quarta-feira, 22 de março de 2017

Bens que sofram desgastes no processo de fabricação geram crédito de PIS/COFINS, decide a Receita Federal

As lixas abrasivas, brocas para furadeiras, disco de corte e gás para máquina de solda são considerados insumos que se desgastam durante o processo produtivo, portanto geram crédito de PIS e Cofins

De acordo com a Solução de Consulta nº 99.047/2017 (DOU de 22/03) da Receita Federal, consideram-se insumos, para fins de creditamento das contribuições de que trata o art. 3º, inciso II das Leis nº 10.637 de 2002 e Lei nº 10.833/2003, entre outros, bens que sofram alterações, tais como o desgaste, o dano ou a perda de propriedades físicas ou químicas, em função da ação diretamente exercida sobre o produto em fabricação, sendo desnecessário que venham a compor o produto final.
Para tanto, os bens mencionados não podem estar incluídos no ativo imobilizado e devem, ainda, atender todos os demais requisitos da legislação em vigor.

Dispositivos legais

Esta Solução de Consulta está vinculada à Solução de Divergência COSIT nº 7 de 2016.

Confira aqui integra da Solução de Consulta nº 99.047/2017.
Fonte: Siga o Fisco

Brasileiros já pagaram R$ 500 bilhões em impostos em 2017

O valor pago pelos brasileiros em impostos neste ano alcançou R$ 500 bilhões por volta das 7h desta segunda-feira (20), segundo o “Impostômetro” da Associação Comercial de São Paulo (ACSP). No ano passado, o mesmo montante foi registrado somente em 29 de março, o que revela menor crescimento da arrecadação tributária.
A marca de R$ 500 bilhões equivale ao montante pago em impostos, taxas e contribuições no país desde o primeiro dia do ano. O dinheiro é destinado à União, aos estados e aos municípios.

Para o presidente da ACSP e da Federação da Associação Comercial de São Paulo (Facesp), Alencar Burti, esse aumento arrecadatório de um ano para outro é um incentivo para que o governo federal descarte elevação ou criação de impostos. “Esse crescimento é sinal de que a recessão perde força e a economia começa a reagir. O controle de gastos e as reformas ajudarão a sanear as contas públicas nos próximos anos. Por isso, vemos como desnecessário qualquer aumento tributário, visto que isso retardaria a retomada da economia”, diz.

O painel eletrônico que calcula a arrecadação em tempo real está instalado na sede da associação, na Rua Boa Vista, região central da capital paulista.

O total de impostos pagos pelos brasileiros também pode ser acompanhado pela internet, na página do Impostômetro. Na ferramenta, criada em parceria com o Instituto Brasileiro de Planejamento Tributário (IBPT), é possível acompanhar quanto o país, os estados e os municípios estão arrecadando em impostos e também saber o que dá para os governos fazerem com todo o dinheiro arrecadado.
Fonte: G1 

Associação Paulista de Estudos Tributários

terça-feira, 21 de março de 2017

Gestante em contrato temporário tem estabilidade provisória afastada

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão que concedeu estabilidade provisória a uma ajudante de serviços gerais admitida em contrato temporário (Lei 6.019/74) quando estava grávida. A Employer Organização de Recursos Humanos Ltda. chegou a ser condenada a indenizá-la pelo período da estabilidade gestacional, mas, segundo a Turma, o contrato temporário não se assemelha aos contratos por prazo determinado, regulado pelos artigos 479 e 481 da CLT.
A auxiliar assinou contrato de três meses em julho de 2014 e, conforme o previsto, teve o vínculo encerrado em outubro do mesmo ano. Ela então ajuizou reclamação trabalhista requerendo a reintegração ao emprego, com base na estabilidade garantida à gestante.
O juízo da Vara do Trabalho de Assis Chateaubriand (PR) julgou improcedente o pedido, ressaltando que o contrato de trabalho temporário possui características específicas, "devendo perdurar tão somente pelo prazo estipulado pela lei e pelas partes". A sentença observou que, apesar de o exame ter confirmado que ela já estava grávida de 23 semanas ao ser admitida, a ajudante já tinha ciência de que trabalharia por apenas três meses.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), ao julgar recurso, entendeu que a gestante, mesmo sob a regência de contrato temporário, tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. No entanto, converteu a reintegração em indenização, uma vez que o período de estabilidade já tinha terminado.
TST
No recurso ao TST, a Employer sustentou que o contrato temporário possui legislação específica, e está fora da incidência da Súmula 244 do TST, que trata do contrato por prazo determinado.
O ministro Walmir Oliveira da Costa, relator, explicou que a estabilidade das gestantes prevista no item III da Súmula 244 não alcança as hipóteses de admissões regidas pela Lei 6.019/74. "A disciplina própria instituída pela lei não permite incluir o contrato temporário entre os contratos por prazo determinado", afirmou.
O ministro ressalvou porém que, apesar da ausência de estabilidade, a trabalhadora gestante nessa modalidade contratual está amparada pela legislação previdenciária, nos termos do artigo 30, inciso II, do Decreto 3048/99, e do artigo 11, inciso I, alínea "b", da Lei 8.213/91.
A decisão foi por maioria, vencido o desembargador convocado Marcelo Lamego Pertence.
Processo: RR-1163-28c.2014.5.09.0655

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de março de 2017

TRT mantém multa convencional de 90% sobre parcela de acordo em atraso

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinou a aplicação da multa convencional de 90% pelo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo. O atraso de 17 dias no pagamento da décima parcela do acordo (ao todo foram vinte, de diferentes valores, somando valor de R$ 42 mil) firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba obrigou o devedor, um restaurante, a pagar 90% a mais do valor da parcela, que era de R$ 1.002,00.
O Juízo da VT de Ubatuba, que julgou o caso, tinha indeferido o pagamento do valor estipulado em cláusula penal em razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo judicial entabulado pelas partes, afirmando ser o atraso "desprezível", além de o exequente não ter comprovado "dano patrimonial oriundo do pequeno atraso de apenas uma das 20 parcelas objeto do ajuste".
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, porém, concordou com a tese defendida pelo exequente, de que a multa, cláusula penal convencionada prevista no acordo, era medida legítima pelo simples atraso no pagamento, "independentemente de ter ou não a parte credora experimentado prejuízo pelo atraso do pagamento, ante o disposto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro de 2002".
O colegiado ressaltou, no entanto, que por um critério de equidade, fundamentado no artigo 413 do Código Civil, "o agravante faz jus ao pagamento da pena convencional estipulada na razão de 90%, mas incidente somente sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor do acordo ou do saldo remanescente, ante o adimplemento pontual das demais prestações sucessivas, tendo sido solucionada a pendência principal".
A Câmara entendeu, assim, que a incidência da multa convencional sobre o valor do total do acordo "afigurar-se-ia exacerbada, tendo em vista que apenas uma parcela, de vinte, fora atrasada em 17 dias". (Processo 0117800-66.2009.5.15.0139 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 16 de março de 2017

ICMS não integra base de cálculo do PIS e da Cofins, define Supremo

O Supremo Tribunal Federal decidiu nesta quarta-feira (15/3) que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins. O resultado, por 6 votos a 4, representou uma vitória dos contribuintes. O julgamento do recurso extraordinário com repercussão geral, iniciado no dia 9, foi retomado para que os ministros Gilmar Mendes e Celso de Mello proferissem seus votos.  
O decano acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, para quem o valor recebido como ICMS repassado ao consumidor não pode ser considerado faturamento e, por isso, o PIS e a Cofins devem incidir apenas sobre o valor efetivamente faturado pela empresa com a venda de seus produtos e mercadorias.
“Se a lei pudesse chamar de faturamento o que faturamento não é, e a toda evidência empresas não faturam ICMS, cairia por terra o rígido esquema de proteção ao contribuinte traçado pela Constituição”, disse o ministro Celso. Ele lembrou que as duas contribuições só podem incidir sobre o faturamento, que é o somatório dos valores das operações realizadas pela empresa.
O recurso foi provido, por maioria, nos termos do voto da relatora e presidente do tribunal. Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Luís Roberto Barroso, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. A tese aprovada para fins de repercussão geral foi a seguinte: “O ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da Cofins”. Foi mantido o entendimento do Plenário em 2014, quando o Supremo julgou um recurso sobre o mesmo tema, mas sem repercussão geral.
A Cofins financia a Seguridade Social. Já o PIS serve para financiar o pagamento do abono salarial e seguro-desemprego. Não havia pedido formal no processo de modulação de efeitos da decisão. Na sessão do dia 9, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional sustentou que os efeitos da decisão fossem modulados para 2018. Na ocasião, o ministro Marco Aurélio chamou a ideia de “extravagante”. “Um pedido de modulação de forma prospectiva”, avaliou o vice-decano. Na sessão desta quarta, ao encerrar o julgamento, a ministra Cármen explicou que não se vota a modulação quando inexiste o pleito, mas que os ministros poderão se pronunciar caso seja feita essa petição posteriormente.
Para a Fazenda Nacional, o valor do ICMS deve ser considerado faturamento porque resulta em “acréscimo patrimonial” para as empresas que repassam a cifra para os consumidores. Com a derrota, segundo a PGFN, a União deixará de arrecadar R$ 250 bilhões. O primeiro a acompanhar a tese da Fazenda foi o ministro Fachin. Ele seguiu o voto proferido pelo ministro Gilmar no julgamento de 2014, segundo o qual o recebimento de valores de ICMS repassado tem influência no patrimônio das empresas e, por isso, devem ser usados para calcular o valor do PIS e da Cofins.
Na opinião do advogado Felipe Alves Ribeiro de Souza, outros questionamentos surgirão a partir do entendimento firmado pelo Supremo, como a exclusão do ISSQN da base de cálculo da contribuição social para financiamento do PIS e da COFINS. Ele é coordenador do núcleo tributário administrativo do escritório Nelson Wilians e Advogados Associados, em Brasília.
Já Bruno Henrique Coutinho de Aguiar, sócio do Rayes & Fagundes Advogados Associados, lembra que ainda não está pacificada a questão sobre qual o momento inicial da vigência desta decisão judicial para outros casos que ainda não estão sendo discutidos judicialmente, já que não houve votação sobre possível modulação dos efeitos do julgamento. “Aqueles contribuintes que ainda não ingressaram com ação no Poder Judiciário para discutir a tese têm espaço para protocolar ações nos tribunais para buscar reaver os valores recolhidos a maior nos últimos cinco anos.”
O tributarista Fábio Calcini, sócio do Brasil Salomão e Matthes Advocacia, concorda com o entendimento da maioria dos ministros, mas lamentou a corte não ter modulado os efeitos da decisão. "O Supremo já devia ter encerrado o debate hoje e não deixar a discussão à mercê de um futuro embargos de declaração, deixando os contribuintes, de um certo modo, em uma insegurança jurídica."
Na avaliação de Ricardo Rezende, professor do IDP em São Paulo, a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS é uma pauta tributária "importantíssima" e terá reflexos significativos na carga tributária das empresas e, por consequência, nos custos das mesmas e na formação dos preços dos produtos. "As primeiras estimativas preveem um impacto de R$ 250 bilhões para o Tesouro, de acordo com a LDO. Parte desse valor irá impactar nos custos das empresas e na sua competitividade, além de permitir a redução do preço dependendo do ramo e da cadeia."
Para o tributarista Saul Tourinho Leal, advogado do Pinheiro Neto Advogados, trata-se de um precedente histórico. Isso por ser a mais relevante conquista dos contribuintes desde 1993, quando a Suprema Corte reconheceu o princípio da anterioridade tributária como uma cláusula pétrea. “Mais de duas décadas depois, temos mais uma nova exortação de proteção aos membros da nossa comunidade, que querem, sim, pagar os seus tributos, mas em sintonia com a Constituição. A história das lutas dos contribuintes contra a mão pesada do estado tem seu ápice em dias como o de hoje", disse.
RE 574.706
Por Marcelo Galli
Fonte: Conjur

terça-feira, 14 de março de 2017

Confira 15 números e datas importantes para quem vai declarar IRPF em 2017

Confira os números aos quais você deve estar atento ao fazer sua declaração:

28 de abril – Prazo final para a entrega da Declaração
A entrega do Imposto de Renda 2017, referente aos ganhos de 2016, começou no dia 2 de março e vai terminar em 28 de abril.

R$ 165,74 – Valor da multa mínima
De acordo com a Receita Federal, a multa por atraso na entrega da declaração é cobrada quando o contribuinte estiver obrigado a apresentar a declaração e a entrega for realizada após o último dia de entrega do Imposto de Renda, que é 28 de abril.

1% - Valor da dívida por mês de atraso
Caso você deva imposto, o valor a ser cobrado de multa é de 1% da dívida por mês de atraso. Assim que transmitir a declaração em atraso, o contribuinte receberá uma notificação de lançamento da multa. A Receita Federal explica que a multa para quem deve imposto é de 1% ao mês-calendário ou fração de atraso, calculada sobre o total do imposto devido apurado na declaração. Isso mesmo que o valor tenha sido integralmente pago, sendo o valor mínimo de R$ 165,74 e o valor máximo de 20% do imposto sobre a renda devido.
O termo inicial será o primeiro dia subsequente ao fixado para a entrega da declaração, e o termo final, o mês da entrega. No caso de não apresentação, vale o mês do lançamento de ofício.

R$ 28.559,70 – Quem ganhou acima desse valor em rendimento tributável é obrigado a fazer a declaração
Neste ano, é obrigada a declarar a pessoa física residente no Brasil que, em 2016, recebeu rendimentos tributáveis cuja soma foi superior a R$ 28.559,70.

R$ 40.000,00 – Quem ganhou acima desse valor em rendimento não tributável é obrigado a fazer a declaração

Deve declarar também quem recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000. E ainda aquele que obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas.
R$ 142.798,50 – Quem teve receita bruta de atividade rural superior a R$ 142.798,59 deve declarar
Deve declarar quem obteve receita bruta em valor superior a R$ 142.798,50 com atividade rural ou quem pretende compensar, no ano-calendário de 2016 ou posteriores, prejuízos com atividade rural em anos anteriores ou no próprio ano-calendário de 2016.

R$ 300.000,00 – Quem tem bens superiores a esse valor deve fazer a declaração
Os cidadãos que possuíam, em 31 de dezembro, posse ou propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000 são obrigados a enviar a declaração, assim como os que passaram à condição de residente no Brasil em qualquer mês do ano passado e estavam nesta condição na data.
No caso de imóveis, está obrigado quem optou pela isenção do imposto sobre a renda incidente em relação ao ganho que obteve na venda do bem e utilizou o dinheiro para comprar outro imóvel residencial no país, no prazo de 180 dias contados da celebração do contrato de venda.

R$ 16.754,34 – Valor máximo que pode ser deduzido na declaração simplificada
As deduções de despesas, como gastos com educação e saúde, além do abatimento de dependentes, só são permitidas se o contribuinte optar pelo modelo completo na hora de preencher a declaração do Imposto de Renda. Isso porque a opção por preencher a declaração simplificada garante um abatimento único de 20% sobre a renda tributável. Neste ano, o desconto único de 20% é limitado ao teto de R$ 16.754,34.

O desconto único de 20% gerado pelo preenchimento da declaração no modelo simplificado pode ou não ser mais vantajoso do que o desconto obtido pelo abatimento individual das despesas dedutíveis na declaração completa.
Para saber qual tipo de declaração é mais vantajosa, basta preencher toda a declaração com os dados exigidos. Antes do envio do documento, o programa gerador da declaração indica automaticamente qual modelo implica em em menos imposto a pagar ou maior valor a ser restituído.

R$ 2.275,08 – Limite anual de dedução por dependente
Quem optar pela declaração completa poderá abater um valor de até R$ 2.275,08 por cada dependente informado na declaração.

R$ 3.561,50 – Valor máximo que pode deduzir em despesas com educação
Na declaração completa é possível abater despesas com educação até o limite de R$ 3.561,50. Podem ser abatidas apenas despesas com ensino técnico, fundamental, médio, superior, pós-graduação, mestrado e doutorado. Esse tipo de despesa dedutível não inclui gastos com materiais escolares e atividades extracurriculares, como escolas de línguas ou cursinhos preparatórios.


R$ 1.093,77 – Valor máximo a ser deduzido com empregado doméstico
Na declaração completa, será possível deduzir até R$ 1.093,77 em despesas com um empregado doméstico. O limite este ano diminuiu - em 2016 o valor era de R$ 1.182,20. A redução acontece por conta de uma mudança na legislação, na qual a contribuição paga por empregados domésticos caiu de 12% para 8%.


12 anos -  Nova idade mínima para apresentação de CPF de dependentes
A Receita Federal reduziu a idade mínima exigida para inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) das pessoas que forem incluídas como dependentes na declaração do Imposto de Renda 2017. Com isso, dependentes com mais de 12 anos terão que tirar CPF para serem incluídos na declaração. Antes, o órgão exigia o documento apenas para o dependente com mais de 14 anos.

7 – Número de lotes de restituição do Imposto de Renda
Os valores normalmente começam a ser pagos em junho de cada ano pelo governo e seguem até dezembro, geralmente em sete lotes. O contribuinte que enviar a declaração no início do prazo, sem erros, omissões ou inconsistências, recebe mais cedo a restituição, caso tenham direito a ela. Idosos, portadores de doença grave e deficientes físicos ou mentais têm prioridade.
  
146 – Telefone para consultar se você já recebeu a restituição
Por meio deste telefone, 146, é possível saber se você já recebeu a restituição do Imposto de Renda. A informação também fica disponível no site da Receita Federal.

R$ 28,3 milhões - Número de declarações que devem ser feitas neste mês
A Receita Federal estima que 28,3 milhões de declarações do Imposto de Renda devem ser entregues neste ano. No ano passado, foram entregues  27.960.663 declarações.

Fonte: SIGA o FISCO

Confira os 12 erros mais comuns cometidos na Declaração do IR

A entrega da Declaração de Imposto de Renda já está sendo realizada pelos quase 28 milhões de contribuintes espalhados por todo o Brasil. De acordo com Francisco Arrighi, diretor da Fradema Consultores Tributários, todos os anos cerca de 30% das declarações entregues são retidas na malha fina do Fisco, e estas apresentam deslizes insignificantes que ocorrem durante o preenchimento do formulário, como erros de digitação e omissão de valores.

A pressa também é uma das grandes vilãs, já que o contribuinte que deixa para entregar a declaração de última hora tende a inserir as informações do documento com menos cautela.

Segundo Arrighi, alguns detalhes importantes acabam passando despercebidos. “É sempre melhor, além de mais prudente, preencher a declaração com antecedência e sempre que possível com a assessoria de um profissional especializado que orientará o contribunte de forma correta”, explica o diretor da Fradema.

Para facilitar a vida daqueles que neste ano deverão entregar a declaração do Imposto de Renda, confira abaixo uma lista com os 12 erros mais frequentes no documento, elaborados pela Fradema Consultores Tributários:

1 – Digitar o ponto (.), em vez de vírgula (,), considerando que o programa gerador da declaração não considera o ponto como separador de centavos.

2 – Não declarar todos os rendimentos tributáveis recebidos, como por exemplo: salários, pró-labores, proventos de aposentadoria, aluguéis etc.

3 – Não declarar o rendimento tributável recebido pelo outro cônjuge, quando a opção for pela declaração em conjunto.

4 – Declarar o somatório do Imposto de Renda Retido na Fonte descontado do 13º salário, ao Imposto de Renda Retido na Fonte descontado dos rendimentos tributáveis e descontar integralmente este somatório do imposto devido apurado.

5 – Declarar o resultado da subtração entre os rendimentos tributáveis e os rendimentos isentos e não tributáveis, ambos informados no comprovante de rendimentos fornecidos pela fonte pagadora (empresa).

6 – Declarar prêmios de loterias e de planos de capitalização na ficha “Rendimentos Tributáveis”, considerando que esses prêmios devem ser declarados na ficha “Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva.

7 - Declarar planos de previdência complementar na modalidade VGBL como dedutíveis, quando a legislação só permite dedução de planos de previdência complementar na modalidade PGBL e limitadas em 12% do rendimento tributável declarado.

8 – Declarar doações a entidades assistenciais, quando a legislação só permite doações efetuadas diretamente aos fundos controlados pelos Conselhos Municipais, Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente e limitadas em até 6% do imposto devido.

9 - Declarar Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva, como Rendimentos Tributáveis, como por exemplo o 13º salário.

10 - Não declarar os Ganhos ou Perdas de Capital quando são alienados bens e direitos.

11 - Não declarar os Ganhos ou Perdas de Renda Variável quando o contribuinte opera em bolsa de valores.

12 – Declarar despesas com planos de saúde de dependentes não relacionados na declaração do IR.

Fonte: Administradores e Associação Paulista de Estudos Tributários

Consultora da Natura não consegue reconhecimento de vínculo

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo de uma vendedora que pretendia o reconhecimento de vínculo de emprego com a Natura Cosméticos S/A. Ficou mantida, assim, decisão que constatou que ela tinha autonomia na prestação dos serviços e a ausência de subordinação jurídica.
Na reclamação trabalhista, a vendedora disse que coordenava grupo de consultoras, participava de reuniões, cumpria metas e recebia comissões de até R$ 3.500. Promovida a consultora orientadora, fazia o elo entre vendedoras e empresa, subordinada à gerente de relacionamentos. A Natura sustentou que o contrato era de prestação de serviços, e que o rendimento da consultora provinha do lucro obtido com a diferença entre o preço de custo e o de venda. Segundo a empresa, a vendedora tinha total autonomia para estabelecer o valor comercializado.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) entendeu que, além da autonomia, a vendedora, para ter lucro, dependia exclusivamente do seu esforço, e somente recebia se realizasse vendas de pedidos, cadastro e quantidade de consultoras, ou seja, os riscos do negócio não eram suportados pela Natura, mas divididos entre as partes. A cobrança de resultados não comprovou, para o TRT, a existência de subordinação, pois na relação autônoma de representação comercial é ônus do representante fornecer ao representado informações sobre os negócios.
Para o ministro Barros Levenhagen, relator do agravo pelo qual a consultora pretendia trazer a discussão ao TST, para adotar entendimento diferente do descrito pelo Regional e concluir que a decisão violou os artigos 2º e 3º, CLT, seria necessário reexaminar fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST.
Processo: AIRR-333-22.2015.5.09.0657

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 10 de março de 2017

STF iniciou ontem julgamento que trata da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS e placar está favorável aos contribuintes

Na data de ontem o STF iniciou o julgamento do processo que trata da exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS.

Como era esperado, o tema suscitou muitos questionamentos e o julgamento está bastante acirrado, mas com placar de 5 x 3 a favor dos contribuintes. Faltam apenas 2 votos serem proferidos e um deles do Min. Celso de Mello, que, em 2014, na única oportunidade em que o  Supremo Tribunal Federal se manifestou sobre o tema, foi favorável aos contribuintes.

O julgamento foi suspenso e será retomado na próxima quarta-feira. 

Desta forma, ainda há tempo, se a empresa não o fez, de ajuizar a ação para buscar este grande benefício tributário.

Estamos à disposição para dirimir qualquer dúvida.

Atenciosamente,

Equipe RLSC Sociedade de Advogados

Fornecimento de estacionamento para o empregado não caracteriza salário utilidade

O pagamento do aluguel do estacionamento do carro do trabalhador pela empresa não caracteriza salário in natura (vantagem que o empregador concede habitualmente ao empregado, por força do contrato ou do costume), pois visa apenas a facilitar a prestação de serviços, sem caráter salarial ou contraprestativo. Assim decidiu o juiz convocado Hélder Vasconcelos Guimarães, em sua atuação na 3ª Turma do TRT mineiro, mantendo decisão de 1º grau que não reconheceu como salário utilidade o aluguel do estacionamento do veículo.
No caso, o empregado afirmou que teve assegurado, durante toda a vigência do contrato de trabalho, o direito a uma vaga de estacionamento para deixar o carro quando se deslocasse para a empresa em veículo próprio. O pagamento do aluguel da vaga era custeado pelas empresas, independente da frequência ou da rotina de trabalho. Segundo alegou, a vaga não era essencial ao desenvolvimento das suas atividades, sendo mera liberalidade do empregador. Para o trabalhador, o valor pago a título de estacionamento, cerca de R$400,00 mensais, caracterizava-se como verba salarial.
Mas, segundo entendimento do juiz, a verba tinha como finalidade facilitar a prestação dos serviços, já que permitia que os empregados chegassem mais rapidamente à empresa e trabalhassem tranquilos, sem ter de perder tempo procurando vagas nas ruas e sem se preocuparem com a segurança dos veículos estacionados. "É inegável, portanto, que o benefício em comento almejava viabilizar a chegada e permanência do reclamante ao local de prestação do serviço, sendo concedido para o trabalho, e não pelo trabalho", explicou o julgador, frisando que, contrariamente ao que afirma o empregado, a concessão do estacionamento é conveniente para a empregadora, não sendo completamente desvinculada da atividade do trabalhador.
(0000118-82.2015.5.03.0020 ED)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 9 de março de 2017

STF decide que livros digitais têm imunidade tributária

Em votação unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que livros eletrônicos e os suportes próprios para sua leitura são alcançados pela imunidade tributária do artigo 150, inciso VI, alínea “d”, da Constituição Federal. Os ministros negaram provimento aos Recursos Extraordinários (REs) 330817 e 595676, julgados em conjunto na sessão desta quarta-feira (8). Para o colegiado, a imunidade tributária a livros, jornais, periódicos e ao papel destinado a sua impressão deve abranger os livros eletrônicos, os suportes exclusivos para leitura e armazenamento, além de componentes eletrônicos que acompanhem material didático.
No RE 330817, com repercussão geral reconhecida, o Estado do Rio de Janeiro questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que, em mandado de segurança impetrado pela editora, reconheceu a existência da imunidade prevista no artigo 150 (inciso VI, alínea “d”) da Constituição Federal ao software denominado Enciclopédia Jurídica Eletrônica e ao disco magnético (CD ROM) em que as informações culturais são gravadas. Para o estado, o livro eletrônico, como meio novo de difusão, é distinto do livro impresso e que, por isso, não deve ter o benefício da imunidade.
Para o relator da ação, ministro Dias Toffoli, a imunidade constitucional debatida no recurso alcança também o livro digital. Segundo o ministro, tanto a Carta Federal de 1969 quanto a Constituição de 1988, ao considerarem imunes determinado bem, livro, jornal ou periódico, voltam o seu olhar para a finalidade da norma, de modo a potencializar a sua efetividade. “Assim foi a decisão de se reconhecerem como imunes as revistas técnicas, a lista telefônica, as apostilas, os álbuns de figurinha, bem como mapas impressos e atlas geográficos”, disse em seu voto (leia a íntegra).
Ainda de acordo com o relator, o argumento de que a vontade do legislador histórico foi restringir a imunidade ao livro editado em papel não se sustenta. O vocábulo “papel” constante da norma não se refere somente ao método impresso de produção de livros, afirmou. “O suporte das publicações é apenas o continente, o corpus mechanicum que abrange o seu conteúdo, o corpus misticum das obras. Não sendo ele o essencial ou, de um olhar teleológico, o condicionante para o gozo da imunidade”, explicou.
Nesse contexto, para o relator, a regra da imunidade igualmente alcança os aparelhos leitores de livros eletrônicos ou e-readers, confeccionados exclusivamente para esse fim, ainda que eventualmente estejam equipados com funcionalidades acessórias que auxiliem a leitura digital como acesso à internet para downloadde livros, possibilidade de alterar tipo e tamanho de fonte e espaçamento. “As mudanças históricas e os fatores políticos e sociais presentes na atualidade, seja em razão do avanço tecnológico, seja em decorrência da preocupação ambiental, justificam a equiparação do papel aos suportes utilizados para a publicação dos livros”, destacou.
RE 595676
O ministro Dias Toffoli também proferiu voto-vista no RE 595676, de relatoria do ministro Marco Aurélio, que já havia votado pelo desprovimento do recurso em sessão anterior.
Também com repercussão geral reconhecida, o RE 595676 foi interposto pela União contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), que garantiu à Nova Lente Editora Ltda. a imunidade tributária na importação de fascículos compostos pela parte impressa e pelo material demonstrativo, formando um conjunto em que se ensina como montar um sistema de testes.
O relator, à época do início do julgamento, votou pelo desprovimento do recurso por entender que a imunidade no caso abrange também peças e componentes a serem utilizados como material didático que acompanhe publicações. O ministro Marco Aurélio argumentou que o artigo 150, inciso VI, “d”, da Constituição Federal deve ser interpretado de acordo com os avanços tecnológicos ocorridos desde sua promulgação, em 1988. Quando o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Dias Toffoli haviam votado os ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber e Luiz Fux, todos acompanhando o voto do relator.
Em seu voto-vista na sessão de hoje (8), o ministro Dias Toffoli também acompanhou o relator pelo desprovimento do recurso. Para Toffoli, os componentes eletrônicos que acompanham material didático em curso prático de montagem de computadores estão abarcados pela imunidade em questão, uma vez que as peças e sua montagem eletrônica não sobrevivem autonomamente. Ou seja, “as peças nada representam sem o curso teórico”, assinalou. Os demais ministros que ainda não haviam se manifestado votaram no mesmo sentido.
Teses
O Plenário aprovou, também por unanimidade, duas teses de repercussão geral para o julgamento dos recursos. O texto aprovado no julgamento do RE 330817 foi: A imunidade tributária constante do artigo 150, VI, “d”, da Constituição Federal, aplica-se ao livro eletrônico (e-book), inclusive aos suportes exclusivamente utilizados para fixá-lo. Para o RE 595676 os ministros assinalaram que “a imunidade tributária da alínea “d” do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal alcança componentes eletrônicos destinados exclusivamente a integrar unidades didáticas com fascículos”.
Fonte: STF

quarta-feira, 8 de março de 2017

TST afasta possibilidade de vínculo de emprego entre pastor e Igreja Metodista

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de um pastor da Igreja Metodista contra decisão da Sétima Turma do TST que afastou a possibilidade de reconhecimento do vínculo de emprego com a instituição. O entendimento foi o de que não há elementos suficientes para descaracterizar o cunho religioso da relação estabelecida entre o pastor e a igreja.
Segundo a Sétima Turma, apesar da similaridade com a relação empregatícia, o vínculo formado entre a Igreja Metodista e o pastor é destinado à assistência espiritual e à propagação da fé, "em proveito, não da pessoa jurídica eclesiástica, mas, sim, da comunidade atendida pelo templo religioso".
O pastor interpôs embargos à SDI-1 alegando que foram comprovados os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, que tratam do vínculo de emprego. Apontou, a fim de demonstrar divergência jurisprudencial, decisão da Terceira Turma do TST que reconheceu o vínculo entre um pastor e a Igreja Universal do Reino de Deus.
O relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, explicou que, naquele caso, a Terceira Turma partiu de pressupostos fáticos não reconhecidos na decisão da Sétima Turma. Entre outros aspectos, a decisão registrava que os pastores da Universal eram treinados para campanhas de arrecadação de receitas, "servindo a religião de meio para o convencimento dos fiéis e angariação de valores". Eles também trabalhavam pela remuneração mensal, "como vendedores da ideologia religiosa da entidade, com subordinação a metas de arrecadação, sob pena de despedida".
Brito Pereira frisou que essas condições não foram reconhecidas na decisão da Sétima Turma, que, para afastar o vínculo de emprego, considerou apenas que, apesar de estarem presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT, "a natureza da prestação dos serviços decorria da vocação religiosa e visava à propagação da fé".
Acompanhando o voto do relator, a maioria dos ministros da SDI-1 não conheceu do recurso de embargos, ficando vencidos os ministros João Oreste Dalazen e Renato de Lacerda Paiva.
Processo: E-RR-1000-31.2012.5.01.0432

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

sexta-feira, 3 de março de 2017

Requisito para imunidade tributária deve estar previsto em LC, diz STF

"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (LC)." Por maioria, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a necessidade de LC para definir a isenção tributária de entidades beneficentes.
As ADIs 2.0282.0362.228 e 2.621 questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991. Essas mudanças na segunda norma instituíram novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para isenção de contribuições previdenciárias.
A discussão era relativa à possibilidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade. O julgamento foi concluído no último dia 23, mas a proclamação do resultado, segundo o STF, foi adiada por causa da complexidade dos posicionamentos apresentados.
Para o STF, “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A corte também entendeu que ações julgadas devem ser conhecidas como arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas o caso usado no julgamento foi o RE 566.622.
O RE foi interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), e o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Em seu voto, o relator afirmou “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O ministro explicou em seu voto que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária, segundo Marco Aurélio, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki (morto em janeiro), condutor do entendimento agora vencido, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Teori tinha sido o condutor do entendimento agora vencido.
Para Teori, não havia inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Ele explicou que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, conforme determinar o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, é limitada à definição de contrapartidas que garantam a finalidade beneficente dos serviços prestados.
Entendimento uniformizado
Para Guilherme Reis, sócio do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, “agora há uma uniformização do entendimento quanto as imunidades tributárias aplicadas ao Terceiro Setor". Isso porque, continua o advogado, passou-se a exigir os mesmos requisitos para o obter as imunidades definidas pelo artigo 150, VI, “c” e 195, § 7°, da Constituição Federal.

Segundo Renata Lima, também sócia do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, o STF afastou a exigência dos requisitos contidos na Lei 12.101/09 – Lei do Cebas, esclarecendo que o artigo 14 do Código Tributário Nacional é competente para regular as limitações ao poder de tributar.
“No entanto, acredito que não basta tal decisão para que uma entidade do Terceiro Setor deixe simplesmente de pagar as contribuições sociais. É imprescindível que essas entidades busquem o judiciário para terem reconhecida a imunidade tributária” , explica a a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Notícia alterada às 16h do dia 3 de março de 2017 para inclusão de informações.
Fonte: Conjur

Professor que não concluiu doutorado terá que ressarcir instituição empregadora

Um professor do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha, de São Vicente do Sul, município do centro-oeste gaúcho, terá que ressarcir os salários recebidos durante os quatro anos em que ficou afastado para fazer doutorado e não concluiu o curso. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou, na última semana, o recurso do docente que pedia a suspensão dos descontos que vêm sendo feitos em seu salário.
O afastamento foi de quatro anos (outubro de 2010 a outubro de 2014) com remuneração para fazer curso de doutorado em Ciências da Computação na Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUCRS), em Porto Alegre. A licença remunerada é concedida com o fim de promover a qualificação dos profissionais.
Passado o período, o professor informou à instituição que havia sido desligado do curso por não ter concluído todos os créditos. Alegou que sofreu de doença física e psíquica no decorrer do curso, apresentando laudos médicos. O instituto, entretanto, impôs o ressarcimento, que vem sendo feito em descontos mensais de R$ 1.391,46. O valor total é de R$ 188.243,00.
O professor então ajuizou ação na Justiça Federal de Santa Maria (RS) pedindo a anulação do ato administrativo que determinou o ressarcimento. A sentença foi de improcedência e ele apelou ao tribunal.
Segundo a relatora, desembargadora federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, o autor não teria agido de boa-fé ao deixar de comunicar a instituição sobre o desligamento do curso, ocorrido em março de 2014, aguardando o término da licença, em outubro daquele ano, para informar. A magistrada apontou ainda que não ficou comprovada a incapacidade por todo o período.
"Em que pese a alegação do apelante de que não concluiu o curso de doutorado por motivo de saúde (força maior), tendo completado 35 dos 36 créditos obrigatórios, é fato incontroverso que: (a) ele esteve afastado do exercício do cargo, para aquele fim, por longo período - de 30.09.2010 a 29.09.2014 -, e não finalizou o curso, nem defendeu a tese que constitui pré-requisito para a obtenção do título", avaliou a desembargadora.

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região e Lex Magister

quinta-feira, 2 de março de 2017

Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, inadmitiu recurso extraordinário da empresa estatal Cataratas do Iguaçu S.A., que buscava a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada de acordo com a legislação infraconstitucional - entendimento que foi aplicado simultaneamente a 200 outros processos semelhantes que tramitam no tribunal.
Por meio de mandado de segurança, a Cataratas do Iguaçu pretendia assegurar o direito de pagar débitos fiscais com precatórios vencidos, com base no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Segunda Turma do STJ, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, negou a segurança por entender que, após a instituição de regime especial de pagamento de precatórios pela Emenda Constitucional 69/2009, o procedimento para liquidação dos precatórios estaduais passou a ser regulamentado pelo artigo 97, 1º, do ADCT, e não mais pelo artigo 78.
Legislação infraconstitucional
No recurso extraordinário, a Cataratas do Iguaçu alegou que o julgamento do colegiado violou o artigo 78 do ADCT, o que justificaria a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para a empresa, não haveria nenhum óbice à compensação de débitos, pois os dois entes (empresa estatal e estado) compõem a mesma fazenda pública do ente federado.
O ministro Humberto Martins destacou que o STF cancelou a afetação do Recurso Representativo de Controvérsia 44, em virtude da negativa de seguimento de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo STJ como representativos da controvérsia.
Além disso, afirmou o ministro ao não admitir o recurso, o STF "vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 37096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

Carf mantém imunidade fiscal da Fundação CSN - Entidade era acusada de manter um hotel e uma farmácia em suas dependências

As acusações saltavam aos olhos: a Fundação CSN (Companhia Siderúrgica Nacional) estaria se utilizando de sua imunidade fiscal para sediar um hotel, um bar e uma farmácia. O fato seria suficiente para levar à suspensão do benefício fiscal que, como fundação, a entidade teria.
As acusações foram analisadas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) após a fundação ser alvo de cobrança tributária feita pela Receita Federal. Por unanimidade, entretanto, o tribunal administrativo cancelou os autos de infração, que cobravam da entidade Imposto de Renda, CSLL, PIS e Cofins.
O fato ocorreu após a Fundação CSN demonstrar que os serviços de hotelaria e o bar faziam parte de um projeto voltado a jovens carentes. Trata-se de um hotel-escola, no qual é ensinada a profissão. A farmácia seria, na verdade, uma farmácia popular, que revende medicamentos a preços mais baixos aos funcionários da CSN e a empresas coligadas.
Por unanimidade, os conselheiros do Carf consideraram que as atividades não justificariam a suspensão da imunidade ou a cobrança de tributos.
O julgamento foi realizado no dia 24 de janeiro pela 1ª Turma da 2ª Câmara da 3ª Seção do Carf. O relator do processo, conselheiro José Carlos de Assis Guimarães, entendeu que apenas uma das acusações poderia gerar o cancelamento de sua imunidade fiscal: a de que Fundação CSN pagaria bônus a seus dirigentes.
De acordo com a fiscalização, a fundação pagaria uma remuneração variável e um bônus aos seus dirigentes. A prática caracterizaria distribuição de lucros, o que é vedado a entidades sem fins lucrativos.
Guimarães, porém, considerou que os funcionários elencados na ação seriam gerentes, e não dirigentes. Para ele, portanto, as acusações feitas pela Receita, seriam improcedentes.
Processos tratados na matéria:
10073.720691/2012-11 e 10073.721493/2012-67.
Fonte: Jota

Veja as principais alterações e novidades no IR 2017

A Receita Federal divulgou as principais novidades na declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física 2017, a saber:
“Atualização automática: Com a nova funcionalidade de atualização automática do PGD, é possível atualizar a versão do aplicativo sem a necessidade de realizar o download no sítio da Receita Federal do Brasil na internet. A atualização poderá ser feita, automaticamente, ao se abrir o PGD IRPF, ou pelo próprio declarante, por meio do menu Ferramentas – Verificar Atualizações;
Entrega sem necessidade de instalação do Receitanet: O programa Receitanet foi incorporado ao PGD IRPF 2017, não sendo mais necessária a sua instalação em separado;
Recuperação de nomes: Ao digitar ou importar um nome para um CPF/CNPJ, o sistema armazenará o nome para facilitar o preenchimento futuro. Os nomes armazenados são nomes informados pelo declarante, manualmente ou por meio das funcionalidades de importação, não são fornecidos pelas bases da Receita Federal do Brasil. Após armazenados, os campos referentes aos nomes serão preenchidos automaticamente conforme CPF/CNPJ digitados. A funcionalidade poderá ser desativada no Menu – Ferramentas – Recuperação de Nomes;
Rendimentos isentos e não tributáveis: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui agora as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.
Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva: Com o objetivo de facilitar o preenchimento, a ficha foi remodelada e possui as abas “Rendimentos” e “Totais”. As informações são inseridas em “Rendimentos”, selecionando o Tipo de Rendimento.
Solicitação de celular e e-mail: Esta solicitação tem por objetivo ampliar as informações do cadastro de pessoas físicas. A RFB estuda mecanismos seguros para comunicação com o contribuinte, porém essa comunicação somente será realizada após divulgação e autorização prévia do contribuinte”.
Além disso, divulgou as principais alterações em 2017:
“Obrigatoriedade de informar o CPF de dependentes e alimentandos com 12 anos ou mais, completados até a data de 31/12/2016.
Quanto às deduções:
O limite anual de dedução por dependente passou a ser de R$ 2.275,08.
O limite anual de dedução de despesas com educação passou para R$ 3.561,50.
Na forma de tributação utilizando o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração (desconto simplificado), a dedução está limitada a R$ 16.754,34.”
Fonte: Receita Federal e Blog Tributário nos Bastidores