Uma solução de divergência da Receita Federal, 
publicada no dia 22 de agosto, tem gerado debates acalorados entre 
tributaristas. A solução em questão é a de número 21 e traz em sua 
ementa o entendimento de que os créditos do PIS e da Cofins, no regime 
da não cumulatividade, teriam cinco anos para ser utilizados pelo 
contribuinte. Após esse período, estariam prescritos.
Para delimitar esse prazo, a Receita recorreu ao 
Decreto nº 20.910, de 1932, assinado por Getúlio Vargas. A norma, dentre
 outros pontos, estabelece o prazo quinquenal para a cobrança de dívidas
 da União, Estados e municípios.
Apesar do entendimento da Receita, válido como 
orientação para todos os contribuintes, advogados avaliam que a 
interpretação não pode prevalecer, pois não há previsão legal que a 
autorize. A medida afetaria principalmente as empresas que possuem 
créditos acumulados e não conseguem utilizá-los no longo prazo.
Pela sistemática da não cumulatividade, as companhias 
com faturamento anual superior a R$ 48 milhões (lucro real) podem usar 
créditos das contribuições, gerados a partir dos insumos empregados na 
produção. Com isso, os contribuintes reduzem o montante a ser pago de 
PIS e Cofins com o abatimento, no cálculo das contribuições, desses 
créditos. Quando a empresa possui mais crédito do que débito, a 
diferença é acumulada para ser utilizada nos meses seguintes.
O advogado Rogério Ramires, do Loddi e Ramires 
Advogados, entende que não há suporte em lei para esse prazo e que a 
interpretação prejudicaria quem tem créditos acumulados. "Para o Fisco 
controlar a data de cada crédito teria que aumentar ainda mais a 
burocracia para as empresas", diz.
O tributarista Edmundo de Medeiros, do Menezes 
Advogados, entende que não é correto falar da prescrição de créditos, 
pois as próprias leis das contribuições impedem os contribuintes de 
utilizá-los. Segundo ele, as empresas só podem usá-los para pagar PIS e 
Cofins. Se acumula, o contribuinte não tem opção a não ser compensar 
quando possível. "Não pode existir prescrição para um direito que não é 
exercido porque há um limitador legal que prevê apenas o lançamento em 
conta gráfica", afirma.
O advogado tributarista Luís Eduardo Schoueri, do 
escritório Lacaz Martins Advogados, entende que, como a situação não 
trata de repetição de indébito (pedido de restituição do que foi 
recolhido a mais) - cujo prazo é estabelecido pelo Código Tributário 
Nacional (CTN) -, a Receita Federal utilizou o decreto de 1932. Ele 
considera que não é possível equiparar a sistemática da apuração de 
créditos de impostos como o IPI e o ICMS ao sistema do PIS e da Cofins. 
No caso dos impostos, afirma, a base é de imposto para imposto. Já as 
contribuições seriam "base a base". Ou seja, calcula-se o crédito 
aplicando a alíquota do PIS e da Cofins sobre o valor do insumo. "É 
irrelevante o montante pago na operação anterior", diz.
No caso das contribuições, portanto, 
Schoueri entende que o termo crédito é usado impropriamente. "Se não 
tenho crédito não cabe falar em direito creditório", afirma. Procurada 
pelo Valor, a Receita Federal não retornou à reportagem.
Fonte: Valor Econômico
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