Três anos após decidir que os produtores rurais pessoas físicas
não devem recolher a contribuição ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural
(Funrural), o Supremo Tribunal Federal (STF) voltará a julgar a questão. Desta
vez, os ministros deverão analisar se a cobrança é constitucional para as
empresas agrícolas.
Em maio, a Corte reconheceu a repercussão geral do tema a partir
de um recurso da Fazenda Nacional contra a Agropecuária Vista da Santa Maria,
do Rio Grande do Sul. A decisão foi unânime. "O tema é passível de
repercutir em inúmeras relações jurídicas", afirmou o relator do caso,
ministro Marco Aurélio, no acórdão publicado dia 29.
O Funrural é o nome pelo qual ficou conhecida a contribuição
previdenciária do setor agrícola. A partir da Lei nº 8.870, de 1994, as
empresas passaram a recolher à União 2,5% sobre a receita obtida com a venda da
produção.
Segundo advogados, a chance de vitória dos contribuintes é alta,
pois o principal argumento das empresas é o mesmo que levou o STF a derrubar a
contribuição para as pessoas físicas. "A esperança é que, da mesma forma,
o Supremo declare o Funrural inconstitucional para as empresas", diz o
advogado Eduardo Diamantino, sócio do Diamantino Advogados Associados.
Em fevereiro de 2010, os ministros decidiram que a contribuição
ao Funrural viola o artigo 154 da Constituição, que exige edição de lei
complementar para instituir novas contribuições. A decisão foi confirmada, em
repercussão geral, em agosto de 2011.
Para tributaristas, porém, é essencial que o Supremo decida a
disputa entre a União e as empresas por meio de repercussão geral. Isso porque
os Tribunais Regionais Federais (TRF's) não têm aplicado às empresas o
precedente do STF. "Esse cenário é mais sintomático no TRF da 1ª
Região", diz Diamantino, lembrando que a Corte abrange o Distrito Federal
e 13 Estados, dentre os quais Mato Grosso, Goiás e Minas Gerais - regiões com
grande produção agrícola.
Além da falta de lei complementar, as empresas têm um segundo
argumento para levar ao Supremo sobre a inconstitucionalidade da contribuição.
"Com o Funrural há uma dupla incidência de tributos sobre uma mesma base
de cálculo, o faturamento, o que viola a Constituição", diz o advogado
Adelmo Emerenciano, que representa a Agropecuária Vista da Santa Maria no caso.
Ou seja, além do Funrural a União exige o PIS e a Cofins sobre a receita bruta
das empresas.
Ao julgar o recurso da agropecuária gaúcha em julho de 2011, o
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Sul do país) reconheceu a
"bitributação". "Ainda que o dispositivo legal [do Funrural] se
refira à receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, essa
grandeza é coincidente com o conceito de faturamento - fato gerador e base de
cálculo da Cofins", afirma na decisão a relatora do caso, desembargadora
Maria de Fátima Labarrère.
Além dessa discussão, os ministros do Supremo têm em mãos outro
caso sobre o Funrural. No processo, de relatoria do ministro Dias Toffoli, será
definido, em repercussão geral, se as agroindústrias devem recolher a
contribuição ao Funrural. Em 1996, o Supremo declarou a cobrança, prevista na
Lei nº 8.870, de 1994, inconstitucional. Ela, porém, foi novamente instituída
em julho de 2001, por meio da Lei nº 10.256. O caso é da Celulose Irani contra
a Fazenda Nacional. O Ministério Público Federal apresentou parecer a favor do
contribuinte. Para o órgão, haveria uma dupla incidência "instituir nova
contribuição social, cuja base econômica prevista constitucionalmente já tenha
sido anteriormente regulamentada".
Procurada pelo Valor, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
(PGFN) não se manifestou até o fechamento desta edição.
Por Bárbara Pombo | De Brasília
Valor Economico
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