sexta-feira, 29 de janeiro de 2016

IPI x ISS - CARF analisa questão em julgado e anula lançamento

O CARF anulou lançamento com aplicação de multa no percentual de 150%, contra um estabelecimento. Segundo a fiscalização, o estabelecimento promoveu a saída de embalagens importadas sem o destaque do IPI em razão da utilização do instituto da suspensão do imposto aplicável somente a estabelecimentos industriais.
A fiscalização concluiu que o estabelecimento autuado (i) dedica­se a revenda de mercadoria (embalagens) adquiridas no mercado externo; (ii) o estabelecimento não realiza operações que possam caracterizar industrialização; (iii) o estabelecimento se inclui dentre os equiparados a industrial.
O sujeito passivo, em defesa, esclareceu que tem como atividade a industrialização de estojos para ovos e revenda das embalagens no mercado interno. Explicou que o processo de industrialização consiste na correção de deformações, melhora no acabamento e impressão gráfica nos estojos para ovos, o que caracteriza a industrialização prevista no art. 4°, inciso IV, do RIPI/98. Por ser estabelecimento industrial, deu saída dos produtos com suspensão do IPI, com base na Lei nº 10.637/02, o que acarretou, em determinados períodos, saldo credor do imposto. Em vista disso, não ocorreu a hipótese de dolo, fraude ou sonegação para a imputação da multa qualificada no percentual de 150%, que é inaplicável.
Pois bem, o conceito de industrialização, para fins de incidência do IPI, está previsto na Lei nº 4.502/64 e é regulada pelo art. 4º do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), nos seguintes termos:
“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.”
Da leitura da norma se depreende que conceito é amplo. Dessa forma, em determinadas circunstâncias acabam existindo dúvidas se uma determinada operação é de industrialização ou de prestação de serviço e com isso, qual o imposto que deve incidir, se o IPI ou o ISS.
No julgamento do processo mencionado, o CARF enfrentou essa questão e decidiu que o fato gerador do ISS não se confunde com o do IPI.
De acordo com o Conselho, na tributação pelo imposto federal a obrigação tributária reside no fato de que o executor deverá dar um produto industrializado, ou seja, sua obrigação reside em elaborar e entregar o bem, em criar algo corpóreo que não é resultante de uma encomenda específica. Por outro lado, o ISS, incide sobre uma prestação de serviço, cujo pressuposto constitucional decorre de uma obrigação de fazer, que não se confunde com obrigação de dar.
No caso concreto, segundo o julgado, o autuado evidentemente se obrigava a dar e não a fazer, razão pela qual foi reconhecido que o autuado exercia atividade industrial e, em consequência, se desconstituiu o crédito tributário.
Eis a ementa do julgado:
“Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2005 a 31/08/2008 IPI, ISS OU ICMS. - INCIDÊNCIA Somente o negócio jurídico do qual se obtém a contraprestação contratada é que pode ser tributado. As atividades subsidiárias do negócio não podem ser tributadas porque não têm cunho econômico. Cada contribuinte deve ser tributado de acordo com suas manifestações objetivas de riqueza que estão representadas na contraprestação da operação entabulada. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário Exonerado”. (Processo 11020.007538/2008-99, Data da Sessão: 25/02/2015, Relator: Andrada Marcio Canuto Natal, Acórdão: 3301-002.611).

Fonte: Tributário nos Bastidores 

quinta-feira, 28 de janeiro de 2016

Empresa obtém liminar suspendendo auto de lançamento tributário e permitindo sua inclusão no Simples Nacional

O fisco estadual aplicou a multa qualificada de 120% por não pagamento do ICMS na operação de importação de produto, que, em liminar, foi derrubada pelo judiciário gaúcho, suspendendo sua exigibilidade e permitindo sua inclusão no Simples Nacional

Uma empresa de Porto Alegre ajuizou ação anulatória de crédito tributário em face do Estado do Rio Grande do Sul por não concordar com a aplicação de multa qualificada em face do não pagamento do ICMS quando da importação do produto.
Ocorre que, quando do desembaraço da mercadoria, o pagamento da guia de ICMS se deu via cheque, que acabou retornando posteriormente. O fisco, assim, entendeu que deveria aplicar a multa qualificada de 120%.
O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados, que representou a empresa na ação, alegou ausência de tipicidade para aplicação da multa qualificada, haja vista a impossibilidade de enquadramento nas previsões da Lei do ICMS do Rio Grande do Sul.
Em despacho inicial, a magistrada concordou com os argumentos dos advogados, concedendo a medida liminar pleiteada, conforme segue:
"(...) Quanto ao pedido de antecipação de tutela, tenho que presentes os requisitos para seu deferimento, porquanto a ausência de pagamento, por si só, não é fundamento para a aplicação de multa qualificada de 120%. Presente também o perigo da demora, eis que a existência do débito é fator impeditivo para a manutenção no Simples Nacional, cujo vencimento se aproxima. Assim, presente o fumu boni iuris e o periculum in mora, DEFIRO a antecipação de tutela pleiteada na inicial e SUSPENDO A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITOS TRIBUTÁRIO, com fundamento no art. 151, V do CTN (...)".
 Fonte: TJRS - processo n.º 001/3.16.0001625-7

Executiva de vendas não consegue reconhecimento de vínculo de emprego com Avon - decisão do TST

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso de uma executiva de vendas da Avon Cosméticos Ltda. contra decisão que negou o reconhecimento de vínculo de emprego. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, com base nos fatos e provas, concluiu válido o contrato comercial firmado com a empresa e a natureza autônoma da prestação de serviços. A mudança deste entendimento exigiria o reexame do conjunto probatório, vedado pela Súmula 126 do TST.
A trabalhadora apresentou reclamação trabalhista após ter sido dispensada por não ter cumprido as metas impostas pela Avon. Ela afirmou que foi admitida como "executiva de vendas", sem anotação da CTPS, recebendo como remuneração as comissões sobre suas vendas e as das revendedoras cadastradas. Em sua defesa, a Avon alegou que a trabalhadora agia de forma totalmente autônoma, num sistema de venda direta.
Após analisar os fatos e ouvir os depoimentos, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido e reconheceu o vínculo de emprego. Ele entendeu que a Avon não comprovou que a relação jurídica era de prestação de serviços, e não de emprego, e considerou que a cobrança de metas, punição em caso de não cumprimento, ausência de autonomia e existência de pessoalidade são características de uma relação de emprego.
O TRT-ES, porém, reformou a sentença, acolhendo a argumentação da empresa de que a relação era puramente comercial. Segundo a empresa, a trabalhadora se cadastrou, por livre iniciativa, como revendedora e, também por decisão própria, entrou para o programa de executivas de venda. "É fato público e notório que as vendedoras de porta a porta de produtos cosméticos não trabalham de forma subordinada", destaca o acórdão regional. "Se supostamente tinha metas é porque a si interessava, e se arregimentava novas revendedoras, se as coordenava e as treinava, é porque lucrava com o trabalho delas".
No recurso ao TST, a executiva de vendas apontou contradição entre o contrato de comercialização e o Manual de Negócio do Programa Executiva de Vendas, pois o manual demonstra que há subordinação jurídica e que a sua principal função era captar novas revendedoras, treiná-las e acompanhar as vendas.
Ao avaliar o caso, o ministro Alexandre Agra Belmonte citou trecho da decisão do TST no sentido de que a executiva "não só agia com total liberdade, sendo senhora de si mesmo e de sua própria agenda, como também assumia os riscos da atividade empreendedora, pois deixaria de receber caso suas revendedoras deixassem de vender". Diante dessa conclusão, o relator explicou que, para se chegar a entendimento contrário, seria necessário o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126.
O ministro Mauricio Godinho apresentou voto divergente, mas ficou vencido. Na sua avaliação, a trabalhadora não era uma simples revendedora, mas sim uma "executiva de vendas", que tinha obrigações e era subordinada à Avon. "Uma executiva de vendas encontra-se inserida na dinâmica empresarial, participando mais ativamente dos processos de comercialização dos produtos, arregimentando clientes e outras vendedoras", destacou.
Processo: RR-17600-93.2013.5.17.0191

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 15 de janeiro de 2016

Juiz mantém justa causa aplicada à empregada grávida que viajou durante período coberto por atestado médico

Ela estava grávida e apresentou atestado médico para justificar faltas durante alguns dias do trabalho. No entanto, viajou no período a passeio para a cidade do Rio de Janeiro. Com esses fundamentos, o comércio reclamado justificou a aplicação da justa causa à empregada, acrescentando que ela já havia sido advertida e sofrido suspensões anteriores em razão de reiteradas faltas injustificadas ao trabalho.
Após analisar as provas, o juiz Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, titular da 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao réu e julgou improcedente a pretensão de reversão da dispensa para sem justa causa formulada pela trabalhadora. O magistrado observou na sentença que a própria reclamante confirmou em seu depoimento que viajou para o Rio de Janeiro no período em que teve faltas justificadas por atestado médico. Ela afirmou que viajou para visitar o namorado que mora naquela cidade, e foi "porque quis".
O fato foi demonstrado também por documentos que retratam fotos postadas na página do namorado da reclamante na rede social Facebook. As fotos indicaram que o casal estava em praias localizadas na cidade do Rio de Janeiro, no período em que as ausências da reclamante estavam justificadas pelo atestado médico.
Na visão do magistrado, a empregada praticou falta grave o suficiente para ensejar a rescisão contratual por justo motivo. "Não é admissível que a reclamante possa estar impossibilitada de exercer suas atividades laborais regulares, por conta dos problemas de saúde em comento, mas, ao mesmo tempo, viaje para local turístico", destacou na decisão. "Se os transtornos relacionados com a gravidez lhe impediam de comparecer ao trabalho, por certo lhe afastariam também das viagens de lazer, mormente em se considerando que a capital fluminense dista aproximadamente 350 quilômetros de Belo Horizonte, tratando-se, pois, de cansativa viagem para quem se encontra nestas condições", ponderou, ainda.
O julgador mencionou que a falsidade do atestado médico não foi alegada ou provada no caso. De todo modo, considerou relevante apenas o fato de a reclamante ter utilizado o documento com o objetivo de se ausentar de suas obrigações profissionais para realizar viagem de passeio. No seu modo de entender, a confiança antes depositada pelo empregador foi quebrada, inviabilizando a continuidade do contrato de trabalho.
Nesse contexto, os fundamentos legais para a dispensa, nos termos do art. 482 da CLT que enumera de forma taxativa os motivos para a justa despedida, foram reconhecidos e os pedidos da reclamante julgados improcedentes. Houve recurso, mas o TRT de Minas confirmou a decisão.
Vale lembrar que a estabilidade da gestante, nos termos da alínea b do inciso II do artigo 10 do ADCT da CF/88, não permanece diante de conduta faltosa da empregada que caracteriza a justa causa para a dispensa.
(0000074-08.2015.5.03.0006 ROPS)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

quarta-feira, 13 de janeiro de 2016

Empregado deverá indenizar empresa por e-mails difamatórios enviados a clientes

Se o empregado pratica ato que atinge o nome e a tradição de mercado de sua empregadora, gerando repercussão econômica, ainda que indireta, é possível que seja condenado a reparar os danos morais causados à empresa. Atualmente, a possibilidade do deferimento de danos morais a pessoa jurídica é pacífica na jurisprudência (Súmula 227/STJ).
No caso julgado pela 8ª Turma do TRT-MG, o empregado, após se desligar da empresa, enviou mensagem de correio eletrônico a clientes desta, com comentários negativos acerca da qualidade dos produtos comercializados. Na mensagem, o trabalhador informava aos clientes que teria se desligado da empresa em razão de "falhas de qualidade de produtos e de outros fatores" e por não concordar com a forma a qual a ex-empregadora trabalha. E, ainda, fazia um alerta de que os problemas estavam ocorrendo de tal forma que resultaria em prejuízos a alguns deles.
A Turma entendeu que a conduta do ex-empregado, sem provas, chegou a abalar a credibilidade da empresa no mercado, o que constitui ato ilícito passível de indenização, nos termos do artigo 186 c/c artigo 927 do Código Civil. Por isso, a Turma, acompanhando voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, confirmou a condenação do trabalhador a pagar compensação pelos danos morais causados à empregadora.
Mas o relator considerou excessivo o valor da indenização fixado na sentença (R$10.000,00). Assim, deu provimento ao recurso do trabalhador para reduzir a condenação para R$5.000,00, quantia que considerou suficiente para surtir o necessário efeito pedagógico, além de mais adequada a compensar o dano sem constituir enriquecimento indevido e, ainda, condizente com a condição social do ofensor e o porte econômico da ofendida.
(0000475-25.2011.5.03.0110 AIRR)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empregado não tem direito a devolução de descontos de vales-transportes não utilizados

No recurso analisado pela 10ª Turma do TRT de Minas, um trabalhador tentou convencer os julgadores de que tinha direito à restituição de descontos dos vales-transportes não utilizados. Ou seja, ele alegou que tinha direito à devolução do desconto incidente sobre o vale-transporte, caso não utilizasse o benefício. Entretanto, o reclamante não obteve êxito em seu recurso, por falta de previsão legal que ampare essa pretensão. Acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, os julgadores salientaram que não há nenhuma previsão legal para a formação de um "banco de vales-transportes", com o objetivo de deduzir eventuais valores não utilizados.
Citando o Decreto 9.5247/87, que disciplina a matéria, o relator enfatizou que a lei nada estabeleceu acerca da hipótese de compensação pelo uso inferior dos vales-transportes concedidos no mês anterior. O que a lei determina é que o desconto dos vales-transportes fornecidos seja limitado a 6% do salário ou vencimento do trabalhador. O artigo 10 do Decreto estabelece ainda que o valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontado proporcionalmente à quantidade de vale-transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.
"É de se ressaltar, por fim, que o reclamante deveria, caso realmente tenha ocorrido, devolver os valores correspondentes aos vales não utilizados, ao invés de perseguir a devolução do desconto incidente sobre os mesmos. Isso, caso realmente houvesse comprovação nos autos quanto à não utilização do benefício", finalizou o julgador, negando provimento ao recurso do reclamante.
Os demais julgadores da Turma acompanharam esse entendimento.
(0000611-28.2014.5.03.0171 RO)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister