quinta-feira, 11 de outubro de 2018

ICMS-ST não compõe base de cálculo do PIS e da Cofins, decide TRF-4

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região concedeu tutela antecipada determinando a exclusão do ICMS recolhido em substituição tributária (ICMS-ST) da base de cálculo do PIS e da Confins.
O agravo de instrumento foi interposto por uma distribuidora contra decisão em mandado de segurança que indeferiu o pedido de liminar. O juízo de origem havia justificado a falta de perigo da demora para conceder a antecipação da tutela.
Ao agravar a decisão, a empresa ressaltou o argumento de que o Pleno do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 574.706, decidiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins. Essa determinação, sustenta a autora, patrocinada pelo Diego Galbinski Advocacia, também se aplicaria ao ICMS-ST.
O recurso teve relatoria do desembargador Sebastião Ogê Muniz. Segundo ele, a turma admite a concessão da tutela de evidência em sede de mandado de segurança ao citar jurisprudência no mesmo sentido.
"A concessão da tutela da evidência independe da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo. Mas ela depende da caracterização de alguma das situações arroladas nos diversos incisos do artigo 311 do Código de Processo Civil", afirmou.
Com isso, bastam as "as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante", conforme previsto pelo inciso II do artigo em questão.
No entendimento da turma, o fato de o acórdão do STF não ter transito em julgado não torna provável que seu sentido seja alterado. Ainda assim, ressaltam, existe a possibilidade de serem modulados os efeitos temporais da determinação.
"Caso ocorra, essa modulação temporal produzirá reflexos sobre a pretensão de compensação de valores recolhidos indevidamente", afirmou o relator ao ressaltar que não é possível em liminar reconhecer o direito de compensar as prestações já recolhidas indevidamente, como pediu a empresa autora. 
Agravo de Instrumento 5037137-49.2018.4.04.0000
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 3 de outubro de 2018

TRT mantém indenização decorrente de danos morais por ricochete no valor de R$ 75 mil

Após ser condenada em primeiro grau ao pagamento de indenização por danos morais e materiais à viúva de um ex-empregado, a Inpermal Indústria Pernambucana de Mármore Ltda. interpôs recurso ordinário requerendo a extirpação ou diminuição dos valores arbitrados. A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (TRT-PE), por unanimidade, deu parcial provimento ao pleito, mantendo o título de danos morais em R$ 75 mil, mas estabelecendo que a pensão mensal à antiga companheira do trabalhador fosse equivalente a 2/3 do salário que o falecido recebia à época que sofreu o acidente fatal, atualizados conforme reajustes da categoria profissional. Além disso, ficou decidido que a pensão deverá ser paga até 2031, tomando-se como norte a expectativa de que o trabalhador viveria até os 73 anos.

A empresa argumentou não ter provocado ou contribuído para o acidente. E pleiteou que, se mantida a condenação, fossem aplicados os parâmetros estabelecidos pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) em relação aos danos morais, ou seja, a um teto de 50 vezes o último salário contratual do ofendido, variando conforme gravidade do dano. Mas o Relator do voto de segundo grau, o desembargador José Luciano Alexo da Silva, refutou as alegações.

Primeiramente, afirmou ser incontestável que o acidente de trabalho ocorreu quando o empregado descarregava chapas de mármore de um caminhão. Além disso, que as provas nos autos evidenciaram negligência empresarial, haja vista não terem sido adotadas medidas de segurança necessárias para um ambiente laboral mais seguro. Em especial porque já tinha ocorrido um acidente anterior no procedimento de descarga, mas, mesmo assim, a empresa não comprovou ter oferecido treinamento aos empregados ou passado a utilizar máquinas para movimentar as peças. Também foi omissa a empresa, não demonstrando que forneceu equipamentos de proteção individual ou coletiva e de ter constituído Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa).

O magistrado também concluiu inaplicável ao caso a Lei de Reforma Trabalhista, pois tanto o contrato de trabalho, quanto a publicação da sentença aconteceram antes da vigência da aludida lei. Assim, ficou mantida a indenização por danos morais em R$ 75 mil, levando-se em conta o dano psíquico à antiga companheira da vítima, a má conduta patronal em termos de prevenção, a gravidade da situação e a capacidade financeira das partes.

A empresa também recorreu da decisão de custear pensão mensal à autora da ação - ex-mulher do falecido - defendo que ela não comprovara prejuízos financeiros com a perda. Mas o relator Luciano Alexo asseverou que jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece que "a dependência econômico-financeira é presumida entre os integrantes de família de baixa renda", supondo-se que 2/3 da remuneração seguia para despesas comuns, enquanto 1/3 com gastos pessoais do falecido.

Assim, deu provimento ao pedido da empresa recorrente e reduziu a pensão mensal anteriormente arbitrada na integralidade da remuneração de servente de obras (cargo da vítima), para quantia equivalente a 2/3 desta, com atualizações conforme reajuste do salário da categoria. O magistrado também estabeleceu que o último depósito correspondesse à data em que o falecido completaria 73 anos, ao passo que a sentença previa o pagamento até que a viúva completasse essa idade. "[...] deve ter por parâmetro a expectativa de vida do obreiro vitimado (art. 948, II, do CC), e não a idade da sua companheira, pois a indenização deve corresponder ao valor que a autora deixou de auferir, em face da morte do trabalhador acidentado", afirmou o desembargador.

O voto ressaltou, ainda, que as indenizações em nada interferem na recepção de benefícios junto à Seguridade Social, por terem origem e finalidade distintas. Além disso, a decisão colegiada deu provimento ao recurso ordinário para eximir a empresa do pagamento de honorários advocatícios à parte contraria, pois a autora fora representada por advogado particular.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região e Lex Magister

TAM vence, no Carf, processo sobre autoenquadramento no SAT

Resultado permite que a empresa recolha o seguro à alíquota de 1%. Receita cobrava 3% da companhia

A TAM conseguiu afastar, no Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), uma cobrança de cerca de R$ 250 milhões. A vitória veio com a análise de um processo gerado após a companhia promover o autoenquadramento e reduzir a sua alíquota do Seguro de Acidente de Trabalho (SAT).
A decisão é do dia 13 de setembro. Na ocasião, a 2ª Turma da 2ª Câmara da 2ª Seção do Carf analisou se o planejamento tributário feito pela empresa sobre o recolhimento do seguro poderia ser considerado abusivo ou não.
O seguro obrigatório contra acidentes do trabalho dos empregados segurados do regime de previdência social é regulamentado pela Lei nº 6.367/1976 e dividido em 3 categorias: risco leve, médio e grave. As alíquotas do SAT para os grupos são de 1%, 2% e 3%, respectivamente.
A TAM, hoje sucedida pela Latam Airlines, deveria recolher o SAT na alíquota de 3% sobre sua folha de salário. A razão seria que, de acordo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) da empresa, a companhia exerceria uma atividade de risco grave. O fato reflete na alíquota atribuída à TAM na tabela do SAT.
A empresa aérea então se aproveitou de uma permissão legal e se reenquadrou em uma categoria de risco menor, recolhendo o SAT à alíquota de 1%. A previsão está no inciso I, parágrafo 1º do artigo 72 da Instrução Normativa nº 971/2009, da Receita Federal do Brasil, que define que “o enquadramento nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, e deve ser feito mensalmente, de acordo com a sua atividade econômica preponderante”.
A discussão no processo administrativo analisado pelo Carf gira em torno da diferença entre a alíquota prevista na tabela e a alíquota escolhida pela TAM. A Receita cobra valores relativos ao período entre 2010 e 2011.
Em sua defesa, a empresa alegou que a mudança de critério para a diminuição no valor recolhido está fundamentada em laudos técnicos, apresentados por ela no autos. A TAM também acusou a auditora fiscal responsável de se recusar a atender o pedido de diligência feito pelo Carf em 2017, e de não se atentar aos documentos e laudos. Segundo o patrono do caso, não seria o papel do Carf “consertar” autos viciados.
A argumentação do relator do caso, conselheiro Martin da Silva Gesto, foi por cancelar a cobrança por vício material. Na visão do julgador, a Receita não demonstrou o que tornaria o reenquadramento irregular.
Representante da TAM, o advogado Thiago Taborda Simões explicou que este é o maior auto de infração envolvendo o autoenquadramento da TAM no SAT. Maior, mas não único, uma vez que em outro caso, julgado anteriormente, também se reconheceu o direito ao reenquadramento. Ambos os processos, juntos, geram uma economia tributária próxima de R$ 300 milhões à companhia aérea.
Ainda cabem recursos à Câmara Superior, instância máxima do Carf.
Processo nº 19515.720476/2015-83
GUILHERME MENDES – Repórter de Tributário
Fonte: JOTA