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quinta-feira, 2 de março de 2017

Inadmitidos 200 recursos extraordinários sobre compensação de débitos tributários com precatórios

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, inadmitiu recurso extraordinário da empresa estatal Cataratas do Iguaçu S.A., que buscava a compensação de débitos tributários com créditos oriundos de precatórios. Segundo o ministro, a matéria deve ser analisada de acordo com a legislação infraconstitucional - entendimento que foi aplicado simultaneamente a 200 outros processos semelhantes que tramitam no tribunal.
Por meio de mandado de segurança, a Cataratas do Iguaçu pretendia assegurar o direito de pagar débitos fiscais com precatórios vencidos, com base no artigo 78, parágrafo 2º, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT).
A Segunda Turma do STJ, mantendo julgamento do Tribunal de Justiça do Paraná, negou a segurança por entender que, após a instituição de regime especial de pagamento de precatórios pela Emenda Constitucional 69/2009, o procedimento para liquidação dos precatórios estaduais passou a ser regulamentado pelo artigo 97, 1º, do ADCT, e não mais pelo artigo 78.
Legislação infraconstitucional
No recurso extraordinário, a Cataratas do Iguaçu alegou que o julgamento do colegiado violou o artigo 78 do ADCT, o que justificaria a análise do caso pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Para a empresa, não haveria nenhum óbice à compensação de débitos, pois os dois entes (empresa estatal e estado) compõem a mesma fazenda pública do ente federado.
O ministro Humberto Martins destacou que o STF cancelou a afetação do Recurso Representativo de Controvérsia 44, em virtude da negativa de seguimento de todos os recursos extraordinários encaminhados pelo STJ como representativos da controvérsia.
Além disso, afirmou o ministro ao não admitir o recurso, o STF "vem afirmando que tal discussão resolve-se no âmbito da legislação infraconstitucional. Assim, eventual ofensa à Carta Federal seria, caso ocorresse, apenas indireta ou reflexa, pois tal constatação reclamaria - para que se configurasse - a formulação de juízo prévio de legalidade, fundado na vulneração e infringência de dispositivos de ordem meramente legal, o que é insuficiente para amparar o recurso extraordinário".
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):
MS 37096

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Presidente veta alterações na lei do Refis da Crise

De acordo com o despacho presidencial, o  uso de precatórios federais para amortização de débitos subverteria a regra constitucional
Antes de deixar o cargo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou duas alterações na Lei n 12.249, de 2010, que modificou o Refis da Crise. Os vetos foram publicados na última edição do Diário Oficial da União (DOU). Uma delas tratava da possibilidade de os contribuintes pagarem com precatórios débitos incluídos no parcelamento federal. O Congresso Nacional, no entanto, ainda pode reincluir o que foi vetado no projeto de lei de conversão da Medida Provisória n 499, de 2010.
De acordo com o despacho presidencial, o uso de precatórios federais para a amortização de débitos subverteria a regra constitucional que prevê a observância da ordem cronológica de apresentação dos títulos para o pagamento. Além disso, o impacto na arrecadação seria alto. Dispositivo de teor semelhante já constou do projeto de lei de conversão da MP n 472, de 2009. Mas o presidente vetou a inclusão e, na ocasião, o Congresso manteve a decisão.
Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, esse veto é pouco razoável. "Na hipótese inversa, do contribuinte ter direito de receber um precatório (ou uma restituição) e, ao mesmo tempo, estar em débito com a Fazenda Pública, a administração tributária automaticamente faz o desconto da dívida para pagar o crédito", diz o tributarista.
Outro veto de Lula em destaque é o do dispositivo que permitiria que contribuintes pudessem usar prejuízo fiscal acumulado para quitar débitos com autarquias ou fundações, como o Ibama, por exemplo, por meio do Refis da Crise.
Na justificativa do veto, fica expresso que essa possibilidade não permitiria delimitar o alcance e os critérios para a fruição do benefício que se pretendia conceder. "Além disso, a medida resultaria em duplo benefício ao devedor já contemplado pela redução de multas, juros e encargos legais, ao usar tais prejuízos fiscais acumulados para pagar o débito", diz o despacho. O Refis concedeu redução de multa, juros e prazo de parcelamento de até 180 meses.
Fonte: JusBrasil