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sexta-feira, 16 de março de 2018

Empresa não recolherá contribuição previdenciária sobre parcelas indenizatórias de acordo

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre parcelas referentes a diárias e participação nos lucros e resultados (PLR) discriminadas como de natureza indenizatória em acordo celebrado entre a Transportes Pesados Minas Ltda., de Betim (MG), e um motorista. Segundo a Turma, as partes podem transacionar a natureza das parcelas discriminadas no acordo.
O motorista havia ajuizado ação anterior contra a transportadora e disse que, após a audiência inaugural, a empresa cancelou seu cartão de acesso, determinou que aguardasse em casa, suspendeu o pagamento dos salários e, em seguida, o demitiu alegando abandono de emprego. Numa segunda ação, em que pediu a conversão da justa causa em dispensa imotivada e o pagamento das verbas rescisórias devidas, foi homologado o acordo, no qual o ex-empregado deu quitação dos pedidos de ambos os processos.
Intimada da decisão homologatória do acordo, a União interpôs recurso ordinário ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) protestando contra a discriminação de parcelas indenizatórias não requeridas na petição inicial e pediu a incidência das contribuições sociais sobre o valor total do acordo. O TRT verificou que 90% do montante (cerca de R$ 35 mil) diziam respeito a parcelas indenizatórias e, mesmo reconhecendo a liberdade das partes para transacionar sobre as verbas postuladas, deu provimento ao recurso por entender que esse percentual foi excessivo, uma vez que em nenhuma das duas ações houve sequer pedido de pagamento de diárias e PLR.
No recurso de revista ao TST, a transportadora sustentou que o acordo foi firmado ainda na fase de conhecimento do processo e trouxe expressa discriminação das parcelas e de sua natureza, "em estrita observância à legislação vigente".
O relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, observou que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial 368 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais do TST (SDI-1), a contribuição para a Previdência Social é devida sobre o valor total do acordo desde que não haja discriminação das parcelas sujeitas à sua incidência. "Não é necessário que o acordo venha a conter verbas salariais e verbas indenizatórias, mantendo proporcionalidade ou equivalência com os pedidos constantes na reclamatória", ressaltou.
O ministro destacou que não houve sentença transitada em julgado, mas acordo homologado na fase de conhecimento. "Assim, as partes podem transacionar de forma que as parcelas discriminadas no acordo sejam tão somente de natureza indenizatória, situação, como a dos autos, em que não há que se falar em incidência de contribuições previdenciárias", afirmou, citando precedentes da SDI-1 e da Primeira Turma.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da transportadora e restabeleceu a sentença que afastou a incidência da contribuição previdenciária sobre diárias e PLR.
Processo: RR-11441-43.2015.5.03.0163

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

sexta-feira, 17 de março de 2017

TRT mantém multa convencional de 90% sobre parcela de acordo em atraso

A 10ª Câmara do TRT-15 deu provimento parcial ao recurso do trabalhador e determinou a aplicação da multa convencional de 90% pelo atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo. O atraso de 17 dias no pagamento da décima parcela do acordo (ao todo foram vinte, de diferentes valores, somando valor de R$ 42 mil) firmado entre as partes e homologado pelo Juízo da Vara do Trabalho de Ubatuba obrigou o devedor, um restaurante, a pagar 90% a mais do valor da parcela, que era de R$ 1.002,00.
O Juízo da VT de Ubatuba, que julgou o caso, tinha indeferido o pagamento do valor estipulado em cláusula penal em razão do atraso no pagamento de uma das parcelas do acordo judicial entabulado pelas partes, afirmando ser o atraso "desprezível", além de o exequente não ter comprovado "dano patrimonial oriundo do pequeno atraso de apenas uma das 20 parcelas objeto do ajuste".
O relator do acórdão, desembargador Edison dos Santos Pelegrini, porém, concordou com a tese defendida pelo exequente, de que a multa, cláusula penal convencionada prevista no acordo, era medida legítima pelo simples atraso no pagamento, "independentemente de ter ou não a parte credora experimentado prejuízo pelo atraso do pagamento, ante o disposto no artigo 416 do Código Civil Brasileiro de 2002".
O colegiado ressaltou, no entanto, que por um critério de equidade, fundamentado no artigo 413 do Código Civil, "o agravante faz jus ao pagamento da pena convencional estipulada na razão de 90%, mas incidente somente sobre a parcela paga em atraso, e não sobre o valor do acordo ou do saldo remanescente, ante o adimplemento pontual das demais prestações sucessivas, tendo sido solucionada a pendência principal".
A Câmara entendeu, assim, que a incidência da multa convencional sobre o valor do total do acordo "afigurar-se-ia exacerbada, tendo em vista que apenas uma parcela, de vinte, fora atrasada em 17 dias". (Processo 0117800-66.2009.5.15.0139 AP)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e Lex Magister