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quarta-feira, 21 de junho de 2017

Receita Federal regulamenta o Programa Especial de Regularização Tributária - PERT

A regulamentação do PERT no âmbito da Secretaria da Receita Federal, veio com a publicação da Instrução Normativa nº 1.711/2017(DOU de 21/06) e não contempla débitos do Simples Nacional.

O PERT foi instituído pela Medida Provisória nº 783/2017 e beneficia pessoas físicas e jurídicas, que poderão liquidar débitos vencidos até 30 de abril de 2017 com redução de multa e juros.

Débitos que podem ser liquidados através do PERT:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.

Débitos que não podem ser liquidados através do PERT:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico), instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964.

Modalidades de liquidação de débitos através do PERT
Os débitos abrangidos pelo Pert podem ser liquidados por meio de uma das seguintes modalidades, à escolha do sujeito passivo:
I - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e do restante com utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB;
II - pagamento da dívida consolidada em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);
b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);
c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e
d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas; ou  
III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem redução, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:
a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;
b) parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora e de 40% (quarenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou
c) parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

Adesão ao PERT
A adesão ao Pert será formalizada mediante requerimento protocolado exclusivamente no sítio da RFB na Internet, no endereço, a partir do dia 3 de julho até o dia 31 de agosto de 2017, e abrangerá os débitos indicados pelo sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.
Devem ser formalizados requerimentos de adesão distintos para:
I - débitos relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim considerados outras entidades e fundos; e
II - os débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB.
A adesão implica confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para compor o PERT, ficando vedado a inclusão do débito em qualquer outra forma de parcelamento posterior, exceto em pedido de reparcelamento ordinário.

Valor mínimo de cada parcela
I - R$ 200,00 (duzentos reais), quando o devedor for pessoa física; e
II - R$ 1.000,00 (mil reais), quando o devedor for pessoa jurídica.

Guias de recolhimento
1 - Quando se tratar de débitos previdenciários a GPS deve ser preenchida:
I - 4141, se o contribuinte for pessoa jurídica; ou
II - 4142, se o contribuinte for pessoa física.
2 - Para pagamento à vista ou de forma parcelada dos débitos relativos aos demais tributos administrados pela RFB, deverá ser informado no Darf o código 5190.

Consolidação
A dívida a ser parcelada será consolidada na data do requerimento de adesão ao Pert, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma:
I - do principal;
II - das multas; e
III - dos juros de mora.
Nos casos de opção pelas modalidades de parcelamento previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso III do art. 3º, serão aplicados sobre os débitos objeto do parcelamento os percentuais de redução ali previstos.
De acordo com a Receita Federal, no momento da prestação das informações para a consolidação, o sujeito passivo deverá indicar os débitos a serem parcelados, o número de prestações, os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e os demais créditos a serem utilizados para liquidação, caso tenha efetuado opção por modalidade que permita tal utilização.

Para mais informações consulte aqui integra da Instrução Normativa nº 1.711/2017.
Fonte: Siga o Fisco

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O escritório Rocha Lacerda & Spillari Costa Sociedade de Advogados sugere que toda empresa realize uma análise técnica para identificar a existência ou não de créditos tributários, na medida em que os mesmos podem ser incluídos no PERT, permitindo sua utilização no abatimento dos débitos.
Envie um email para a nossa equipe tirando suas dúvidas clicando aqui
Cordialmente,

Sociedade de Advogados
(51) 3286-8101

segunda-feira, 12 de junho de 2017

Sucessivos Refis tornam elisão fiscal vantajosa, aponta estudo

A boa relação custo-benefício explica a decisão das empresas pelos planejamentos tributários, mesmo quando a iniciativa é alvo de autuação fiscal e gera litígios. E parcelamentos especiais como o da MP 783, que reformula o novo Refis com desconto de até 90% nos encargos legais de quem aderir, contribuem para aumentar a vantagem para as empresas. É o que mostra uma dissertação de mestrado do núcleo de estudos em controladoria e contabilidade tributária da FEA/USP de Ribeirão Preto, coordenado pelo professor Amaury José Rezende.

O trabalho analisou a relação custo-benefício do planejamento tributário por meio do cálculo do valor presente líquido de litígios tributários informados nas demonstrações financeiras de 2008 a 2015 de 114 companhias de capital aberto.

No estudo foram tratados como planejamento os casos de elisão, nos quais a companhia decide por uma forma de pagamento que resulta em menos impostos a pagar usando brechas legais. A estratégia do planejamento é usar a brecha legal, mesmo quando as empresas ficam sujeitas a autuações do Fisco. Se o planejamento não for autuado pelo Fisco, a vantagem da empresa é pagar menos tributos. O estudo mostra que, mesmo quando o planejamento é autuado e gera litígios administrativos e judiciais, há vantagem para a empresa.

O cálculo do valor presente considerou as contingências fiscais divulgadas pelas empresas e classificadas como de perda provável ou possível, um período médio de 13 anos de discussão do débito tributário, encargos de 100% do valor do tributo – incluindo multa, juros e honorários advocatícios. A premissa foi de que as autuações ocorreriam em 100% dos casos.

O trabalho também fez simulações considerando tempo de litígio de 8 anos e 18 anos, com encargos de 50% e 150% do valor do tributo. As análises confirmaram que o valor presente é positivo na maior parte dos casos.
O valor presente positivo, segundo o trabalho, mostra que a relação custo-benefício do planejamento tributário é vantajosa para as empresas, mesmo quando há autuações. Isso explicaria a prática de planejamentos tributários agressivos pelas companhias, diz Rezende.

Aspectos conjunturais e ligados ao andamento dos litígios explicam a grande adesão aos planejamentos, apontam as análises. Fatores como o tempo médio – e relativamente longo – de duração dos processos judiciais e administrativos, a forma de correção monetária do débito e as altas taxas de juros praticadas no mercado tornam o planejamento vantajoso.

O trabalho ressalta, por exemplo, que as autuações determinam multas punitivas elevadas, que variam de 20% a 150% do valor do tributo. Uma decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), porém, limitou as multas punitivas a 100% do valor do tributo, o que contribui para um resultado da equação mais vantajoso para as companhias que se aventuram no planejamento.

Os constantes programas de parcelamentos também estão entre os principais vetores para iniciativas agressivas. O parcelamento foi precificado dentro da equação para se medir o valor presente líquido do planejamento tributário ano a ano, de 2008 a 2015, pelo método Black-Scholes, explica Rezende. O Refis e seus congêneres, diz o professor, contribuem para um resultado da equação favorável para as empresas.

Os parcelamentos, indica o estudo, representam uma opção de saída do litígio fiscal em condições ainda mais vantajosas porque oferecem abatimento de multas e juros. Essa opção, aponta o trabalho, tem sido oferecida às empresas a cada três anos, aproximadamente.

Rezende diz que o novo Refis não foge à regra. A MP 766, que originalmente previa vantagens bem mais conservadoras no Programa de Regularização Tributária, perdeu validade na segunda-feira e, em meio às concessões feitas pelo governo federal, a MP 783, de 31 de maio, oferece descontos de até 90% nos encargos legais de quem aderir. Segundo cálculos do Ministério da Fazenda, a mudança propiciará elevação de arrecadação esperada de R$ 8 bilhões para R$ 13,3 bilhões em 2017, mas resultará em perda de R$ 8,77 bilhões nos três anos seguintes. “Essa medida dá um prêmio às empresas que entram no parcelamento”, diz o professor. “E ao mesmo tempo não parece haver preocupação com a contabilidade fiscal.”

A pesquisa levantou e evolução das contingências das empresas de 2008 a 2015. No agregado das 114 companhias estudadas, o valor médio anual das provisões nesse período chegou a R$ 44 bilhões. O valor refere-se a contingências fiscais classificadas como de perdas prováveis. Quando uma discussão tributária é classificada como de perda provável, a empresa obrigatoriamente provisiona os valores envolvidos. No caso de contingências classificadas como de perda possível, as companhias não são obrigadas a provisionar o valor. O valor médio anual dessas contingências em igual período foi de R$ 204,6 bilhões.

Nesse período de oito anos, mostram as análises, o valor dos saldos das provisões das empresas da amostra – relativas às contingências classificadas como de perda provável – cai em períodos específicos. De 2008 para 2009 há uma queda de 5,88%, possivelmente, dizem os autores da pesquisa, em razão do programa de parcelamento especial oferecido pelo governo federal em 2009. Nos três anos seguintes houve elevação dos saldos das provisões totais. Em 2013 houve redução “considerável” de 25,9%, seguida de quedas de 6,56% e de 16,95% nos dois anos seguintes. Tudo leva a crer, diz Rezende, que as reduções seguidas refletem o parcelamento especial de 2013.

Esses dados, destaca o professor, referem-se apenas ao universo das pouco mais de 100 companhias pesquisadas. O valor total das contingências no agregado, porém, é mais amplo. Ele lembra que as empresas optantes do lucro real – regime que permite maior uso do planejamento tributário – somam em torno de 151 mil empresas no país.

As análises do estudo apontam ainda que o endividamento das empresas tem correlação negativa com o valor presente líquido esperado para o planejamento tributário. Isso sugere, dizem os autores da pesquisa, que as empresas se financiam com o dinheiro dos tributos, por conta do menor custo do planejamento tributário quando comparado com um financiamento em condições de mercado.

O estudo também mostra correlação negativa da governança corporativa, representada pelas empresas classificadas como nível 1, nível 2 e Novo Mercado na Bolsa de Valores. O fato de se sujeitarem a regras mais rígidas de governança, diz o estudo, reduz em mais de R$ 40 milhões, na média por empresa no período estudado, o valor presente do planejamento tributário calculado com base nas provisões.

A amostra do trabalho foi composta por empresas de capital aberto que fizeram parte por dois anos ou mais, entre 2007 e 2015, do IBrX100, índice de desempenho das cotações dos 100 ativos mais representativos do mercado.

Fonte: Valor Econômico

Associação Paulista de Estudos Tributários

quarta-feira, 5 de janeiro de 2011

Presidente veta alterações na lei do Refis da Crise

De acordo com o despacho presidencial, o  uso de precatórios federais para amortização de débitos subverteria a regra constitucional
Antes de deixar o cargo, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva vetou duas alterações na Lei n 12.249, de 2010, que modificou o Refis da Crise. Os vetos foram publicados na última edição do Diário Oficial da União (DOU). Uma delas tratava da possibilidade de os contribuintes pagarem com precatórios débitos incluídos no parcelamento federal. O Congresso Nacional, no entanto, ainda pode reincluir o que foi vetado no projeto de lei de conversão da Medida Provisória n 499, de 2010.
De acordo com o despacho presidencial, o uso de precatórios federais para a amortização de débitos subverteria a regra constitucional que prevê a observância da ordem cronológica de apresentação dos títulos para o pagamento. Além disso, o impacto na arrecadação seria alto. Dispositivo de teor semelhante já constou do projeto de lei de conversão da MP n 472, de 2009. Mas o presidente vetou a inclusão e, na ocasião, o Congresso manteve a decisão.
Para o advogado Marcelo Knopfelmacher, do escritório Knopfelmacher Advogados, esse veto é pouco razoável. "Na hipótese inversa, do contribuinte ter direito de receber um precatório (ou uma restituição) e, ao mesmo tempo, estar em débito com a Fazenda Pública, a administração tributária automaticamente faz o desconto da dívida para pagar o crédito", diz o tributarista.
Outro veto de Lula em destaque é o do dispositivo que permitiria que contribuintes pudessem usar prejuízo fiscal acumulado para quitar débitos com autarquias ou fundações, como o Ibama, por exemplo, por meio do Refis da Crise.
Na justificativa do veto, fica expresso que essa possibilidade não permitiria delimitar o alcance e os critérios para a fruição do benefício que se pretendia conceder. "Além disso, a medida resultaria em duplo benefício ao devedor já contemplado pela redução de multas, juros e encargos legais, ao usar tais prejuízos fiscais acumulados para pagar o débito", diz o despacho. O Refis concedeu redução de multa, juros e prazo de parcelamento de até 180 meses.
Fonte: JusBrasil