, entre vendedor contribuinte e consumidor final não contribuinte localizados em estados distintos. E o Decreto implica em bitributação, afronta os princípios da legalidade e da vedação de distinção de tratamento em razão da procedência ou destino, além do pacto federativo.
O Secretário de Fazenda do DF alegou ausência de ilegalidade ou abuso no ato, pois a forma atual de tributação nas operações realizadas em âmbito de e-commerce, anterior ao Protocolo 21/2011, contraria o espírito constitucional de partilha do ICMS e um dos objetivos fundamentais da República, o de redução das desigualdades sociais e regionais. Além disso, afirmou não ter havido apreensão ilegal das mercadorias, mas, sim, retenção para apresentação de documentos.
O Ministério Público se manifestou pela concessão da segurança, argumentou que o Decreto que implementou o Protocolo ultrapassa em muito os limites da competência do Confaz.
De acordo com o relatório do relator, “o ICMS já teria sido recolhido no estado de origem da mercadoria, não cabendo ao estado consumidor final se beneficiar pelo mesmo fato gerador já ocorrido no território de outro ente. Mostra-se firme o entendimento jurisprudencial do Conselho Especial no sentido que a cobrança instituída pelo protocolo é abusiva”.
Segundo o documento, “o tema está em franco e intenso debate político e legislativo e resta reconhecer a impossibilidade de suprimento, pelo poder regulamentar da maioria dos estados membros do Confaz, de um fenômeno fático inteiramente novo”.
O acórdão foi disponibilizado no dia 17 de julho, no Diário de Justiça Eletrônico.
Processo: 2012002005052-9 MSG
Fonte: TJDF

quarta-feira, 18 de julho de 2012

COOPERATIVAS: Débitos de PIS e COFINS Perdoados?

Uma alteração legislativa recente, que passou absolutamente despercebida, trouxe a todas as Cooperativas de Trabalho a possibilidade de que seus débitos de PIS e COFINS, inscritos ou não em CDA (Certidão de Dívida Ativa), sejam perdoados, além da interrupção das cobranças futuras e da restituição dos valores já pagos. A boa notícia, além de solucionar o tormentoso impasse financeiro de diversas Cooperativas, também contribui para que se permaneça incentivando, estimulando e apoiando o cooperativismo.
A justificativa é bastante simples. Algumas cooperativas de trabalho obtiveram benefícios tributários relativos à PIS e à COFINS. Logo, como a Constituição Federal estabelece que todos aqueles que se encontrem em situações semelhantes devem ser tratados da mesma forma, todas as Cooperativas de Trabalho, mesmo desempenhando atividades distintas, fazem jus aos benefícios de:
(i) deixar de recolher PIS e COFINS,
(ii) receber a restituição de todos os valores pagos e
(iii) obter o perdão quanto aos valores em aberto.
No entanto, mesmo sendo respaldados pela lei, os benefícios não têm aplicação imediata e dependem de decisão judicial que os autorizem. Por isso, as Cooperativas de Trabalho devem buscar o auxílio de assessoria jurídica tributária especializada, capaz de orientar quanto às peculiaridades dessa alteração legislativa, analisar juridicamente cada caso concreto e de promover as medidas judiciais necessárias à defesa de seus interesses.
Fonte: Notícias Fiscais

Multas cobradas por conselhos profissionais não têm natureza tributária

A 8.ª Turma do Tribunal Regional da 1.ª Região atendeu a pedido formulado pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia da Bahia (CREA/BA) para modificar sentença na qual se estabeleceu, julgando extinta a execução, que o valor das multas impostas pelos conselhos profissionais não pode ser fixado por ato administrativo, e sim por lei, haja vista sua natureza tributária.
O CREA/BA recorreu da sentença ao TRF da 1.ª Região sob o argumento de que os conselhos profissionais são “autarquias corporativas especiais” e a natureza de seus recursos mantenedores é a de “contribuição parafiscal”. Alega que as multas administrativas configuram créditos de natureza não tributária, não se submetendo ao princípio da reserva legal.
A autarquia defende, no recurso, a validade e aplicabilidade das leis 11.000/2004 e 5.194/1966, que autorizam aos conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a fixação e cobrança de suas contribuições anuais e multas.
Sustenta, por fim, que “o óbice à fixação, cobrança e arrecadação das contribuições anuais e multas pelos conselhos profissionais afeta a segurança jurídica, (…), pois inviabiliza a consecução das atividades finalísticas e institucionais de tais entidades”.
Os argumentos apresentados pelo CREA/BA foram aceitos pelo relator, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio. Segundo o magistrado, o entendimento do juízo de primeiro grau seria pertinente caso a execução fiscal tivesse por escopo a cobrança de anuidades instituídas pelo conselho fiscalizador, pois tais contribuições ostentam natureza parafiscal e, portanto, tributária.
No caso, porém, conforme ressaltou o magistrado em seu voto, o crédito cobrado se refere a penalidade imposta à pessoa física, por exercício ilegal da profissão. “Trata-se, portanto, de multa administrativa/disciplinar que não tem natureza tributária, pelo que seu valor pode, tal como definido em lei, ser fixado por ato administrativo do conselho fiscalizador, no exercício do seu poder de polícia”.
O relator citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de que há possibilidade de a lei, em sentido formal, atribuir aos órgãos fiscalizadores a competência normativa para estabelecer critérios e procedimentos para aplicação de penalidades.
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, deu provimento à apelação para determinar o retorno dos autos à vara de origem, para o regular prosseguimento da execução.
Processo n.º 0000770-41.2008.4.01.3300
Fonte: TRF 1ª Região

Empresas do Simples podem ter que reter contribuição ao INSS

A Receita Federal esclareceu que as atividades de dedetização, desinsetização, desratização e outros controles de pragas são considerados serviços de limpeza. Assim, os prestadores desses serviços podem optar pelo Simples Nacional. Porém, se prestarem serviços por meio de cessão de mão de obra, essas empresas terão a contribuição previdenciária retida antecipadamente pelos tomadores.
O Fisco determinou aos seus auditores fiscais que, mesmo que uma empresa exerça atividade que conste da relação de serviços sujeitos à retenção antecipada da contribuição previdenciária, ela pode ser optante do Simples.
O entendimento foi consolidado por meio da Solução de Consulta Interna da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit) nº 13.
“A solução é relevante porque há soluções de consulta em que a Receita entendeu que os serviços de controle de pragas não equivaleriam a serviços de limpeza e, portanto, não poderiam ser tributados pelo Simples”, afirma a advogada Marluzi Barros, do escritório Siqueira Castro Advogados. “Agora, o entendimento foi pacificado.”
A retenção é uma forma de recolhimento antecipado do tributo. “No caso de cessão de mão de obra, ela é exigida para evitar que empresas contratem empregados como se fossem terceirizados para pagar menos impostos”, diz Marluzi. Na retenção, o valor é descontado da nota fiscal do prestador de serviço pelo tomador.
Pelo Simples, as empresas recolhem todos sos tributos de uma vez, por meio de um pagamento único. Excepcionalmente, empresas que prestam serviços via cessão de mão de obra, e são optantes pelo Simples, pagam o imposto único sem a contribuição previdenciária.
(Laura Ignacio|Valor)

Mudam regras para mercadoria importada a granel

Por Laura Ignacio | Valor

A descarga direta e o despacho aduaneiro de mercadoria importada a granel, em portos e pontos de fronteira alfandegados, deverão seguir, a partir de hoje, as novas regras da Secretaria da Receita Federal, publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira.
De acordo com a Instrução Normativa nº 1.282, o despacho aduaneiro será processado com base em declaração de importação (DI) na modalidade de registro antecipado. “Assim, antes de a mercadoria chegar ao porto, a empresa poderá realizar o seu despacho aduaneiro, acelerando a descarga”, afirma o advogado Leonel Pittzer, do escritório Rzezinski & Fux Advogados.
A medida também é importante por possibilitar que a mercadoria a granel seja colocada diretamente no veículo transportador, o que reduz o custo alto de armazenamento. Por outro lado, segundo Pittzer, possivelmente os impostos serão exigidos antes também. Na importação, são cobrados o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produto Industrializado (IPI) e o Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
A mercadoria continua a poder ser descarregada diretamente para pátios, tanques, silos ou depósitos sob controle aduaneiro.
A descarga direta da mercadoria estará automaticamente autorizada com a comunicação ao Fisco, exceto para os importadores que tenham descumprido prazos ou formalidades previstos na instrução normativa, em operações anteriores. Para o restabelecimento do direito à descarga direta, a Receita deverá autorizar formalmente, após o contribuinte comprovar a regularização da situação.
Se o armazenamento for feito em recinto não alfandegado, a Receita deverá ser avisada, no mínimo, dois dias antes. Não está mais previsto que a falta de autorização pode levar à advertência ou suspensão de 15 a 60 dias.”Antes, era necessária a autorização da autoridade alfandegária. Agora, basta a apresentação de autorização de órgão regulador, se for o caso, e documento pericial que prove que o porto não tem capacidade para armazenar a mercadoria”, afirma o advogado.
A presença de carga continua a ter que ser informada no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) pelo responsável do local de descarga ou pelo importador. O desembaraço aduaneiro no Siscomex será realizado após a entrega dos documentos listados na instrução normativa. O Termo de Responsabilidade foi excluído dessa lista.
Se for necessária a retificação da declaração de importação, caso a quantidade das mercadorias esteja incorreta, o importador deverá apresentar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) que comprove o recolhimento da diferença de impostos apurada, com os acréscimos legais previstos para o recolhimento espontâneo, realizado no prazo de vinte dias, contado do término da descarga da mercadoria.
Fonte: Valor Econômico

Receita divulgará em tempo real ações da Operação Fronteira Blindada

A Receita Federal passa a contar a partir de hoje, 17/07, com mais uma ferramenta para a divulgação das ações do órgão no combate aos ilícitos aduaneiros identificados pela Operação Fronteira Blindada, que tem caráter permanente e combate contrabando, descaminho, pirataria e tráfico de drogas, sobretudo nas regiões de fronteira.
As informações serão inseridas pelas equipes que atuam diretamente na área de repressão aos ilícitos.
Jornalistas ou qualquer cidadão poderão acompanhar essas operações diretamente no sítio da Receita Federal no endereço receita.fazenda.gov.br na barra esquerda de menus – na opção Operação Fronteira Blindada – que fica do lado superior esquerdo.
Para Barreto a decisão de divulgar quase que instantaneamente as ações de repressão sinaliza para a sociedade esse importante trabalho desempenhado pelo órgão na segurança dos produtos consumidos pela população, na proteção da indústria nacional e dos empregos gerados no mercado doméstico.
O secretário da Receita, Carlos Alberto Barreto destaca que “as ações de repressão podem acontecer em qualquer horário ou dia da semana, inclusive de madrugada, e o cidadão poderá acompanhar tudo em tempo real.”
Fonte: Receita Federal

terça-feira, 17 de julho de 2012

Fazenda Nacional não pode cobrar imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário

A 7.ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1.ª Região negou provimento a recurso proposto pela União Federal (Fazenda Nacional) contra decisão de primeiro grau que determinou o não recolhimento de imposto de renda sobre indenização decorrente de Plano de Incentivo a Desligamento Voluntário. 
No recurso, a Fazenda Nacional pleiteia modificação da sentença de primeiro grau ao solicitar o reconhecimento da falta de interesse de agir do contribuinte por não ter requerido a devolução da parcela discutida na ocasião do preenchimento da respectiva Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda. 
Ao julgar o caso, o relator, desembargador federal Catão Alves, citou entendimento do Superior Tribunal Justiça (STJ) e do próprio TRF 1.ª Região que, em casos semelhantes, afirmaram que “a verba indenizatória decorrente de adesão a Plano de Incentivo à Demissão ou à Aposentadoria está fora da área de incidência do imposto sobre a renda”. Em seu voto, o magistrado salientou que o incentivo financeiro para adesão a Programa de Aposentadoria ou Demissão Incentivada (PDV) não se enquadra nos conceitos de renda e acréscimo patrimonial “porque o resultado pecuniário não é salário, nem riqueza adicionada ao patrimônio do beneficiário, mas, tão somente, indenização por ter deixado de usufruir de direito a ele anteriormente incorporado”. 
Com tais fundamentos, a Turma, de forma unânime, negou provimento ao recurso proposto pela União Federal (Fazenda Pública) nos termos do voto do relator. 
Processo 0000661-25.2007.4.01.3603 
Fonte: TRF1

Estado do RS deve R$ 250 milhões em crédito de ICMS para as fumageiras e empresas transferem unidades para SC

As declarações do secretário estadual da Fazenda, Odir Tonollier, que esteve na semana passada em Santa Cruz do Sul, sobre a dificuldade do governo em fazer o retorno dos créditos de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) para as indústrias exportadoras que compram matéria prima fora do Estado reforçaram a apreensão do setor fumageiro. O impasse já fez algumas empresas instaladas no Rio Grande do Sul transferirem parte das suas unidades fabris para Santa Catarina. Sem mudanças na política de acúmulo dos créditos e sem a realização de novas negociações com o governo gaúcho, a previsão é de que outras indústrias possam seguir o mesmo caminho na tentativa de reduzir os impactos financeiros.
No ano passado o repasse de créditos de ICMS para as exportadoras, conforme Tonollier, foi de R$ 63 milhões e até maio deste ano foram R$ 24 milhões. No entanto, o secretário admite que a questão continua sendo um desafio, sem previsão de mudanças. “Se não houver uma alteração na política do governo de não negociar os créditos acumulados com as empresas, o acúmulo de novos créditos com certeza irá aumentar”, explica o vice-presidente de Relações Industriais do Sindicato Interestadual da Indústria do Tabaco (SindiTabaco), Flavio Lucas Goettert. Atualmente estima-se que o valor acumulado nos três Estados do Sul do País esteja em R$ 250 milhões.
O crédito do ICMS é gerado no momento da entrada do tabaco de outros Estados em território gaúcho, ou seja, a fumageira paga 12% de imposto ao Estado de origem para transferir esse tabaco para o Rio Grande do Sul. Nesse momento é gerado um crédito de ICMS a recuperar no mesmo valor. Até o início dos anos 2000, as indústrias tinham permissão para negociar esses créditos com outras empresas. As fumageiras vendiam os créditos e conseguiam, dessa forma, o retorno do valor pago fora do Estado.
Letícia Mendes 
Fonte: Gazeta do Sul

Ausência de depósitos de FGTS é motivo para aplicar justa causa à empregadora

Uma auxiliar técnica de laboratório procurou a Justiça do Trabalho, alegando que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS. Por essa razão, pediu a rescisão indireta do contrato de trabalho. A instituição de ensino reclamada, por sua vez, não negou o fato. O juiz de 1º Grau decidiu que a falta em questão é motivo suficiente para aplicação da justa causa à ré, conhecida, tecnicamente, como rescisão indireta. A 5ª Turma do TRT-MG acompanhou esse entendimento, julgando desfavoravelmente o recurso apresentado pela empregadora.
Analisando o caso, o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães destacou que, a partir da admissão do empregado, o empregador tem a obrigação de cumprir toda a legislação do trabalho, o que inclui a realização mensal dos depósitos do FGTS. O fato de a reclamada ser uma instituição sem fins lucrativos ou passar por dificuldades financeiras não a exime dos seus deveres de empregadora. O relator destacou, ainda, que o saque de valores na conta vinculada, pelo empregado, pode ocorrer mesmo durante o vínculo de emprego, como nas hipóteses de aquisição de casa própria, doença, entre outras. Por isso, a trabalhadora tem direito a pedir a rescisão indireta do próprio contrato.
“Será que ela deveria esperar a empregadora passar a cumprir as suas obrigações mensais, ou seria o caso de aguardar acontecer um imprevisto qualquer que lhe propiciasse um prejuízo imediato para se rebelar? Claro que não, pois a sua inércia também lhe seria maléfica. Direito é direito e deve ser sempre buscado a qualquer tempo”, destacou o relator, acrescentando que não foram poucas as reclamações trabalhistas examinadas pela Justiça do Trabalho, em que o trabalhador, ao final do contrato, nada recebeu de FGTS, porque nada foi depositado ao longo do vínculo. Negar a um trabalhador, nessa situação, a rescisão indireta do contrato é beneficiar a empresa com a sua própria torpeza.
Com esses fundamentos, o magistrado manteve a decisão de 1º Grau que declarou a rescisão indireta do vínculo e condenou a instituição de ensino ao pagamento das parcelas próprias desse tipo de rompimento contratual.
(RO 0001427-04.2011.5.03.0013)
Fonte: TRT-MG

