sexta-feira, 3 de março de 2017

Requisito para imunidade tributária deve estar previsto em LC, diz STF

"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (LC)." Por maioria, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a necessidade de LC para definir a isenção tributária de entidades beneficentes.
As ADIs 2.0282.0362.228 e 2.621 questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991. Essas mudanças na segunda norma instituíram novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para isenção de contribuições previdenciárias.
A discussão era relativa à possibilidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade. O julgamento foi concluído no último dia 23, mas a proclamação do resultado, segundo o STF, foi adiada por causa da complexidade dos posicionamentos apresentados.
Para o STF, “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A corte também entendeu que ações julgadas devem ser conhecidas como arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas o caso usado no julgamento foi o RE 566.622.
O RE foi interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), e o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Em seu voto, o relator afirmou “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O ministro explicou em seu voto que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária, segundo Marco Aurélio, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki (morto em janeiro), condutor do entendimento agora vencido, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Teori tinha sido o condutor do entendimento agora vencido.
Para Teori, não havia inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Ele explicou que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, conforme determinar o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, é limitada à definição de contrapartidas que garantam a finalidade beneficente dos serviços prestados.
Entendimento uniformizado
Para Guilherme Reis, sócio do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, “agora há uma uniformização do entendimento quanto as imunidades tributárias aplicadas ao Terceiro Setor". Isso porque, continua o advogado, passou-se a exigir os mesmos requisitos para o obter as imunidades definidas pelo artigo 150, VI, “c” e 195, § 7°, da Constituição Federal.

Segundo Renata Lima, também sócia do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, o STF afastou a exigência dos requisitos contidos na Lei 12.101/09 – Lei do Cebas, esclarecendo que o artigo 14 do Código Tributário Nacional é competente para regular as limitações ao poder de tributar.
“No entanto, acredito que não basta tal decisão para que uma entidade do Terceiro Setor deixe simplesmente de pagar as contribuições sociais. É imprescindível que essas entidades busquem o judiciário para terem reconhecida a imunidade tributária” , explica a a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Notícia alterada às 16h do dia 3 de março de 2017 para inclusão de informações.
Fonte: Conjur

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