Voltou a ter efeitos a decisão do Superior Tribunal de Justiça
que define como município cobrador do ISS sobre leasing o da sede da empresa e
não aquele onde ocorreu a prestação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho,
relator do Recurso Especial que definiu a questão, revogou, nesta quinta-feira
(13/6), a liminar que havia concedido para suspender os efeitos do acórdão da
1ª Seção até apreciação de Embargos do município de Tubarão (SC). Agora, não há
mais impedimento para que o acórdão seja cumprido e que as empresas que estejam
pedindo a restituição possam recebê-la.
Em despacho a ser publicado na próxima segunda-feira (17/6), o
ministro afirma que concedeu a liminar nos Embargos porque acreditou que o
julgamento poderia alterar o acórdão da Seção. “Contudo, examinando detidamente
os termos daquela postulação recursal aclaratória, convenci-me de que são
extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão embargado
vir a ser alterado nos seus fundamentos, uma vez que todos os pontos jurídicos relevantes
para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados,
analisados e decididos”, afirmou nesta quinta. Os Embargos devem ser julgados
pela corte no próximo dia 26 de junho.
Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS
no caso de leasing financeiro deve ser cobrado no local da prestação do
serviço, mas que, nesse tipo de operação, "o serviço em si, que completa a
relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do
financiamento", o que ocorre nos "grandes centros financeiros" —
ou seja, no município onde geralmente fica a sede da empresa.
"As grandes empresas de crédito do país estão sediadas
ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde
centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e
operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do
crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do
financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do
objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se
toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio.
Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva
prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir
ISS sobre operações de arrendamento mercantil", diz o acórdão.
Prosseguindo, a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de
automóveis. "O tomador do serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos,
não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido
e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a
formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios,
preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador
do tributo — é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do
financiamento."
O pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de
Tubarão contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. O
município alegou que será obrigado a devolver valores expressivos que foram
recolhidos a título de ISS pelas empresas de arrendamento mercantil e reafirmou
que a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação. Em suas alegações
em Embargos de Declaração, a Prefeitura afirmou ter havido uma ruptura na
jurisprudência firmada pelo STJ há décadas, de que o local da prestação definia
o município arrecadador. Assim, o município alegou necessidade de conferir
"segurança jurídica para as relações já anteriormente estabelecidas",
e pediu que o novo entendimento fosse considerado válido somente a partir da
data da publicação do futuro acórdão nos Embargos.
Na decisão que atendeu ao pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia
Filho afirmou que a suspensão era necessária para evitar prejuízos e futuras
discussões, “considerando a ausência de definitividade do provimento
jurisdicional exarado”, e concedeu a medida liminar para suspender qualquer
medida judicial em relação às quantias pagas a título de ISS até o julgamento
dos Embargos Declaratórios.
Clique aqui para ler a decisão.
Por Alessandro Cristo
Fonte: Consultor Juridico
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