Câmara aprova texto-base da MP 563 que beneficia a indústria

O plenário da Câmara aprovou hoje (16) por 299 votos favoráveis e nenhum contrário o texto-base da Medida Provisória (MP) 563 que integra o Plano Brasil Maior e concede incentivos fiscais para diversos ramos da indústria. O texto final ainda pode ser alterado por meio de destaques. Durante a votação, o plenário rejeitou três requerimentos propostos pela oposição como parte da estratégia de obstrução para adiar a votação da MP.
A MP 563 estabelece regimes fiscais diferenciados e desonera produtos e a folha de pagamentos de alguns setores. Serão beneficiados com a desoneração da folha de pagamentos, em troca de uma percentagem sobre a receita bruta, os setores de hotéis, móveis, autopeças, naval, aéreo e de empresas de call center e de projetos de circuitos integrados (chips).
O texto aprovado é o projeto de lei de conversão do senador Romero Jucá (PMDB-RR), que inclui benefícios a outros setores como empresas de transporte de carga e de passageiros (rodoviário, marítimo e aéreo), fabricantes de brinquedos (bonecos, triciclos, trens elétricos, musicais) e fornecedores de pedras (granitos e mármores).
A Câmara dos Deputados deve votar amanhã a Medida Provisória 564, que também integra o Plano Brasil Maior. A medida inclui novos setores no Programa Revitaliza do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), voltado para empresas que atuam em setores afetados negativamente pela conjuntura econômica internacional e dispõe sobre financiamento às exportações indiretas.
De acordo com o presidente da Câmara dos Deputados, Marco Maia (PT-RS), também está na pauta desta terça-feira a votação da Lei de Diretrizes Orçamentária (LDO) de 2013. Pela Constituição Federal, o recesso parlamentar vai de 18 a 31 de julho, mas só pode ocorrer caso a LDO seja aprovada.
Fonte: Agência Brasil

segunda-feira, 16 de julho de 2012

CAE aprova projeto que reduz carga fiscal de empresas

Uma das maiores distorções do sistema tributário brasileiro, a tributação do prejuízo, deverá ser reduzida por projeto de lei aprovado nesta terça-feira (10) pela Comissão de Assuntos Econômicos (CAE). A avaliação sobre os efeitos dessa proposta (PLS 410/2009) foi apresentada por seu autor, o senador Francisco Dornelles (PP-RJ).
Aprovado em decisão terminativa pela CAE, o projeto eleva de 30% para 50% o limite para a compensação de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre oLucro Líquido (CSLL) nos exercícios de 2012 a 2014.
A regra atual estabelece o que, no jargão técnico, é chamado de “trava dos 30%”, pela qual a pessoa jurídica poderá utilizar o “estoque de prejuízos acumulados” para abater não mais que 30% do lucro apurado no exercício corrente. Os 70% restantes serão obrigatoriamente tributados, qualquer que tenham sido os resultados de exercícios anteriores.
O relator da proposta, senador Armando Monteiro (PTB-PE), afirmou que a medida tem caráter anticíclico e pode ajudar as empresas brasileiras a enfrentar a crise que ameaça a Economiaglobal.
O líder do governo, senador Eduardo Braga (PMDB-AM), disse concordar com a proposta, mas observou que ela representará para a União uma renúncia fiscal de R$ 1,5 bilhão por ano.
Fonte: Agência Senado

Reembolso de despesas não é receita – Equívoco da Solução de Consulta 77/2012

Por Amal Nasrallah

Com a publicação da Solução de Consulta nº 77 de 06 de Julho de 2012 da Superintendência Regional da Receita Federal – SRRF/6a. RF, voltou à tona a discussão relativa à incidência de PIS e Cofins submetidos à sistemática não cumulativa sobre o reembolso de despesas.
Na referida solução de consulta decidiu-se que está sujeito à tributação pela Cofins e PIS sob a sistemática não cumulativa “o reembolso de despesas relativas a viagens, transporte, etc., necessárias à execução dos serviços prestados pelo contribuinte, e que, por determinação contratual, devam ser ressarcidas a ele pelos tomadores dos referidos serviços”.
O PIS e a Cofins com a incidência não-cumulativa têm como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Por não constar expressamente das Leis nºs 10.637/2002 e 10.833/2003 que os reembolsos não integram a base de cálculo das contribuições em questão, a resposta à consulta entendeu que estas entradas compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins.
No entanto, o fato de não constar do rol das exclusões expressamente mencionadas pelas normas que tratam do PIS e da Cofins, não significa que se possa incluir os reembolsos na base de cálculo destas contribuições, visto que não se constituem em receita da pessoa jurídica. O cerne da questão está relacionado ao significado de receita e se os reembolsos de despesas se enquadram neste conceito.
Os valores recebidos pela pessoa jurídica são comumente chamados de “entradas” ou “ingressos”. No entanto, nem todos os ingressos são receitas, alguns deles têm natureza de meros movimentos financeiros não representando qualquer acréscimo no patrimônio da empresa.
Ricardo Mariz de Oliveira na obra “Fundamentos do Imposto de Renda”, faz estudo exaustivo sobre o conceito receita e sintetiza:
“ – receita é um tipo de entrada ou ingresso no patrimônio da pessoa jurídica, sendo certo que nem todo ingresso ou entrada é receita;
- receita é um tipo de entrada ou ingresso que se integra ao patrimônio sem reserva, condição ou compromisso no passivo, acrescendo-o como elemento novo e positivo;
- a receita passa a pertencer à entidade com sentido de permanência;
- a receita remunera a entidade, correspondendo ao benefício efetivamente resultante de atividades suas;
- a receita provém de outro patrimônio, e se constitui em propriedade da empresa pelo exercício das atividades que constituem as fontes do seu resultado;
- a receita exprime a capacidade contributiva da entidade;
- a receita modifica o patrimônio, incrementando-o” (Quartier Latin, 2008, p. 102)
Partindo desta lição e aplicando para os reembolsos, extrai-se que os reembolsos são ingressos que não acrescem o patrimônio da pessoa jurídica como elemento novo e positivo. Tampouco resultam da atividade da pessoa jurídica. Também não espelham a capacidade contributiva da entidade e tampouco alteram o patrimônio, incrementando-o. Vale dizer, os reembolsos não são receitas.
Eduardo Domingos Botallo ao tratar do tema, menciona:
“…os contribuintes dos tributos citados têm o direito de não considerar, como receitas próprias, valores que apenas transitam por seus livros fiscais, sem representar, entretanto, acréscimo patrimonial. Tal é o caso, v.g., dos montantes a ele repassados para satisfação de despesas incorridas por conta e ordem de terceiros, ou para pagamento, aos efetivos prestadores, de serviços por eles apenas intermediados”.(Ricardo Mariz de Oliveira na obra cit, p. 99 – Botallo, Eduardo Domingos. “Base imponível do ISS e das Contribuições para o PIS e a Cofins. RIOBj 23/1999, p. 667)
Considerando-se que a base de cálculo do PIS e da COFINS consubstancia-se na “receita”, há de se reconhecer que meros ingressos ou entradas a título de reembolso não são receitas.
Em vista disso, os contribuintes que se sentirem lesados podem contestar este entendimento da Receita Federal.
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores