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terça-feira, 2 de junho de 2020

STF decide que incidência de ISS nos contratos de franquia é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou a jurisprudência de que é constitucional a incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) nos contratos de franquia (franchising). A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário concluída em 28/5, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 603136, com repercussão geral reconhecida (Tema 300).
O recurso foi interposto por uma empresa de comércio de alimentos que firmou com uma rede de lanchonetes contrato de franquia empresarial que inclui cessão de uso de marca, treinamento de funcionários e aquisição de matéria-prima, entre outros pontos. O objeto de questionamento é a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que considerou constitucional a cobrança de ISS sobre o contrato de franquia, ao julgar a Lei Municipal 3.691/2003, que inclui o setor entre os serviços tributáveis da lista do Anexo da Lei Complementar 116/2003.
Contratos híbridos
O relator, ministro Gilmar Mendes, observou que a questão constitucional passa pela interpretação do artigo 156, inciso III, da Constituição Federal, que trata da competência dos municípios para a instituição de impostos sobre serviços, e pela definição do que se pode entender por "serviço". Na sua avaliação, a cobrança de ISS sobre os contratos de franquia não viola o texto constitucional nem destoa da orientação atual do STF sobre a matéria.
Segundo o relator, esses contratos são de caráter misto ou híbrido e englobam tanto obrigações de dar quanto de fazer. "A doutrina costuma separar prestações abarcadas na relação de franquia como 'atividade-fim', tais como a cessão do uso de marca, e 'atividade-meio', tais como treinamento, orientação, publicidade, etc.", assinalou.
No entanto, o ministro considera pelo menos duas razões para julgar que essas atividades não devem ser separadas para fins fiscais, de modo que apenas as atividades-meio ficassem sujeitas ao ISS. A primeira é que o contrato em questão não é apenas para cessão de uso de marca, tampouco uma relação de assistência técnica ou transferência de conhecimento ou segredo de indústria. "O contrato de franquia forma-se de umas e outras atividades, reunidas num só negócio jurídico", afirmou. Separar umas das outras acabaria por desnaturar a relação contratual em questão.
A segunda razão, segundo Gilmar Mendes, é de ordem eminentemente prática. A seu ver, dar tratamento diferente à atividade-meio e à atividade-fim conduziria o contribuinte à tentação de manipular as formas contratuais e os custos individuais das diversas prestações, a fim de reduzir a carga fiscal incidente no contrato.
Tese
Foi aprovada a seguinte tese para efeito de repercussão geral: "É constitucional a incidência de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre contratos de franquia (franchising) (itens 10.04 e 17.08 da lista de serviços prevista no Anexo da Lei Complementar 116/2003)."
Ficaram vencidos os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello.
AR/CR//CF

Fonte: Supremo Tribunal Federal e Lex Magister

quinta-feira, 22 de junho de 2017

RFB informa que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional até dez/2015 serão inscritos em dívida ativa

Informamos que os débitos de ICMS e ISS apurados no Simples Nacional, relativos aos períodos de apuração (PA) até 12/2015, devidos aos entes federados listados no arquivo anexo, e que se encontravam em cobrança na Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, foram transferidos aos respectivos estados e municípios para inscrição em dívida ativa, nos termos do art. 41, § 3º da Lei Complementar n 123, de 2006.

O recolhimento desses débitos deverá ser realizado em guia própria do ente federado responsável pelo tributo e não em DAS.

ATENÇÃO:

1- Os débitos de ICMS e/ou de ISS apurados no Simples Nacional e que se encontravam parcelados no momento do processamento não foram transferidos, permanecendo em cobrança na RFB.

2- Para identificar os débitos do Simples Nacional que continuam em cobrança na RFB, para fins de regularização, o contribuinte deverá utilizar a opção “Consultar Débitos" no aplicativo PGDAS-D e DEFIS ou a opção "Consulta Pendências - Situação Fiscal > Débitos Pendências > Emitir DAS" no portal e-CAC (para a geração do DAS sem os valores de ICMS e/ou ISS transferidos).

3- Após a transferência dos débitos de ICMS e/ou ISS aos Estados e Municípios que celebraram o convênio previsto no art. 41, § 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006, a retificação de valores informados no PGDAS-D (para períodos de apuração a partir de 01/2012), relativos aos períodos de apuração (PA) dos débitos já transferidos aos entes convenentes, que resulte em alteração do montante do débito, não produzirá efeitos (art. 37A e parágrafos da Resolução CGSN 94, de 2011). Neste caso, após a transmissão da declaração retificadora, o contribuinte deverá buscar orientação junto às unidades de atendimento da RFB.

Fonte: Comitê Gestor do Simples Nacional e APET

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Empresas ameaçam deixar cidades por mudanças de regras no ISS

Conforme este Blog noticiou uns dias atrás, os Municípios fora dos grandes centros obtiveram uma importante vitória com relação à cobrança de ISSQN, já que, em tese, com a alteração da legislação a sua arrecadação tenderia a aumentar (para ter acesso àquela notícia clique aqui). Ocorre que a referida alteração legislativa pode afetar, como sempre, a população, como bem explica a seguinte notícia.

Empresas ameaçam deixar cidades por mudanças de regras no ISS

Administradoras de cartões de crédito e operadoras de planos de saúde avaliam abandonar cidades pequenas e discutem aumentar preços dos serviços oferecidos para o consumidor, após as mudanças nas regras de cobrança do Imposto Sobre Serviços (ISS). Isso porque, a partir de agora, a cobrança desse tributo passará a ser feita nos municípios onde os serviços são prestados, não mais nas cidades em que as empresas estão sediadas.

Na terça-feira, o Congresso derrubou o veto a um dos trechos da lei que regulamenta o ISS. O Palácio do Planalto não havia concordado com esse novo tipo de distribuição dos recursos oriundos do imposto. Mas foi obrigado a voltar atrás e concordar, ao tomar conhecimento de que os parlamentares iriam derrubar o veto de qualquer jeito, o que de fato aconteceu.

As companhias argumentam que os custos para administrar o pagamento do imposto vão subir. Cada município terá uma lei com as regras para o recolhimento dos tributos, inclusive com alíquotas diferentes — desde que o percentual não seja menor que 2%. Empresas com clientes em todo o país terão de fazer uma inscrição para cada município e gerar declarações e relatórios para cada prefeitura.
Segundo o diretor executivo da Associação Brasileira das Empresas de Cartões de Crédito (Abecs), Ricardo Vieira, cada empresa vai avaliar como absorver o impacto: aumentando os custos cobrados de lojistas ou saindo de algumas cidades.

— Poderá não se ter mais máquinas em muitos municípios, pois ficará mais difícil trabalhar e recolher impostos. Os impactos são para todos, e isso vem na contramão do processo de inclusão financeira. Se o preço dos impostos for maior que a receita, só há duas opções: aumentar os preços ou parar de operar.

Além dos cartões, as principais associações que representam planos de saúde disseram que as empresas avaliam deixar as cidades menores. A Associação Brasileira de Planos de Saúde (Abramge) afirmou que 70% dos municípios correm risco de ficar sem os serviços de seus associados. Isso ocorreria em municípios com menos de mil clientes, pois o aumento de custos tornaria o atendimento “inviável economicamente”.

— A lei vai demandar uma estrutura para as operadoras diferenciada. É necessária uma adequação operacional. Algumas operadoras estão informando que tendem a descontinuar a oferta de planos em alguns municípios — disse a presidente da Federação Nacional de Saúde Suplementar (FenaSaúde), Solange Mendes.

Processo lento e traumático
A mudança na distribuição do ISS visa a reduzir a concentração de arrecadação. Uma das idealizadoras da medida, e que defendeu a derrubada do veto, a Confederação Nacional dos Municípios (CNM), diz que 35 cidades concentram 63% do ISS recolhido no país.
— As empresas terão de se organizar melhor. Vamos iniciar um processo lento e traumático, mas fundamental para acabar com uma injustiça. Vamos beneficiar meia dúzia de empresários ou o cidadão? — disse Paulo Ziulkoski, presidente da CNM.
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) informou que os contratos têm de ser respeitados, e a assistência contratada tem de ser garantida. O Banco Central não se manifestou.

Fonte: O Globo

Associação Paulista de Estudos Tributários

quinta-feira, 1 de junho de 2017

Vitória dos Municípios - Congresso derruba veto e permite nova regra sobre cobrança do ISS

O Congresso Nacional rejeitou, nesta terça-feira (30), o veto presidencial ao Projeto de Lei Complementar (PLP) 366/13, permitindo a transferência da cobrança do Imposto sobre Serviços (ISS), atualmente feita no município do estabelecimento prestador do serviço, para o município do domicílio dos clientes nas operações com cartões de crédito e débito, leasing e planos de saúde. As partes vetadas retornarão à Lei Complementar 157/16.

O texto foi mantido na lei com o voto de 49 senadores e 371 deputados.

Na justificativa do veto, o Poder Executivo avaliou que a mudança traria “uma potencial perda de eficiência e de arrecadação tributária, além de redundar em aumento de custos para empresas do setor, que seriam repassados ao custo final”, ou seja, ao consumidor.

Nesta terça-feira, o líder do governo no Congresso, deputado Andre Moura (PSC-SE), afirmou que um acordo levou o governo a rever a decisão sobre o veto.

