sexta-feira, 18 de setembro de 2015

Empresa que opta pelo sistema Simples não deve pagar adicional de 10% na multa de FGTS

O adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa não deve ser pago por empresas que optaram pela classe Simples de tributação. Isso porque a lei que criou esse novo sistema de contribuição tributária não prevê aos seus optantes o pagamento do imposto. Com essa tese, a 20ª Vara Federal da 1ª Região concedeu antecipação de tutela à empresa, que não terá que arcar com a multa e continuará com a situação fiscal em dia.
A Lei Complementar 123/2006, que estabeleceu as diretrizes para as micro e pequenas empresas, prevê que dependendo da natureza de suas ações elas terão que pagar mais de 20 impostos — no texto, está especificado cada um deles. Após listar todos, estabelece que elas ficam “dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União”.
Olhando para a lista de impostos e seguindo a afirmação do texto da lei, o juiz Renato Coelho Borelli entendeu que a multa de FGTS não está entre as contribuições previstas e obrigatórias e, por isso, o escritório de advocacia não tem de pagá-lo.
O adicional de 10% foi criado pela Lei Complementar 110/2001 para cobrir uma despesa específica da União: a recomposição, determinada pelo Supremo, das contas vinculadas ao FGTS atingidas pelos expurgos inflacionários dos Planos Verão e Collor I, rombo então orçado em R$ 42 bilhões.
Em sua decisão, o juiz Borelli ressalta que a criação do sistema Simples foi por meio de “norma especial” e “deve prevalecer sobre a LC 110/2001, norma geral”.
STF envolvido
A questão avaliada pelo TRF-1 tem sido levada a vários tribunais e, por isso, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral de recurso que discute a constitucionalidade da cobrança do adicional de 10% nas multas de FGTS em caso de demissão sem justa causa. O valor é cobrado em conjunto com a multa de 40%, mas a fatia fica com a União.

A repercussão geral foi reconhecida em recurso apresentado pela Indústria de Telecomunicação Eletrônica Brasileira (Intelbras). No recurso, a empresa alega que a cobrança é indevida, pois sua finalidade já foi atingida em 2007. Além disso, a Intelbras aponta que a Caixa Econômica Federal afirmou, em ofício, que a arrecadação da contribuição está sendo remetida ao Tesouro Nacional, uma vez que as contas do FGTS já não são mais deficitárias.
Clique aqui para ler a decisão. 
Fonte: Conjur, com alterações
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Equipe Rocha Lacerda & Spillari Costa
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Isenção da multa para pagamento à vista no novo Refis não exclui juros de mora sobre ela

A redução de 100% da multa em caso de pagamento à vista do parcelamento do chamado Novo Refis, de que trata a lei 11.941/09, não implica a exclusão dos juros moratórios incidentes sobre ela. A posição foi reafirmada pela 2ª turma do STJ, que atendeu a recurso da Fazenda Nacional.

Redução de tributo
O Novo Refis garantiu ao contribuinte redução de 100% das multas de mora e de ofício, 40% das multas isoladas, 45% dos juros de mora e 100% do valor do encargo legal.

No caso julgado, um contribuinte do Ceará efetuou o pagamento dos débitos. Algum tempo depois, a RF lhe negou a certidão negativa alegando que ainda havia débito inscrito em dívida ativa, relativo aos juros moratórios sobre a multa. Para a Receita, a multa foi dispensada, mas os juros dela decorrentes, não.

Inconformado, o contribuinte pediu, em MS, o reconhecimento da quitação da dívida e do direito à certidão de regularidade fiscal e, em 1ª grau, foi atendido. O TRF da 5ª região, confirmando a sentença, afirmou que, se a multa de mora foi suprimida, não seria lógico que a Fazenda continuasse a cobrar os juros incidentes sobre essa parcela.

Precedente

A Fazenda Nacional recorreu ao STJ. Ao julgar o recurso, o ministro Humberto Martins mencionou precedente da 2ª turma, de junho passado, em sentido contrário à posição adotada pelo tribunal regional.

