terça-feira, 27 de setembro de 2016

Juíza do Trabalho aplica multa a trabalhadora por mentir que não havia recebido as verbas trabalhistas

"A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se pode jogar de graça e se perder não paga nada" - Juíza do Trabalho Eleonora Lacerda, ao aplicar multa a trabalhadora por mentir ao dizer que não tinha recebido as verbas trabalhistas.

Mentir na Justiça do Trabalho para conseguir objetivo ilegal configura litigância de má-fé e gera dever de indenizar. Foi o que aconteceu com uma vendedora do comércio cuiabano que, após se demitir do emprego, resolveu tentar a sorte pedindo, na justiça, as verbas rescisórias, depósito do FGTS, multas e indenização por danos morais, mesmo tendo recebido os valores do seu empregador.
Ela pediu demissão da loja onde trabalhava na função de vendedora e alegou que após o rompimento do contrato, não foram depositados os valores do FGTS e não foi feita a homologação de sua demissão. Como se não bastasse, disse ainda em juízo que o inadimplemento dessas obrigações causou lesão aos seus direitos da personalidade e muito sofrimento.
Por isso pediu a condenação da empresa, além do pagamento das verbas rescisórias, FGTS, multa convencional por atraso na homologação da rescisão, multas dos artigos 477, parágrafo 8º da CLT, indenização por danos morais. Ela alegou ainda que a homologação da rescisão foi feita fora do prazo estabelecido em convenção coletiva pela categoria e por isso pediu a multa prevista no instrumento coletivo.
Ocorre que a empresa logo contestou todos os pedidos, apresentando documentos que comprovavam os pagamentos realizados e pediu que a ex-funcionária fosse condenada por litigância de má-fe.  O empregador afirmou que fez todos os depósitos e compareceu ao sindicato para fazer a homologação, entretanto, o procedimento não foi concluído porque a vendedora discordou do valor do vale transporte.
A empresa alegou ainda que dias depois mandou um telegrama pedindo que a ex-empregada fosse novamente ao sindicato para homologar a decisão, mas ela não compareceu.  No processo foram apresentadas provas da quitação das verbas rescisórias e FGTS.  Ao se deparar com a documentação, a trabalhadora postulou a desistência dos pedidos, o que não foi aceito.
Com base nos documentos apresentados, a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá, Eleonora Lacerda, constatou que, de fato, a empresa notificou a autora para comparecer ao sindicato dentro do prazo previsto na convenção coletiva da categoria, entretanto, a rescisão não foi homologada.
A magistrada concluiu que a empresa agiu de forma diligente, cumprindo todos os seus deveres. “Também não se há de falar em indenização por danos morais, já que essa pretensão se fundava na alegação de que houve inadimplemento das verbas rescisórias. Dessa forma, por não ter provado a culpa da empresa no atraso da homologação de sua rescisão, rejeito o pedido de multa convencional”.
A conduta da ex-empregada configurou clara litigância de má-fé, que mentiu no processo dizendo que não havia recebido qualquer valor.  Como a vendedora nitidamente alterou a verdade dos fatos, foi condenada a pagar a empresa indenização no valor de 400 reais que equivale a 1% do valor da causa. “A Justiça do Trabalho não é cassino gratuito, onde se pode jogar de graça e se perder não paga nada”, concluiu a magistrada.
PJe: 0000115-83.2016.5.23.0005
Fonte: TRT do Mato Grosso

PIS e COFINS: empresas podem solicitar restituição de importação

Você sabia que quem efetuou importação entre 2011 e 2013 pode solicitar restituição de PIS e COFINS pagos na importação? Até o exercício de 2013 a legislação aplicável dizia que o valor aduaneiro seria composto do valor que servisse de base de cálculo para o Imposto de Importação acrescido do valor do ICMS e das próprias contribuições.

Ocorre que este conceito estava totalmente equivocado.

Isso porque o valor aduaneiro da mercadoria é encontrado a partir do seu valor FOB (Free on Board), acrescido dos valores do frete e seguros internacionais, convertendo-se esses valores para reais, por meio da taxa de câmbio do dia do registro da importação.

Sendo inconstitucional, foi determinada uma nova forma de cálculo, considerada a partir de outubro/2013, com alteração da legislação aplicável, como a maneira correta de calcular o PIS e a COFINS na importação, tendo como base de cálculo apenas o valor aduaneiro da mercadoria. Com este novo entendimento, os importadores passaram a ter direito a requerer a restituição dos valores pagos a mais (em função da base de cálculo incorreta).

O pedido de restituição pode ser feito administrativamente, e a própria Procuradoria Geral da Fazenda Nacional emitiu um parecer e instruiu a Receita Federal, no sentido de que as solicitações deste tema, por ser um assunto pacificado pelo STF, não deverão ser discutidas e devem ser acatadas conforme já decidido.

Quem tem direito a solicitar a restituição do PIS da COFINS importação, são os importadores tributados no lucro presumido entre 2011 e 2013 que ainda não se apropriaram do crédito. O mais importante é que, por podermos fazer este trabalho de restituição integralmente de forma administrativa, os créditos poderão ser imediatamente utilizados pela empresa por meio da compensação com os tributos federais que forem pagos futuramente.
Fonte: Administradores
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Como utilizar créditos tributários do Simples Nacional?

A Microempresa (ME) ou a Empresa de Pequeno Porte (EPP), no caso de recolhimento indevido ou em valor maior que o devido, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), poderá requerer restituição.

A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional somente poderá solicitar a restituição de tributos abrangidos pelo Simples Nacional diretamente ao respectivo ente federativo, observada sua competência tributária.

O processo de restituição deverá observar as normas estabelecidas na legislação de cada ente federativo.

COMPENSAÇÃO

O crédito a ser restituído poderá, a critério do ente federativo, ser objeto de compensação com débitos com a Fazenda Pública, desde que relativos tão somente a valores e tributos não abrangidos pelo Simples Nacional, de acordo com a legislação de cada ente.

O artigo 119 da Resolução CGSN 94/2011 prevê a possibilidade de compensação tributária, que será efetuada por aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional na internet.

Exemplo:
A empresa Exemplo Ltda., realiza comercialização de mercadorias, porém informou a maior sua receita bruta no PGDAS, gerando recolhimento a maior de ICMS e Contribuição Patronal Previdenciária – CPP.

Em decorrência, deverá solicitar restituição de ICMS junto a Secretaria da Fazenda do respectivo Estado e de CPP junto à Receita Federal do Brasil, observando as normas estabelecidas na legislação de cada ente.
Fonte: Destaques Empresariais

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Erro em escolha de termo de importação não justifica multa da Receita Federal

Por Jomar Martins

Se não causa prejuízo ao Fisco, um simples erro na informação do Termo Internacional de Comércio (Incoterm) não justifica a aplicação de multa pelas autoridades aduaneiras. Com este fundamento, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitou Apelação interposta pelo importador de 14 cargas de produtos químicos, via Porto de Paranaguá (PR), condenando a União a devolver o valor de uma multa, de R$ 270 mil.

A penalidade foi aplicada com base no artigo 711, inciso III, do Regulamento Aduaneiro (Decreto 6.759/2009) — omitir ou prestar, de forma inexata ou incompleta, informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial, necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro.

Ao argumentar pela legalidade da multa, a Fazenda Nacional afirmou que o termo adequado à operação seria o DAT (Delivered at Terminal) ao invés do CFR (Cost and Freight). Por este último, a responsabilidade do vendedor termina no embarque, no porto de origem, arcando com os custos de transporte até o porto de destino; e o importador responde pelas despesas de descarga e movimentação no destino.

Com o DAT, o vendedor assume os riscos e todos os custos de transporte, embarque e descarga até um terminal definido, não arcando o importador com nenhum custo ou despesa pela mercadoria, além do que consta na fatura. Assim, se as despesas de descarga e movimentação não entram no valor aduaneiro se refletem no pagamento de tributos.

No primeiro grau, o juiz Guilherme Maines Caon, da 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR), julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexigibilidade de Multa, ajuizada pelo importador e pela empresa responsável pelo entreposto.

Segundo o magistrado, não há qualquer vício no procedimento simplificado do artigo 570 do Regulamento Aduaneiro, na parte que permite a aplicação de multa sem a instauração de processo administrativo.

"Entendo que a autora não logrou demonstrar ter sido ilegal a aplicação da multa. Houve inegável equívoco na informação do incoterm, o que, no entender da autoridade administrativa, constituiu embaraço à fiscalização aduaneira, tal como expresso detalhadamente na contestação", anotou na sentença.

A relatora da Apelação na corte, desembargadora Maria de Fátima Freitas Labarrère, observou que, embora o Fisco tenha se preocupado com eventual superfaturamento do valor aduaneiro (pelo acréscimo do valor das despesas de descarga e movimentação da mercadoria), o erro das autoras poderia vir a inflacionar a base de cálculo dos tributos suspensos pelo regime de entrepostamento. Em outras palavras, o engano prejudica as autoras, favorecendo indevidamente o erário. Ou seja, poderia causar transtornos, mas sem lesão ao Fisco.

"Em casos semelhantes, a jurisprudência vem conferindo relativização à interpretação de tal penalidade aduaneira, em face das peculiaridades do caso concreto a evidenciar o grau de relevância do erro perpetrado, tais como: a boa-fé do contribuinte e a ausência de dano pecuniário aos cofres públicos", registrou no acórdão a desembargadora-relatora. A decisão foi lavrada na sessão de 31 de agosto.
Fonte: Consultor Jurídico

quarta-feira, 14 de setembro de 2016

5 maneiras de pagar menos impostos de forma legal

A crise está afetando grande parte das empresas e nessa hora a palavra de ordem é redução de custos. Contudo, uma forma de deixar os gastos menores que poucas empresas aplicam corretamente é o planejamento tributário.

Estudos apontam que as empresas pagam até 34% de tributos sobre o lucro, mas todo empresário sabe que esses valores se mostram muito maiores se forem consideradas outras questões como encargos trabalhistas, taxas e outras obrigatoriedade.

Assim, se uma empresa pretende sobreviver à crise, é fundamental buscar reduções dentro de acordo com as frequentes alterações tributárias às quais se deve adaptar no país, administrando melhor seus tributos, obtendo maior lucratividade no seu negócio.

Segundo o diretor executivo da Confirp Contabilidade Richard Domingos, “com a alta tributação no Brasil, além de terem de enfrentar empresas que vivem na informalidade, várias empresas quebram com elevadas dívidas fiscais. Assim, é salutar dizer que é legal a elisão fiscal”.

Existem várias formas de redução desses valores:
1 – Planejamento tributário – São três os principais tipos de tributação: Simples Nacional, Presumido ou Real.
O diretor da Confirp explica que “a opção pelo tipo de tributação que a empresa utilizará no próximo ano fiscal pode ser feita até o início do próximo ano, mas, as análises devem ser realizadas com antecedência para que se tenha certeza da opção, diminuindo as chances de erros”.

Cada caso deve ser analisado individualmente, evidenciando que não existe um modelo exato para a realização de um planejamento tributário já que existem várias variáveis.

“De forma simplificada, num planejamento tributário se faz a análise e aplicação de um conjunto de ações, referentes aos negócios, atos jurídicos ou situações materiais que representam numa carga tributária menor e, portanto, resultado econômico maior, normalmente aplicada por pessoa jurídica, visando reduzir a carga tributária”, explica Domingos.

2 – Recuperações tributárias – Dentro do complexo sistema tributário brasileiro, muitas vezes ocorrem cobranças de formas indevidas, levando a uma elevação considerável da carga tributária, assim, a empresa deve estar atenta aos créditos que tem direito, e isso dependerá muito de sua área de atuação.

Dentre os impostos que podem ser recuperados estão pagamentos referentes ao PIS/Pasep, Cofins, IPI e ICMS, dentre outros, que contribuirão para a redução do montante dos tributos. Outra questão que se deve levar em conta é a compensação dos tributos recolhidos indevidamente.

Deve-se contratar empresas de consultoria jurídica e tributária para levantar possíveis créditos, que não foram considerados na apuração mensal por falta de norma infralegal. Isso porque os créditos podem ser questionados no âmbito administrativos pelo fisco, devendo ser considerados todos os riscos antes de qualquer decisão.

Deve-se tomar cuidado com muitas empresas que oferecem esse tipo de serviço apenas com o interesse de ter comissão imediata sobre redução ou compensação de tributos propostos. Ficando o empresário com todo o risco da operação.

3 – Incentivos fiscais – As empresas podem utilizar ferramentas que incentivo fiscal, que são instrumentos que visam o desenvolvimento econômico de determinada região ou certo setor de atividade. Para isso, ocorre a ação de redução da receita pública de natureza compulsória ou a supressão de sua exigibilidade.
São várias as formas que as empresas podem utilizar essa forma de incentivo, indo desde apoio a ações de terceiros, como esporte e cultura, até mesmo leis que visam crescimento regionais e reduzem consideravelmente os valores a serem pagos, contudo, também é necessário nesses casos a preocupação de um acompanhamento de especialista.

4 – Enquadramento correto na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE – A maioria das empresas não se atenta, mas desde sua criação já estão comprometidas com um erro primordial que é o fato de seus cadastros nos entes governamentais não reflitam suas reais atividades, um dos erros que leva a empresa a ter sérios riscos fiscais é o CNAE inadequado, e o pior, só perceberão esse erro quando começam a aparecer os problemas. Mas, mas que isso, escolher o CNAE representará na carga tributária a pagar.

Outra questão muito importante é que quando uma empresa estiver no CNAE errado, as chances dos impostos estarem errados, com alíquotas divergentes, são muito grandes, e em caso de constatação disso em uma fiscalização, o resultado poderá ser pesadas multas.
5 – Redução do FAP – O FAP é um índice aplicado sobre a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho, e representa uma boa parcela dos gastos trabalhistas das empresas, podendo variar dependendo do número de ocorrências e ramo de atividade.

Contudo, o que muitos empresários não sabem é que os valores podem ser minimizados, sendo possível entrar com recursos administrativos para revisão da cobrança desses valores pelo Governo e garantir uma diminuição de custos, além de aproveitar para planejar-se para o futuro, com essa despesa a menos. (Com Tribuna da Bahia)
Fonte: Jornal Contábil
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TRF da 3ª região julgará crédito de Cofins sobre despesa financeira

O Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região deverá decidir se é possível o uso de créditos de PIS e Cofins sobre despesas financeiras. Está na pauta dos desembargadores um recurso da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) contra decisão da 25ª Vara Federal de São Paulo favorável a empresas do Grupo Pão de Açúcar. Não há previsão de quando a questão será analisada.

A decisão foi obtida pelas empresas Companhia Brasileira de Distribuição, Sé Supermercados e Novasoc Comercial no fim de 2015, por meio de um mandado de segurança. A sentença negou o pedido principal – a ilegalidade do decreto que alterou as alíquotas de PIS e Cofins -, mas permitiu o creditamento.

A tese interessa às empresas que estão no regime não cumulativo e que, na crise econômica, têm registrado mais despesas do que receitas. O Decreto nº 8.426, de 2015, estabeleceu, a partir de julho daquele ano, as alíquotas de 4% para a Cofins e de 0,65% para o PIS sobre receitas financeiras. A norma, porém, não autoriza o uso de créditos.

A discussão principal, sobre a validade do decreto, aguarda julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Já sobre a possibilidade de creditamento há poucas decisões. Uma sentença da Justiça Federal do Paraná concedeu pedido semelhante recentemente.

Sobre o pedido principal do Grupo Pão de Açúcar, o juiz Djalma Moreira Gomes afirma na decisão que a modificação tributária que reduziu a zero as alíquotas havia sido considerada válida e as empresas se aproveitaram dela, reclamando apenas quando foi feito movimento no sentido inverso.

Segunda a decisão, a insurgência parece "não se afinar com o princípio da boa-fé". Para o juiz, não houve elevação de alíquota, simplesmente se deu a revogação de um decreto por outro.

Apesar da decisão contrária em relação ao mérito, após recurso da empresa (embargos de declaração) o juiz aceitou o aproveitamento de créditos referentes às despesas financeiras a partir de 1º de julho de 2015. De acordo com a decisão, o creditamento evita a incidência de modo cumulativo.

"Já tendo elas [despesas financeiras] sofrido a incidência do PIS e da Cofins, sem esse creditamento não haveria a observância do sistema não cumulativo constitucionalmente pretendido", afirma o magistrado na decisão.

A PGFN recorreu, então, ao TRF da 3ª Região. No pedido, defende que não existe autorização legal para o crédito. "A legislação estabelece os custos que geram crédito e a despesa financeira não é prevista", afirma o procurador Márcio Crejonias, da Fazenda Nacional.

A Fazenda alega que, como o crédito é um benefício fiscal, ele depende de lei. O procurador afirma desconhecer outras sentenças semelhantes em São Paulo ou decisões do TRF sobre o assunto.

O advogado Maurício Faro, do BMA Advogados, responsável pelo processo julgado no Paraná afirma que, naquele caso, o pedido era apenas pelo creditamento, sem questionar a legalidade do decreto. Segundo ele, várias empresas já fizeram pedidos semelhantes – pela ilegalidade e pelo creditamento -, mas ainda há poucas decisões. Faro também desconhece decisões de segunda instância sobre o tema.

Procurado pelo Valor, o Grupo Pão de Açúcar informou que não comenta processo em andamento.

Por Beatriz Olivon | De Brasília
Fonte: Valor Econômico

Notícias sobre o eSocial - "Incoerências nas informações prestadas pelas empresas serão facilmente identificadas"

Empresário não deve se acomodar com o adiamento do eSocial

Os empresários ganharam mais tempo para se adequarem aoeSocial, uma boa notícia para aqueles que ainda não perceberam o tamanho das mudanças que os esperam.

Anteriormente previsto para setembro deste ano, esse novo sistema passará a ser obrigatório a partir de janeiro de 2018 para o contribuinte que faturou, em 2016, mais de R$ 78 milhões.

Segundo Glauco Marchezin, consultor IOB, da Sage Brasil, o eSocial demanda muito mais precisão nas informações enviadas à Receita Federal, o que pode exigir a revisão dos processos internos da empresa.
O eSocial é um banco de dados que será abastecido pelo contribuinte com informações da folha de pagamento, obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais. Os entes públicos acessarão nesse banco aquelas informações pertinentes às suas atribuições.

Assim, a Receita Federal poderá cruzar informações com as do Ministério do Trabalho, do INSS, da Caixa Econômica Federal e Ministério da Previdência Social. Incoerências nas informações prestadas pelas empresas serão facilmente identificadas.

“É importante que o empresário aproveite esse prazo maior para fazer a qualificação cadastral. Devem verificar se os dados dos funcionários, como o CPF ou o PIS, estão corretos”, diz o consultor.

Se, por algum motivo, o nome que consta no PIS divergir do nome que aparece no CPF, o eSocial não permitirá entrar com os dados desse funcionário. Nesse caso, será preciso pedir aos órgãos responsáveis a correção do documento com erro, o que pode demorar.

Marchezin lembra que o eSocial não fará mudanças nas legislações trabalhistas e previdenciárias, mas exigirá das empresas uma melhor gestão para que cumpram as novas obrigações criadas pela Receita. “Será preciso adequar os processos, integrar os sistemas e melhorar a interação entre os departamentos”, diz.

O consultor abordará detalhadamente este tema em palestra no Fórum Empreendedor 2016, realizado pela Associação Comercial de São Paulo (ACSP) a partir de 5 de outubro. As inscrições podem ser feitas no site do evento.

As novas obrigações acessórias trazidas pelo eSocial preocupam os empresários. O sistema terá até 1.480 campos a serem preenchidos. Além disso, as novas obrigações não substituem necessariamente as antigas. Haverá duplicidade de informações em alguns casos.
Dados trabalhistas e previdenciários informados no eSocial terão de conviver com os que constam em guias como a GFIP, DIRF, RAIS, CAT entre outras que o novo sistema, em tese, substituiria.

Marchezin explica que essa duplicidade vai ocorrer porque o eSocial não permitirá buscar “informações do passado”. Ou seja, em um caso de processo trabalhista, no qual os dados dos últimos cinco anos de atuação do empregado precisarão ser consultados, as atuais guias terão de ser revisitadas.

O eSocial é um dos braços do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) . Todos aqueles que contratam mão-de-obra remunerada serão obrigados a se adequarem a ele, sejam Pessoa Jurídica, entes públicos ou Pessoa Física. As regras também incluem empregadores domésticos.
Fonte: Diário do Comércio

Leiaute do eSocial traz mudança para proporcionar maior agilidade na atualização da documentação

O Comitê Gestor do eSocial publicou no dia 6 de setembro, no Diário Oficial da União, a Resolução nº 5/2016 que dispõe sobre a versão 2.2 do Leiaute do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas.

A nova versão traz o aprimoramento de pontos importantes como a adaptação aos órgãos públicos, adequação a alterações legislativas e a normas tributárias, trabalhistas e previdenciárias. Para tanto, houve amplo debate interno e externo, especialmente com empresas piloto do Sped e com entidades representativas dos diversos segmentos econômicos, representadas pelo Grupo de Trabalho Confederativo constituído para esse fim.

Assim, com o objetivo de facilitar o acompanhamento das alterações pelos desenvolvedores, acompanha a documentação, um documento detalhando todas as alterações efetuadas.

Com a publicação dessa nova versão, foi definida uma nova forma de consolidação da documentação do eSocial, a qual passa a ser publicada em dois conjuntos distintos:
1) Leiautes do eSocial e seus anexos (tabelas e regras de validação);

2) Manual de Orientação do eSocial.
Ambos serão vinculados a uma mesma versão básica, porém com a flexibilidade de se lançar versões independentes, ora para ajuste de pequenas correções nos leiautes, se necessário, ora para inserção de maior detalhamento do manual. Com essa separação, espera-se proporcionar maior agilidade na atualização da documentação do eSocial.
Fonte: Receita federal

segunda-feira, 12 de setembro de 2016

Trabalho como representante comercial não gera vínculo de emprego

Um representante comercial que atuou por dez anos para a Avant Agroquímica Ltda. ajuizou uma ação trabalhista pedindo o reconhecimento do vínculo de emprego como vendedor. De acordo com os autos, um contrato de representação comercial entre a empresa do autor e a reclamada foi firmado em 2004, havendo notas fiscais emitidas pelo reclamante relativas à prestação de serviços para a empresa mineira.
A Lei nº 4.886/1965, que regulamenta as atividades dos representantes comerciais autônomos, prevê condições de trabalho em muitos pontos semelhantes às dos empregados. Estabelece, por exemplo, que o serviço se realiza em caráter não eventual e impõe ao representante a prestação de contas ao representado, a obrigatoriedade de fornecimento de informações detalhadas sobre o andamento dos negócios e a proibição, salvo autorização expressa, de agir em desacordo com as instruções do representado.
"Nesse contexto, conclui-se que o representante comercial pode ser empregado ou pode ser autônomo, fazendo-se a distinção pela presença do elemento subordinação jurídica, pois em ambos os casos os demais elementos constantes na legislação trabalhista referentes ao vínculo de emprego podem se fazer presentes, no caso a pessoalidade, a habitualidade e a remuneração. Já o autônomo não é subordinado, sendo regido pela Lei nº 4.886/1965, alterada pela Lei nº 8.420/1992", esclareceu no voto o Desembargador André Luís Moraes de Oliveira.
O autor alegou que tinha uma carteira de clientes, mas recebia ordens da empresa de fertilizantes que impunha metas a cumprir. Também afirmou que não podia ser substituído por outra pessoa e era obrigado a enviar relatórios semanalmente. Porém, ficou claro nos autos, de acordo com o magistrado, que o autor reconheceu que assumia os riscos e despesas da sua atividade, que ele tinha autonomia na condução dos trabalhos e que durante o período de prestação de serviços para a reclamada também trabalhou para outras empresas.
Para o relator do processo não restou dúvida de que o trabalho do representante comercial era autônomo: "Ora, nenhum dos fatos elencados pelo autor indica extrapolação do normal acompanhamento das atividades do representante comercial pela empresa que o contrata. Tais procedimentos estão de acordo com a Lei nº 4.886/1965". Por unanimidade, a Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região manteve a decisão da 3ª Vara do Trabalho de Campo Grande que negou o pedido do reclamante.
PROCESSO Nº 0025852-38.2014.5.24.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região