sexta-feira, 11 de maio de 2018

Juiz do Trabalho prende em flagrante duas testemunhas durante audiência

Marlos Melek, do TRT 9, entendeu que funcionários de empresa mentiram reiteradamente em inúmeros processos
O juiz Marlos Melek, que atua em Campo Largo, Região Metropolitana de Curitiba, no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (TRT9), determinou na manhã da última terça-feira (8/5) a prisão de duas testemunhas da empresa PRLOG Logística e Transporte durante uma audiência por considerar que elas mentiram “em inúmeros processos, violando toda a sorte possível na legislação trabalhista, penal e adjetiva”. A decisão foi tomada no processo de número 0001335-64.2016.5.09.0892, que tramita em segredo de Justiça.
Além disso, o magistrado, que é um dos autores da redação final do texto da reforma trabalhista, aplicou multa pessoal de R$ 5 mil à preposta da empresa por alterar a verdade dos fatos, e oficiou o Ministério Público Federal e o Ministério Público do Trabalho para que sejam apurados indícios de crime fiscal e de frustração de direitos trabalhistas.
O trabalhador que processou a empresa, um caminhoneiro, alega que trabalhava na rota entre São José dos Pinhais, no Paraná, e o Rio de Janeiro, de segunda-feira a domingo, inclusive em feriados, com uma folga semanal que consistia em dois sábados e dois domingos por mês.
Cada viagem, diz, durava em média de 12h a 13h, com intervalo de apenas 15 (quinze) minutos para alimentação e uso do banheiro. Assim, afirma que dormia por volta das 24h (no máximo às 2h da madrugada), reiniciando o trabalho entre 5h e 6h da manhã.
Como remuneração, afirma que recebia salário fixo de R$ 1.815,00 (um mil oitocentos e quinze reais) registrados/anotados em carteira, mais comissões por viagens, que eram pagas “por fora”, com valor que oscilava de 6,5%  a 7,5% do frete. Com isso, a remuneração média iria para R$ 4.508,00
As testemunhas afirmaram que o caminhoneiro não recebia comissões, numa empresa que possui mais de 80 caminhões. Mas o trabalhador juntou aos autos uma gravação em que é possível ouvir, segundo o magistrado, a voz da preposta da empresa “expressamente colocando a situação das
comissões para os motoristas, inclusive tratando da redução do percentual”.

O juiz identificou que são inúmeros os processos de motoristas que discutem o pagamento de comissões, mas que nunca conseguiram provar a situação. Neste caso, contudo, foi diferente graças à gravação.
No áudio, diz o magistrado, ficou “patente o crime de sonegação fiscal, ou no mínimo indícios disso, além de violação de direitos trabalhistas”, já que, ao que parece, “as comissões eram forjadas como pagamento de horas extras, o que significa dizer que horas extras não eram pagas, embora confessadas no contracheque”.
Melek afirma que em treze anos de carreira só determinou a prisão de testemunhas apenas três vezes por ser uma medida extrema. No caso, ele considera que a conduta das testemunhas causou “prejuízo sem precedentes à correta prestação jurisdicional, sendo que dezenas de processos poderão ser revistos em Ação Rescisória, pela ausência de lisura da prova produzida”.
Fonte: JOTA

quarta-feira, 9 de maio de 2018

Beneficiária da justiça gratuita é condenada a pagar honorários advocatícios na justiça do trabalho

Uma empregada que ingressou com reclamação trabalhista contra a Puma, empresa onde trabalhava, teve o pedido indeferido e foi condenada a pagar os honorários advocatícios da fabricante de artigos esportivos.
A autora buscou a Justiça pleiteando equiparação salarial com outra trabalhadora da empresa. No entanto, para o juiz do trabalho José de Barros Vieira Neto (12ª Vara do Trabalho do Fórum da Zona Sul, do TRT da 2ª Região), "a prova oral claramente indicou que a paradigma exercia trabalho de maior valor e maior perfeição técnica".
Desse modo, o magistrado entendeu que ficou comprovado o fato impeditivo ao direito alegado, e indeferiu o pedido de diferenças salariais decorrentes de equiparação e seus respectivos reflexos.
Diante da sucumbência, a empregada, mesmo beneficiária da justiça gratuita, foi condenada a pagar R$ 1.107,57 de honorários ao advogado da empresa, conforme preceitua novo dispositivo da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, conhecida como reforma trabalhista.
Na sentença, o magistrado esclareceu que as normas introduzidas pela referida lei são aplicáveis porque a ação foi ajuizada após a vigência da reforma.
O valor dos honorários corresponde a 10% do valor atribuído à causa. Para tanto, foi levado em consideração o grau de zelo, o lugar de prestação de serviços, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo despendido pelo profissional.
O processo está pendente de julgamento de recurso ordinário.
(Processo nº 1002052-75.2017.5.02.0712)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Lex Magister

Professora não recebe remuneração adicional por atividades desenvolvidas fora da sala de aula

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu a professora do Instituto Leonardo Murialdo, de Porto Alegre (RS), o pagamento das horas de atividades extraclasse, desenvolvidas fora da sala de aula. A decisão, unânime, considerou que a remuneração pelas atividades extraclasse já estava compreendida no valor da hora-aula recebida pela docente.
Em reclamação trabalhista, a professora afirmou que, além das atividades curriculares normais, era constantemente convidada a participar de seminários, congressos e retiros, com viagens normalmente às sextas-feiras e retorno aos domingos à noite, sem nunca ter recebido horas extras ou qualquer outro tipo de adicional por essas atividades.
O instituto de educação, em sua defesa, sustentou que esses eventos extracurriculares, assim como o planejamento de aulas, a correção de provas e a elaboração de trabalhos, são tarefas intrínsecas à função de professor e, por isso, já estão incluídas no valor da hora-aula.
O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido da professora, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu que o tempo despendido pelo educador com atividades extraclasse deve ser remunerado, "sob pena de ofensa ao princípio do valor social do trabalho, já que configuram tempo que é utilizado para a concretização da finalidade principal do empregador". Com esse fundamento, o instituto foi condenado ao pagamento das atividades na razão de 20% da remuneração mensal da professora, com repercussão nas demais parcelas.
No exame do recurso de revista do estabelecimento de ensino ao TST, o relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, entendeu que a decisão do Tribunal Regional violou o disposto no artigo 320 da CLT, que trata da remuneração dos professores. "Da leitura do dispositivo, extrai-se que o cálculo da remuneração do professor leva em consideração o número de horas-aula prestadas e as atividades extraclasse, como preparação de aulas e correção de trabalhos e provas", observou. "Assim, essas atividades têm sua remuneração incluída no valor pago pela hora-aula".
O relator ressaltou ainda que o TST, ao interpretar o dispositivo, adota o entendimento de que as atividades extraclasse são inerentes à função de professor e, por isso, estão inclusas na remuneração da hora-aula desse profissional, sendo indevidas as horas-atividades.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para restabelecer a sentença na qual se indeferiu o pagamento das horas de atividades extraclasse.
(DA/GS)
Processo: RR-21757-69.2014.5.04.0019

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Empresa de calçados é condenada a pagar verbas trabalhistas de costureira de fornecedora

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) declarou a Arezzo Indústria e Comércio SA. responsável solidária pelas verbas trabalhistas não pagas a uma ex-empregada de uma empresa fornecedora. A reclamante era costureira e atuou entre novembro de 2010 e fevereiro de 2016 na I'Noltre Indústria de Calçados Ltda, empresa da qual a Arezzo comprava calçados prontos, a fim de comercializá-los em sua rede de lojas. A decisão do colegiado confirma sentença do juiz André Vasconcellos Vieira, da 3ª Vara do Trabalho de Novo Hamburgo. A Arezzo já recorreu da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Em sua defesa, a Arezzo alegou que mantinha uma relação comercial com a I'Noltre, não podendo ser responsabilizada por valores devidos à autora. Afirmou que comprou mercadorias prontas e acabadas da fornecedora, não sendo o caso de terceirização. Acrescentou que não atua no ramo de industrialização de calçados, informando que, "depois de criar um produto ou coleção, busca no mercado indústrias dedicadas à produção de calçados e que são capacitadas para a confecção dos produtos".
O relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Alexandre Corrêa da Cruz, transcreveu o objeto social da Arezzo, disponível nos autos. O texto cita que a companhia tem por objeto social "a modelagem e o comércio de artigos de couro e de plástico em geral, incluindo sapatos e calçados de qualquer natureza e espécie, industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso", além de industrialização e comercialização de diversos outros tipos de produtos e a prestação de diferentes serviços.
No voto, o relator reconhece que não existe no objeto social da Arezzo a previsão da atividade de industrialização de calçados. Destaca, contudo, que a expressão "calçado" constitui uma espécie de peça de vestuário com finalidade primária de proteger os pés do meio ambiente. Logo, no seu entendimento, se a empresa industrializa vestuário, industrializa calçados. "A consideração feita acima, apesar de ser razoável (conforme entende este Relator), pode não atender à melhor técnica, sobretudo levando-se em conta as práticas de organização do ambiente empresarial, as quais realmente desconheço. Todavia existe outro ponto muito mais importante. Como visto, a recorrente tem vasto objeto social, com atividades que compreendem desde a 'industrialização e comercialização de artigos e vestuário de qualquer natureza e uso' e a 'modelagem e comércio de artigos de couro' até a venda de combustíveis em geral, aparelhos eletrônicos, barracas, animais vivos e massas alimentícias. Todavia, entende por não industrializar calçados. Produz outras peças de vestuário (se admitida a distinção pretendida pela recorrente), pode vender televisões, gasolina e bovinos, mas não industrializa calçados, justamente o produto pelo qual é mais conhecida", ponderou Alexandre Cruz.
O magistrado também sublinhou que a Arezzo é empresa de grande sucesso, empregadora de diversas pessoas. "E, se tem sucesso, é porque tem lucro, o que é fundamental a qualquer atividade econômica, isso é óbvio (se não há lucro, não há indústria, não há emprego, não há renda). E essa necessidade de maximização do lucro, concluo, fundamenta a prática de não produzir os calçados (e aí também inclui-se, por exemplo, a atividade de beneficiamento do couro). Transfere-se a atividade a terceiros, pessoas jurídicas mais frágeis, as quais frequentemente vêm a falir, notadamente por suportar a parcela menos rentável do processo. Em um Estado Social e Democrático de Direito - caso do Brasil - os ganhos não podem ficar concentrados, mas repartidos com todos os participantes da cadeia produtiva, a começar pelo próprio trabalhador, mas isso não ocorre no caso apreciado", acrescentou o desembargador.
Diante disso, o relator concluiu que a Arezzo, ao não incluir em seu objeto social a industrialização de calçados de forma expressa, contratando terceiros para desempenho dessa atividade, não pode se esquivar das responsabilidades oriundas dessa escolha sob o argumento de que os contratos firmados teriam natureza comercial. "É sim atividade relacionada com suas finalidades empresariais e, portanto, deve ser responsabilizada", afirmou. O voto foi acompanhado pelos demais integrantes da 3ª Turma, desembargadores Maria Madalena Telesca e Luis Carlos Pinto Gastal.
O desembargador Alexandre ainda esclareceu no voto que as disposições da Lei nº 13.467/17 (Reforma Trabalhista) não são aplicáveis ao processo, pois o contrato de emprego da reclamante extinguiu-se antes da entrada em vigor da nova legislação.
Processo nº 0020122-06.2016.5.04.0303

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região e Lex Magister

Liminar afasta cobrança de tributos sobre descontos obtidos no Pert

Uma liminar concedida pela Justiça Federal possibilitou a uma empresa o afastamento da cobrança de CSLL, IRPJ, PIS e Cofins sobre descontos obtidos em multa e juros de mora de dívida incluída no Pert.
O caso diz respeito à um processo envolvendo a empresa Cairu Indústria de Bicicletas, cuja a anistia obtida no programa de parcelamento foi de cerca de R$ 30 milhões. Neste caso, por entender que a redução do valor configura perdão, o Fisco estaria cobrando aproximadamente R$ 3 milhões.
A Receita entende que o perdão de dívida tributária configura acréscimo patrimonial, tributável pelo IRPJ, CSLL, PIS e Cofins (Solução de Consulta nº 17, de 27 de abril de 2010). Ainda alegou no processo que o não pagamento de juros e multas – devido a adesão ao Pert – configuraria diminuição do passivo, sendo assim uma receita a ser tributada, pois não existe isenção estabelecida em lei.
Na decisão do juiz André Dias Irigon, da Vara Federal Cível e Criminal de Vilhena (RO), a remissão da dívida não poderia ser tratada como receita para fins de tributação (apenas para fins de demonstração de resultado da empresa), por não configurar ingresso financeiro. Ainda citou a decisão do STF, ocorrida em março de 2017, que excluiu o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins: “Desse modo, os juros e multas remitidos não podem ser considerados faturamento e, portanto, não integram a base de cálculo do IRPJ, CSLL, PIS e Cofins.”
Processo nº 1000052-91. 2018.4.01.4103(Com informações do Valor)

terça-feira, 8 de maio de 2018

Turma retira penhora de salário de sócio de construtora para quitar dívida trabalhista

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a impenhorabilidade do salário de sócio da Construtora Canal Ltda., de João Pessoa (PB), para o pagamento de dívida trabalhista. A decisão segue a jurisprudência do Tribunal que admite a aplicação subsidiária do Código de Processo Civil, que considera impenhoráveis valores destinados ao sustento do devedor e de sua família.
A empresa foi condenada a pagar salários atrasados e aviso-prévio a motorista. Na fase de execução, o juízo da Vara do Trabalho de Picuí (PB) determinou o bloqueio da conta-salário e a penhora de 25% do salário líquido do sócio. O Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) manteve a medida, por entender que, quando a finalidade é a satisfação parcial de dívida trabalhista, a regra da impenhorabilidade dos salários é passível de mitigação.
No recurso de revista ao TST, o sócio reiterou sua argumentação de que o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC) prevê que os salários são impenhoráveis.
No exame do recurso, o relator, ministro Alberto Bresciani, observou que a Lei 11.382/2006 modificou as regras da impenhorabilidade de bens e alterou o inciso IV do artigo 649 do CPC de 1973 para dispor que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria, entre outros, recebidos por terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família são "absolutamente impenhoráveis", não se cogitando de constrição judicial em tal situação.
O ministro assinalou ainda que o texto da CLT é omisso quanto às regras processuais que cuidam da matéria, o que autoriza a aplicação subsidiária do CPC. Segundo o relator, o legislador, ao fixar a impenhorabilidade absoluta, "enaltece a proteção ao ser humano, seja em atenção à sobrevivência digna e com saúde do devedor e de sua família, seja sob o foco da segurança e da liberdade no conviver social dos homens". Essa é, no entendimento do ministro Bresciani, a diretriz que se extrai também da Orientação Jurisprudencial 153 da Subseção Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2).
A decisão foi unânime.
(LC/CF)
Processo: RR-19600-34.2010.5.13.0013

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Conduta ilícita em exercício de defesa gera dano indenizável à parte que teve de arcar com sucumbência

A conduta ilícita no exercício do direito de defesa que inviabiliza a procedência de uma ação gera dano a ser indenizado à parte que suportar os honorários sucumbenciais, sendo incompatível com o sistema jurídico a utilização da conduta para se esquivar de uma cobrança.
Com este entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atendeu a um recurso de uma cooperativa financeira para julgar procedente o pedido de indenização para cobrar danos materiais referente aos valores pagos na ação de cobrança que foi perdida devido a conduta ilícita na defesa da outra parte.
Segundo o relator do recurso especial, ministro Marco Aurélio Bellizze, a parte vencedora na ação de execução utilizou conduta ilícita para evitar a cobrança do título, gerando honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte perdedora, a cooperativa financeira.
Bellizze destacou que a responsabilidade nos casos de abuso do exercício do direito de defesa se dá, em regra, no mesmo processo, mas "nada impede que a pretensão reparatória seja deduzida em outra ação, se, por exemplo, o conhecimento da prática do ato ilícito se der em momento posterior ou depender de comprovação que refuja dos elementos probatórios considerados suficientes para o julgamento da ação em que se deu o ilícito".
Assinatura falsa
Segundo as informações do processo, um casal atuou em conluio falsificando assinaturas em cédula de crédito bancário, impedindo a execução dos títulos na ação originalmente proposta pela instituição financeira. Com a inviabilidade da cobrança, a instituição ajuizou outra ação para cobrar a dívida e os valores pagos à título de despesas processuais e honorários advocatícios na ação executiva anterior.
O pedido foi julgado procedente em primeira instância e, em sede de apelação, reformado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para excluir da condenação a indenização por danos materiais (honorários pagos). Para o TJSP, o exercício do direito de defesa foi legal, inviabilizando a cobrança em momento posterior.
Tal entendimento, na visão do relator, não é juridicamente plausível, já que o ilícito ficou comprovado e gerou dano material passível de reparação.
"Veja-se, portanto, que a tese de defesa, consistente na alegação de que a assinatura do título não lhe pertencia, embora idônea para fulminar a ação executiva, não pode ser considerada lídima, e mesmo lícita, se, aquele que a alega, imbuído de má-fé, induziu a parte adversa a erro, contribuindo de alguma forma, direta ou indiretamente, para a fraude apontada (no caso, a falsificação de sua assinatura)".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
REsp 1726222

Fonte: Superior Tribunal de Justiça e Lex Magister

quinta-feira, 3 de maio de 2018

Empresa consegue retirar 13º proporcional deferido a auxiliar despedido por justa causa

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu da condenação à Souza Cruz S.A. o pagamento do 13º salário proporcional a auxiliar de produção dispensado por justa causa em função de abandono de emprego. De acordo com os ministros, o 13º proporcional, previsto no artigo 3º da Lei 4.090/1962, só é devido nas rescisões sem justa causa do empregado.
O auxiliar pretendeu na Justiça a conversão do motivo de sua demissão para despedida imotivada, mas o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha (RS) julgou válida a conduta da Souza Cruz fundamentada nas diversas faltas injustificadas do empregado ao serviço. No entanto, a sentença determinou o pagamento do 13º salário proporcional, o que motivou recurso da empresa à segunda instância.
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) manteve o entendimento de que o auxiliar de produção tinha direito a essa parcela salarial. Segundo a Súmula 93 do TRT-RS, a dispensa por justa causa do empregado não afasta o direito ao pagamento do 13º salário proporcional.
No recurso de revista ao TST, a Souza Cruz alegou que a decisão do Tribunal Regional violou o artigo 3º da Lei 4.090/1962. A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, afirmou que, conforme esse dispositivo, o empregado despedido sem justa causa tem direito ao 13º salário proporcional. "Limitado o pagamento somente à hipótese de dispensa sem justa causa, exclui-se, por consequência, a condenação no processo em que houve o reconhecimento da despedida motivada", concluiu.
A decisão foi unânime.
(GS)
Processo: RR-20581-38.2014.5.04.0251

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister