segunda-feira, 29 de agosto de 2016

Entidades de apoio científico e sem fins lucrativos têm direito à imunidade de IPI e Imposto de Importação

Entidades de caráter técnico cultural e sem fins lucrativos têm direito à imunidade tributária sobre o Imposto de Importação (II) e o Imposto sobre Produtos Industrializados. Com esse entendimento, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou, na última semana, sentença em mandado de segurança que determinou à Receita Federal a liberação de uma sonda importada da Austrália pela Fundação Luiz Englert, de Porto Alegre.

A entidade promove o desenvolvimento científico e cultural nas áreas de engenharia, geociência, informática e do meio ambiente, apoiando projetos de pesquisa, distribuindo bolsas de estudo e oferecendo cursos de extensão.
A fundação ajuizou mandado de segurança na Justiça Federal de Novo Hamburgo (RS) após ter o equipamento de R$ 15 mil retido pela Receita Federal, que condicionou o despacho aduaneiro ao pagamento de R$ 8.900,00 referente ao II e ao IPI. Segundo a União/Fazenda Nacional, o II e o IPI fazem parte do grupo “imposto sobre comércio exterior”, e não estariam abrangidos pela imunidade tributária.

A 1ª Vara Federal concedeu liminar em março determinando a liberação da sonda e, em junho deste ano, proferiu sentença em favor da fundação. O processo foi enviado ao tribunal para reexame.

A relatora do processo, Claúdia Maria Dadico, convocada para atuar na 2ª Turma do tribunal, confirmou a sentença, ressaltando que o Supremo Tribunal Federal (STF) tem decidido nesse sentido.

"A imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, em favor das instituições de assistência social, abrange o Imposto de Importação e o Imposto sobre Produtos Industrializados, que incidem sobre bens a serem utilizados na prestação de seus serviços específicos", diz trecho da sentença que cita jurisprudência do STF.
Fonte: TRF4

terça-feira, 23 de agosto de 2016

Receita reafirma que o pró-labore é obrigatório a todos os sócios que exercem atividade na empresa

O pagamento de pró-labore é obrigatório para todos os sócios que exercem atividade em uma empresa e sobre esse montante incide contribuição previdenciária. O entendimento da Receita Federal está na Solução de Consulta nº 120, da Coordenação-Geral de Tributação (Cosit), publicada no Diário Oficial da União de sexta-feira.

Para o Fisco, a discriminação do pró-labore é necessária, de forma que não se confunda com parcela referente à participação nos lucros. Se não for feita, há o risco de todo o montante ser tributado pelo órgão.

Soluções de consulta emitidas pela Cosit são importantes porque vinculam autoridade fiscal. Ou seja, nas fiscalizações não poderá haver interpretação diferente da que foi estabelecida.

O texto é direcionado aos sócios de sociedades civis de prestação de serviços profissionais – como arquitetos, médicos e, especialmente, advogados. Para a Receita, eles se enquadram na categoria de contribuinte individual, conforme o inciso 5º do artigo 12 da Lei nº 8.212, de 1991.

“Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no artigo 21 e no inciso 3º do artigo 22, na forma do inciso 4º do artigo 30, todos da Lei nº 8.212”, diz o texto.
Isso quer dizer que os valores pagos são rendimentos gerados pelo trabalho e, portanto, o sócio deve ser considerado um contribuinte obrigatório do INSS. Na prática significa que o chamado sócio de serviço terá, necessariamente, que receber pró-labore, independentemente do lucro. A situação é diferente da dos sócios de capital (investidores), que não têm o desconto e recebem somente a participação nos lucros.

“Não há lei que limite quanto um sócio que presta serviços à empresa deve receber como pró-labore. Isso é acordado pela própria companhia. Mas existe a base de um salário mínimo, que é o que a legislação prevê para que haja incidência de contribuição previdenciária”, diz o advogado Abel Amaro, sócio do Veirano Advogados. “Ele recebe esse valor, com o desconto da arrecadação, e pode receber a sua parcela referente à participação nos lucros de forma integral, da mesma forma como o sócio de capital”, acrescenta.

Especialista na área, Marcelo Bolognese, do escritório que leva o seu nome, entende o tema como sensível às empresas. “Há sócio que faz a retirada e não paga a contribuição previdenciária por entender que tudo é lucro”, afirma o advogado. Sem a segregação dos valores, o caminho é menos custoso. O lucro é tributado pela pessoa jurídica – da mesma forma como ocorre nas sociedades anônimas e nas limitadas. O sócio, então, recebe esses valores sem a incidência de Imposto de Renda e contribuição previdenciária.

“A receita deixou claro, agora, que a legislação não permite isso”, diz Bolognese. “Ou seja, tem que estar discriminado na contabilidade das empresas. Ao não fazer isso, a Receita vai entender que tudo o que o sócio recebeu é pró-labore e a contribuição incidirá sobre o total”, alerta.

O advogado Luís Alexandre Barbosa, do LBMF Sociedade de Advogados, chama a atenção que esta não é a primeira vez que o Fisco se manifesta sobre o tema. Uma outra solução de consulta, emitida em 2012 pela 9ª Região Fiscal da Receita Federal, já orientava que mesmo se previamente estabelecido (em contrato social) que a sociedade não pagaria pró-labore, haveria a incidência de contribuição previdenciária se houvesse pagamento ou creditamento aos sócios no curso do exercício.
Há também soluções de consulta em sentido semelhante emitidas pela 6ª e pela 7ª Região.
Segue abaixo a ementa:

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS
EMENTA: SÓCIO. PRÓ-LABORE. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO.
O sócio da sociedade civil de prestação de serviços profissionais que presta serviços à sociedade da qual é sócio é segurado obrigatório na categoria de contribuinte individual, conforme a alínea “f”, inciso V, art. 12 da Lei nº 8.212, de 1991, sendo obrigatória a discriminação entre a parcela da distribuição de lucro e aquela paga pelo trabalho.
O fato gerador da contribuição previdenciária ocorre no mês em que for paga ou creditada a remuneração do contribuinte individual. 
Pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio que presta serviço à sociedade terá necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho, sujeita à incidência de contribuição previdenciária, prevista no art. 21 e no inciso III do art. 22, na forma do §4º do art. 30, todos da Lei nº 8.212, de 1991, e art. 4º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003. 
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei 8.212, de 1991, art.12, inciso V, alínea “f”, art. 21, art. 22, inciso III, art.30 §4º; Lei nº 10.666, de 2003; art.4º. RPS, aprovado pelo Decreto 3.048, de 1999, art.201, §5º; IN RFB nº 971, de 2009, art.52, inciso I, alínea “b”, inciso III, alínea “b” e art.57, incisos I e II e § 6.

Fonte: Valor Econômico e Rede Jornal Contábil

terça-feira, 16 de agosto de 2016

Motorista que também era socorrista não recebe por acúmulo de funções, decide TST

É possível a diversidade de tarefas dentro da mesma jornada de trabalho quando compatível com a condição profissional do empregado. Esse foi o entendimento da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho ao manter decisão que não reconheceu o direito de acúmulo de função a um motorista de ambulância que também atuava como socorrista.
Entre 2004 e 2005, o motorista trabalhava na ambulância do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (Samu) para a Sociedade Evangélica Beneficente de Curitiba. Atuando também como socorrista, atendia pacientes, fazia massagem cardíaca, curativos, atendimento a traumas em acidentes e partos.
No julgamento do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, o caso não seria de acréscimo salarial, mas de "deslocamento de atribuições", já que ocorria na mesma jornada de trabalho. A corte manteve a decisão de primeiro grau contrária à pretensão do motorista, embora reconhecendo que ele exercia efetivamente a função de socorrista.
A decisão destacou ainda que o motorista se submeteu às condições estipuladas na sua contratação, não havendo excessos ou desrespeito aos princípios da boa-fé. Além disso, seu salário era superior ao previsto no acordo coletivo da categoria de socorrista. 
Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Fonte: Conjur

STJ decide que o prazo prescricional para execução fiscal inicia no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação

Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou, nesta quarta-feira, 10.08, o Recurso Especial (REsp) nº 1.320.825 interposto pelo Estado do Rio de Janeiro, que trata sobre a definição acerca do termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito tributário de IPVA, nos termos do atual art. 1036 do NCPC que substituiu o art. 543-C do CPC anteriormente em vigor.

A demanda originária representava ação de execução fiscal movida pelo ora recorrente para haver créditos de IPVA relacionados aos anos de 2004, 2005 e 2006, tendo o Juízo de origem reconhecido de ofício a prescrição quanto às competências de 2004 e 2005, prosseguindo a execução a propósito do tributo de 2006.

O recorrente fundamentou sua defesa na violação ao artigo 173 do CTN. Sustentou que somente se dá a constituição definitiva do crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo com regular notificação do sujeito passivo, após a conclusão do procedimento administrativo tributário.

Afirmou ainda, que o fato gerador representado pela propriedade de veículo automotor, em 1º de janeiro de cada ano, dá origem a simples crédito tributário, que, acaso não satisfeito, obriga a novo lançamento para a constituição do contribuinte em mora e a imposição de encargos, no prazo do inciso I do artigo 173 do CTN.

A Primeira Seção do STJ decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, estabelecendo a seguinte tese, para efeito do art. 1036 do NCPC:

“A notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do credito tributário, iniciando o prazo prescricional para execução fiscal no dia seguinte a data estipulada para o vencimento da exação.”

REsp nº 1.320.825
Fonte: CNF e APET

terça-feira, 9 de agosto de 2016

Afastada justa causa de trabalhadora demitida por uso de facebook

O juiz substituto da 1ª Vara do Trabalho de Goiânia, José Luciano Leonel, afastou a dispensa por justa causa de funcionária da empresa Cenape - Centro de Apoio Empresarial Ltda, localizada em Trindade, que havia sido demitida por uso de redes sociais, o facebook, no ambiente de trabalho. O magistrado entendeu que, apesar de a empresa poder limitar o acesso de seus computadores a determinados sites,ela não tem esse mesmo poder com relação ao aparelho celular da trabalhadora.
A trabalhadora havia sido admitida na empresa em julho de 2015 para exercer a função de auxiliar de escritório e foi demitida em fevereiro de 2016 sob alegação de justa causa por "uso excessivo de internet". Conforme consta dos autos, a empresa teria aplicado anteriormente duas advertências, uma relatando que a trabalhadora estava fazendo convite de aniversário e outra por utilizar o facebook no horário de trabalho. No aviso de justa causa constava a conduta "Desrespeitar as normas e procedimentos da empresa e desrespeitar seu superior hierárquico".
Na análise dos autos, o juiz José Luciano considerou que as punições de suspensão e advertência não se mostraram aptas a provar a infração alegada, e, além disso, não há nos autos informação se o uso do facebook era por celular ou pelo computador da empresa. Nesse caso, o magistrado explicou que trabalhou com a hipótese de uso da rede pelo celular, primeiro por não poder presumir em desfavor da trabalhadora, já que cabia à empresa informar pormenorizadamente o fato da justa causa, e pelo fato de a empresa ter relatado que "a reclamante ficava 'grudada' no celular".
O juiz da 1ª VT de Goiânia também argumentou que o direito fundamental da liberdade de expressão abrange também a liberdade de comunicação. "Não há lei que autorize a empresa a tornar o trabalhador incomunicável (hipótese que lembra cárcere privado). Portanto, a restrição de comunicação deve ser feita por critério de razoabilidade", resumiu o magistrado, ressaltando que a empresa não trouxe nenhum elemento que justifique a proibição de acesso ao facebook pelo celular, no seu tempo ocioso, nem fez prova de diminuição da produtividade.
O magistrado concluiu que, por não existir alegação de que o acesso ao facebook era feito pelo computador da empresa, não houve norma lícita desrespeitada, "podendo o trabalhador exercer sua resistência contra norma injusta". Assim, o juiz reverteu a dispensa por justa causa em dispensa sem justa causa e condenou a empresa a pagar as verbas rescisórias devidas à trabalhadora.
Processo: RTSum - 0010486-59.2016.5.18.0001

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região e Lex Magister

terça-feira, 2 de agosto de 2016

Empresa só é representada na ação trabalhista se preposto for seu empregado

Em reclamações trabalhistas, o preposto deve sempre ser um funcionário da empresa, pois, caso contrário, é entendido que uma das partes não foi representada na ação. A exceção a essa regra ocorre em casos envolvendo empregados domésticos ou quando o empregador é micro ou pequeno empresário.
O entendimento foi aplicado pela 11ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) para anular a confissão da testemunha de uma empresa de mineração que não era funcionária da companhia.
O autor da ação insistiu na tese da revelia da empresa, que se defendeu afirmando que "a preposta em questão foi eleita, porquanto tinha conhecimento dos fatos, por prestar serviços à recorrente na área de recursos humanos". Porém, o relator do acórdão, desembargador João Batista Martins César, não concordou com a empregadora.
Para o julgador, a Súmula 377 do Tribunal Superior do Trabalho é clara quanto à necessidade de o preposta constar no quadro de funcionário da empresa. "Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado", delimita o dispositivo.
A 11ª Câmara do TRT-15 destacou ainda que ficou comprovado nos autos que o preposto não era empregado da empresa, "o que se equipara à ausência da própria parte no processo, configurando irregularidade de representação processual". "O fato de a preposta prestar serviços à reclamada ligados aos recursos humanos da empresa torna o depoimento, no mínimo, suspeito e tendencioso", complementaram os desembargadores.
"Evidente que o não comparecimento do representante legal ou preposto empregado da reclamada à audiência una, com efeito, implica revelia e confissão quanto à matéria de fato", concluiu a 11ª Câmara do TRT-15.
O acórdão ressaltou, com base no artigo 844, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho e na Súmula 122 do TST, que "o comparecimento do advogado da empresa não supre a necessária presença da reclamada, que se torna revel e sofre os efeitos da confissão ficta, presumindo-se verdadeiros os fatos articulados na petição inicial, porquanto não houve justificativa válida para a ausência".
Apesar do entendimento sobre o preposto, a 11ª Câmara rejeitou o recurso do reclamante e manteve a condenação definida pelo juízo da Vara do Trabalho de São João da Boa Vista, que obrigou a empresa a pagar R$ 5 mil ao trabalhador em indenização por danos morais. A pena foi imposta devido ao tratamento grosseiro do sócio da reclamada direcionado aos seus funcionários.
O autor alegou que a atitude do patrão durou por sete anos e, por isso, o valor arbitrado deveria ser maior. Já a empresa negou qualquer ofensa específica ao reclamante, apesar de confirmar que "o sócio da empresa apresenta comportamento difícil".
No acórdão foi destacado que, "apesar de a testemunha autoral não ter confirmado ofensa direta ao reclamante, é possível extrair do depoimento que os funcionários da reclamada sofriam com o tratamento ‘seco e grosseiro' por parte do sócio". O colegiado, porém, entendeu que o valor arbitrado na sentença era correto e não merecia elevação. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-15.
Clique aqui para ler o voto do relator.
Processo 0001161-47.2013.5.15.0034
Fonte: Conjur

TRF-4 autoriza redirecionamento de execução fiscal contra contador

É possível o redirecionamento de execução fiscal contra o contador em caso de multa por descumprimento de obrigações acessórias. O entendimento é da 1ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, por maioria, reconheceu a responsabilidade solidária de um contador.
"No caso, há relatórios fiscais em que são apontadas práticas contábeis supostamente eivadas de fraude no contexto das execuções fiscais movidas pela Fazenda Nacional", registrou a relatora, juíza federal Cláudia Maria Dadico. Ao decidir, o colegiado utilizou o artigo 124, II, do Código Tributário Nacional, que estabelece a responsabilidade pessoal e direta das pessoas designadas em lei, em conjunto com o artigo 1.177 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade dos prepostos pelos atos dolosos perante terceiros solidariamente com o preponente. 
Em seu voto, a relatora afirmou que, considerando a natureza do crédito, não se aplica o entendimento já firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que é inviável ao redirecionamento de execuções relativas a impostos e contribuições. "Em se tratando de multas por descumprimento de obrigações acessórias, (...) bem como aquelas relativas aos procedimentos de compensação, há grande plausibilidade jurídica na tese que reconhece a responsabilidade pessoal e direta do contador, na medida em que tais procedimentos inserem-se diretamente no âmbito de suas atribuições", afirmou a relatora, sendo seguida pela maioria dos integrantes da 1ª Seção do TRF-4.
Para o advogado tributarista Fabio Calcini, sócio do escritório Brasil Salomão e Matthes, o colegiado equivocou-se ao aplicar o Código Civil para responsabilizar, do ponto de vista tributário, o contador. "O profissional da área contábil não tem responsabilidade tributária, pois haveria necessidade de lei específica de natureza fiscal e complementar, não sendo possível aplicar o dispositivo do Código Civil para tal finalidade. Caberia a esse contribuinte, caso se sinta prejudicado pela prestação de serviço do contador, buscar com base no Código Civil o seu ressarcimento ou indenização", explica.
Clique aqui para ler o acórdão.
5018338­60.2015.4.04.0000/RS

Fonte: Conjur

segunda-feira, 1 de agosto de 2016

Planejamento tributário - Cisão empresarial justificável não pode ser considerada simulação, diz Carf

Por Sérgio Rodas

Cisão empresarial que gere companhias que exerçam atividades legítimas não pode ser considerada simulação. Com esse entendimento, a 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais negou recurso de ofício da Fazenda Nacional e validou o desmembramento da Giassi & Cia – dona da rede Giassi Supermercados, que gerou economia no Imposto de Renda de Pessoa Jurídica.

Em 1995, uma cisão criou a empresa Giassi Empreendimentos e Participações, para a qual foram transferidos os imóveis onde estão instalados os pontos comerciais, a administração central, os depósitos e os terrenos onde projeta construir novos supermercados. Esses imóveis passaram a ser alugados pela Giassi & Cia e para outras pessoas. Com essa operação, esta entidade economiza 34% do IRPJ com a dedução de aluguéis.

Mas a Receita Federal autuou a Giassi por considerar que a cisão não passava de uma simulação para a empresa pagar menos impostos. Um exemplo disso seria, de acordo com o Fisco, o fato de que a Giassi Empreendimentos e Participações estipula um percentual do faturamento da Giassi & Cia a título de aluguel, enquanto que para terceiros, o valor aluguel é fixo. Outro, o de que esta empresa liquidava dívidas, especialmente tributárias, da gestora dos imóveis.

Para a Receita, “todos estes fatos evidenciam que a Giassi Empreendimentos apenas figura como proprietária dos imóveis onde são e onde serão desenvolvidas as atividades da Fiscalizada e evidenciam que sua criação não implicou no acréscimo de nenhuma nova atividade àquelas que já vinham sendo desenvolvidas pela Giassi & Cia”.

Contudo, a 1ª Seção do Carf discordou do Fisco. Na visão do relator do caso, Antônio Bezerra Neto, a operação é lícita, e se enquadra nos padrões do ramo de supermercados. O conselheiro também afirmou que “a fiscalização começou equivocando-se ao apontar suposto vício na cisão feita em 1995, apenas pelo fato de ambas as empresas possuírem os mesmos sócios, não se constituindo isso em motivo suficiente para glosa de despesas de aluguéis por considerá-las despesas inexistentes ou que não haja affectio societatis”.

Além disso, Bezerra Neto destacou que ficou provado que a Giassi Empreendimentos e Participações também é proprietária de outros imóveis fora os que aluga para a Giassi & Cia, o que demonstra que ela tem atividades autônomas e independentes de sua coligada.

Dessa maneira, o relator votou por negar o recurso da Fazenda Nacional. Os demais conselheiros concordaram com ele, e determinaram a manutenção, na Giassi Empreendimentos e Participações, da tributação dos resultados positivos operacionais e não operacionais declarados.
Fonte: Consultor Jurídico

Associação Paulista de Estudos Tributários