“Em nome do governo, eu quero dar a orientação do presidente da República, Michel Temer, dentro de um entendimento com os presidentes da Câmara, Rodrigo Maia, e do Senado, Eunício Oliveira, e também com todos os líderes da base governista, para que esse veto seja derrubado”, disse Moura, destacando a “sensibilidade do governo para dialogar com o Congresso”.

O deputado Domingos Sávio (PSDB-MG) disse que não é razoável que o ISS prestado em uma cidade do interior do Nordeste seja recolhido apenas na cidade que é sede da empresa que presta esse serviço, por exemplo, de uma operadora de cartão de crédito. “Estamos falando de bilhões de reais por ano que, de uma maneira perversa, são retirados de muitos municípios”, declarou Sávio.

Já o deputado Caetano (PT-BA) lembrou que a derrubada do veto foi defendida durante a 20ª Marcha dos Prefeitos a Brasília, no começo deste mês. “Os municípios vivem uma crise profunda, os prefeitos vivem com a cuia na mão. Eles têm se mobilizado para que esse veto seja derrubado”, afirmou.

Para o deputado Pedro Uczai (PT-SC), a decisão de Temer não é fruto de um acordo e sim decorre da pressão exercida por prefeitos e parlamentares. “A derrubada desse veto é o primeiro gesto de autonomia deste Parlamento com o governo de Michel Temer, que é inimigo dos municípios e amigo dos banqueiros.

Michel Temer vetou a decisão deste Parlamento e, agora, pressionado pelos prefeitos, recuou”, disse.
Nova sessão
Em outra sessão a ser marcada, os parlamentares continuarão a analisar os destaques de votação em separado apresentados para itens vetados de outros projetos de lei ou de conversão de medidas provisórias.

Fonte: Agência Câmara e APET

terça-feira, 18 de junho de 2013

Cai liminar que suspendia decisão do STJ sobre leasing

Voltou a ter efeitos a decisão do Superior Tribunal de Justiça que define como município cobrador do ISS sobre leasing o da sede da empresa e não aquele onde ocorreu a prestação. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do Recurso Especial que definiu a questão, revogou, nesta quinta-feira (13/6), a liminar que havia concedido para suspender os efeitos do acórdão da 1ª Seção até apreciação de Embargos do município de Tubarão (SC). Agora, não há mais impedimento para que o acórdão seja cumprido e que as empresas que estejam pedindo a restituição possam recebê-la.
Em despacho a ser publicado na próxima segunda-feira (17/6), o ministro afirma que concedeu a liminar nos Embargos porque acreditou que o julgamento poderia alterar o acórdão da Seção. “Contudo, examinando detidamente os termos daquela postulação recursal aclaratória, convenci-me de que são extremamente remotas, para dizer o mínimo, as chances de o acórdão embargado vir a ser alterado nos seus fundamentos, uma vez que todos os pontos jurídicos relevantes para o desate da demanda foram, naquela ocasião, devidamente abordados, analisados e decididos”, afirmou nesta quinta. Os Embargos devem ser julgados pela corte no próximo dia 26 de junho.
Em novembro do ano passado, a 1ª Seção do STJ decidiu que o ISS no caso de leasing financeiro deve ser cobrado no local da prestação do serviço, mas que, nesse tipo de operação, "o serviço em si, que completa a relação jurídica, é a decisão sobre a concessão, a efetiva aprovação do financiamento", o que ocorre nos "grandes centros financeiros" — ou seja, no município onde geralmente fica a sede da empresa.
"As grandes empresas de crédito do país estão sediadas ordinariamente em grandes centros financeiros de notável dinamismo, onde centralizam os poderes decisórios e estipulam as cláusulas contratuais e operacionais para todas suas agências e dependências. Fazem a análise do crédito e elaboram o contrato, além de providenciarem a aprovação do financiamento e a consequente liberação do valor financeiro para a aquisição do objeto arrendado, núcleo da operação. Pode-se afirmar que é no local onde se toma essa decisão que se realiza, se completa, que se perfectibiliza o negócio. Após a vigência da LC 116/2003, assim, é neste local que ocorre a efetiva prestação do serviço para fins de delimitação do sujeito ativo apto a exigir ISS sobre operações de arrendamento mercantil", diz o acórdão.
Prosseguindo, a Seção aplicou o entendimento ao arrendamento de automóveis. "O tomador do serviço, ao dirigir-se à concessionária de veículos, não vai comprar o carro, mas apenas indicar à arrendadora o bem a ser adquirido e posteriormente a ele disponibilizado. Assim, a entrega de documentos, a formalização da proposta e mesmo a entrega do bem são procedimentos acessórios, preliminares, auxiliares ou consectários do serviço cujo núcleo — fato gerador do tributo — é a decisão sobre a concessão, aprovação e liberação do financiamento."
O pedido de suspensão dessa decisão foi feito pelo município de Tubarão contra a empresa Potenza Leasing S/A Arrendamento Mercantil. O município alegou que será obrigado a devolver valores expressivos que foram recolhidos a título de ISS pelas empresas de arrendamento mercantil e reafirmou que a cobrança do ISS deve ser feita no local da prestação. Em suas alegações em Embargos de Declaração, a Prefeitura afirmou ter havido uma ruptura na jurisprudência firmada pelo STJ há décadas, de que o local da prestação definia o município arrecadador. Assim, o município alegou necessidade de conferir "segurança jurídica para as relações já anteriormente estabelecidas", e pediu que o novo entendimento fosse considerado válido somente a partir da data da publicação do futuro acórdão nos Embargos.
Na decisão que atendeu ao pedido, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho afirmou que a suspensão era necessária para evitar prejuízos e futuras discussões, “considerando a ausência de definitividade do provimento jurisdicional exarado”, e concedeu a medida liminar para suspender qualquer medida judicial em relação às quantias pagas a título de ISS até o julgamento dos Embargos Declaratórios.
Clique aqui para ler a decisão.

Por Alessandro Cristo
Fonte: Consultor Juridico

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Definição de local para recolher o ISS ainda gera dúvida

Apesar de a lei que rege o Imposto sobre Serviços (ISS) estipular o local de recolhimento do tributo, muitos contribuintes têm sido alvo de bitributação ao serem cobrados tanto pelo município da sede da empresa quanto pelo local onde a atividade foi desenvolvida.
De acordo com uma pesquisa realizada pela consultoria FISCOSoft Editora, 51% das 424 empresas entrevistadas já pagaram o mesmo ISS em dois municípios diferentes para evitar autuações e multas do Fisco.
Além disso, 33% dos empreendimentos afirmaram já ter recolhido o ISS ao município da matriz e não no local da filial, onde a atividade foi efetivamente desenvolvida.
“Na dúvida, o contribuinte recolhe o imposto duas vezes sobre o mesmo fato gerador com receio da fiscalização, mesmo sabendo que isso não seria legal”, afirma a especialista em ISS e gerente de tributos municipais da FISCOSoft, Fernanda Bernardi, responsável pelo levantamento realizado com os setores da indústria, comércio, serviços e instituições financeiras.
Em outros casos, o Judiciário é acionado para definir o município competente pelo recolhimento do tributo. Em uma decisão recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou que o imposto deve ser pago no local onde está localizada a empresa prestadora de serviço.
Em maio, o ministro Humberto Martins rejeitou um recurso do município de Juiz de Fora (MG) que pleiteava o pagamento do ISS devido por uma empresa que presta serviços de gerenciamento e consultoria odontológica. No processo, o ministro decidiu que o tributo deveria ser recolhido em Belo Horizonte, onde a atividade-fim será realizada. A filial da empresa no município de Juiz de Fora, no caso, era responsável apenas pela atividade-maio, não emitindo notas fiscais.
A decisão foi baseada em seis recursos julgados pela Corte, nos últimos três anos e que seguiram o mesmo entendimento.
De acordo com advogados, houve uma mudança de postura recente do STJ ao analisar o assunto, o que pode justificar a confusão sobre o local de recolhimento do ISS. Com base no Decreto-lei nº 406, de 1968, o tribunal considerava que o município competente para cobrar o ISS seria aquele onde o serviço fosse efetivamente prestado, ainda que não mesmo da sede da empresa prestadora de serviços.
“Considerava-se como regra o local da prestação do serviços a sede da empresa. O decreto-lei já era claro. Mas a interpretação diversa do STJ gerava confusão”, diz o advogado tributarista Felipe Medaglia, do Nunes & Sawaya Advogados.
Com a entrada em vigor da Lei Complementar nº 116, de 2003, - que regulamenta o ISS – ficou estabelecido que o tributo deve ser pago no endereço do estabelecimento ou do domicílio do prestador do serviço, mesmo que a sede ou filial da empresa esteja localizada em outro município. Mas há exceções. O setor da construção civil, por exemplo, deve recolher o tributo para o município onde a obra é realizada.
Atualmente existem 5.564 leis diferentes sobre o ISS, uma para cada município do país. Na avaliação da FISCOSoft, a variedade de leis sobre o imposto gera confusão também quanto às alíquotas a serem recolhidas. Segundo a pesquisa, 47,1% das empresas já recolheram ISS com base no percentual máximo de 5%, por não saber qual a alíquota correta de sua atividade em determinado município. 
Fonte: Blog Studio Fiscal