Por Cássio Cavalli
Após um longo período de debates, o ordenamento jurídico brasileiro 
incorporou a possibilidade de constituição de Empresa Individual de 
Responsabilidade Limitada, a Eireli, pela promulgação, da Lei nº 12.441,
 de 11 de julho de 2011.
A adoção do novo instituto jurídico é o resultado de longa evolução 
que, gradativamente, ampliou o alcance da limitação da responsabilidade 
pelo exercício da atividade econômica. A sociedade limitada, por 
exemplo, foi criada na Alemanha no final do século XIX para permitir que
 o pequeno comércio tivesse acesso à limitação da responsabilidade que, 
até então, era reservada apenas aos grandes empreendimentos constituídos
 sob a forma de sociedades anônimas. No Brasil, a sociedade limitada foi
 introduzida no início do século XX e rapidamente se tornou o tipo 
societário mais adotado, conforme dão conta as estatísticas do 
Departamento Nacional do Registro do Comércio.
Muitas das sociedades limitadas registradas no Brasil são 
constituídas apenas para obter-se a limitação da responsabilidade pelas 
obrigações contraídas em razão do exercício de atividade econômica. 
Entretanto, para constituir-se uma sociedade limitada, é necessária a 
presença de pelo menos dois sócios. Assim, até a introdução da Eireli, 
quando um empresário pretendesse contar com a limitação da 
responsabilidade, havia a necessidade de encontrar um sócio para figurar
 no quadro social apenas como "sócio de palha".
Agora, com a criação da Empresa Individual de Responsabilidade 
Limitada, seria de se esperar que os pequenos empreendimentos deixem de 
adotar a forma de sociedade limitada. Entretanto, na nova legislação há 
um forte incentivo para a pequena empresa continuar a adotar a forma de 
sociedade limitada.
Para constituir-se uma Eireli, há a exigência de que o capital social
 seja de cem salários mínimos, isto é, R$ 54,5 mil em valores atuais. 
Este valor supera, em muito, o valor dos ativos empregados para a 
organização da maioria das pequenas empresas. Não é de se esperar, por 
exemplo, que o proprietário de um carrinho de cachorro quente empregue 
mais de cinquenta mil reais como capital social.
O incentivo legislativo continua sendo voltado para a constituição de
 sociedades limitadas, em razão do fato de que não há exigência legal de
 valor mínimo para o capital social. Pode-se constituir uma sociedade 
limitada com um capital de, por exemplo, R$ 3 mil.
Este não é o único incentivo contrário à adoção efetiva das Eirelis 
pelos pequenos empresários. Deve-se levar em conta, ainda, o tratamento 
tributário dispensado à empresa. Uma das principais razões pelas quais 
as pequenas empresas não adotam a forma de sociedades anônimas consiste 
no fato de que esse tipo societário não é beneficiado com as regras 
tributárias do Simples. Por isso, as pequenas empresas preferem adotar a
 forma de sociedade limitada. É para aproveitar as vantagens tributárias
 aliadas à limitação da responsabilidade que, nos Estados Unidos, muitas
 empresas preferem adotar a forma de limited liability company em 
detrimento da constituição de uma corporation. Até que se regulamente, 
no Brasil, de forma clara, a possibilidade de as Eirelis serem 
enquadradas no regime do Simples, continuará em muitos casos a ser mais 
vantajoso constituir-se sociedade limitada.
Por outro lado, a Eireli pode vir a ser tornar importante instrumento
 na organização de empreendimentos de maior porte. De acordo com a 
previsão da Lei 12.441, de 2011, a Eireli poderá ser constituída "por 
uma única pessoa titular da totalidade do capital social", e a "pessoa 
natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada 
somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade". Esta 
redação deixa margem para que pessoas jurídicas constituam não apenas 
uma, mas diversas Eirelis, para segregar os riscos de seus distintos 
empreendimentos.
Esse modelo de organização da empresa apresenta diversas vantagens. 
Em primeiro lugar, a segregação de uma atividade permite a redução de 
custos de financiamento e uma substancial melhoria na gestão dos 
distintos empreendimentos. Além disso, é dispensada a necessidade de se 
encontrar um sócio para constituir uma sociedade, limitada ou por ações,
 com propósito específico. Até a institucionalização da Eireli, a única 
possibilidade de segregar um empreendimento sem a necessidade de um 
sócio era por meio da constituição de uma subsidiária integral, de 
acesso restrito às sociedades por ações. Agora, esta possibilidade é 
também alcançada às sociedades limitadas, que poderão constituir-se como
 holdings de uma constelação de Eirelis, cada uma das quais responsável 
por uma determinada atividade.
A Eireli foi pensada para o pequeno empresário pessoa física, mas, ao
 que parece, servirá à grande empresa societária. Ao invés de servir à 
limitação da responsabilidade do empresário individual, a Eireli poderá 
ser utilizada como instrumento para a organização de empresas 
plurissocietárias, como instituto jurídico capaz de pode contribuir 
fortemente para o desenvolvimento econômico nacional.
Fonte: Valor Online 
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