quinta-feira, 31 de agosto de 2017

STF pode decidir se IRPJ sobre Selic é constitucional

Ministros vão analisar se processo deve ser julgado em repercussão geral
Os ministros do Supremo Tribunal Federal vão decidir se a discussão sobre a incidência de Imposto de Renda e CSLL sobre a taxa Selic deve ter repercussão geral reconhecida. A taxa é recebida pelo contribuinte na devolução de tributos recolhidos a maior ou indevidamente.
Ao analisar o caso, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (sul do país) entendeu que não incide IRPJ e da CSLL sobre a Selic e apontou que a regra que prevê a incidência é inconstitucional, ou seja, o parágrafo 1º, do artigo 3º da Lei 7.713/1988, do artigo 17 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, e do art. 43, inciso II e § 1º, do CTN.
O recurso foi apresentado pela União que alega que a partir do momento em que o TRF-4 decidiu pela inconstitucionalidade da regra, a questão passou a ter repercussão geral, já que gerou “desequilíbrio mais dramático na federação”. Isso porque enseja a inaplicabilidade de uma lei que deve vigorar em todo o terrotório nacional.
Além disso, a União apontou afronta aos artigos 153 e 195 da Constituição Federal, que enunciam a competência da União para a instituição do Imposto de Renda e da CSLL. Alega ainda que as normas constitucionais tidas por violadas não definem a base de cálculo dos tributos, a qual deve ser prevista pelo legislador infraconstitucional.
Do outro lado, a Electro Aco Altona AS pediu o sobrestamento do recurso, já que o STF reconheceu repercussão geral da questão sobre a incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora recebidos por pessoa física (RE 855.091). Defende ainda a natureza indenizatória dos juros de mora, com natureza de dano emergente, diferentemente dos juros compensatórios.
Sobre o RE 855.091, Toffoli, que também foi o relator do processo, afirmou que seria necessário sobrestar o recurso até o julgamento do paradigma, já que há pontos convergentes entre as teses suscitadas entre os dois recursos. No entanto, ressaltou que há precedentes do Supremo concluindo pela natureza infraconstitucional do caso envolvendo a incidência de IRPJ e CSLL sobre parcelas de juros moratórios.
Por isso, Toffoli se manifestou pela existência de matéria constitucional e pela repercussão geral do tema. Agora os demais ministros do tribunal vão julgar no plenário virtual se o caso é ou não constitucional e se deve ser analisado em sede de repercussão geral. Por enquanto, apenas o relator votou no caso.
Livia Scocuglia - Brasília

terça-feira, 29 de agosto de 2017

Decisão do STF gera nova tese sobre exclusão do ICMS

RE 574.706 abriu margem para exclusão do ICMS da base do IRPJ e CSLL nas empresas que optam pelo lucro presumido
Uma nova abordagem sobre a exclusão do ICMS da base de cálculo de tributos como do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ganhou força após a decisão da Suprema Corte, em março, que entendeu não incidir ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).
A possibilidade da exclusão pode impactar grande parte das empresas brasileiras, visto que as companhias de médio e pequeno porte – com faturamento entre cinco e dez milhões de reais –  costumam recolher o IRPJ e a CSLL com base no lucro presumido.
Atualmente existem dois processos nos tribunais superiores que aguardam julgamento da matéria – o RE 913.014 no STF e o REsp 1.627.618/RS no STJ. Nos tribunais federais, porém, a tendência tem sido de vitória do contribuinte.
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por exemplo, tem entendido que o ICMS não integra a base de cálculo de IRPJ e CSLL. A tese não é nova, mas os desembargadores começaram a aceita-la após a decisão do Supremo, no RE 574.706. São pelo menos oito decisōes favoráveis ao contribuinte do tribunal com jurisdição no sul do país.
A decisão mais recente sobre esse caso foi proferida no início de agosto, no MS 5011192-28.2017.4.04.7200/SC. O juiz federal Gustavo Dias de Barcellos citou em seu voto as decisōes do Supremo no RE 240.785 e RE 574.706. Nestes casos, a Corte definiu que o valor arrecadado a título de ICMS não reflete riqueza obtida, pois constitui ônus fiscal e não faturamento da empresa. Além disso, o tributo não se incorpora ao patrimônio do contribuinte, não podendo integrar a base de cálculo do PIS/Cofins.
Para o magistrado, o entendimento também se aplica ao IRPJ e à CSLL que, no regime de lucro presumido, incidem sobre a receita bruta das empresas. Desse modo, se o ICMS não pode ser incluído para fins do cálculo do PIS e da Cofins, também não pode para a determinação do lucro presumido.
“Não integrando o ICMS a base de cálculo da contribuição para o PIS e a Cofins, não tem aplicação, ao caso, a nova redação dada ao art. 3º da Lei n. 9.718/98, bem como ao art. 1º, §§ 1º e 2º, das leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, que determina o faturamento que compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei n. 1.598/77 – como base de cálculo de tais contribuições”, afirmou Barcellos.
A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN) deve recorrer da sentença. Embora o juiz tenha demonstrado dois julgados do TRF4 acerca do tema, a Procuradoria entende que a questão ainda não está consolidada, visto que não há decisão de tribunal superior sobre a discussão.
A advogada do caso Amal Ibrahim Nasrallah, sócia do escritório Nasrallah Advocacia, comemorou a decisão e disse que, pelo entendimento do Supremo, o valor do ICMS não compõe a receita bruta porque não se incorpora ao patrimônio do contribuinte – representa apenas ingresso de caixa ou trânsito contábil a ser totalmente repassado ao fisco estadual.
“Sendo assim, os valores recolhidos a título de ICMS não compõem a base de cálculo do IRPJ e da CSLL, que nada mais é do que um percentual sobre a receita bruta”, conclui.
O advogado Carlos Navarro, sócio do escritório Viseu Advogados, considerou a decisão extremamente relevante do ponto de vista jurídico e financeiro das empresas. “É uma tese nova que surge na rabeira da ICMS na base de PIS e Cofins”, diz.
Para o advogado, o juiz usou o julgado do Supremo de forma inteligente, pois pegou as razões de decidir do caso do STF e adaptou a outros tributos, que possuem o mesmo conceito de receita para a base de cálculo. “Não é possível que haja vários conceitos diferentes de receitas. Assim como o STF já sinalizou que para contribuição de receita bruta pode excluir o ICMS, faz sentido também excluir o presumido”, opina.
As decisão já afetou o escritório Barbero Advogados. O advogado Reinaldo Zangelmi, sócio da banca, conta que começou a desenvolver novos trabalhos com clientes para reduzir ou fazer uma economia na questão da tributação, agora que é possível excluir a diferença do ICMS na base de cálculo. Os casos não costumam envolver um valor alto, visto que são empresas de grande porte que utilizam do lucro presumido, mas podem gerar economia ao pequeno e médio empreendedor.
Relação entre os tributos
A decisão do Supremo deixou claro que o ICMS é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, por ser, na verdade, uma receita dos Estados. No caso do PIS/Cofins, a base de cálculo é o faturamento da pessoa jurídica. Isso significa que o ICMS pode ser deduzido pois, no momento em que se fatura sobre a venda de uma mercadoria, uma parte dela tem a destinação definida para o Estado em forma de tributo.
Uma mercadoria, por exemplo, que custa R$ 100 reais e o contribuinte tem que pagar R$ 18 reais de ICMS. A Receita Federal entende que o valor da receita bruta são os R$ 100 da mercadoria. O que STF decidiu é que o valor do ICMS – RS 18 reais – não integra essa receita para fins de incidência do PIS/Cofins, devendo a base de cálculo ser reduzida para R$ 82 – diferença entre o preço da mercadoria e o valor pago pelo tributo. No caso da IRPJ e da CSLL a base de cálculo é o lucro presumido, que decorre da aplicação de um percentual sobre a receita bruta.
“É uma solução meio salomônica, embora não prevista em lei”, afirmou Fábio Alexandre Lunardini, tributarista do Peixoto & Cury Advogados. Para o advogado, os tribunais aguardam a modulação dos efeitos da decisão da Corte Superior.  “Ela representou um verdadeiro arquétipo em favor das empresas que tributam no lucro real. Agora, a decisão [do STF] torna a discussão atraente também para as empresas  do lucro presumido”, concluiu.
O especialista em Direito Tributário do Braga Nascimento e Zilio Advogados, Renato Marcon, afirma que as decisões que equiparam o julgamento do STF com o IRPJ e CSLL podem ser precipitadas, pois existem diferenças relevantes entre os temas.
“No julgamento do STF parte-se de uma análise do conceito constitucional de receita. Esse conceito foi apreciado para servir como base de cálculo do PIS e da Cofins, agora esse caso analisado é diferente. Esse conceito de receita bruta que serve como referência no percentual presumido de lucratividade vem de legislação infraconstitucional”, explicou o advogado, enfatizando que no caso do IRPJ e da CSLL a receita bruta não é a base de cálculo dos tributos, e sim referência do percentual presumido de lucratividade.
Para a União, os percentuais de lucro presumido já representam dedução e o ICMS está incluso nelas. Além disso, os percentuais previstos pelo legislador consideram todas as despesas, inclusive sobre os produtos incidentes na venda. Isso porque o lucro presumido é uma opção do contribuinte, que normalmente escolhe por essa modalidade quando a margem de lucro é maior do que a presumida.
O principal argumento contra a não incidência do ICMS no regime de lucro presumido é que não poderia o contribuinte querer o benefício do presumido e, ao mesmo tempo, querer os benefícios do lucro real, porque é neste que se pode aferir a despesa do ICMS.
Para Nasrallah, se o ICMS não integra a receita bruta, não se pode falar que o ICMS estaria dentro das deduções previstas na lei, visto que ele não integra a receita bruta para que possa ser deduzido. Tampouco o ICMS é despesa da pessoa jurídica porque, conforme destacou o STF, o valor do imposto é mero ingresso na contabilidade da pessoa jurídica, pois é receita dos Estados.
“Por outro lado, o percentual de dedução do lucro presumido não considera as despesas do contribuinte, como quer fazer a União Federal. O contribuinte que opta pelo lucro presumido paga IRPJ e CSLL mesmo se tiver prejuízo. De fato, quando o contribuinte faz a opção no início do ano pelo lucro presumido, na verdade não sabe se terá lucro ou prejuízo durante o ano, é uma loteria. Se tiver prejuízo irá pagar o IRPJ e a CSLL da mesma forma”, concluiu a advogada.
Giovanna Ghersel - Brasília - JOTA

sexta-feira, 25 de agosto de 2017

JT afasta dano moral em dispensa de atendente por quebra de caixa

A Brink's e-Pago Tecnologia Ltda. foi absolvida da condenação ao pagamento de indenização por dano moral a uma atendente que alegou ter sido dispensada sob a acusação injusta de furto, relativa a "furo de caixa". A empregada recorreu da decisão, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso.
Na reclamação trabalhista, a atendente disse que foi responsabilizada indevidamente por quebra de procedimento e penalizada com desconto de R$ 1.500 por uma diferença de caixa de R$ 3 mil, pois tinha realizado todas as rotinas corretamente. Segundo ela, a apuração da quebra de caixa "repercutiu negativamente" e a "constrangeu intensamente a autora", pois a ela estava sendo imputada acusação de apropriação indébita ou de desatenção grave.
Inicialmente a empresa foi condenada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Paranaguá (PR), mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) excluiu da condenação a verba indenizatória, entendendo que a quebra de caixa foi um dos motivos demissão, mas não havia provas de que a empresa tenha agido de forma a atingir a imagem e a honra da atendente perante terceiros, nem de que tenha prejudicado a sua reinserção no mercado de trabalho.
A ex-empregada, em recurso para o TST, insistiu na tese de que foi acusada de furto, o que lhe causou transtorno na esfera moral. Mas no exame do recurso o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, assinalou que a argumentação de que a dispensa ocorreu pela imputação de crime e foi abusiva se contrapõe à conclusão do TRT de que a empresa se limitou a utilizar o seu direito de dispensar empregados, sem justa causa.
O ministro observou que, segundo a jurisprudência do TST, a dispensa, inclusive por justa causa e revertida por decisão judicial, não justifica o pagamento de indenização por dano moral, salvo nos casos de abuso de direito, quando há ofensa à honra, imagem, vida privada ou intimidade do empregado, o que não ocorreu. Assim, não conheceu do recurso.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-353100-09.2009.5.09.0322

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

JT-MG reconhece validade de norma coletiva que prevê remuneração diferente com base em cada tomador de serviços

O juiz da 12ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, Marcos Vinicius Barroso, julgou improcedentes os pedidos formulados por uma funcionária da MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A, que pretendia receber o mesmo salário de colegas que prestavam serviços para outros tomadores.
Antes, o magistrado explicou: "A isonomia que se cogita, para fins de remuneração equivalente, deve levar em consideração a natureza das funções desenvolvidas com os sujeitos em comparação, de maneira a fazer valer a máxima contida no art. 5º da CLT". Segundo destacou, embora não fique limitada aos requisitos do artigo 461 da CLT, a isonomia guarda correlação intrínseca inseparável com a identidade de funções.
No caso, documentos anexados ao processo mostraram que uma das paradigmas foi admitida antes mesmo da promulgação da Constituição Federal de 1988. A empresa sustentou que as trabalhadoras jamais estiveram lotadas juntas no mesmo tomador de serviços, tratando-se de contratos de prestação de serviços completamente distintos. Também chamou a atenção para a existência de instrumentos normativos da categoria prevendo o pagamento diferenciado de remuneração em decorrência de contrato ou exigência determinado pelo cliente - tomador de Serviços, não servindo de base para fins de isonomia.
Com base nesse contexto, o magistrado deu razão à empregadora. "As convenções coletivas de trabalho devem ser prestigiadas, pois representam a vontade das partes que as representam, por força do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal", avaliou, frisando que a própria trabalhadora confessou não conhecer as modelos apontadas na inicial. Diante da ausência de prova do direito à isonomia ou à equiparação salarial, obrigação que cabia à trabalhadora, nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do art. 373, do novo CPC, o juiz indeferiu os pedidos da trabalhadora.
Recurso - Em grau de recurso, a 10ª Turma do TRT de Minas confirmou a sentença. Em seu voto, a desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro apontou que a análise do caso seria feita sob a ótica da isonomia salarial. Ficou demonstrado que a demandante foi contratada, mediante concurso público, para exercer a função de copeira e que posteriormente migrou para o de ''Serviço de copa", por força da criação do plano de cargos e salários, permanecendo inalteradas as atividades/tarefas inerentes ao cargo anteriormente ocupado. A relatora verificou que todas as trabalhadoras, no caso, ocupavam o cargo de "copeira", porém, cada qual para tomador de serviço distinto, além de admissões que ultrapassam dois anos.
"Havia autorização convencional para que, respeitando o piso estabelecido na CCT vigente, os salários pagos aos empregados da ré fossem diferentes entre si, considerados os patamares fixados pelo tomador a que se vinculassem, sem que isso pudesse atrair a regra isonômica", registrou. A conclusão a que chegou foi a de que não há justificativa para a alegada isonomia, já que, no caso, não há ofensa ao artigo 5º, caput, da Constituição Federal.
Processo PJe: 0010582-58.2016.5.03.0012 (RO) - Sentença em 17/11/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

Clínica de ultrassonografia pode ser beneficiada por redução de alíquota de tributos

Para fins de obtenção da redução de alíquota no cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), devem ser considerados prestadores de serviços hospitalares, os estabelecimentos que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais para a promoção da saúde, de forma direta, mas não necessariamente prestadas no interior dos mesmos.
Com base nesse entendimento, pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento do RESP 1.116.399/BA, a 3ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, confirmar a sentença que concedeu à Clínica Dr. Plinio Zanello S/C Ltda o direito de determinar a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, e, para fins de pagamento da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), o direito ao recolhimento do percentual de 12% sobre a receita bruta, conforme previsto no artigo 20 da Lei 9.249/95.
Insatisfeita com a decisão, a União apelou, questionando o direito da clínica à redução de alíquota que consta na Lei 9.249/95, tendo em vista que a atividade desenvolvida pelo estabelecimento não se enquadraria, segundo alega, no conceito de "serviço hospitalar", o que lhe retiraria o direito à tal benefício.
No TRF2, no entanto, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar na relatoria do processo, considerou que, ao contrário do que afirma a União, a análise dos serviços prestados pela clínica indicou que - sendo o objeto social da empresa a "prestação de serviços de Exames de Ultrassonografia para diagnósticos médicos", ou seja serviços de complementação diagnóstica e terapêutica - a natureza do serviço prestado está vinculada, sim, ao conceito de "serviços hospitalares".
A magistrada destacou, contudo, que a redução de alíquota não deve ser aplicada a toda receita bruta da empresa contribuinte, mas apenas à parcela da receita proveniente da atividade específica sujeita ao benefício fiscal, motivo pelo qual devem ser excluídas da benesse as consultas médicas, tendo em vista que, de acordo com o entendimento do STJ, não se enquadram no conceito de serviços hospitalares.
"Os serviços médicos de ultrassonografia e mamografia estão abarcados pelo conceito de 'serviços hospitalares' para fins de recolhimento do IRPJ e CSSL sob a base de cálculo reduzida, posto que são diretamente ligados à promoção da saúde e não se enquadram na classificação de 'simples consultas médicas'", finalizou a magistrada.
Processo: 0005310-51.2005.4.02.5001

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região

Justiça concede primeiras decisões sobre exclusão do ICMS-ST do PIS/COFINS

Depois do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) que determinou, por meio de repercussão geral, a retirada do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins, os contribuintes têm conseguido emplacar outras teses sobre o assunto, como a que envolve o ICMS-Substituição Tributária (ST) . Há pelos menos três sentenças – duas de Minas Gerais e uma de Santa Catarina – favoráveis à exclusão do tributo, além de liminares em primeira e segunda instâncias.
Duas das sentenças são posteriores ao julgamento da repercussão geral pelos ministros, em março deste ano. Uma delas beneficia um distribuidor de lubrificantes. Na decisão, o juiz Mauro Rezende de Azevedo, da 2ª Vara Federal Cível e Criminal de Varginha (MG), cita precedentes do Supremo sobre o assunto (RE 240.785/MG e RE 574.706/PR). E conclui que o “raciocínio” aplica-se também ao ICMS devido pelo vendedor na substituição tributária (para frente ou progressiva).
Para ele, os valores destacados a título de ICMS-ST nas notas fiscais de venda não integram o faturamento da empresa, já que foram repassados integralmente ao Estado pelo contribuinte de direito. “Deverá ser excluído (o ICMS-ST), portanto, da base de cálculo da Cofins”, afirma o magistrado na sentença, que garantiu também a exclusão do ICMS tradicional (operação própria) e a compensação do que foi pago indevidamente.
“A decisão do Supremo fortalece bastante a nossa tese, que tem grande abrangência e pode abarcar toda e qualquer empresa sujeita ao recolhimento do ICMS-ST”, afirma o advogado Hugo Reis Dias, do Almeida Melo Advogados, acrescentando que o principal objetivo do processo era a exclusão do ICMS-ST. “No segmento de lubrificantes, impacta muito. A grande maioria das operações se dá com o ICMS-ST. A tese pode proporcionar substancial economia tributária.”
Outra sentença foi proferida em Sete Lagoas (MG) e favorece uma distribuidora de bebidas. Na decisão, o juiz Alex Lamy de Gouvea, da Vara Federal Cível e Criminal, também levou em consideração as decisões do STF. Ele afirma que “o raciocínio realizado para a exclusão do ICMS da base da cálculo do PIS e da Cofins se aplica igualmente ao ICMS-Substituição Tributária”.
O magistrado destaca na decisão que o ICMS recai sobre o consumidor final das mercadorias e serviços prestados e “não integra a receita ou o faturamento da pessoa jurídica, na medida em que os valores relativos à sua arrecadação são transferidos ao Estado”. E acrescenta que, mesmo após as alterações introduzidas pela Lei nº 12.973/14, modificando o conceito de receita bruta, “não há como sustentar que o ICMS seja receita da empresa”.
Há poucas sentenças sobre o assunto, de acordo com a advogada do caso, Aline Rodrigues, do Piazzeta e Rasador Advocacia Empresarial. “É uma discussão nova. Só localizamos uma antes do ajuizamento da nossa ação, feita um dia antes do julgamento da repercussão geral pelo Supremo”, afirma.
Muitas empresas, acrescenta a advogada, demonstram interesse na tese, mas acabam desistindo por ser uma ação que depende de um grande volume de documentação, por envolver parte que não paga diretamente o imposto. “A decisão garante à distribuidora de bebidas inúmeros benefícios, como maior fluxo de caixa e maior competitividade, uma vez que poderá reduzir seu preço sem impactar a margem de lucro.”
Em Santa Catarina, mesmo sem o resultado da repercussão geral, o juiz federal substituto Leonardo Cacau Santos La Bradbury, da 2ª Vara Federal de Florianópolis, proferiu sentença favorável a um comércio de produtos para pintura em geral. Tomou como base julgamento anterior do Supremo, finalizado em outubro de 2014.
Na sentença, o juiz afirma que adota a orientação “por entender não haver, de fato, pelo contribuinte, faturamento do ICMS, já que tal tributo não pode ser considerado parte do somatório dos valores das operações negociais realizadas pela empresa, atuando o contribuinte apenas como mediador do repasse desta exação aos cofres públicos”.
Para o advogado Allan Moraes, do Salusse Marangoni Advogados, além da decisão sobre a base de cálculo do PIS e da Cofins, outro entendimento do STF que reforça a tese é o de que o ICMS-ST não é definitivo – ou seja, o contribuinte tem direito à diferença entre o valor recolhido previamente e aquele realmente devido no momento da venda. “Mostra que há uma relação tributária entre o substituído e o Fisco, o que dá força à tese de que no faturamento dele há ICMS e também pode ser excluído do PIS e da Cofins. ”
Por nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informa que “trata-se [a tese do ICMS-ST] de mais um exemplo de tentativa de extensão indevida do quanto decidido pelo STF, circunstância essa que vem sendo demonstrada em juízo, inclusive mediante a interposição de recursos, quando necessário”.
Fonte: APET e Blog Grupo Studio

Compensação de ICMS em caso de bonificação não exige prova de não repasse econômico

A compensação de ICMS cobrado sobre mercadorias dadas em bonificação não exige comprovação de inexistência de repasse econômico, e dessa forma não há violação ao artigo 166 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acolheu o recurso de uma empresa para inviabilizar ação rescisória contra decisão que considerou a compensação legítima.

O ministro relator do recurso no STJ, Gurgel de Faria, explicou que o acórdão recorrido considerou possível a ação rescisória contra a compensação com base em julgamentos do STJ que não se aplicam à hipótese de mercadorias dadas em bonificação. Segundo o magistrado, os precedentes utilizados pelo tribunal de origem dizem respeito a majoração de alíquota, casos em que a compensação, quando feita, exige comprovação de não repasse econômico.

“O acórdão recorrido, para afastar o óbice estampado na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, elencou diversos precedentes desta corte superior que, embora condicionem a compensação (creditamento) de ICMS à prova do não repasse econômico do tributo, não guardam similitude fática com a decisão rescindenda, que versa sobre indébito de ICMS incidente sobre mercadorias dadas em bonificação”, resumiu o ministro.

Falta de proveito

Dessa forma, segundo o relator, não há violação ao artigo 166 do CTN, tornando a Súmula 343 do STF aplicável ao caso e inviabilizando a ação rescisória quanto à alegada violação do código tributário.

“Por ostentar peculiaridade não sopesada em nenhum dos arestos indicados, não é possível chegar à conclusão de que a decisão rescindenda tenha afrontado a jurisprudência do STJ então firmada acerca da aplicação do artigo 166 do CTN”, disse ele.

Compensação possível

Na sentença rescindenda, o juiz consignou que a compensação seria possível desde que comprovados os valores recolhidos indevidamente por meio de liquidação de sentença.

Os ministros aceitaram os argumentos da empresa, de que não é possível exigir prova de repercussão do tributo quando não há repasse econômico, o que se justifica pela graciosidade que configura a bonificação.

Fonte: STJ e APET

A nova regra para majoração no Simples Nacional

O cálculo do Simples Nacional para o ano de 2018 teve várias mudanças, e uma delas foi com relação a majoração de alíquotas.


A majoração de alíquotas não afeta apenas o cálculo do Simples quando a empresa ultrapassa o limite anual de faturamento de 3.600.00,00, previsto até o momento, mas também a questão dos sublimites para o ISS e o ICMS que muitos estados adotam.



A partir de 2018 todos os estados adotarão sublimites para fins de recolhimento de ISS e ICMS, e os estados que não tem um sublimite definido, terão de usar o sublimite de 3.600.000,00.



Então basicamente, a empresa pode faturar no ano até 4.800.000,00, mas o seu faturamento para fins de ICMS e ISS não poderá ser maior que 3.600.000,00 ou o sublimite que o estado do contribuinte adotar.



A regra do sublimite de 20% continua valendo, então caso o contribuinte não ultrapassar o limite previsto em mais de 20% ficará impedido de recolher o ISS e o ICMS só no ano-calendário seguinte, e se passado esse sublimite, fica desenquadrado para fins de recolhimento do ISS e do ICMS já no mês seguinte.
Lembrando que no caso de início de atividade, a regra também não muda, o contribuinte que ultrapassar o limite de 20%, estará impedido da mesma maneira de recolher o ICMS e ISS na forma do Simples Nacional, sendo estes efeitos retroativos ao início da sua atividade.



Para a empresa em início de atividade, temos que observar que elas seguem a regra da proporcionalidade durante seu primeiro ano, ou sejam sempre é considerado 1/12 avos do sublimite estabelecido, e multiplicado pelo número de meses de funcionamento no ano.



Em relação ao sublimite, não houve mudanças com relação a regra para empresas que se utilizam do regime de caixa, elas continuarão usando o regime de competência para verificação da receita do ano-calendário.



Para as empresas que além de terem ultrapassado o sublimite estadual, também passaram o sublimite geral (4.800.000,00), o que muda é que no mês em que ocorreu esse fato, não precisará mais majorar em 20% as alíquotas máximas da tabela, como é hoje.



O contribuinte vai ter de usar as faixas máximas da tabela, mas com a alíquota efetiva ali encontrada, sem precisar aumentar a mesma em mais 20%.
Aplica-se essa regra também para o sublimite estadual, ele não precisará, quando passado o sublimite em menos de 20%, ter a alíquota de ISS ou ICMS máxima da tabela aumentada em 20%, somente se usa a alíquota máxima já definida para esses impostos.



Fonte: Contabilidade na TV e APET
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sexta-feira, 18 de agosto de 2017

Empresas não devem desistir de ações judiciais contra a reoneração

A revogação da reoneração da folha de pagamentos pela Medida Provisória nº 794 não deve fazer as empresas desistirem de ações judiciais. Advogados tributaristas orientam contribuintes com liminar ou sentença judicial para afastar a reoneração – como os 150 mil associados à Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) e Centro das Indústrias do Estado de São Paulo (Ciesp) – a manter os processos em andamento. Assim, garantirão o direito de pagar a contribuição previdenciária sobre a receita bruta no mês de julho.
Alguns advogados também temem que a MP 794 não seja convertida em lei pelo Congresso. A Constituição Federal exige a conversão em 60 dias, a contar da publicação da norma, prorrogáveis por mais 60.
Segundo o diretor jurídico da Fiesp, Hélcio Honda, a entidade resolveu entrar com ação na Justiça (nº 5011263-26.2017.4.03.0000) contra a medida provisória da reoneração para se resguardar. "Na audiência pública da MP expusemos que a norma não havia sido discutida com os vários segmentos econômicos para garantir que fosse possível competir com os produtos importados", diz.
Contudo, com a revogação, Honda acredita que a situação esteja sob controle. "Nossa medida judicial ainda está em vigor porque salvaguarda as empresas em relação ao período durante o qual a Medida Provisória nº 774 vigorou. Mas ela perderá o sentido porque o apoio do Congresso para aprovar a MP 794 está convalidado", afirma.
Com a revogação da MP 774, os contribuintes voltaram a ter o direito de recolher a contribuição previdenciária pela receita bruta, a partir de 9 de agosto. "Mas isso só vai se confirmar definitivamente se a MP 794 se tornar lei. A situação ainda é de incerteza", diz o advogado Fabio Calcini, do Brasil Salomão e Matthes Advocacia.
Por isso, Calcini afirma que as empresas devem manter em andamento as ações judiciais que discutem a cobrança da contribuição sobre a folha. "O impacto da ação judicial vai valer sobre todo o período de vigência da MP 774", diz.
Em julho, uma empresa de tecnologia de Santa Catarina, representada pelos advogados Leonardo Ribeiro e Priscila Dalcomuni, do Martinelli Advogados Associados, conseguiu uma das primeiras sentenças do país para não ter que voltar a pagar a contribuição previdenciária sobre a folha este ano. A sentença foi proferida pelo juiz Paulo Cristovão de Araujo Silva Filho, da 2ª Vara Federal de Joinville. Com aproximadamente 600 funcionários, a companhia estimava um impacto financeiro de aproximadamente R$ 500 mil ao mês.
"Como essa MP estava vigente em julho, a empresa para a qual conseguimos a sentença está albergada para não pagar os 20% no mês. Além disso, ainda corre-se o risco de a MP 794 perder a eficácia ou ser revogada", afirma Priscila.
Segundo a advogada, para as empresas essa insegurança jurídica causa um desgaste tremendo. "Porque impacta na provisão de férias, de décimo terceiro e outras verbas trabalhistas. Fora o custo para administrar todas essas mudanças", diz Priscila.
Já o advogado Rafael Nichele, do Rafael Nichele Advogados Associados, chama a atenção para o fato de que as empresas devem pagar a contribuição previdenciária sobre a folha correspondente a um mês e nove dias. "O cálculo do pagamento sobre a folha e sobre a receita bruta deve ser proporcional", afirma.
Por nota, a Receita Federal disse ao Valor que, a partir de agosto, além de deixar de exigir a contribuição de 20% sobre a folha, voltará a cobrar o adicional de 1% de Cofins-Importação. Como várias empresas também têm ação na Justiça contra a exigência, tributaristas afirmam que o adicional fará com que as importadoras permaneçam no Judiciário.
Segundo Nichele, a revogação realmente faz com que o adicional de Cofins-Importação possa voltar a ser cobrado. "Mas a Receita só poderá fazer isso após 90 dias da publicação da MP 794, ou seja, apenas a partir do início de novembro", afirma. Segundo a Constituição, a criação ou majoração de tributos só pode valer após o prazo chamado de noventena.
"Como esse tributo é exigido na entrada das mercadorias importadas no país, as empresas terão que entrar com mandado de segurança para desembaraçá-las sem ter que pagar o adicional", diz Nichele.
Outros tributaristas dizem que, por esta ser a "revogação da revogação" – a MP 794 revogou a MP 774, que havia revogado dispositivos da Lei nº 12.546 -, uma nova norma deveria dizer às empresas como fica a tributação agora.
O advogado Marcelo Bolognese, do Bolognese Advogados, baseia sua tese na Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. O artigo 2º, parágrafo 3º, dessa norma determina que "salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência".
Por isso, Bolognese entende que a MP não tem o condão de restaurar os efeitos da norma anterior. "Na revogação, a MP deveria dizer quais efeitos seriam restabelecidos ou uma nova MP deverá dizer".

terça-feira, 15 de agosto de 2017

Desoneração da folha de pagamento: Efeitos da revogação da Medida Provisória 774/2017

Por Josefina do Nascimento
Empresas voltam a apurar a contribuição previdenciária com base na receita bruta em contrapartida o governo federal volta a cobrar adicional de 1% de Cofins-Importação
Medida Provisória nº 774/2017 havia retirado várias atividades da “desoneração da folha de pagamento” e também havia acabado com o adicional de 1% da Cofins-Importação.
Mas antes de a Medida Provisória nº 774/2017 perder sua validade, o governo federal a revogou com a publicação da Medida Provisória nº 794/2017 (DOU de 09/08).
Desoneração da folha pagamento
Lei nº 12.546/2011 autoriza as pessoas jurídicas substituir a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento pela contribuição previdenciária sobre a receita bruta.
Na “desoneração da folha de pagamento”, a empresa que opta por recolher a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta (até 4,5%) deixa de pagar 20% sobre a folha de pagamento.
Efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017:
– As alterações na Leinº 12.546 de 2011 promovidas pela Medida Provisória nº 774/2017 valeram apenas para o mês de julho de 2017;
– A partir de agosto de 2017 as empresa que desenvolvem atividades autorizadas pela Lei nº 12.546 de2011, se optaram pela desoneração da folha de pagamento voltarão a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB;
– Desde a revogação da Medida Provisória (09/08) o fisco voltou a cobrar o adicional de 1% a título de Cofins-Importação, dos produtos relacionados no Anexo I Lei nº 12.546 de 2011 (§ 21 do Art. 8º da Lei nº10.865/2004).
Em razão de a Medida Provisória ter vigorado apenas um mês, a Receita Federal deve se pronunciar sobre  a apuração da contribuição previdenciária patronal referente ao mês de julho de 2017 e também sobre a adesão a desoneração prevista na legislação.
Em resumo, a empresa que estava desonerando a folha de pagamento antes de a Medida Provisória nº 774/2017 entrar em vigor, a partir da competência agosto de 2017 voltará a apurar a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB, conforme prevê a Lei nº 12.546 de 2011.
A empresa que obteve autorização judicial para continuar apurando a Contribuição Previdenciária com base na Receita Bruta – CPRB até o final de 2017, não sofreu nenhuma alteração na apuração do mês de julho deste ano.
Fique atento aos efeitos da revogação da Medida Provisória nº 774/2017 na sua empresa, informe-se com o seu contador ou consultor tributário.
Fonte: Siga o Fisco

quinta-feira, 10 de agosto de 2017

Receita anuncia quatro medidas de simplificação tributária

A Receita Federal anunciou nesta segunda-feira quatro medidas de simplificação tributária em convênio com Estados e municípios. As iniciativas visam a reduzir o tempo gasto por empresas com trâmites burocráticos e a promover a integração entre sistemas da União e dos Estados e municípios.

O ministro da Fazenda, Henrique Meirelles, disse que as medidas atacam problemas identificados por uma força-tarefa formada dentro da equipe econômica para pensar propostas que aumentem a produtividade do país.

As quatro medidas anunciadas pelo governo envolvem convênios para que os Estados acessem o Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) do governo federal, a padronização da nota fiscal de serviços eletrônica (NFS-e) e a facilitação do desembaraço de importações, com o “despacho sobre águas”, e o pagamento centralizado de tributos estaduais. Há ainda outras dez medidas em estudo pela Receita Federal.
Com essas iniciativas, a Receita espera reduzir o tempo dedicado pelas empresas a essas obrigações de preenchimento de dados a 600 horas por ano, em média, até o fim de 2018. Hoje, esse tempo é de 1.752 horas/ano, segundo o Grupo de Estudos Tributários Aplicados (Getap), e supera as 2 mil horas/ano na visão do Banco Mundial. Esse tempo elevado é considerado um dos gargalos para o crescimento da produtividade no país. Não há foco em ganho de arrecadação.

Representantes das secretarias estaduais de Fazenda participaram de evento na Confederação Nacional da Indústria (CNI) e assinaram convênios para acessarem o Sped, o que ajudará na obtenção de informações que já são prestadas pelas empresas ao governo federal. Até hoje, as companhias precisam repetir o envio desses dados para cada Estado, numa etapa posterior ao pagamento de tributos.

Goiás, Alagoas e Mato Grosso já estão dentro do projeto piloto, e a expectativa da Receita Federal é implementar o acesso ao Sped em todos os Estados nos próximos seis meses. A estimativa do Fisco é que 87% das informações solicitadas pelos governos estaduais já estão contempladas no sistema federal. Agora, os Estados vão avaliar se os demais 13% são de fato necessários e requerem preenchimento à parte pelas empresas.

No caso da NFS-e, o projeto piloto foi implementado em Belo Horizonte, Brasília, Niterói, Rio de Janeiro, São Paulo, Marabá, Maringá e Bom Despacho. Até o fim do ano, a estimativa é estender a aplicação do sistema a todo o País. Para a Receita Federal, o projeto permite a unificação do padrão nacional para a nota fiscal de serviços, além de evitar a sonegação de tributos.
Comércio exterior

A Receita Federal anunciou ainda a adoção de mecanismos para agilizar as transações de comércio exterior. No pagamento centralizado, a ideia é que o Portal Único de Comércio Exterior faça a emissão da guia de pagamento do ICMS, tributo estadual, automaticamente. Hoje, após o desembaraço na aduana, o importador precisa recolher o tributo de forma manual e à parte. Agora, a ideia é que o processamento dessa guia seja automático, em comunicação com as secretarias estaduais de Fazenda.

O projeto do pagamento centralizado deve rodar nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro e Pernambuco até o fim deste ano, e depois haverá extensão aos demais.

Já no “despacho sobre águas”, empresas certificadas como Operadores Econômicos Autorizados (OEA), geralmente grandes importadores, poderão fazer todo o desembaraço antes da chegada da mercadoria importada ao País. Esse projeto, no entanto, é o menos maduro dentre os anunciados. O sistema deve ficar pronto em setembro, e a implementação ainda pode levar mais alguns meses.
(Com Estadão Conteúdo)
Fonte: Veja.com

quarta-feira, 2 de agosto de 2017

Exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS/COFINS do substituído tributário

As dúvidas que envolvem a tributação no Brasil são enormes. É comum o contribuinte ficar indeciso diante de um sistema extremamente complexo. Nesse post será abordada a possibilidade de exclusão do ICMS/ST da base de cálculo do PIS e da Cofins, que também tem gerado dúvidas.
Conforme Solução de Consulta Cosit nº 106/2014, Solução de Consulta Cosit nº 104/2017, Solução de Consulta Cosit nº 99041/2017, a Receita Federal entende que:
(i)”O valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário pode ser excluído da base de cálculo da Cofins, tanto no regime de apuração cumulativa quanto no regime de apuração não cumulativa, desde que destacado em nota fiscal”.
(ii)”Esta possibilidade de exclusão somente se aplica ao valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de substituto tributário, não alcançando o valor do ICMS auferido pela pessoa jurídica na condição de contribuinte do imposto. Ademais, tal exclusão somente pode ser aproveitada pelo substituto tributário, não servindo, em qualquer hipótese, ao substituído na obrigação tributária correlata”.
Como se vê, a Receita Federal exige que o substituído tributário calcule e recolha as contribuições ao PIS e COFINS sobre o valor total faturado, isto é, incluído o valor de ICMS­/ST embutido no preço praticado ao consumidor final.
A característica da substituição tributária é o fato de que o contribuinte substituto responsabiliza-se antecipadamente pelo cálculo e pagamento do montante do tributo da operação própria e das sucessivas, desobrigando os contribuintes subsequentes, ou substitutos do seu recolhimento. Tal sistemática, contemplando todo o ciclo de tributação, antecipa uma obrigação tributária que só nasceria quando da ocorrência dos consecutivos fatos geradores expressamente previstos em lei.
Em outras palavras, na substituição é eleito um responsável pelo pagamento, intitulado “substituto”, que terá a seu cargo, não só o recolhimento do ICMS relativo a operação por ele realizada “ICMS próprio”, como também será responsável pela retenção e pagamento do imposto relativo às operações subseqüentes dos terceiros “substituídos”, que por ele é retido.
Contudo, o substituído arca com o ônus financeiro da tributação que lhe é repassado pelo substituído. O  substituído quando adquire a mercadoria para revenda, reembolsa o contribuinte substituto o valor por esse pago antecipadamente a título de ICMS­ST.
Por outro lado, da mesma forma que o ICMS normal, o ICMS/ST é imposto recuperável, pois é embutido no preço que o contribuinte substituído atribui à sua mercadoria, nas operações de revenda. Nas duas hipóteses o montante do imposto é ônus fiscal do contribuinte substituído e não faturamento.
Em vista disso, o substituído tributário tem direito a excluir o valor do ICMS/­ST, pago no momento das suas aquisições integrante do preço das mercadorias que comercializa ao consumidor final, da base de cálculo das contribuições devidas a título de PIS e COFINS.
Muito embora exista entendimento que não é necessário uma ação específica para excluir o ICMS/ST da base do PIS e Cofins, por prudência, seria melhor os interessados ingressarem com uma medida judicial para não sofrer qualquer tipo de problema no futuro, ainda mais considerando que a Receita Federal tem respostas específicas quanto ao tema.
De se salientar que já há notícia de decisão favorável ao contribuinte (2ª Vara Federal de Florianópolis, MS nº 5015280­46.2016.4.04.7200/SC).
Fonte: Tributário nos bastidores