O CARF anulou lançamento com aplicação de multa no percentual de
150%, contra um estabelecimento. Segundo a fiscalização, o estabelecimento
promoveu a saída de embalagens importadas sem o destaque do IPI em razão da
utilização do instituto da suspensão do imposto aplicável somente a
estabelecimentos industriais.
A fiscalização concluiu que o estabelecimento autuado (i) dedicase
a revenda de mercadoria (embalagens) adquiridas no mercado externo; (ii) o
estabelecimento não realiza operações que possam caracterizar industrialização;
(iii) o estabelecimento se inclui dentre os equiparados a industrial.
O sujeito passivo, em defesa, esclareceu que tem como atividade
a industrialização de estojos para ovos e revenda das embalagens no mercado
interno. Explicou que o processo de industrialização consiste na correção de
deformações, melhora no acabamento e impressão gráfica nos estojos para ovos, o
que caracteriza a industrialização prevista no art. 4°, inciso IV, do RIPI/98.
Por ser estabelecimento industrial, deu saída dos produtos com suspensão do
IPI, com base na Lei nº 10.637/02, o que acarretou, em determinados períodos,
saldo credor do imposto. Em vista disso, não ocorreu a hipótese de dolo, fraude
ou sonegação para a imputação da multa qualificada no percentual de 150%, que é
inaplicável.
Pois bem, o conceito de industrialização, para fins de
incidência do IPI, está previsto na Lei nº 4.502/64 e é regulada pelo art. 4º
do Decreto nº 7.212/2010 (RIPI/2010), nos seguintes termos:
“Art. 4º Caracteriza industrialização qualquer operação que
modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a
finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
I - a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos
intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
II - a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer
forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do
produto (beneficiamento);
III - a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e
de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma
classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de
produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para
utilização (renovação ou recondicionamento). Parágrafo único. São irrelevantes,
para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para
obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos
empregados.”
Da leitura da norma se depreende que conceito é amplo. Dessa
forma, em determinadas circunstâncias acabam existindo dúvidas se uma
determinada operação é de industrialização ou de prestação de serviço e com
isso, qual o imposto que deve incidir, se o IPI ou o ISS.
No julgamento do processo mencionado, o CARF enfrentou essa
questão e decidiu que o fato gerador do ISS não se confunde com o do IPI.
De acordo com o Conselho, na tributação pelo imposto federal a
obrigação tributária reside no fato de que o executor deverá dar um produto
industrializado, ou seja, sua obrigação reside em elaborar e entregar o bem, em
criar algo corpóreo que não é resultante de uma encomenda específica. Por outro
lado, o ISS, incide sobre uma prestação de serviço, cujo pressuposto
constitucional decorre de uma obrigação de fazer, que não se confunde com
obrigação de dar.
No caso concreto, segundo o julgado, o autuado evidentemente se
obrigava a dar e não a fazer, razão pela qual foi reconhecido que o autuado
exercia atividade industrial e, em consequência, se desconstituiu o crédito
tributário.
Eis a ementa do julgado:
“Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI Período de apuração: 31/01/2005 a
31/08/2008 IPI, ISS OU ICMS. - INCIDÊNCIA Somente o negócio jurídico do qual se
obtém a contraprestação contratada é que pode ser tributado. As atividades
subsidiárias do negócio não podem ser tributadas porque não têm cunho
econômico. Cada contribuinte deve ser tributado de acordo com suas
manifestações objetivas de riqueza que estão representadas na contraprestação
da operação entabulada. Recurso Voluntário Provido Crédito Tributário
Exonerado”.
(Processo 11020.007538/2008-99, Data da Sessão: 25/02/2015, Relator: Andrada
Marcio Canuto Natal, Acórdão: 3301-002.611).
Fonte: Tributário nos Bastidores