segunda-feira, 17 de fevereiro de 2014

Burocracia x Produtividade - produtividade da empresa brasileira é prejudicada pelo excesso de legislação

Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributaçãp (IBPT) desde a criação da Constituição Federal, em 1988, até 2013 foram editadas 309.147 normas tributárias brasileiras – 29.939 federais (9,68%), 93.062 estaduais (30,10%) e 186.146 municipais (60,21%)
Fonte: Diário de Cuiabá
Burocracia x Produtividade
Vamos falar um pouco sobre a produtividade, ou improdutividade, das empresas brasileiras. 
Em dezembro último foi divulgado um ranking internacional sobre produtividade. Neste a economia brasileira foi classificada em 56º lugar, perdendo 8 posições em relação a 2012, quando se encontrava na 48º posição. 
Nossa baixa produtividade é provocada por diversos fatores e, portanto, precisamos trabalhar em diversas frentes, combatendo a burocrática ingerência do Estado na vida das pessoas e das empresas. 
A simplificação dos procedimentos administrativos dos órgãos fazendários e dos processos relacionados à atividade empresarial brasileira de maneira geral é uma dessas frentes, na qual nos propomos trabalhar. 
Essa máquina burocrática estatal, talvez por equivocadamente acreditar que não temos o que fazer, nos empanturra diariamente com leis, decretos, portarias e normas que, para serem atendidas, derruba nossa produtividade no chão. 
Segundo estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) desde a criação da Constituição Federal, em 1988, até 2013 foram editadas 309.147 normas tributárias brasileiras – 29.939 federais (9,68%), 93.062 estaduais (30,10%) e 186.146 municipais (60,21%). 
Se analisarmos o volume de edições de legislações, decretos e regras em geral, o número é tamanho que quase não se acredita que os cidadãos e empreendedores brasileiros consigam sobreviver a esta avalanche: em apenas 25 anos os municípios lançaram mão de 3.406.962 normas, os estados editaram 1.219.569 e no governo federal foram 158.663 normas. Isso não pode estar saindo da cabeça de gente séria. Parece até que o que se pretende é inviabilizar a atividade da iniciativa privada e impedir o crescimento da produtividade brasileira. 
Entre os problemas decorrentes deste contexto temos ainda dificuldades de assimilação, por parte de nossas equipes técnicas, para implementar essas alterações em tempo hábil pois, além do volume de alterações, não há, também, o menor cuidado na redação dessas leis, decretos e portarias, tornando-as ininteligíveis ao fazer uso de uma linguagem, na maioria das vezes, sem nexo algum. 
Isso nos abriga a arcar com custos adicionais ao buscar orientação e pareceres jurídicos que nos permitam entender seus conteúdos e então retratá-los na organização das empresas. Essas mudanças constantes e desnecessárias nos impõe também custos adicionais com mudanças de sistemas computadorizados, contratação de mais pessoal, mais tempo dedicado aos serviços contábeis, insegurança jurídica, entre outros. 
A estimativa do IBPT é a de que são editadas 784 normas por dia útil. Um número interessante aqui: os empresários brasileiros podem acrescer mais uma quilometragem à sua planilha de logística: cada empresa tem que cumprir, em média, “3.512 normas, ou 39.406 artigos, 91.815 parágrafos, 293.573 incisos e 38.618 alíneas”. Ou melhor: 5,6 quilômetros de normas se elas forem impressas em papel formato A4 e letra tipo Arial 12. É ou não é um absurdo? E a nossa produtividade, como fica?  

Gasto de empresas com processos chega a R$ 110 bi

As empresas brasileiras estão presentes em 83% das ações judiciais que tramitam no país e gastam muito para se defender, entrar ou manter processos no Judiciário. O comprometimento de suas finanças chega a quase 2% do que faturam em um ano. Percentual que, em 2012, representou R$ 110,96 bilhões. Em volume, o maior número de ações envolve as discussões com consumidores, mas as maiores brigas em valores, referem-se ao pagamento de tributos federais.
Os dados, inéditos, estão no estudo "Custo das empresas para litigar judicialmente" que busca, como o nome indica, qualificar e quantificar e o quanto as companhias brasileiras despendem anualmente em questões levadas ao Judiciário.
O levantamento - realizado pelos advogados Gilberto Luiz do Amaral, Cristiano Lisboa Yazbek e Letícia Mary Fernandes do Amaral, do escritório Amaral, Yazbek Advogados - foi desenvolvido a partir da análise das demonstrações financeiras de 7.485 empresas, de 21.647 processos judiciais, da arrecadação tributária de 2012, do relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do faturamento das empresas por CNAE do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT).
Em 2012, conforme a pesquisa, existiam 74,38 milhões de ações na Justiça das quais as empresas faziam parte - como autoras ou rés. As grandes companhias estavam presentes em 53,4% delas e o gasto de manutenção desses processos correspondeu a 1,67% do faturamento. O número médio de ações por empresas desse porte foi de 186. Já as médias responderam por 23,8% dos processos e comprometeram 1,89% de seu faturamento e as pequenas participaram de 22,80% das ações e gastaram o equivalente a 1,43% do que ganharam em 2012.
O coordenador da pesquisa, Gilberto Luiz do Amaral, ex-presidente do IBPT, afirma que o resultado do levantamento foi surpreendente. Segundo ele, um dado inesperado foi o das custas judiciais e extrajudiciais terem um peso maior nos gastos com os processos do que com os próprios advogados. As custas representaram R$ 23 bilhões. Já os gastos com advogados chegou a quase R$ 17 bilhões. Perícias (R$ 2,1 bi), viagens e hospedagens (R$ 529 milhões), valores usados com pessoal e sistemas de controle (R$ 2 bilhões) também entraram nessa conta. O maior montante, porém, foi pago pelas empresas condenadas em processos finalizados em 2012. A conta com multas, encargos legais e indenizações (como danos morais) correspondeu a R$ 65 bilhões naquele ano.
O diretor adjunto do Departamento Jurídico da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp), Oziel Estevão, afirma que as despesas das empresas com ações judiciais é enorme. Além do pagamento de advogados, efetivo interno, custas e peritos, há um gasto com as garantias obrigatórias para as empresas se defenderem, por exemplo, nos processos tributários. As companhias que não têm bens que possam ser apresentados, são obrigadas a contratar, dentre outras possibilidades, carta-fiança bancária que também geram um custo significativo.
Aliado a isso, existiria ainda o que ele chama de efeitos colaterais dos processos que trariam "dor de cabeça" para as empresas. Estevão cita as penhoras on-line de contas bancárias em valores superiores ao discutido no processo e a necessidade de provisão em balanço relativa a autuações fiscais que, muitas vezes, não teriam fundamento.
Segundo o estudo, por assunto, as ações de discussões entre as empresas e consumidores são as de maior número, seguidas pelas trabalhistas, contratuais e tributárias. Em termos de valores, a lista é inversa e em primeiro lugar aparecem as causas tributárias. Segundo Amaral, as cobranças fiscais da União discutem os maiores montantes. "Atualmente, para cada ação de iniciativa do contribuinte contra o Fisco, há 12 execuções fiscais propostas pelas Fazendas, diz.
No caso dos consumidores, a advogada, Flávia Lefèvre Guimarães, do Lescher Lefèvre Advogados Associados, diz que há um conjunto de fatores que contribuem para o alto volume de ações. Segundo ela, há um crescimento na base do consumo observada há algum tempo no país e o aumento dos problemas. Aliado a isso, há a facilidade dos Juizados especiais e a existência de um Código de Defesa do Consumidor no país. 
Fonte: Valor Econômico

quarta-feira, 12 de fevereiro de 2014

STJ decide: IPCA é o índice de correção em condenação contra a Fazenda

Julgamento no Supremo Tribunal Federal de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não justifica o sobrestamento dos recursos que tramitam no Superior Tribunal de Justiça. Assim entendeu a 2ª Turma do STJ ao negar pedido da Fazenda de São Paulo para que revisse sua condenação em ação de 2008, que discutiu a incidência do prêmio de incentivo sobre 13º salário e férias de servidores estaduais da saúde. 
Estava em discussão o índice de atualização monetária a ser utilizado nas condenações impostas à Fazenda Pública. Os juros de mora foram fixados em 0,5% ao mês, de acordo com o artigo 1º-F da Lei 9.494/97. O IPCA foi o índice de correção aplicado. 
A Fazenda paulista pretendia que o STJ aplicasse a alteração da norma feita pelo artigo 5º da Lei 11.960/2009, ou que suspendesse a ação até o Supremo Tribunal Federal concluir a análise de constitucionalidade dessa alteração legal. 
Mudança de jurisprudência
Em decisão monocrática, o ministro Humberto Martins reconheceu que a Corte Especial do STJ firmou a tese de que em todas as condenações da Fazenda Pública, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494, alterado pelo artigo 5º da Lei 11.960. 

Posteriormente, em julgamento de recurso repetitivo concluído em outubro de 2011, a Corte Especial do STJ consolidou tal entendimento ao declarar que o artigo 1º-F da Lei 9.494 é norma de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite. Entretanto, em 14 de março de 2013, o plenário do STF, no julgamento da ADI 4.357, declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei 11.960. 
A decisão do STF alterou a jurisprudência do STJ. Em 26 de junho de 2013, a Primeira Seção decidiu em recurso repetitivo, por unanimidade de votos, que, nas condenações impostas à Fazenda Pública de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, segundo artigo 1º-F da Lei 9.494, com redação da Lei 11.960. “Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período”. 
Julgamento no STF 
Diante da decisão individual do ministro Humberto Martins, de rejeitar a análise de seu recurso especial, a Fazenda paulista apresentou agravo regimental, para levar o caso ao órgão colegiado. A 2ª Turma confirmou a decisão do relator e negou o agravo. 

A jurisprudência do STJ estabelece que, para fins de aplicação do artigo 543-C do Código de Processo Civil — que disciplina o rito dos recursos repetitivos —, não é necessário que o recurso especial representativo de matéria repetitiva tenha transitado em julgado.
Por fim, os ministros consideraram que a correção monetária e os juros de mora, como consequências legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, bastando que a matéria tenha sido debatida na corte de origem. Por isso, não ocorre reforma para pior. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
AREsp 18.272
Fonte: Conjur

Aprovada na Câmara emenda ao CPC que impede o bloqueio de recursos e ativos financeiros de devedores via tutela antecipada

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (11/2), uma emenda ao novo Código de Processo Civil que impede o bloqueio de recursos e ativos financeiros de devedores via tutela antecipada, a penhora online. Parlamentares defenderam a mudança como forma de evitar abusos, como o bloqueio de salários ou de contas de empresas sem qualquer notificação prévia. 
Para o governo, porém, a alteração pode fragilizar ações no âmbito financeiro contra o crime organizado ou de "colarinho branco". O debate sobre o novo Código Processo Civil deve continuar na próxima semana com a discussão sobre o cumprimento de pena em regime semiaberto ou fechado para quem não pagar pensão alimentícia. 
As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.

quarta-feira, 5 de fevereiro de 2014

Tributos podem chegar a quase metade do preço nos itens do material escolar

De acordo com Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação – IBPT, caneta, borracha e cola possuem elevada incidência de tributos

Tributos podem chegam a quase metade do preço nos itens do material escolar
Os pais e responsáveis devem pesquisar muito bem antes de adquirir os produtos para a volta às aulas, uma vez que, parte do valor dos materiais escolares já têm destino certo: os cofres públicos. É o caso da caneta, que tem carga tributária de 47,49%, da agenda, apontador ou borracha, que tem em seu preço 43,19% de tributos, e o tubo de cola, com 42,71% do valor de venda revertido às esferas federal, estaduais e municipais. Ao comprar um caderno, o consumidor pagará 34,99%, ou seja, um terço do preço do produto para o pagamento dos tributos, conrome aponta o levantamento realizado pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT.
De acordo com o presidente-executivo do IBPT, João Eloi Olenike, “os percentuais dos tributos incidentes sobre o material escolar poderiam ser mais baixos, uma vez que são produtos indispensáveis à educação de crianças e adolescentes”, afirma. Para Olenike, "os contribuintes devem fazer valer seu direito e exigir de seus governantes a melhor aplicação dos recursos arrecadados em educação de qualidade, assim como saúde, segurança e outros serviços essenciais a uma sociedade desenvolvida".
Confira a carga tributária dos principais produtos da lista de materiais escolares:
PRODUTOS
TRIBUTOS %
Agenda escolar
43,19%
Apontador
43,19%
Borracha escolar
43,19%
Caderno Universitário
34,99%
Caneta
47,49%
Cola líquida branca (40 ou 90 grs)
   
42,71%
Estojos para lápis
40,33%
Fichário
39,38%
Folhas para Fichário
37,77%
Lancheiras
39,74%
Lápis
34,99%
Livro escolar  
15,52%
Papel carbono
38,68%
Papel Pardo  
34,99%
Papel Sulfite
37,77%
Pastas em Geral  
39,97%
Pastas Plásticas
40,09%
Plástico 0,15
39,89%
Régua
44,65%
Tinta Guache  
36,13%
Tinta Plástica  
36,22%
Fonte: Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação - IBPT 

Acisa obtém decisão judicial que reduz carga tributária de importado

Empresas e consumidores da região de Santo André devem se beneficiar com a diminuição de 2,5% na carga tributária de produtos e matérias-primas importadas. Isso por causa de decisão judicial favorável à Acisa
Fonte: diário do grande ABC
Acisa obtém decisão judicial que reduz carga tributária de importado
Empresas e consumidores da região devem se beneficiar  com a diminuição de 2,5% na carga tributária de produtos e matérias-primas importadas. Isso por causa de decisão judicial favorável à Acisa (Associação Comercial e Industrial de Santo André), em ação coletiva, em que a entidade pedia a retirada do ICMS (Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços) da base de cálculo do PIS e da COFINS sobre itens trazidos do Exterior.
O processo favorece, inicialmente, os filiados da Acisa que trabalham com importação, mas outras companhias podem ingressar com ações individuais para também ter essa conquista, esclarece o advogado Dimas Alcântara, do Escritório Alcântara, que moveu o processo para a associação. Ele acrescenta que, embora ainda seja determinação em primeira instância (da 2ª Vara de Santo André), há “99% de chance” de passar a valer.
A forte probabilidade se explica pelo fato de, recentemente, o STF (Supremo Tribunal Federal) já ter adotado o entendimento de que a utilização do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS dos produtos importados é inconstitucional. Essa decisão do Supremo também estabeleceu cinco anos de prescrição. Isso significa que, no caso do processo da Acisa, que deu entrada na Justiça em julho de 2013, as empresas têm direito a receber de volta valores pagos a mais desde julho de 2008.
Gilberto do Amaral, coordenador de pesquisas do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação), estima a redução tributária em 2,5% e afirma que o Brasil tem o vício “do efeito cascata, em que os tributos incidem sobre eles mesmos e sobre outros impostos”.
Ele explica que hoje, as companhias que trazem itens de fora, têm de arcar com frete, seguro e imposto de importação sobre o produto; e ainda, sobre o valor resultante, incide o ICMS e, depois, com base no montante acrescido desse imposto, é feito o cálculo do PIS e Cofins (10,25%, pelo fato de vir do Exterior) a ser pago. Agora, com a ação, esses dois tributos federais vão ser calculados sem incluir quanto as firmas vão recolher do ICMS que é estadual.
“A carga tributária já é elevada, se não nos defendermos para pagar menos, fica complicado”, afirma o presidente da Acisa, Evenson Dotto.
Para o vice-diretor da regional do Ciesp (Centro das Indústrias do Estado de São Paulo) de São Bernardo Mauro Miaguti, se a medida permitir à população comprar produtos mais baratos e às empresas se beneficiarem com menor carga tributária, é positiva.

Brasil ganhou 1,84 milhão de novas empresas em 2013, aponta Serasa

Das novas empresas 68,2% foram de microempreendedores individuais. Por região, Sudeste registrou maior número de novas empresas.
Fonte: G1
Brasil ganhou 1,84 milhão de novas empresas em 2013, aponta Serasa
O Brasil ganhou 1.840.187 novas empresas em 2013, segundo levantamento divulgado nesta sexta-feira (31) pela Serasa. Foram 8,8% mais que o registrado em 2012, quando 1.690.760 novas empresas foram abertas no país.
Das novas empresas criadas no ano passado, 1.254.117, ou 68,2% do total, foram de microempreendedores individuais. Outras 219.560 (11,9% do total) foram de empresas individuais, enquanto 259.630 (14,1%) foram de sociedades limitadas, e 106.880 (5,8%) de outras naturezas jurídicas.
Segundo a Serasa, as microempresas individuais vêm registrando aumento crescente: em 2010, elas representaram 49% do total dos novos empreendimentos.
Por região, o Sudeste registrou o maior número de empresas abertas de janeiro a dezembro de 2013 (50,6%), seguida pela região Nordeste (18,4%). A região Sul ocupa o terceiro lugar, com 16,2% do total de empresas criadas no ano passado, seguida pelo Centro-Oeste (9,4%) e pela região Norte (5,4% do total). 

STJ define a base de cálculo de ICMS na transferência interestadual de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte

A questão da incidência do ICMS nas transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa está longe de ser pacificada. Existem diversas decisões do STJ no sentido de que não cabe a incidência do ICMS nestas operações.
Contudo, recentemente o STJ analisou a questão sob outro enfoque. No caso analisado, o contribuinte não discutiu se cabe ou não a incidência de ICMS nas operações interestaduais de transferência, pois partiu do pressuposto que haveria incidência. A discussão versou sobre a base de cálculo incidente nas operações de transferência.
No caso analisado, uma empresa foi autuada pelo RS, porque o referido estado entendeu que nas operações de entrada de mercadorias recebidas por transferência de filial localizada em SP houve apropriação indevida de créditos de ICMS.
A operação era realizada da seguinte forma: O estabelecimento industrial da empresa, localizado em SP, Capital, transferia a produção para outro estabelecimento comercial localizado em São Bernardo, SP, chamado de Centro de Distribuição – CD. Nessa transferência, a contribuinte apurava e recolhia o ICMS tomando por base o valor da entrada mais recente. Para finalidade de valor patrimonial dos produtos estocados no CD, a contribuinte indicava o preço de custo da mercadoria produzida.
O CD, por sua vez, transferia as mercadorias recebidas do estabelecimento industrial, para estabelecimentos comerciais também da mesma empresa, localizados em outros estados, aplicando o “valor da entrada mais recente” como base de cálculo do imposto (valor bem próximo ao valor da venda final).
No entanto, de acordo com a fiscalização do RS, a base de cálculo nas transferências realizadas entre o centro de distribuição de SP e o estabelecimento comercial no RS deveria ser o valor do custo da mercadoria, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento e não o valor da entrada mais recente. Ainda segundo a fiscalização do RS, eventuais transferências internas realizadas dentro do Estado de São Paulo entre estabelecimentos da mesma empresa não alteram essa regra.
Assim, segundo a fiscalização gaúcha, se um estabelecimento industrial transferir mercadorias de sua produção a outro estabelecimento comercial da mesma empresa, sendo ambos situados no mesmo Estado, e este estabelecimento comercial transferir as mercadorias para filial localizada em outra Unidade da federação, a base de cálculo desta última transferência será o custo da mercadoria produzida, em respeito ao disposto no inciso II do § 4º do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96.
Para melhor entendimento, transcrevo o artigo 13, § 4º da Lei Complementar 87/96:
“Art. 13. A base de cálculo do imposto é:
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do imposto é:
I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento”.
Vale dizer, a contribuinte aplicava o artigo 13, § 4º, inciso I, e o fisco gaúcho entendeu que deveria ser aplicado o artigo 13, § 4º, inciso II, da LC 87/96.
De acordo com o RS, o procedimento da contribuinte (que aplicava o artigo 13, § 4º, I, da Lei Complementar 87/96) ocasionava destaque a maior de ICMS, e, portanto, apropriação indevida de créditos e diminuição do saldo de imposto a pagar no tocante às transferências de mercadorias feitas pelo CD paulista para o estabelecimento localizado no RS. Alegou ainda que a contribuinte agia dessa forma para aproveitar incentivos fiscais no Estado de origem – SP.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul deu ganho de causa ao Estado do Rio Grande do Sul. Inconformada, a contribuinte recorreu ao STJ que manteve a decisão do TJRS, aduzindo que o Centro de Distribuição é mero prolongamento do parque industrial, e que “o ICMS nas operações interestaduais entre os estabelecimentos do mesmo titular – centro de distribuição (SP) e filial de vendas (RS) – deve ter por base  de cálculo o custo da produção (art. 13, § 4º, II, da LC 87/1996), e não o valor  de entrada”.  
Eis parte da ementa:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. BASE DE CÁLCULO. ESTABELECIMENTOS. MESMO TITULAR. TRANSFERÊNCIA ENTRE FÁBRICA E CENTRO DE DISTRIBUIÇÃO. ARTIGO 13, § 4º, DA LC 87/96.
1. Discute-se a base de cálculo do ICMS em operações efetuadas pela recorrente entre a Fábrica (SP), o Centro de Distribuição (SP) e a Filial situada no Rio Grande do Sul. Precisamente, a controvérsia refere-se à base de cálculo adotada na saída de produtos do Centro de Distribuição com destino ao Estado gaúcho, o que demanda a interpretação do artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
2. Em resumo, a recorrente fabrica mercadorias em São Paulo-SP e as transfere às filiais espalhadas pelo Brasil. Em virtude do grande volume, utiliza, algumas vezes, o Centro de Distribuição localizado em São Bernardo do Campo-SP, antes de proceder à remessa.
3. Constatou o aresto que, na saída das mercadorias do Centro de Distribuição paulista, a recorrente registrava como valor das mercadorias um preço superior ao custo de produção, próximo ou maior do que o valor final do produto (nas alienações ocorridas entre a Filial gaúcha e o comércio varejista ou atacadista daquele Estado).
4. A sociedade empresária recolheu aos cofres paulistas ICMS calculado com base no valor majorado, gerando crédito na entrada dos bens na Filial do RS, onde a alienação das mercadorias a terceiros acarretou débito de ICMS, que acabou compensado com os créditos anteriores pagos ao Estado de São Paulo. Em consequência, concluiu o acórdão recorrido: “… o Estado de origem acaba ficando com todo o imposto, e o Estado de destino apenas com o dever de admitir e compensar os créditos do contribuinte” (fl. 1.172v).
5. A questão jurídica em debate, portanto, refere-se à base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado do mesmo titular – artigo 13, § 4º, da LC 87/96.
6. Na espécie, por diversas razões a base de cálculo do ICMS deve ser o custo da mercadoria produzida nos termos do artigo 13, § 4º, II, da LC 87/96 (e não a entrada mais recente).
7. Em primeiro, a interpretação da norma deve ser restritiva, pois o citado parágrafo estabelece bases de cálculos específicas. Em segundo, os incisos estão conectados às atividades do sujeito passivo, devendo ser utilizado o inciso II para estabelecimento industrial. Em terceiro, a norma visa evitar o conflito federativo pela arrecadação do tributo, o que impede a interpretação que possibilita o sujeito passivo direcionar o valor do tributo ao Estado que melhor lhe convier.
(…)
16. Recurso especial conhecido em parte e provido também em parte”.
(REsp 1109298/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011)
Após a decisão do RESP, o contribuinte opôs ainda dois embargos de declaração, tendo o último sido rejeitado em julgamento realizado em 2013.
Fonte: Amal Nasrallah - http://tributarionosbastidores.wordpress.com/