terça-feira, 29 de novembro de 2016

O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa

A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário

Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas.

São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.

Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI) , desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.

Optar entre um regime ou outro é um exercício que vai além da simples análise das alíquotas tributárias.
Uma empresa do Lucro Real deduz 9,25% de Pis e Cofins sobre o faturamento, enquanto a alíquota desses impostos para uma empresa do Lucro Presumido é de 3,65%.

Porém, o Lucro Real permite às empresas descontarem, por meio de crédito, os valores do Pis e Cofins aplicados sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva.
Já as empresas do Lucro Presumido, embora estejam submetidas a uma alíquota de Pis/Cofins menor, não geram créditos que possam ser compensados mais à frente.

Ou seja, o cálculo do Pis e da Cofins precisa ser considerado na escolha do regime tributário. Mas é preciso ir além, segundo Marcia Ruiz Alcazar, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP).

Ela afirma ser necessário conhecer o perfil fiscal dos fornecedores e clientes antes de optar pelo regime tributário mais adequado.

“É importante saber onde estão os fornecedores. Vale lembrar que existem mais de 20 leis diferente para o ICMS, que mudam de acordo com o Estado”, disse Marcia em palestra realizada na quarta-feira (23/11), durante o Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Segundo Marcia, de uma maneira geral, o Simples Nacional é a melhor opção para o comércio e a indústria. Já para empresas do setor de serviços, a vantagem é relativa.

A folha de pagamento desempenha um papel de extrema importância para as empresas de serviços no processo de escolha do regime tributário.

O Simples Nacional costuma ser vantajoso para empresas que têm grandes gastos com folha de pessoal. Mas não é uma regra.

Como a tributação dentro do regime simplificado varia conforme a atividade da empresa e seu faturamento, é preciso analisar caso a caso.

Por exemplo, uma empresa de serviço que fatura até R$ 3,6 milhões ao ano, e que realiza uma atividade que a possibilite seguir as alíquotas do Anexo 3 do Simples, estará sujeita a uma alíquota de 17,42% sobre o faturamento.

Essa mesma empresa, se optasse pelo Lucro Presumido, seria tributada em 18,22% e, caso escolhesse o Lucro Real, a alíquota seria de 18,77%.

Porém, se o tipo de serviço prestado por essa empresa a colocar no Anexo 6 do Simples, esse regime deixa de ser interessante. A alíquota, nesse caso, seria de 22,45%, tornando o Lucro Presumido e o Real mais atraentes.
“O Anexo 6 do Simples é impeditivo, ruim praticamente em todas as comparações. Ela foi vendida pelo governo como um benefício, já que neste anexo foram incluídas diversas atividades que não podiam optar pelo Simples Nacional. Mas na realidade não beneficia ninguém”, disse a vice-presidente do CRC-SP.

TETO

Vale lembrar que há condicionantes para se enquadrar no Simples Nacional. Além da atividade da empresa, há um teto para o faturamento, hoje limitado em R$ 3,6 milhões ao ano.

Quem supera esse valor terá de escolher entre Lucro Real e o Presumido. Nesse caso de impedimento ao regime simplificado, para uma empresa do comércio, Marcia diz que quando as despesas ou custos representarem mais de 80% das receitas, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso.

Para as indústrias impedidas de optar pelo Simples, o Lucro Real só serámais interessante do que o Presumido caso as despesas ou custos superem 74% das receitas.
Já para as empresas de Serviços, quando o Simples Nacional não for uma escolha boa ou possível, o Lucro Real só é mais vantajoso que o Presumido quando as despesas/custos ultrapassarem 60% das receitas.



A HORA É AGORA
Com o ano chegando ao fim, é o momento de o empresário se debruçar sobre os números da empresa e escolher o regime tributário que melhor atende às suas necessidades. E neste ano, há mais um elemento que precisa ser considerado quando dessa opção: a crise econômica, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).

A crise afeta as margens das empresas, têm reflexo sobre os seus mercados de consumo, o que leva o empresário a analisar nos produtos, que possuem tributação distintas dependendo do regime adotado.

“É fundamental que o empresário realize um amplo trabalho juntamente com seu assessor contábil, estudando os números, fazendo uma radiografia do negócio, realizando comparativos e simulações, antes de optar pelo regime ideal, pois a opção não pode ser alterada em todo o ano-calendário”, diz Shimomoto.


POR RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP

Associação Paulista de Estudos Tributários
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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TRF determina que o ISS deve ser excluído da base da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta

A Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.

No Parecer, a Receita Federal concluiu que:

“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre a exclusão do ICMS nas operações normais e tampouco sobre a exclusão do ISS.

Esse entendimento é contestável, pois as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS e do ISS, visto que esses impostos não integram o conceito de receita bruta.

Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS ou do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, visto que a base de cálculo é a mesma.

Nesse mês, o TRF3 proferiu decisão favorável ao contribuinte determinando a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB. Segue ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.

I.Ao tempo da oposição dos embargos de declaração ora analisados, o Artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha serem cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando fosse omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o Juiz ou Tribunal e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.

II.No presente caso, cumpre suprir a omissão referente à integração do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011.

III.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, posicionou-se pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE nº 240785/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, votação por maioria, J. 08/10/2014, DJe-246 PUBLIC 16-12-2014).

IV.Apesar de mencionado julgado se referir a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, a contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS (receita bruta). Assim, a motivação exarada no julgado do STF é perfeitamente aplicável à espécie, pois guarda analogia com o objeto da lide, pretensão de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011.

V.Impossibilidade de compensação do indébito nos termos do Artigo 74 da Lei nº 9.430/96, diante de previsão expressa do Artigo 26 da Lei nº 11.457/07 quanto a sua inaplicabilidade às contribuições previdenciárias.

VI.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.

VII.Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

VIII. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e integrar o venerando acórdão para determinar a não inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 e reconhecer o direito à compensação nos termos descritos”. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0016788-49.2013.4.03.6100/SP, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Publicado 04.11.2016)
Fonte: TRF3

Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/11/2016

STF reconhece imunidade tributária recíproca de aeroporto de Uberaba (MG)

O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou parcialmente procedente a Ação Cível Originária (ACO) 2167, ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) contra o Estado de Minas Gerais para declarar a imunidade tributária recíproca do aeroporto Mário de Almeida Franco, localizado em Uberaba (MG).

Na ação, a Infraero pediu que a imunidade fosse declarada, principalmente quanto à incidência de IPVA sobre seus veículos automotores – atuais e futuros – e também requereu a devolução do valor do tributo recolhido relativamente a nove veículos de sua frota.

Afirmou que, na condição de empresa pública prestadora de serviço público em regime de exclusividade, consistente na manutenção da infraestrutura aeroportuária brasileira, é beneficiária da imunidade tributária recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “a”, e parágrafo 2º, da Constituição Federal.

Alegou que recolheu o IPVA exigido pelo governo de Minas Gerais em razão do risco de não poder realizar plenamente sua atividade-fim, uma vez que seus veículos necessitam estar em dia com a documentação exigida pelo Detran-MG, para missões internas e externas, devendo, portanto, ser restituída do montante recolhido indevidamente de R$ 8.083,08.

Em sua decisão, o ministro Dias Toffoli aplicou a jurisprudência do STF no sentido de que é compatível com a Constituição Federal a extensão de imunidade tributária recíproca à Infraero, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público. O relator salientou, entretanto, que o reconhecimento da imunidade tributária, para fins de cobrança do IPVA, não implica o direito de alteração nos registros dos veículos junto ao órgão de trânsito estadual, uma vez que esse registro deve seguir as regras que lhe são pertinentes.

O ministro Toffoli explicou que, nesse caso, é necessário que o Estado de Minas Gerais efetive o cumprimento do reconhecimento da imunidade para efeitos de cobrança do IPVA, tendo em vista que não cabe ao STF adentrar em definição que compete à legislação estadual.

Assim, o relator declarou a imunidade tributária do aeroporto relativamente aos veículos de sua propriedade, sem, contudo, determinar que se proceda às alterações de cadastros dos veículos, como também pretendia a Infraero.

O relator não conheceu da ação quanto ao pedido relativo à devolução dos valores de IPVA pagos pela Infraero, pois, conforme explicou, essa parte da controvérsia tem natureza meramente patrimonial, não atraindo a competência do STF, que pressupõe a existência de questão apta a abalar o pacto federativo.

VP/CR

Processos relacionados
ACO 2167
Fonte: STF

quarta-feira, 16 de novembro de 2016

REDUÇÃO DA CONTA DE ENERGIA – EXCLUSÃO DA TUST E TUSD DO ICMS

O fornecimento de energia elétrica é operação é sujeita à incidência do ICMS. Ocorre que os estados estão exigindo ICMS sobre a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão – TUST e a Tarifa do Uso do Sistema de Distribuição – TUSD, devidas como remuneração pelo uso da rede básica do sistema de transmissão e da rede de distribuição de energia elétrica.
Explicando melhor, a comercialização da energia ocorre entre produtor e consumidor, enquanto a transmissão e a distribuição são apenas atividades-meio, que têm como objetivo viabilizar o fornecimento da energia elétrica pelas geradoras aos consumidores finais em sua  atividade-fim.
Ocorre que o ICMS que incide sobre energia elétrica tem como fato gerador a circulação da mercadoria, e não do serviço de transporte de transmissão e distribuição de energia elétrica.  Ou seja, o ICMS incidente sobre a energia elétrica não pode incidir sobre as etapas necessárias a tal fornecimento, mas que com ele não se confundem.
Em outras palavras, não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria (no caso a energia elétrica) de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte. Por essa razão, não fazem parte da base de cálculo do ICMS a TUST e a TUSD.
De se esclarecer que o STJ  firmou orientação, que o consumidor final de energia elétrica tem legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito que tenha por escopo afastar a incidência de ICMS sobre energia elétrica.
Assim, é possível ajuizar ação para requerer a exclusão dos encargos devidos pela distribuição e transmissão de energia elétrica (TUST/TUSD) da base de cálculo do ICMS-Energia Elétrica, por se tratar de cobrança claramente inconstitucional e ilegal, bem como para requerer  a restituição dos valores indevidamente recolhidos a tal título nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação.
Fonte: Blog Tributário nos Bastidores - Amal Nasrallah

TRF2 garante imunidade tributária a imóvel do INSS no RJ

Decisão da Quarta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) garantiu ao INSS a exclusão de inscrição em Dívida Ativa referente ao IPTU de imóvel localizado no Município do Rio de Janeiro e objeto de execução fiscal. O resultado já havia sido favorável à autarquia no julgamento em 1º grau, e o Município apelou ao TRF2 sustentando que a imunidade tributária pretendida pelo INSS somente se aplica aos imóveis que estiverem sendo utilizados no cumprimento da finalidade essencial da entidade, não se aplicando ao imóvel em questão, que se encontra sem uso.
No entanto, no TRF2, o relator do processo, desembargador federal Ferreira Neves, entendeu que a sentença deve ser mantida, uma vez que, embora o imóvel em questão não seja um imóvel operacional do INSS, obviamente coberto pela imunidade, trata-se de imóvel vinculado ao fundo do Regime Geral da Previdência Social, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de benefícios previdenciários, conforme previsto no artigo 68 da Lei Complementar 101/00, que regulamentou o artigo 250 da Constituição Federal.
O magistrado ressaltou ainda que, "de acordo com entendimento consolidado do STF (Súmula 724), em caso análogo, nem mesmo o fato do imóvel se encontrar alugado desnatura a imunidade, bastando que os valores percebidos sejam destinados à finalidade essencial da entidade".
Dessa forma, a decisão da Quarta Turma garantiu à autarquia previdenciária a imunidade tributária prevista no artigo 150 da Constituição Federal ("... é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; ..."), mantendo a dívida somente com relação à Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo.
Proc.: 0502147-84.2011.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Justiça do Trabalho não reconhece vínculo de emprego entre membros de núcleo familiar

