terça-feira, 31 de janeiro de 2012

Frente parlamentar vai atuar para incluir novos segmentos no Simples

Agência Câmara
Empreendedores individuais e as micro e pequenas empresas (MPEs) de todo o País que hoje estão fora do Simples Nacional têm até hoje (31) para requerer a entrada no regime especial de tributação, que desde o final do ano passado tem novas faixas de enquadramento (faturamento anual de R$ 60 mil para microempreendedor individual, de R$ 360 mil para microempresa e de R$ 3,6 milhões para pequenas empresas). A adesão ao regime de tributação é feita a cada ano em janeiro, exclusivamente pelo portal do Simples Nacional.
Os novos patamares de faturamento foram aprovados pelo Congresso no ano passado e sancionadas pela presidente Dilma Rousseff, transformando-se na Lei Complementar 139/11. Para o presidente da Frente Parlamentar Mista da Micro e Pequena Empresa, deputado Pepe Vargas (PT-RS), a mudança nos limites de enquadramento representa uma medida de "justiça fiscal", e são resultado de um longo processo de negociação da frente mista com o Executivo, que começou em 2008. As novas faixas, no entanto, não esgotaram a agenda da frente parlamentar.
Atuação da frente
Para 2012, os 259 deputados e 26 senadores que integram a frente definiram uma agenda com três linhas de atuação: a inclusão de novos segmentos comerciais e industriais no Simples, como escritórios de advocacia, clínicas fisioterápicas e microfabricantes de bebidas alcoólicas; a criação da Secretaria da Micro e Pequena Empresa, prevista no Projeto de Lei 865/11, em tramitação na Câmara; e a criação de critérios para a incidência da substituição tributária sobre as empresas participantes do Simples Nacional. Das três linhas de ação, Pepe Vargas avalia que a última é a mais complexa.
O Código Tributário Nacional permite que os fiscos estaduais obriguem uma única empresa a recolher antecipadamente todo o ICMS da cadeia de consumo. Para o fisco, a sistemática é vantajosa, pois concentra a fiscalização somente sobre o responsável pelo recolhimento do imposto, também chamado de "substituto tributário". Para as micro e pequenas empresas obrigadas a atuar como substituto, porém, o regime traz um impacto financeiro significativo e acaba anulando boa parte do benefício garantido pelo Simples Nacional, que reuniu sobre um mesmo guarda-chuva seis tributos, incluindo o ICMS. "A substituição é muito atraente para o fisco estadual", reconhece Vargas.
Substituição tributária
A frente parlamentar já tem uma proposta técnica para limitar a substituição tributária sobre as MPEs, que foi apresentada no ano passado ao Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz). A ideia é criar "critérios de elegibilidade" para definir que tipos de produtos podem entrar no regime de substituição tributária, de modo a criar uma lista enxuta, como hoje ocorre com o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), onde a figura da substituição só é usada pelo governo federal em alguns setores, como geração de energia elétrica, combustíveis e bebidas.
"Temos [Congresso] a prerrogativa para legislar sobre isso. Mas como afeta a arrecadação dos estados, queremos encontrar uma solução negociada", disse Vargas. O Confaz ainda deu uma resposta à frente sobre a proposta encaminhada no ano passado. Segundo Vargas, ela ainda está de pé e vai orientar a atuação dos parlamentares neste ano. Uma dificuldade na negociação com o Confaz é que neste colegiado os assuntos só são aprovados por unanimidade dos 26 estados e o Distrito Federal. Ou seja, qualquer questão demanda um grande esforço de conciliação.
Reportagem - Janary Júnior 
Edição – Regina Céli Assumpção

segunda-feira, 30 de janeiro de 2012

Redirecionamento de dívida tributária - artigo

Nunca as figuras dos sócios, diretores, gerentes e representantes de empresas, ou seja, de seus administradores, estiveram tão vulneráveis como nesses últimos tempos, especialmente no que diz respeito ao temível instituto jurídico do redirecionamento, a tais pessoas, de processos de execução fiscal originariamente de titularidade substancial de suas respectivas corporações, a teor de uma interpretação primária da própria literalidade do artigo 135, III do Código Tributário Nacional, em face de atos eventualmente praticados com excesso de poderes ou com infração de lei, de contrato social e de estatutos.
De fato, por conta do precitado artigo e, de uma exacerbada sanha arrecadatória estatal tributária, passaram aquelas figuras a sentir os efeitos das sombrias expectativas das dívidas fiscais, então cobradas em face das empresas sob suas gerências, serem redirecionadas, agora, às suas próprias pessoas, com a peculiar agravante de que, em já constando os seus nomes das respectivas certidões de dívida ativa das cobranças executivas, passariam a deter a totalidade do intricado ônus probatório quanto ao não cometimento (prova negativa) de qualquer ato pessoal ilícito e doloso, nos termos daquele dispositivo legal, tal como recentemente fora decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) – REsp nº 1104900 e EDREsp nº 960456).
Devem ser aplicados os princípios do contraditório e da ampla defesa
Por sua vez, esse árido e espinhoso cenário empresarial, endossado que foi, em parte, pela aludida tendência jurisprudencial encampada pelo Superior Tribunal de Justiça, parece ter sido alvo de relevante avanço e atualíssima reviravolta, sobremodo, em favor dos precitados e aflitos administradores de empresas, cuja situação fora enfrentada e apreciada sob os clamores, agora, principiológicos maiores de nossa presente Constituição Federal, a teor do julgamento recém-proferido pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Ag. Reg. no Recurso Extraordinário nº 608.426, Paraná (relator ministro Joaquim Barbosa, 2º Turma, D.J. 04.10.11).
Com efeito, o acórdão em questão, sob o contexto aqui discorrido, houve por bem deixar expressamente consignado que “os princípios do contraditório e da ampla defesa aplicam-se plenamente à constituição do crédito tributário em detrimento de qualquer categoria de sujeito passivo (contribuintes, responsáveis, substitutos, devedores solidários etc.)”.
Vale dizer, segundo proclamado pelo guardião máximo de nosso texto maior, qualquer intenção atinente ao redirecionamento de dívida fiscal às pessoas dos mencionados administradores, com base naquele artigo 135, III do Código Tributário Nacional, haveria de trafegar em meio à defesa ampla e ao contraditório (artigo 5º, LV da Constituição Federal), fazendo-se caminhar pari passu com a prévia existência de um processo administrativo fiscal que também atraísse para si, além da empresa, aquelas figuras, de sorte a restar comprovada, então, uma eventual e inequívoca ocorrência material dos requisitos delineados no artigo 135, III do Código Tributário Nacional.
Somente dessa forma, portanto, assim entendemos, estaríamos diante da possibilidade de um efetivo controle administrativo de legalidade da cobrança, inerente ao ato de inscrição das certidões de dívida ativa, que pudesse bem justificar a presunção de liquidez e certeza que as mesma possuem, ex vi dos artigos 2º, parágrafo 3º, e 3º da Lei nº 6.830, de 1980 (Lei de Execuções Fiscais) e 204 do Código Tributário Nacional.
Noutras palavras, a presunção de liquidez e de certeza, inerente à certidão de dívida ativa, também para os administradores das empresas primariamente tributadas, há de pressupor, sempre, a ocorrência de um prévio controle administrativo de legalidade, que deverá alcançar momento anterior, portanto, à própria inscrição e que levará em conta, por consequência, o momento que se estende do nascimento do crédito tributário ao de sua constituição final propriamente dita.
Ao administrador, então, o que lhe é de direito, ou seja, um patrimônio jurídico calcado na efetividade dos princípios constitucionais, em uma nobre e justa homenagem, por fim, à própria segurança jurídica.
* por Walter Alexandre Bussamara, especialista em direito processual tributário e mestre em direito tributário pela PUC-SP, doutorando em direito tributário pela PUC-SP e advogado em São Paulo / artigo publicado no jornal Valor Econômico.

Decisões recentes indicam uma possível reviravolta na jurisprudência da questão envolvendo ICMS sobre a energia elétrica

Decisões recentes de segunda instância autorizam consumidores finais a recorrer ao Judiciário para discutir a restituição de tributos, indicando uma possível reviravolta na jurisprudência sobre o assunto. Na terça-feira, a 15ª Câmara do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) entendeu que o Colégio Santa Mônica, situado na capital fluminense, tem legitimidade para entrar com ação questionando o ICMS incidente sobre a energia elétrica fornecida pelo regime de demanda contratada – pelo qual se paga um valor fixo, independentemente da quantia consumida.
O colégio argumenta que o ICMS só poderia ser cobrado sobre a energia efetivamente consumida. Em primeira instância, a 11ª Vara da Fazenda Pública da capital condenou o Estado do Rio a devolver os valores já pagos.
Mas a Fazenda fluminense recorreu ao TJ-RJ, alegando que a escola não poderia entrar com esse tipo de processo. Para o Fisco, essa seria uma prerrogativa exclusiva da distribuidora de energia. Na argumentação, lembra que a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu, em 2010, que somente o “contribuinte de direito” – aquele responsável por fazer o recolhimento – pode pedir a devolução de tributos pagos indevidamente.
No caso do fornecimento de energia, é o consumidor final quem arca com os custos do ICMS. Mas são as distribuidoras que repassam o imposto ao Fisco – são elas, portanto, os contribuintes de direito. Como a questão foi julgada pelo STJ por meio de recurso repetitivo, a tese deveria ser replicada em todos os casos semelhantes.
Mas o advogado do Colégio Santa Mônica, Ricardo Almeida, do escritório Ribeiro, Almeida, Freeland & Associados, apontou que o STJ vem sinalizando a intenção de alterar sua jurisprudência. Em setembro, a 1ª Seção voltou a debater o assunto, em um recurso movido pela construtora F. Rozental, também do Rio. A construtora questiona a cobrança de um adicional de 5% do ICMS destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e pede que o Estado devolva os valores já recolhidos. O governo argumenta, no entanto, que ela não teria legitimidade para isso, pois não é contribuinte de direito.
O ministro do STJ Teori Albino Zavascki, relator do caso, sugeriu uma nova discussão sobre o tema. Ele afirmou que, embora o precedente de 2010 tratasse somente da devolução de impostos, as turmas do STJ vêm aplicando de maneira geral esse entendimento. Ou seja, o consumidor final não teria o direito de entrar com ações para questionar tributos já pagos, nem para deixar de recolher.
O relator defendeu em seu voto que a construtora tem legitimidade para discutir somente os tributos a serem pagos – mas não para pedir a devolução do que já foi recolhido. O julgamento foi interrompido por um pedido de vista do ministro Mauro Campbell Marques. Mas antes que a discussão terminasse, dois ministros sugeriram uma reavaliação completa da matéria – envolvendo também a possibilidade do consumidor final pedir a devolução.
Segundo Ricardo Almeida, o TJ-RJ adotou um novo entendimento ao reconhecer que o STJ poderá rever sua jurisprudência. “Todas as decisões anteriores vinham aplicando a jurisprudência firmada no recurso repetitivo”, afirma. Segundo o advogado, o Supremo Tribunal Federal (STF) também irá analisar a questão, segundo o princípio constitucional da capacidade contributiva.
O advogado Ricardo Salusse, do escritório Salusse, Marangoni Advogados, também relata uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região autorizando um produtor rural a receber de volta valores referentes ao Funrural. Em 2010, o STF declarou a contribuição inconstitucional. Embora a agroindústria seja o contribuinte de direito, o TRF autorizou o produtor a entrar com a ação. “Os tribunais estão analisando a discussão em casos individuais, avaliando qual foi o tributo e quem suportou o ônus”, diz Salusse. Para ele, a decisão pela qual somente o contribuinte de direito poderia discutir tributos pagos indevidamente tornava a devolução impossível na prática.
Fonte: Valor Econômico
www.totumempresarial.com.br

Juiz suspende norma que proíbe emissão de nota fiscal por inadimplente

Por Camila Ribeiro de Mendonça
A 11ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo deferiu liminar para suspender os efeitos da instrução normativa da prefeitura de São Paulo que impede a emissão de Nota Fiscal Eletrônica pelo plano de saúde Medicol, que está inadimplente com o município.
“Ocorre que isto inviabiliza a atividade econômica da empresa notadamente por ser da prática comercial a apresentação de nota fiscal pelo contribuinte como condição de receber o valor devido ao serviço prestado, o que se adequada a sedimentada jurisprudência da Súmula 547 do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a autoridade não pode proibir as atividades profissionais do contribuinte em débito”, escreveu o juiz em seu despacho.
Para o advogado que representa a empresa, Paulo de Oliveira Pereira, do Toro e Advogados Associados, a Instrução Normativa SF/SUREM 19 imputa aos inadimplentes a adesão ao parcelamento, condicionando-os ao pagamento do débito, ao mesmo tempo em que veda a própria atividade econômica. “Há um entendimento no STF de que essas decisões, as quais imputam o pagamento do débito através de uma norma, são sanções políticas, porque ao suspender a emissão da nota fiscal há a própria vedação econômica da empresa”, complementa o advogado.
O juiz acolheu o argumento de periculum in mora apresentado pela defesa. Segundo o despacho, “caso deixe de ser concedida a medida liminar, a impetrante se verá impedida de emitir as notas fiscais eletrônicas, e por consequência de prestar novos serviços, a não ser que consiga suspender a exigibilidade dos supostos débitos mantidos perante a Fazenda Municipal, ou convencer o tomador de serviços a emitir a nota fiscal eletrônica do tomador, com retenção na fonte e recolhimento do ISSQN devido”.
Nos autos, a defesa argumenta que a Medicol exerce atividade empresarial cujo objetivo tem por finalidade a prestação de serviços de assistência e saúde, sendo que sua atividade está atrelada a emissão de nota fiscal eletrônica, e, para obter receita, depende da emissão da nota fiscal eletrônica. Segundo o advogado, a suspensão da autorização desse procedimento traz diversos prejuízos financeiros e impede o pleno exercício da atividade empresarial.
Seria essa Instrução Normativa inconstitucional? Na visão do advogado ela está dentro dos parâmetros da Constituição, mas o problema está nas condições impostas, no caso não deveria estar quite com o fisco municipal.
Clique aqui para ler a inicial e o despacho do juiz.
Fonte: Conjur

quinta-feira, 26 de janeiro de 2012

Débitos dificultam entrada de empresas no Supersimples


Agência Sebrae
Só 25% das solicitantes conseguiram ingressar no sistema até a terceira semana de janeiro
Dilma Tavares
Desde o dia 2 de janeiro, mais de 132 mil empresas procuraram a Receita Federal para ingressar no Supersimples. Dessas, apenas 25% foram bem-sucedidas. Segundo o secretário executivo do Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), Silas Santiago, os débitos com a União, os estados e os municípios são os principais entraves para a entrada no sistema.
O Simples Nacional conta atualmente com mais de 5,8 milhões de pessoas jurídicas registradas, das quais cerca de 1,9 milhão são empreendedores individuais. A adesão ao regime simplificado de tributação ocorre sempre no mês de janeiro – com exceção das novas empresas, que podem fazer a opção a qualquer momento, logo após se formalizarem. A adesão é feita pelo portal do Simples Nacional.
Segundo Silas Santiago, as empresas que saíram ou foram excluídas do sistema podem pedir o parcelamento dos débitos, regularizar a situação e voltar ao Supersimples até 31 de janeiro. Os empresários que não conseguirem normalizar sua situação dentro do prazo só poderão tentar novamente em janeiro de 2013.
O parcelamento é feito no site da Receita Federal e pode chegar, no máximo, a 60 prestações mensais, corrigidas pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação de Custódia (Selic). Criado pela Lei Complementar 139/11, o benefício se aplica também às empresas que integram o Simples e que têm dívidas com o sistema. Até a promulgação da lei, as empresas do Simples não podiam parcelar os pagamentos pendentes.
Segundo dados da Receita Federal, há 560 mil empresas com débitos no sistema - 30 mil delas foram excluídas em janeiro do ano passado. Até agora, 58 mil pediram o parcelamento. "Os empresários precisam estar atentos para essa oportunidade", alerta o secretário-executivo.
Silas Santiago lembra que as empresas com problemas para entrar no Simples por conta de débitos contraídos em outros regimes tributários, como Lucro Real e Lucro Presumido, podem resolver a situação quitando a dívida ou recorrendo a outros parcelamentos a que têm direito. "São parcelamentos administrativos, que podem ser solicitados pelas empresas a quem elas estiverem devendo e que normalmente conseguem ser pagos em até 60 meses", explica a contadora e consultora do Sebrae Rosângela Bastos.

quarta-feira, 25 de janeiro de 2012

Simulador identifica o melhor regime de tributação


Empresários contam com uma importante ferramenta para escolher entre o Simples Nacional e a tributação pelo lucro presumido.
A partir de ontem, o site do Sebrae no Rio Grande do Sul disponibiliza o Simulador Tributário que verifica, em cada caso, qual o melhor regime para as empresas que faturam até R$ 3,6 milhões por ano. O cálculo é feito a partir dos dados preenchidos pelo empresário.
A iniciativa é resultado da parceria entre o Sebrae e o Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis e das Empresas de Assessoramento, Perícias, Informações e Pesquisas do Estado do Rio Grande do Sul (Sescon/RS) e não oferece custos aos interessados (clique aqui e acesse o simulador).
O gerente de Políticas Públicas do Sebrae no estado, Alessandro Machado, explica que o simulador já está adaptado às novas faixas de enquadramento das empresas no Simples Nacional (Lei Complementar 139/11). "É uma ferramenta útil principalmente para as empresas que faturam entre R$ 2,4 milhões e R$ 3,6 milhões, que desde o início de janeiro podem optar pelo Simples", afirma. Com o simulador, os contadores poderão indicar aos seus clientes a forma menos onerosa de tributação.
A expectativa, explica Machado, é que o número de acessos ao simulador seja maior na primeira semana. O prazo para que as empresas alterem o tipo de tributação termina no dia 31 de janeiro. Apesar disso, a página continuará disponível ao longo do ano e poderá ser acessada por candidatos a empresários que pretendem abrir o próprio negócio.
Criado pela Lei Geral da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), o Simples Nacional unifica a cobrança de oito impostos. São seis federais (IRPJ, IPI, PIS/PASEP, COFINS, CSLL e INSS patronal), o ICMS estadual e o ISS municipal. Todos pagos em um só boleto e em uma única data.
Fonte: Exame.com
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Lembrando que a tributação pelo Lucro Real pode ser a melhor opção mesmo em empresas com faturamento dentro do limite do Simples Nacional. Diversos fatores irão influenciar o resultado, como o ramo de atividade, valor das despesas mensais, número de funcionários, conhecimento de todas as oportunidades de creditamento do PIS/COFINS, dentre outros.
Guilherme Spillari Costa

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Governo amplia benefícios para produtos de informática e automação fabricados no RS

O Governo do Estado ampliou a lista de produtos de informática e automação beneficiados com a redução de carga tributária. A inclusão de novos produtos desenvolvidos pelos fabricantes do Estado visa estimular ainda mais o setor, considerado estratégico para o desenvolvimento do Rio Grande do Sul. O decreto assinado pelo governador Tarso Genro foi publicado na edição do dia 20 do Diário Oficial do Estado (DOE).
Segundo o subsecretário da Receita Estadual, Ricardo Neves Pereira, o Estado concede benefícios para empresas que produzam, pelo menos, um produto eletroeletrônico de acordo com o processo produtivo básico, previsto em legislação federal. Em razão da ampliação da produção de novos equipamentos existe a necessidade de ampliação e atualização da lista, prevista no Regulamento do ICMS.Os produtos elencados são beneficiados com a redução da carga tributária, em geral, para 4%, dependendo do destino dos produtos.
Dentre os beneficiados estão balanças eletrônicas de mesa com capacidade inferior a 30kg, impressoras térmicas, aparelhos telefônicos e medidores/controladores (digitais) da pressão. “A medida busca manter o Estado competitivo na produção de eletroeletrônicos”, ressalta Neves, lembrando que o setor ganha cada vez mais importância econômica mundial e tem atraído diversos novos fabricantes para o país. O Rio Grande do Sul tem participação importante no cenário nacional, especialmente no que se refere ao setor de automação industrial.
http://www.estado.rs.gov.br/

Pelo segundo ano, Brasil tem pior serviço público em relação à arrecadação de impostos


SÃO PAULO – O brasileiro tem os piores serviços públicos em proporção aos impostos que paga, pelo segundo ano consecutivo, de acordo com um estudo do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário ), que relaciona informações de 30 países com maior arrecadação tributária do mundo em relação ao retorno de benefícios à população.
Segundo o levantamento, mesmo com a alta carga tributária do País, de 35,16%, que incide sobre rendimento, consumo e patrimônio do contribuinte, o Brasil ocupa a última posição no ranking, atrás de países vizinhos como Uruguai e Argentina.
“O Brasil, com arrecadação altíssima e péssimo retorno desses valores à população em serviços como segurança, educação e saúde, fica atrás, inclusive, de países da América do Sul, como Uruguai, na 13ª posição, e Argentina, na 16ª colocação”, ressalta o presidente do IBPT, João Eloi Olenike.
No topo da lista de países que melhor aplicam os tributos em qualidade de vida aos cidadãos estão Austrália, Estados Unidos e Coreia do Sul.
Estudo
Para realizar levantamento, o IBPT utilizou dados da carga tributária, atualizados em 2010 pela OCDE (Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico) e o IDH (Índice de Desenvolvimento Humano), com previsão da ONU (Organização das Nações Unidas) para o final de 2011.
O Instituto desenvolveu um índice chamado Irbes (Índice de Retorno de Bem Estar à Sociedade). Quanto maior o valor do Irbes, melhor é o retorno da arrecadação dos tributos para a população. O Brasil possui Irbes de 135,83, enquanto o primeiro colocado, Austrália, tem o índice de 164,18, conforme mostra a tabela a seguir:
Estudo sobre carga tributária/PIB x IDH
PaísÍndice obtidoColocação
Austrália164,18
Estados Unidos163,83
Coreia do Sul162,38
Japão160,65
Irlanda159,98
Suíça157,49
Canadá156,53
Nova Zelândia156,19
Grécia153,69
Eslováquia156,1910º
Uruguai150,3013º
Argentina149,4016º
Brasil135,8330º
Fonte: IBPT

Sped: cinco anos de contradições


Diário do Comércio / SP
por Renato Carbonari Ibelli
Não tem mais volta. Ou os empresários se adaptam à nova realidade digital contábil, ou poderão ter problemas com o fisco. O velho livro de papel, usado para controlar a movimentação fiscal das empresas, vem sendo atropelado pelo Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), que acaba de completar cinco anos desde sua introdução pelo governo federal, em 22 de janeiro de 2007. Passado todo esse tempo, o Sped ainda choca quem precisa lidar com ele.
Se por um lado o novo sistema obrigou empresas a serem mais cuidadosas com as informações fiscais e contábeis — o que foi positivo —, por outro criou mais burocracia em um ambiente abarrotado delas. A dificuldade para adequação ao Sped é reconhecida pela Receita Federal, que seguidamente adia a entrada em vigor de novas obrigações às quais o sistema submeterá empresas.
É o caso da exigência da Escrituração Fiscal Digital do PIS e do Cofins (EFD Pis/Cofins), que por cinco vezes teve seu prazo de estreia prorrogado. Essa obrigação, na visão dos profissionais contábeis, é a mais desafiadora do Sped. Para transmitir a EFD PIS/Cofins corretamente, as empresas terão de readequar para o formato digital todos os seus cadastros de produtos, clientes e fornecedores. E outras exigências vêm por aí, como Conhecimento de Transporte eletrônico (CT-e), e a EFD ICMS/IPI e da Nota Fiscal de Serviço eletrônica (confira quadro ao lado).
E não é simplesmente a conversão dos dados para o padrão digital. O que o fisco pede, explica a gerente do departamento fiscal da Organização King de Contabilidade, Josefina do Nascimento Pinto, "é que essa conversão seja feita com um nível de detalhamento com o qual as empresas não estão habituadas".
Criou-se, por exemplo, a necessidade de se informar lote e prazo de validade para determinados produtos, como é o caso de medicamentos. Outra dificuldade é decorrente da estipulação de novas tabelas para classificação de produtos incluídos na EDF Pis/Cofins.
"Além dos profissionais contábeis terem que se adequar às novas regras, é preciso ainda encontrar no mercado empresas que desenvolvam softwares que permitam essa adequação na prática, o que não está sendo fácil", afirma.
Dificuldade — Um outro complicador trazido pelo Sped, apontado pelo diretor tributário da Confirp Contabilidade, Welinton Mota, é a velocidade que ele exige das empresas para que se adaptem ao sistema. O especialista lembra que a digitalização das informações fiscais não é uma novidade no meio empresarial. Segundo ele, desde 1991 a lei n° 8.212 já previa a entrega de arquivos no formato eletrônico. "Mas estes eram para o fim de fiscalização, entregues uma vez por ano", ressalta.
Agora, com o Sped, os livros fiscais e contábeis, que têm validade jurídica mensal, é que passaram a ser digitais. "Todas essas informações, que têm um nível de detalhamento grande e, por isso, abrem espaço para erros, precisam ser encaminhadas mensalmente ao fisco, sob pena de multa", diz. A multa por documento eletrônico não encaminhado, ou encaminhado com erro não retificado, é de, no mínimo, R$ 5 mil.
O maior detalhamento das informações exigido pelo Sped implica, muitas vezes, na criação de novas obrigações acessórias. Algumas acabam sendo redundantes, aponta estudo em elaboração pela PricewaterhouseCoopers (PwC) a pedido da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).
A prévia do levantamento mostra, por exemplo, que a escrituração de valores do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), solicitada pelo Sped, também é exigida na Demonstração de Débitos e Créditos de Tributos Federais (DCTF). O governo já anunciou que obrigações redundantes serão eliminadas, à medida que o Sped ganhar espaço. Mas, por enquanto, tudo fica na esfera das promessas.
Por enquanto, as redundâncias e as novas obrigações trazidas pelo Sped só têm aumentando os custos das empresas, como apontou outro estudo, este desenvolvido pela Fiscosoft. Segundo o levantamento, que ouviu 1.118 empresas, do total de entrevistados, 96,3% informaram sua necessidade de direcionar recursos financeiros e humanos para cumprir obrigações tributárias após implantaram o Sped.
Ainda assim, o mesmo estudo mostra que o maior grau de exigência trazido pelo sistema é considerado positivo pelos empresários. Para 67% deles, esse fator reduziu o envolvimento involuntário das companhias em práticas fraudulentas e problemas fiscais.

Proposta torna microempresa isenta de impostos até quarto ano de atividade


Agência Câmara
A Câmara analisa o Projeto de Lei Complementar (PLP) 113/11, do deputado Alfredo Sirkis (PV-RJ), que isenta de tributos federais, nos quatro primeiros anos de atividade, as micro e pequenas empresas incluídas no Simples Nacional.
"É notório que a micro e a pequena empresa têm um papel muito importante na geração de empregos formais", alega o autor do projeto. Ele cita dados do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) apontando que elas contrataram, nos dois primeiros meses de 2011, mais de 157 mil pessoas. "A cada duas vagas abertas no mercado de trabalho brasileiro, uma foi gerada pela micro ou pequena empresa", afirma Sirkis.
Início crítico
O deputado cita outro estudo do Sebrae, relativo ao triênio 2003-2005, segundo o qual de cada 100 pequenos negócios, quase 36 não sobrevivem até o quarto ano de atividade. "Isso demonstra que os primeiros anos de um pequeno empreendimento são críticos para a sua sobrevivência", diz o autor. "Quando uma pequena empresa inicia suas atividades, ela ainda está muito frágil, porque, entre outras coisas, não conquistou clientes nem solidificou sua presença no mercado."
Para ele, é fundamental que, nessa fase inicial, os pequenos negócios não sejam taxados, como prevê o projeto. "Estou certo de que as pequenas empresas terão mais chance de êxito, o que contribuirá para manter milhares de empregos", conclui Sirkis.
A proposta altera o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte (Lei Complementar 123/06).
Tramitação
O texto será analisado pelas comissões de Desenvolvimento Econômico, Indústria e Comércio; de Finanças e Tributação (inclusive quanto ao mérito); e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, será votado no Plenário.
Reportagem – Luiz Claudio Pinheiro
Edição – Daniella Cronemberger

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Empresas derrubam multas de ICMS de outros Estados


Uma empresa paulista do ramo de comércio atacadista de lustres e luminárias conseguiu na esfera administrativa anular uma autuação fiscal feita pela Fazenda do estado de Sergipe por supostamente ter remetido mercadorias utilizando documentação fiscal inidônea. No caso, o fisco estadual alegava que o documento não tinha o destaque do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), mesmo que o destinatário, uma construtora prestadora de serviços de Pernambuco, não fosse contribuinte do tributo.
O advogado José Ricardo Oliveira dos Anjos, do Lopes & Castelo Sociedade de Advogados e responsável pelo caso, afirma que várias empresas estão sendo autuadas pelos estados, muitas vezes apenas passagem das mercadorias, o que é uma forma de arrecadação extra. “Se as companhias não contestarem administrativamente o valor das autuações só vão conseguir a anulação por via judicial”, afirma.
“Se a empresa não se defender na via administrativa, quando não há custas, a multa tem presunção de legalidade e é dada como correta. Ela vai sofrer uma execução e pode ficar, entre outras coisas, sem certidão negativa de débitos”, completa.
Segundo Oliveira, a decisão da Comissão Julgadora de Primeira instância da Secretaria de estado da Fazenda concluiu que Sergipe não poderia ter feito a autuação pois não integra a relação jurídica. Além disso, não houve prejuízo para o estado, que serviu apenas como passagem da mercadoria, o fato de o ICMS não estar destacado. Por fim, a nota não podia ser considerada inidônea.
Em abril de 2010, a companhia foi multada em cerca de R$ 9 mil no transporte rodoviário de nove volumes de mercadorias à empresa não contribuinte do ICMS localizada em Pernambuco. A mercadoria foi liberada, mas houve a autuação. A alegação foi de que o documento fiscal sem o destaque do ICMS não era hábil.
Na impugnação, a empresa alegou preliminarmente a ilegitimidade ativa do estado de Sergipe para proceder à autuação, pois não fazia parte da relação jurídico-tributária. No mérito, pedia que fosse considerada a desnecessidade de destaque do ICMS quando o destinatário não é contribuinte deste tributo ou, ainda que houvesse tal obrigação, sua não realização não acarretaria prejuízo ao fisco sergipano.
Além disso, não ficou demonstrado que a nota fiscal foi emitida com má-fé, pois possuía todos os dados referentes à operação, com a correta descriminação das mercadorias, remetente, destinatário e a informação do ICMS recolhido por substituição tributária. “Era a primeira vez que a empresa realizava esse tipo de comercialização com outro estado. Pode ter havido algum equívoco com relação às formalidades necessárias à realização da operação, devendo assim ser aplicado o princípio da boa-fé, que deve ser sempre observado na interpretação e aplicação das normas tributárias”, disse a defesa no recurso.
No final do ano passado, decisão entendeu pela improcedência do lançamento tributário e acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa, pois as mercadorias foram enviadas pela empresa paulista à outra pernambucana e apenas transitaram por Sergipe, e a suposta irregularidade não causou nenhum prejuízo aos cofres estaduais. “A competência de Sergipe resume-se a controlar a operação, monitorando sua passagem em seu território e apenas quando constatado o internamento e ou comprovação de documentação inidônea, tomar as medidas para a cobrança do imposto devido”, diz a decisão.
A Comissão julgadora entendeu, ainda, que o documento fiscal sem o imposto destacado não caracteriza a inidoneidade do mesmo, tendo em vista que foi regularmente emitido, com as mercadorias devidamente descriminadas e devidamente identificados o remetente e o destinatário.
A decisão ainda não é definitiva, pois será reexaminada pelo Conselho de Contribuintes do estado. Mas a expectativa é que a decisão seja mantida, considerando as decisões do colegiado.
Andréia Henriques
DCI – SP
Fonte: Tributário.Net
Fonte: Valor Econômico

O impacto da EIRELI no meio empresarial à luz do Direito

Viviane Séllos
No dia 11 de julho de 2011, foi sancionada, pela presidente Dilma Rousseff, a Lei que autoriza a criação de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, a EIRELI, a qual passou a vigorar no dia 09 de janeiro de 2012. Na realidade, esta lei veio alterar o texto de outra, no caso, do Código Civil Brasileiro, em três dispositivos: institui as empresas individuais de responsabilidade limitada no artigo 44 do Código Civil; fixa o artigo 980-A, pelo qual são estabelecidas as regras gerais para a criação e funcionamento da nova modalidade empresarial e prevê a transformação de sociedade em empresa individual, tornando-se beneficiária desta nova condição.
Por meio da EIRELI, poderá uma única pessoa ser titular da totalidade do capital social (devidamente integralizado e não inferior a 100 salários mínimos) de empresa individual de responsabilidade limitada. Portanto, o empresário deixa de necessitar de um sócio representativo para a criação de uma empresa.
Além da não necessidade de um sócio, até então comumente figurativo, o empresário individual passa a não ter seus bens pessoais vinculados diretamente com a atividade empresarial, o que lhe confere uma garantia em relação ao seu patrimônio particular. Naturalmente, ocorrendo derrocada financeira da empresa e esgotados seus recursos e patrimônio, caberá a responsabilização do empresário, comprometendo, apenas em última hipótese, os seus bens, vez que o patrimônio da EIRELI não se confunde com o de seu proprietário.
Conforme orienta o site do Instituto de Registro de Títulos e Documentos de Pessoas Jurídicas do Brasil, www.irtdpbrasil.com.br, profissionais liberais e autônomos podem registrar sua EIRELI em cartório, não dependendo dos trâmites mais burocráticos da Junta Comercial. No entanto, no nome da firma ou da empresa individual de responsabilidade limitada deve estar presente a expressão “EIRELI”, como já ocorre com as sociedades limitadas (Ltda.) e anônimas (S.A.).
Contudo, tornou-se mais justa e autônoma a relação do empresário com a sociedade, uma vez que este pode criar sua empresa de responsabilidade limitada, não vinculando seus bens pessoais ou comprometendo-os diretamente, nem necessitando formar sociedade.
Indagações consequentemente surgem e polêmica já é encontrada. Poderia pessoa jurídica registrar uma EIRELI? Já há manifestações de pessoas jurídicas no sentido de reclamar habilitação à titularidade de EIRELIs, alegando que a lei não foi explícita em contemplar apenas pessoas físicas.
Recursos de técnicas de interpretação legislativa (hermenêutica jurídica) são adequados para resolver a questão, embora aparente ser de simples solução. Ao analisarmos a lei e ao pensarmos na intenção do legislador, tudo indica que a lei veio para promover e facilitar o empreendedorismo individual e dignificar o esforço humano em participar do processo de geração de riquezas e desenvolvimento social.
Viviane Séllos é coordenadora do Programa de Mestrado em Direito Empresarial e Cidadania do UNICURITIBA.
Fonte: Noticias Fiscais

TRF mantém inadimplente no Refis da Crise

Uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul) impede a Receita Federal de excluir uma agroindústria paranaense do Refis da Crise até uma decisão final em processo que corre na esfera administrativa. A empresa deixou de pagar o parcelamento e discute o direito a créditos de PIS e Cofins no valor de R$ 10 milhões. O Fisco não reconhece esse direito.
Na decisão, o relator do caso, desembargador relator Álvaro Eduardo Junqueira, entendeu que deve ser mantida a ordem para que o Fisco não exclua a indústria do parcelamento, nem exija os valores das parcelas "enquanto não esgotada a possibilidade de aproveitamento de eventual direito de crédito, seu abatimento, consolidação e consequente redução do valor das parcelas, ou seja, enquanto não transitar em julgado as decisões administrativas que indeferiram os pedidos de ressarcimento de crédito". Assim, a Receita só pode voltar a cobrar a agroindústria depois de uma decisão final do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).
Há quase dois anos, a empresa ingressou com alguns pedidos administrativos de ressarcimento de créditos de PIS e Cofins. Enquanto esses pedidos ainda estavam pendentes de julgamento, a agroindústria aderiu ao Refis e começou a pagar as parcelas mensais de cerca de R$ 150 mil. Como a legislação estabelece que ao deixar de pagar três parcelas, o contribuinte é excluído do Refis, e a empresa tinha esses créditos pendentes de apreciação, em valor maior do que o montante parcelado a pagar, resolveu entrar com mandado de segurança na Justiça para evitar sua saída.
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou, por nota, que já recorreu da decisão. "As hipóteses de exclusão do parcelamento são aquelas legalmente previstas. Diante do inadimplemento, o desligamento do programa é decorrência da aplicação do texto legal", afirma o texto.
Para o advogado Alexandre Tortato, do Blazius, Frizzo & Lorenzetti Advogados Associados, que representa a agroindústria no processo, como trata-se de processo que discute a prova de fatos ocorridos, o recurso da PGFN não deverá ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). "Se isso acontecer, a decisão do TRF vai valer até uma posição final do Carf sobre a validade dos créditos", explica. Segundo o tributarista, a decisão é relevante para a empresa porque ela importa produtos com alíquota zero de tributos federais, acumulando créditos. "Além disso, o pedido de reconhecimento dos créditos foi feito há mais de um ano e a Receita não havia se pronunciado ainda", diz. A Lei nº 11.457, de 2007, determina que pedidos administrativos devem ser atendidos pelo Fisco em até 360 dias.
Para o advogado Marcelo Annunziata, do Demarest & Almeida Advogados, a decisão é polêmica. Ele explica que a Lei nº 9.430, de 1996, determina que débito consolidado em parcelamento não pode ser objeto de compensação. "Porém, a Portaria nº 2 da Receita, de 2011, que trata do Refis, diz que o Fisco pode fazer a compensação de ofício de crédito obtido pelo contribuinte para pagar débito do parcelamento", afirma.
Fonte: Valor Online

Nova lei limita ação de 1 milhão de empresas - débitos trabalhistas impedem emissão de CNDT


Folha de S.Paulo
Segundo TST, empresas têm débitos trabalhistas em execução e não dispõem da CNDT, exigida desde o dia 4
Lei em vigor desde o início do ano provoca críticas; para tribunal, trabalhadores e poder público se beneficiam
VENCESLAU BORLINA FILHO
DE SÃO PAULO
Um milhão de empresas no país -16,3% do total- estão impedidas de contratar com o poder público ou acessar programas de incentivos fiscais oferecidos nos governos.
Segundo o TST (Tribunal Superior do Trabalho), elas têm dívidas trabalhistas em execução e não dispõem da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas).
O documento é exigido desde o dia 4, com a entrada em vigor da lei 12.440 de 2011. O objetivo é criar mais um mecanismo para que municípios, Estados e a União adquiram produtos e serviços de empresas regulares.
A lei, porém, tem sido alvo de críticas de representantes de várias. Os principais questionamentos se relacionam aos efeitos pretendidos com a medida.
Segundo o TST, os devedores estão relacionados em 1,6 milhão de processos. A estimativa das dívidas é a de que supere o R$ 1,8 bilhão.
BUROCRACIA
A Fiesp (Federação das Indústrias do Estado de São Paulo) afirmou que a CNDT é "mais uma obrigação para burocratizar e gerar problemas para quem quer trabalhar, criar emprego e riqueza para o país".
A preocupação é que a CNDT crie problemas como os relatados com o Cadin (Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal), que, por erros, inclui empresas sem débito na lista de devedores.
De acordo com a direção da Fecomercio SP, a federação do comércio de São Paulo, a lei teria mais sentido ao reter o débito da empresa com o poder público, após a participação numa licitação.
"Essa medida geraria efeitos positivos na economia e garantia de pagamento do passivo trabalhista. Do jeito que está, é mais uma medida burocrática", afirmou Ivo Dall'Acqua, presidente do Conselho de Assuntos Sindicais da Fecomercio SP.
Para a advogada trabalhista Andréa Giamondo Massei Rossi, a lei só terá efeito para as empresas que buscam contratos com o poder público. Se não for esse o caso, "o mau pagador continuará atuando".
Segundo o juiz do TST Marcos Neves Fava, não há a burocracia. Para ele, a lei tem dupla importância. De um lado, favorece pagamentos aos trabalhadores. De outro, evita que o Estado adquira produtos ou serviços de devedores.
De acordo com ele, a exigência do documento poderá ser ampliada para outros negócios. "A gente prevê que a CNDT seja usada na compra de imóveis, por exemplo", disse.
Dívida Trabalhista
O que é a CNDT?
Um comprovante de que a pessoa jurídica ou física não tem dívidas decorrentes de condenações pela Justiça do Trabalho
Como obter a certidão?
É gratuita e pode ser expedida eletronicamente em todo o Brasil. O interessado pode requerer na internet, por meio das páginas do TST, do CSJT e dos TRTs, mediante indicação do CPF ou do CNPJ
Análise
A burocracia é grande, mas lei ilumina questão trabalhista
RENATO ZUCCARI
ESPECIAL PARA A FOLHA
Desde que entrou em vigor, no início do ano, a obrigatoriedade da apresentação da CNDT (Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas) levantou uma série de dúvidas e também gerou críticas sobre o que seria mais um item burocrático a ser cumprido pelas empresas.
A lei 12.440, que instituiu a CNDT, foi promulgada em julho de 2011. Promoveu alterações na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e na Lei de Licitações para tornar obrigatória a apresentação de tal certidão em processos licitatórios do poder público.
O alarido se justifica, por um lado, pela perspectiva da criação de mais uma exigência na já extensa lista de obrigações e documentos exigidos pelo governo para que uma empresa possa participar de processo licitatório. A origem desse questionamento, entretanto, é a própria Lei de Licitações, que já exige diversas certidões para as concorrências públicas.
O que pouco se coloca, por outro lado, é a constatação de que a CNDT é um documento que joga luz sobre uma questão faltante, a trabalhista, na lista de obrigações das empresas que desejam fornecer ao poder público.
As certidões hoje exigidas refletem quase que unicamente a situação fiscal, sem menção à situação trabalhista da organização. A lei, nesse caso, impediria que, com o propósito único de viabilizar a participação em concorrências públicas, empresas quitem débitos fiscais e deixem de lado acordos fechados com os trabalhadores.
Quem cumpre suas obrigações pode até reclamar da burocracia do governo, mas pode também encarar o requisito de mais um atestado de boas práticas e idoneidade como vantagem competitiva na hora da licitação.
Atualmente, a grande maioria das certidões é obtida eletronicamente e há sistemas nos órgãos do governo que permitem que qualquer empresa pública consulte as situações fiscal e trabalhista do participante. Nesse campo, a grande discussão -maior e mais complicada- é como lidar com a questão do sigilo fiscal das empresas.
RENATO ZUCCARI é diretor financeiro e administrativo da Trip Editora e Propaganda S.A. e diretor da Anefac (Associação Nacional dos Executivos de Finanças, Administração e Contabilidade).

sexta-feira, 20 de janeiro de 2012

STJ suspende decisão que parcelava dívida fiscal de R$ 270 milhões em pagamentos mensais de R$ 200

O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Ari Pargendler, suspendeu os efeitos de mandado de segurança obtido por uma empresa optante pelo Simples (Sistema Simplificado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte) para que fosse mantida em programa de parcelamento de dívida fiscal. Segundo a Fazenda Nacional, o débito equivale atualmente a R$ 270 milhões, mas em seis anos a empresa recolheu apenas R$ 14 mil, em pagamentos mensais de R$ 200. A dívida inicial era de R$ 180 milhões. Para o ministro, o non sense do parcelamento é evidente. 
Conforme o pedido da Fazenda, a manutenção da empresa no programa impediria a execução fiscal da dívida, por falta de exigibilidade do crédito tributário. A medida também permitiria que a empresa obtivesse certidão que a habilitaria a participar de licitações e obter empréstimos e subvenções públicos, ampliando o risco de grave lesão à economia pública. 
“Com isso se afasta a possibilidade de recuperação efetiva e integral do crédito tributário de elevadíssima monta, ao mesmo passo em que se permite um ilegal e modorrento parcelamento do total devido, que como demonstrado, finda por acarretar a eternização da dívida, inviabilizando para todo o sempre seu pagamento integral”, afirmou a Fazenda. 

Fazenda enfraquecida

“Com o acórdão determinando a reinclusão da devedora no Paes, a execução fiscal dos respectivos créditos fica no limbo, impossibilitado que resta o seu prosseguimento, emasculando-se a atuação fazendária em juízo na recuperação efetiva do crédito público (o que é de interesse de toda a sociedade!). Insofismável a caracterização de grave lesão à economia pública em concreto verificada e não meramente de forma abstrata e artificialmente alegada”, argumentou o ente público no pedido de suspensão. 
A Fazenda também indicou que a empresa não está mais no domicílio fiscal, o que faz presumir que se encontra dissolvida irregularmente. A execução, por isso, deve ser redirecionada contra o patrimônio dos sócios. “A não localização da empresa executada na sua sede cadastrada junto aos órgãos fazendários é, a um só tempo, sintoma e causa, entre outras circunstâncias (...), do processo de dissolução irregular, confusão patrimonial, abuso da personalidade jurídica, manobras fraudulentas e ocultação patrimonial praticados pela devedora, outras empresas e sócios, integrantes de um grupo econômico constituído, desde seu germe, para práticas dessa natureza”, segue a Fazenda. 
“Apesar da robustez financeira do sócio majoritário da empresa executada, as execuções fiscais movidas em face de qualquer das empresas integrantes de seu grupo econômico encontram grande resistência para garantia e satisfação das dívidas”, conclui a Fazenda, sustentando que a decisão no mandado de segurança facilita o processo de esvaziamento da empresa. 

Dívida eterna

Para o ministro Pargendler, o pedido da Fazenda procede. “A eternização da dívida não é, na espécie, uma figura de retórica. O parcelamento só tem sentido se tiver como finalidade o pagamento da dívida. Não pode ser um ‘faz de conta’”, asseverou o presidente do STJ. “O non sense é evidente”, concluiu, se referindo à impossibilidade de quitação de uma divida de R$ 270 milhões com pagamentos mensais de R$ 200. 
O ministro explicou que as medidas liminares e antecipações de tutela, sem contraditório, são permitidas mesmo que ao final as decisões não sejam mantidas, assumindo o risco de, ao contrário do que pretendiam, produzir lesão a direito. “O ordenamento jurídico convive com essa possibilidade no pressuposto de que estatisticamente o custo social será compensado pelos demais casos em que, sem a medida liminar ou a antecipação de tutela, o reconhecimento do direito tardaria”, anotou. 
Porém, quando a decisão precária coloca em risco a ordem, saúde, segurança ou economia públicas, o interesse público se sobrepõe ao direito ainda não reconhecido definitivamente. “Quem faz por deferir ou indeferir esse pedido é um juiz, mas no exercício de atividade cautelar atípica, porque inspirada em razões de ordem política. Um dos Poderes do Estado, o Judiciário (...), delibera sobre a conveniência -- juízo político -- de garantir o direito antes de proclamá-lo em jurisdição exauriente, tendo presente o interesse público; não o interesse de quem governa, ou o interesse público visto pelo prisma de quem está no governo, mas o interesse público reconhecido por outro Poder, o Judiciário, independente e imparcial”, esclareceu o presidente.
O número do processo não foi divulgado porque está sob segredo de justiça.
Fonte: STJ

Empresas têm até o dia 9 de março para entregar a declaração da Rais

Agência Brasil
Kelly Oliveira
O prazo para que as empresas brasileiras entreguem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (Rais) ano-base 2011 vai até o dia 9 de março, segundo o Ministério do Trabalho. Esse também é o prazo para fazer retificações nas informações prestadas, sem multa.
Desde a última terça-feira (17), as empresas já podem entregar a declaração, que deve ser feita pela internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/ e www.rais.gov.br.
O preenchimento da Rais é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) com ou sem empregados. Os estabelecimentos ou as entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção Rais Negativa.
De acordo com o ministério, está disponível a alternativa de transmitir as declarações com certificado digital.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as superintendências regionais do Trabalho e Emprego, gerências ou agências.
As empresas que não fizerem a declaração até o final do prazo ficarão sujeitas à multa prevista no Artigo 25 da Lei nº 7.998 de 1990. O valor mínimo é R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais ou da lavratura do auto de infração.
A Rais é um registro administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no país. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados celetistas, estatutários, avulsos e temporários, entre outros. Também há informações sobre remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, por exemplo.

Trânsito: Prefeituras agora podem cobrar pedágio urbano

Por Renato Bernardi
A lei 12.587/12, sancionada no último dia 3, determina que os municípios poderão cobrar pedágio para diminuir o trânsito de automóveis. Um dos principais objetivos é estimular o transporte coletivo e reduzir a emissão de poluentes.
A norma institui as diretrizes da Política Nacional de Mobilidade Urbana, e autoriza a cobrança de tributos pelo uso da infraestrutura urbana, “visando a desestimular o uso de determinados modos e serviços de mobilidade”.
As novas regras de incentivo ao transporte coletivo podem não entrar em vigor antes da Copa do Mundo de 2014, porque os municípios têm prazo até 2015 para se adequarem a elas. As 1.663 cidades brasileiras com mais de 20 mil habitantes terão de elaborar planos de mobilidade urbana. E as cidades que não cumprirem o prazo de três anos para os planos podem ser punidas com a suspensão dos repasses de recursos federais ao setor.
Hoje, apenas municípios com mais de 500 mil habitantes eram obrigados a ter planos de mobilidade e nem todas as 38 cidades com esse perfil têm políticas para o setor.
A lei também determina que os municípios fixem a tarifa máxima cobrada pelos táxis. A medida estimularia a competição por meio de descontos.
Fonte: Notícias Fiscais

Dividendos na mira do Fisco

Valor Econômico
Por Fernando Torres | De São Paulo
Apesar de o processo de mudança do padrão de contabilidade brasileiro para o modelo internacional IFRS ter terminado em 2010, só agora, mais precisamente no fim do ano passado, começou a surgir uma dúvida que tem inquietado as empresas. Ela se refere ao tratamento que deve ser dado ao pagamento de dividendos isentos de Imposto de Renda aos acionistas.
Se as empresas possuem dois lucros, um societário e outro fiscal, qual deveria ser usado como base para que os dividendos possam ser distribuídos sem a incidência de tributos?
Sem fugir à tradição histórica, que vinha sendo negada nesse processo recente de mudança contábil, Receita Federal e empresas possuem entendimentos diferentes sobre o assunto.
O Fisco, de acordo com a manifestações de seus técnicos, acha que somente o lucro apurado pelas regras contábeis antigas - que é aquele que está sujeito à tributação da pessoa jurídica -- pode ser distribuído sem que os acionistas tenham que recolher Imposto de Renda.
Para as companhias, todo o lucro apurado pode ser distribuído de forma isenta aos investidores.
O caso se torna relevante especialmente porque estudos acadêmicos têm mostrado que, na média, o novo padrão de contabilidade aumenta o lucro das companhias em mais de 20%.
A diferença pode não ser grande o suficiente para afetar as companhias abertas que pagam uma parcela pequena do lucro na forma de dividendos, como o mínimo legal de 25%.
Mas o advogado especialista em contabilidade e tributos Edison Fernandes, do escritório Fernandes e Figueiredo, ressalta que isso afeta diretamente as controladas dessas empresas, que muitas vezes pagam 100% dos lucros para a holding aberta que as controla, além das empresas fechadas e das subsidiárias de multinacionais estrangeiras.
Mesmo antes da mudança do padrão contábil, iniciada em 2008 e concluída em 2010, o lucro societário de uma companhia já era diferente do lucro que valia para a Receita Federal, para fins de apuração de Imposto de renda e Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL).
Sem o IFRS, no entanto, todos os ajustes que justificavam a diferença entre um lucro e outro estavam previstos na legislação.
Com a adoção do novo modelo contábil, foram criados novos ajustes, que não estão mais na legislação, mas em regras infralegais, escritas pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC) e referendadas por meio de deliberações da Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Para resolver a questão de qual lucro deveria ser tributado, a Lei 12.941, de 2009, criou o Regime Tributário de Transição (RTT). Por esse regime, que apesar do nome ainda está em vigor, as diferenças trazidas pela adoção do IFRS "não terão efeitos para fins de apuração do lucro real da pessoa jurídica".
Isso garantiu a chamada "neutralidade tributária" no processo de mudança para o IFRS.
Em outras palavras, para a Receita Federal, continuam valendo as regras contábeis vigentes até 2007 para apuração do lucro, podendo ser feitas as adições e exclusões que a legislação já previa para se chegar ao lucro que é base de cálculo de IR e CSLL.
Sobre isso não há dúvidas. Mas em seminário realizado em meados de dezembro, a coordenadora de tributos sobre renda, patrimônio e operações financeiras da Secretaria da Receita Federal, Claudia Lucia Pimentel, disse que, para o Fisco, o conceito da neutralidade tributária deve ser estendido também para a distribuição de dividendos isentos.
Segundo o Valor apurou, outros técnicos do Fisco teriam manifestado o mesmo entendimento em outras ocasiões.
Em um exemplo, se uma empresa teve R$ 100 milhões de lucro societário, mas apenas R$ 70 milhões de lucro no âmbito do RTT, ela poderia distribuir dividendos isentos de IR apenas até o limite de R$ 70 milhões.
A lógica que daria embasamento para isso é que a isenção dos dividendos foi estabelecida para se evitar uma bitributação, já que a empresa já pagou IR e CSLL sobre aquele ganho antes de entregá-lo aos acionistas (veja mais nesta página).
Como esse excedente de lucro trazido pela nova regra contábil não foi tributado (por conta do RTT) haveria a incidência do imposto uma única vez, na hora do pagamento aos investidores.
O entendimento das empresas, no entanto, é distinto. Eduardo Lucano, superintendente da Associação Brasileira das Companhias Abertas (Abrasca), diz que o assunto chegou à entidade no fim de 2011 e que a visão das comissões técnicas que analisaram a questão é que em nenhum caso deve haver tributação sobre o dividendo distribuído.
E ele cita uma questão prática. "Não vemos como o dividendo possa ser tributado. As normas não preveem a tributação e as empresas não veem como isso pode ser feito", afirma, dizendo que não existe na legislação nem uma previsão de alíquota que incidiria sobre o dividendo, caso ele não fosse isento.
De acordo com Lucano, a Abrasca chegou a cogitar pedir um parecer de tributarista a respeito do assunto, mas nenhuma decisão foi tomada até agora.
O advogado Edison Fernandes ressalta ainda que o RTT fala apenas sobre a apuração do lucro. "Se fosse valer também para a distribuição do lucro, a lei teria que dizer isso", afirma o especialista.
Para ele, caso haja um entendimento oficial da Receita Federal diferente disso, seria criado um problema para a estrutura do mercado de capitais. "Uma das vantagens de se aplicar em ações é que o dividendo é isento, apesar de haver Imposto de Renda sobre ganho de capital", afirma.
Outra consequência da mudança seria operacional, já que as empresas teriam que controlar, dentro da conta de reserva de lucros, qual parcela não poderia ser distribuída de forma isenta.
Contexto
A isenção de Imposto de Renda sobre dividendos foi estabelecida pela Lei 9.249, de dezembro de 1995, que diz no seu artigo 10 que "os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, não ficarão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na fonte, nem integrarão a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no país ou no exterior". Antes disso, a alíquota era de 15%.
Como nem se pensava em mudança de padrão contábil na época, a lei não especifica qual é esse lucro. Para Edison Fernandes, presume-se que é o lucro societário, que agora segue o padrão internacional, o IFRS.
Fonte: Valor e Fenacon