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terça-feira, 3 de outubro de 2017

A inconstitucionalidade da multa de 10% sobre o FGTS

Por Guilherme Spillari Costa
Advogado Sócio de Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados
e Studio Fiscal Porto Alegre 

Prevê o art. 1º da Lei Complementar n.º 110 de 2001 a instituição de uma espécie de contribuição social devida pelos empregadores em caso de despedida do empregado sem justa causa, à alíquota de dez por cento sobre o montante de todos os depósitos devidos, referentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS. 

Historicamente, a contribuição em pauta nasceu com a finalidade de recompor as contas do FGTS, face aos expurgos inflacionários por ocasião do Plano Verão (em janeiro de 1989) e do Plano Collor (em abril de 1990). 

Ocorre que a finalidade da contribuição já não existe mais, conforme relatório realizado pela Caixa Econômica Federal, instituição responsável por administrar as contas do FGTS, que reconheceu que o débito referente à atualização monetária das contas de FGTS foi integralmente quitado no início do ano de 2012. 

Além disso, é tão nítida a perda da finalidade desta contribuição que o Congresso Nacional, em 2012, aprovou o projeto de LC n.º 200/2012, que previa a extinção da Contribuição Social instituída pelo art. 1º da LC 110/01, a partir de 01/06/2013. 

No entanto, a então presidente Dilma vetou a nova lei, com o argumento de que o fim da contribuição “levaria à redução de investimentos em importantes programas sociais e em ações estratégicas de infraestrutura”. 

Assim, como se sabe no meio tributário, as contribuições são tributos afetados a fins específicos. De acordo com Marco Aurélio Greco: 
Os impostos vocacionam-se a gerar recursos para atender a despesas gerais, as taxas visam custear despesas específicas enquanto as contribuições objetivam atender a despesas de determinados grupos ou setores.[1]
É no mesmo sentido a lição do magistrado e professor Alexandre Rossato da Silva Ávila, conforme vemos: 
A identidade das contribuições repousa na finalidade para a qual foram instituídas, pouco importando que o seu fato gerador esteja ou não vinculado à determinada atividade estatal. É a finalidade que rotula de contribuição determinada prestação pecuniária compulsória.[2]
Desta forma, exaurida a finalidade pela qual se originou a contribuição do art. 1º da LC n.º 110, há automaticamente a perda da legitimação constitucional, em decorrência da ausência do requisito necessidade, particular à espécie tributária em baila. 

É de suma importância referir a manifestação do Min. Joaquim Barbosa, relator das ADI’s 2.556-2 e 2.568-6, que, em 2012 (portanto, muito mais antigos são os processos), decidiu pela constitucionalidade da contribuição, mas deixou muito claro que 
(...) a existência das contribuições, com todas as suas vantagens e condicionantes, somente se justifica se preservadas sua destinação e finalidade. Afere-se a constitucionalidade das contribuições pela necessidade pública atual do dispêndio vinculado (motivação) e pela eficácia dos meios escolhidos para alcançar essa finalidade. 
É importante deixar claro que as referidas ADI’s 2.556-2 e 2.568-6 trataram da análise das seguintes matérias: a) alegadas violações dos arts. 5º, LIV (falta de correlação entre necessidade pública e a fonte de custeio); b) 150, III, b (anterioridade); c) 145, § 1 º (capacidade contributiva); d) 157, II (quebra do pacto federativo pela falta de partilha do produto arrecadado); e) 167, IV (vedada destinação específica de produto arrecadado com imposto); todos da constituição, bem como f) ofensa ao art. 10, I, do ato das disposições constitucionais transitórias - ADCT (aumento do valor previsto em tal dispositivo por lei complementar não destinada a regulamentar o art. 7 º, I, da constituição) (AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE n.º 2.556/DF – íntegra do acórdão). 

Ou seja, a matéria que aqui se expõe – exaurimento da finalidade – é nova e o STF ainda não enfrentou até o momento o tema. De qualquer maneira, enquanto o STF não julga as ADIs n.º 5050 e 5051, que tratam especificamente do assunto, o judiciário, em suas instâncias inferiores, tem dado razão aos contribuintes em alguns casos, conforme vemos: 
  • AO n.º 0060642-02.2013.4.01.3400, JF DF, 1ª. VF, Juiza Solange Salgado da Silva Ramos de Vasconcelos, j. 25/10/2013 (C&A X UF) deferiu a liminar afastando liminarmente a cobrança da contribuição instituída pelo artigo 1º da LC nº 110/01. 
  • AO n.º 46908-18.2012.4.01.3400, JF DF, 4ª. VF, Juiz Itagiba Catta Preta Neto, j. 30/01/2014 (INTERCEMENT BRASIL S/A x UF) julgou procedentes os pedidos, declarando o direito à suspensão da exigibilidade do crédito tributário resultante da aplicação do art. 1o. da LC 110/01, condenando a UF ao ressarcimento dos valores pagos após o esgotamento da finalidade da contribuição – exercício de 2007. 
Assim, tendo em vista que a matéria de direito parece estar favorável aos contribuintes, sugerimos que as empresas ajuízem as demandas o quanto antes, pois a modulação de efeitos desta decisão pelo STF é uma possibilidade bastante forte de ocorrer. 

Caso a sua empresa tenha dúvidas sobre o assunto, favor enviar email para contato@rlsc.adv.br que em breve entraremos em contato com você.


[1] REVISTA DIALÉTICA DE DIREITO TRIBUTÁRIO. 104. p. 123.
[2] CURSO DE DIREITO TRIBUTÁRIO. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2008. p. 108

terça-feira, 13 de junho de 2017

Inconstitucional a cobrança de taxa de expediente e de serviços urbanos

Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS julgaram inconstitucionais artigos da Lei Municipal de Viamão nº 2.069/1990, que trata do Código Tributário Municipal. Foram declarados inválidos os dispositivos que preveem cobrança de taxa de expediente, em determinadas hipóteses, e taxa de serviços urbanos (decorrente dos serviços de limpeza e conservação de logradouros e iluminação pública).
Caso
A Procuradoria-Geral de Justiça ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) contra artigos da Lei Municipal que trata do Código Tributário. Segundo a PGJ, alguns dispositivos contrariam princípios da legalidade administrativa. Trata-se de garantia constitucional ao direito de petição e de obtenção de certidões, independentemente de qualquer pagamento, sendo que a gratuidade de tais serviços reduz os obstáculos a que o cidadão se submete, no afã de colher informações para a defesa de direitos e granjear esclarecimentos sobre situações de interesse pessoal que constem em bancos de dados públicos.
Com relação à taxa de serviços urbanos, a PGJ afirma que o serviço de limpeza e conservação de ruas, bem como a iluminação pública detém caráter universal e indivisível. As taxas são tributos vinculados, ou seja, o respectivo fato gerador deve manter relação direta com a utilização, provocação ou disposição, ao contribuinte, do serviço ou atividade prestada pelo Estado.
Decisão
No Órgão Especial, o relator do processo foi o Desembargador Francisco José Moesch, que votou pela inconstitucionalidade dos dispositivos.
Conforme a Constituição Federal, no artigo 5º, é assegurado aos cidadãos o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder. Também prevê que a obtenção de certidões em repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal, independe do pagamento de taxas.
Da mesma forma, a Constituição Estadual, no artigo 23, resguarda o direito à informação sobre o que consta a seu respeito, a qualquer título, nos registros ou bancos de dados das entidades governamentais ou de caráter público, independentemente de pagamento de qualquer natureza.
"Verifica-se, portanto, que o direito de petição é garantia constitucional e não pode ser condicionada a qualquer contraprestação pecuniária. Assim, qualquer cobrança de taxa pela Administração Pública para fornecer certidões/documentos nos termos supracitados se mostra inconstitucional", afirma o relator.
O magistrado também destacou que a impossibilidade de cobrança de taxa em virtude da emissão de guia para pagamento de tributo já restou sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal.
Com relação à taxa de serviços urbanos, o Desembargador esclarece que taxa é espécie tributo cujo fato gerador pode ser o exercício efetivo e regular do poder de polícia ou então a utilização, efetiva ou potencial, de qualquer outro serviço público, específico e divisível, posto à disposição do contribuinte.
"Portanto, a taxa somente pode ser imposta quando presentes os requisitos da especificidade e divisibilidade. Isso porque o serviço de coleta de lixo, por exemplo, é prestado "uti singuli", enquanto que a conservação de pavimentação e vigilância é uti universi. O primeiro específico e divisível, e o último, inespecífico, em benefício da população em geral", explicou o relator.
Além disso, destaca o Desembargador, o STF já consolidou entendimento no sentido de que o serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa.
Assim, foi declarada a inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, dos artigos 65 e 66, caput e parágrafo único, incisos I e II, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão, nas hipóteses em que a cobrança da taxa de expediente ocorrer em detrimento do exercício do direito de petição e de obter certidões em defesa de direitos, contra ilegalidade ou abuso de poder e para esclarecimento de situações de interesse pessoal, bem como quando a exação resultar de expedição de guia para pagamento de tributo; e a retirada do ordenamento jurídico do inciso IV do parágrafo único do art. 66, e das alíneas "b" e "c" do artigo 69, da Lei nº 2.069/1990 do Município de Viamão.
Processo nº 70071847651

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul