segunda-feira, 19 de dezembro de 2016

A Substituição Tributária do ICMS pode estar com os dias contados

Recente decisão do Supremo Tribunal Federal - STF sobre o ressarcimento do imposto põe em “xeque” a continuidade do regime de substituição tributária do ICMS.

O STF decidiu que o Estado deve devolver ao substituído o ICMS-ST, quando o valor de venda da mercadoria tiver sido inferior ao valor que serviu de base de cálculo do imposto.
“É devida a restituição da diferença do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) pago a mais no regime de substituição tributária para a frente se a base de cálculo efetiva da operação for inferior à presumida.” 
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=327683

Na prática:
Valor da Base de cálculo do ICMS-ST 1.500,00 – este é preço de venda esperado
Porém na prática o substituto tributário (comércio) vendeu a mercadoria por: R$ 1.200,00
Neste caso, de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, o Estado deve devolver ao contribuinte substituído ICMS calculado sobre a diferença de R$ 300,00.

Em 2008, quando o regime de substituição tributária foi ampliado para mais de 20 segmentos, os Estados acabaram com a figura do ressarcimento e também complemento do imposto. Assim o contribuinte substituído que vendia a mercadoria por valor inferior a base de cálculo da Substituição Tributária não tinha direito ao ressarcimento e quem vendia por preço superior não estava sujeito ao complemento.

Antes da ampliação da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST eram poucos segmentos, então não era difícil aplicar as regras de ressarcimento e complemento do imposto, mas era possível.

Mas depois do regime ter sido ampliado para vários segmentos, aplicar o ressarcimento e complemento para tudo, é estabelecer um “manicômio” para todos envolvidos na operação: contribuinte, contador e fiscal de rendas. A operacionalização deste modelo põe em “xeque” a sua continuidade.

Diante da complexidade, é necessário "pegar o caminho da roça" e voltar para o sistema débito e crédito do imposto. Na compra da mercadoria para revenda toma-se crédito e quando da venda debita-se o imposto. Até porque muitas micro e pequenas empresas estão enquadradas no Simples Nacional (LC 123/2006), e acaba-se com o questionamento de aplicação do ICMS-ST para este regime.

Neste cenário, somente um tem interesse no regime da substituição tributária do ICMS, o governo.

Mas continuar com este regime do jeito que está é ter de aumentar o efetivo de Agentes Fiscais de Renda do Estado, ninguém dá conta da parafernália que se tornou o regime do ICMS-ST, principalmente depois da entrada em vigor do DIFAL instituído pela Emenda Constitucional 87/2015, que ampliou o número de solicitação de ressarcimento do imposto.

É preciso reconhecer que o regime da substituição tributária do ICMS é muito caro, são tantos controles que o custo das mercadorias enquadradas sofreram aumento significativo nos últimos anos. E a situação se agravou a partir de 2016 depois do advento do Convênio ICMS 92/2015. Isto porque muitas unidades da federação, a exemplo do Estado de São Paulo não conseguiram até momento adequar a legislação interna às regras de uniformização da lista de mercadorias sujeitas ao ICMS-ST, estabelecida pelo CONFAZ.

Enfim, o imposto por si só já é muito complexo, dentro do tema ICMS o regime da Substituição Tributária é um dos assuntos mais temidos pelos contribuintes e profissionais da área fiscal.

Diante do cenário, é possível arriscar a dizer que o regime da Substituição Tributária do ICMS será restrito a determinados segmentos: a exemplo de veículos novos, cimento, bebidas alcoólicas e medicamentos.

A colcha de retalho e a complexidade das regras tributárias
É tanto “remendo nesta colcha chamada regras tributárias”, que os fiscais que operacionalizam discordam dos seus colegas que escrevem as normas legais.

Aqui voltamos a velha história: o papel aceita tudo! A teria pode ser linda, mas na prática nem tudo são flores”. É fácil criar e determinar novas regras e obrigações fiscais, mas como fica a operacionalização?

No final de cada ano a caneta do fisco está afiada e desafinada com a prática.
Início de ano instala-se um clima de discórdia no mundo fiscal e tributário.

É tanta alteração de regras fiscais, que ninguém se entende. Se os empresários fossem aguardar “decifrar” o que o legislador quis dizer, teríamos meses de atividades paralisadas.

Esta é a nossa realidade, quem escreve as regras tributárias (legislação) está longe da prática! É fácil determinar, o difícil é fazer.

Muitas vezes o fisco não sabe como fazer. No início de 2016 tivemos o exemplo do DIFAL da EC 87/2015 e Convênio ICMS 93/2015, que fez parar várias operações interestaduais com não contribuinte e resultou no fechamento de várias empresas.

Neste país tudo é possível, então vamos aguardar os próximos capítulos desta “novela chamada Substituição Tributária do ICMS”.

Cenário ideal:
Deveria ser proibido: quem não conhece a operacionalização não pode escrever regras sobre.
Regras e obrigações fiscais somente podem ser exigidas dos contribuintes depois de devidamente testadas.


Fonte: SIGA o Fisco
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Distribuição Isenta de Lucros pode ser uma armadilha para empresários

Há expectativa de que o tema seja mantido como um dos alvos de inspeção da Receita Federal em 2017. Especialista fala sobre os principais erros e cuidados para não ser autuado

A Distribuição Isenta de Lucros, declarada por empresas do Simples Nacional, deve figurar entre os principais alvos de fiscalização da Receita Federal para o ano calendário de 2017. A lista dos objetos de fiscalização prioritários do Fisco, no ano em exercício, foi divulgada no Plano Anual de Fiscalização da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em fevereiro, e a tendência é manter o foco neste assunto em 2017.

A atenção da Receita dedicada a coibir sonegação envolvendo Distribuição Isenta de Lucros requer cuidados tanto de contribuintes como de contadores, conforme alerta o contador Ivomar Barbosa, blogueiro e sócio da Brtrue Assessoria Contábil. “Não é novidade, para quem circula no meio empresarial, que o nosso sistema tributário é bastante complexo. Diante disso, mesmo os mais dedicados e competentes empresários podem cometer erros que resultam em grandes prejuízos”, afirma o especialista.

Os lucros e dividendos pagos ao titular ou sócio de pessoa jurídica optante pelo regime do Simples Nacional são isentos do Imposto de Renda, na Fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário. No entanto, existem regras e percentuais definidos por lei que limitam essa isenção para empresas sem contabilidade. “A lei estabelece percentuais presumidos de lucro que vão de 1,6% a 32% do faturamento das empresas, assim, independentemente de haver de fato o lucro, há o direito à isenção”, explica Ivomar Barbosa.

Empresa sem escrituração contábil regular, que distribui lucros acima dos limites de presunção, antecipação de lucros anuais e irregularidades fiscal de débitos federais e previdenciários estão entre os erros mais comuns, de acordo com o especialista. “Todos os valores pagos sem o restrito atendimento das regras fazem o empresário perder o benefício e, nesses casos, haverá a tributação pela tabela progressiva do Imposto de Renda, um ônus de até 27,5%, além de multa e juros pelo atraso no pagamento”, conclui o contador Barbosa.

Prevenção é o melhor remédio: Entenda as regras de distribuição

Pessoas jurídicas optantes pelo regime tributário do lucro presumido podem distribuir lucros isentos. Essa isenção está vinculada a outras duas condições:

• Ao limite de presunção do lucro usado na apuração do IRPJ (Imposto de Renda da Pessoa Jurídica) e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido) e aplicado a atividade econômica desenvolvida pela empresa.

• Para que a isenção seja superior ao limite citado anteriormente, é necessário que a empresa mantenha escrituração contábil que evidencie o lucro que será distribuído com isenção do imposto de renda.

Para empresas optantes pelo Simples Nacional, a única diferença das regras acima é que a dedução de IRPJ e CSLL é a do valor atribuído a esses impostos e que compõem a guia do Simples Nacional.

Erros cometidos e o cruzamento de dados

Esses são alguns dos erros cometidos pelas empresas:

• Distribuir lucros sem realizar os procedimentos exigidos por lei, entre eles, a regularidade fiscal de débitos federais e previdenciários.

• Antecipação de lucros anuais, ação não permitida pela lei.

• Empresa sem escrituração contábil regular que distribui lucros acima dos limites de presunção.

A Receita Federal faz muitos cruzamentos de dados para verificar a consistência das informações
enviadas pelos contribuintes, entre elas:

• Verifica se empresa que informou ter distribuído lucros possui certidão de débitos federais à época do pagamento. As obrigações acessórias utilizadas para o cruzamento são: DEFIS x Sistema de CND – RFB e ECF x DIRPF (sócios).

• As movimentações financeiras das empresas e dos sócios e a verificação das origens dos recursos. Cruzamento via e-Financeira x DIRF x GFIP.

Confira outras informações e dicas sobre impostos, contabilidade e empreendedorismo no blog Ivomar Barbosa (ivomarbarbosa.com.br)
Website: http://www.ivomarbarbosa.com.br

Fonte: Exame e Apet

quinta-feira, 15 de dezembro de 2016

Senado aprova reforma do ISS - texto agora vai para sanção presidencial

O Senado aprovou nesta quarta-feira (14) o projeto de reforma do Imposto sobre Serviços de qualquer natureza (ISS). O texto, que segue agora para a sanção presidencial, fixa em 2% a alíquota mínima do imposto, na tentativa de acabar com a guerra fiscal entre os municípios, e amplia a lista de serviços alcançados pelo imposto. O projeto (SCD 15/2015) começou a ser discutido na sessão de terça-feira (13), mas vários senadores pediram o adiamento da votação, para poderem analisar as últimas alterações no texto.
A versão aprovada é um substitutivo (texto alternativo) da Câmara dos Deputados ao Projeto de Lei do Senado (PLS) 386/2012 – Complementar, do senador Romero Jucá (PMDB-RR). Uma das principais mudanças aprovadas pela Câmara é a cobrança do tributo onde a operação ocorreu, em casos específicos como cartão de crédito ou débito e de factoring (aquisição de direitos de crédito) ou leasing(arrendamento mercantil).
Isso significa que as operações podem ser tributadas pelo município em que são feitas ou segundo o domicílio do tomador da operação, e não no município sede da administradora do cartão ou da empresa financeira. A regra geral para a cobrança do imposto é a cobrança no local do estabelecimento que presta o serviço. Críticos à mudança temem que a nova forma de distribuição do tributo sobre o cartão de crédito pulverize os impostos.
— É um projeto que moderniza a legislação e dá segurança jurídica, acrescentando várias atividades no escopo da cobrança desse imposto — disse Jucá.
O relator da matéria, senador Cidinho Santos (PR-MT), destacou que o objetivo principal do projeto é combater “a chamada guerra fiscal do ISS”. Ele também informou que a adoção de alíquota inferior a 2% ou a concessão de benefícios fiscais indevidos constituirão, em tese, ato de improbidade administrativa. O relator rejeitou algumas mudanças propostas pela Câmara, restabelecendo parte do texto do projeto original do Senado.
— Esse projeto faz justiça com os municípios do Brasil, pois incrementa a arrecadação — declarou o relator, destacando que a cobrança do ISS no local da prestação do serviço é uma demanda antiga dos municípios.
O senador Telmário Mota (PDT-RR) disse que o projeto é muito importante para as prefeituras. Ele citou um estudo da Confederação Nacional de Municípios (CNM) que aponta que as alterações na lei podem garantir uma arrecadação extra de R$ 6 bilhões aos municípios. Para Otto Alencar (PSD-BA), o projeto merece destaque por incluir novas atividades no escopo da cobrança do ISS, permitindo uma maior arrecadação para as prefeituras.
— O projeto vem em boa hora, pois os municípios atravessam um momento delicado nas finanças — afirmou Otto.

Substituição tributária

O texto da emenda aprovada permite ainda à administração municipal atribuir o caráter de substituto tributário a empresas tomadoras de vários tipos de serviços. Com isso, essas empresas é que serão responsáveis pelo pagamento do ISS após descontá-lo da empresa prestadora do serviço, a efetiva contribuinte.
Entre os serviços para os quais esse mecanismo poderá ser usado estão os portuários, aeroportuários, ferroportuários e de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. Também foram incluídos pela Câmara os serviços de decoração e jardinagem; dedetização; limpeza e dragagem de rios, portos e canais; armazenamento, depósito, carga, descarga; e serviços de diversões e lazer, exceto produção de eventos e espetáculos, bailes, teatros, óperas, concertos e outros assemelhados.

Imunidade

A regra geral do texto proíbe a concessão de isenções, incentivos e benefícios tributários ou financeiros, inclusive redução da base de cálculo ou crédito presumido. O texto considera nula a lei ou o ato que não respeite essa regra. No entanto, o projeto permite algumas exceções. As cidades poderão estabelecer isenções e incentivos aos setores de construção civil, suas áreas correlatas (hidráulica, elétrica, serviços de perfuração de poços, escavação, drenagem, irrigação, terraplanagem e pavimentação), e ao transporte municipal coletivo, seja rodoviário, ferroviário, metroviário ou aquaviário.
Os municípios e o DF terão um ano, a partir da publicação da futura lei, para revogar os dispositivos que concedem as isenções. O município terá a possibilidade de entrar com ação na Justiça por improbidade administrativa contra o agente público que conceder, aplicar ou mantiver benefício financeiro ou tributário relativo ao ISS. A pena pode ser de perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por cinco a oito anos e multa civil de até três vezes o valor do benefício concedido.

Inclusão

Várias atividades foram incluídas pelo projeto na lista dos serviços que podem ser tributados. Entre eles estão a aplicação de tatuagens e piercings; vigilância e monitoramento de bens móveis; processamento de dados e programação e computadores; e conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto em páginas eletrônicas, exceto no caso de jornais, livros e periódicos. No setor de reflorestamento, várias ações são incluídas para especificar o conceito de atividades congêneres, como reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores e silvicultura.
Para o setor gráfico, o projeto considera serviços passíveis de tributação a confecção de impressos gráficos ao lado de outros já contemplados, como fotocomposição, clicheria, zincografia e litografia. Poderão ainda ser tributados pelo ISS o serviço de guincho, o guindaste e o içamento e o translado de corpos entre cidades.
Com informações da Agência Câmara
Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

sexta-feira, 9 de dezembro de 2016

Consumidora é condenada por má-fé por tentar induzir Juízo em erro, alterando a verdade dos fatos

"Confesso que a presente ação causou-me indignação pela ousadia da autora, o que não irei tolerar ante a tentativa de chicanear o Judiciário."
Foram estas as palavras proferidas pela juíza de Direito Geovana Mendes Baía Moisés, do juizado Especial Cível de Uruação/GO, em sentença que condenou a autora de uma ação, por litigância de má-fé, ao pagamento de custas, honorários e multa.
A mulher acionou a Justiça contra a Telefônica – Vivo após ter seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao crédito. Alegou que a negativação era indevida por inexistência da relação jurídica com a empresa e do débito cobrado. Assim, pleiteou indenização por danos morais.
Em sua defesa, no entanto, o departamento jurídico da Vivo apresentou uma gravação de ligação que provava a contratação de serviços da operadora pela cliente, deixando evidente a existência de vínculo contratual.
Diante dos fatos, a magistrada destacou que a autora “claramente tenta induzir esse juízo em erro ao trazer alegações destituídas da verdade". Ao entender que "é nítido que a autora altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo ilegal, angariar lucro fácil, mesmo diante de direito inexistente", considerou configurado ato de litigância de má-fé. A consumidora terá de arcar com custas processuais, honorários advocatícios no valor de R$ 1 mil, e multa que fixou em R$ 2 mil.
  • Processo: 5236689.18.2016.8.09.0153

Veja a sentença.
Fonte: Migalhas

quarta-feira, 7 de dezembro de 2016

Empresas recuperam contribuição previdenciária sobre décimo terceiro

Decisões dos Tribunais Regionais Federais (TRFs) da 3ª e da 4ª Região, om sedes em São Paulo e Porto Alegre, têm confirmado o direito de empresas em reaver o que foi recolhido de contribuição previdenciária sobre o 13º salário de seus funcionários em 2011. O valor pode alcançar milhões de reais, a depender do porte da companhia e da quantidade de empregados, segundo advogados.

A discussão envolve os setores de tecnologia de informação (TI), tecnologia da informação e comunicação (TIC), de calçados e têxtil que, normalmente, possuem amplo quadro de empregados e, em dezembro de 2011, passaram a recolher a contribuição previdenciária de 2,5% sobre a receita bruta, e não mais de 20% sobre a folha de salários. Foi a chamada "desoneração da folha", imposta pela Lei nº 12.546.

As empresas decidiram ir à Justiça depois da edição pela Receita Federal do Ato Declaratório Interpretativo nº 42, de 2011. A norma determinou que as empresas dos setores, sujeitas a um regime substitutivo de tributação, deveriam recolher os 20% da contribuição sobre os 11 meses do 13º salário daquele ano.

A Fazenda alega que o cálculo do 13º salário é feito de forma proporcional aos meses trabalhados e que o fato gerador da gratificação natalina não é a remuneração paga no mês de dezembro ao empregado, mas todo o trabalho realizado ao longo do ano. Para as empresas, porém, o fato gerador do 13º só ocorre em dezembro.

Em decisão recente, a 1ª Turma do TRF da 3ª Região foi unânime ao entender que a sentença, que já tinha sido favorável ao contribuinte, não merecia reforma. Segundo o voto do relator, desembargador Wilson Zauhy, o Ato Declaratório Interpretativo nº 42 não pode prevalecer. "Tal dispositivo violou o princípio da reserva legal, pois estabeleceu critérios não previstos em lei, alterando a forma de pagamento do 13º salário", diz na decisão.  

De acordo com o artigo 1º da Lei nº 4.749, de 1965, acrescenta o desembargador, o 13º salário é pago pelo empregador, em decorrência do contrato de trabalho, até dia 20 de dezembro de cada ano. Ou seja, o fato gerador do tributo para a chamada gratificação de Natal ocorre apenas em dezembro. Por isso, não poderia ser fracionado. No acórdão são citadas duas outras decisões neste sentido, da 5ª Turma do TRF da 3ª Região.

Segundo o advogado Pedro Ackel, do WFaria Advogados, que assessorou a empresa de tecnologia de informação, a decisão confirma que o fato gerador do 13º só ocorre em dezembro e que a imposição para o recolhimento da contribuição previdenciária não poderia ter sido estabelecida por meio de um ato declaratório interpretativo. Tanto que em 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.175, que legalizou a tributação proporcional do 13º salário de forma retroativa e prospectiva. "A partir da lei, acredito que a discussão ficou mais frágil para os contribuintes", diz Ackel.

Decisões da 1ª Turma do TRF da 4ª Região, com sede em Porto Alegre, ambém reconhecem que há ilegalidade no ato declaratório da Receita. Em uma delas, os desembargadores afirmam que "o fato gerador da contribuição previdenciária incidente sobre o 13º constitui fato gerador simples, e não complexivo, ocorrendo quando do respectivo pagamento (dezembro de cada ano), não podendo ser confundido com o direito à percepção do 13º, que é calculado de forma proporcional ao número de meses trabalhados no ano". 

Para o advogado Caio Taniguchi, do ASBZ Advogados, as decisões judiciais estão corretas, pois o ato declaratório não poderia alterar a forma de tributação do 13º salário, fazendo incidir os 2,5% de contribuição previdenciária, sem previsão em lei. Segundo Taniguchi, "a alíquota da desoneração jamais poderia incidir sobre valores declarados em folha de pagamento [como o 13º salário], já que a sua base de cálculo é a receita bruta da empresa". Além disso, acrescenta que no sistema de desoneração da folha de pagamentos não existe a "competência 13", já que a receita bruta é auferida no mês de dezembro. 

As companhias que ainda estudam a possibilidade de questionar judicialmente a tributação devem, porém, ficar atentas com o prazo. Isso porque os cinco anos para se discutir os valores pagos a mais vencem neste mês. Como o 13º salário geralmente é pago até o dia 20 de dezembro, as empresas precisam verificar quando esses valores foram pagos em 2011 para não ter o direito prescrito.

Procurada pelo Valor, a Receita Federal informou que não iria se manifestar.
Fonte: Siga o Fisco
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Empresas do Simples perdem milhões ao pagar impostos duplicados

O excesso de burocracia e a complexidade dos regimes de substituição tributária e monofásico de PIS/Cofins têm levado as empresas do Simples a pagarem impostos de maneira duplicada e recorrente.

Isso porque, nestes regimes, o imposto sobre toda a cadeia produtiva deveria ser pago somente pela indústria logo na saída do produto. Porém, o Fisco não vinha fazendo essa distinção, aplicando a alíquota indiscriminadamente aos distribuidores e comerciantes.

Sofrem com isso, em geral, bares e restaurantes, farmácias, casas de shows, mercados, postos de gasolina e demais estabelecimentos que comercializem produtos incluídos na substituição tributária e no PIS/Cofins monofásico, como álcool, gasolina, óleo diesel, veículos, autopeças, pneus, bebidas frias, artigos de perfumaria e fármacos.

“A Receita buscou solucionar essa questão permitindo que os empresários recuperem estes valores por meio de créditos tributários, mas são poucos os que conhecem este direito”, afirma Thiago Paiva, advogado tributário da Tributarie, consultoria do Grupo Brugnara.

A compensação pode ser realizada por meio de plataforma específica dentro do portal do Simples Nacional. O advogado aconselha que a operacionalização dessa ferramenta seja feita com o auxílio de um profissional da área tributária.

“São milhões em créditos tributários à espera de serem pleiteados por estas empresas por meio de um instrumento legal avalizado pela própria Receita, mas muitos ainda preferem sonegar impostos em vez de fazer valer o seu direito”, diz Paiva.

Segundo o especialista, a recuperação de créditos destes e de outros tipos de tributos tem feito diversos escritórios de advocacia investir num serviço chamado de
compliance tributário.

O objetivo, com isso, é encontrar nas empresas impostos que estão sendo pagos indevidamente e reivindicar os créditos por meio de medidas na esfera administrativa.

“A certeza é tamanha de que essas empresas estão recolhendo tributos a mais que, em muitos casos, estes escritórios só cobram o honorário se obtiverem sucesso na recuperação dos créditos tributários”, afirma o advogado tributário. 
Fonte: Fabio Guedes

Associação Paulista de Estudos Tributários

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terça-feira, 6 de dezembro de 2016

Em tempos de crise: faça uma revisão tributária e encontre pagamentos a maior de impostos - 95% das empresas do país pagam mais impostos do que deveriam

De acordo com o nosso histórico de trabalhos realizados, 95% das empresas têm créditos tributários a serem buscados

A Revisão de Tributos tem como objetivo visualizar a realidade do cliente no aspecto tributário, com intuito de antever possíveis ações do Fisco e identificar créditos de impostos e contribuições não apropriados pela empresa.
Este serviço visa constatar se os procedimentos fiscais que estão sendo adotados pela empresa estão em consonância com a legislação aplicável, consistindo numa revisão das bases de cálculo, alíquotas e metodologias de cálculo mensais do IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, IPI,  INSS e ICMS nos últimos cinco anos da contabilidade da empresa.
O trabalho da Studio Fiscal possui uma abordagem diferenciada das auditorias tradicionais, tendo em vista que o principal enfoque são as oportunidades de redução de custos tributários ainda não identificadas pela empresa, ou que ainda não foram alvos de estudo e análise da legislação.
Nosso trabalho de auditoria também tem como diferencial a utilização de software desenvolvido pela própria Studio Fiscal, o que possibilita o cruzamento da documentação da empresa cliente e permite a identificação de créditos não aproveitados.
Na Revisão de Tributos a abordagem Studio Fiscal envolve:

§ Levantamento das operações, rotinas e controles que envolvem a área fiscal da empresa e análise da carga tributária incidente sobre as operações;

§ Discussão com o pessoal interno responsável pela contabilidade e apuração dos impostos, em relação aos procedimentos contábeis utilizados para a valorização de ativos e passivos e apropriação de custos e despesas, que podem impactar significativamente a apuração dos impostos e contribuições; 

§ Revisão dos procedimentos adotados para fins de apuração das bases de cálculo e alíquotas do Imposto de Renda, da Contribuição Social, do PIS, da COFINS, IPI e ICMS e quantificação dos eventuais riscos ou benefícios identificados;

§  Verificação dos comprovantes de pagamentos dos impostos e contribuições acima relacionados e assessorar nas compensações de créditos que forem levantados no decorrer do trabalho;

§ Cruzamento completo da documentação da empresa através de software próprio, o que permite identificar oportunidades não aproveitadas pela empresa.

Cabe ressaltar que todos os créditos apurados são identificados administrativamente, através de exames contábeis e fiscais, sem necessidade de qualquer demanda ou pleito judicial.
Dessa forma, a Studio Fiscal busca atender às necessidades de racionalização da carga tributária das empresas, buscando excelência e alta competitividade.

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Débitos do Simples Nacional e parcelamento

A lei complementar 155/16 trouxe várias alterações ao Simples Nacional, mas a mais esperada era o parcelamento dos débitos em até 120 meses.
Agora as empresas que tiverem débitos vencidos e não suspensos, até maio de 2016, podem pedir o parcelamento dos mesmos.

Mas como uma empresa pode aderir ao parcelamento de débitos do Simples Nacional?

Inicialmente para as empresas que foram notificadas durante o mês de setembro deste ano, devem verificar seu domicílio tributário eletrônico (DTE) do Simples Nacional, que fica no próprio portal do Simples, lá haverá um link que lhes dará acesso a um formulário eletrônico.

Este fomulário terá o nome de “Opção Prévia de Parcelamento da LC 155/16” e serve para manifestar a vontade do contribuinte devedor em optar pelo parcelamento.

Mas é importante se atentar ao prazo, o contribuinte terá somente até dia 11 de novembro deste ano para manifestar a sua intenção de parcelamento de dívidas.
Feito a opção prévia, deve se então ficar atento a quando será disponibilizado uma regulamentação oficial para a opção definitiva ao parcelamento.

Isso porque somente a opção prévia não garantira que o processo de adesão ao parcelamento esteja concluído, é necessário efetuar a opção definitiva junto com o pagamento da primeira parcela.

Até o momento só tem a publicação da IN 1.670/16 por parte da Receita Federal, e esta IN só contém alguns esclarecimentos acerca dos procedimentos relacionados a opção prévia de parcelamento do Simples Nacional.
Mas logo devem ser publicadas outras normativas acerca do mesmo assunto.

A opção de parcelamento é uma forma de impedir que uma empresa enquadrada no Simples Nacional venha a ser excluída deste. Outra forma seria o pagamento da dívida pelo seu montante integral, mas esta última opção é inviável para a maior parte das micro e pequenas empresas do país.

A vantagem de a opção prévia ser por meio da internet, é que gera comodidade e menos custos as empresas, pois não carece de um comparecimento físico a Receita Federal neste primeiro momento.

Ainda mais que a mensagem com o link para a opção prévia já vem no próprio Domicilio Tributário Eletrônico da empresa, sendo que nem sequer será necessário ficar procurando qual o endereço eletrônico para efetuar a opção prévia do parcelamento.

Para as empresas que estejam em situação de dívida com o fisco por falta de pagamento do Simples Nacional, é importante aderir a esta regularização que a LC 155/16 instituiu em seu art. 9º, pois em muitos casos e para muitas empresas, ainda é mais vantajoso se manter dentro do regime simplificado que fora dele.
Fonte: Contabilidade na TV e APET

quinta-feira, 1 de dezembro de 2016

Veja notícias sobre a tributação dos lucros recebidos pelos sócios - parece que vai sair

Relator apresenta voto favorável à tributação dos lucros recebidos por pessoas físicas

O senador Jorge Viana (PT-AC) apresentou nesta terça-feira (22), na Comissão de Assuntos Econômicos (CAE), relatório com voto favorável ao retorno do Imposto de Renda (IR) sobre lucros ou dividendos pagos pelas empresas a pessoas físicas. Essa taxação foi abolida em 1995 pela Lei 9.249, que trata do IR das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido. A proposta voltará à pauta da CAE no próximo dia 29.
Viana apresentou um texto alternativo a três projetos sobre o tema, que tramitam em conjunto - PLS 588/2015, PLS 616/2015 e PLS 639/2015, respectivamente de autoria dos senadores Lindbergh Farias (PT-RJ), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Otto Alencar (PSD-BA).
Conforme o substitutivo de Viana, os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios estarão sujeito à alíquota de 15% do IR, retido na fonte. Esse imposto será considerado como antecipação, e o valor recebido pela pessoa física integrará a base de cálculo do IR na declaração de ajuste anual.
O substitutivo mantém como isentos do IR os valores pagos, como lucros ou dividendos, aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.

Reforma

Jorge Viana considerou o fim da isenção sobre lucros e dividendos "o primeiro passo" para uma reforma tributária. No ano-calendário de 2013, conforme o relator, mais de R$ 231 bilhões foram pagos a título de lucros e dividendos. Especialistas citados pelo senador calcularam, com a medida, uma receita adicional para o governo entre R$ 59 bilhões e R$ 63,6 bilhões.
O relator previu "efeito positivo" para todos os entes federativos com a aprovação da medida porque a Constituição determina à União a entrega de 49% da arrecadação do IR a estados e municípios e aos fundos constitucionais de financiamento do setor produtivo.
Quanto ao impacto econômico da medida, Jorge Viana disse que não há avaliação de que a concessão da isenção tenha fomentado a atividade econômica no país. O benefício, acrescentou, serviu apenas para distorcer a tributação da renda, em detrimento do princípio da igualdade, já que os rendimentos dos assalariados são tributados com alíquotas que chegam a 27,5%.
O relator disse que, além do Brasil, apenas a Estônia tem regime de isenção total de lucros e dividendos. Todos os demais países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico praticam a dupla tributação de lucros e dividendos, ou seja, o IR incide tanto na pessoa jurídica quanto na pessoa física, de acordo com o senador.

Juros sobre capital

Na mesma reunião, a senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) apresentou relatório favorável a projeto (PLS 45/2016) que extingue gradualmente a dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do IR da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. O projeto poderá ser votado na próxima reunião deliberativa da CAE, em 29 de novembro.
Para a autora, senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR), o juro sobre capital próprio é "uma despesa fictícia", um privilégio fiscal que desconsidera que o titular, sócio ou acionistas já é remunerado pela apropriação dos lucros e dividendos da atividade empresarial. Por isso, a senadora propôs a extinção dessa dedução, em etapas, até o exercício fiscal a ser encerrado em dezembro de 2018.
Fonte: Agência Senado
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Imposto de Renda sobre lucros pode arrecadar R$ 60 bi, diz relator na CAE

A Comissão de Assuntos Econômicos (CAE) poderá votar nesta terça-feira (29) relatório do senador Jorge Viana (PT-AC) favorável ao retorno do Imposto de Renda (IR) sobre lucros ou dividendos pagos pelas empresas a pessoas físicas. Essa taxação foi abolida em 1995 pela Lei 9.249, que trata do IR das pessoas jurídicas e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Na reunião da CAE do dia 22, Viana apresentou um substitutivo a três projetos sobre o tema, que tramitam em conjunto — PLS 588/2015, PLS 616/2015 e PLS 639/2015, respectivamente de autoria dos senadores Lindbergh Farias (PT-RJ), Marcelo Crivella (PRB-RJ) e Otto Alencar (PSD-BA).
O substitutivo sujeita os lucros ou dividendos pagos pelas empresas a seus sócios à alíquota de 15% do IR, retido na fonte. Esse imposto será considerado como antecipação, e o valor recebido pela pessoa física integrará a base de cálculo do IR na declaração de ajuste anual.
O texto mantém como isentos do IR os valores pagos, como lucros ou dividendos, aos sócios da microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional.
Conforme o relator, mais de R$ 231 bilhões foram pagos a título de lucros e dividendos no ano-calendário de 2013. Especialistas citados pelo senador calcularam, com a medida, uma receita adicional para o governo entre R$ 59 bilhões e R$ 63,6 bilhões.
O relator previu "efeito positivo" para todos os entes federativos com a aprovação da medida porque a Constituição determina à União a entrega de 49% da arrecadação do IR a estados e municípios e aos fundos constitucionais de financiamento do setor produtivo.

Dedução de juros

Também está na pauta da CAE nesta terça-feira o relatório da senadora Vanessa Grazziotin (PCdoB-AM) favorável ao projeto (PLS 45/2016) que extingue gradualmente a dedução dos juros sobre o capital próprio na apuração do IR da Pessoa Jurídica e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Autora do projeto, a senadora Gleisi Hoffmann (PT-PR) considerou o juro sobre capital próprio "uma despesa fictícia", um privilégio fiscal que não leva em conta que o titular, sócio ou acionistas já é remunerado pela apropriação dos lucros e dividendos da atividade empresarial. Por isso, a senadora propôs a extinção dessa dedução, em etapas, até o exercício fiscal a ser encerrado em dezembro de 2018.

Calero

A pauta da reunião da terça-feira é composta de 20 itens e tem uma segunda parte, destinada à leitura de relatório sobre a indicação de Marcelo Calero para exercer o cargo de presidente da Autoridade Pública Olímpica (APO). Então ministro da Cultura, Calero foi indicado pelo presidente Michel Temer em 17 de agosto. O relator, senador Lindbergh Farias (PT-RJ), apresentou voto favorável.
O presidente da APO fica encarregado de fechar as contas da Olimpíada, fazer os próximos balanços e acompanhar e promover os legados que ficarão para o Rio de Janeiro e para o país.
Fonte: Agência Senado

terça-feira, 29 de novembro de 2016

O regime tributário pode salvar ou quebrar sua empresa

A opção pelo regime tributário precisa ser feita com cuidado pelo empresário porque a legislação não permite mudanças ao longo do ano-calendário

Uma escolha infeliz pode comprometer a saúde financeira da empresa ao impedir a compensação de créditos ou sujeitá-la a alíquotas mais elevadas.

São basicamente três regimes tributários previstos no Brasil: Lucro Real, Presumido e Simples Nacional.

Existe ainda a opção para empreendedores que desejam entrar na formalidade se tornando um Microempreendedor Individual (MEI) , desde que não faturem acima de R$ 60 mil ao ano.

Optar entre um regime ou outro é um exercício que vai além da simples análise das alíquotas tributárias.
Uma empresa do Lucro Real deduz 9,25% de Pis e Cofins sobre o faturamento, enquanto a alíquota desses impostos para uma empresa do Lucro Presumido é de 3,65%.

Porém, o Lucro Real permite às empresas descontarem, por meio de crédito, os valores do Pis e Cofins aplicados sobre insumos usados ao longo da cadeia produtiva.
Já as empresas do Lucro Presumido, embora estejam submetidas a uma alíquota de Pis/Cofins menor, não geram créditos que possam ser compensados mais à frente.

Ou seja, o cálculo do Pis e da Cofins precisa ser considerado na escolha do regime tributário. Mas é preciso ir além, segundo Marcia Ruiz Alcazar, vice-presidente do Conselho Regional de Contabilidade de São Paulo (CRC-SP).

Ela afirma ser necessário conhecer o perfil fiscal dos fornecedores e clientes antes de optar pelo regime tributário mais adequado.

“É importante saber onde estão os fornecedores. Vale lembrar que existem mais de 20 leis diferente para o ICMS, que mudam de acordo com o Estado”, disse Marcia em palestra realizada na quarta-feira (23/11), durante o Conselho do Setor de Serviços da Associação Comercial de São Paulo (ACSP).

Segundo Marcia, de uma maneira geral, o Simples Nacional é a melhor opção para o comércio e a indústria. Já para empresas do setor de serviços, a vantagem é relativa.

A folha de pagamento desempenha um papel de extrema importância para as empresas de serviços no processo de escolha do regime tributário.

O Simples Nacional costuma ser vantajoso para empresas que têm grandes gastos com folha de pessoal. Mas não é uma regra.

Como a tributação dentro do regime simplificado varia conforme a atividade da empresa e seu faturamento, é preciso analisar caso a caso.

Por exemplo, uma empresa de serviço que fatura até R$ 3,6 milhões ao ano, e que realiza uma atividade que a possibilite seguir as alíquotas do Anexo 3 do Simples, estará sujeita a uma alíquota de 17,42% sobre o faturamento.

Essa mesma empresa, se optasse pelo Lucro Presumido, seria tributada em 18,22% e, caso escolhesse o Lucro Real, a alíquota seria de 18,77%.

Porém, se o tipo de serviço prestado por essa empresa a colocar no Anexo 6 do Simples, esse regime deixa de ser interessante. A alíquota, nesse caso, seria de 22,45%, tornando o Lucro Presumido e o Real mais atraentes.
“O Anexo 6 do Simples é impeditivo, ruim praticamente em todas as comparações. Ela foi vendida pelo governo como um benefício, já que neste anexo foram incluídas diversas atividades que não podiam optar pelo Simples Nacional. Mas na realidade não beneficia ninguém”, disse a vice-presidente do CRC-SP.

TETO

Vale lembrar que há condicionantes para se enquadrar no Simples Nacional. Além da atividade da empresa, há um teto para o faturamento, hoje limitado em R$ 3,6 milhões ao ano.

Quem supera esse valor terá de escolher entre Lucro Real e o Presumido. Nesse caso de impedimento ao regime simplificado, para uma empresa do comércio, Marcia diz que quando as despesas ou custos representarem mais de 80% das receitas, o Lucro Real tende a ser mais vantajoso.

Para as indústrias impedidas de optar pelo Simples, o Lucro Real só serámais interessante do que o Presumido caso as despesas ou custos superem 74% das receitas.
Já para as empresas de Serviços, quando o Simples Nacional não for uma escolha boa ou possível, o Lucro Real só é mais vantajoso que o Presumido quando as despesas/custos ultrapassarem 60% das receitas.



A HORA É AGORA
Com o ano chegando ao fim, é o momento de o empresário se debruçar sobre os números da empresa e escolher o regime tributário que melhor atende às suas necessidades. E neste ano, há mais um elemento que precisa ser considerado quando dessa opção: a crise econômica, diz Márcio Massao Shimomoto, presidente do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis do Estado de São Paulo (Sescon-SP).

A crise afeta as margens das empresas, têm reflexo sobre os seus mercados de consumo, o que leva o empresário a analisar nos produtos, que possuem tributação distintas dependendo do regime adotado.

“É fundamental que o empresário realize um amplo trabalho juntamente com seu assessor contábil, estudando os números, fazendo uma radiografia do negócio, realizando comparativos e simulações, antes de optar pelo regime ideal, pois a opção não pode ser alterada em todo o ano-calendário”, diz Shimomoto.


POR RENATO CARBONARI IBELLI
Fonte: Diário do Comércio - SP

Associação Paulista de Estudos Tributários
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quarta-feira, 23 de novembro de 2016

TRF determina que o ISS deve ser excluído da base da contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta

A Lei nº 12.546/2011 criou a contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta – CPRB – para diversos da economia. Na época em que foi criada existiam muitas dúvidas em relação à base de cálculo das referidas contribuições, até que sobreveio o Parecer Normativo da Receita Federal nº 3, de 21/12/2012 analisando as diretrizes para apurar a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita – CPRB.

No Parecer, a Receita Federal concluiu que:

“a) a receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia;

b) podem ser excluídos da receita bruta a que se refere o item “a” os valores relativos: à receita bruta de exportações; às vendas canceladas e aos descontos incondicionais concedidos; ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), quando incluído na receita bruta; e ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário”.

Como se pode verificar, o Parecer somente permite que seja excluída da receita bruta o IPI e o ICMS quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário, nada mencionado sobre a exclusão do ICMS nas operações normais e tampouco sobre a exclusão do ISS.

Esse entendimento é contestável, pois as leis não precisam estabelecer a exclusão expressa do ICMS e do ISS, visto que esses impostos não integram o conceito de receita bruta.

Na verdade a tese é basicamente a mesma daquela discutida nas ações que pleiteiam a exclusão do ICMS ou do ISS da Base de Cálculo do PIS e da COFINS, visto que a base de cálculo é a mesma.

Nesse mês, o TRF3 proferiu decisão favorável ao contribuinte determinando a exclusão do ISS da base de cálculo da CPRB. Segue ementa:

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO SUPRIDA. INCLUSÃO DO ISS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SUBSTITUTIVA PREVISTA NA LEI Nº 12.546/2011. DESCABIMENTO. COMPENSAÇÃO.

I.Ao tempo da oposição dos embargos de declaração ora analisados, o Artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil de 1973, dispunha serem cabíveis embargos de declaração quando houvesse, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição, bem como quando fosse omitido ponto sobre o qual se deveria pronunciar o Juiz ou Tribunal e, por construção pretoriana integrativa, na hipótese de erro material.

II.No presente caso, cumpre suprir a omissão referente à integração do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária instituída pela Lei nº 12.546/2011.

III.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 240.785/MG, posicionou-se pelo descabimento da inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS (RE nº 240785/MG, Tribunal Pleno, Relator Ministro MARCO AURÉLIO, votação por maioria, J. 08/10/2014, DJe-246 PUBLIC 16-12-2014).

IV.Apesar de mencionado julgado se referir a não inclusão do ICMS na base de cálculo da COFINS, a contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 incide sobre a mesma base de cálculo da COFINS (receita bruta). Assim, a motivação exarada no julgado do STF é perfeitamente aplicável à espécie, pois guarda analogia com o objeto da lide, pretensão de excluir o ISS da base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011.

V.Impossibilidade de compensação do indébito nos termos do Artigo 74 da Lei nº 9.430/96, diante de previsão expressa do Artigo 26 da Lei nº 11.457/07 quanto a sua inaplicabilidade às contribuições previdenciárias.

VI.Os valores indevidamente recolhidos serão objeto de compensação com contribuições vincendas de mesma espécie e destinação constitucional, observada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas, conforme decidido no Resp 1.164.452/MG.

VII.Quanto à correção monetária do montante a restituir, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.112.524/DF e do REsp nº 1.111.175/SP, conforme procedimento previsto para os recursos repetitivos, assentou o entendimento de ser a taxa SELIC aplicável exclusivamente a partir de 01º/01/1996, sem cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou de juros.

VIII. Embargos de declaração acolhidos para suprir a omissão apontada e integrar o venerando acórdão para determinar a não inclusão do ISS na base de cálculo da contribuição previdenciária substitutiva prevista na Lei nº 12.546/2011 e reconhecer o direito à compensação nos termos descritos”. (Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0016788-49.2013.4.03.6100/SP, Desembargador Federal Wilson Zauhy, Publicado 04.11.2016)
Fonte: TRF3

Associação Paulista de Estudos Tributários, 22/11/2016