sexta-feira, 21 de março de 2014

Studio Fiscal recupera R$ 100 milhões de créditos tributários para seus clientes em 2013

Studio Fiscal, empresa de consultoria tributária com atuação nacional, recuperou no ano de 2013, de seu clientes em todo o País a cifra de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) de tributos recolhidos a mais e já considerados perdidos por empresas. Isso se dá através da Revisão de Tributos Federais, um serviço oferecido sem custos aos clientes, apenas com base no risco – apenas se forem localizados créditos e empresa recebe um percentual de honorários. Em média, os valores por empresa alcançam o valor de R$ 550.000,00.
O alto índice de recuperação se deve ao fato de que, segundo pesquisa do IBPT (Instituto Brasileiro de Planejamento tributário), 95% das empresas pagam impostos além do devido. Isso se dá pela complexa legislação tributária em constante mutação, tornando o trabalho do gestor financeiro ou o contador um verdadeiro pandemônio. Seja pelo enquadramento errado de determinado produto, pelo recolhimento de tributo de um produto isento ou puro desconhecimento da lei.
A principal ferramenta para a recuperação bem sucedida de créditos tributários é a Revisão de Tributos Federais, oferecido pela Studio Fiscal. Em curto prazo é o que mais agrega retorno à empresa contratante, tendo em vista o valor de tributos recuperados e convertidos em crédito para o empresário.

Os crédito são encontrados através de um estudo minucioso nos arquivos da empresa, ao analisar as bases de cálculo, alíquotas e apuração do IPRJ, CSLL, PIS, COFINS e IPI, nos últimos cinco anos da escrituração contábil. Com uma equipe com mais de 300 membros, entre eles advogados e contadores, trabalha caso a caso, checando integralmente possíveis meios de encontrar créditos e recuperá-los.

Além disso, por ser um trabalho efetuado totalmente em esfera administrativa, não envolve o judiciário, e evita assim sua famosa morosidade e qualquer outro imbróglio burocrático. Os resultados da revisão são apresentados em até sessenta dias a partir do inicio dos trabalhos. Com isso, o empresário já poderá utilizar, com o acompanhamento da Studio Fiscal, os créditos recuperados na compensação de recolhimentos futuros tributários.
Fonte: JusBrasil
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segunda-feira, 17 de março de 2014

Substituição tributária dobra carga de empresas pequenas

Modelo que transfere o recolhimento para a indústria prejudica empresas enquadradas no Simples Nacional
A ampliação do número de produtos enquadrados na chamada substituição tributária acendeu o sinal amarelo para micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional. O regime de substituição – que concentra na indústria toda a cobrança do ICMS, antes realizada em várias etapas da cadeia – é considerado nocivo porque aumenta a carga tributária para as empresas de pequeno porte.
Uma simulação realizada pelo Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) mostra que a carga tributária sobre uma empresa enquadrada no Simples quase dobra com a substituição tributária. O instituto fez o cálculo em relação a uma empresa com faturamento de R$ 1,2 milhão por ano e que tenha 70% da sua venda sujeita à substituição tributária. Pelo Simples Nacional, essa empresa, que paga uma parcela fixa sobre o faturamento, desembolsaria, em impostos, o equivalente a 8,33% das suas receitas. Desse volume, 2,92% seriam de ICMS.
Com a mudança para a substituição tributária, a mesma empresa teria de pagar o equivalente a 14% em impostos. A parcela paga somente com ICMS quase dobraria. “Com isso, a substituição tributária acaba anulando parte do benefício do Simples Nacional”, diz Cosmo Rogério de Oliveira, tributarista e pesquisador do IBPT responsável pelo cálculo.
Segundo o analista, isso ocorre porque o ICMS passa a ser pago pela indústria com base em uma estimativa de margem de lucro das empresas em todas as etapas da cadeia. Como a indústria concentra o pagamento, ela repassa o equivalente ao imposto para as outras empresas. Assim, ao produzir um item ou comprar de um terceiro, a pequena e microempresa acaba pagando o imposto cheio.
No Simples Nacional, a alíquota do ICMS varia de 1,25% a 3,95%. No entanto, as pequenas e microempresas pagam, em média, 6,3% ao comprarem um produto de uma empresa que opera no regime de substituição tributária.
Mais abrangente
A polêmica em torno do assunto ganhou fôlego nas últimas semanas porque o governo paranaense decidiu incluir mais sete produtos no sistema, que já vigorava para 27 itens. A partir de março, alimentos, bicicletas, brinquedos, material de limpeza, artefatos de uso doméstico, papelaria e instrumentos musicais passam a ser enquadrados no regime. A mudança, que entraria em vigor em fevereiro, foi adiada depois de um pedido de entidades empresariais.
Considerada um sistema que aumenta o controle da arrecadação e reduz a evasão fiscal, já que concentra o recolhimento em um contribuinte só, a substituição vem sendo ampliada pelos estados brasileiros em meio à necessidade de arrecadação para fazer caixa. Segundo a Secretaria da Fazenda do Paraná, a medida, em tese, não aumenta a carga tributária e nem promove alta de preços.
“O impacto para as micro e pequenas empresas é desastroso. Primeiro pela antecipação do recolhimento e segundo porque é arbitrada uma margem de lucro sobre as operações que muitas vezes não corresponde à realidade, o que faz com que as empresas paguem mais impostos e por tabela aumentem preços”, diz Airton Hack, vice-presidente da Associação Comercial do Paraná (ACP) e coordenador do conselho de assuntos de tributários e financeiros.
Fonte: Gazeta do Povo 

STJ decide que PIS e Cofins incidirão sobre juros na venda de imóveis

Imóveis: as empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que valores referentes a juros e correção monetária relativos a contratos de venda de imóveis devem ser incluídos na base de cálculo do PIS e da Cofins. A decisão confirmou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).
O pedido de exclusão da base de cálculo foi apresentado por 17 empresas em recurso especial julgado pela Segunda Turma do STJ, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques.
As empresas alegaram que as contribuições ao PIS e à Cofins não deveriam incidir sobre as receitas financeiras geradas pelos juros e correção monetária dos contratos de venda de imóveis, porque estes não integrariam o conceito de faturamento - que, de acordo com elas, se restringiria às receitas provenientes de venda ou prestação de serviços.
Para as companhias, os rendimentos obtidos com juros e correção monetária são receitas financeiras e não faturamento, tanto que são contabilizadas separadamente.
Decisão
Citando vários precedentes, o ministro Mauro Campbell ressaltou em seu voto que a Primeira Seção do STJ já firmou entendimento no sentido de que as receitas provenientes das atividades de construir, alienar, comprar, alugar ou vender imóveis e intermediar negócios imobiliários integram o conceito de faturamento para efeito de tributação a título de PIS e Cofins.
Segundo o relator, o faturamento inclui as receitas provenientes da locação de imóveis próprios e integrantes do ativo imobilizado, ainda que este não seja o objeto social da empresa, pois o sentido de faturamento acolhido pela lei e pelo Supremo Tribunal Federal (STF) não foi o estritamente comercial.
Mauro Campbell reiterou que, em julgamento de recurso extraordinário submetido à repercussão geral, o STF definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais.
Assim, para o relator, se as receitas financeiras geradas pela correção monetária e pelos juros decorrem diretamente das operações de venda de imóveis feitas pelas empresas e que constituem o seu objeto social, esses rendimentos devem ser considerados como um produto da venda de bens e ou serviços.
De acordo com o ministro, não há como inferir que as receitas financeiras de juros e correção monetária não sejam oriundas do exercício da atividade empresarial das recorrentes, já que a correção monetária diz respeito aos valores dos próprios contratos de venda de imóveis e os juros são acessórios embutidos nesses mesmos contratos.
"Ou seja, constituem faturamento, base de cálculo das contribuições PIS e Cofins, pois são receitas inerentes e acessórias aos referidos contratos e devem seguir a sorte do principal", concluiu o relator, destacando que esses valores representam o custo faturado da própria mercadoria ou serviço prestado.
O voto do relator, negando provimento ao recurso das empresas, foi acompanhado por todos os ministros da Turma. 
Fonte: Exame

Receita afeta empresas com novas regras de custeio - 5 mudanças

A Receita Federal do Brasil publicou no dia 25 de fevereiro a Instrução Normativa 1.453 (IN RFB 1.453/2014), que alterou a Instrução Normativa RFB 971, de 13 de novembro de 2009, a qual dispõe sobre normas gerais de tributação previdenciária e de arrecadação das contribuições previdenciárias e as destinadas a outras entidades ou fundos, trazendo alterações e impactos, especialmente no Plano de Custeio da Previdência Social, dos quais destacamos abaixo.
A primeira delas se refere à forma de cálculo da contribuição ao Seguro Acidente do Trabalho (SAT)/Risco Acidente do Trabalho (RAT). A Lei nº 8.212, de 24.7.1991 (Lei nº 8.212/91), em seu artigo 22, inciso II, determina que o recolhimento da contribuição ao SAT/RAT deve ser calculado com aplicação das alíquotas de 1%, 2% ou 3%, conforme o grau de risco da atividade econômica preponderante seja considerado leve, médio ou grave, incidente sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Até a edição da IN RFB 1.453/2014, o enquadramento nos correspondentes graus de risco, para fins de recolhimento da contribuição ao SAT/RAT, era de responsabilidade da empresa e deveria ser feito mensalmente, de acordo com a atividade econômica preponderante da empresa, sendo aquela que concentra o maior número de segurados empregados, levando-se em consideração a empresa como um todo.
A partir de agora, essa verificação deve ser feita a partir de cada estabelecimento com CNPJ próprio (e não em toda a empresa de uma única vez). Isso significa que estabelecimentos que concentram atividades administrativas podem ter uma alíquota da contribuição ao SAT/RAT menor que outros estabelecimentos dedicados a atividades industriais, por exemplo. Essa alteração está em linha com a Súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ) 351[1] e o Ato Declaratório 11/2011 da Procuradoria Geral da Fazenda-Nacional[2].
Outra alteração introduzida pela IN RFB 1.453/2014 está relacionada ao pagamento dos benefícios: alimentação fornecida in natura e abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho.
Sobre o tema, cabe esclarecer que a legislação previdenciária determina, de forma taxativa, quais as verbas que não sofrem a incidência da contribuição previdenciária (verbas de natureza indenizatória ou pagas de acordo com determinados critérios definidos em lei específica). Dessa forma, para as autoridades previdenciárias, as verbas que não estão expressamente excluídas na legislação devem sofrer a incidência de contribuição previdenciária, não importando sua denominação e forma de pagamento.
De acordo com o artigo 28, parágrafo 9º, alínea “c”, da Lei 8.212/1991, somente a parcela "in natura"recebida de acordo com os programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, nos termos da Lei 6.321, de 14 de abril de 1976 (Lei 6.321/76), não integrará base de cálculo da contribuição previdenciária. Em 2001, foi editado o Ato Declaratório 3/2011, no qual está prevista a dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que visem obter a declaração de que sobre o pagamento in natura do auxílio-alimentação não há incidência de contribuição previdenciária”.
Nesse cenário, a IN RFB 1.453/2014, em seu artigo 1º, excluiu da base de cálculo da contribuição previdenciária a parcela da alimentação fornecida in natura (quando a própria alimentação é fornecida pela empresa), independentemente da empresa estar inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT).
Além disso, também foi excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono único previsto em Convenção Coletiva de Trabalho, desde que desvinculado do salário e pago sem habitualidade. Esse também foi o entendimento adotado pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em 2011, por meio da publicação do Ato Declaratório 16.
Por fim, a quinta alteração de relevo é a exclusão das Bolsas de Valores e Mercadorias da sujeição à contribuição adicional de 2,5% incidente sobre a folha de salários, prevista para as instituições financeiras e assemelhadas. Outras alterações mais específicas ou de menor alcance também foram criadas.

[1] Súmula 351 do STJ: “a alíquota de contribuição para o Seguro de Acidente do Trabalho – SAT – é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.
[2] Ato Declaratório 11/2011 dispensa de apresentação pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos “nas ações judiciais que discutam a aplicação da alíquota de contribuição para o Seguro Acidente do Trabalho (SAT), aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa, individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver apenas um registro”.

Não incide IR sobre ajuda de custo para transferência de cidade

Não incide imposto de renda sobre a ajuda de custo para transferência de local de trabalho. Assim decidiu o Tribunal Regional Federal da 3ª Região ao julgar pedido de um empregado que teve descontado o valor que recebeu para mudar de cidade. Segundo o relator, desembargador Márcio Moraes, a verba é de natureza indenizatória e por isso não integra ao salário.
No caso, o contribuinte é analista financeiro de uma empresa automobilística. Na ação inicial, ele alegou que foi transferido para outra unidade da empregadora e recebeu o pagamento de sete salários nominais a título de ajuda de custo para a mudança de cidade, tendo sido retido imposto de renda.
Ele entrou com Mandado de Segurança para afastar a retenção do IRRF. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente. O analista recorreu ao TRF-3 pedindo a reforma da sentença.
No TRF-3, o relator entendeu que os valores que o analista recebeu no momento da transferência de local de trabalho não são "verba de mera liberalidade da empresa", mas, sim, verba de natureza tipicamente indenizatória, paga sem habitualidade, não se integrando, portanto, ao salário.
Além disso, a ajuda de custo é prevista no rol do artigo 6º, inciso XX, da Lei 7.713/88 que estabelece que os rendimentos recebidos por pessoas físicas para atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e seus familiares, em caso de remoção de um município para outro são isentos do imposto de renda.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0009277-94.2009.4.03.6114/SP
Fonte: Conjur

Juiz do trabalho anula depoimento de testemunha do reclamante com interesse excessivo - tribunal confirmou a decisão

O juiz de primeira instância, no momento em que colhe o depoimento de testemunha, deve utilizar suas impressões para valorar os elementos do caso. Por entender que havia grande interesse de uma testemunha de defesa em uma demanda, a juíza Rosângela Pereira Bhering, da Vara do Trabalho de Conselheiro Lafaiete (MG), desconsiderou seu depoimento nos pontos em que confirmou alegações que ajudavam o reclamante a ter sucesso na ação. A decisão da juíza foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, que rejeitou recurso por não encontrar contradição ou fragilidade na sentença.
A ação foi ajuizada por um ex-professor contra a Fundação Municipal de Ensino Superior de Conselheiro Lafaiete e a Faculdade de Direito de Conselheiro Lafaiete, sob a alegação de que foi contratado pela primeira e prestou serviços para a segunda. Em sua sentença, a juíza fez comentários a respeito da testemunha do professor "que mostrou manifesto interesse em ajudar o reclamante”. Entre os exemplos, está a inutilização de duas atas porque, de acordo com Rosângela, a testemunha insistia em fazer inscrições a mão nos documentos em que seria colhida sua assinatura.
Além disso, como consta da sentença, a testemunha “apressava-se em dar detalhes que não lhe eram questionados e que julgava serem úteis”, mas em outros momentos, quando acreditava que a pergunta não resultaria no que desejava, ficava calado. Após dizer que ficava com o colega na faculdade entre 8h e 23h, a testemunha teria confirmado sua presença no local apenas duas vezes por semana, “tinha outras atividades e viajava muito, coisa a que era obrigado em razão do exercício da advocacia”.
O ex-professor questionava sua dispensa e pedia a reintegração e pagamento dos salários no prazo de quase dois anos entre a rescisão e o julgamento. No entanto, de acordo com a juíza, o homem era empregado celetista e, a demissão sem justa causa não é ilegal em tal situação, bastando o pagamento das verbas correspondentes.
Outra argumentação usada foi a de que o afastamento se deu depois de o professor ter convidado palestrantes para um evento na faculdade. Segundo a faculdade, isso se deu porque o professor queria gastar R$ 20 mil em um evento que foi feito com R$ 3 mil.
Para Rosângela, não houve prova de perseguição do diretor-geral ao professor.
A juíza determinou apenas o pagamento de diferença de salário e de adicional extraclasse — referentes à diferença entre o salário pago a ele e o previsto na convenção coletiva de trabalho —, além da multa prevista na convenção e diferença de vantagem pessoal. Durante análise do recurso em que o homem questionou o indeferimento da prova testemunhal, o TRT-3 afirmou que não houve cerceamento do direito de defesa. Segundo os desembargadores, “as matérias em relação às quais se pretendia a produção de prova oral tiveram desfecho independente de depoimentos testemunhais”.
De acordo com a juíza convocada Maria Cecília Alves Pinto, relatora do caso, cabe ao juiz decidir se é necessária a produção de provas e, no caso em questão, as provas juntadas aos autos “são elucidativas o bastante quanto à matéria controvertida”. Acompanhando seu voto, os desembargadores acolheram o recurso do professor apenas para acrescer à condenação o pagamento de extra de 1h30 de trabalho por semana, com reflexos nas demais verbas trabalhistas relativas ao ano de 2006. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
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Fonte: Conjur