O parentesco, por si só, não constitui impedimento à configuração da relação de emprego. Mas se o trabalho é fruto de ajuda mútua entre pessoas do mesmo núcleo familiar, que coabitam sob o mesmo teto, sem subordinação ou remuneração, o vínculo empregatício não será reconhecido pela Justiça do Trabalho. E foi esse, justamente, o contexto verificado pelo juiz Fernando César da Fonseca, na titularidade da 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora, ao analisar um pedido de reconhecimento de vínculo de emprego. No caso, a suposta empregada ajuizou ação contra a cunhada, com cujo irmão ela era casada, contando que atuou como cuidadora de idosos do pai dela, que também era seu sogro, 24 horas por dia durante 11 meses, em condições análogas à de escrava. Alegou que a cunhada depositava mensalmente o valor de R$1.100,00 para as despesas da casa, sobrando apenas R$100,00 mensais para ela.
Mas a versão da cunhada foi bem diferente. Segundo disse, a reclamante jamais lhe prestou serviços, sendo que ela passou a morar na casa de seu pai por falta de condições financeiras (ela e seu marido estavam desempregados) e pela condição inabitável de sua casa, à época.
Ao examinar as provas, o julgador deu razão à cunhada, entendendo que não houve nenhuma contratação para o exercício de cuidadora de idosos. Conforme apurou, o sogro da reclamante sequer necessitava de cuidados especiais no período. Ademais, a família da cunhada residia no local formando verdadeiro ambiente familiar de mútua colaboração, além do que a testemunha declarou que jamais havia presenciado qualquer prestação de serviços por parte da autora.
Nesse cenário, o juiz concluiu que não estavam preenchidos os requisitos da relação de emprego, já que a suposta trabalhadora residia como membro da família no local, tendo suas próprias despesas custeadas pela aposentadoria do sogro e por ajuda da cunhada, não ficando comprovada nenhuma prestação de serviços de forma remunerada. Houve recurso dessa decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.
PJe: Processo nº 0010836-90.2015.5.03.0036. Sentença em: 27/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Mulher não consegue reconhecimento de vínculo com ex-marido e ainda é condenada por litigância de má-fé

Uma mulher ajuizou ação trabalhista contra o ex-marido, mas teve o pedido de reconhecimento do vínculo de emprego rejeitado. E mais: foi condenada por litigância de má-fé por tentar induzir o juiz a erro. A decisão é da juíza Maria Cristina Diniz Caixeta, titular da 20ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
A reclamante alegou que foi contratada em 01/04/2005, para exercer a função de atendente, sem ter a carteira de trabalho assinada. Segundo ela, a jornada cumprida era de segunda a sexta-feira, de 8h às 20h, sem intervalo intrajornada. Por esta razão, pediu o pagamento de horas extras. Requereu também a rescisão indireta do contrato de trabalho, por terem sido exigidos serviços superiores às suas forças, bem como adicional de insalubridade em razão das condições insalubres a que era submetida.
O réu, por sua vez, negou o vínculo de emprego, sustentando que as partes conviveram como marido e mulher por 12 anos. Ele negou que a mulher tenha lhe prestado serviços de forma onerosa e subordinada. Ao analisar as provas, a magistrada deu razão a ele.
Na sentença, a juíza explicou que o nosso ordenamento jurídico não deixa de reconhecer vínculo empregatício entre familiares, sejam parentes por sangue ou afinidade. No entanto, os pressupostos para sua caracterização têm de estar presentes. "É que, nesses casos, deve o Juízo ficar atento para que o processo judicial não seja utilizado como motivo para encobrir outras controvérsias, às vezes até mesmo retaliações", explicou.
No caso analisado, as provas revelaram que não houve vínculo de emprego. De acordo com o apurado pela julgadora, as partes, na verdade, eram casadas e mantinham uma empresa de compra e venda de materiais recicláveis. Ambos atuavam juntos no negócio, em benefício da própria família.
"A reclamante busca alcançar novos ganhos, embaralhando os direitos e obrigações estabelecidos à época supostamente para penalizar o réu por não mais continuar casado com ela e por ter iniciado novo relacionamento", foi a conclusão alcançada com base nos depoimentos colhidos. Ficou demonstrado, inclusive, que o casal tem duas filhas.
A magistrada chamou a atenção para a confissão da reclamante de que passou um mês e cinco dias, em 2013, viajando pela Europa e que recebeu valores provenientes de desapropriação, vindo a postular o vínculo empregatício somente no final de 2014, o que, para a juíza, reafirmou a ausência de subordinação e demais requisitos da relação empregatícia.
Diante dos fatos, a julgadora declarou a inexistência do vínculo de emprego. Como consequência, julgou improcedentes todos os pedidos formulados na ação. E diante da tentativa de induzir o juízo a erro, a magistrada declarou a reclamante litigante de má-fé, aplicando-lhe uma multa no valor de R$ 2.321,23, a ser revertida em favor do réu.
O requerimento de justiça gratuita também foi negado, por entender a juíza que a mulher usou indevidamente a máquina jurídica, ao faltar com a lealdade processual e tentar induzir o juízo a erro, em incontestável demonstração de seu dolo processual. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado.
PJe: Processo nº 0002024-44.2014.5.03.0020. Sentença em: 27/10/2015

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Câmara aprecia em novembro pedido de urgência para votar novo Refis

Brasília - O plenário da Câmara dos Deputados deverá apreciar em novembro requerimento de urgência ao projeto que cria novo Refis para refinanciamento de débitos tributários para todos os contribuintes, incluindo empresas de todos os portes.

Apoiada por entidades empresariais, a proposta foi apresentada pelo deputado federal e empresário Alfredo Kaefer (PSL-PR) com condições mais vantajosas aos contribuintes em dívidas com a Receita Federal.
Kaefer busca apoio ao seu projeto com o presidente Michel Temer

Uma delas prevê a troca do indexador de reajuste da dívida (juros) , substituindo a taxa Selic de 14% ao ano mais 1% ao mês, pelo INPC, que mede a inflação e cuja variação gira em torno de 7% ao ano.

Outra é destinar 1% do faturamento das empresas ao pagamento das parcelas do novo Refis, a exemplo do que era feito na primeira versão do programa no início da década de 2000.

A proposta de Kaefer é um substitutivo ao Projeto de Lei 3.337, de 2015, que havia sido relatado pelo deputado petista Vicente Cândido (SP).

Em agosto passado, o parlamentar havia protocolado o requerimento de urgência, com assinaturas de 16 líderes partidários, inclusive três da oposição - PT, PDT e Rede. Mas a matéria não andou. Agora, Kaefer quer votar o projeto em plenário entre os dias 7 ou 8 de novembro.

Para o deputado, há espaço para a votação da matéria depois de o plenário da Câmara ter votado e aprovado a Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 241, que limita o aumento dos gastos públicos pela inflação do ano, e o projeto do pré-sal, que retira a obrigatoriedade da Petrobras participar com 30% dos lotes licitados. "Esse é o melhor momento justamente porque houve queda de arrecadação", afirmou o deputado ao DCI, ao ser questionado se há clima para votar um novo Refis em razão de queda de 8,27% na arrecadação, em setembro, para R$ 94,77 bilhões, no pior setembro em sete anos.
"Passou a PEC do Teto e o pré-sal. Agora é hora do novo Refis", acrescentou. "Sem novo Refis, a arrecadação vai cair
ainda mais", apontou.

Parcelamento impagável
Para Kaefer, um novo Refis sem condições adequadas não vai evitar futuras inadimplências. Ele prevê que será difícil também a manutenção de programa de novo parcelamento para as micro e pequenas empresas optantes pelo regime tributário reduzido e simplificado do Supersimples, com a correção da dívida pela taxa Selic.

Esse programa está previsto na lei do novo Supersimples, sancionado na quinta-feira passada pelo presidente Michel Temer.

Cerca de 700 mil empresas do Supersimples foram notificadas pela Receita Federal por dívidas que somam R$ 23 bilhões. O novo parcelamento será aberto possivelmente na próxima semana após a regulamentação do programa pelo Comitê Gestor do Simples Nacional, mais conhecido por Supersimples. "Em breve, essas empresas ficarão sem condições de pagar as parcelas e aí vão precisar de um novo
Refis", afirmou o deputado.

Para Kaefer, é também limitada a proposta de novo Refis para as micro e pequenas empresas apresentada em setembro ao governo pela Federação Nacional das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas (Fenacon). Isso porque, segundo o deputado paranaense, a sugestão só prevê desconto de multas e juros.

Durante a cerimônia de sanção do novo Supersimples, o presidente do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae), Guilherme Afif Domingos, disse ao DCI que não vê espaço para novo Refis. "Aumentamos o prazo de 60 para 120 meses", destacou.
Venda das dívidas tributárias
Juntamente com o novo Refis, o deputado Alfredo Kaefer (PSL-PR) quer também agilizar outra proposta da qual é relator. É o Projeto de Lei Complementar (PLC) 181/ 2015, que altera o Código Tributário permitindo a venda ao mercado das dívidas ativas da União, estados e municípios.
De acordo com o parlamentar, somente as dívidas dos contribuintes com a União somam R$ 1,5 trilhão. Por isso, propõe a criação da transação tributária da dívida ativa.
"Se o governo conseguir vender essa dívida ao mercado por 10%, já cobre o déficit primário da União", dimensionou Kaefer.

O projeto também permite a venda de dívida ativa pela União, estados e municípios e dação em pagamento, ou seja, a entrega de imóveis para liquidar os débitos.
Como novidade, o projeto prevê a doação em pagamento, permitindo que o devedor quite sua dívida com imóveis de seu patrimônio.

Kaefer afirmou que tem apoio dos governadores e prefeitos para esse projeto e o do novo Refis.
Fonte: DCI e Lex Magister

IR e CSLL não podem incidir sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na devolução de tributos

A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) decidiu, por maioria, afastar a incidência do Imposto de Renda (IR) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre a taxa Selic recebida pelo contribuinte na repetição de indébito (restituição de tributos). Em julgamento realizado na última semana, o colegiado declarou a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, do parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 7.713/88, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598/77, e do artigo 43, inciso II e parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN).
Segundo a decisão, a incidência estaria afrontando o disposto no artigo 153, inciso III, da Constituição, que define como competência exclusiva da União a instituição de impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza, e o artigo 195, inciso I, c, que trata da seguridade social e estipula que seu financiamento deverá ser proveniente da União, dos estados, dos municípios e de contribuições sociais, entre elas, a que incide sobre o lucro.
Segundo o relator do acórdão, desembargador federal Otávio Roberto Pamplona, os juros de mora têm natureza indenizatória e não remuneratória, sendo ilegal a incidência de IR e CSLL. Em relação à correção monetária, Pamplona ressalta que não se trata de um acréscimo, mas apenas de uma atualização e deveria compor a base de cálculo dos tributos incidentes.
Entretanto, o desembargador argumentou que a taxa Selic tem natureza híbrida, não sendo possível decompor o que é juros e o que é correção monetária. "O efeito prático é a não sujeição à tributação de tudo o que representar a taxa Selic", concluiu Pamplona.
Taxa Selic
Segundo o Banco Central, a taxa Selic (Sistema Especial de Liquidação e de Custódia) é um índice pelo qual as taxas de juros cobradas pelos bancos no Brasil se balizam. Ela é obtida mediante o cálculo da taxa média ponderada e ajustada das operações de financiamento por um dia, lastreadas em títulos públicos federais e cursadas no referido sistema ou em câmaras de compensação e liquidação de ativos, na forma de operações compromissadas.
AInc 5025380-97.2014.4.04.0000/TRF

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister