segunda-feira, 14 de julho de 2014

O IPI não incide na revenda de produtos vindos do exterior – STJ unificou o entendimento a favor dos importadores

As empresas que importam produtos acabados e prontos para o consumo para posterior revenda ajuizaram ações objetivando deixar de pagar IPI – Imposto sobre Produtos Importados – no momento da revenda para o mercado nacional de produtos importados.
E isto porque, o fisco equipara o importador ao industrial. As importadoras não aceitam a equiparação e, consequentemente, não se conformam com a exigência do referido imposto na comercialização dos produtos no mercado interno.
Alegam basicamente que:
a) o IPI é um imposto que foi estruturado para incidir sobre a industrialização e não sobre operações de comercialização de produtos importados no mercado interno, pois não há industrialização nesta fase.
b) a incidência do IPI na revenda de produtos importados implica em bitributação.
Ocorre que no final de 2013, a 2ª Turma do STJ decidiu que o fato gerador do IPI, nestas hipóteses, ocorre em dois momentos, na importação e no momento da saída do mesmo produto do estabelecimento importador, decidindo de forma desfavorável às importadoras.
Pois bem, a questão foi apreciada agora pela Primeira Seção do STJ, que entendeu, dentre outras coisas, que sendo o IPI um imposto que incide sobre produtos importados, ao recair sobre a revenda acaba invadindo a esfera do ICMS, que incide sobre a circulação de mercadoria.
Assim, o STJ unificou sua jurisprudência, para que afastar a exigência de IPI sobre a revenda de produtos importados no mercado interno.
Fonte: Amal Nasrallah

TIT decide que é licita operação societária que resulta na transferência de saldo credor ICMS

Diversos estabelecimentos sofrem com saldos credores de ICMS, que não têm como ser compensados. De fato, a legislação paulista proíbe a transferência de crédito de um para outro estabelecimento, excetuadas algumas hipóteses previstas no artigo 70 do RICMS/SP e a condiciona à prévia autorização da Secretaria da Fazenda.
Ocorre que algumas empresas realizam a transferência de titularidade destes créditos por meio de operações societárias e têm sido autuadas pelo fisco paulista.
Recentemente, um caso foi analisado pelo TIT que decidiu anular o lançamento realizado pela fiscalização. Trata-se do Processo DRT5-609971-09.
No processo julgado, os créditos de ICMS, que originalmente pertenciam a empresa “A”, foram transmitidos por meio de uma cisão parcial para empresa “B”, que, na qualidade de sucessora, incorporou a fração cindida, que se constituía exclusivamente de créditos de ICMS.
A empresa “B” foi autuada pelo fisco paulista que entendeu que a cisão parcial da empresa “A”, com posterior incorporação pela empresa “B” da parcela cindida, teve apenas a finalidade de transferir os créditos de ICMS. A fiscalização entendeu que ocorreu abuso de forma, o que implicaria em fraude, pois ao realizar a operação foram desatendidas as condições que as normas do ICMS impõem para que se realize tal transferência. Ainda de acordo com a fiscalização, por meio da cisão a empresa conseguiu obter, por via indireta, o que a lei não lhe autorizava obter diretamente, a transferência dos créditos de ICMS.
Em suma, de acordo com o fisco, ocorreu transferência ilícita de créditos de forma dissimulada através de “uma manobra formalmente lícita (a cisão), a qual visava unicamente viabilizar a transferência irregular e nada mais, o que autoriza o Fisco a desconsiderar o negócio jurídico, para efeitos fiscais, pois os fatos deixam claro que o real objetivo da operação não era o alegado projeto de reestruturação societária, mas pura e simplesmente transferir créditos do imposto em hipótese não permitida pela lei, haja vista que o objeto da cisão era um “estabelecimento” cujos “ativos contábeis” eram constituídos exclusivamente por créditos do ICMS e do IPI”.
Em defesa a empresa “B” alegou que ocorreu cisão parcial da empresa “A” nos termos permitidos pelo artigo 229 da Lei das Sociedades Anônimas, com a posterior incorporação de parcela do patrimônio por ela (empresa “B”).
Afirmou ainda, que a referida cisão integrava um projeto de reestruturação societária que visava alcançar eficiência operacional que a hipótese é de simples transferência de titularidade e não de transferência de créditos de um estabelecimento para outro diferenciado, considerando que se trata do mesmo estabelecimento, o qual apenas recebeu nova inscrição estadual ao ter sua titularidade alterada em razão da cisão e posterior incorporação.
Ao julgar o caso, o TIT decidiu favoravelmente à empresa, pelas seguintes razões:
- as operações de cisão e de incorporação admitem a sucessão em direitos e obrigações e referidas operações geralmente são realizadas com o objetivo de alcançar maior eficiência a um menor custo;
- a documentação que comprova a cisão e a incorporação está registrada na JUCESP e foi anexada ao processo;
- a única forma de descaracterizar referidas operações seria mediante a prova de que ocorreu dissimulação e o fisco não a provou;
- o fato de que apenas o saldo credor de ICMS foi vertido ao patrimônio da empresa “B” não é irregular;
- os valores foram levantados por meio de laudo de avaliação e, portanto, cumprida a exigência da Lei 6.404/76 (lei das sociedades anônimas).
Eis a ementa do julgado:
“ICMS - RECEBIMENTO DE CRÉDITO EM TRANSFERÊNCIA EM VIRTUDE DE INCORPORAÇÃO DE ESTABELECIMENTO. OPERAÇÃO SOCIETÁRIA. DESCONSIDERADA E DESCRITA COMO FRAUDE A LEI PELO FISCO. - ALTERAÇÕES SOCIETÁRIAS QUE TÊM EFEITOS JURÍDICOS DE VÁRIAS ORDENS E QUE ULTRAPASSAM A SIMPLES TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS DE ICMS. VIABILIDADE DO PROCEDIMENTO, AINDA QUE ENTRE OS FINS VISADOS ESTIVESSE A INCORPORAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CANCELAR O AIIM” (Processo DRT5-609971-09).
Este julgamento é importantíssimo e serve de precedente para operações similares realizadas por outras sociedades.
Fonte Amal Nasrallah

CARF decide que é lícito planejamento tributário que separa atividades de uma empresa em duas pessoas jurídicas distintas

As contribuições para o PIS/Cofins têm duas sistemáticas de apuração, a cumulativa e a não cumulativa. Não obstante isso, alguns produtos estão obrigados a uma modalidade diferenciada de cálculo denominada “incidência monofásica”.
A incidência monofásica aplica-se a produtos tais como, gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo, querosene de aviação, nafta petroquímica; biodiesel, álcool, inclusive para fins carburantes, veículos, máquinas, autopeças, pneus novos de borracha e câmaras-de-ar de borracha, medicamentos, produtos de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal e bebidas frias.
Este regime se consubstancia na imputação da responsabilidade tributária ao fabricante/importador dos produtos mencionados, de recolher o Pis/Cofins à uma alíquota especial e majorada, de modo a estabelecer um ônus tributário incidente sobre toda a cadeia produtiva. Vale dizer, neste regime a carga tributária fica quase toda concentrada na fase inicial do ciclo produtivo.
O regime monofásico é similar à substituição tributária, uma vez que o ônus de toda a cadeia de comercialização é suportado pelo fabricante/importador, que aplica sobre a receita auferida na venda de tais produtos alíquotas maiores que as usuais. Por outro lado, ocorre a fixação de alíquota zero de Pis/Cofins sobre a receita auferida com a venda dos “produtos monofásicos” pelos demais participantes da cadeia produtiva (distribuidores, atacadistas e varejistas).
Vale dizer, todos os demais elos da cadeia produtiva dos produtos submetidos ao regime monofásico, à exceção do produtor ou importador (responsáveis pelo recolhimento do tributo à uma alíquota diferenciada maior) ficam desonerados do recolhimento do PIS e Cofins, porquanto sobre a receita por eles auferida aplica-se a alíquota zero. Em suma, a tributação é concentrada no produtor ou importador, razão pela qual esse tipo de exigência ficou conhecida como “incidência monofásica”.
Esta sistemática levou muitas empresas industriais e importadoras a criarem empresas do mesmo grupo para se tornarem distribuidores de seus produtos. Em vista disso, passaram a atuar como atacadistas. O produto sai da fábrica a preço baixo para pagar menos PIS e Cofins monofásico, e a margem maior de lucro fica concentrada na empresa distribuidora, visto que a tributação se dá à alíquota zero.
Muitos contribuintes foram autuados, por fazer esta operação. Contudo, em 20/03/2014 foi publicado um acórdão do CARF analisando justamente esta operação. O CARF decidiu que o planejamento fiscal é lícito.
Eis a ementa do julgado
“PIS. REGIME MONOFÁSICO. PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO. SIMULAÇÃO ABSOLUTA. DESCONSIDERAÇÃO DE ATOS E NEGÓCIOS JURÍDICOS. ART. 116, P.U. DO CTN. UNIDADE ECONÔMICA. ART. 126, III, DO CTN. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
Não se configura simulação absoluta se a pessoa jurídica criada para exercer a atividade de revendedor atacadista efetivamente existe e exerce tal atividade, praticando atos válidos e eficazes que evidenciam a intenção negocial de atuar na fase de revenda dos produtos.
A alteração na estrutura de um grupo econômico, separando em duas pessoas jurídicas diferentes as diferentes atividades de industrialização e de distribuição, não configura conduta abusiva nem a dissimulação prevista no art. 116, p.u. do CTN, nem autoriza o tratamento conjunto das duas empresas como se fosse uma só, a pretexto de configuração de unidade econômica, não se aplicando ao caso o art. 126, III, do CTN.
Recurso voluntário provido. Recurso de ofício prejudicado.”(Processo, 19515.001905/200467, Acórdão nº 3403002.519, 4ª Câmara / 3ª Turma Ordinária).
É importante frisar as razões que levaram o CARF a decidir desta forma:
(i) Não existe simulação, mas modificação na estrutura econômica dos contribuintes;
(ii) A empresa produtora e distribuidora não são ficção, existem realmente e foram criadas em consequência da política fiscal que onerou o setor produtivo, induzindo os produtores a atuarem também na atividade de revenda e distribuição;
(iii) O contribuinte não pretendeu escapar da incidência monofásica, mas“deixou de ocupar-se apenas da produção, passando a atuar no mercado de distribuição e revenda dos produtos, ou seja, passou a ocupar mais de uma das etapas da cadeia econômica”;
(iv) O propósito negocial é a efetiva revenda de produtos;
(v) “Não se pode promover a desconsideração dos atos e negócios jurídicos que envolvem o desdobramento de atividades entre pessoas jurídicas diferentes, ao argumento de que a abusividade residiria na queda da arrecadação”.
Este precedente é importantíssimo e serve de orientação aos contribuintes, pois diversos planejamentos fiscais são realizados de forma a segregar as atividades de uma empresa em duas, ou mais pessoas jurídicas.
Fonte: Amal Nasrallah