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quarta-feira, 13 de setembro de 2017

STF anula atos do Ministério da Previdência que negaram certificado sobre imunidade a instituições de ensino

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou atos do Ministério da Previdência Social que indeferiram pedidos de duas instituições de ensino para renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (Cebas). Ao dar provimento aos Recursos Ordinários em Mandado de Segurança (RMSs) 26722 e 28228, o ministro destacou que o único argumento para o indeferimento do pedido pelo Executivo - a aplicação do percentual mínimo de 20% em gratuidade nos serviços - foi declarado inconstitucional pelo Plenário da Corte.
Segundo o entendimento adotado pelo ministro, o STF já definiu o tema ao julgar, entre outros processos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2028 e o Recurso Extraordinário (RE) 566622, com repercussão geral reconhecida, no sentido de que os requisitos para a imunidade tributária devem ser estabelecidos em lei complementar. Assim, o Plenário invalidou os critérios fixados nos Decretos 752/1993 e 2.536/1998.
Tal situação não significa, explicou Barroso, que o certificado detido pelas entidades tem validade indefinida. "O recorrente não possui direito adquirido à manutenção perpétua da imunidade, sendo legítima a exigência de renovação periódica da demonstração do cumprimento dos requisitos constitucionais para a fruição", afirmou.
Nos recursos ao Supremo, duas instituições de ensino - o Instituto São José e o Instituto Granbery da Igreja Metodista - questionaram acórdãos do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negaram mandados de segurança lá impetrados contra os atos do ministro da Previdência Social. Ao negar a renovação do Cebas, o ministro alegou não ter sido demonstrada a aplicação mínima de 20% da receita bruta em gratuidade. Isso implicaria descumprimento dos requisitos previstos nos decretos que regulamentavam a matéria.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

terça-feira, 5 de setembro de 2017

Imóvel de escola sem fins lucrativos é isento de IPTU, mesmo que seja lote vago, decide STF

Imóveis de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos são isentos de Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU), ainda que sejam lotes vagos.

Esse foi o entendimento do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, ao cassar decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo e determinar que a corte paulista julgue novamente o caso, respeitando o que foi decidido pelo STF no Recurso Extraordinário 767.332, em 2013, com repercussão geral.

No caso analisado, a Fundação Richard Hugh Fisk — mantenedora de cursos de idiomas e informática — ingressou com reclamação contra a decisão do TJ-SP que não reconheceu seu direito à imunidade tributária por considerar que a causa em exame seria distinta do caso julgado no RE 767.332, por se tratar de terreno sem edificação. Para o TJ-SP, isso demonstraria “o desinteresse da fundação em usar o bem para a consecução de suas finalidades estatutárias”.

Ao julgar a reclamação, o ministro Alexandre de Moraes observou que o Plenário do STF entendeu que a imunidade do IPTU alcança lotes vagos de propriedade de instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos.

O relator acrescentou ainda que fato de os lotes estarem temporariamente sem edificações, por si só, não é razão suficiente para afastar a imunidade prevista no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.

Rcl 28.012
Fonte: Consultor Jurídico e APET

quarta-feira, 12 de julho de 2017

Filial de entidade beneficente não goza, necessariamente, de imunidade tributária, decide TRF2

Matriz e filial devem ser consideradas unidades autônomas e independentes nas relações jurídico-tributárias travadas com a Administração Fiscal. Foi a partir desse princípio tributário, definido como "autonomia dos estabelecimentos", que a Terceira Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) decidiu, por unanimidade, negar a apelação apresentada pela Associação Congregação de Santa Catarina (A.C.S.C.) e pela Casa de Saúde São José (C.S.S.J.), confirmando, assim, a sentença que as condenou a recolher os tributos decorrentes da importação de aparelhos médicos destinados ao uso na C.S.S.J., filial da Associação.
Sob o fundamento de que a C.S.S.J. goza de imunidade tributária, as apelantes pretendem ver reconhecido o direito de liberar as mercadorias sem o recolhimento de tributos, na forma do artigo 150, VI, c, da Constituição Federal (CF), tendo em vista que a entidade principal do grupo - a A.C.S.C. - é uma entidade beneficente, nos moldes do artigo 14 do Código Tributário Nacional (CTN). Sustentam que os equipamentos importados são necessários ao atendimento dos pacientes da C.S.S.J., que, por ser superavitária, garante a existência das outras entidades assistenciais do grupo.
A União, como argumento contrário, sustenta que a C.S.S.J. não presta serviços a título de assistência social e não possui documento da Receita Federal que a declare como imune, tampouco Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS).
No TRF2, a juíza federal Geraldine Pinto Vital de Castro, convocada para atuar como relatora deste processo, verificou, com base nos documentos apresentados, que a C.S.S.J. utiliza a documentação da A.C.S.C. a fim de reivindicar sua condição de entidade beneficente de assistência social, e considerou tal prática desarrazoada, com base no referido princípio da "autonomia dos estabelecimentos". "A condição de entidade beneficente de assistência social conferida à matriz não se estende às filiais, sendo necessário que cada uma delas demonstre o cumprimento das exigências legais", pontuou a magistrada.
"Ainda que a inscrição da filial no CNPJ seja derivada da inscrição do CNPJ da matriz, cada uma tem CNPJ próprio, de onde decorre a relevância para a atividade fiscalizatória da administração tributária, no tocante à autonomia jurídico-administrativo de cada estabelecimento e ao preenchimento, per si, das condições estabelecidas pela legislação para fins de obtenção do CEBAS e consequente fruição da imunidade tributária de que trata o artigo 195, § 7º, da CF", concluiu a relatora.
Processo: 0012517-53.2009.4.02.5101

Fonte: Tribunal Regional Federal da 2ª Região e Lex Magister

sexta-feira, 3 de março de 2017

Requisito para imunidade tributária deve estar previsto em LC, diz STF

"Os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar (LC)." Por maioria, esse foi o entendimento do Supremo Tribunal Federal ao julgar quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionavam a necessidade de LC para definir a isenção tributária de entidades beneficentes.
As ADIs 2.0282.0362.228 e 2.621 questionavam artigos da Lei 9.732/1998 e também dispositivos que modificaram e regulamentaram a Lei 8.212/1991. Essas mudanças na segunda norma instituíram novas regras para o enquadramento das entidades beneficentes para isenção de contribuições previdenciárias.
A discussão era relativa à possibilidade de lei ordinária tratar de requisitos definidos em lei complementar quando à imunidade. O julgamento foi concluído no último dia 23, mas a proclamação do resultado, segundo o STF, foi adiada por causa da complexidade dos posicionamentos apresentados.
Para o STF, “os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. A corte também entendeu que ações julgadas devem ser conhecidas como arguição de descumprimento de preceito fundamental, mas o caso usado no julgamento foi o RE 566.622.
O RE foi interposto pela Entidade Beneficente de Parobé (RS), e o julgamento foi concluído com os votos dos ministros Ricardo Lewandowski, reajustando o voto anteriormente proferido, e Celso de Mello, que acompanhou o relator, ministro Marco Aurélio, que dava provimento ao recurso.
Em seu voto, o relator afirmou “que, em se tratando de imunidade, a teor do disposto no artigo 146, III, da Constituição Federal, somente lei complementar pode disciplinar a matéria”. O ministro explicou em seu voto que, até a edição de lei complementar, as regras aplicáveis ao caso são as do artigo 14 do Código Tributário Nacional.
O CTN estabelece como condição para a imunidade tributária e previdenciária, segundo Marco Aurélio, não haver distribuição de patrimônio e rendas e haver a reaplicação dos resultados em suas atividades. À época, ele foi acompanhado pelos ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.
Ficaram vencidos os ministros Teori Zavascki (morto em janeiro), condutor do entendimento agora vencido, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Teori tinha sido o condutor do entendimento agora vencido.
Para Teori, não havia inconstitucionalidade na mudança das regras por meio de lei ordinária. Ele explicou que a reserva de lei complementar aplicada à regulamentação da imunidade tributária, conforme determinar o artigo 195, parágrafo 7º da Constituição, é limitada à definição de contrapartidas que garantam a finalidade beneficente dos serviços prestados.
Entendimento uniformizado
Para Guilherme Reis, sócio do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, “agora há uma uniformização do entendimento quanto as imunidades tributárias aplicadas ao Terceiro Setor". Isso porque, continua o advogado, passou-se a exigir os mesmos requisitos para o obter as imunidades definidas pelo artigo 150, VI, “c” e 195, § 7°, da Constituição Federal.

Segundo Renata Lima, também sócia do escritório Nelson Wilians & Advogados Associados, o STF afastou a exigência dos requisitos contidos na Lei 12.101/09 – Lei do Cebas, esclarecendo que o artigo 14 do Código Tributário Nacional é competente para regular as limitações ao poder de tributar.
“No entanto, acredito que não basta tal decisão para que uma entidade do Terceiro Setor deixe simplesmente de pagar as contribuições sociais. É imprescindível que essas entidades busquem o judiciário para terem reconhecida a imunidade tributária” , explica a a advogada. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF.
Notícia alterada às 16h do dia 3 de março de 2017 para inclusão de informações.
Fonte: Conjur

sexta-feira, 18 de outubro de 2013

TRF4 derruba liminar e Univali segue com benefícios fiscais de entidade beneficente

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) suspendeu, na última semana, liminar que havia retirado a condição de entidade beneficente da Fundação Universidade do Vale do Itajaí (Univali), de Santa Catarina. A decisão levou em conta que não estaria presente o risco de dano irreparável, devendo haver o processamento normal da ação antes da retirada ou não do CEBAS (Certificação de Entidade de Beneficência Social) da instituição.
O questionamento da classificação de entidade de assistência social da Univali foi feita em ação popular movida por Luiz Cláudio de Lemo Tavares. Ele alega que a concessão da CEBAS à instituição é inconstitucional, visto que esta não preencheria os requisitos exigidos para ter os benefícios fiscais concedidos a esse tipo de entidade.
A Justiça Federal de Itajaí proferiu a liminar pleiteada na ação e suspendeu o CEBAS, levando a Univali a recorrer no tribunal contra a decisão. A universidade sustenta que sua certificação é válida e legal e que o autor da ação estaria litigando de má-fé.
O relator do processo no tribunal, desembargador federal Fernando Quadros da Silva, ressaltou que nem o autor, nem o erário, estão correndo qualquer risco que justifique a antecipação dos efeitos de uma decisão judicial. “A pretensão deve ser analisada, havendo a necessidade de apurar os fatos para, só então, verificar a irregularidade ou não do CEBAS da Univali”, afirmou o magistrado.

A universidade segue como entidade beneficente até o julgamento final da ação pela 2ª Vara Federal de Itajaí.
Fonte: TRF4 - Ag 5000288-25.2011.404.0000/TRF