terça-feira, 21 de junho de 2016

Pedir para colega marcar o ponto justifica demissão por justa causa, decide TRT3

É prática passível de demissão por justa causa pedir para sair mais cedo do trabalho, mas deixar o cartão para um colega marcar o ponto no horário habitual de saída. O entendimento foi adotado pela juíza substituta Sandra Carla Simamoto da Cunha, em atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia (MG), que ao analisar as provas concluiu que houve fraude por parte do funcionário. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região confirmou a sentença.

Reprodução

O trabalhador entrou na Justiça e tentou colocar a culpa do incidente no colega, alegando que ele teria encontrado seu cartão de ponto e, "num ato de gentileza", registrado a saída sem que nada lhe fosse solicitado. Argumentou que não poderia ser apenado por ato de terceiro.
A juíza, porém, chamou a atenção para o fato de o autor não ter registrado o ponto quando saiu, como de praxe. "Esta conduta é injustificável e denota a má-fé", considerou, uma vez que ele já havia dito, em depoimento, que somente notou a perda do cartão no dia seguinte, quando o colega o repassou no início da jornada. Depois, tentou justificar que a omissão em registrar o ponto se devia ao fato de não ter localizado o cartão, contrariando o que já havia relatado antes.
Para a magistrada, o mínimo que se poderia esperar era que o reclamante, ao sair da empresa, informasse que não estava com o cartão e solicitasse o registro da saída antecipada por outros meios. Ao ser questionado a respeito em juízo, afirmou que não informou a irregularidade à empresa a pedido do colega de trabalho, que temia ser prejudicado. Já o autor do registro irregular, ouvido como testemunha, negou ter feito qualquer pedido ao reclamante quando constatou que havia feito o registro indevido. Segundo ele, o próprio autor disse a ele que iria ver qual o procedimento a ser tomado.
"Fosse o autor inocente no referido incidente, teria tomado a iniciativa de comunicar ao encarregado o equívoco, a fim de evitar desdobramentos futuros, como no caso. Porém, manteve-se inerte, mesmo sabedor da irregularidade e do benefício que esta lhe trazia", constou da sentença.
Encenação registrada
Uma gravação da câmera da segurança também permitiu verificar o procedimento irregular. Nela, o colega envolvido simula recolher um cartão de ponto do chão, ao lado do relógio de ponto, para imediatamente efetuar o registro dos dois cartões de ponto, sucessivamente. Dois fatos chamaram a atenção da julgadora: primeiro o de que, na cena vista no vídeo, não havia qualquer cartão de ponto no chão; o segundo é que o colega sequer verificou a quem pertencia o cartão supostamente achado, que já foi logo inserido na máquina para registrar a saída.

"A presunção extraída não é outra senão a da existência de combinação prévia entre a testemunha e o reclamante para o registro irregular do cartão de ponto do autor, consignando horário de trabalho por ele não cumprido", concluiu Sandra.
Também ouvido como testemunha, o encarregado esclareceu que autorizou a saída do reclamante mais cedo. Este deixou o serviço às 11h. Contudo, no dia seguinte, constatou que o ponto havia sido registrado em horário diferente. Então, indagou ao reclamante, que afirmou que havia retornado ao trabalho. Sabendo que isso não era verdade, o encarregado levou o caso ao conhecimento dos superiores.
"Diante da oportunidade de corrigir uma irregularidade, o reclamante ocultou o ocorrido, optando por mentir ao encarregado, beneficiando-se do registro irregular levado a cabo pelo colega", ponderou a julgadora, reconhecendo que o reclamante cometeu ato ilícito, em conluio com o colega, apto a justificar a conduta adotada pela ré. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3. 
Processo 0011704-47.2015.5.03.0043
Fonte: Conjur

segunda-feira, 13 de junho de 2016

TST: Empresa é absolvida de indenizar industriária que sofreu aborto espontâneo após ser demitida

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Parks S.A. Comunicações Digitais, de Cachoeirinha (RS), do pagamento de indenização por danos morais a uma industriária que alegou ter sofrido aborto espontâneo por ser demitida sem justa causa pela empresa, que ignorava a gravidez. "Apesar de profundamente lastimável o desfecho advindo da despedida, não há ato ilícito culposo que se possa imputar à empregadora", afirmou o ministro João Oreste Dalazen, relator do recurso.
Com dez anos de casa, a trabalhadora relatou na ação que constatou em 1º/6/2009 um depósito em sua conta bancária feito pela empregadora, sem nenhuma comunicação. Ao questionar seu superior imediato, soube que tinha sido dispensada devido a licenças médicas frequentes, e o depósito era relativo às verbas rescisórias. Segundo ela, as licenças estavam relacionadas à gravidez, comprovada dois dias após a demissão.
Atestada a gravidez, a industriária imediatamente comunicou à empresa, que cancelou a rescisão, determinando que retornasse à atividade em 8/6. Ela afirmou, porém, que, diante da crise emocional a que esteve submetida no período entre a despedida, a ciência da gravidez e o cancelamento da rescisão, sofreu aborto espontâneo no dia 6/6. Ao se apresentar para o trabalho no dia determinado, foi informada que a rescisão não seria mais revertida. Ela requereu indenização por danos morais de R$ 30 mil, alegando que, em consequência da demissão, entrou em profundo estado depressivo.
A empresa argumentou que os transtornos não tinham relação com a dispensa, e sim com o processo de separação conjugal. Sustentou que, sem saber da gravidez, a despedida ocorreu por questões de gestão, e não por condição pessoal ou relativa ao trabalho da empregada. Acrescentou que não havia histórico de faltas que justificasse o despedimento, e que os atestados diziam respeito ao seu comparecimento à Defensoria Pública em razão do processo de separação.
O pedido de indenização foi negado pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Cachoeirinha, mas deferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), no valor de R$ 10 mil. Para o TRT, "ainda que a ciência inequívoca da gravidez tenha ocorrido dois dias após a despedida, a empregadora não teve cautela para despedir empregada com idade não avançada e que, segundo o depoimento de testemunha, já havia comentado seu estado de gravidez no setor de trabalho".
TST
"Essas consequências não podem ser imputadas à empregadora, nas circunstâncias em que isso se deu", afirmou o relator do recurso da empresa ao TST. Para o ministro Dalazen, a despedida imotivada é direito do empregador, salvo em casos excepcionais de garantia de emprego. "Ademais, sem a ciência da gravidez, não se pode exigir da empresa que se abstivesse de despedir", explicou.
Ele ressaltou a informação da própria profissional de que, assim que ela comunicou sua gravidez, a empregadora cancelou a rescisão. "Não caracteriza lesão moral a despedida, presumivelmente provocadora de aborto espontâneo, se o empregador ignorava, sem dúvida alguma, o estado gravídico da empregada", destacou o ministro, entendendo que a decisão regional afrontou o artigo 186 do Código Civil.
A ministra Maria de Assis Calsing disse que o caso a levou a refletir sobre o entendimento do TRT, entendendo que uma das consequências seria a empresa não poder mais demitir mulheres sem que antes fizessem teste de gravidez. A desembargadora convocada Cilene Amaro Santos observou que essa situação geraria outro problema, pois a Lei 9.029/95 proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização e outras práticas discriminatórias para efeitos admissionais ou de permanência da relação de trabalho.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-82-35.2011.5.04.0252

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Jornalista responsável por editoria de jornal da RBS (SC) não vai receber as horas extras pretendidas

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento ao agravo de instrumento de uma jornalista responsável pela editoria geral da Zero Hora Editora Jornalística S.A em Santa Catarina, que pretendia trazer ao TST discussão a respeito do direito ao recebimento de horas extraordinárias relativas à jornada especial dos jornalistas, sustentando que não exercia cargo de confiança.
A jornalista disse na reclamação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Joinville (SC) que, desde março de 1998, passou a ocupar o cargo de editora da editoria geral, que cuidava de pequenas notícias que "não rendiam grandes notas ou grandes textos".
Segundo a decisão condenatória do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a empregada está excepcionada da regra geral de duração do trabalho do jornalista, uma vez que respondia por uma das editorias do jornal, tinha subordinados e recebia importante gratificação de função. No entendimento regional, a principal condição para afastamento do regime de horário de cinco horas é a natureza da atividade de editoria que desempenha, que não autoriza a aplicação do artigo 62, inciso II, da CLT, relativo aos ocupantes de cargo de gestão.
No recurso ao TST, a jornalista sustentou que não se pode confundir a editora responsável pela editoria geral com o editor geral ou editor executivo, por ser apenas uma das editorias existentes, como a de esportes, política, de economia e policial, todas subordinadas ao editor executivo/geral.
Ao examinar o agravo de instrumento da jornalista, o ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator, ressaltou que o Tribunal Regional decidiu a questão com base no conjunto fático-probatório do processo, reconhecendo que ficaram configuradas as funções de confiança concedidas pela empresa à empregada, não havendo, assim, como deferir o pagamento das horas extras pretendidas.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-AIRR-411441-55.2007.5.12.0050

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho e Lex Magister

Não há fraude à execução se o adquirente de boa-fé obtém certidões judiciais negativas do imóvel, decide TRT

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região, em acórdão relatado pela desembargadora Silvana Abramo Margherito Ariano, decidiu por não acolher agravo de petição de exequente que pedia o reconhecimento de fraude à execução em venda de imóvel penhorado. A decisão foi baseada no art. 616-A e parágrafo 3º do CPC, que protege o adquirente de boa-fé acautelado com as certidões judiciais negativas do imóvel, sem que delas conste a pessoa do sócio executado alienante.
Em análise ao processo nº 0002154-53.2014.5.02.0443, os magistrados levaram em consideração que a boa-fé do terceiro adquirente não pode ser ignorada no meio jurídico, mesmo tendo-se em conta a natureza alimentar e privilegiada do crédito trabalhista.
E no caso em concreto a boa-fé foi do adquirente foi constatada, pois ele havia solicitado a certidão negativa na Vara Trabalhista de Caraguatatuba-SP, local da residência dos vendedores, bem como da Distribuição dos Feitos da Justiça do Trabalho de São Vicente-SP, local do imóvel. O documento foi emitido sem os nomes dos sócios executados alienantes, pois a ação corria na 3ª VT de Santos-SP.
Dessa forma, o exequente é quem deveria ter agido para evitar a situação fazendo a averbação no registro de imóveis, conforme se pode depreender da leitura dos já citados normativos do Código de Processo Civil:
"Art. 615-A - O exeqüente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
§ 3º - Presume-se em fraude à execução a alienação ou oneração de bens efetuada após a averbação (art. 593)."
Então, com base nos normativos e nas situações fáticas, acordou a 15ª Turma pela não procedência do pedido de consideração de fraude à execução.
(Proc. 00021545320145020443 / Acórdão nº 20151012525)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e Lex Magister

quarta-feira, 8 de junho de 2016

Empresa não pode demorar para punir falta de funcionário, decide TST - perdão tácito

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o recurso de uma empresa de segurança contra decisão que reverteu a demissão por justa causa aplicada a um vigilante por dormir no horário de serviço. Para o colegiado, a empresa não comprovou a proximidade entre a data da ocorrência da falta e a dispensa do empregado, o que descaracterizou a imediatidade da punição.
O vigilante atuava no Banco Central do Brasil, em Curitiba, quando foi filmado por um colega enquanto estava sonolento por causa do uso de medicamentos para evitar dores na coluna. Após receber as imagens, a empresa o demitiu por desídia (negligência), nos termos do artigo 482, alínea "e", da CLT.
O trabalhador, então, entrou com ação trabalhista. Ele afirmou que a medida foi ilegal em razão do perdão tácito, pois a punição só ocorreu três meses após a filmagem. A empresa defendeu a justa causa por acreditar que o vigilante comprometeu a segurança do banco. Refutou também a hipótese de perdão tácito, afirmando que o dispensou logo depois de assistir ao vídeo. Quanto aos motivos do sono, afirmou não ter recebido queixa do empregado sobre os efeitos do medicamento.
A primeira instância manteve a despedida por falta grave, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença para julgar procedente o pedido do vigilante. A corte considerou a justa causa desproporcional, porque ele apresentou atestados médicos para informar as dores na coluna, e as testemunhas confirmaram suas reclamações sobre o motivo da sonolência.
O TRT-9 também concluiu ser impossível verificar a imediatidade (proximidade) entre a data da gravação e a dispensa, porque não há registro nas imagens de quando o vídeo foi feito. A empresa recorreu ao TST.
O ministro Augusto César de Carvalho, que relatou o caso, concluiu que a empresa não cumpriu dois requisitos para a aplicação da justa causa: a imediatidade e a atualidade. Ele explicou que a conduta grave deve ser recente, e a punição precisa ocorrer logo após a apuração dos fatos, sob o risco de se configurar perdão tácito.
O ministro também destacou que não houve a gradação de sanções para justificar a medida extrema adotada pelo empregador. "A decisão de reverter a dispensa foi correta, pois não restou demonstrada a imediatidade entre a atitude do vigilante e a resolução do contrato", afirmou. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo RR-773-06.2012.5.09.0016
Fonte: Conjur - Por Giselle Souza

Pessoa jurídica notoriamente carente não precisa provar miséria, decide TRT da 4ª região

Ao contrário do que se exige das pessoas naturais, não basta à pessoa jurídica afirmar, simplesmente, que não dispõe de recursos para obter o benefício da assistência judiciária gratuita. Antes, deve fazer prova da carência de recursos. No entanto, quando sua situação de penúria financeira é pública e notória, essa prova é dispensada.
Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul reformou sentença, no aspecto, para deferir a concessão de assistência judiciária gratuita ao Sanatório Belém, um dos mais tradicionais hospitais de Porto Alegre, hoje imerso numa grande crise financeira. O juízo de origem indeferiu o pedido da instituição — parte reclamada — por falta de prova da possibilidade de arcar com as despesas do processo.
Em suas razões recursais, o Sanatório Belém argumentou que atende, preponderantemente, o Sistema Único de Saúde, que notoriamente não cobre a totalidade dos custos gastos com cada paciente. Dessa forma, a imposição do recolhimento do depósito recursal e pagamento de custas processuais minguariam ainda mais os parcos recursos que lhe são repassados.
O relator do recurso na corte, desembargador Juraci Galvão Júnior, disse que o Superior Tribunal de Justiça e o Superior Tribunal Federal convergem no entendimento de que as pessoas jurídicas, para terem direito ao benefício, precisam provar sua precariedade financeira. Entretanto, no caso concreto, essa prova é dispensável, diante de ser pública e notória a situação de ‘‘deficiência econômica’’ da entidade.
‘‘Nesse contexto, dou parcial provimento ao recurso, no item, para deferir ao reclamado o benefício da gratuidade da justiça, isentando-o do recolhimento do depósito recursal, e determinando a suspensão da condenação ao pagamento de custas processuais e honorários assistenciais, nos exatos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC’’, escreveu no acórdão.
Clique aqui para ler o acórdão.
Fonte: Conjur - Por Jomar Martins

terça-feira, 7 de junho de 2016

Sócio retirante só pode ser responsabilizado até dois anos após sua retirada formal da sociedade, decide TRT

A 9ª Turma do TRT mineiro, em voto da relatoria do desembargador João Bosco Pinto Lara, modificando decisão de 1º grau, deu provimento ao recurso do sócio retirante para excluir sua responsabilização por créditos trabalhistas reconhecidos a um ex-empregado. Isto porque, a ação trabalhista foi ajuizada mais de três anos depois do desligamento formal e regular do sócio da empresa.
No caso analisado, a retirada do sócio da sociedade ocorreu em 17/09/2010. O trabalhador foi contratado depois desse fato, em 01/08/2011, e a reclamação trabalhista ajuizada no dia 16/03/2014, ou seja, mais de dois anos após a averbação da modificação do contrato social.
Na visão do relator, o ex-sócio da empresa executada não pode ser responsabilizado pelos créditos do trabalhador, pois a sua retirada formal e regular da sociedade ocorreu mais de dois anos antes do ajuizamento da ação. Conforme explicado pelo desembargador, o sócio-cedente das cotas ou retirante da sociedade pode responder, até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, ou mesmo do simples ato de averbação a depender da natureza da dívida, perante a sociedade e terceiros, pelas obrigações que tinha como sócio (artigos 1003 e 1032 do Código Civil de 2002). "O ex-sócio, portanto, só pode ser responsabilizado pelas dívidas da sociedade até dois anos após a sua retirada, mostrando-se irrelevante que durante determinado período do contrato de trabalho ainda integrasse a sociedade, mormente quando há desligamento regular, com legítima continuidade do empreendimento sob outra composição societária", manifestou-se o desembargador.
Acompanhando esse entendimento, a Turma julgadora determinou a exclusão do sócio retirante da relação processual com a exclusão de seu nome da capa dos autos e dos registros informatizados do juízo, tornando nula a penhora realizada sobre bens do ex-sócio.
PJe: Processo nº 0010413-97.2014.5.03.0026-AP. Acórdão em: 05/04/2016

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

Empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria não estão submetidas ao CRA

O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados obteve uma importante vitória para uma empresa cliente do segmento de terceirização de serviços.

O Conselho Regional de Administração do RS (CRA/RS) não tem competência para fiscalizar empresas prestadoras de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria. Recentemente, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve sentença que afastou a obrigatoriedade do registro da empresa no referido Conselho de Classe e anulou a multa aplicada com base nos fatos narrados.
A empresa ingressou com ação declaratória na Justiça Federal de Porto Alegre (RS) pedindo a anulação das sanções, com a alegação que não presta atividades do técnico de administração, não cabendo, portanto, registro no respectivo Conselho.
Após a sentença de total procedência, o CRA/RS recorreu ao tribunal alegando que as atividades de administração de pessoal e de terceirização de mão de obra, constante no contrato social da apelada, mediante a prestação de serviços de recrutamento e de seleção para terceiros, são atividades privativas dos administradores.
Na 3ª Turma do TRF4, o desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira manteve a decisão. Em seu voto, o relator do caso afirmou: “Ocorre que a atividade administrativa (da Autora), de forma geral, é inerente a qualquer empresa, não sendo, por si só, suficiente para determinar a obrigatoriedade da inscrição da pessoa jurídica nos quadros do CRA/RS. Assim, tendo em vista que a atividade principal da recorrida não diz respeito à área da administração, não há fundamento legal para exigir seu registro no CRA/RS, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, tampouco para a contratação de administrador como responsável técnico”.
A ementa do julgamento restou da seguinte forma:

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. REGISTRO. ATIVIDADE BÁSICA. EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE MONITORAMENTO, ZELADORIA E PORTARIA. DESNECESSIDADE.
- O critério de vinculação da empresa com o Conselho Profissional está diretamente relacionado com a atividade básica que é explorada por ela ou com os serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80.
- Estão obrigadas ao registro no CRA as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do técnico de administração, as quais estão previstas no art. 3° do Decreto nº 61.934/67
- Em se tratando de empresa prestadora de serviços de monitoramento, zeladoria e portaria, é indevida a exigência de registro junto ao CRA, uma vez que não exerce atividade típica de administração.

O Conselho intentou Recurso Especial, que foi inadmitido em razão de o acórdão impugnado estar de acordo com a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (súmula 83 STJ) e também porque a questão suscitada no recurso implica revolvimento do conjunto probatório (súmula 7 STJ). O Conselho, assim, protocolou Agravo ao STJ, que aguarda análise.
A empresa foi representada pelo escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados.

quinta-feira, 2 de junho de 2016

Novas súmulas do TST confirmam a responsabilidade do empregador no ônus da prova

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho aprovou, na segunda-feira (30/5), a Resolução 209/2016, que edita três novas súmulas e altera diversos outros itens de sua jurisprudência. Os novos verbetes tratam de ônus da prova para obtenção de vale-transporte e da regularidade do depósito do FGTS e da incidência de multas em caso de reconhecimento de vínculo por decisão judicial.
As alterações de súmulas e orientações jurisprudenciais decorrem da necessidade de adequação ao novo Código de Processo Civil, que entrou em vigor em março deste ano.
Novas súmulas
Súmula 460. Vale-transporte. Ônus da prova.
É do empregador o ônus de comprovar que o empregado não satisfaz os requisitos indispensáveis para a concessão do vale-transporte ou não pretenda fazer uso do benefício.
Súmula 461. FGTS. Diferenças. Recolhimento. Ônus da prova.
É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015).
Também foi aprovada a súmula 462, que trata da multa do art. 477, §8º, conforme segue:
Súmula 462. Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Incidência. Reconhecimento judicial da relação de emprego.
A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho, com alterações

Representante comercial de empresa farmacêutica tem vínculo de emprego negado pela 4ª turma do TRT-RS

A 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS), por maioria de votos, não reconheceu vínculo de emprego entre um representante comercial e uma empresa farmacêutica.
De acordo com informações do processo, o trabalhador foi contratado em 2008 como representante comercial autônomo, mediante prévia formalização, e dispensado em 2013.
O juiz do primeiro grau reconheceu o vínculo de emprego e condenou a empresa a pagar verbas rescisórias ao trabalhador. De acordo com testemunha apresentada pelo empregado, a empresa fiscalizava suas atividades, mediante fornecimento de roteiro de visitas a ser seguido por ele e estipulando limites para negociação com os clientes, por exemplo. Para o magistrado, a prova testemunhal confirma a prestação de contas à empresa. "No presente caso, o que também entendo ser difícil nesta área, a subordinação está presente, visto que a empresa sempre vai querer uma padronização, seja na apresentação do produto, seja na forma de atuação dos trabalhadores, seja na busca de ampliação de campo, o que implica, necessariamente na interferência administrativa e subordinação jurídica, impondo-se o reconhecimento de verdadeira relação de emprego, mascarada através da representação comercial", afirma.
Inconformada com a sentença, a empresa recorreu ao TRT-RS.
Para o relator do processo na 4ª Turma, desembargador João Pedro Silvestrin, "existe uma verdadeira 'zona gris'' entre o trabalho prestado pelo representante autônomo e o trabalho do vendedor empregado. O artigo 3º da CLT considera empregado "toda pessoa física que presta serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência deste e mediante salário". Já o artigo 1º da Lei 4.886/65 qualifica como representante comercial autônomo a "pessoa jurídica ou pessoa física, sem relação de emprego, que desempenha, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, agenciando propostas ou pedidos, para transmiti-los aos representados, praticando ou não atos relacionados com a execução dos negócios".
O magistrado julgou frágeis as provas apresentadas pelo empregado e, assim como na decisão de primeiro grau, considerou o elemento "subordinação" para não reconhecer vínculo de emprego. Para o desembargador, ficou comprovado, a partir de provas documentais, que não havia controle de jornada de trabalho e nem de comparecimento do trabalhador na empresa, tampouco a obrigação de cumprimento de metas, a partir do momento que o interesse nas vendas era do próprio representante comercial, que ganhava comissão conforme o número de produtos comercializados. "De tudo o que foi exposto, tenho que o reclamante efetivamente atuou de forma autônoma, inclusive por assumir carteira de clientes específica e podendo até acrescentar novos clientes em seu cadastro", afirmou Silvestrin.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

TRF da 4ª região aceita redirecionamento de dívida da Cruise Linhas Aéreas aos sócios

Os sócios da Cruiser Linhas Aéreas terão que pagar as dívidas que ficaram pendentes após a declaração de falência da empresa. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que é cabível o redirecionamento da execução contra os representantes legais da companhia uma vez que existem indícios de irregularidade em sua dissolução. A decisão foi proferida na última semana.
A ação foi ajuizada pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero), que cobrava uma dívida relativa à concessão de um hangar no aeroporto Bacacheri, localizado em Curitiba. A Cruise foi fundada em 1996 e, até 2010, operou linhas na região centro-oeste do Brasil.
De acordo com a Infraero, a empresa declarou falência sem antes realizar a necessária liquidação dos seus ativos e passivos, o que contraria a legislação vigente. A ré não se manifestou perante a Justiça.
Em decisão unânime, a 3ª Turma do TRF4 julgou o pedido procedente. O relator do processo, desembargador federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, apontou que "o redirecionamento da execução contra o sócio só é admissível em casos excepcionais em que haja indícios de ocorrência de desvio de finalidade societária, confusão patrimonial ou dissolução irregular, situação que se aplica ao presente caso".

Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região