No REsp 1.492.246, os ministros definiram que não há qualquer indicativo na lei 11.941 que permita concluir que "a redução de 100% das multas de mora e de ofício estabelecida no artigo 1º, parágrafo 3º, I, da referida lei implique uma redução superior à de 45% dos juros de mora estabelecida no mesmo inciso, para atingir uma remissão completa da rubrica de juros (remissão de 100% de juros de mora incidentes sobre a multa a ser paga em atraso), como quer o contribuinte".

Humberto Martins acrescentou que o Novo Refis tratou as parcelas componentes do crédito tributário de forma distinta (principal, multas, juros de mora e encargos), instituindo para cada uma percentual específico de remissão. Para o ministro, não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica de multa já remitida.

Assim, segundo a turma, a redução de 45% para os juros de mora deve ser feita sobre o valor calculado ainda quando a multa existia. Como consequência, é legal a não concessão da certidão negativa ao contribuinte.

Leia o acórdão.
Fonte: Migalhas.com.br

Contribuinte que opta por regime mais oneroso não tem direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa

A 1ª turma do STJ negou provimento a recurso contra acórdão do TRF da 4ª região segundo o qual o contribuinte tem o direito de optar pelo regime que lhe seja mais favorável mas não poderá retificá-la dentro do mesmo ano-calendário ou, ainda, em relação a exercícios anteriores.
O acórdão impugnado considerou que o fato de ter optado por um regime mais oneroso, mesmo que por desconhecimento, não gera o direito à aplicação retroativa da sistemática mais vantajosa.
O recurso especial teve relatoria do ministro Benedito Gonçalves, que negou provimento ao recurso em sessão de junho. Seguiu-se pedido de vista da ministra Regina Helena Costa, que proferiu o voto, com o relator, na tarde desta quinta-feira, 17.
A ministra Regina Helena concluiu que “uma vez que o contribuinte tem o direito ao regime mais favorável, mas, realizando a escolha, não pode haver retificação dentro do mesmo ano-calendário em relação a exercícios anteriores”.
Desse modo tendo o contribuinte apurado o crédito e feito a opção por meio de demonstrativo de crédito presumido nos termos da lei 9.363 de 1996, permanecendo neste regime no ano-calendário subsequente, não há que se falar em direito ao recálculo do crédito por ter percebido tardiamente que o regime da lei 10.276 de 2001 lhe seria mais vantajoso.”
O ministro Napoleão Nunes Maia Filho reiterou voto proferido anteriormente a favor do contribuinte: “Sustento que as declarações posteriores à lei que instituiu a modalidade alternativa de apuração desse crédito evidentemente contém erro da parte do contribuinte, tendo em vista ser intuitivo que ninguém faz declaração contra os próprios interesses. Se havia dois regimes e ele optou pelo mais desfavorável, evidente que incorreu em erro e portanto dentro do prazo de cinco anos pode retificar.”
Por sua vez, a ministra Regina Helena Costa reafirmou seu entendimento de que, tendo o contribuinte “bobeado”, se isso pode ser salvou não. “Não houve equívoco, foi inércia”, concluiu.
Com os votos de Sérgio Kukina e Olindo Menezes, vencido o ministro Napoleão, a turma negou provimento ao recurso especial.

  • Processo relacionado: REsp 1.239.867

Fonte: Migalhas.com.br

terça-feira, 15 de setembro de 2015

Consumidora deve indenizar empresa por reclamação abusiva na internet - direito extrapolado

O consumidor que extrapola o direito de reclamar e ofende indevidamente a reputação do fornecedor comete ato ilícito passível de reparação por danos morais. Com esse entendimento, a 6ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou uma mulher a pagar R$ 2 mil por ter feito reclamações sobre uma empresa de móveis no site Reclame Aqui, que funciona como mural de reclamações sobre fornecedores do país.
A cliente comprou produtos do mostruário de uma loja de móveis. No ato da entrega das mercadorias, assinou termo de recebimento sem reclamar. Ela só reclamou depois, ao perceber que o tecido de uma das poltronas estava rasgado, mas a empresa disse que só trocaria o produto por um novo mediante o pagamento da diferença do preço. A consumidora publicou então críticas na internet.
O juiz originário reconheceu o direto da ré registrar sua insatisfação. "No entanto, o exercício do direito de reclamação da ré sofre limitações, uma vez que não pode ser exercido de maneira abusiva", avaliou. No caso analisado, "a ré não se limitou a externar sua insatisfação com o serviço, mas fez questão de denegrir a imagem da empresa, atribuindo a seus funcionários condutas desabonadoras e desonrosas", diz a decisão de primeira instância.
"Não se pode esquecer que, ao optar pela publicação de comentário na internet, que é um sistema global de rede de computadores, o autor do texto perde o controle da extensão de sua publicação, diante da velocidade de transmissão das informações e do número indefinido de pessoas que ela pode alcançar. Trata-se, portanto, de uma ferramenta que deve ser utilizada de forma consciente e responsável, pois as consequências de uma publicação não refletida podem causar danos à esfera jurídica de terceiros", completa sentença da 4ª Vara Cível de Brasília.
A consumidora recorreu, mas os desembargadores também entenderam que, ao divulgar amplamente o fato na internet com o nítido propósito de compelir o fornecedor a realizar a troca do produto, a consumidora cometeu excesso de linguagem que ultrapassou a mera exposição do pensamento, ferindo a honra objetiva da empresa por ter afetado sua reputação e sua imagem perante os demais consumidores.
A corte avaliou ainda que a empresa cumpriu a legislação e ofereceu opções razoáveis para a troca. Apesar disso, reduziu o valor dos danos morais fixados em primeira instância, de R$ 10 mil para R$ 2 mil. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Processo: 0045083-79.2014.807.0001
Fonte: Conjur

segunda-feira, 14 de setembro de 2015

Justiça do Trabalho determina que Santander indenize ex-funcionária demitida por texto contra Dilma

O banco Santander terá de indenizar em R$ 450 mil uma ex-funcionária que foi demitida após polêmica envolvendo um texto enviado a clientes durante o período de eleições, o qual alertava para uma piora na economia caso a presidente Dilma fosse reeleita. A decisão é da juíza do Trabalho Lúcia Toledo Silva Pinto Rodrigues, da 78ª vara de SP.

"Perseguição política"

Em julho de 2014 o banco encaminhou aos clientes "Select", com alta renda, um texto que alertava os clientes sobre os perigos econômicos decorrentes da possibilidade de reeleição da presidente Dilma.

Na ação, a mulher, que trabalhava como superintendente de investimentos, alegou que foi demitida em decorrência de "odioso ato de perseguição política". Afirmou que, embora sequer tenha elaborado o texto, o episódio prejudicou sua imagem pessoal e profissional "pois o banco, ao manifestar escusas pelo fato e expor publicamente o ato de sua demissão e respectiva justificativa, fomentou o clamor público sobre o caso".

Em defesa, a instituição bancária refutou as alegações da ex-funcionária, acusando-a de oportunismo, e alegou que a dispensa não teve cunho político, pois foi ato meramente jurídico pelo fato de ela ter violado norma de conduta do banco ao não revisar texto elaborado por seus subordinados, de forma a evitar publicações com conotações político-partidárias.

Decisão

A juíza considerou que, mesmo sendo legítima a dispensa sem justa causa, o empregador não se exime da obrigação de agir com boa-fé e abster-se de expor de a imagem da empregada com o ato de dispensa. Ponderou que "foge da razoabilidade querer dissociar a política da economia nos informes sobre investimentos publicados", já que os assuntos estão intimamente ligados, e que não há proibição neste sentido no código de ética da instituição.
"Ademais, a cronologia dos fatos e as particularidades do caso demonstram que o banco reclamado foi sim submisso às forças políticas ao demitir a reclamante."
Na época, o presidente do PT anunciou que "já houve um pedido de desculpas formal enviada à Presidência. […] A informação que deram é que estão demitindo todo o setor que foi responsável pela produção do texto. Inclusive gente de cima. E estão procurando uma maneira resgatar o que fizeram". Ficou constatado que as demissões foram anunciadas na mídia antes mesmo de formalizadas.
Assim, aferiu a existência do dano moral decorrente da exposição desnecessária sofrida pela autora e o ato ilícito do empregador.
  • Processo: 00028302920145020078

Confira a sentença.
Fonte: Migalhas.com.br

quinta-feira, 10 de setembro de 2015

Empresas buscam teses para pagar menos tributos

Embora advogados não vejam ilegalidade na Lei nº 13.161, que revê a política de desoneração da folha de pagamentos, tributaristas afirmam que as empresas já procuram os escritórios de advocacia para buscar compensações pelo aumento da carga tributária instituído pela norma. Algumas discussões judiciais relacionadas à cobrança da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), antes não cogitadas por empresas conservadoras, passaram a despertar interesse.

Como a nova lei fala em "poderão" contribuir sobre o valor da receita bruta, tributaristas entendem que as empresas podem optar entre a CPRB ou recolher pela folha de pagamentos. "Isso reforça a discussão na Justiça de quem contesta a anterior obrigatoriedade do pagamento da CPRB e pede de volta o que pagou a maior", diz a advogada Valdirene Lopes Franhani, do Braga & Moreno Consultores e Advogados.

Procurada por empresas dos ramos alimentício e de call center, a advogada Cristiane I. Matsumoto Gago, do Pinheiro Neto Advogados, afirma que mesmo sendo opcional, a CPRB pode ser questionada por "desvio de finalidade". Segundo ela, ao passar a pagar a CPRB a 1% alguns clientes foram incentivados a contratar vários empregados. Contudo, agora, com o aumento da alíquota para 2,5%, se voltarem a pagar a contribuição sobre a folha serão igualmente prejudicados.

Cristiane afirma ainda que alguns cogitam questionar a inclusão das receitas de exportações via trading na base de cálculo da CPRB. "Com base no princípio constitucional da imunidade tributária é possível pedir a exclusão de tais receitas do cálculo."

Segundo advogados, o mais comum é tentar obter a retirada do ICMS e o ISS do cálculo da CPRB. Já há diversas decisões nesse sentido. Em dezembro, por unanimidade, a 11ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) excluiu o ICMS, acatando pedido de uma empresa de eletroeletrônicos. Na decisão, o desembargador José Lunardelli considerou a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) contra a inclusão do imposto na base de cálculo do PIS e da Cofins. O mesmo foi ponderado pela Justiça Federal gaúcha, que autorizou uma loja de materiais de construção a excluir o ISS do cálculo.

Algumas companhias avaliam também pedir na Justiça o direito a usar créditos, de valor equivalente ao da CPRB, para quitar débitos previdenciários. Sobre essa discussão, ainda não há liminares ou decisão conhecidas. A base legal para a alegação é que a CPRB seria não cumulativa como o PIS e a Cofins porque sua forma de cálculo é a mesma: receita bruta.

A principal estratégia é tentar obter uma liminar na Justiça para suspender o pagamento do débito. Entre deixar de pagar tributos e quitar o valor devido posteriormente com correção pela Selic ou obter uma liminar que impeça o Fisco de cobrá-las, sem Selic, as companhias têm preferido o Judiciário, diz o advogado Marcelo Gustavo Silva Siqueira, do Siqueira Castro Advogados. Segundo ele, se a empresa prevê que sem a suspensão o caixa estará comprometido, em geral, tenta a liminar. "Mesmo que caia depois, ao menos a empresa ganha durante o período em que a medida vigorou."

Uma cooperativa gaúcha, por exemplo, propôs mandado de segurança para obter liminar que a permitisse continuar a recolher a contribuição sobre a folha. Alegou que seria prejudicada se fosse obrigada a pagar a CPRB e conseguiu decisão favorável da 1ª Turma do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região (Sul).

Laura Ignacio
De São Paulo
Fonte: Valor Econômico

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quarta-feira, 2 de setembro de 2015

Receita facilita baixa de bens arrolados, mas aumenta controle sobre patrimônio - arrolamento de bens

No dia 11 de maio de 2015, a Receita Federal do Brasil  publicou a Instrução Normativa 1.565, a qual promoveu importantes alterações no procedimento para o arrolamento de bens e direitos dos contribuintes.  
O referido procedimento é realizado pelas autoridades fiscais sempre que o contribuinte possuir débitos tributários que ultrapassam 30% do seu patrimônio conhecido e desde que a soma de tais valores seja superior a R$ 2 milhões.
Verificada a hipótese acima, a Receita instaura o processo administrativo de arrolamento e lista os bens e direitos do contribuinte suficientes à satisfação dos débitos tributários em aberto, oportunidade em que ocorre a averbação do arrolamento nos órgãos de registro, tais como o Detran e o Cartório de Registro de Imóveis.
Importante esclarecer que o procedimento de arrolamento de bens tem por objetivo apenas o monitoramento do patrimônio do contribuinte, de modo a verificar se este não está dilapidando o seu patrimônio e, assim, resguardar os interesses do fisco federal na satisfação dos débitos fiscais.
Como o arrolamento nada mais é do um controle de patrimônio e não pode acarretar na imposição de gravames, o contribuinte está livre para efetuar a venda dos bens e direitos nele incluídos. Neste caso, a única obrigação a ele atribuída é a de comunicar a Receita toda vez que pretender alienar, onerar ou transferir o bem ou direito a qualquer título. Ato contínuo, a Receita determina aos órgãos de registro dos bens que promovam a devida baixa no arrolamento.
No entanto, apesar da comunicação feita pelos contribuintes, o que se verifica, na prática, é a demora injustificada da Receita em enviar a informação de baixa aos órgãos de registro, fazendo com que os contribuintes, muitas vezes, percam a venda, em razão do receio dos compradores em adquirir um bem nesses condições. Em outras palavras, o arrolamento, que era para ser apenas um monitoramento, acaba se tornando num verdadeiro embaraço à concretização de negócios.
Neste ponto, reside a primeira alteração importante da nova IN, qual seja, a possibilidade dos órgãos de registro darem baixa no arrolamento mediante requerimento do próprio contribuinte, que deve ser instruído com cópia da comunicação à Receita da alienação, oneração ou transferência do bem a qualquer título (artigo 9º da IN[1]).
Com essa providência, o contribuinte não precisa mais aguardar a determinação da Receita para efetuar o cancelamento da averbação do arrolamento, o que torna o procedimento muito mais célere. Portanto, essa alteração veio em boa hora, diante das dificuldades que os contribuintes vinham sofrendo de forma reiterada.
Outra alteração significativa, mas agora em prejuízo aos contribuintes, decorre do fato da nova IN deixar de excluir os débitos tributários garantidos por depósitos judiciais para a verificação do montante da dívida do contribuinte a atender as hipótese de cabimento (ou não) do procedimento de arrolamento de bens.
Agora o contribuinte estará sujeito à instauração do procedimento em questão toda vez que seus débitos, cumulativamente, excederem o montante de R$ 2 milhões e sejam superiores a 30% do seu patrimônio conhecido, independentemente dos débitos estarem integralmente garantidos por depósito judicial.
A título exemplificativo, na vigência da IN anterior, se um contribuinte possuísse R$ 10 milhões de patrimônio e débitos tributários de R$ 5 milhões, sendo que R$ 4 milhões do valor dos débitos estivesse depositado judicialmente, não haveria que se falar em hipótese de arrolamento de bens.
Isso porque, apesar das dívidas ultrapassarem 30% do patrimônio do contribuinte, o que representaria R$ 3 milhões, os depósitos judiciais eram excluídos para o cômputo final da dívida para a instauração do procedimento de arrolamento. Com isso, a dívida fiscal total neste exemplo seria de apenas R$ 1 milhão.
Por sua vez, na vigência da IN atual, os R$ 4 milhões relativos a depósitos judiciais não são excluídos do cálculo, motivo pelo qual o valor total da dívida tributária superaria o montante de 30% do patrimônio do contribuinte (ou seja, R$ 3 milhões) e, assim, ele estaria sujeito à instauração do procedimento de arrolamento de bens.
A alteração dessa regra certamente afetará inúmeros contribuintes que possuem relevantes discussões judiciais e, de boa-fé, optaram por efetuar o depósito de débitos fiscais em juízo. A despeito disso, passarão a estar sujeitos ao arrolamento de bens em questão e deverão informar às autoridades fiscais toda e qualquer alteração no status do seu patrimônio, sob pena de sofrerem a propositura de Medida Cautelar Fiscal, que é uma medida judicial extrema que tem por objetivo tornar indisponível todo e qualquer bem do contribuinte (inclusive ativos financeiros).

[1] A inclusão desse artigo na IN 1.565 decorre da alteração promovida pela Lei nº 12.973/2014 na Lei nº 9.532/97, que implementou o procedimento de arrolamento de bens.
Fonte: Conjur - Por Rodrigo Martone e Bruno M. Ventura
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Juíza entende que funcionário que se demite por já ter novo emprego deve ser dispensado de aviso prévio

Conseguir um novo emprego é considerado um motivo justo para pedir demissão, permitindo, assim, que o empregado deixe de cumprir o aviso prévio. Com esta tese, a juíza Zaida José dos Santos, da Vara do Trabalho de Araguari (MG), determinou que a empresa restituísse o valor do aviso prévio que havia sido descontado do salário de um ex-funcionário.
A juíza afirmou em sua decisão que, ainda que não houvesse o motivo para o pedido de demissão, a empresa não poderia descontar o aviso prévio, pois não houve prestação de serviço. O fundamento apontado é o artigo 487, parágrafo 2° da CLT, que dispõe que a falta de aviso prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.
No entendimento da juíza, que citou precedentes no mesmo sentido, esse dispositivo da CLT permite apenas que o empregador deixe de pagar os "salários correspondentes" ao período não trabalhado. Por isso, o termo "prazo respectivo". Porém, não permite que o trabalhador pague pelo serviço não prestado. Em sua opinião, obrigar o trabalhador a pagar pelo serviço não prestado ao empregador esbarra nos limites do absurdo.
"Pensar em contrário seria permitir ao empregador usufruir uma mão-de-obra sem nada por ela remunerar, na medida que o funcionário que está deixando o emprego é quem arcará com o salário do substituto, ocorrendo a nefasta transferência dos ônus do empreendimento econômico", afirmou. 
"Não visualizo na mesma [interpretação] qualquer amparo nos princípios que norteiam o Direito do Trabalho, em especial no Princípio Protetivo e da Condição mais Benéfica, que dispõem que as normas que regem a matéria devem ser sempre analisadas de forma favorável ao empregado hipossuficiente, e não de forma contrária a seus interesses", registrou.
A juíza considera, no mínimo, estranho que um empregado dispensado por justa causa, penalidade mais grave existente em um contrato de trabalho, não tenha que arcar com tamanha perda de vencimento, ao passo que aquele que exerce seu direito potestativo de pedir demissão, sofra tamanho "desconto" em sua remuneração, sem qualquer comprovação de prejuízo por parte de seu empregador.
A decisão fez uma analogia com os artigos 479 e 480 da CLT, os quais determinam que nos contratos a termo deverá o empregado arcar com os prejuízos efetivamente comprovados pelo empregador, até o limite da quantia a que faria jus, se eventualmente fosse o empregador que tivesse tomado a iniciativa de por fim ao contrato de trabalho. Para a juíza, também nas hipóteses de contratos por prazo indeterminado, caberá sempre ao empregador o ônus de provar a efetiva existência de um prejuízo decorrente da saída repentina.
Como, no caso, a empresa não comprovou qualquer prejuízo, a juíza considerou ilegal o desconto feito na rescisão, julgando procedente o pedido de restituição do valor descontado a título de aviso prévio. Não houve recurso e a decisão transitou em julgado. Com informações da Assessoria de Imprensa do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região.
Clique aqui para ler a sentença.
Processo 0001287-64.2014.503.0174
Fonte: Conjur